Deliberação Normativa
COPAM nº 107, de 14 de fevereiro de 2007
Adota o documento “Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos
Reflorestamentos de Minas Gerais” como um instrumento norteador de políticas
públicas, em especial para o ordenamento territorial, a conservação da
biodiversidade e produção sustentável dos recursos ambientais.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
–16/02//2007)
O
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, item I, da Lei n.º 7.772, de 08 de setembro de 1980,
e o art. 4º, incisos II e VI, do Decreto n.º 44.316, de 07 de junho de 2006, e,
Considerando que o Governo de Minas Gerais
realizou o “Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de
Minas Gerais” em seu território, processo desenvolvido pela SEMAD, IEF, UFLA e
FAEPE, que contempla a definição dos biomas, domínio e sub-domínios da paisagem
do estado e apresenta mapas georreferenciados da cobertura vegetal nativa e
plantada do território mineiro;
Considerando que o documento possibilita a
identificação de áreas em diferentes estágios de conservação e de pressão
antrópica, bem como de áreas com aptidão para reflorestamentos e análise da
licitude sobre alteração do uso do solo;
Considerando ser o documento um importante
instrumento para aprimorar a gestão de políticas públicas, em especial para o
ordenamento territorial, a conservação da biodiversidade e produção sustentável
dos recursos ambientais, contribuindo para harmonizar a proteção da natureza
com o desenvolvimento social e econômico do estado, respeitadas as vocações
regionais;
Considerando que o documento permite o
monitoramento da cobertura vegetal nativa e plantada e de outros indicadores
ambientais definidos internacionalmente;
Considerando que documento representa o
consenso e experiência dos profissionais em botânica, geoprocessamento e
inventário florestal, e ainda de outros especialistas de diversas
universidades, institutos e empresas de pesquisa, organizações governamentais e
não-governamentais;
Considerando ser um documento norteador para
instruir os processos autorizativos relacionados à supressão de vegetação
(APEF) e ao licenciamento ambiental;
Considerando que o “Mapeamento e Inventário
da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas Gerais” conjugado a outros
instrumentos de planejamento e de uso e ocupação do solo fornece o arcabouço
para o delineamento de uma estratégia estadual para a conservação e manejo
sustentável dos recursos ambientais,
Considerando, finalmente,
que o instrumento adotado por essa Deliberação Normativa, aliado ao documento
“Atlas de Áreas Prioritárias para a Proteção da Biodiversidade” será utilizado
para o estabelecimento das áreas de reserva legal nos diferentes biomas do Estado,
conforme o disposto no art. 2º desta Deliberação Normativa e no art. 14, da Lei
14.309, de 19 de junho de 2002,[1]
DELIBERA, ad referendum do Plenário do COPAM:
Art. 1º As diretrizes e os critérios gerais, o
mapeamento e o monitoramento da vegetação nativa e dos reflorestamentos, bem
como as definições de domínios e subdomínios da paisagem mineira, contidos no
“Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas
Gerais” constituem os subsídios técnicos para o estabelecimento de estratégias
para a conservação da biodiversidade e manejo sustentável dos ecossistemas.
Art. 2º As diretrizes, critérios, conceitos e mapas
contidos no documento “Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos
Reflorestamentos de Minas Gerais” deverão ser utilizados como instrumentos de
referência para processos de autorização de exploração da cobertura vegetal e
alterações no uso do solo, para os estudos relativos ao licenciamento
ambiental, de fiscalização, controle e monitoramento do uso dos recursos
ambientais, bem como para os estudos para identificação de áreas a serem
protegidas no estado.
Art. 3º O IEF deverá analisar, anualmente, a
pertinência da revisão e atualização do mapeamento e, do mesmo modo, a cada
quatro anos, no que se refere aos inventários da flora nativa e dos
reflorestamentos, submetendo à aprovação do COPAM.
§ 1º – O intervalo de tempo poderá ser
inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que justificada a
necessidade da antecipação.
§ 2º - As eventuais alterações deverão ser
efetuada em conformidade com a metodologia utilizada no mapeamento e inventário
adotados por esta Deliberação Normativa, de modo a garantir comparações e a
participação efetiva de diversos segmentos da sociedade.
Art 4º Outros instrumentos poderão ser utilizados
para subsidiar o estabelecimento de estratégias para a conservação e manejo
sustentável dos ecossistemas e sua diversidade biológica, desde que
fundamentados em estudos técnicos e científicos observados os demais
instrumentos legais relativos ao planejamento e ordenamento do espaço
territorial do estado de Minas Gerais.
Art. 5º O documento “Mapeamento e Inventário da
Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas Gerais” ficará permanentemente
disponível para consulta, por todo e qualquer interessado na Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e em todas as
unidades dos órgãos que integram o SISEMA.
Art. 6º Esta Deliberação Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental – COPAM.
[1] A Lei
nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do
Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002), dispõe sobre as políticas florestal e
de proteção à biodiversidade no Estado.