Lei Delegada nº 112,
de 25 de janeiro de 2007.
Dispõe sobre a organização e a estrutura da
Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007)
(Retificação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007)
(Retificação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 31/01/2007)
(Vide
art. 36 da Lei nº 17600, de 1/7/2008.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Minas
Gerais é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 2º O Governador e
os Secretários de Estado exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos
órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 3º A Administração
Pública estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade,
da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência tem por objetivo
o estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos indicadores sociais, à
redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do
Estado, conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a manutenção do
equilíbrio e da responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. No
âmbito da Administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência
das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes
governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.
Art. 4º Para a
consecução dos objetivos de que trata o art.
3º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, consubstanciada no conjunto
de ações funcionais e temáticas integradas de forma multisetorial
e estratégica.
(Vide art. 3º da Lei nº
17007, de 28/9/2007.)
Art. 5º São fundamentos
político-institucionais e técnico- estruturais da
gestão para resultados:
I - universalização de oportunidades
e eficiência para acessibilidade a direitos;
II - responsabilidade
compartilhada de Estado, Sociedade e Mercado;
III - alinhamento estratégico
de planejamento, gestão e controle;
IV - intersetorialidade e transversalidade de intervenções;
V - potencialização
e adequação processual de meios;
VI - excelência
funcional e gerencial;
VII - ênfase na
desconcentração e descentralização;
VIII - flexibilização estrutural;
IX - melhoria na
qualidade do gasto; e X - ênfase nos processos informacionais
e de interlocução.
(Vide art. 3º da Lei nº
17007, de 28/9/2007.)
Art. 6º A gestão para
resultados pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - alocação de
recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na
estratégia de longo prazo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento
Integrado - PMDI;
II - gestão de recursos
humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e
avaliação permanentes;
III - gestão de
recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização
de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência
e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;
IV - articulação das
técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização;
e V - gestão de resultados com base em indicadores qualitativos e
quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações.
(Vide art. 3º da Lei nº
17007, de 28/9/2007.)
Art. 7º Para fins do
disposto nesta Lei, considera-se:
I - Área de Resultado: aquela
caracterizada por um agrupamento sinérgico de Projetos Estruturadores e Associados,
representativa de área social relevante que vise a transformações socioeconômicas
qualitativas e quantitativas previstas no PMDI;
II - Projeto
Estruturador: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias
para o atingimento dos resultados previstos para as
Áreas de Resultado;
III - Projeto
Associado: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais complementares
às ações de Projeto Estruturador, com vistas a contribuir para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de
Resultado; e IV - Área Estratégica: a unidade administrativa ou o conjunto de unidades
administrativas cujo desempenho é determinante do resultado da execução dos
Projetos Estruturadores.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADO
PARA RESULTADO
Art. 8º Fica instituído o Programa Estado
para Resultado, que tem por objetivos:
I - viabilizar a ação
coordenada do Estado nas Áreas de Resultado definidas no Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado - PMDI;
II - alinhar as ações
estratégicas de governo, de forma a proporcionar a atuação articulada dos
órgãos e das entidades encarregados da gestão de Projetos Estruturadores e Projetos
Associados;
III - incentivar o
alcance dos objetivos e metas das Áreas de Resultado, Projetos Estruturadores e
Projetos Associados;
IV - acompanhar e avaliar
os resultados das políticas públicas implementadas pela
Administração Pública do Poder Executivo estadual; e V - oferecer conhecimento
público das metas e resultados relacionados à gestão estratégica do governo, de
forma a contribuir para o seu controle social.
§ 1º O Programa Estado
para Resultado abrange metodologias, estratégias, ações e meios voltados para a
efetividade e a eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades
regionais e sociais e no desenvolvimento emancipatório.
§ 2º Poderão ser
certificadas metodologias e experiências administrativas relevantes
desenvolvidas no âmbito do programa ou referenciadas ações implementadas
por órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais que
possam subsidiar a gestão para resultados.
