RESOLUÇÃO SEMAD Nº
543, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
Institui
o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA, e dá outras
providências.
(Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" – 02/11/2006)
O
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das
atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 32, do Decreto n.º
44.316, de 7 de junho de 2006, e
Considerando a necessidade de se normatizar,
aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das Entidades Ambientalistas
que tenham por finalidade principal a defesa e a proteção do meio ambiente em
todos os seus aspectos e sejam associações sem fins lucrativos,
R E S O L V E:
Art 1º - Fica instituído o
Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, com o objetivo de manter em bancos de dados de informações das Entidades
Ambientalistas não governamentais existentes no Estado de Minas Gerais, que
tenham por finalidade principal a defesa e a proteção do meio ambiente.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são consideradas
“Entidades Ambientalistas” as associações sem fins lucrativos que tenham como
objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a
defesa e a proteção do meio ambiente.
Parágrafo único - Não são passíveis de cadastramento
como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às
causas ambientais:
I -
as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
III - os clubes de serviço;
IV - as instituições religiosas ou voltadas para a
disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
V - as organizações partidárias e assemelhadas,
inclusive suas fundações;
VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a
proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII - as entidades e empresas que comercializam
planos de saúde e assemelhados;
VIII - as instituições hospitalares privadas não
gratuitas e suas mantenedoras;
IX - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal
não gratuito e suas mantenedoras;
X - as organizações sociais;
XI - as cooperativas;
XII - as fundações públicas;
XIII - as fundações, sociedades civis ou associações
de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
XIV - as organizações creditícias que tenham
quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional, a que se refere
o art. 192, da Constituição Federal;
XV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em
sua maioria tenham um vinculo societário ou empregatício com a mesma
organização publica ou privada;
XVI - associação de moradores;
XVII - as fundações que em sua direção ou conselho
deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vinculo societário
e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou
privada.
Art. 3º Ficará a cargo da Diretoria de
Articulação Institucional vinculada à Superintendência de Política Ambiental –
DIART/SPA, através de análise documental e no prazo de 60(sessenta) dias,
proceder ao cadastramento, atualização,
manutenção e a exclusão das Entidades Ambientalistas junto ao CEEA, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
Parágrafo único – Após aprovação da
documentação, o requerimento de cadastro será publicado no Portal Oficial da
SEMAD na Internet, pelo prazo de 10
dias, para conhecimento e eventual impugnação por interessado.
Art. 4º A participação nos processos
eleitorais do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH, além de outros processos eletivos em
geral no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, é assegurada às
Entidades legalmente constituídas e regularmente cadastradas no CEEA.
Parágrafo único – O Sistema Estadual de
Meio Ambiente – Sisema é formado pela SEMAD e as entidades integrantes da sua
área de competência: a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM; o Instituto
Estadual de Florestas – IEF e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
Art 5º - O cadastro no CEEA
é voluntário e gratuito e será feito mediante preenchimento do formulário
contido no Anexo Único desta Resolução, protocolado
ou enviado a SEMAD, devidamente assinado pelo representante legal, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto da entidade ambientalista,
devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e
transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;
II - caso se trate de uma fundação, essa deverá
apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em
cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo
Ministério Público;
III - cópia da ata de eleição da diretoria em
exercício registrada em cartório;
IV - cópia da inscrição atualizada no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
V - relatório sucinto das atividades desenvolvidas no
último ano pela entidade, instruído com documentos que comprovem o
desenvolvimento de atividades voltadas à defesa e proteção do meio ambiente.
§1º Toda a documentação solicitada nos incisos I à V,
do artigo acima deverá ser entregue em cópia autenticada ou simples acompanhada
dos originais, para autenticação pela SEMAD.
§2º O dirigente da Entidade Ambientalista que
solicitar cadastramento, atualização,
manutenção e a exclusão é responsável pelas informações prestadas.
§3º A Entidade Ambientalista solicitante deverá ter
no mínimo um ano de existência;
§4º A SEMAD receberá os formulários
preenchidos, conforme modelo anexo, em sua sede em Belo Horizonte ou nas sedes
das 8(oito) Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 6º O pedido de cadastramento,
atualização, manutenção e a exclusão de dados será encaminhado pelos respectivos protocolos, de Belo Horizonte
e do interior, para a DIART/SPA, para análise e instrução do processo.
Art. 7º A Entidade Ambientalista cadastrada ou
recadastrada, após a aprovação pela DIART/SPA, e não havendo impugnação nos
termos do parágrafo único, do artigo 3º, terá seu registro homologado e
publicado no Portal Oficial da SEMAD na Internet.
§1º A Entidade Ambientalista cadastrada no CEEA fica
dispensada de apresentar os documentos listados nos incisos I à V, do artigo
5º, desta Resolução para participação em eleições de Conselhos e Comissões,
processos de habilitação para votações, além de outros casos, a critério do
SISEMA.
§2º Para que a Entidade possa utilizar a prerrogativa
citada no §1º, do artigo 7º, deverá a mesma estar com a documentação disponível
na época do cadastramento da respectiva Entidade devidamente atualizada.
