PORTARIA IGAM 017, de 07 de Julho de 2006

 

Dispõe sobre os procedimentos de reconsideração e recursos administrativos atinentes aos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos a cargo do Instituto Mineiro de Gestão das Águas-IGAM.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 08/07/2006)

 

O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no art. 9º, inciso IV, da Lei Estadual 12.584, de 17 de julho de 1997, e art. 7º do Decreto Estadual 43.371, de 05 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto na Deliberação Normativa CERH/MG 03, de 10 de abril de 2001, resolve:

 

         Art. 1º – Os pedidos de reconsideração de indeferimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverão ser dirigidos ao Diretor Geral, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação do ato correspondente.

 

         § 1º – Os pedidos de reconsideração deverão ser protocolados junto a Divisão de Regulação e Usos do IGAM – DVRU, onde serão examinados a tempestividade e o cumprimento do disposto no Parágrafo único do art. 5º desta Portaria; § 2º - O não atendimento do disposto no parágrafo anterior implicará na devolução do pedido de reconsideração ao interessado.

 

         Art. 2º - Da decisão que não acolher ou indeferir o pedido de reconsideração a que se refere o artigo anterior caberá recurso para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, dirigido ao seu Presidente, no prazo de 20(vinte) dias contados da publicação da decisão recorrida.

 

         § 1º – O recurso deverá ser protocolado junto a Divisão de Regulação e Usos do IGAM – DVRU, onde serão examinados a tempestividade e o cumprimento do disposto no Parágrafo único do art. 5º desta Portaria; § 2º - O não atendimento do disposto no parágrafo anterior implicará na devolução do recurso ao interessado.

 

         Art. 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos enviados pelo correio deverão ter registro postal e dar entrada no IGAM dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria, servindo como prova da entrega o respectivo Aviso de Recebimento (AR).

 

         Art. 4º – Os pedidos de reconsideração e os recursos de que tratam esta Portaria deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em forma de extrato, no qual constará, no mínimo, número do processo de outorga, nome completo do interessado, localização e tipo de uso da água pretendido.

 

         Art. 5º - Os custos decorrentes da análise e publicação dos pedidos de reconsideração e de recursos serão recolhidos pelo interessado e calculados na forma do Anexo Único, constante desta Portaria.

 

         Parágrafo único - Não serão admitidos pedidos de reconsideração nem conhecidos recursos desacompanhados do comprovante de pagamento dos custos de que trata este artigo.

 

         Art. 6º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         Belo Horizonte, 7 de julho de 2006

 

Paulo Teodoro de Carvalho

Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM

 

ANEXO ÚNICO

 

Valores para Indenização de Custos de Análise e Publicações de Pedidos de Reconsideração de indeferimento e Recurso))

 

Motivo

Custo de análise(R$)

Custo de publicações(R$)(2)

Custo Total (R$)

Reconsideração

380,52

220,00

600,52

Recurso

380,52

220,00

600,52