Deliberação Normativa COPAM nº 77, de 30 de novembro de 2004

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Estabelece medidas complementares para a aplicação da Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/12/2004)

 

            O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto n.º 43.278, de 22 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004

 

DELIBERA:

            Art. 1º - As autorizações de funcionamento a que se refere o art. 2º da Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 serão concedidas através de certificado próprio a ser  concedido pelo órgão seccional de apoio do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, competente para o controle ambiental da atividade.

 

                Parágrafo único - É facultada ao Presidente do COPAM, ou a quem ele delegar competência, a assinatura dos certificados de autorização ambiental de funcionamento.[1]

 

            Art. 2º - As autorizações de funcionamento a que se refere o art. 2º da Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 terão validade de 4 (quatro) anos.

 

            Parágrafo único – As regras relativas à revalidação das autorizações de funcionamento serão estabelecidas por Deliberação Normativa do COPAM.

 

            Art. 3º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 30 de novembro de 2004.

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental



[1] O artigo 1° da Deliberação Normativa n°84, de 11 de maio de 2005, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/2005), acrescentou o parágrafo único ao artigo 1° desta Deliberação Normativa