Deliberação Normativa COPAM nº 108, de 24 de maio de 2007
Altera a
Deliberação Normativa Copam 50/01, que estabelece os procedimentos para o
licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento,
instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e dá
outras providências.[1]
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007)
O
Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 9º, inciso VI do Decreto nº 44.316, de 7 de junho de 2006, tendo em
vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII da Lei Delegada nº 178, de 29 de
janeiro de 2007, no artigo 103 do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006 e a
proposta aprovada pela Câmara de Política Ambiental na reunião de 20 de
novembro de 2001, bem como a necessidade de sua adoção imediata: [2]
DELIBERA, ad referendum do Plenário
do COPAM:
Art. 1º
- Os artigos 1° e 6° da Deliberação Normativa n° 50 de 28 de novembro de
2001, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1° A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e
operação de postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações
de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de
aviação dependerão de prévio licenciamento ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento –
AAF, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, conforme as
normas da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000, Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de
setembro de 2004, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
aplicáveis e o disposto por esta Deliberação Normativa.”
Parágrafo único - Considera-se ampliação ou
modificação, para fins de licenciamento ou AAF, a instalação, substituição e/ou
remoção de tanque de armazenamento.
“Art. 6º - Ficam dispensadas do licenciamento ambiental e da AAF a que
se refere esta Deliberação Normativa as instalações de sistema de abastecimento
aéreo de combustíveis (SAAC) com capacidade total de armazenagem menor ou igual
a
Art. 2º - O item
F.06.01-7 do Anexo Único, listagem F, da Deliberação Normativa 74, de 09 de
setembro de 2004 passa a vigorar da seguinte forma:
"F.06.01-7 - Postos
revendedores, postos ou pontos de abastecimento,instalações de sistemas
retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de
combustíveis de aviação.
Pot.Poluidor/degradador:
Ar = P Água = G Solo = M Geral = M
Porte: CA £
CA >
Art. 3º -
Ficam acrescidos os seguintes artigos à Deliberação Normativa n° 50 de 28 de
novembro de 2001:
Art. 7°A - Ocorrendo paralisação
das atividades, fica o empreendedor obrigado a comunicá-la ao órgão ambiental, conforme procedimentos previstos no Anexo
1. Os empreendimentos que não possuem AAF ou LO válidas deverão apresentar o
Relatório de Investigação Ambiental, de acordo com o Anexo 2.
Parágrafo Único - Entende-se por
paralisação a suspensão temporária das atividades, caracterizada por período
superior a 90 dias corridos sem lançamento nos livros de registro de
movimentação e controle de produtos.
Art. 8° - Quando do encerramento
das atividades, os empreendimentos ficarão obrigados a cumprir o procedimento
descrito no Anexo 3.
Parágrafo Único - Entende-se por
encerramento das atividades, a remoção total dos equipamentos ou a utilização
do imóvel para outras finalidades que não se enquadrem naquelas descritas no
artigo 1º desta Deliberação Normativa.
Art. 4º - O art. 5º da Deliberação Normativa nº 50, de 28 de novembro de
2001 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§1º – Os empreendimentos
convocados que ainda não se regularizaram, ficam obrigados a atender aos prazos
e procedimentos estabelecidos no Anexo 4 desta Deliberação Normativa.
§2º – As companhias
distribuidoras de derivados de petróleo e álcool carburante terão que comunicar
ao órgão ambiental a falta de regularização ambiental do empreendedor que com
ela contrata.
Art. 5º - Ficam revogados os §§ 2° e 3° do artigo 3° e o art. 7° da Deliberação Normativa n° 50 de 28
de novembro de 2001.
Art. 6º - As alterações do porte e do potencial poluidor ou degradador
promovidas por esta Deliberação Normativa implicam a incidência das normas
pertinentes à nova classificação, desde que:
I - quanto
ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a revalidação, a licença
não tenha sido concedida ou revalidada;
II- quanto à aplicação de multas, não tenha havido decisão
administrativa definitiva;
§1º - No
caso de empreendimento com Licença de Operação já concedida e no caso de multas
com decisão administrativa definitiva, aplicar-se-ão as normas pertinentes à
classificação original.
§2º - As
normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da revalidação das
licenças.
Art. 7º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2007.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Secretário Executivo do COPAM.
ANEXO 1
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES
1.
OBJETIVOS:
Estabelecer
procedimentos para a paralisação temporária das atividades dos SASC’s e/ou
SAAC’s dos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental ou Autorização
Ambiental de Funcionamento, em conformidade com o artigo 1º desta Deliberação
Normativa, excluindo-se os empreendimentos enquadrados no artigo 3º da mesma
Deliberação Normativa.
2.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
2.1 Comunicado de paralisação temporária
das atividades, endereçado ao órgão ambiental;
2.3 Cópia
do último lançamento, nos livros de registro de movimentação de combustíveis,
relativos a cada unidade de abastecimento e tanque;
2.4
Definição de período para paralisação e reativação das atividades;
2.5 Croqui
das instalações atuais, ressaltando se alguma outra atividade cadastrada
permanecerá em operação;
2.6
Relatório de investigação ambiental, de acordo com o Anexo 1, para os
empreendimentos que não possuem LO ou AAF válidas.
Notas:
1. Caso
sejam mantidas atividades como lavagem e troca de óleo, o empreendedor deverá
cumprir o Plano de Gestão de efluentes e de resíduos sólidos gerados no
empreendimento, arquivando devidamente os certificados de coleta de resíduos
sólidos perigosos e de óleo lubrificante usado;
2. Caso a
paralisação ultrapasse o período de 6 (seis) meses, o órgão ambiental deverá
ser novamente comunicado.
3.
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS:
3.1 As
áreas do empreendimento que não mantiverem nenhuma outra atividade comercial no
local deverão ser isoladas com tapumes, evitando o acesso de pessoas não
autorizadas;
3.2 Será
de responsabilidade do empreendedor e/ou do proprietário do imóvel a vistoria
periódica e manutenção da integridade das instalações;
3.3 As
tubulações de respiro deverão permanecer ligadas aos tanques e desobstruídas;
3.4 As
demais tubulações de combustíveis deverão ser esgotadas;
3.5 Os
tanques, tubulações e outros reservatórios da instalação que destinados ao
armazenamento ou movimentação de combustíveis líquidos ou de lubrificantes
deverão ser drenados, limpos e desgaseificados;
3.6 As
borras retiradas deverão ter a destinação ambientalmente correta, com a
apresentação dos certificados de descarte;
3.7 Lacrar
as bombas de combustíveis;
3.8 O
empreendedor deverá dar destinação ambientalmente correta a todos os resíduos
sólidos perigosos que estiverem no empreendimento, antes da paralisação das
atividades;
3.9
Quando as atividades forem retomadas o órgão ambiental deve ser previamente
comunicado. Caso o empreendimento não possua LO ou AAF, a mesma deverá ser
providenciada antes do reinício das atividades.
ANEXO 2
INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL
1.
OBJETIVO
Estabelecer
os procedimentos para investigação de passivo ambiental.
2.
