Portaria IGAM nº 001, de 04 de abril de 2000
(REVOGADO)
O
Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso de suas
atribuições legais, em especial a contida no art. 9º, inciso IV, da Lei
Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e tendo em vista a necessidade de
se dar publicidade às solicitações de outorga de direito de uso de recursos
hídricos do Estado, visando estabelecer a oportunidade de impugnação por
quaisquer interessados,
RESOLVE:
Art. 1º Os
pedidos de outorga serão publicados no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais, em forma de extrato, no qual deverá constar, no mínimo:
a)
nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do requerente;
b)
nome da propriedade e localização do empreendimento
(município);
c)
identificação e localização do corpo hídrico, a vazão e
especificação do tipo de uso previsto para a água.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da publicação
de que trata este artigo serão suportadas pelo requerente.
Art. 2º Qualquer interessado, pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, poderá apresentar impugnação relativamente aos
pedidos de outorga, dirigida ao Diretor de Controle das Águas do IGAM, no prazo
de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação a que se refere o caput do artigo anterior.
Parágrafo único. A impugnação de que trata este
artigo deverá ser protocolada na sede do IGAM e estar acompanhada dos
documentos comprobatórios das alegações apresentadas.
Art. 3º Recebida
a impugnação, o requerente será notificado para apresentar sua defesa na sede
do IGAM, dirigida ao Diretor de Controle das Águas, no prazo de 20 (vinte)
dias, contado da data do recebimento da notificação.
§ 1º Não sendo encontrado o requerente, por
qualquer motivo, após 3 (três) tentativas, a notificação será realizada através
de publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 2º A notificação de que trata o caput deste artigo será acompanhada de
cópia da impugnação apresentada e dos documentos comprobatórios juntados pelo
impugnante.
Art. 4º O
requerente poderá instruir sua defesa com todos os documentos que julgar necessários
para comprovação de suas razões.
Art. 5º Apresentada
a defesa ou transcorrido o prazo sem
manifestação do requerente, o processo administrativo relativo à impugnação
será submetido à análise e decisão do Diretor de Controle das Águas do IGAM.
Parágrafo único. Para instruir a decisão a que se
refere o caput deste artigo, o
Diretor de Controle das Águas do IGAM poderá solicitar parecer técnico ou
vistoria técnica para verificação in loco
das condições dos recursos hídricos objeto do pedido de outorga.
Art. 6º Verificando,
no entanto, que o processo se enquadra em alguma das hipóteses previstas no
art. 1º da Deliberação Normativa COPAM Nº 37, de 18 de outubro de 1999, o
Diretor de Controle das Águas do IGAM determinará sua remessa ao respectivo
Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na falta deste, à Câmara de Recursos Hídricos
do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, para a decisão a que se
refere o caput do artigo anterior.
Art. 7º A decisão sobre a impugnação apresentada
será publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art.11º- Esta
João Bosco Senra