DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o
da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta
dispositivos aos Decretos nos 3.179, de 21 de
setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União – 1º/12/2006)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 46, parágrafo único, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A exploração de
florestas e de formações sucessoras de que trata o art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965, bem como a aplicação dos seus arts. 15, 16,
20 e 21, observarão as normas deste Decreto.
§ 1o A
exploração de florestas e de formações sucessoras compreende o regime de manejo
florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações
sucessoras para uso alternativo do solo.
§ 2o A
exploração de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de
regeneração da Mata Atlântica observará o disposto no Decreto no 750, de 10 de fevereiro de 1993,
aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
Art. 2o A
exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de manejo florestal
sustentável, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de
prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS pelo órgão
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos
do art. 19 da Lei no 4.771, de 1965.
Parágrafo único. Entende-se
por PMFS o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos
para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos,
sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável,
prevista no art. 3o, inciso VI, da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 3o O
PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização
do meio físico e biológico;
II - determinação
do estoque existente;
III - intensidade
de exploração compatível com a capacidade da floresta;
IV - ciclo
de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto
extraído da floresta;
V - promoção
da regeneração natural da floresta;
VI - adoção
de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção
de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento
do desenvolvimento da floresta remanescente; e
IX - adoção
de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Parágrafo único. A
elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica
do PMFS observarão ato normativo específico do
Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4o A
aprovação do PMFS, pelo órgão ambiental competente, confere ao seu detentor a
licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável.
Art. 5o O
detentor do PMFS submeterá ao órgão ambiental competente o plano operacional anual, com a especificação das
atividades a serem realizadas no período de doze meses e o volume máximo
proposto para a exploração neste período.
Art. 6o Anualmente,
o detentor do PMFS encaminhará ao órgão ambiental competente relatório, com as
informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das
atividades realizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior de
doze meses.
Art. 7o O
PMFS será submetido a vistorias técnicas para
acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades desenvolvidas
na área de manejo.
Art. 8o O
Ministério do Meio Ambiente instituirá procedimentos simplificados para o
manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros.
Art. 9o Estão
isentas de PMFS:
I - a
supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo,
devidamente autorizada; e
II - o
manejo de florestas plantadas localizadas fora de áreas de reserva legal.
CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO A CORTE RASO DE FLORESTAS E FORMAÇÕES SUCESSORAS PARA O USO
ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 10. A exploração de
florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso de
vegetação arbórea natural somente será permitida mediante autorização de
supressão para o uso alternativo do solo expedida pelo órgão
competente do SISNAMA.
§ 1o Entende-se
por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações sucessoras
por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento
para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de
energia, de mineração e de transporte.
§ 2o O
requerimento de autorização de supressão de que trata o caput será disciplinado
em norma específica pelo órgão ambiental competente, devendo indicar, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a localização
georreferenciada do imóvel, das áreas de preservação
permanente e de reserva legal;
II - o
cumprimento da reposição florestal;
III - a
efetiva utilização das áreas já convertidas; e
IV - o
uso alternativo a que será destinado o solo a ser desmatado.
§ 3o Fica
dispensado das indicações georreferenciadas da localização do imóvel, das áreas
de preservação permanente e da reserva legal, de que trata o inciso I do § 2o,
o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1o, § 2o, inciso
I, da Lei no 4.771, de 1965.
§ 4o O
aproveitamento da matéria-prima nas áreas onde houver a supressão para o uso
alternativo do solo será precedido de levantamento dos volumes existentes,
conforme ato normativo específico do IBAMA.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL
Art. 11. As
empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de
recursos oriundos de:
I - manejo
florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;
II - supressão
da vegetação natural, devidamente autorizada;
III - florestas
plantadas; e
IV - outras
fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. As
fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput,
deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.
Art. 12. As
empresas, cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja superior aos
limites a seguir definidos, devem apresentar ao órgão competente o Plano de
Suprimento Sustentável para o atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei no 4.771, de
1965:
I - cinqüenta
mil metros cúbicos de toras;
II - cem
mil metros cúbicos de lenha; ou
III - cinqüenta
mil metros de carvão vegetal.
§ 1o O
Plano de Suprimento Sustentável incluirá:
I - a
programação de suprimento de matéria-prima florestal;
II - o
contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento
Sustentável incluir plantios florestais em terras de terceiros;
III - a
indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas ou a
indicação de pelo menos um ponto de azimute para áreas com até vinte
hectares.
§ 2o A
apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar
as fontes de matéria-prima florestal
utilizadas, nos termos do parágrafo único do art. 11, e do cumprimento
da reposição florestal, quando couber.
CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 13. A
reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de
vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal
para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Art. 14. É
obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:
I - utiliza
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;
II - detenha a autorização de supressão de vegetação
natural.
§ 1o O
responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário
ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem
autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a
efetuar a reposição florestal.
§ 2o O
detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento
da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima
florestal.
§ 3o A
comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima
florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em
estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização
de supressão de vegetação.
