Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007.

 

Dispõe sobre a organização e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007)

(Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007)

(Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/01/2007)

 

 

 (Vide art. 36 da Lei nº 17600, de 1/7/2008.)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

            Art. 2º O Governador e os Secretários de Estado exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo.

 

            Art. 3º A Administração Pública estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência tem por objetivo o estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.

 

            Parágrafo único. No âmbito da Administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.

 

            Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata o art.
3º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, consubstanciada no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma multisetorial e estratégica.

 

            (Vide art. 3º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.)

 

            Art. 5º São fundamentos político-institucionais e técnico- estruturais da gestão para resultados:

 

            I - universalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;

 

            II - responsabilidade compartilhada de Estado, Sociedade e Mercado;

 

            III - alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle;

 

            IV - intersetorialidade e transversalidade de intervenções;

 

            V - potencialização e adequação processual de meios;

 

            VI - excelência funcional e gerencial;

 

            VII - ênfase na desconcentração e descentralização;

 

            VIII - flexibilização estrutural;

 

            IX - melhoria na qualidade do gasto; e X - ênfase nos processos informacionais e de interlocução.

 

            (Vide art. 3º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.)

 

            Art. 6º A gestão para resultados pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:

 

            I - alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo prazo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

 

            II - gestão de recursos humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;

 

            III - gestão de recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;

 

            IV - articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização; e V - gestão de resultados com base em indicadores qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações.

 

            (Vide art. 3º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.)

 

            Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

            I - Área de Resultado: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de Projetos Estruturadores e Associados, representativa de área social relevante que vise a transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas previstas no PMDI;

 

            II - Projeto Estruturador: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;

 

            III - Projeto Associado: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais complementares às ações de Projeto Estruturador, com vistas a contribuir para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado; e IV - Área Estratégica: a unidade administrativa ou o conjunto de unidades administrativas cujo desempenho é determinante do resultado da execução dos Projetos Estruturadores.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO

 

Art. 8º Fica instituído o Programa Estado para Resultado, que tem por objetivos:

 

            I - viabilizar a ação coordenada do Estado nas Áreas de Resultado definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

 

            II - alinhar as ações estratégicas de governo, de forma a proporcionar a atuação articulada dos órgãos e das entidades encarregados da gestão de Projetos Estruturadores e Projetos Associados;

 

            III - incentivar o alcance dos objetivos e metas das Áreas de Resultado, Projetos Estruturadores e Projetos Associados;

 

            IV - acompanhar e avaliar os resultados das políticas públicas implementadas pela Administração Pública do Poder Executivo estadual; e V - oferecer conhecimento público das metas e resultados relacionados à gestão estratégica do governo, de forma a contribuir para o seu controle social.

 

            § 1º O Programa Estado para Resultado abrange metodologias, estratégias, ações e meios voltados para a efetividade e a eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades regionais e sociais e no desenvolvimento emancipatório.

 

            § 2º Poderão ser certificadas metodologias e experiências administrativas relevantes desenvolvidas no âmbito do programa ou referenciadas ações implementadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais que possam subsidiar a gestão para resultados.

 

            Art. 9º O Programa Estado para Resultado será dirigido pelo Governador do Estado, ou por quem ele expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

 

            § 1º A coordenação executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado.

 

            § 2º O Programa Estado para Resultado terá suporte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

 

            § 3º À Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, organizada nos termos desta Lei Delegada, e aos Comitês Temáticos instituídos de acordo com as Áreas de Resultado de governo, são atribuídas funções de natureza consultiva e deliberativa, relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa Estado para Resultado, nos termos de regulamento.

 

            (Vide art. 6º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.)

 

            Art. 10. A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte composição:

 

            I - Vice-Governador do Estado, que a presidirá;

 

            II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

 

            III - Secretário de Estado de Fazenda;

 

            IV - Secretário de Estado de Governo;

 

            V - Advogado-Geral do Estado;

 

            VI - Auditor-Geral do Estado; e VII - Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultados.

 

            Parágrafo único. Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças:

 

            I - promover a revisão de projetos e atividades relativos ao Poder Executivo, constantes nos Orçamentos Fiscais anuais, visando à sua adequação às metas de resultado estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e no PMDI.

 

            II - acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;

 

            III - identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais; e IV - assegurar a interação governamental.

