Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007
Dispõe
sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de
conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005;
revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de
2003; e dá outras providências.[1] [2] [3]
(Publicação
- Diário Oficial da União – 22/03/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente
modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas
Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 2º - A Lei no 9.985, de 18 de julho de
2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27.
...................................................
...................................................
§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor
sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos
geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de
amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as
informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e
parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e
sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo
geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes
silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente
modificado à biodiversidade.” (NR)
“Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os
limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que
circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de
amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares
do Patrimônio Nacional.”
Art. 3º - O art. 11 da Lei no 11.105, de 24
de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o-A:
“Art. 11.
...................................................
...................................................
§ 8o-A As decisões da CTNBio serão
tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
...................................................”
(NR)
Art. 4º - (VETADO)
Art. 5º - O prazo previsto no art. 26 da Lei no
11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem o inciso III do
caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis)
meses, a partir de 3 de janeiro de 2007.[4]
Art. 6º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o art. 11 da Lei no
10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Brasília, 21 de
março de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Carlos Guedes Pinto
Sérgio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel
[1] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
[2] A Lei
Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005 (Publicação - Diário
Oficial da União - 28/03/2005) regulamenta
os incisos II, IV e V do § 1° do art. 225 da Constituição Federal, estabelece
normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho
Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança –
PNB, revoga a Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória n°
2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 16 da Lei
n° 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
[3] A Lei Federal nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/2003) estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências.
[4] A Lei Federal nº 11.265, de 03 de
janeiro de 2006
(Publicação - Diário Oficial da União - 04/01/2006) regulamenta a
comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e
também a de produtos de puericultura correlatos.