Art. 9º O Programa
Estado para Resultado será dirigido pelo Governador do Estado, ou por quem ele
expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários de
Estado e dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta
do Poder Executivo.
§ 1º A coordenação
executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade
do Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado.
§ 2º O Programa Estado para
Resultado terá suporte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SEPLAG.
§ 3º À Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, organizada nos termos desta
Lei Delegada, e aos Comitês Temáticos instituídos de acordo com as Áreas de Resultado
de governo, são atribuídas funções de natureza consultiva e deliberativa,
relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações
empreendidas no âmbito do Programa Estado para Resultado, nos termos de
regulamento.
(Vide art. 6º da Lei nº
17007, de 28/9/2007.)
Art. 10. A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem
a seguinte composição:
I - Vice-Governador do
Estado, que a presidirá;
II - Secretário de
Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretário de
Estado de Fazenda;
IV - Secretário de
Estado de Governo;
V - Advogado-Geral do
Estado;
VI - Auditor-Geral do
Estado; e VII - Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultados.
Parágrafo único. Compete
à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças:
I - promover a revisão
de projetos e atividades relativos ao Poder Executivo, constantes nos
Orçamentos Fiscais anuais, visando à sua adequação às metas de resultado estabelecidas
no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e no PMDI.
II - acompanhar as metas
e os resultados dos programas governamentais;
III - identificar
restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais; e IV -
assegurar a interação governamental.
(Vide art. 6º da Lei nº
17007, de 28/9/2007.)
Art. 11. Fica criado,
no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o
Comitê de Governança Corporativa, como instância de compartilhamento de gestão.
(Vide art. 6º da Lei nº
17007, de 28/9/2007.)
Art. 12. Compete ao
Comitê de Governança Corporativa:
I - acompanhar a gestão
das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente pelo Estado;
II - oferecer subsídios
aos representantes eleitos ou indicados pelo Estado de Minas Gerais nos órgãos
colegiados das entidades referidas no inciso I com o objetivo de:
a) obter sinergia de gestão
entre as diversas entidades vinculadas ao Estado de Minas Gerais;
b) compartilhar
experiências;
c) prevenir passivos
futuros;
d) orientar atuações conjuntas
que possam resultar em melhoria do gasto das entidades;
III - opinar sobre
propostas a serem submetidas à Câmara.
§ 1º Para o cumprimento
do disposto no inciso II, o Comitê de Governança Corporativa observará as
estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as entidades
referidas no inciso I.
§ 2º O disposto no inciso
II abrange todos os órgãos colegiados das entidades a que se refere, exceto as Diretorias
Executivas.
§ 3º Compete aos dirigentes
de órgãos da Administração Pública estadual e aos representantes do Estado nos
conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais, respeitadas
suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à
observância das diretrizes e estratégias do Comitê de Governança Corporativa.
Art. 13. As atribuições
e as competências do Comitê de Governança Corporativa, bem como as matérias
sujeitas à aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão
e Finanças e as entidades a serem acompanhadas pelo Comitê de Governança
Corporativa, serão definidas em decreto.
Art. 14. Para fins do
disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão
responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente
pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar,
é a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º Compete às
entidades vinculadas ao Estado encaminhar, para avaliação prévia da Câmara a
que se refere o caput, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações
nos estatutos das entidades de previdência complementar
patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como qualquer
contato ou convênio que implique em obrigação de natureza financeira, ouvida a
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo
Estado que mantenham planos de previdência complementar encaminharão à Secretaria
de Estado de Fazenda relatório semestral contendo as demonstrações contábeis, a
composição analítica da carteira de investimentos e a nota técnica atuarial dos
planos de benefícios que mantém como patrocinadora.