§ 4o Fica
desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar,
assim definidos no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei no 4.771, de 1965, detentor da autorização de supressão de vegetação natural,
que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.
Art. 15. Fica isento da obrigatoriedade da reposição
florestal aquele que comprovadamente utilize:
I - resíduos
provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e
similares;
II - matéria-prima
florestal:
a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para
benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
b) oriunda de PMFS;
c) oriunda de floresta plantada; e
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma
específica do Ministério de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A
isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado
da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal
utilizado.
Art. 16. Não
haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de
vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento
ambiental nos termos do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 17. A
reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada,
por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.
Art. 18. O
órgão competente verificará a adoção de técnica de reposição florestal, de que
trata o art.
19 da Lei nº 4.771, de 1965, por meio das operações de concessão e transferência de créditos de
reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a
compensação entre créditos e débitos, registradas em sistema
informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.
Parágrafo único. A
geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação
do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente
nativas.
Art. 19. O
plantio de florestas com espécies nativas em áreas de preservação permanente e
de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de
reposição florestal.
Parágrafo único. Não será permitida a supressão de
vegetação ou intervenção na área de preservação permanente, exceto nos casos de
utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto,
devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto, nos termos do art. 4º da Lei no 4.771, de 1965.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA
PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS E
SUBPRODUTOS
FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA
Art. 20. O
transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem
nativa no território nacional deverão estar acompanhados de documento válido
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento.
§ 1o O documento para o
transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem
nativa, de que trata o caput, é a licença gerada por sistema eletrônico, com as
informações sobre a procedência desses produtos, conforme resolução do CONAMA.
§ 2o O modelo do documento
a ser expedido pelo órgão ambiental competente para o transporte será
previamente cadastrado pelo Poder Público federal e conterá obrigatoriamente
campo que indique sua validade.
§ 3o Para fins de
fiscalização ambiental pela União e nos termos de resolução do CONAMA, o
Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA manterão sistema eletrônico que integrará
nacionalmente as informações constantes dos documentos para transporte de
produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
§ 4o As informações
constantes do sistema de que trata o § 3o são de interesse da
União, devendo ser comunicado qualquer tipo de fraude ao Departamento de
Polícia Federal para apuração.
Art. 21. O órgão competente para autorizar o
PMFS ou a supressão de florestas e formações sucessoras para o uso alternativo
do solo, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965, emitirá a licença para
o transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal de origem nativa
por solicitação do detentor da autorização ou do adquirente de produtos ou
subprodutos.
Art. 22. Para fins de controle do
transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem
nativa, entende-se por:
I - produto florestal aquele que se encontra em
seu estado bruto; e
II - subproduto florestal aquele que passou por
processo de beneficiamento.
Art. 23. Ficam dispensados da
obrigação prevista no art. 20, quanto ao uso do documento para o transporte e
armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa:
I - material lenhoso proveniente de erradicação de
culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;
II - subprodutos acabados, embalados e
manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio
varejista;
III - celulose, goma, resina e demais pastas de
madeira;
IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de
industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;
V - moinha e briquetes de carvão vegetal;
VI - madeira usada e reaproveitada;
VII - bambu (Bambusa
vulgares) e espécies afins;
VIII - vegetação arbustiva de origem plantada para
qualquer finalidade; e
IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas,
fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e
folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de
espécies ameaçadas de extinção.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 24. Em
cumprimento ao disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003,
os dados e informações ambientais, relacionados às normas previstas neste
Decreto, serão disponibilizados na Internet pelos órgãos competentes, no prazo
máximo de cento e oitenta dias da publicação deste Decreto.
§ 1o Os
dados, informações e os critérios para a padronização, compartilhamento e
integração de sistemas sobre a gestão florestal serão disciplinados pelo
CONAMA.
§ 2o Os
órgãos competentes integrantes do SISNAMA disponibilizarão, mensalmente, as
informações referidas neste artigo ao Sistema Nacional de Informações
Ambientais - SINIMA, instituído na forma do art. 9o, inciso VII, da Lei no
6.938, de 1981, conforme resolução do CONAMA.
Art. 25. As
operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de
apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e
débitos serão registradas em sistema informatizado pelo órgão competente e
disponibilizadas ao público por meio da Internet, permitindo a verificação em
tempo real de débitos e créditos existentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. (revogado)
Art. 27. (revogado)
Art. 28. Fica acrescido ao art. 4o-A do Decreto no
3.420, de 20 de abril de 2000, o seguinte parágrafo:
Art. 29. Não
são passíveis de exploração para fins madeireiros a castanheira (Betholetia excelsa) e a seringueira (Hevea
spp) em florestas naturais, primitivas ou
regeneradas.
Art. 30. O
sistema informatizado para as operações inerentes à reposição florestal,
mencionado no art. 25, será implementado até 1o
de maio de 2007.
Art. 31. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam
revogados os Decretos nos 97.628, de 10 de abril de 1989, 1.282, de
19 de outubro de 1994, e 2.788, de 28 de setembro de 1998.
Brasília, 30 de
novembro de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva