Lei 14.646, de 24 de junho de 2003

 

Dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - FUNDHAB.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 25/06/2003

 

         (Vide Deliberação da Mesa da ALMG 2334, de 29/7/2003.)

 

         O Governador do Estado de Minas Gerais de Minas Gerais.

 

         Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - FUNDHAB - tem como objetivo assegurar recursos para o custeio dos beneficiários incluídos na assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução 800, de 5 de janeiro de 1967, e dos previstos na Deliberação 399, de 16 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei 11.259, de 28 de outubro de 1993, e na Deliberação 1.864, de 31 de março de 2000, ressalvada a assistência odontológica.

 

         Art. 2º - São destinatários:

 

         I - do auxílio previsto na Lei 11.259, de 28 de outubro de 1993, o servidor ativo de que tratam o art. 4º da Lei 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução 5.105, de 26 de setembro de 1991, e o servidor inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa;

 

         (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei 16.679, de 10/1/2007.)

 

         II - da assistência complementar, os beneficiários indicados nos arts. 29 e 30 da Deliberação 1.864, de 31 de março de 2000.

 

         Parágrafo único - Não se incluem entre os destinatários do FUNDHAB os beneficiários de que tratam os incisos V e VI do art. 3º da Deliberação da Mesa 1864, de 31 de março de 2000.

 

         Art. 3º - Constituem recursos do FUNDHAB:

 

         I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

 

         II - as contribuições dos beneficiários titulares do Fundo, que serão especificamente destinadas à prestação do benefício da assistência complementar;

 

         III - os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do primeiro empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;

 

         IV - o resultado da aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo habitacional;

 

         V - o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;

 

         VI - o resultado de aplicações financeiras;

 

         VII - os valores provenientes de transferências da Assembléia Legislativa.

 

         § 1º - Os valores das contribuições a que se refere o inciso II deste artigo serão fixados em deliberação da Mesa da Assembléia, facultado o uso de critério que considere a faixa etária dos beneficiários.

 

         § 2º - A Assembléia Legislativa participará das contribuições de que trata o inciso II, na forma de deliberação da Mesa da Assembléia, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular.

 

         (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG 2347, de 30/9/2004.)

 

§ 3º - É vedado o tratamento diferenciado entre os beneficiários de que tratam os incisos I a VI do art. 29 da Deliberação 1.864, de 31 de março de 2000, no que se refere à contribuição para o custeio e ao reembolso de despesas da assistência complementar, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

         § 4º - Na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico- financeiro do Fundo na prestação da assistência complementar, os valores da contribuição do beneficiário e da Assembléia Legislativa poderão ser recalculados em decorrência do rateio de despesas excedentes à receita de contribuições, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia, desde que publicada previamente em veículo de divulgação da Assembléia Legislativa a prestação de contas comprobatória da necessidade de novo cálculo, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei.

 

         § 5º - O não-pagamento das contribuições para a assistência complementar implicará a exclusão do beneficiário titular e de seus dependentes, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia.

 

         § 6º - Os prazos de carência de contribuição para que o servidor possa usufruir os benefícios do plano de autogestão serão estabelecidos em deliberação da Mesa da Assembléia.

 

         Art. 4º - A Assistência complementar será prestada por meio de planos de pré-pagamento, na forma de plano de autogestão ou da contratação de serviços de empresas mantenedoras de plano de saúde.

 

         § 1º - Poderá ser exigida a co-participação do beneficiário na hipótese de realização de consulta e de exames de valor inferior ao estabelecido para esses serviços, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia.

 

         § 2º - A opção do beneficiário titular por um dos planos de pré-pagamento previstos no “caput” deste artigo vincula a inscrição de seus dependentes ao mesmo plano.

 

         (Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG 2336, de 21/8/2003.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG 2347, de 30/9/2004.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG 2366, de 23/2/2006.)

 

         Art. 5º - O FUNDHAB operará quatro contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o apoio habitacional e as demais para a assistência complementar.

 

         § 1º - As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o “caput” deste artigo, devendo-se registrar separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas, salvo daquela a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo para aquelas indicadas nos incisos I e II do mesmo parágrafo.

 

         § 2º - Ficam destinados:

 

         I - à conta de assistência complementar dos beneficiários indicados no art. 29 da Deliberação 1.864, de 31 de março de 2000, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, a receita de suas contribuições mensais;

 

         II - à conta de assistência complementar dos beneficiários indicados no art. 30 da Deliberação 1.864, de 31 de março de 2000, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, a receita de suas contribuições mensais;

 

         III - à conta de participação da Assembléia Legislativa na assistência complementar, o saldo remanescente de recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do FUNDHAB apurado da dedução dos recursos a que se refere o inciso IV deste parágrafo, na data da efetiva transferência dos recursos, bem como os recursos a que se refere o inciso VII do art. 3º desta Lei;

 

         IV - à conta bancária do auxílio previsto na Lei 11.259, de 28 de outubro de 1993, os recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do FUNDHAB equivalentes ao resultado da aplicação do percentual a que se refere o inciso III do art. 3º desta Lei, no total do ativo do FUNDHAB apurado em seu balanço patrimonial no dia imediatamente anterior ao da efetiva transferência dos recursos, e a receita decorrente dos empréstimos habitacionais concedidos.

 

         § 3º - A Mesa da Assembléia fará publicar trimestralmente, em veículo de divulgação interna, a prestação de contas da utilização dos recursos das contas a que se refere o § 2º deste artigo.

 

         Art. 6º - A composição do grupo coordenador do FUNDHAB, responsável pelo apoio operacional do Fundo, será definida em deliberação da Mesa da Assembléia, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar 29, de 26 de julho de 1993.

 

         Parágrafo único - Participarão do grupo coordenador do FUNDHAB:

 

         I - os representantes dos servidores ativos e inativos perante o Conselho de Administração de Pessoal da Assembléia Legislativa;

 

         II - o Diretor de Administração e Recursos Humanos;

 

         III - o Gerente-Geral de Administração de Pessoal;

 

         IV - o Gerente-Geral de Finanças e Contabilidade;

 

         V - um servidor da Coordenação de Saúde e Assistência.

 

         Art. 7º - A Mesa da Assembléia é o órgão gestor do FUNDHAB, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira do Fundo, facultada a delegação de ordenação de despesa, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia.

 

         Art. 8º - Até que a Mesa da Assembléia regulamente esta Lei, ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas nas Deliberações nºs 1.562, de 5 de agosto de 1998, e 1.864, de 31 de março de 2000, e suas alterações.

 

         Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a execução orçamentária e financeira do FUNDHAB no exercício de 2003, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da disponibilidade financeira do ativo circulante do Fundo apurada na data de encerramento do exercício de 2002.

 

         Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2003.

 

         Aécio Neves - Governador do Estado