PORTARIA
IGAM Nº 017, de 07 de Julho de 2006
Dispõe sobre os procedimentos de reconsideração e
recursos administrativos atinentes aos processos de outorga de direito de uso
de recursos hídricos a cargo do Instituto Mineiro de Gestão das Águas-IGAM.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 08/07/2006)
O Diretor Geral do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no
art. 9º, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.584, de 17
de julho de 1997, e art. 7º do Decreto Estadual nº
43.371, de 05 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto na Deliberação
Normativa CERH/MG nº 03, de 10 de abril de 2001, resolve:
Art.
1º – Os pedidos de reconsideração de indeferimento de outorga de direito de uso
de recursos hídricos deverão ser dirigidos ao Diretor Geral, no prazo de 20 (vinte)
dias contados da publicação do ato correspondente.
§
1º – Os pedidos de reconsideração deverão ser protocolados junto a Divisão de Regulação
e Usos do IGAM – DVRU, onde serão examinados a tempestividade e o cumprimento
do disposto no Parágrafo único do art. 5º desta Portaria; § 2º - O não
atendimento do disposto no parágrafo anterior implicará na devolução do pedido
de reconsideração ao interessado.
Art.
2º - Da decisão que não acolher ou indeferir o pedido de reconsideração a que se
refere o artigo anterior caberá recurso para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos
– CERH-MG, dirigido ao seu Presidente, no prazo de 20(vinte) dias contados da
publicação da decisão recorrida.
§
1º – O recurso deverá ser protocolado junto a Divisão de Regulação e Usos do IGAM
– DVRU, onde serão examinados a tempestividade e o cumprimento do disposto no
Parágrafo único do art. 5º desta Portaria; § 2º - O não atendimento do disposto
no parágrafo anterior implicará na devolução do recurso ao interessado.
Art.
3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos enviados pelo correio deverão
ter registro postal e dar entrada no IGAM dentro dos prazos estabelecidos nesta
Portaria, servindo como prova da entrega o respectivo Aviso de Recebimento (AR).
Art.
4º – Os pedidos de reconsideração e os recursos de que tratam esta Portaria deverão
ser publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em forma de extrato,
no qual constará, no mínimo, número do processo de outorga, nome completo do
interessado, localização e tipo de uso da água pretendido.
Art.
5º - Os custos decorrentes da análise e publicação dos pedidos de reconsideração
e de recursos serão recolhidos pelo interessado e calculados na forma do Anexo
Único, constante desta Portaria.
Parágrafo
único - Não serão admitidos pedidos de reconsideração nem conhecidos recursos
desacompanhados do comprovante de pagamento dos custos de que trata este artigo.
Art.
6º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Belo
Horizonte, 7 de julho de 2006
Paulo Teodoro de Carvalho
Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas – IGAM
ANEXO ÚNICO
Valores para Indenização de
Custos de Análise e Publicações de Pedidos de Reconsideração de indeferimento e
Recurso))
Motivo |
Custo de análise(R$) |
Custo de publicações(R$)(2) |
Custo Total (R$) |
Reconsideração |
380,52 |
220,00 |
600,52 |
Recurso |
380,52 |
220,00 |
600,52 |