DOCUMENTOS REFERENCIADOS
2.1.
Resolução CONAMA nº 273/2000;
2.2. ABNT
NBR-13.786 – Posto de Serviço – Seleção dos equipamentos para sistemas para
instalações subterrâneas de combustíveis;
2.3. ABNT
NBR-13.895 – Construção de poços de monitoramento e amostragem – procedimento;
2.4. ASTM
- E 1739/95 e E 2081/00
3.
METODOLOGIA
Descrever
os procedimentos metodológicos e operacionais adotados em campo e/ou pela
equipe técnica responsável, contemplando no mínimo as especificações técnicas
dos equipamentos e software utilizados, identificando o responsável técnico
(pessoa física ou jurídica) e informando ainda o seu endereço completo,
qualificação e dados para contato.
Apresentar
anotação de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional responsável
de Minas Gerais.
4.
AVALIAÇÃO AMBIENTAL PRELIMINAR
A
avaliação preliminar poderá ser realizada para definir a necessidade de
investigação de passivo, obedecendo-se o seguinte roteiro:
4.1
Anexo I da Resolução CONAMA nº 273, devidamente preenchido.
4.2
Georeferenciamento do empreendimento com o croqui das instalações atuais,
superficiais e subterrâneas, contendo edificações, Sistema de Armazenamento
Subterrâneo de Combustíveis - SASC, Sistema de Armazenamento Aéreo de
Combustíveis - SAAC, rede de drenagem oleosa com ponto de lançamento final do
efluente, troca de óleo e lavagem.
4.3 Histórico de
vazamentos, acidentes e reformas.
4.4 Dados geológicos do terreno da região onde
se insere o empreendimento com análise de solo contemplando a sua
permeabilidade e dados hidrogeológicos do
local, com indicação inferida da direção e sentido do fluxo e profundidade
estimada da água subterrânea através de execução de sondagem até o lençol
freático ou até a profundidade de 8 (oito) metros, o que ocorrer primeiro. A
sondagem poderá ser dispensada caso o empreendimento apresente informações com
relação ao nível do lençol freático devido a existência de poço tubular ou
estudo geológico/ hidrogeológico anterior.
4.5 Croqui
georeferenciado com identificação de poços de captação de água do entorno em um
raio de
4.6 Para
os casos de SASC e SAAC com tubulações enterradas, executar malha de
investigação para verificação da provável contaminação do subsolo, com
realização de pontos de soil gas survey
(pesquisa de vapor no solo) através de uma malha com espaçamento aproximado de
5m X 5m, por toda a área de interesse do empreendimento com medições do teor de
Compostos Orgânicos Voláteis (COV) a
Nota:
entende-se por área de interesse as áreas de: abastecimento, dos tanques, de
descarga,de troca de óleo e de lavagem.
Limitando-se a 20 (vinte) metros de raio a partir do perímetro desses locais.
4.7 Croqui
do empreendimento contendo as instalações subterrâneas e superficiais com as
curvas de isoconcentrações de COV a 0,5 e
4.8. Avaliação dos Resultados da FASE 1
A
Investigação de Passivo, prevista na Resolução CONAMA 273/00 será realizada por
determinação do órgão ambiental, com base na Matriz de Decisão, conforme Tabela
1 para SASC ou Tabela 2 para SAAC.
4.8.1.
Caso o total de pontos apresentado no campo “TOTAL DE PONTOS” da Matriz
mencionada acima seja inferior a
4.8.2.
Caso o total de pontos apresentado no campo “TOTAL DE PONTOS” da Matriz
mencionada acima seja igual ou superior a 12, deverá ser realizada a
Investigação de Passivo Ambiental.
5. INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL - COM OU SEM AVALIAÇÃO DE RISCO
5.1
Execução de sondagens até a profundidade de
5.2
Instalação de poços de monitoramento ou amostragem do lençol freático, em quantidade
suficiente, sendo o mínimo de três poços por empreendimento, possibilitando a
medição de eventual fase livre, profundidade do nível d’água e coleta de
amostras de água subterrânea para análise qualitativa e quantitativa dos
parâmetros HPA e BTEX. Estas amostras deverão ser coletadas conforme normas
brasileiras vigentes ou internacionais e as análises efetuadas por laboratório
cadastrado na FEAM.
5.3
Levantamento planialtimétrico através da localização das sondagens e principais
edificações do empreendimento e nivelamento da cota dos poços instalados. As
cotas apresentadas podem ser arbitrárias.
5.4
Elaboração de relatório conclusivo da Investigação de Passivo Ambiental e que
apresente resultados das medições efetuadas em campo e de suas respectivas
interpretações. Os resultados deverão ser comparados com os Valores
Orientadores de Intervenção para Solo e Água
subterrânea da CETESB (em sua última revisão). Caso os resultados das análises
químicas de solo e água subterrânea apresentem valores superiores aos Valores
Orientadores de Intervenção para Solo e Água subterrânea da CETESB, deverá ser
iniciada a remediação ambiental ou ser realizada a Avaliação de Risco, que
indicará a necessidade ou não de remediação ambiental.
5.5 Uma
vez identificada a necessidade de remediação ambiental, o empreendedor deverá,
independentemente de notificação, apresentar projeto de remediação ao órgão
ambiental, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:
-
Objetivos
-
Proposta
técnica
-
Plano
de implantação
-
Ensaio
piloto
-
Plano
de monitoramento
-
Duração
prevista
-
Critérios
para controle e finalização da remediação.
Nota: O
empreendedor, a seu critério, poderá iniciar as atividades de remediação
independentemente da deliberação sobre o projeto pelo órgão ambiental, sem
prejuízo a qualquer complementação e/ou alteração que venham a ser
eventualmente solicitadas pelo órgão ambiental.
