Lei Delegada nº 156, de 25 de janeiro de 2007
(REVOGADA)[1]
Altera a Lei Delegada nº
73, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da
Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM.[2]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei
Delegada:
Art.
1º Os arts. 1º, 2º e 3º da
Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º A Fundação Estadual de Meio Ambiente, de que trata a alínea "a" do
inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem
autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito
público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
§
1º A FEAM vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
§
2º A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema
Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125,
de 25 de janeiro de 2007.
§
3º Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão
"Fundação Estadual de Meio Ambiente", o termo "Fundação" e
a sigla "FEAM" se equivalem.
Art.
2º A FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do Estado, a política de
proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à
prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas
atividades industriais, minerarias e de
infra-estrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre
tecnologias ambientais e sobre a poluição e a qualidade do ar e do solo e
apoiar tecnicamente as unidades executoras dos processos de regularização
ambiental e as unidades colegiadas, observadas as deliberações do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH - e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo
único. As atribuições e as competências específicas da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o alcance das finalidades de
que trata o "caput”
deste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art.
3º A Fundação Estadual de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I
- Unidade Colegiada:
a)
Conselho Curador;
II
- Direção Superior:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente;
III
- Unidades Administrativas:
a)
Gabinete;
b)
Procuradoria;
c)
Auditoria Seccional;
d)
Diretoria de Qualidade e Gestão Ambiental;
e)
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
f)
Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
g)
Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
h)
Gerência de Recursos Humanos;
i)
Gerência de Logística e Manutenção;
j ) Gerência de Contabilidade e Finanças.
§
1º As competências e composição do Conselho Curador, as competências das
unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das
unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§
2º Os cargos dos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste
artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os
referidos nas alíneas "g", "h", "i" e
"j" do inciso III, que são de livre nomeação e exoneração do
Presidente da FEAM.
§
3º As unidades de que tratam as alíneas "g", "h",
"i" e "j”
do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretraria de Inovação e Logística do Sistema Estadual
de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.".
Art.
2º A Fundação alterará seu Estatuto de forma a adequá-lo às modificações
determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art.
3º Ficam revogados os art. 11, 12, 13 e 14 da Lei Delegada nº 73 de 29 de
janeiro de 2003.
Art.
4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade,
Aécio
Neves
Governador do Estado
[1] A Lei Delegada nº 180, de 20 de
Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
21/01/2011), que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do
Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, revogou
esta lei.
[2] A Lei
Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/01/03) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 31/01/03), dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM e dá outras providências.