Portaria IGAM nº 001, de 04 de abril de 2000

 

Dispõe sobre a publicidade dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos do Estado para fins do exercício do direito de impugnação

 

(REVOGADO)

 

 

 

            O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no art. 9º, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e tendo em vista a necessidade de se dar publicidade às solicitações de outorga de direito de uso de recursos hídricos do Estado, visando estabelecer a oportunidade de impugnação por quaisquer interessados,

 

            RESOLVE:

 

                   Art. 1º Os pedidos de outorga serão publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em forma de extrato, no qual deverá constar, no mínimo:

 

a)    nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do requerente;

 

b)    nome da propriedade e localização do empreendimento (município);

 

c)    identificação e localização do corpo hídrico, a vazão e especificação do tipo de uso previsto para a água.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da publicação de que trata este artigo serão suportadas pelo requerente.

 

                   Art. 2º Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, poderá apresentar impugnação relativamente aos pedidos de outorga, dirigida ao Diretor de Controle das Águas do IGAM, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação a que se refere o caput do artigo anterior.

 

                   Parágrafo único. A impugnação de que trata este artigo deverá ser protocolada na sede do IGAM e estar acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações apresentadas.

 

                   Art. 3º Recebida a impugnação, o requerente será notificado para apresentar sua defesa na sede do IGAM, dirigida ao Diretor de Controle das Águas, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da notificação.

 

                   § 1º Não sendo encontrado o requerente, por qualquer motivo, após 3 (três) tentativas, a notificação será realizada através de publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

 

                   § 2º A notificação de que trata o caput deste artigo será acompanhada de cópia da impugnação apresentada e dos documentos comprobatórios juntados pelo impugnante.

 

                   Art. 4º O requerente poderá instruir sua defesa com todos os documentos que julgar necessários para comprovação de suas razões.

 

                   Art. 5º Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação do requerente, o processo administrativo relativo à impugnação será submetido à análise e decisão do Diretor de Controle das Águas do IGAM.

 

                   Parágrafo único. Para instruir a decisão a que se refere o caput deste artigo, o Diretor de Controle das Águas do IGAM poderá solicitar parecer técnico ou vistoria técnica para verificação in loco das condições dos recursos hídricos objeto do pedido de outorga.

 

                   Art. 6º Verificando, no entanto, que o processo se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 1º da Deliberação Normativa COPAM Nº 37, de 18 de outubro de 1999, o Diretor de Controle das Águas do IGAM determinará sua remessa ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na falta deste, à Câmara de Recursos Hídricos do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, para a decisão a que se refere o caput do artigo anterior.

 

                   Art. 7º A decisão sobre a impugnação apresentada será publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

 

                   Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art.11º- Esta

            Belo Horizonte, 4 de abril de 2.000

 

 

João Bosco Senra

Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão
das Águas – IGAM