5.6 Caso
seja identificada a presença de produto em fase livre na execução da
Investigação de Passivo Ambiental, a mesma deverá ser imediatamente removida, independentemente de notificação do órgão
ambiental. As ações de remoção deverão ser relatadas ao órgão ambiental, no
mínimo trimestralmente
Tabela 1 - Matriz de Decisão para Execução da
Investigação Ambiental em SASC
|
|||||
Tipo de Dado Ambiental |
Característica Ambiental |
Resposta |
Peso |
Marcar "x" |
|
Problemas Reportados |
1. Histórico ou Indícios de vazamentos ou
derrames |
Sim |
3 |
|
|
Não sabe |
3 |
|
|||
Não |
0 |
|
|||
2. Perdas anormais de produto (Controle de
Estoques) |
Sim |
1 |
|
||
Não sabe |
1 |
|
|||
Não |
0 |
|
|||
3. Explosividade em caixas de concessionárias
(raio de 100m) |
10% LEL |
2 |
|
||
Não sabe |
2 |
|
|||
<10% LEL |
0 |
|
|||
4. Reparos em SASC |
Sim |
1 |
|
||
Não sabe |
1 |
|
|||
Não |
0 |
|
|||
5. Tanque desativado |
Sim |
1 |
|
||
Não |
0 |
|
|||
Atividade |
6. Tempo desde a primeira instalação do SASC |
>20 anos |
2 |
|
|
|
1 |
|
|||
<10 anos |
0 |
|
|||
Facilidades Existentes |
7. Tipo de tubulação subterrânea |
Metálica |
1 |
|
|
Não sabe |
1 |
|
|||
PEAD |
0 |
|
|||
8. Pavimentações em concreto nas áreas de
abastecimento |
Não |
2 |
|
||
Com defeito que compromete a impermeabilidade |
1 |
|
|||
Sim |
0 |
|
|||
9. Vala de troca de óleo |
Permeável |
2 |
|
||
Impermeável |
1 |
|
|||
Não tem |
0 |
|
|||
10. Sistema de drenagem oleosa com SAO (pista de
abastecimento, troca de óleo e lavagem) |
Não |
1 |
|
||
Sim |
0 |
|
|||
Condições Hidrogeológicas |
11. Profundidade das águas subterrâneas |
< |
1 |
|
|
> |
0 |
|
|||
12. Permeabilidade do solo |
10-3 cm/s |
2 |
|
||
entre 10-3 e 10-5 cm/s |
1 |
|
|||
10-5 cm/s |
0 |
|
|||
13. Medição da malha de COV |
Somatória dos 3 maiores valores > 1500 ppm |
12 |
|
||
Somatória dos três maiores valores 1000
ppm |
6 |
|
|||
Somatória dos três maiores valores < 1000 ppm |
0 |
|
|||
Risco Relacionado ao Entorno |
14. Classificação do posto segundo a tabela 1-A
da ABNT-NBR 13786 |
Classe 3 |
2 |
|
|
Classe 2 ou 1 |
1 |
|
|||
Classe 0 |
0 |
|
|||
Total de Pontos |
|
|
|
0 |
|
DECISÃO |
|
Orientações para Preenchimento – SASC |
||
"Marcar x" |
Deverá ser marcado um e somente um dos "Pesos"
indicados para cada campo "Característica Ambiental". |
|
"Total de Pontos" |
Soma dos pontos marcados em cada campo
"Característica Ambiental". |
|
Decisão |
Sera necessário realizar a Investigação Ambiental
Complementar - Fase 2 caso o "Total
de Pontos" seja maior ou igual a 12. Caso contrário, se o
"total de Pontos" for menor que 12,
a Investigação de Passivo Ambiental estará concluída com a
apresentação da Investigação Ambiental Preliminar. |
|
"Característica Ambiental" |
Orientações |
|
1. Histórico ou Indícios de vazamentos ou
derrames |
Indica se já ocorreu vazamentos ou derrames de
produto ou mesmo se existem indícios de que isso aconteceu, por exemplo:
manchas de produto no solo, reclamação de vizinhos, etc. |
|
2. Perdas anormais de produto (Controle de Estoques) |
Perdas maiores que 0,6% da movimentação de
combustíveis acumuladas em períodos de, pelo menos, 30 dias. |
|
3. Explosividade em caixas de concessionárias
(raio de 100m) |
Indicativo de condição de risco devido a
existência de vapores em caixas subterrâneas de concessionárias de telefone,
energia elétrica, etc. |
|
4. Reparos em SASC |
Indica se já foram realizados reparos no SASC,
tais como em tubulações furadas, conexões, etc. |
|
5. Tanque desativado |
Tanque subterrâneo inutilizado com areia, água ou
mesmo vazio que não tenha mais
condição de uso. |
|
6. Tempo desde a primeira instalação do SASC |
Tempo decorrido desde a primeira instalação de
equipamentos subterrâneos de combustíveis, podendo ser verificado pelo
primeiro alvará, documentos dos primeiros tanques ou através de pessoas que
conheçam seu funcionamento desde a fundação. |
|
7. Tipo de tubulação subterrânea |
Material de fabricação da tubulação da
instalação. Onde PEAD (Polietileno de Alta Densidade) representa as
tubulações de material plástico. Quando a instalação contiver tubos metálicos
e tubos de PEAD marcar apenas "Metálica". A comprovação do tipo de
material das linhas para instalações subterrâneas deverá ser feita através de
inspeção visual no interior da bomba. As tubulações metálicas são interligadas
à sucção da bomba de abastecimento e/ou filtro através de conexões em aço
galvanizado, geralmente uniões. As tubulações não metálicas são interligadas
à sucção da bomba de abastecimento e/ou filtro através de flexíveis, que unem
a extremidade da linha subterrânea à bomba. |
|
8. Pavimentações em concreto nas áreas de
abastecimento |
Indica se a pista de abastecimento foi construída
com concreto. Outros materiais possíveis são: asfalto, solo compactado,
blocos de concreto, etc. Nesses casos deve-se marcar "Não". Os
defeitos que comprometem a impermeabilidade são trincas, afundamentos,
rachaduras, dentre outros. |
|
9. Vala da troca de óleo |
Indica se existe no empreendimeto alguma
depressão no solo destinada a troca de óleo, onde o operador se posiciona de
pé sob o veículo. Marcar "Impermeável" Somente se a vala for
revestida de material que impeça a infiltração de líquidos no solo. |
|
10. Sistema de drenagem oleosa com SAO (pista de
abastecimento, troca de óleo e lavagem) |
Indica se as três áreas apontadas possuem piso de
concreto e tem seus efluentes líquidos coletados através de canaletes e
direcionados a um sistema de separação de água e óleo (SAO). Se pelo menos
uma das áreas não satisfazer a estas condições, a resposta deverá ser NÃO |
|
11. Profundidade das águas subterrâneas |
Indica se a profundidade do lençol subterrâneo é
superior a |
|
12. Permeabilidade do solo |
Dado obtido através de bibliografia de acordo com
a composição predominante do solo, avaliado em campo durante a sondagem. |
|
13. Medição da malha de COV |
Resultado da soma dos três maiores valores
encontrados nos pontos da malha de COV (Compostos Organicos Voláteis). Esses
valores deverão ser obtidos em três diferentes pontos da malha, independente
da profundidade em que foram encontrados. Dessa forma, para efeitos desse
critério, não poderão ser somados mais de um valor do mesmo ponto. |
|
14. Classificação do posto segundo a tabela 1-A
da ABNT-NBR 13.786 |
Classificação do posto de acordo com a norma
citada. Essa classificação varia de acordo com os vizinhos encontrados em um
raio de 100m à partir do perímetro da instalação. |
TABELA 2 - Matriz de Decisão para Execução da
Investigação Ambiental em SAAC |
|||||
Tipo de Dado Ambiental |
Característica Ambiental |
Resposta |
Peso |
Marcar "x" |
|
