Lei Delegada nº 157, de 25 de janeiro de 2007
(REVOGADA)[1]
Altera a Lei Delegada nº 83, de 29 de
janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Mineiro
de Gestão das Águas - IGAM.
(Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei
Delegada:
Art. 1º Os arts.1º e 3º da Lei Delegada
n.º 83, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A autarquia Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - de que trata a alínea "b" do
inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia
administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo
de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º O Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM - vincula- se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º O IGAM integra, no âmbito
estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA
-, criado no art. 7 º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.
§ 3º Para os efeitos desta Lei Delegada,
a expressão "Instituto Mineiro de Gestão das Águas", o termo
"Instituto" e a sigla "IGAM" se equivalem.
(...)
Art. 3º O Instituto Mineiro de
Gestão das Águas tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor Geral;
b) Vice-Diretor Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Gestão de Recursos
Hídricos;
e) Diretoria de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental;
f) Gerência de Planejamento e
Modernização Institucional;
g) Gerência de Gestão;
h) Gerência de Contabilidade e
Finanças.
§ 1º As competências e a composição do
Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste
artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da
estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º Os titulares das unidades
mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e
exoneração do Governador do Estado, salvo os das alíneas "f",
"g" e "h" do inciso III, que são de livre nomeação e
exoneração do Diretor Geral do IGAM.
§ 3º As unidades de que tratam as
alíneas "f", "g" e "h" do inciso III são subordinadas
tecnicamente à Subsecretaria de Inovação e Logística
do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável".
Art. 2º O Instituto alterará seu
Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei
Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 83, de 29 de
janeiro de 2003.
Art. 4º Esta Lei Delegada entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
Aécio
Neves - Governador do Estado
[1] A Lei Delegada nº 180, de 20 de
Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
21/01/2011), que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do
Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, revogou
esta lei.