Deliberação Normativa COPAM nº 107, de 14 de fevereiro de 2007

 

Adota o documento “Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas Gerais” como um instrumento norteador de políticas públicas, em especial para o ordenamento territorial, a conservação da biodiversidade e produção sustentável dos recursos ambientais.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –16/02//2007)

 

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, item I, da Lei n.º 7.772, de 08 de setembro de 1980, e o art. 4º, incisos II e VI, do Decreto n.º 44.316, de 07 de junho de 2006, e,

 

Considerando que o Governo de Minas Gerais realizou o “Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas Gerais” em seu território, processo desenvolvido pela SEMAD, IEF, UFLA e FAEPE, que contempla a definição dos biomas, domínio e sub-domínios da paisagem do estado e apresenta mapas georreferenciados da cobertura vegetal nativa e plantada do território mineiro;

 

Considerando que o documento possibilita a identificação de áreas em diferentes estágios de conservação e de pressão antrópica, bem como de áreas com aptidão para reflorestamentos e análise da licitude sobre alteração do uso do solo;

 

Considerando ser o documento um importante instrumento para aprimorar a gestão de políticas públicas, em especial para o ordenamento territorial, a conservação da biodiversidade e produção sustentável dos recursos ambientais, contribuindo para harmonizar a proteção da natureza com o desenvolvimento social e econômico do estado, respeitadas as vocações regionais;

 

Considerando que o documento permite o monitoramento da cobertura vegetal nativa e plantada e de outros indicadores ambientais definidos internacionalmente;

 

Considerando que documento representa o consenso e experiência dos profissionais em botânica, geoprocessamento e inventário florestal, e ainda de outros especialistas de diversas universidades, institutos e empresas de pesquisa, organizações governamentais e não-governamentais;

 

Considerando ser um documento norteador para instruir os processos autorizativos relacionados à supressão de vegetação (APEF) e ao licenciamento ambiental;

 

Considerando que o “Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas Gerais” conjugado a outros instrumentos de planejamento e de uso e ocupação do solo fornece o arcabouço para o delineamento de uma estratégia estadual para a conservação e manejo sustentável dos recursos ambientais,

 

Considerando, finalmente, que o instrumento adotado por essa Deliberação Normativa, aliado ao documento “Atlas de Áreas Prioritárias para a Proteção da Biodiversidade” será utilizado para o estabelecimento das áreas de reserva legal nos diferentes biomas do Estado, conforme o disposto no art. 2º desta Deliberação Normativa e no art. 14, da Lei 14.309, de 19 de junho de 2002,[1]

 

DELIBERA, ad referendum do Plenário do COPAM:

 

Art. 1º As diretrizes e os critérios gerais, o mapeamento e o monitoramento da vegetação nativa e dos reflorestamentos, bem como as definições de domínios e subdomínios da paisagem mineira, contidos no “Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas Gerais” constituem os subsídios técnicos para o estabelecimento de estratégias para a conservação da biodiversidade e manejo sustentável dos ecossistemas.

 

Art. 2º As diretrizes, critérios, conceitos e mapas contidos no documento “Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas Gerais” deverão ser utilizados como instrumentos de referência para processos de autorização de exploração da cobertura vegetal e alterações no uso do solo, para os estudos relativos ao licenciamento ambiental, de fiscalização, controle e monitoramento do uso dos recursos ambientais, bem como para os estudos para identificação de áreas a serem protegidas no estado.

 

Art. 3º O IEF deverá analisar, anualmente, a pertinência da revisão e atualização do mapeamento e, do mesmo modo, a cada quatro anos, no que se refere aos inventários da flora nativa e dos reflorestamentos, submetendo à aprovação do COPAM.

 

§ 1º – O intervalo de tempo poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que justificada a necessidade da antecipação.

 

§ 2º - As eventuais alterações deverão ser efetuada em conformidade com a metodologia utilizada no mapeamento e inventário adotados por esta Deliberação Normativa, de modo a garantir comparações e a participação efetiva de diversos segmentos da sociedade.

 

Art 4º Outros instrumentos poderão ser utilizados para subsidiar o estabelecimento de estratégias para a conservação e manejo sustentável dos ecossistemas e sua diversidade biológica, desde que fundamentados em estudos técnicos e científicos observados os demais instrumentos legais relativos ao planejamento e ordenamento do espaço territorial do estado de Minas Gerais.

 

Art. 5º O documento “Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas Gerais” ficará permanentemente disponível para consulta, por todo e qualquer interessado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e em todas as unidades dos órgãos que integram o SISEMA.

 

Art. 6º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.

 

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.



[1] A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002), dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.