Deliberação
Normativa COPAM nº 102 , de 30 de Outubro de 2006[1]
Estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa
com os municípios visando ao licenciamento e à fiscalização de empreendimentos
e atividades de impacto ambiental local, e dá outras providências.
(REVOGADA pela
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 213, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.) (Vigência)
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 01/11/2006)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM, no uso da atribuição
legal que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de
30 de dezembro de 2003, delegada pelo Presidente do COPAM e conforme as
atribuições conferidas pelo art. 5º, inciso I e o art. 7º da Lei nº 7.772, de
08 de setembro de 1980, o art. 3º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997 e o
art. 40 do Decreto nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, tendo em vista o
disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº
237, de 19 de dezembro de 1997, bem como na Lei Federal nº 6.902, de 27 de
abril de 1981, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Resolução
CONAMA nº 010, de 14 de dezembro de 1988, e considerando a necessidade de dotar
os municípios de meios técnico-administrativos adequados ao licenciamento
ambiental e à fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto local,
com vistas a integrar e fortalecer a gestão ambiental nas diversas regiões do
Estado,[2]
DELIBERA, “ad referendum” do Plenário do
COPAM:
Art. 1º - Os
municípios que disponham de sistema de gestão ambiental, nos termos desta
Deliberação Normativa, poderão celebrar com o Estado de Minas Gerais, através
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD,
com a Fundação Estadual do Meio Ambiente ‑ FEAM, com o Instituto Estadual
de Florestas - IEF e com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM,
convênio de cooperação técnica e administrativa, em harmonia com as normas e
princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente
-SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
visando especialmente :
I -
ao licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto local ou à autorização ambiental de funcionamento, nos
termos dos art. 2º e 3º desta Deliberação Normativa e à correspondente
fiscalização pela esfera municipal;
II -
à interação com o sistema de outorga do direito
de uso das águas;
III -
à interação
com o sistema de autorização para exploração florestal.
Art. 2º. - O convênio
de que trata esta Deliberação Normativa especificará,
com base na classificação prevista no Anexo Único da DN 74/2004, as classes de
empreendimentos e atividades cujo controle e fiscalização ambiental ficarão a
cargo do município, que poderá proceder ao licenciamento e/ou à autorização
ambiental de funcionamento dos empreendimentos e atividades enquadrados nas
referidas classes.
Parágrafo único – O licenciamento ou a
autorização ambiental de funcionamento concedidos
pelos municípios conveniados excluem a possibilidade de que o Estado
conceda tais atos relativamente à mesma
atividade, ressalvados o que dispõe o Art. 13 desta deliberação e seu parágrafo
único.
Art.
3º - O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o art.1º desta
Deliberação Normativa, nos casos de convênios realizados para o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades classificadas nas classes 3 e 4 da
Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, caracteriza-se pela
existência de:
I -
política municipal de meio
ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;
II
- conselho de meio ambiente caracterizado por instância
normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com
representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público,
eleita autonomamente, em processo coordenado pelo município, com as mesmas
restrições que os Conselheiros do COPAM central, na forma estabelecida pelo
art. 31 e art. 34 caput e §§1°,2°,3° e 4° do Decreto Estadual, 44.316, de 07 de
julho de 2006;
III -
órgão
técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com
atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de
corpo técnico multidisciplinar responsável pela análise de pedidos de
licenciamento, fiscalização e pelo controle de impactos ambientais, ainda que
de forma consorciada com outros municípios, desde que todos os integrantes do
consórcio sejam partes do convênio a que se refere esta Deliberação Normativa;
IV -
sistema de licenciamento ambiental, que preveja:
a) a análise técnica pelo órgão descrito no inciso III;
b) a concessão das licenças ambientais pela
instância colegiada prevista no inciso II;
c)
a indenização dos custos de análise ambiental,
nos moldes do sistema adotado pelo COPAM.
V -
sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja multas
para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental;
VI - destinação das
receitas geradas pelas ações previstas nos incisos IV e V e outras, ao sistema
municipal de gestão ambiental;
VII - sistema adequado de disposição final de resíduos sólidos
urbanos e de tratamento de efluentes domésticos, de acordo com as normas
estabelecidas pelo COPAM;
VIII - Plano Diretor Municipal implantado ou revisado de acordo com o
estabelecido na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 4º - O
sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o art. 1º desta
Deliberação Normativa, nos casos de convênios realizados para a autorização
ambiental de funcionamento de empreendimentos e atividades classificadas nas
classes 1 e 2 da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de
setembro de 2004, caracteriza-se pela existência de:
I -
política municipal de meio
ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;
II -
conselho de meio ambiente
caracterizado por instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de
gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à
do Poder Público, eleita autonomamente, em processo coordenado pelo município,
com as mesmas restrições que os Conselheiros do COPAM central, na forma
estabelecida pelo art. 31 do Decreto Estadual, 44.316, de 07 de julho de 2006;
III
- estrutura institucional dotada de corpo técnico
multidisciplinar, com capacidade para conceder e fiscalizar o cumprimento das
autorizações ambientais de funcionamento, ainda que de forma consorciada, desde
que todos os municípios integrantes do consórcio sejam partes do convênio a que
se refere esta Deliberação Normativa;
IV -
sistema
adequado de disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de efluentes
domésticos, de acordo com as normas estabelecidas pelo COPAM;
V -
Plano Diretor Municipal implantado ou revisado de
acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art.5º - Nas hipóteses previstas pelo art. 3º ou 4º
desta Deliberação Normativa, o município deverá licenciar e fiscalizar os
empreendimentos e atividades de porte e potencial poluidor ou degradador
inferiores aos menores relacionados na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.
