Lei nº 12.503 de 30 de maio de 1997.
Cria o Programa Estadual de Conservação da
Água.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 31/05/1997)
O povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art.
70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Conservação
da Água, com o objetivo de proteger e preservar os recursos naturais das bacias
hidrográficas sujeitas a exploração com a finalidade de abastecimento público
ou de geração de energia elétrica.
Art. 2º - Para a consecução dos
objetivos previstos nesta lei, as empresas concessionárias de serviços de
abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas,
ficam obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia
hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5%
(meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício
anterior ao do investimento.
Parágrafo único - Do montante de
recursos financeiros a ser aplicado na recuperação ambiental, no mínimo 1/3 (um
terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos
de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas.
Art. 3º - O descumprimento do
disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 26 e
27 da Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994.
Art. 4º - O Poder Executivo indicará
o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto
nesta lei.
Art. 5º - A empresa concessionária
de serviço de abastecimento de água e de energia elétrica na data de publicação
desta lei disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adaptações
necessárias ao seu cumprimento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo
Horizonte, aos 30 de maio de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
da ALMG