Lei Delegada nº 157, de 25 de janeiro de 2007
 
(REVOGADA)[1]
 

Altera a Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

 
(Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

 

            Art. 1º Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 83, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - de que trata a alínea "b" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

 

            § 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - vincula- se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

 

            § 2º O IGAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -, criado no art. 7 º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.

 

            § 3º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Mineiro de Gestão das Águas", o termo "Instituto" e a sigla "IGAM" se equivalem.

 

            (...)

 

            Art. 3º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

 

            I - Unidade Colegiada:

 

            a) Conselho de Administração;

 

            II - Direção Superior:

 

            a) Diretor Geral;

 

            b) Vice-Diretor Geral;

 

            III - Unidades Administrativas:

 

            a) Gabinete;

 

            b) Procuradoria;

 

            c) Auditoria Seccional;

 

            d) Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos;

 

            e) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

 

            f) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

 

            g) Gerência de Gestão;

 

            h) Gerência de Contabilidade e Finanças.

 

            § 1º As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

 

            § 2º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os das alíneas "f", "g" e "h" do inciso III, que são de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral do IGAM.

 

            § 3º As unidades de que tratam as alíneas "f", "g" e "h" do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável".

 

            Art. 2º O Instituto alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

 

            Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003.

 

            Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

 

            Aécio Neves - Governador do Estado



[1] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, revogou esta lei.