Art. 15. O Poder
Executivo apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, todos estaduais,
para compartilhamento de metodologias voltadas para resultados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art. 16. A Administração Pública do Poder
Executivo tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Administração
direta:
a) Governadoria do
Estado;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 130, de 25/2/2007.)
b) Vice-Governadoria do
Estado;
c) Secretarias de
Estado;
d) órgãos colegiados;
e) órgãos autônomos;
II - Administração
indireta:
a) fundações de direito
público;
b) autarquias;
c) empresas públicas;
d) sociedades de
economia mista;
e) outras entidades que
a lei determinar.
Art. 17. Os órgãos e as
entidades relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e
vinculação.
§ 1º Para efeitos desta
Lei, entende-se por:
I - subordinação
administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos
com o Governador do Estado, bem como das unidades administrativas com os
titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;
II - subordinação
técnica a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as
unidades integrantes dos sistemas centrais, no que se refere à normalização e à
orientação técnicas;
III - vinculação a relação
de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável
pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração
de objetivos, metas e resultados.
§ 2º Pode ocorrer subordinação
técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades,
independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica.
§ 3º O órgão colegiado,
no exercício de suas atribuições legais, atuará de forma integrada com a
Secretaria de Estado a que se subordina e sujeita-se
às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado - PMDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental
- PPAG.
Art. 18. As atividades
da Administração Pública do Poder Executivo são organizadas nos seguintes
sistemas centrais:
I - Sistema Central de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
II - Sistema Central de
Auditoria Interna.
Art. 19. As Secretarias
de Estado e respectivas Subsecretarias são as
seguintes:
I - Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 114, de 25/1/2007.)
II - Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a) Subsecretaria de
Ensino Superior;
b) Subsecretaria de
Inovação e Inclusão Digital;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 115, de 25/1/2007.)
III - Secretaria de
Estado de Cultura;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 116, de 25/1/2007.)
IV - Secretaria de
Estado de Defesa Social:
a) Subsecretaria de
Administração Prisional;
b) Subsecretaria de
Atendimento às Medidas Socioeducativas;
c) Subsecretaria de
Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 117, de 25/1/2007.)
V - Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico:
a) Subsecretaria de
Indústria, Comércio e Serviços;
b) Subsecretaria de
Assuntos Internacionais;
c) Subsecretaria
de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política
Energética;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 118, de 25/1/2007.)
VI - Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a) Subsecretaria de
Desenvolvimento Regional e Urbano;
b) Subsecretaria de
Desenvolvimento Metropolitano;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 119, de 25/1/2007.)
VII - Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social:
a) Subsecretaria de
Direitos Humanos;
b) Subsecretaria
de Trabalho, Emprego e Renda;
c) Subsecretaria de
Assistência Social;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 120, de 25/1/2007.)
VIII - Secretaria de
Estado de Esportes e da Juventude:
a) Subsecretaria
Antidrogas;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 121, de 25/1/2007.)
IX - Secretaria de
Estado de Educação:
a) Subsecretaria de
Desenvolvimento da Educação Básica;
b) Subsecretaria de
Administração do Sistema Educacional;
c) Subsecretaria de
Informações e Tecnologias Educacionais;
d) Subsecretaria de
Gestão de Recursos Humanos;
X - Secretaria de
Estado de Fazenda:
a) Subsecretaria da
Receita Estadual;
b) Subsecretaria do
Tesouro Estadual;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 123, de 25/1/2007.)
XI - Secretaria de
Estado de Governo:
a) Subsecretaria da
Casa Civil;
b) Subsecretaria de
Comunicação Social;
c) Subsecretaria de
Assuntos Municipais;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 124, de 25/1/2007.)
XII - Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Subsecretaria de
Gestão Ambiental Integrada;
b) Subsecretaria de
Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 125, de 25/1/2007.)
XIII - Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão:
a) Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
b) Subsecretaria de
Gestão;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 126, de 25/1/2007.)
XIV - Secretaria de
Estado de Saúde:
a) Subsecretaria de
Políticas e Ações de Saúde;
b) Subsecretaria de
Inovação e Logística em Saúde;
c) Subsecretaria de
Vigilância em Saúde;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 127, de 25/1/2007.)