Art. 8º A DIART/SPA terá o prazo de sessenta dias a
partir da publicação da presente Resolução, para implantar a estrutura de
cadastramento.
Art. 9º Para fins específicos, o cadastro junto ao
CEEA deverá seguir os seguintes requisitos:
I - As entidades cadastradas deverão proceder à
atualização de seus dados junto a DIART/SPA, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a
partir do cadastramento da respectiva entidade.
II - As entidades cadastradas deverão comunicar de
imediato a DIART/SPA, qualquer alteração ocorrida, independente de transcorrido
o prazo de 2 (dois) anos para atualização.
III - A não atualização dos dados por parte da
entidade cadastrada, fará com que a mesma perca o direito de participar dos
processos eletivos elencados no §1º, do artigo 7º, desta Resolução.
IV - As entidades ambientalistas registradas no CEEA
perderão seu registro quando não atualizarem os dados a que se referem os
incisos I à V, do artigo 5º, desta Resolução, a requerimento da SEMAD ou por
decorridos 3(três) meses vencida a sua validade.
Parágrafo único – A atualização de dados será feita
mediante a apresentação da ata da última Assembléia Geral da Entidade, devendo
ser reapresentados todos os documentos que tenham sofrido alteração desde a
data do cadastramento ou da última atualização de dados.
I – As entidades que não apresentarem a ata da última
Assembléia Geral deverão apresentar todos os documentos a que se referem os
incisos I à V do artigo 5º desta Resolução para procederem à atualização de
seus dados.
Art. 10. As entidades
ambientalistas cadastradas no CEEA poderão ser descadastradas através de
requerimento próprio, ou excluídas por iniciativa da SEMAD ou a partir de
provocação por terceiro interessado, mediante a instauração de procedimento
administrativo para apuração dos motivos que justifiquem a exclusão.
§1º A proposta de exclusão, de iniciativa da SEMAD ou
formalizada por terceiro interessado, será apresentada a
DIART/SPA, que deverá notificar a Entidade sobre a qual se requer a
anulação do registro.
§2º A entidade ambientalista contra a qual se
requerer a exclusão terá 10(dez) dias, contados do recebimento da notificação,
para apresentar sua defesa.
§ 3º Transcorrido o prazo máximo de 30(trinta) dias
da recepção da defesa deverá a
DIART/SPA decidir sobre o pedido de exclusão, devendo a entidade ambientalista
ser comunicada da decisão.
§ 4º A entidade ambientalista contra a qual foi
negada a defesa terá 10(dez) dias, contados do recebimento da notificação, para
apresentar seu recurso, que deverá ser endereçado ao Diretor da
Superintendência de Política Ambiental da SEMAD.
§ 5º Transcorrido o prazo máximo de 30(trinta) dias
de recepção do recurso deverá a SPA/SEMAD dar decisão final sobre o pedido de
exclusão, devendo a entidade ambientalista ser comunicada da decisão.
Art. 11 - A entidade ambientalista excluída somente
poderá requerer novo cadastramento 2(dois) anos após a publicação de sua
exclusão.
Art. 12 - Compete a DIART/SPA, manter as informações
referentes às entidades cadastradas, descadastradas, recadastradas ou
excluídas.
Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução serão
deliberados pela SEMAD, conjuntamente com as entidades cadastradas no CEEA.
Art. 14 - Esta Deliberação entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de Outubro de 2006.
Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO PARA O CADASTRO
ESTADUAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS - CEEA
I - IDENTIFICAÇÃO RAZÃO
SOCIAL_________________________________________________________ SIGLA
____________________ ESTRUTURA
LEGAL________________________________________________________________________________
|
II - ENDEREÇO RUA ____________________________________
BAIRRO_______________ MUNICÍPIO _______________________ UF______ CEP__________
FONE_____________ CAIXA POSTAL __________________ |
III – REGISTRO DATA DA FUNDAÇÃO
______/______/______ Nº CNPJ_________________________________________ Nº E DATA DO REGISTRO DE
CONSTITUIÇÃO _____________________________________________________ Nº E DATA DO REGISTRO DO
ESTATUTO __________________________________________________________ |
IV - OBJETIVO E FINALIDADE ____________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________
|
V – RESPONSÁVEL (EIS) LEGAL (IS)
PELA ENTIDADE NOME _______________________________________________________
CARGO _____________________________ END./FONE__________________________________
DATA E ASSINATURA________________________________ |
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA
PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PARA O CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES
AMBIENTALISTAS - CEEA
I - IDENTIFICAÇÃO
. Colocar o nome completo
da Entidade conforme registro legal;
. a sigla (se houver);
. a estrutura de
funcionamento (Presidência, Secretaria-Geral, Diretorias, etc.).
II - ENDEREÇO
. Preencher os campos com
as informações pertinentes.
III - REGISTRO
. Informar os dados
solicitados.
IV - OBJETIVO E FINALIDADE
. Informar sucintamente o
objetivo principal e as finalidades da entidade, conforme estatuto.
V - RESPONSÁVEL LEGAL
. Informar o nome, endereço
e telefone do responsável legal, indicar o cargo (Presidente, Tesoureiro,
Diretor, etc.);
Assinar e datar.