1. Problemas Reportados |
1.1 Histórico ou Indícios de vazamentos ou
derrames |
Sim |
3 |
|
|
Não sabe |
3 |
|
|||
Não |
0 |
|
|||
1.2. Perdas anormais de produto (Controle de Estoques) |
Sim |
1 |
|
||
Não sabe |
1 |
|
|||
Não |
0 |
|
|||
1.3. Explosividade em caixas de concessionárias
(raio de 100m) |
³10% LEL |
2 |
|
||
Não sabe |
2 |
|
|||
<10% LEL |
0 |
|
|||
1.4. Reparos em SAAC |
Sim |
1 |
|
||
Não sabe |
1 |
|
|||
Não |
0 |
|
|||
1.5. Tanque subterrâneo desativado |
Sim |
1 |
|
||
Não |
0 |
|
|||
2. Atividade |
2.1. Tempo desde a primeira instalação do SAAC |
>20 anos |
2 |
|
|
|
1 |
|
|||
<10 anos |
0 |
|
|||
3. Facilidades Existentes |
3.1. Tipo de tubulação subterrânea |
Metálica |
1 |
|
|
Não sabe |
1 |
|
|||
PEAD / não tem |
0 |
|
|||
3.2. Pavimentações em concreto nas áreas de
abastecimento, descarga e bacia de contenção |
Não |
2 |
|
||
Com defeito que compromete a impermeabilidade |
1 |
|
|||
Sim |
0 |
|
|||
3.3. Vala de troca de óleo |
Permeável |
2 |
|
||
Impermeável |
1 |
|
|||
Não tem |
0 |
|
|||
3.4. Sistema de drenagem oleosa com SAO ou caixa
de contenção ou piso com contenção |
Não |
1 |
|
||
Sim |
0 |
|
|||
4. Condições Hidrogeológicas |
4.1. Profundidade das águas subterrâneas |
< |
1 |
|
|
> |
0 |
|
|||
4.2. Permeabilidade do solo |
³10-3 cm/s |
2 |
|
||
entre 10-3 e 10-5 cm/s |
1 |
|
|||
£10-5 cm/s |
0 |
|
|||
4.3. Medição da malha de COV (Aplicável para
armazenamento de Gasolina) |
Somatória dos 3 maiores valores > 1500 ppm |
12 |
|
||
Somatória dos três maiores valores ³1000 ppm |
6 |
|
|||
Somatória dos três maiores valores < 1000 ppm
ou quando não aplicável |
0 |
|
|||
5.Total de Pontos |
|
|
|
0 |
|
6. DECISÃO |
|
Orientações para Preenchimento SAAC |
|
"Marcar x" |
Deverá ser marcado um e somente um dos "Pesos"
indicados para cada campo "Característica Ambiental". |
"Total de Pontos" |
Soma dos pontos marcados em cada campo
"Característica Ambiental". |
Decisão |
Sera necessário realizar a Investigação Ambiental
Complementar - Fase 2 caso o "Total
de Pontos" seja maior ou igual a 12. Caso contrário, se o
"total de Pontos" for menor que 12,
a Investigação de Passivo Ambiental estará concluída com a
apresentação da Investigação Ambiental Preliminar. |
"Característica Ambiental" |
Orientações |
1. Histórico ou Indícios de vazamentos ou
derrames |
Indica se já ocorreu vazamentos ou derrames de
produto ou mesmo se existem indícios de que isso aconteceu, por exemplo:
manchas de produto no solo, reclamação de vizinhos, etc. |
2. Perdas anormais de produto (Controle de
Estoques) |
Perdas maiores que 0,6% da movimentação de
combustíveis acumuladas em períodos de, pelo menos, 30 dias. |
3. Explosividade em caixas de concessionárias
(raio de 100m) |
Indicativo de condição de risco devido a
existência de vapores em caixas subterrâneas de concessionárias de telefone,
energia elétrica, etc. |
4. Reparos em SAAC |
Indica se já foram realizados, nos últimos 2 anos
da inspeção, reparos no SAAC, tais
como em tubulações furadas, conexões, etc. |
5. Tanque subterrâneo desativado |
Tanque subterrâneo inutilizado com areia, água ou
mesmo vazio que não tenha mais
condição de uso. |
6. Tempo desde a primeira instalação do SAAC |
Tempo decorrido desde a primeira instalação de
equipamentos aéreos de combustíveis, podendo ser verificado pelo contrato de
comodato ou nota fiscal de compra do(s) tanque(s) ou contrato de empreitada
para construção das instalações. |
7. Tipo de tubulação subterrânea |
Material de fabricação da tubulação da
instalação. Onde PEAD (Polietileno de Alta Densidade) representa as
tubulações de material plástico. Quando a instalação contiver tubos metálicos
e tubos de PEAD marcar apenas "Metálica". A comprovação do tipo de
material das linhas para instalações subterrâneas deverá ser feita através de
inspeção visual no interior da bomba. As tubulações metálicas são
interligadas à sucção da bomba de abastecimento e/ou filtro através de
conexões em aço galvanizado, geralmente uniões. As tubulações não metálicas
são interligadas à sucção da bomba de abastecimento e/ou filtro através de
flexíveis, que unem a extremidade da linha subterrânea à bomba. |
8. Pavimentações em concreto nas áreas de
abastecimento, descarga e bacia de contenção. |
Indica que as áreas foram construídas com
concreto. Outros materiais possíveis são: asfalto, solo compactado, blocos de
concreto, etc. Se pelo menos uma das áreas não satisfazer a estas condições,
a resposta deverá ser NÃO. Os defeitos que comprometem a impermeabilidade são
trincas, afundamentos, rachaduras, dentre outros. |
9. Vala da troca de óleo |
Indica se existe no posto alguma depressão no
solo destinada a troca de óleo, onde o operador se posiciona de pé sob o
veículo. Marcar "Impermeável" Somente se a vala for revestida de
material que impeça a infiltração de líquidos no solo. |
10. Sistema de drenagem oleosa com SAO ou caixa
de contenção ou piso com contenção |
Indica se as três áreas (abastecimento, descarga
e bacia de contenção) apontadas possuem piso de concreto e tem seus efluentes
líquidos coletados através de canaletes e direcionados a um sistema de
separação de água e óleo (SAO) ou caixa de contenção ou piso com contenção.
Se pelo menos uma das áreas não satisfazer a estas condições, a resposta
deverá ser NÃO |
11. Profundidade das águas subterrâneas |
Indica se a profundidade do lençol subterrâneo é
superior a |
12. Permeabilidade do solo |
Dado obtido através de bibliografia de acordo com
a composição predominante do solo, avaliado em campo durante a sondagem. |
13. Medição da malha de COV (Aplicável para
armazenamento de Gasolina) |
Resultado da soma dos três maiores valores
encontrados nos pontos da malha de COV (Compostos Organicos Voláteis). Esses
valores deverão ser obtidos em três diferentes pontos da malha, independente
da profundidade em que foram encontrados. Dessa forma, para efeitos desse
critério, não poderão ser somados mais de um valor do mesmo ponto. Quando
este item for não aplicável, a resposta deverá ser zero. |
ANEXO 3
1. OBJETIVOS: [4]
Estabelecer os procedimentos
para o encerramento das atividades dos Sistema de Armazenamento Subterrâneo de
Combustível - SASC e/ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis - SAAC
dos empreendimentos passíveis de licenciamento ou Autorização Ambiental de
Funcionamento na conformidade do artigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº
108/2007, excluindo-se os empreendimentos enquadrados no artigo 2o da mesma
Deliberação Normativa.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
2.1 Requerimento
endereçado ao Órgão Ambiental solicitando anuência prévia para o encerramento.