XV - Secretaria de
Estado de Transportes e Obras Públicas:
a) Subsecretaria de
Transportes;
b) Subsecretaria de
Obras Públicas;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
XVI - Secretaria de
Estado de Turismo.
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 129, de 25/1/2007.)
Art. 20. As Secretarias
de Estado e os órgãos autônomos serão organizados considerando a seguinte
estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria;
III - Assessoria:
a) Núcleo ou Centro;
IV - Auditoria Setorial:
a) Núcleo ou Centro;
V - Superintendência
Central:
a) Diretoria Central ou
Coordenadoria;
VI - Superintendência:
a) Diretoria ou
Coordenadoria.
§ 1º Poderá ser
utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da
atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão.
§ 2º A estrutura orgânica
básica das Secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, integrada pelas
unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei
específica.
§ 3º Serão
estabelecidas em decreto:
I - as competências das
unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos de que trata o
"caput" deste artigo;
II - a estrutura
orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas
unidades.
Art. 21. As Fundações
Públicas e Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura
orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria:
a) Núcleo ou Centro;
III - Procuradoria;
IV - Auditoria
Seccional:
a) Núcleo ou Centro;
V - Diretoria:
a) Gerência;
b) Departamento.
§ 1º Poderá ser
utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da
atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão.
§ 2º A estrutura orgânica
básica de cada fundação e autarquia, integrada pelas unidades administrativas
de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.
§ 3º Serão
estabelecidas em decreto:
I - as competências das
unidades da estrutura orgânica básica das entidades a que se refere o
"caput" deste artigo;
II - a estrutura
orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas
unidades.
§ 4º Na estrutura a que
se refere o inciso V poderá haver mais um nível hierárquico com a denominação
de Divisão, observada a necessidade administrativa da entidade.
Art. 22. Fica criado o cargo
de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
§ 1º Ao Secretário de
Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação
com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação
e coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
§ 2º As atribuições específicas
do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas serão definidas em decreto.
§ 3º Fica criado o Gabinete
do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, no âmbito da Governadoria do
Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao
titular no desempenho de suas atribuições.
§ 4º O Instituto de
Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - prestará apoio
logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o §
3º, ficando a ele vinculado.
Art. 23. Fica criado o cargo
de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.
§ 1º Ao Secretário de
Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação
com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação
e coordenar as ações voltadas para implementação da
reforma agrária em Minas Gerais.
§ 2º As atribuições específicas
do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária serão
definidas em decreto.
§ 3º Fica criado o Gabinete
do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, no âmbito
da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e
assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.
§ 4º O Instituto de
Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - prestará apoio logístico e
operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a
ele vinculado.
Art. 24. Fica criado o cargo
de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais.
§ 1º Ao Secretário de
Estado Extraordinário a que se refere o caput compete assistir o Governador do
Estado na coordenação das relações institucionais do Governo com o Poder
Judiciário e com as instituições permanentes de controle, estaduais e federais,
apoiar as relações intergovernamentais, dentro e fora do País, e fortalecer a interlocução
do Estado com os organismos internacionais.
§ 2º As atribuições específicas
do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais serão definidas
em decreto.
§ 3º Fica criado o Gabinete
de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais, no âmbito da
Governadoria do Estado.
§ 4º A Secretaria de
Estado de Governo - SEGOV - prestará apoio logístico e operacional para o
funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º.
Art. 25. Salvo fixação
de prazo menor, os cargos instituídos nos termos dos arts.
22, 23 e 24 desta Lei Delegada extinguem-se com o
término do mandato do Governador do Estado.
