Decreto nº 44.418, de 12 de dezembro de 2006.
Institui o Sistema Mineiro de Inovação - SIMI.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 13/12/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 e nos termos do inciso IV do art. 10 e do art.
211 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito
da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES, o
Sistema Mineiro de Inovação - SIMI.
Art. 2º O SIMI tem por finalidade
promover convergência de ações governamentais, empresariais, acadêmicas de pesquisa
e tecnologia para, de forma cooperada, desenvolver a inovação no Estado de
Minas Gerais.
Art. 3º Na consecução de sua
finalidade compete ao SIMI:
I - promover a integração e a
articulação entre órgãos, entidades, empresas de direito público e privado,
organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, universidades e centros
universitários visando acolher idéias, subsídios e indicadores para a
formulação e implementação do desenvolvimento tecnológico no Estado;
II - indicar propostas para a
formulação da política estadual de inovação tecnológica, de forma compatível com
a política nacional adotada;
III - promover a cooperação entre o Estado,
organismos nacionais e internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais
nacionais e estrangeiras, que atuam na área da inovação tecnológica;
IV - identificar e divulgar linhas
de financiamento e fomento no âmbito nacional, estrangeiro ou internacional
para aplicação em programas, projetos, ações e atividades relacionadas com a inovação
tecnológica no Estado;
V - desenvolver e difundir a marca mercadológico- institucional do Estado "Minas é
Inovação"; e
VI - praticar outras ações e
atividades compatíveis com a finalidade do SIMI.
Art. 4º O SIMI terá a seguinte
composição:
I - o Fórum Mineiro de Inovação,
como unidade de ação cooperativa, consultiva, propositiva e deliberativa, na
forma das respectivas Câmaras Temáticas instituídas;
II - a Secretaria Executiva, como
unidade de coordenação e execução das deliberações do Fórum, bem como de
implementação de atividades administrativas e operacionais do SIMI; e
§ 1º As Secretarias de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e de Desenvolvimento Econômico
funcionarão como unidades de assistência, assessoramento técnico e de apoio logístico
ao SIMI.
§ 2º Os Secretários de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e de Desenvolvimento Econômico poderão editar
resolução conjunta relativamente às matérias pertinentes ao SIMI.
Art. 5º O Fórum Mineiro de Inovação
poderá organizar-se sob a forma de Câmaras Técnicas, em caráter provisório ou permanente,
sob a coordenação de um de seus membros.
§ 1º As Câmaras Temáticas previstas
contarão com o apoio técnico de órgãos ou entidades da administração pública
estadual, bem como o de entidades representativas do setor empresarial com os quais
mantêm afinidade, convocados para o exercício dessa função por ato do Secretário-Executivo
do SIMI.
§ 2º Além dos representantes do
Poder Público Estadual, do setor empresarial e do ensino superior
referidos no art. 6º, outros órgãos, entidades, instituições, empresas e
associações de direito público ou privado poderão participar do Fórum Mineiro de
Inovação e suas Câmaras Temáticas, mediante convite do Secretário- Executivo do
SIMI consoante aprovação pelo Fórum.
Art. 6º O Fórum Mineiro de Inovação,
presidido pelo Governador do Estado, terá a seguinte representação:
I - representando o Poder Executivo:
a) o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) o Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico;
c) o Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão;
d) o Secretário de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
e) o Secretário de Estado de Saúde;
f) o Secretário de Estado de Fazenda;
g) o Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
h) o Presidente da Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
i) o Presidente da Fundação Centro
Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
j) o Presidente da Fundação Ezequiel
Dias - FUNED;
l) o Presidente da Empresa de
Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
m) o Presidente da Fundação Estadual
do Meio Ambiental - FEAM;
n) o Presidente do Instituto de
Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI; e
o) o Presidente do Banco de
Desenvolvimento Econômico do Estado - BDMG;
II - como convidados, representando
o setor empresarial do Estado:
a) um representante da Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
b) um representante da Federação do
Comércio de Minas Gerais - FECOMÉRCIO;
c) um representante da Federação da
Agricultura de Minas Gerais - FAEMG; e
d) um representante do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MG;
III - representando o setor de
ensino superior que desenvolve pesquisa científica e tecnológica:
a) três membros de universidades
públicas; e
b) dois membros de universidade ou
instituição particular de ensino e de pesquisa de nível superior.
§ 1º As indicações dos membros
referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III deverão
recair em pessoas que tenham atuação nas áreas da gestão, pesquisa e inovação
tecnológica.
§ 2º Os membros das universidades
públicas serão indicados pelo Fórum de Instituições Públicas de Ensino Superior
- IPES, do Estado de Minas Gerais.
§ 3º Os membros de universidade ou
instituição particular de ensino e pesquisa pelos respectivos titulares e serão
encaminhados ao Governador pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
§ 4º Os representantes e membros do
Fórum Mineiro de Inovação de que trata este artigo terão,
cada, um suplente para substituí-los em seus impedimentos legais e eventuais,
todos designados por ato do Governador do Estado.
Art. 7º As atividades da Secretaria
Executiva do SIMI serão coordenadas, executadas e implementadas por um Secretário-
Executivo designado por ato do Governador do Estado, a quem incumbirá:
I - apresentar proposta de agenda de
trabalho a ser submetida à apreciação e aprovação do Fórum;
II - organizar e convocar reuniões
de trabalho do Fórum;
III - adotar medidas necessárias a
execução dos trabalhos do Fórum e de suas Câmaras Temáticas;
IV - promover articulações e fazer
gestões no sentido do pleno funcionamento do Fórum, suas reuniões e atos consultivos,
propositivos e deliberativos;
V - promover a divulgação e a difusão
do conhecimento inerente à área de inovação tecnológica;
VI - reportar ao Governador do
Estado sobre o desempenho e resultados alcançados pelo Fórum; e
VII - praticar outras ações e
atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo
do SIMI para o desempenho das atividades operacionais decorrentes das
atribuições previstas neste artigo contará com os apoios técnico, logístico e administrativo
definidos no regimento interno do Fórum.
Art. 8º Poderão obter credenciamento
para a participação no Fórum Mineiro de Inovação e suas Câmaras Temáticas mediante
requerimento junto à Secretaria-Executiva do SIMI, o agente de inovação, o arranjo
produtivo local, a organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP,
núcleo de inovação, universidade e faculdade privada, centro universitário,
incubadora de empresas, pólo e parque tecnológico, bem como instituições similares,
desde que comprovem:
I - estar legalmente constituído;
II - ter sede ou representação, em
funcionamento, no Estado de Minas Gerais;
III - estar capacitado a promover
inovação tecnológica;
IV - dispor de reconhecida produção
acadêmica na área; ou
V - ter projeto relevante
consentâneo com a finalidade do SIMI.
Parágrafo único. O pedido de
credenciamento previsto neste artigo será processado pela Secretaria-Executiva do
SIMI e homologado pelo Fórum, nos termos das exigências regimentais.
Art. 9º O Fórum Mineiro de Inovação
e suas Câmaras Temáticas observarão as disposições do Regimento Interno
aprovado pelos seus membros.
Art. 10. As funções de
Secretário-Executivo, de membro do Fórum e das suas Câmaras Temáticas não serão
remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO