Deliberação Normativa
COPAM nº 77, de 30 de
novembro de 2004
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Estabelece
medidas complementares para a aplicação da Deliberação Normativa n.º 74, de 09
de setembro de 2004 e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 01/12/2004)
O Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto n.º 43.278, de 22 de abril de
2003, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Deliberação Normativa n.º 74,
de 09 de setembro de 2004
DELIBERA:
Art.
1º - As autorizações de funcionamento a que se refere o art. 2º da Deliberação
Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 serão concedidas através de
certificado próprio a ser
concedido pelo órgão seccional de apoio do Conselho Estadual de
Política Ambiental – COPAM, competente para o controle ambiental da atividade.
Parágrafo
único - É facultada ao Presidente do COPAM, ou a quem ele delegar competência,
a assinatura dos certificados de autorização ambiental de funcionamento.[1]
Art.
2º - As autorizações de funcionamento a que se refere o art. 2º da Deliberação
Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 terão validade de 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único – As regras relativas à revalidação das autorizações de funcionamento
serão estabelecidas por Deliberação Normativa do COPAM.
Art.
3º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de novembro de
2004.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental
[1] O artigo 1° da
Deliberação Normativa n°84, de 11 de maio de 2005, (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/2005), acrescentou o parágrafo
único ao artigo 1° desta Deliberação Normativa