Art. 26. Integram a
Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos
autônomos:
I - subordinados
diretamente ao Governador do Estado:
a) Gabinete Militar do
Governador do Estado de Minas Gerais;
b) Auditoria-Geral do
Estado;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 133, de 25/1/2007.)
c) Advocacia-Geral do
Estado;
d) Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais;
e) Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais;
f) Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Minas Gerais;
g) Ouvidoria-Geral do
Estado de Minas Gerais;
h) Defensoria Pública
do Estado de Minas Gerais;
II - subordinada à
Secretaria de Estado de Saúde:
a) Escola de Saúde
Pública;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 135, de 25/1/2007.)
III - subordinados à
Secretaria de Estado de Governo:
a) Escritório de
Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b) Escritório de
Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;
c) Escritório de
Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.
Parágrafo único. A Polícia
Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Defensoria Pública
subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, a Secretaria
de Estado de Defesa Social.
Art. 27. Integram a
Administração direta do Poder Executivo do Estado, por subordinação
administrativa:
I - ao Governador do
Estado:
a) Conselho de Governo;
b) Conselho de Defesa
Social;
c) Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social;
d) Conselho de
Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA;
e) Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas - CGPPP;
f) Conselho de Ética
Pública;
g) Conselho de
Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
II - à Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Conselho Estadual de
Política Agrícola - CEPA;
b) Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;
c) Conselho Diretor das
Ações de Manejo de Solos e da Água - CDSOLO;
III - à Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
a) Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia - CONECIT;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 166, de 25/1/2007.)
b) Conselho de
Coordenação Cartográfica - CONCAR;
IV - à Secretaria de
Estado de Cultura:
a) Conselho Estadual de
Cultura;
b) Conselho Estadual de
Arquivos;
c) Conselho Estadual de
Patrimônio Cultural - CONEP;
V - à Secretaria de Estado
de Defesa Social:
a) Conselho de
Criminologia e Política Criminal;
b) Conselho
Penitenciário Estadual;
c) Conselho Estadual de
Trânsito;
VI - à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico:
a) Conselho Integrado
de Desenvolvimento - COIND;
b) Conselho Estadual de
Energia - CONER;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 153, de 25/1/2007.)
c) Conselho Estadual de
Geologia e Mineração - CEGEM;
d) Conselho Estadual de
Comércio Exterior de Minas Gerais - CONCEX;
e) Conselho Estadual de
Cooperativismo;
VII - à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
a) Conselho Estadual de
Desenvolvimento Regional e de Política Urbana;
VIII - à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social:
a) Conselho Estadual da
Criança e do Adolescente - CEDCA b) Conselho Estadual de Participação e Integração
da Comunidade Negra - CCN;
c) Conselho Estadual do
Idoso - CEI;
d) Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda - CETER;
e) Conselho Estadual de
Defesa dos Portadores de Deficiência - CEDRO;
f) Conselho Estadual da
Mulher - CEM;
g) Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;
h) Conselho Estadual de
Direitos Difusos;
i) Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS;
j) Conselho Estadual de
Economia Popular Solidária;
l) Comitê Gestor
Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-árido
Mineiro;
IX - à Secretaria de
Estado de Esportes e da Juventude:
a) Conselho Estadual da
Juventude - CEJ;
b) Conselho Estadual de
Desportos - CED;
c) Conselho Estadual
Antidrogas - CONEAD;
X - à Secretaria de
Estado de Educação:
a) Conselho Estadual de
Educação;
b) Conselho Estadual de
Alimentação Escolar;
c) Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;
XI - à Secretaria de
Estado de Fazenda:
a) Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
XII - à Secretaria de
Estado de Governo:
a) Conselho Estadual de
Comunicação Social - CECS;
XIII - Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH;
b) Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM;
XIV - à Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão:
a) Conselho Estadual de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal XV - à Secretaria de Estado
de Saúde:
a) Conselho Estadual de
Saúde;
XVI - à Secretaria de
Estado de Transportes e Obras Públicas:
a) Conselho de Transporte
Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;
XVII - Secretaria de
Estado de Turismo:
a) Conselho Estadual de
Turismo.
