Lei Delegada nº 156, de 25 de janeiro de 2007
 
(REVOGADA)[1]

 

Altera a Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM.[2]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

 

            Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 1º A Fundação Estadual de Meio Ambiente, de que trata a alínea "a" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

 

            § 1º A FEAM vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.

 

            § 2º A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.

 

            § 3º Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Fundação Estadual de Meio Ambiente", o termo "Fundação" e a sigla "FEAM" se equivalem.

 

            Art. 2º A FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do Estado, a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerarias e de infra-estrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre tecnologias ambientais e sobre a poluição e a qualidade do ar e do solo e apoiar tecnicamente as unidades executoras dos processos de regularização ambiental e as unidades colegiadas, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH - e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Parágrafo único. As atribuições e as competências específicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o alcance das finalidades de que trata o "caput”

 

            deste artigo serão estabelecidas em decreto.

 

            Art. 3º A Fundação Estadual de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica básica:

 

            I - Unidade Colegiada:

 

            a) Conselho Curador;

 

            II - Direção Superior:

 

            a) Presidente;

 

            b) Vice-Presidente;

 

            III - Unidades Administrativas:

 

            a) Gabinete;

 

            b) Procuradoria;

 

            c) Auditoria Seccional;

 

            d) Diretoria de Qualidade e Gestão Ambiental;

 

            e) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

 

            f) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

 

            g) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

 

            h) Gerência de Recursos Humanos;

 

            i) Gerência de Logística e Manutenção;

 

            j ) Gerência de Contabilidade e Finanças.

 

            § 1º As competências e composição do Conselho Curador, as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

 

            § 2º Os cargos dos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os referidos nas alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso III, que são de livre nomeação e exoneração do Presidente da FEAM.

 

            § 3º As unidades de que tratam as alíneas "g", "h", "i" e "j”

 

            do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretraria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.".

 

            Art. 2º A Fundação alterará seu Estatuto de forma a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

 

            Art. 3º Ficam revogados os art. 11, 12, 13 e 14 da Lei Delegada nº 73 de 29 de janeiro de 2003.

 

            Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

 

Aécio Neves

Governador do Estado



[1] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, revogou esta lei.

 

[2] A Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/03) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/01/03), dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e dá outras providências.