2.2 Croquis, na escala conveniente, das instalações atuais, constando os
equipamentos existentes.
Nota: na impossibilidade da remoção de algum tanque, deverá ser
apresentado um laudo técnico, assinado por um profissional qualificado,
justificando esta impossibilidade, acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, devendo atender a NBR 14.973.
2.3 Relatório de investigação ambiental
Notas:
1. Caso seja configurada a contaminação, o requerente deverá assumir a
responsabilidade pelas providências subseqüentes, nos termos da lei.
2. O Termo de Encerramento poderá ser emitido pelo órgão ambiental,
ainda que exista passivo ambiental no terreno, mediante a apresentação de um
programa / cronograma de remediação / monitoramento.
2.4 Plano de encerramento informando destino a ser dado aos equipamentos
(tanques, bombas e filtros) e às borras existentes nos tanques de acordo com a
Norma NBR14.973;
2.5 Protocolo de solicitação de baixa junto a Agência Nacional do
Petróleo – ANP;
2.6 Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do executor das obras;
2.7 Devolução do Certificado da Licença de Instalação ou Operação,
quando for o caso.
ANEXO 4
PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA EMPREENDIMENTOS NÃO REGULARIZADOS
1. OBJETIVO
Estabelecer
os prazos e procedimentos para a obtenção e/ou renovação da Licença de Operação
ou AAF, dos empreendimentos enquadrados no artigo 1º desta Deliberação Normativa e ainda não
regularizados na sua data da publicação.
2. DOCUMENTOS REFERENCIADOS
2.1
ABNT NBR 13.212 – Posto de Serviço - Construção de tanque atmosférico
subterrâneo em resina termofixa reforçada com fibras de vidro, de parede
simples ou dupla;
2.2
ABNT NBR 13.312 – Construção de tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono;
2.3
ABNT NBR 13.783 – Posto de Serviço - Instalação do sistema de armazenamento
subterrâneo de combustíveis – SASC;
2.4
ABNT NBR 13.784 – Detecção de vazamento em postos de serviço;
2.5
ABNT NBR 13.785 – Posto de Serviço - Construção de tanque atmosférico de parede
dupla jaquetado
2.6
ABNT NBR 13.786 – Posto de Serviço - Seleção dos equipamentos para sistemas
para instalações subterrâneas de combustíveis;
2.7
ABNT NBR 14.605 – Posto de Serviço - Sistema de drenagem oleosa;
2.8
ABNT NBR 14.722 – Posto de Serviço - Tubulação não metálica;
2.9
ABNT NBR 14.973 – Posto de Serviço - Remoção e destinação de tanques
subterrâneos usados;
2.10
ABNT NBR 15.072 – Posto de Serviço – Construção de tanque armazenamento
subterrâneo ou aéreo em aço carbono ou resina termofixa reforçada com fibra de
vidro para óleo usado;
2.11
ABNT NBR 15.118 – Posto de Serviço - Câmaras de contenção construídas em
polietileno;
2.12 ABNT NBR 15.138 – Armazenagem de combustível -
Dispositivo para descarga selada;
2.13 ABNT NBR 15.139 – Armazenagem de combustível – Válvula
de retenção instalada em linhas de sucção;
2.14 ABNT NBR 15.205 – Armazenamento de combustível –
Revestimento interno de tanque instalado, com a criação de parede dupla e
espaço intersticial;
2.15 Deliberação Normativa COPAM nº 60/02;
2.16 Deliberação Normativa COPAM nº 74/04;
2.17 Resolução CONAMA nº 273/00;
2.18 Demais normas técnicas e legislações aplicáveis.
Nota:
as Normas ABNT deverão ser consideradas em suas versões atualizadas.
3.
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E PRAZOS
3.1
Para classificação do empreendimento quanto ao prazo para regularização, contado a partir
da publicação desta deliberação, serão aplicadas conjuntamente as classes de
Posto de Serviços, definida pela Norma ABNT NBR 13786, Classe Copam, definida
pela Deliberação Normativa COPAM nº 74/04 e região demográfica da instalação do empreendimento, conforme CENSO
IBGE 2000.
3.2
Para PA, ISR e PRA que possuem SASC adota-se o mesmo critério, para os que
possuem SAAC adota-se a Classe ABNT 0, 1 e 2 e para as instalações mistas vale
o critério mais restritivo.
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO |
PRAZOS |
ABNT – 3 e COPAM – 5 |
6 MESES |
ABNT – 3 e COPAM – 3 |
12 MESES |
ABNT – 3 e COPAM – 1 e RMBH |
12 MESES |
ABNT – 3 e COPAM – 1 e POP ≥ 50 mil menos RMBH |
12 MESES |
ABNT – 3 e COPAM – 1 e POP < 50 mil menos RMBH |
15 MESES |
ABNT – |
15 MESES |
ABNT – |
18 MESES |
ABNT – |
18 MESES |
ABNT – |
24 MESES |
ABNT – |
30 MESES |
ABNT – |
36 MESES |
Legenda
da tabela:
·
ABNT – n – são
postos classificados de acordo com NBR 13786 como classe n;
·
COPAM – n – são
empreendimentos classificados de acordo com a Deliberação Normativa COPAM nº
74/04, como classe n;
·
RMBH – região
metropolitana de Belo Horizonte.
3.4
Considerando as exigências
quanto às normas técnicas contidas no artigo 1.º da presente Deliberação
Normativa, referente às instalações de sistema de abastecimento aéreo de
combustíveis (SAAC) com capacidade total de armazenagem menor ou igual a
4.
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA SASC
Para
obtenção da LO ou requerimento da AAF deverão ser obrigatoriamente atendidos os
itens abaixo. A comprovação do atendimento a essas exigências, inclusive da
instalação dos acessórios, se dará por meio de documento fiscal e relatório
técnico, acompanhado da sua respectiva ART, que atestem sua instalação e/ou
execução dos serviços.
Nota:
a comprovação do atendimento das exigências previstas neste item se dará por
meio de relatório técnico, acompanhado da sua respectiva ART. Os documentos
fiscais, quando disponíveis, também deverão ser apresentados.
4.1
Ensaio de estanqueidade do SASC, conforme ABNT / NBR 13.784, válido a partir da
data de sua realização, exigido conforme classificação e periodicidade abaixo:
4.1.1
SASC com tanque que não atenda as especificações das normas NBR 13.212, 13.312
ou 13.785 deverá ser testado a cada 12 meses.
4.1.2
SASC com tanque de parede simples, conforme normas NBR 13.212 ou NBR 13.312, ou
parede dupla, conforme norma NBR 13.785, sem monitoramento eletrônico
intersticial, deverão seguir as seguintes diretrizes:
4.1.2.1 Com tanques instalados há mais de 10 (dez) anos,
deverá ser testado a cada 12 meses.
4.1.2.2 Com tanques instalados há menos de 10 (dez) anos,
deverá ser testado a cada 24 meses.