Art. 28. Integram a Administração
indireta do Poder Executivo, por vinculação, as entidades a seguir relacionadas:
I - vinculadas à Secretaria
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER;
b) Empresa de Pesquisa
Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
c) Fundação Rural
Mineira - RURALMINAS;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 136, de 25/1/2007.)
d) Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 137, de 25/1/2007.)
II - vinculadas à
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a) Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
b) Fundação Centro
Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
c) Instituto de
Geociências Aplicadas - IGA;
d) Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM;
e) Universidade
Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;
f) Universidade do
Estado de Minas Gerais - UEMG;
g) Fundação de Educação
para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG;
h) Fundação Helena Antipoff - FHA;
III - vinculadas à
Secretaria de Estado de Cultura:
a) Fundação de Arte de
Ouro Preto - FAOP;
b) Fundação Clóvis
Salgado - FCS;
c) Fundação TV Minas -
Cultural e Educativa - TV MINAS;
d) Instituto Estadual
do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;
e) Rádio Inconfidência Ltda;
IV - vinculadas à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a) Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
b) Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG;
c) Companhia Energética
de Minas Gerais - CEMIG;
d) Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais - JUCEMG;
e) Instituto de
Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 150, de 25/1/2007.)
V - vinculadas à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a) Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB;
b) Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - COPASA;
c) Departamento
Estadual de Telecomunicações - DETEL;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 151, de 25/1/2007.)
VI - vinculadas à
Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
a) Administração de
Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG;
b) Fundação
Educacional Caio Martins - FUCAM.
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 153, de 25/1/2007.)
VII - vinculadas à
Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Caixa de Amortização
da Dívida - CADIV;
b) Minas Gerais
Participações S.A - MGI;
VIII - vinculadas à
Secretaria de Estado de Governo:
a) Imprensa Oficial de
Minas Gerais - IO/MG;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 154, de 25/1/2007.)
b) Loteria do Estado de
Minas Gerais;
IX - vinculadas à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 156, de 25/1/2007.)
b) Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 157, de 25/1/2007.)
c) Instituto Estadual
de Florestas - IEF;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 158, de 25/1/2007.)
X - vinculadas à Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão:
a) Companhia de
Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;
b) Fundação João
Pinheiro - FJP;
(Vide art. 1º da Lei
Delegada nº 159, de 25/1/2007.)
c) Minas Gerais
Administração e Serviços S.A. - MGS;
d) Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;
XI - vinculadas à
Secretaria de Estado de Saúde:
a) Fundação Centro de
Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS;
b) Fundação Ezequiel
Dias - FUNED;
c) Fundação Hospitalar
do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;
XII - vinculadas à
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a) Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;
b) Departamento de
Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP; e c) Trem Metropolitano de
Belo Horizonte S. A. - METROMINAS;
XIII - vinculada à
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:
a) Instituto de Previdência
dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM;
XIV - vinculada ao Gabinete
do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas:
a) Instituto de
Desenvolvimento do Norte e Nordeste de MG - IDENE;
XV - vinculada ao Gabinete
do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária:
a) Instituto de Terras
do Estado de Minas Gerais - ITER.
XVI - vinculada à
Secretaria de Estado de Turismo:
a) Companhia Mineira de
Promoções - PROMINAS.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Na vigência da delegação de que
trata a Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas, serão editadas leis delegadas para fins do disposto
no § 2 º do art. 20 e no § 2 º do art. 21.
Art. 30. Ficam extintos:
I - o Conselho
Consultivo de Irrigação e Drenagem, criado pelo Decreto nº 28.788, de 18 de
outubro de 1988;
II - os Conselhos
Penitenciários Regionais:
a) Conselho Penitenciário
do Vale do Rio Doce;
b) Conselho
Penitenciário do Norte de Minas;
c) Conselho
Penitenciário da Zona da Mata;
d) Conselho
Penitenciário do Vale do Rio Grande;
e) Conselho
Penitenciário da do Vale do Paranaíba;
f) Conselho
Penitenciário do Baixo Sapucaí;
III - o Conselho Estadual
de Transportes - CONEST -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de
1983.
