Lei 14.646, de 24 de junho de 2003
Dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional
da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - FUNDHAB.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 25/06/2003
(Vide
Deliberação da Mesa da ALMG nº 2334, de 29/7/2003.)
O
Governador do Estado de Minas Gerais de Minas Gerais.
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- O Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais - FUNDHAB - tem como objetivo assegurar recursos para o custeio dos beneficiários
incluídos na assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução
nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e dos previstos na
Deliberação nº 399, de 16 de novembro de 1989, com a redação
dada pela Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, e na
Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, ressalvada
a assistência odontológica.
Art. 2º
- São destinatários:
I - do
auxílio previsto na Lei nº 11.259, de 28 de outubro
de 1993, o servidor ativo de que tratam o art. 4º da Lei nº
15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº
5.105, de 26 de setembro de 1991, e o servidor inativo da Secretaria da Assembléia
Legislativa;
(Inciso
com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 16.679, de 10/1/2007.)
II - da
assistência complementar, os beneficiários indicados nos arts.
29 e 30 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de
2000.
Parágrafo
único - Não se incluem entre os destinatários do FUNDHAB os beneficiários de
que tratam os incisos V e VI do art. 3º da Deliberação
da Mesa nº 1864, de 31 de março de 2000.
Art. 3º
- Constituem recursos do FUNDHAB:
I - as dotações
orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II - as
contribuições dos beneficiários titulares do Fundo, que serão especificamente
destinadas à prestação do benefício da assistência complementar;
III -
os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre
o valor do primeiro empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de
cada parcela do empréstimo;
IV - o
resultado da aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano
sobre o valor do segundo empréstimo habitacional;
V - o valor
proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;
VI - o
resultado de aplicações financeiras;
VII -
os valores provenientes de transferências da Assembléia Legislativa.
§ 1º -
Os valores das contribuições a que se refere o inciso II deste artigo serão fixados
em deliberação da Mesa da Assembléia, facultado o uso de critério que considere
a faixa etária dos beneficiários.
§ 2º -
A Assembléia Legislativa participará das contribuições de que trata o inciso
II, na forma de deliberação da Mesa da Assembléia, podendo fazê-lo consoante o
padrão de vencimento do beneficiário titular.
(Vide art.
1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2347, de 30/9/2004.)
§ 3º - É vedado o tratamento diferenciado
entre os beneficiários de que tratam os incisos I a VI do art. 29 da Deliberação
nº 1.864, de 31 de março de 2000, no que se refere à contribuição
para o custeio e ao reembolso de despesas da assistência complementar,
ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - Na
hipótese de comprovado desequilíbrio econômico- financeiro do Fundo na
prestação da assistência complementar, os valores da contribuição do beneficiário
e da Assembléia Legislativa poderão ser recalculados em decorrência do rateio de
despesas excedentes à receita de contribuições, nos termos de deliberação da
Mesa da Assembléia, desde que publicada previamente em veículo de divulgação da
Assembléia Legislativa a prestação de contas comprobatória da necessidade de
novo cálculo, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei.
§ 5º -
O não-pagamento das contribuições para a assistência complementar implicará a
exclusão do beneficiário titular e de seus
dependentes, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia.
§ 6º - Os
prazos de carência de contribuição para que o servidor possa usufruir os
benefícios do plano de autogestão serão estabelecidos em deliberação da Mesa da
Assembléia.
Art. 4º
- A Assistência complementar será prestada por meio de planos de pré-pagamento,
na forma de plano de autogestão ou da contratação de serviços de empresas
mantenedoras de plano de saúde.
§ 1º -
Poderá ser exigida a co-participação do beneficiário na hipótese de realização
de consulta e de exames de valor inferior ao estabelecido para esses serviços, nos
termos de deliberação da Mesa da Assembléia.
§ 2º -
A opção do beneficiário titular por um dos planos de pré-pagamento
previstos no “caput” deste artigo vincula a inscrição de seus dependentes ao
mesmo plano.
(Vide art.
4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2336, de 21/8/2003.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2347,
de 30/9/2004.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº
2366, de 23/2/2006.)
Art. 5º
- O FUNDHAB operará quatro contas bancárias específicas
e distintas, sendo uma para o apoio habitacional e as demais para a assistência
complementar.
§ 1º - As
aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o “caput”
deste artigo, devendo-se registrar separadamente a receita oriunda das
aplicações, sendo vedada a transferência de recursos
entre contas, salvo daquela a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo
para aquelas indicadas nos incisos I e II do mesmo parágrafo.
§ 2º -
Ficam destinados:
I - à conta
de assistência complementar dos beneficiários indicados no art. 29 da
Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, observado
o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, a receita de suas
contribuições mensais;
II - à conta
de assistência complementar dos beneficiários indicados no art. 30 da
Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, observado
o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, a receita de suas
contribuições mensais;
III - à
conta de participação da Assembléia Legislativa na assistência complementar, o
saldo remanescente de recursos da disponibilidade financeira do ativo
circulante do FUNDHAB apurado da dedução dos recursos a que se refere o inciso IV
deste parágrafo, na data da efetiva transferência dos recursos, bem como os
recursos a que se refere o inciso VII do art. 3º desta Lei;
IV - à
conta bancária do auxílio previsto na Lei nº 11.259, de
28 de outubro de 1993, os recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante
do FUNDHAB equivalentes ao resultado da aplicação do percentual a que se refere
o inciso III do art. 3º desta Lei, no total do ativo do FUNDHAB apurado em seu balanço
patrimonial no dia imediatamente anterior ao da efetiva transferência dos
recursos, e a receita decorrente dos empréstimos habitacionais concedidos.
§ 3º -
A Mesa da Assembléia fará publicar trimestralmente, em veículo de divulgação
interna, a prestação de contas da utilização dos recursos das contas a que se
refere o § 2º deste artigo.
Art. 6º
- A composição do grupo coordenador do FUNDHAB, responsável pelo apoio
operacional do Fundo, será definida em deliberação da Mesa da Assembléia, observado
o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 29, de 26 de julho de 1993.
Parágrafo
único - Participarão do grupo coordenador do FUNDHAB:
I - os representantes
dos servidores ativos e inativos perante o Conselho de Administração de Pessoal
da Assembléia Legislativa;
II - o
Diretor de Administração e Recursos Humanos;
III - o
Gerente-Geral de Administração de Pessoal;
IV - o
Gerente-Geral de Finanças e Contabilidade;
V - um
servidor da Coordenação de Saúde e Assistência.
Art. 7º
- A Mesa da Assembléia é o órgão gestor do FUNDHAB, responsabilizando-se pela
execução orçamentária e financeira do Fundo, facultada
a delegação de ordenação de despesa, nos termos de deliberação da Mesa da
Assembléia.
Art. 8º
- Até que a Mesa da Assembléia regulamente esta Lei, ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas nas Deliberações nºs 1.562, de 5 de agosto de 1998, e 1.864, de 31 de março
de 2000, e suas alterações.
Art. 9º
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a execução
orçamentária e financeira do FUNDHAB no exercício de 2003, até o limite de 75%
(setenta e cinco por cento) da disponibilidade financeira do ativo circulante
do Fundo apurada na data de encerramento do exercício de 2002.
Art. 10
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade,
Aécio
Neves - Governador do Estado