 

            (Vide art. 6º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.)

 

            Art. 11. Fica criado, no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o Comitê de Governança Corporativa, como instância de compartilhamento de gestão.

 

            (Vide art. 6º da Lei nº 17007, de 28/9/2007.)

 

            Art. 12. Compete ao Comitê de Governança Corporativa:

 

            I - acompanhar a gestão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

 

            II - oferecer subsídios aos representantes eleitos ou indicados pelo Estado de Minas Gerais nos órgãos colegiados das entidades referidas no inciso I com o objetivo de:

 

            a) obter sinergia de gestão entre as diversas entidades vinculadas ao Estado de Minas Gerais;

 

            b) compartilhar experiências;

 

            c) prevenir passivos futuros;

 

            d) orientar atuações conjuntas que possam resultar em melhoria do gasto das entidades;

 

            III - opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara.

 

            § 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II, o Comitê de Governança Corporativa observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as entidades referidas no inciso I.

 

            § 2º O disposto no inciso II abrange todos os órgãos colegiados das entidades a que se refere, exceto as Diretorias Executivas.

 

            § 3º Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública estadual e aos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias do Comitê de Governança Corporativa.

 

            Art. 13. As atribuições e as competências do Comitê de Governança Corporativa, bem como as matérias sujeitas à aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e as entidades a serem acompanhadas pelo Comitê de Governança Corporativa, serão definidas em decreto.

 

            Art. 14. Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

 

            § 1º Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar, para avaliação prévia da Câmara a que se refere o caput, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como qualquer contato ou convênio que implique em obrigação de natureza financeira, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda.

 

            § 2º As autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que mantenham planos de previdência complementar encaminharão à Secretaria de Estado de Fazenda relatório semestral contendo as demonstrações contábeis, a composição analítica da carteira de investimentos e a nota técnica atuarial dos planos de benefícios que mantém como patrocinadora.

 

            Art. 15. O Poder Executivo apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, todos estaduais, para compartilhamento de metodologias voltadas para resultados.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 16. A Administração Pública do Poder Executivo tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Administração direta:

 

            a) Governadoria do Estado;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 130, de 25/2/2007.)

 

            b) Vice-Governadoria do Estado;

 

            c) Secretarias de Estado;

 

            d) órgãos colegiados;

 

            e) órgãos autônomos;

 

            II - Administração indireta:

 

            a) fundações de direito público;

 

            b) autarquias;

 

            c) empresas públicas;

 

            d) sociedades de economia mista;

 

            e) outras entidades que a lei determinar.

 

            Art. 17. Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.

 

            § 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

            I - subordinação administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Governador do Estado, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;

 

            II - subordinação técnica a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades integrantes dos sistemas centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas;

 

            III - vinculação a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.

 

            § 2º Pode ocorrer subordinação técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades, independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica.

 

            § 3º O órgão colegiado, no exercício de suas atribuições legais, atuará de forma integrada com a Secretaria de Estado a que se subordina e sujeita-se às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

 

            Art. 18. As atividades da Administração Pública do Poder Executivo são organizadas nos seguintes sistemas centrais:

 

            I - Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

 

            II - Sistema Central de Auditoria Interna.

 

            Art. 19. As Secretarias de Estado e respectivas Subsecretarias são as seguintes:

 

            I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.)

 

            II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

 

            a) Subsecretaria de Ensino Superior;

 

            b) Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.)

 

            III - Secretaria de Estado de Cultura;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.)

 

            IV - Secretaria de Estado de Defesa Social:

 

            a) Subsecretaria de Administração Prisional;

 

            b) Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;

 

            c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007.)

 

            V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

 

            a) Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;

 

            b) Subsecretaria de Assuntos Internacionais;

 

            c) Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)

 

            VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

 

            a) Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano;

 

            b) Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.)

 

            VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

 

            a) Subsecretaria de Direitos Humanos;

 

            b) Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

 

            c) Subsecretaria de Assistência Social;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)

 

            VIII - Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

 

            a) Subsecretaria Antidrogas;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)

 

            IX - Secretaria de Estado de Educação:

 

            a) Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;

 

            b) Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;

 

            c) Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;

 

            d) Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;

 

            X - Secretaria de Estado de Fazenda:

 

            a) Subsecretaria da Receita Estadual;

 

            b) Subsecretaria do Tesouro Estadual;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 123, de 25/1/2007.)

