Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007

Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.[1] [2] [3]

(Publicação - Diário Oficial da União – 22/03/2007)

        O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental. 

Art. 2º - A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 27.     ...................................................

................................................... 

§ 4o  O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: 

I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; 

II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; 

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e  

IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.” (NR) 

“Art. 57-A.  O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.” 

Art. 3º - O art. 11 da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte  §  8o-A: 

“Art. 11.     ...................................................

................................................... 

§ 8o-A  As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.

...................................................” (NR) 

        Art. 4º - (VETADO) 

Art. 5º - O prazo previsto no art. 26 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem o inciso III do caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007.[4] 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7o  Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003. 

Brasília, 21 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Carlos Guedes Pinto
Sérgio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel

 

 

 

 



[1] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

[2] A Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/03/2005) regulamenta os incisos II, IV e V do § 1° do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória n° 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 16 da Lei n° 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

[3] A Lei Federal nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/12/2003) estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências.

[4] A Lei Federal nº 11.265, de 03 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/01/2006) regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.