4.1.3
SASC com tanque de parede dupla, conforme NBR 13.785, e monitoramento
eletrônico intersticial contínuo, deverá ser testado a cada 60 meses.
Notas:
1.
As tubulações de aço galvanizado deverão ser testadas a cada 12 meses,
independentemente da característica e data de instalação dos tanques;
2.
O ensaio de estanqueidade é obrigatório e seu laudo deve ser apresentado quando
do protocolo do requerimento do licenciamento;
3.
Para empreendimentos existentes com SASC instalado há cinco anos ou menos, a
periodicidade mencionada acima será aplicável a partir do quinto ano, a contar
da data de sua instalação;
5.
Qualquer alteração promovida no SASC deve ser secundada por um ensaio de
estanqueidade e comunicada ao órgão ambiental competente;
6.
Nos casos de realização de ensaios que resultem na ocorrência de não
estanqueidade do sistema, o responsável pelo empreendimento deverá interromper
imediatamente a operação do SASC, retirar imediatamente o produto do tanque
caso o mesmo não esteja estanque, comunicar ao órgão ambiental os resultados,
bem como as providências já adotadas e a serem tomadas, no prazo máximo de
60(sessenta) dias a partir da data da emissão do laudo conclusivo do ensaio de
estanqueidade;
8.
O órgão ambiental competente deverá ser comunicado sempre que ocorrer qualquer
alteração na classificação acima;
9.
Para o início da operação do SASC, o instalador deve apresentar laudo do ensaio
de estanqueidade. No caso de tanque de parede dupla, o laudo deverá contemplar
também a verificação da estanqueidade do interstício.
4.2
Piso das áreas de lavagem, de troca de óleo de veículos e abastecimento,
deverão ser de concreto ou dotado de outro pavimento cuja permeabilidade tenha
no máximo condutividade hidráulica de 10–6 cm/s, referenciado à água a 20º C.
4.3
Sistema de controle de lançamento de efluentes de lavagem de veículos e/ou
troca de óleo implantados, interligados ao separador de água e óleo, de acordo
com NBR 14.605.
4.4
SASC com os seguintes acessórios:
4.4.1 Câmara de Contenção para descarga de combustível,
conforme NBR 15.118;
4.4.2 Dispositivo para descarga selada, conforme NBR 15.138;
4.4.3 Proteção contra transbordamento conforme a NBR 13786,
sendo que para os empreendimentos ABNT classe 3 para obtenção da LO ou AAF e
para os empreendimentos ABNT classe
4.4.4 Câmaras de contenção de unidade abastecedora e de
unidade de filtragem, conforme NBR 15.118;
4.4.5 Válvula de retenção instalada em linha de sucção de
cada bomba da unidade abastecedora e da unidade filtrante, conforme NBR 15.139.
Nota:
é vedado o uso da válvula de retenção instalada na extremidade da linha de
sucção situada no interior do tanque (válvula de pé).
4.5.
Investigação do Passivo Ambiental, em conformidade com o Anexo 2.
4.6.
A troca dos tanques será de acordo com a sua idade, na data da obtenção /
renovação da LO ou requerimento da AAF e classe ABNT do posto:
a) Tanque de parede simples, com idade superior a 20 (vinte)
anos, a troca deverá ser realizada no prazo estabelecido na tabela 3 deste
anexo;
b) Tanque de parede simples, com idade inferior a 20 (vinte)
anos na data da obtenção / renovação da LO ou requerimento da AAF:
b.1) Posto Classe ABNT 3: até completar 23 (vinte e três)
anos;
b.2) Posto Classe ABNT
c) Tanque de parede dupla de acordo com a NBR 13.785, com
monitoramento intersticial:
c.1)
Posto Classe ABNT 3: até completar 33 (trinta e três) anos;
c.2)
Posto Classe ABNT
d)
Tanque de parede dupla de acordo com a NBR 15.205:
Classes
ABNT 0, 1, 2 ou 3: até completar 20 (vinte) anos da aplicação do revestimento
interno com criação de espaço intersticial.
Notas:
a)
O tanque de parede dupla sem monitoramento intersticial, para efeito da análise
relativa a este item, deverá ser considerado como tanque de parede simples;
b)
A data de instalação do tanque deverá ser comprovada com a apresentação de
cópia da nota fiscal de entrega ou do primeiro Alvará de Funcionamento da
atividade no imóvel. Outros documentos formalizados por responsável técnico,
que comprovem objetivamente a data da instalação do tanque, poderão ser aceitos
a critério do órgão ambiental competente;
c)
A retirada, transporte e destinação final do tanque removido da instalação
subterrânea deverão ser feitos conforme a NBR 14.973 e a legislação ambiental
vigente.
4.7
Implantar, conforme projeto, sistema de drenagem oleosa e separador de água e
óleo, visando o controle de lançamento de efluentes da área de abastecimento,
de acordo com a NBR 14605, concomitantemente a concretagem da mesma.
4.8.
Implantação do Programa de Treinamento de Pessoal, em até 3 (três) meses, a
partir da emissão da LO ou AAF;
4.8.1. Após implantação do Programa de Treinamento de
Segurança e Meio Ambiente, os novos
funcionários só poderão entrar em atividade após serem treinados.
4.8.2. A reciclagem do treinamento do funcionário deverá
ocorrer com periodicidade não superior a 2 (dois) anos.
4.8.3. O treinamento deverá ser ministrado por empresa ou
profissional credenciado junto ao CREA/MG para esta atividade.
4.8.4. Deverão ser mantidos no empreendimento registros
comprobatórios da execução dos treinamentos de cada funcionário, bem como
manter cópia da habilitação da empresa ou profissional junto ao CREA/MG.
4.9. Será exigida a instalação da(s) Câmara(s) de acesso
à(s) boca(s)-de-visita do tanque, quando da troca do tanque ou aplicação da NBR
15.205.
4.10. Será exigida a instalação da(s) Tubulação(ões) não
metálica conforme NBR 14.722 e instalada conforme NBR 13.783, quando da troca
do tanque ou aplicação da NBR 15.205.
4.11. O empreendimento classe ABNT 3 que possua tanque de
parede dupla e que não disponha de monitoramento intersticial, deverá
implanta-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta
deliberação normativa.
Nota:
Os empreendimentos sujeitos à obtenção de AAF deverão manter no local da
instalação, prontamente recuperáveis, todos os documentos acima, quando
aplicáveis.
5.
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA SAAC ACIMA DE
Para
obtenção da LO ou requerimento da AAF deverão ser obrigatoriamente atendidos os
itens abaixo. A comprovação do atendimento a essas exigências, inclusive da
instalação dos acessórios, se dará por meio de documento fiscal e relatório
técnico, acompanhado da sua respectiva ART, que atestem sua instalação e/ou
execução dos serviços.
Nota:
a comprovação do atendimento das exigências previstas neste item se dará por
meio de relatório técnico, acompanhado da sua respectiva ART. Os documentos
fiscais, quando disponíveis, também deverão ser apresentados.
5.1.