 

            XI - Secretaria de Estado de Governo:

 

            a) Subsecretaria da Casa Civil;

 

            b) Subsecretaria de Comunicação Social;

 

            c) Subsecretaria de Assuntos Municipais;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.)

 

            XII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            a) Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada;

 

            b) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.)

 

            XIII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

 

            a) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

 

            b) Subsecretaria de Gestão;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)

 

            XIV - Secretaria de Estado de Saúde:

 

            a) Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;

 

            b) Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;

 

            c) Subsecretaria de Vigilância em Saúde;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.)

 

            XV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

 

            a) Subsecretaria de Transportes;

 

            b) Subsecretaria de Obras Públicas;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)

 

            XVI - Secretaria de Estado de Turismo.

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 129, de 25/1/2007.)

 

            Art. 20. As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos serão organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Gabinete;

 

            II - Subsecretaria;

 

            III - Assessoria:

 

            a) Núcleo ou Centro;

 

            IV - Auditoria Setorial:

 

            a) Núcleo ou Centro;

 

            V - Superintendência Central:

 

            a) Diretoria Central ou Coordenadoria;

 

            VI - Superintendência:

 

            a) Diretoria ou Coordenadoria.

 

            § 1º Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

 

            § 2º A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.

 

            § 3º Serão estabelecidas em decreto:

 

            I - as competências das unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo;

 

            II - a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.

 

            Art. 21. As Fundações Públicas e Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Gabinete;

 

            II - Assessoria:

 

            a) Núcleo ou Centro;

 

            III - Procuradoria;

 

            IV - Auditoria Seccional:

 

            a) Núcleo ou Centro;

 

            V - Diretoria:

 

            a) Gerência;

 

            b) Departamento.

 

            § 1º Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

 

            § 2º A estrutura orgânica básica de cada fundação e autarquia, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.

 

            § 3º Serão estabelecidas em decreto:

 

            I - as competências das unidades da estrutura orgânica básica das entidades a que se refere o "caput" deste artigo;

 

            II - a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.

 

            § 4º Na estrutura a que se refere o inciso V poderá haver mais um nível hierárquico com a denominação de Divisão, observada a necessidade administrativa da entidade.

 

            Art. 22. Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

 

            § 1º Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

 

            § 2º As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas serão definidas em decreto.

 

            § 3º Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.

 

            § 4º O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.

 

            Art. 23. Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.

 

            § 1º Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para implementação da reforma agrária em Minas Gerais.

 

            § 2º As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária serão definidas em decreto.

 

            § 3º Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.

 

            § 4º O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.

 

            Art. 24. Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais.

 

            § 1º Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete assistir o Governador do Estado na coordenação das relações institucionais do Governo com o Poder Judiciário e com as instituições permanentes de controle, estaduais e federais, apoiar as relações intergovernamentais, dentro e fora do País, e fortalecer a interlocução do Estado com os organismos internacionais.

 

            § 2º As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais serão definidas em decreto.

 

            § 3º Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais, no âmbito da Governadoria do Estado.

 

            § 4º A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV - prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º.

 

            Art. 25. Salvo fixação de prazo menor, os cargos instituídos nos termos dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei Delegada extinguem-se com o término do mandato do Governador do Estado.

 

            Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos:

 

            I - subordinados diretamente ao Governador do Estado:

 

            a) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais;

 

            b) Auditoria-Geral do Estado;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 133, de 25/1/2007.)

 

            c) Advocacia-Geral do Estado;

 

            d) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

 

            e) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

 

            f) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

 

            g) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais;

 

            h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

 

            II - subordinada à Secretaria de Estado de Saúde:

 

            a) Escola de Saúde Pública;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)

 

            III - subordinados à Secretaria de Estado de Governo:

 

            a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

 

            b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;

 

            c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.

 

            Parágrafo único. A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Defensoria Pública subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social.

 

            Art. 27. Integram a Administração direta do Poder Executivo do Estado, por subordinação administrativa:

 

            I - ao Governador do Estado:

 

            a) Conselho de Governo;

 

            b) Conselho de Defesa Social;

 

            c) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

            d) Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA;

 

            e) Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;

 

            f) Conselho de Ética Pública;

 

            g) Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;

 

            II - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

            a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;

 

            b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;

 

            c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos e da Água - CDSOLO;

 

            III - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 

            a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 166, de 25/1/2007.)

