Deliberação Normativa COPAM nº 102 , de 30 de Outubro de 2006[1]

 

Estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os municípios visando ao licenciamento e à fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e dá outras providências.

 

(REVOGADA pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 213, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.)    (Vigência)

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 01/11/2006)

 

              O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003, delegada pelo Presidente do COPAM e conforme as atribuições conferidas pelo art. 5º, inciso I e o art. 7º da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, o art. 3º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997 e o art. 40 do Decreto nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, bem como na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Resolução CONAMA nº 010, de 14 de dezembro de 1988, e considerando a necessidade de dotar os municípios de meios técnico-administrativos adequados ao licenciamento ambiental e à fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto local, com vistas a integrar e fortalecer a gestão ambiental nas diversas regiões do Estado,[2]

 

 

DELIBERA, “ad referendum” do Plenário do COPAM:

 

Art. 1º - Os municípios que disponham de sistema de gestão ambiental, nos termos desta Deliberação Normativa, poderão celebrar com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente ‑ FEAM, com o Instituto Estadual de Florestas - IEF e com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, convênio de cooperação técnica e administrativa, em harmonia com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, visando especialmente :

 

I -      ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local ou à autorização ambiental de funcionamento, nos termos dos art. 2º e 3º desta Deliberação Normativa e à correspondente fiscalização pela esfera municipal;

 

II -     à interação com o sistema de outorga do direito de uso das águas;

 

III -    à interação  com o sistema de autorização para exploração florestal.

 

Art. 2º. - O convênio de que trata esta Deliberação Normativa especificará, com base na classificação prevista no Anexo Único da DN 74/2004, as classes de empreendimentos e atividades cujo controle e fiscalização ambiental ficarão a cargo do município, que poderá proceder ao licenciamento e/ou à autorização ambiental de funcionamento dos empreendimentos e atividades enquadrados nas referidas classes.

Parágrafo único – O licenciamento ou a autorização ambiental de funcionamento concedidos pelos municípios conveniados excluem a possibilidade de que o Estado conceda  tais atos relativamente à mesma atividade, ressalvados o que dispõe o Art. 13 desta deliberação e seu parágrafo único.

 

Art. 3º - O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o art.1º desta Deliberação Normativa, nos casos de convênios realizados para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades classificadas nas classes 3 e 4 da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, caracteriza-se pela existência de:

 

I -          política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;

 

II -       conselho de meio ambiente caracterizado por instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público, eleita autonomamente, em processo coordenado pelo município, com as mesmas restrições que os Conselheiros do COPAM central, na forma estabelecida pelo art. 31 e art. 34 caput e §§1°,2°,3° e 4° do Decreto Estadual, 44.316, de 07 de julho de 2006;

 

III -    órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar responsável pela análise de pedidos de licenciamento, fiscalização e pelo controle de impactos ambientais, ainda que de forma consorciada com outros municípios, desde que todos os integrantes do consórcio sejam partes do convênio a que se refere esta Deliberação Normativa;

 

IV -     sistema de licenciamento ambiental, que preveja:

 

a) a análise técnica pelo órgão descrito no inciso III;

 

b) a concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso II;

 

c) a indenização dos custos de análise ambiental, nos moldes do sistema adotado pelo COPAM.

V -       sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental;

VI -      destinação das receitas geradas pelas ações previstas nos incisos IV e V e outras, ao sistema municipal de gestão ambiental;

VII -    sistema adequado de disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de efluentes domésticos, de acordo com as normas estabelecidas pelo COPAM;

VIII -   Plano Diretor Municipal implantado ou revisado de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

Art. 4º - O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o art. 1º desta Deliberação Normativa, nos casos de convênios realizados para a autorização ambiental de funcionamento de empreendimentos e atividades classificadas nas classes 1 e 2 da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, caracteriza-se pela existência de:

 

I -          política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;

 

II -       conselho de meio ambiente caracterizado por instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público, eleita autonomamente, em processo coordenado pelo município, com as mesmas restrições que os Conselheiros do COPAM central, na forma estabelecida pelo art. 31 do Decreto Estadual, 44.316, de 07 de julho de 2006;

 

III -      estrutura institucional dotada de corpo técnico multidisciplinar, com capacidade para conceder e fiscalizar o cumprimento das autorizações ambientais de funcionamento, ainda que de forma consorciada, desde que todos os municípios integrantes do consórcio sejam partes do convênio a que se refere esta Deliberação Normativa;

 

IV -    sistema adequado de disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de efluentes domésticos, de acordo com as normas estabelecidas pelo COPAM;

 

V -       Plano Diretor Municipal implantado ou revisado de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

Art.5º - Nas hipóteses previstas pelo art. 3º ou 4º desta Deliberação Normativa, o município deverá licenciar e fiscalizar os empreendimentos e atividades de porte e potencial poluidor ou degradador inferiores aos menores relacionados na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.

 

Art.6º - A opção a ser adotada, nos termos do art. 2º desta Deliberação Normativa, dependerá de avaliação das condições do sistema municipal de gestão ambiental a ser realizada pela SEMAD, que, se o julgar satisfatório, submeterá minuta de convênio à apreciação da Câmara de Política Ambiental do COPAM – CPA/COPAM.