Art.6º - A opção a
ser adotada, nos termos do art. 2º desta Deliberação Normativa, dependerá de
avaliação das condições do sistema municipal de gestão ambiental a ser
realizada pela SEMAD, que, se o julgar satisfatório, submeterá minuta de
convênio à apreciação da Câmara de Política Ambiental do COPAM – CPA/COPAM.
Art.7º - Além dos
requisitos previstos pelos artigos 3º e 4º desta Deliberação Normativa, o
município deverá comprovar a capacidade para integrar-se ao sistema de
informações coordenado pela SEMAD.
Art. 8°- O
Convênio terá validade de quatro anos, mas poderá ser denunciado a qualquer
momento pela CPA/COPAM, mediante avaliação, pela SEMAD, do sistema municipal de
gestão ambiental e identificação de sua inadequação e ser rescindido
unilateralmente, devendo ser comunicados previamente do ato o Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM e o Conselho Municipal de Meio Ambiente
respectivo.
Art. 9º - A
celebração do convênio a que se refere esta Deliberação Normativa será
precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação
comprobatória dos incisos I a VIII do art. 3º, de análise pela SEMAD e de
manifestação favorável da Câmara de Política Ambiental do COPAM.
Art. 10 - Os
municípios conveniados deverão ser ouvidos em todas as etapas do licenciamento
de empreendimentos e atividades enquadrados nos casos não especificados no
convênio a que se refere esta Deliberação Normativa.
Art. 11 - No caso
de empreendimento localizado em Área de Proteção Ambiental ou em zona de
amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, o licenciamento
pelo município conveniado dependerá, respectivamente, de manifestação
favorável do órgão gestor colegiado ou de autorização do órgão
responsável por sua administração.
§1º No caso de unidades de conservação de proteção
integral estadual, o licenciamento deverá ser referendado pela Câmara de
Proteção de Biodiversidade do COPAM.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica às
faixas de proteção no entorno dos parques urbanos.
Art. 12 - Não
serão objetos de licenciamento pelos municípios os empreendimentos e atividades
cujos impactos ambientais diretos ultrapassem seus respectivos limites
territoriais.
Art. 13 - Qualquer
dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública de que trata a Lei Federal
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como os Conselhos Municipais de Meio
Ambiente de municípios limítrofes ou não, tendo avaliado que os impactos
ambientais diretos do empreendimento ou atividade objeto do pedido de
licenciamento ultrapassam os limites territoriais do município conveniado ou
que outros impactos ambientais não foram devidamente contemplados durante o
processo de licenciamento, poderão provocar o COPAM, a fim de que o órgão ou
entidade estadual competente proceda ao licenciamento.
Parágrafo único. O
COPAM, mediante parecer dos órgãos e entidades
vinculadas à SEMAD, poderá avocar o licenciamento ambiental, nos casos em que,
independentemente de provocação, entender que os impactos ambientais diretos do
empreendimento ou atividade objeto do pedido de licenciamento ultrapassam os
limites territoriais do município conveniado.
Art. 14 - Os
municípios conveniados deverão atualizar, continuamente, o SIAM com as
informações referentes aos empreendimentos ou atividades por eles licenciados
ou autorizados.
Art. 15 - Os órgãos municipais deverão
encaminhar, semestralmente, à SEMAD, relatório das atividades desenvolvidas, em
suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único - Caberá à SEMAD emitir
relatório analítico consolidado das informações a que se refere o caput deste
artigo e propor medidas corretivas com
estabelecimento de prazos, quando necessárias, para análise e
encaminhamento à Câmara de Política Ambiental do COPAM, para apreciação.
Art. 16 - Os convênios já celebrados com a SEMAD
continuam em vigor, respeitada a seguinte correlação, no que se refere às
classes de empreendimentos objeto de licenciamento pelos municípios:
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 17 – As
licenças concedidas pelo município serão reconhecidas para efeito da concessão
pelo Estado de ICMS Ecológico.
Art. 18 - Aos
conselheiros do Conselho Municipal de Meio Ambiente mencionado nos incisos II,
dos artigos 3º e 4º desta Deliberação Normativa, aplicam-se os mesmos
impedimentos e vedações previstos na legislação estadual.
Art. 19 – Os
municípios que celebraram convênio com o Estado antes da vigência desta
Deliberação Normativa, com previsão de licenciamento de atividades
correspondentes às classes 5 e 6 têm assegurada
competência para proceder ao licenciamento de tais classes, ressalvado o
previsto no parágrafo único do art 2º desta Deliberação Normativa.
Art. 20 -
Revogam-se a Deliberação Normativa COPAM 29, de 9 de
setembro de 1998 e a Deliberação Normativa COPAM n° 22, de 29 de julho de 1997.[3]
Belo Horizonte, 30 de Outubro de 2006.
Secretário-Adjunto
de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável
[1]A RETIFICAÇÃO (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 08/11/2006) alterou a data
desta Deliberação, que tinha o seguinte texto:
“Deliberação Normativa COPAM nº 102, 25 de Outubro de
[2] A Deliberação
COPAM n.° 133, de 30 de dezembro de 2003
delega competência ao Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Secretário Executivo do COPAM. A Lei
nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[3] A Deliberação
Normativa COPAM nº 029, de 9 de setembro de 1998 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/1998) estabelece diretrizes para a
cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente,
visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental
local. A Deliberação
Normativa COPAM nº 22, de 29 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo- Minas Gerais -
08/08/1997) dispõe sobre o
licenciamento ambiental de atividade garimpeira não contida em área criada para
garimpagem.