 

            b) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR;

 

            IV - à Secretaria de Estado de Cultura:

 

            a) Conselho Estadual de Cultura;

 

            b) Conselho Estadual de Arquivos;

 

            c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP;

 

            V - à Secretaria de Estado de Defesa Social:

 

            a) Conselho de Criminologia e Política Criminal;

 

            b) Conselho Penitenciário Estadual;

 

            c) Conselho Estadual de Trânsito;

 

            VI - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

 

            a) Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND;

 

            b) Conselho Estadual de Energia - CONER;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)

 

            c) Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM;

 

            d) Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais - CONCEX;

 

            e) Conselho Estadual de Cooperativismo;

 

            VII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

 

            a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e de Política Urbana;

 

            VIII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

 

            a) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CEDCA b) Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra - CCN;

 

            c) Conselho Estadual do Idoso - CEI;

 

            d) Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER;

 

            e) Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - CEDRO;

 

            f) Conselho Estadual da Mulher - CEM;

 

            g) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;

 

            h) Conselho Estadual de Direitos Difusos;

 

            i) Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

 

            j) Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;

 

            l) Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-árido Mineiro;

 

            IX - à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

 

            a) Conselho Estadual da Juventude - CEJ;

 

            b) Conselho Estadual de Desportos - CED;

 

            c) Conselho Estadual Antidrogas - CONEAD;

 

            X - à Secretaria de Estado de Educação:

 

            a) Conselho Estadual de Educação;

 

            b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

 

            c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;

 

            XI - à Secretaria de Estado de Fazenda:

 

            a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

 

            XII - à Secretaria de Estado de Governo:

 

            a) Conselho Estadual de Comunicação Social - CECS;

 

            XIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            a) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

 

            b) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

 

            XIV - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

 

            a) Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal XV - à Secretaria de Estado de Saúde:

 

            a) Conselho Estadual de Saúde;

 

            XVI - à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

 

            a) Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

 

            XVII - Secretaria de Estado de Turismo:

 

            a) Conselho Estadual de Turismo.

 

            Art. 28. Integram a Administração indireta do Poder Executivo, por vinculação, as entidades a seguir relacionadas:

 

            I - vinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

            a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER;

 

            b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

 

            c) Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.)

 

            d) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007.)

 

            II - vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

 

            a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

 

            b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

 

            c) Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;

 

            d) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM;

 

            e) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;

 

            f) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;

 

            g) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG;

 

            h) Fundação Helena Antipoff - FHA;

 

            III - vinculadas à Secretaria de Estado de Cultura:

 

            a) Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;

 

            b) Fundação Clóvis Salgado - FCS;

 

            c) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS;

 

            d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;

 

            e) Rádio Inconfidência Ltda;

 

            IV - vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

 

            a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

 

            b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG;

 

            c) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

 

            d) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;

 

            e) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.)

 

            V - vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

 

            a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB;

 

            b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;

 

            c) Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.)

 

            VI - vinculadas à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

 

            a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG;

 

            b) Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM.

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)

 

            VII - vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda:

 

            a) Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;

 

            b) Minas Gerais Participações S.A - MGI;

 

            VIII - vinculadas à Secretaria de Estado de Governo:

 

            a) Imprensa Oficial de Minas Gerais - IO/MG;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 154, de 25/1/2007.)

 

            b) Loteria do Estado de Minas Gerais;

 

            IX - vinculadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)

 

            b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)

 

            c) Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)

 

            X - vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

 

            a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

 

            b) Fundação João Pinheiro - FJP;

 

            (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.)

 

            c) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS;

 

            d) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;

 

            XI - vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde:

 

            a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS;

 

            b) Fundação Ezequiel Dias - FUNED;

 

            c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;

 

            XII - vinculadas à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

 

            a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

 

            b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP; e c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. - METROMINAS;

 

            XIII - vinculada à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:

 

            a) Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM;

 

            XIV - vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas:

 

            a) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de MG - IDENE;

 

            XV - vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária:

 

            a) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.

 

            XVI - vinculada à Secretaria de Estado de Turismo:

 

            a) Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Na vigência da delegação de que trata a Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas, serão editadas leis delegadas para fins do disposto no § 2 º do art. 20 e no § 2 º do art. 21.