 

Art.7º - Além dos requisitos previstos pelos artigos 3º e 4º desta Deliberação Normativa, o município deverá comprovar a capacidade para integrar-se ao sistema de informações coordenado pela SEMAD.

 

Art. 8°- O Convênio terá validade de quatro anos, mas poderá ser denunciado a qualquer momento pela CPA/COPAM, mediante avaliação, pela SEMAD, do sistema municipal de gestão ambiental e identificação de sua inadequação e ser rescindido unilateralmente, devendo ser comunicados previamente do ato o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e o Conselho Municipal de Meio Ambiente respectivo.

 

Art. 9º - A celebração do convênio a que se refere esta Deliberação Normativa será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória dos incisos I a VIII do art. 3º, de análise pela SEMAD e de manifestação favorável da Câmara de Política Ambiental do COPAM.

 

Art. 10 - Os municípios conveniados deverão ser ouvidos em todas as etapas do licenciamento de empreendimentos e atividades enquadrados nos casos não especificados no convênio a que se refere esta Deliberação Normativa. 

 

Art. 11 - No caso de empreendimento localizado em Área de Proteção Ambiental ou em zona de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, o licenciamento pelo município conveniado dependerá, respectivamente, de manifestação favorável do órgão gestor colegiado ou de autorização do órgão responsável por sua administração.

 

§1º No caso de unidades de conservação de proteção integral estadual, o licenciamento deverá ser referendado pela Câmara de Proteção de Biodiversidade do COPAM.

 

§2º - O disposto neste artigo não se aplica às faixas de proteção no entorno dos parques urbanos.

 

Art. 12 - Não serão objetos de licenciamento pelos municípios os empreendimentos e atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem seus respectivos limites territoriais.

 

Art. 13 - Qualquer dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública de que trata a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como os Conselhos Municipais de Meio Ambiente de municípios limítrofes ou não, tendo avaliado que os impactos ambientais diretos do empreendimento ou atividade objeto do pedido de licenciamento ultrapassam os limites territoriais do município conveniado ou que outros impactos ambientais não foram devidamente contemplados durante o processo de licenciamento, poderão provocar o COPAM, a fim de que o órgão ou entidade estadual competente proceda ao licenciamento.

 

Parágrafo único. O COPAM, mediante parecer dos órgãos e entidades vinculadas à SEMAD, poderá avocar o licenciamento ambiental, nos casos em que, independentemente de provocação, entender que os impactos ambientais diretos do empreendimento ou atividade objeto do pedido de licenciamento ultrapassam os limites territoriais do município conveniado.

 

Art. 14 - Os municípios conveniados deverão atualizar, continuamente, o SIAM com as informações referentes aos empreendimentos ou atividades por eles licenciados ou autorizados.  

 

Art. 15 - Os órgãos municipais deverão encaminhar, semestralmente, à SEMAD, relatório das atividades desenvolvidas, em suas respectivas áreas de atuação.

 

Parágrafo único - Caberá à SEMAD emitir relatório analítico consolidado das informações a que se refere o caput deste artigo e propor medidas corretivas com estabelecimento de prazos, quando necessárias, para análise e encaminhamento à Câmara de Política Ambiental do COPAM, para apreciação.

 

Art. 16 - Os convênios já celebrados com a SEMAD continuam em vigor, respeitada a seguinte correlação, no que se refere às classes de empreendimentos objeto de licenciamento pelos municípios:         

 

DN COPAM 01/90

DN COPAM 074/2004

Classe I

Classe 1 e 2

Classe I e II

Classe 1, 2, 3, 4

Classe I, II e III

Classe 1, 2, 3, 4, 5 e 6

 

Art. 17 – As licenças concedidas pelo município serão reconhecidas para efeito da concessão pelo Estado de ICMS Ecológico.

Art. 18 - Aos conselheiros do Conselho Municipal de Meio Ambiente mencionado nos incisos II, dos artigos 3º e 4º desta Deliberação Normativa, aplicam-se os mesmos impedimentos e vedações previstos na legislação estadual.

 

Art. 19 – Os municípios que celebraram convênio com o Estado antes da vigência desta Deliberação Normativa, com previsão de licenciamento de atividades correspondentes às classes 5 e 6 têm assegurada competência para proceder ao licenciamento de tais classes, ressalvado o previsto no parágrafo único do art 2º desta Deliberação Normativa.  

 

Art. 20 - Revogam-se a Deliberação Normativa COPAM 29, de 9 de setembro de 1998 e a Deliberação Normativa COPAM  n° 22, de 29 de julho de 1997.[3]

 

Belo Horizonte, 30 de Outubro de 2006.

 

Shelley de Souza Carneiro

Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM

 

 



[1]A RETIFICAÇÃO (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 08/11/2006) alterou a data desta Deliberação, que tinha o seguinte texto:

Deliberação Normativa COPAM nº 102, 25 de Outubro de 2006”

 

[2] A Deliberação COPAM n.° 133, de 30 de dezembro de 2003 delega competência ao Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM. A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

 

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 029, de 9 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/1998) estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental local. A Deliberação Normativa COPAM nº 22, de 29 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo- Minas Gerais - 08/08/1997) dispõe sobre o licenciamento ambiental de atividade garimpeira não contida em área criada para garimpagem.