Relatório de Inspeção de SAAC acompanhado de ART, para os Empreendimentos que
utilizam tanques usados. Este relatório deverá estar em conformidade com os
requisitos abaixo:
5.1.1.
Periodicidade de inspeção
capacidade de armazenamento do tanque |
Produto |
Inspeção exigida |
Periodicidade |
> |
Todos |
externa |
5 anos |
> |
diesel, querosene e gasolina |
geral |
5 anos |
> |
Álcool |
geral |
8 anos |
Nota: Os
sistemas com capacidade de armazenamento até
5.1.2.
INSPEÇÃO EXTERNA
Inspeção
visual de todos os componentes do tanque durante o qual o inspetor deve ter
acesso próximo a toda superfície externa. Também fazem parte deste procedimento
outros ensaios previamente planejados que permitam identificar outros possíveis
danos, defeitos ou avarias que o equipamento possa ter sofrido.
Examinar
visualmente todo o sistema, observando-se os seguintes quesitos:
5.1.2.1. - TANQUES [6]
a) condições físicas e de
integridade;
b) corrosão, vazamentos,
deformações e verticalidade;
c) inspeção da boca de visita
(quando aplicável) quanto as condições de corrosão, limpeza e integridade das
juntas de vedação.
d) inspeção das válvulas,
flanges e conexões,quanto às condições de conservação.
Notas:
1 - A execução deverá ser
conforme procedimento qualificado por inspetor de end nível 3 (classificação de
Inspetor de Solda ASME VIII).
2 - O critério de aceitação e
rejeição para a inspeção visual está definido no Item 5.1.5.
5.1.2.2. – BASE / BERÇO DE TANQUES
Condições
físicas e de integridade, infiltrações, verificando fissuras, trincas,
rachaduras, descontinuidade no revestimento, etc. e cabos de aterramento.
5.1.2.3.
BACIA E DIQUE DE CONTENÇÃO
Condições
físicas e de integridade, verificando fissuras, trincas, rachaduras,
descontinuidade no revestimento, etc.
5.1.2.4. –
TUBULAÇÕES E ACESSÓRIOS
Condições
físicas e de integridade, cabos de aterramento e integridade do sistema
elétrico.
5.1.3.
INSPEÇÃO INTERNA
Inspeção
visual, executada com o equipamento a ser inspecionado fora de operação, de
todos os componentes do tanque, durante a qual o inspetor deve ter acesso
próximo a toda superfície interna que deve estar adequadamente limpa. Também
fazem parte deste procedimento outros ensaios previamente planejados que
permitam identificar outros possíveis danos, defeitos ou avarias que o
equipamento possa ter sofrido.
Examinar
visualmente toda superfície interna do tanque, observando:
a) Desgaste
de alvéolos e pipes provocados por corrosão;
b) Desgaste
ou corrosão localizados nas juntas soldadas;
c) Recalque
de fundo do tanque vertical;
Efetuar a
medição de espessura nas chapas do teto, costado e fundo, para tanques
verticais, e costado e calotas, para tanques horizontais, bem como em todas as
conexões e bocas de visita (RX ou ultra-som). Para tanques isolados
termicamente, abrir janelas de inspeção para inspeções e medições.
5.1.4. INSPEÇÃO GERAL
Inspeção
completa executada com o sistema fora de operação, consistindo na inspeção
interna e externa de todos os componentes, incluindo tanque, base, diques,
bacia de contenção, tubulações, acessórios e equipamentos.
5.1.4.1.
Inspeção Externa conforme item 5.1.2;
5.1.4.2.
Inspeção Interna conforme item 5.1.3;
5.1.4.3.
Inspeção Visual nas chapas do costado, teto e fundo, para tanques verticais, e
costado e calotas para tanques horizontais, com o objetivo de verificar o
estado geral de conservação das chapas.
5.1.4.4.
Inspeção por Ensaio de Líquido Penetrante nas soldas do fundo com o costado do
tanque, para o caso de tanques verticais, maiores de
5.1.4.5.
Execução de teste para avaliação das condições de estanqueidade do tanque
vertical;
Notas:
1 - Para os
tanques verticais, a execução de teste hidrostático de resistência
deve ser
realizado em caso de reparos ou alterações que possam ter afetado
estruturalmente
os mesmos.
2 – Os
critérios de aceitação e rejeição estão definidos no Item 7.
5.1.5 CRITÉRIOS
DE ACEITAÇÃO
Para emissão
do relatório de inspeção devem ser adotados como critérios de aceitação os
seguintes itens:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
ACEITAÇÃO |
NORMA DE REFERENCIA |
1 |
Espessura Mínima |
Espessura mínima de acordo com a norma de fabricação,quando previsto ou no mínimo |
API std 653 |
2 |
Deformações no Costado (Tanque Vertical) |
|
Norma NBR 7821 / API 650 |
3 |
Verticalidade (Tanque Vertical) |
1/200 X Altura do Tanque |
Norma NBR 7821 / API 650 |
4 |
Circularidade |
Conforme Norma |
Norma NBR 7821 / API 650 |
5 |
Ensaio Líquido Penetrante, Ultrassom |
Execução conforme ASME VIII |
ASME V |
6 |
Inspeção Visual |
Conforme NBR 7821 |
Norma NBR 7821 / API 650 |
5.1.6.
RECOMENDAÇÃO DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO
Os tanques
reprovados em pelo menos um dos itens acima deverão ser reparados ou
substituídos em até 18 (dezoito) meses. Caso a reprovação seja devida à falta
de estanqueidade, a operação do tanque deverá ser interrompida imediatamente.
Tanques reprovados que forem reparados deverão ser novamente avaliados para comprovação
do atendimento da não-conformidade.
5.1.7.
RELATÓRIO TÉCNICO
Emitir
Relatório da Inspeção realizada acompanhado da ART do responsável técnico.
5.2.
SAAC com os seguintes acessórios:
a.
Câmara de Contenção no ponto de conexão da descarga a distância de combustível,
com capacidade mínima de
b.
Sistema de acoplamento selado estanque para descarga de combustível;
c.
Quando da utilização de tubulação subterrânea para alimentação de bomba e/ou
filtro de combustível, deverá ser aplicada câmara subterrânea conforme aNBR
15.118, ficando dispensada sua utilização quando a bomba e/ou o filtro
estiverem instalados no interior da bacia de contenção e acima do nível de
enchimento da mesma;
d.
Sistema de segurança anti-abalroamento para as unidades de abastecimento e
sistema de filtragem cuja tubulação de alimentação trabalhe sob pressão
positiva. A sentinela (barreira física em frente à unidade de abastecimento) é
considerada um sistema anti-abalroamento. Caso a unidade abastecedora possua
tubulação de retorno do eliminador de ar, obrigatoriamente deve ser instalada a
sentinela.
e.
Tubulação de respiro posicionado de modo a não causar incômodos e possibilitar
a dispersão de vapores. Os vapores liberados pelo respiro deverão ser
direcionados para cima com o objetivo de facilitar a dispersão. Cada tanque ou
compartimento deve possuir tubulação de respiro independente. O ponto extremo
da tubulação de respiro deve ficar, no mínimo, a
f.