 

            Art. 30. Ficam extintos:

 

            I - o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem, criado pelo Decreto nº 28.788, de 18 de outubro de 1988;

 

            II - os Conselhos Penitenciários Regionais:

 

            a) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce;

 

            b) Conselho Penitenciário do Norte de Minas;

 

            c) Conselho Penitenciário da Zona da Mata;

 

            d) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande;

 

            e) Conselho Penitenciário da do Vale do Paranaíba;

 

            f) Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí;

 

            III - o Conselho Estadual de Transportes - CONEST -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983.

 

            Art. 31. Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:

 

            I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            II - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 

            III - Secretário de Estado de Cultura;

 

            IV - Secretário de Estado de Defesa Social;

 

            V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

 

            VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

 

            VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

 

            VIII - Secretário de Estado de Esportes e da Juventude;

 

            IX - Secretário de Estado de Educação X - Secretário de Estado de Fazenda;

 

            XI - Secretário de Estado de Governo;

 

            XII - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

            XIII - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

 

            XIV - Secretário de Estado de Saúde;

 

            XV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

 

            XVI - Secretário de Estado de Turismo.

 

            Art. 32. A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

 

            Parágrafo único - Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:

 

            I - Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            II - Secretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 

            III - Secretário Adjunto de Estado de Cultura;

 

            IV - Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social;

 

            V - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;

 

            VI - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

 

            VII - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social;

 

            VIII - Secretário Adjunto de Estado de Esportes e da Juventude;

 

            IX - Secretário Adjunto de Estado de Educação X - Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;

 

            XI - Secretário Adjunto de Estado de Governo;

 

            XII - Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

            XIII - Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;

 

            XIV - Secretário Adjunto de Estado de Saúde;

 

            XV - Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

 

            XVI - Secretário Adjunto de Estado de Turismo.

 

            Art. 33. A cada Subsecretaria de Estado corresponde um cargo de Subsecretário de Estado, arrolados a seguir:

 

            I - Subsecretário de Ensino Superior;

 

            II - Subsecretário de Inovação e Inclusão Digital;

 

            III - Subsecretário de Administração Prisional;

 

            IV - Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas;

 

            V - Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;

 

            VI - Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;

 

            VII - Subsecretário de Assuntos Internacionais;

 

            VIII - Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

 

            IX - Subsecretário de Desenvolvimento Regional e Urbano;

 

            X - Subsecretário de Desenvolvimento Metropolitano;

 

            XI - Subsecretário de Direitos Humanos;

 

            XII - Subsecretário de Trabalho, Emprego e Renda;

 

            XIII - Subsecretário de Assistência Social;

 

            XIV - Subsecretário Antidrogas;

 

            XV - Subsecretário de Desenvolvimento da Educação Básica;

 

            XVI - Subsecretário de Administração do Sistema Educacional;

 

            XVII - Subsecretário de Informações e Tecnologias Educacionais;

 

            XVIII - Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos;

 

            XIX - Subsecretário da Receita Estadual;

 

            XX - Subsecretário do Tesouro Estadual;

 

            XXI - Subsecretário da Casa Civil;

 

            XXII - Subsecretário de Comunicação Social;

 

            XXIII - Subsecretário de Assuntos Municipais;

 

            XXIV - Subsecretário de Gestão Ambiental Integrada;

 

            XXV - Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

 

            XXVI - Subsecretário de Planejamento e Orçamento;

 

            XXVII - Subsecretário de Gestão XXVIII - Subsecretário de Políticas e Ações de Saúde;

 

            XXIX - Subsecretário de Inovação e Logística em Saúde;

 

            XXX - Subsecretário de Vigilância em Saúde;

 

            XXXI - Subsecretário de Transportes;

 

            XXXII - Subsecretário de Obras Públicas;

 

            Art. 34. Os titulares dos órgãos mencionados nos arts. 31, 32 e 33 são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

 

            Art. 35. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista para os arts. 22 e 23.

 

            Art. 36. Ficam revogados:

 

            I - os arts. 5º e 8º, o parágrafo único do art. 9 º e os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 27, 28, 29, 31, 34, 35, 36, 38 e 92 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985; e

 

II - a Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

 

 

 

Aécio Neves

Governador do Estado