Art. 31. Os cargos de
Secretário de Estado são os seguintes:
I - Secretário de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretário de
Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III - Secretário de
Estado de Cultura;
IV - Secretário de
Estado de Defesa Social;
V - Secretário de
Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário de Estado
de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII - Secretário de
Estado de Desenvolvimento Social;
VIII - Secretário de
Estado de Esportes e da Juventude;
IX - Secretário de
Estado de Educação X - Secretário de Estado de Fazenda;
XI - Secretário de
Estado de Governo;
XII - Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIII - Secretário de
Estado de Planejamento e Gestão;
XIV - Secretário de
Estado de Saúde;
XV - Secretário de
Estado de Transportes e Obras Públicas;
XVI - Secretário de
Estado de Turismo.
Art. 32. A cada
Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com
a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências,
impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que
lhe forem delegadas pelo titular.
Parágrafo único - Os
cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:
I - Secretário Adjunto
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretário Adjunto
de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III - Secretário
Adjunto de Estado de Cultura;
IV - Secretário Adjunto
de Estado de Defesa Social;
V - Secretário Adjunto de
Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário Adjunto
de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII - Secretário
Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII - Secretário Adjunto
de Estado de Esportes e da Juventude;
IX - Secretário Adjunto
de Estado de Educação X - Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;
XI - Secretário Adjunto
de Estado de Governo;
XII - Secretário Adjunto
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIII - Secretário
Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;
XIV - Secretário
Adjunto de Estado de Saúde;
XV - Secretário Adjunto
de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XVI - Secretário
Adjunto de Estado de Turismo.
Art. 33. A cada
Subsecretaria de Estado corresponde um cargo de Subsecretário de Estado,
arrolados a seguir:
I - Subsecretário de
Ensino Superior;
II - Subsecretário de
Inovação e Inclusão Digital;
III - Subsecretário de
Administração Prisional;
IV - Subsecretário de
Atendimento às Medidas Socioeducativas;
V - Subsecretário de
Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;
VI - Subsecretário de
Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Subsecretário de
Assuntos Internacionais;
VIII - Subsecretário de
Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política
Energética;
IX - Subsecretário de
Desenvolvimento Regional e Urbano;
X - Subsecretário de
Desenvolvimento Metropolitano;
XI - Subsecretário de
Direitos Humanos;
XII - Subsecretário de
Trabalho, Emprego e Renda;
XIII - Subsecretário de
Assistência Social;
XIV - Subsecretário
Antidrogas;
XV - Subsecretário de
Desenvolvimento da Educação Básica;
XVI - Subsecretário de
Administração do Sistema Educacional;
XVII - Subsecretário de
Informações e Tecnologias Educacionais;
XVIII - Subsecretário
de Gestão de Recursos Humanos;
XIX - Subsecretário da
Receita Estadual;
XX - Subsecretário do
Tesouro Estadual;
XXI - Subsecretário da
Casa Civil;
XXII - Subsecretário de
Comunicação Social;
XXIII - Subsecretário
de Assuntos Municipais;
XXIV - Subsecretário de
Gestão Ambiental Integrada;
XXV - Subsecretário de Inovação
e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
XXVI - Subsecretário de
Planejamento e Orçamento;
XXVII - Subsecretário
de Gestão XXVIII - Subsecretário de Políticas e Ações de Saúde;
XXIX - Subsecretário de
Inovação e Logística em Saúde;
XXX - Subsecretário de
Vigilância em Saúde;
XXXI - Subsecretário de
Transportes;
XXXII - Subsecretário
de Obras Públicas;
Art. 34. Os titulares
dos órgãos mencionados nos arts. 31,
32 e 33 são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 35. Esta Lei
Delegada entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de
janeiro de 2007, prevista para os arts. 22 e 23.
Art. 36. Ficam
revogados:
I - os arts. 5º e 8º, o parágrafo único do art. 9 º e os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 27, 28,
29, 31, 34, 35, 36, 38 e 92 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985; e
II - a Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.
Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e
186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves
Governador do Estado