Válvula de segurança com mola (posição de operação normalmente fechada) no
dispositivo indicador de nível que utilize mangueira de material plástico para
tanques com capacidade de até
g.
Bacia de contenção: nas instalações de sistemas retalhistas deve ser
dimensionada de acordo com a ABNT NBR 17505 e nos pontos/postos de
abastecimento, a capacidade das bacias deve ser de, no mínimo, 110% do volume
total dos tanques. Nesses estabelecimentos, as bacias devem ser, em qualquer
situação, revestidas com material não combustível e que impeça a infiltração de
produto vazado para o solo, com coeficiente máximo de permeabilidade de 10–6
cm/s, referenciado à água a 20º C. Com relação aos recuos, as instalações
retalhistas e os postos de abastecimento deverão estar em conformidade com as
normas da ABNT.
5.3
Investigação do Passivo Ambiental, em conformidade com o Anexo 2.
5.4.
Piso das áreas de lavagem, de troca de óleo de veículos, de descarga e
abastecimento, deverão ser de concreto ou dotado de outro pavimento cuja
permeabilidade tenha no máximo condutividade hidráulica de 10–6 cm/s,
referenciado à água a 20º C.
5.5.
Implantar, conforme projeto, sistema de drenagem oleosa e separador de água e
óleo, visando o controle de lançamento de efluentes da aérea de abastecimento,
de acordo com a NBR 14605, concomitantemente a concretagem da mesma.
5.6.
Implantação do Programa de Treinamento de Pessoal, em até 3 (três) meses, a
partir da emissão da LO ou AAF;
5.6.1. Após implantação do Programa de Treinamento de
Segurança e Meio Ambiente,os novos funcionários só poderão entrar em atividade
após serem treinados.
5.6.2. A reciclagem do treinamento do funcionário deverá
ocorrer com periodicidade não superior a 2 (dois) anos.
5.6.3. O treinamento deverá ser ministrado por empresa ou
profissional credenciado junto ao CREA/MG para esta atividade.
5.6.4. Deverão ser mantidos no empreendimento registros
comprobatórios da execução dos treinamentos de cada funcionário, bem como
manter cópia da habilitação da empresa ou profissional junto ao CREA/MG.
5.6.5. Deverão ser mantidos no empreendimento registros
comprobatórios da execução dos treinamentos de cada funcionário, bem como
manter cópia da habilitação da empresa ou profissional junto ao CREA/MG.
5.7.
A tubulação subterrânea deve atender às especificações previstas na ABNT NBR
14722, instalada de acordo com a NBR 13783, ou deve ser de aço carbono
revestida contra corrosão e com conexões soldadas. Caso a tubulação subterrânea
não atenda esta especificação, a mesma deverá ser substituída em até 18
(dezoito) meses a partir da publicação desta DN. A tubulação aérea deve ser
metálica.
5.8.
Os seguintes critérios técnicos deverão ser atendidos quando da reforma ou
substituição dos tanques aéreos:
a) Os tanques verticais de superfície devem conter os
dispositivos de segurança conforme a norma NBR 7821, bem como serem instalados
de acordo com a NBR 7505 (Partes 1 e 4). Com o objetivo de detectar eventuais
vazamentos, os tanques verticais de superfície devem ser instalados sobre área impermeabilizada
ou possuir fundo duplo dotado de dispositivo de monitoramento intersticial.
b) Os tanques aéreos horizontais devem ser apoiados sobre
berços, em arranjo tal que permitam a inspeção visual da parte inferior dos
mesmos.
c) Tanques recuperados poderão ser utilizados desde que
tenham sido aprovados em ensaio de inspeção executado de acordo com o Anexo IV.
d) A adoção de válvula de alívio de emergência é obrigatória
para tanques com volume superior a
e) Para indicador de nível não é permitido o uso de
mangueira de plástico ou de vidro para tanques com capacidade de armazenagem
superior a
f) As instalações com capacidade
total de armazenamento superior a
Nota: Os empreendimentos sujeitos à obtenção de AAF deverão
manter no local da instalação, prontamente recuperáveis, todos os documentos
acima, quando aplicáveis.
[1] A Deliberação
Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 15/12/2001) estabelece os procedimentos para o
licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento,
instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.
[2] A RETIFICAÇÃO publicada no
Diário do Executivo - "Minas Gerais" de 03/07/2007, alterou o
preâmbulo desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação:
"O
Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto nº 39.490, de
13 de março de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII da Lei
nº 12.585, de 17de junho de 1997, no artigo 40 do Decreto nº 39.424, de 5 de
fevereiro de 1998 e a proposta aprovada pela Câmara de Política Ambiental na
reunião de 20 de novembro de 2001, bem como a necessidade de sua adoção
imediata:"
[3] A RETIFICAÇÃO publicada no
Diário do Executivo - "Minas Gerais" de 12/06//2007, alterou o art.
2º desta Deliberação que tinha a seguinte redação: Art. 2º - O item F.06.01-7 do Anexo Único,
listagem F, da Deliberação Normativa 74, de 09 de setembro de 2004 passa a
vigorar da seguinte forma:
“F.06.01-7 - Postos revendedores, postos ou pontos
de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de
combustíveis e postos revendedores de
combustíveis de aviação.
Pot.Poluidor/degradador: Ar = P Água = G
Solo = M Geral = M
Porte: CA £
CA
>
[4] A RETIFICAÇÃO publicada no
Diário do Executivo - "Minas Gerais" de 03/07/2007 alterou o anexo 3,
1.OBJETIVOS, desta Deliberação Normativa que tinha a seguinte redação:
“1.OBJETIVOS:
Estabelecer os procedimentos para o encerramento
das atividades dos Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível - SASC
e/ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis - SAAC dos empreendimentos
passíveis de licenciamento ou Autorização Ambiental de Funcionamento na
conformidade do artigo 1o da Deliberação Normativa COPAM nº xx/2006,
excluindo-se os empreendimentos enquadrados no artigo 2o da mesma Deliberação
Normativa."
[5] A DELIBERAÇÃO NORMATIVA
COPAM Nº 111,
de 18 de julho de 2007 acrescentou o item 3.4 ao Anexo 4 desta
Deliberação Normativa.
[6] A RETIFICAÇÃO publicada no
Diário do Executivo - "Minas Gerais" de 03/07/2007 alterou o item 5.1.2.1 do Anexo 4 desta Deliberação Normativa que tinha a
seguinte redação:
“5.1.2.1. - TANQUES
a) condições físicas e de integridade;
b) corrosão, vazamentos, deformações e
verticalidade;
c) inspeção da boca de visita (quando
aplicável) quanto as condições de corrosão, limpeza e integridade das juntas de
vedação.
d) inspeção das válvulas, flanges e
conexões,quanto às condições de conservação.
Notas:
1 - A execução deverá ser conforme
procedimento qualificado por inspetor de end nível 3 (classificação de Inspetor
de Solda ASME VIII).
2 - O critério de aceitação e rejeição para a
inspeção visual está definido no Item 7"