Decreto nº 39.792, de 5 de agosto de
1998.
Regulamenta a Lei de nº 10.312, de 12 de
novembro de 1990, que dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal e
dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/08/1998)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/09/1998)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - É proibido o uso de fogo e
a prática de qualquer ato ou omissão que possam ocasionar incêndio florestal.
Parágrafo único - Para efeito deste
decreto, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas
demais formas de vegetação.
Art. 2º - Se peculiaridades locais
ou regionais justificarem o emprego do fogo em prática agropastoril ou
florestal, pode ele ser autorizado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF,
sob a forma de queima controlada, disciplinada neste decreto.
Art. 3º - Nas áreas em que não
houver necessidade de se realizar vistoria prévia, o IEF emitirá autorização
para a queima controlada, embasada em notificação feita pelo produtor rural.
Art. 4º - É proibida a prática da
queima controlada nas seguintes áreas:
I - de preservação permanente;
II - de reserva legal;
III - unidades de conservação
públicas ou privadas;
IV - tombadas pelo Instituto
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA;
V - limítrofes de floresta ou outra
forma de vegetação sujeitas a regime especial, enquanto indivisas;
VI - cuja flora ou fauna estejam em
risco ou ameaçadas de extinção;
VII - que contenham árvores ou
espécies de árvores de corte proibido pelo Poder Público, salvo se estiverem
individualmente protegidas.
Parágrafo único - Ocorrendo incêndio
florestal nas áreas mencionadas neste artigo, será permitida a prática da
queima controlada, através da técnica do contra-fogo.
Art. 5º - É proibida a prática da
queima controlada como técnica de exploração ou colheita florestal, bem como
para a limpeza de área que contenha material lenhoso ou restos de exploração
florestal dispersos.
Art.
6º A queima controlada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e
seis horas (06:00) somente poderá ser realizada com autorização do órgão
competente e após prévia vistoria técnica.[1]
Art. 7º - O requerimento de
autorização para a prática de queima controlada deve ser protocolado no
escritório florestal local do Instituto Estadual de Florestas - IEF,
acompanhado do registro do imóvel ou do contrato de arrendamento ou parceria,
ou, ainda, do comprovante de posse, conforme o caso.
§ 1º - Sendo o requerente mero
possuidor do imóvel, a autorização somente será concedida se a posse for justa
e houver a aquiescência de todos os confrontantes da área, comprovando-se a
posse através de declaração do possuidor.
§ 2º - Entende-se por posse justa
aquela havida de boa fé, por mais de um ano e um dia, isenta de litígio
judicial e que não seja violenta, clandestina ou precária.
Art. 8º - É obrigatória a realização
de vistoria prévia para a autorização de queima controlada nas seguintes áreas:
I - que contenham restos de
exploração florestal dispostos em leira;
II - que contenham espécies
prejudiciais à cultura dominante e vise à sua eliminação;
III - limítrofes de área sujeira a
regime especial, enquanto indivisas.
Art. 9º - É facultativa a realização
de vistoria prévia para a autorização de queima controlada nas seguintes áreas:
I - que contenham restos de cultura;
II - de cultivo de cana-de-açúcar;
III - de pastagem.
Art. 10 - O requerente fica obrigado
a implementar as seguintes medidas de precaução contra incêndio, quando
autorizado a realizar a queima controlada:
I - cientificar-se adequadamente da
periculosidade potencial do fogo;
II - ter domínio sobre as técnicas
de queima controlada;
III - escolher a estação do ano e
horário do dia mais propícios ao desempenho seguro da queima controlada;
IV - planejar minuciosamente a
execução da queima controlada, tendo em vista os equipamentos a ser utilizados,
a mão-de-obra necessária e as medidas de segurança em relação à vida humana e à
biodiversidade;
V - proceder à roçada da vegetação,
especialmente a de altura superior a um (01) metro, localizada nas proximidades
das linhas de transmissão de energia elétrica;
VI - manter vigilantes, devidamente
equipados, durante a execução da queima controlada, conforme recomendação
técnica;
VII - construir, manter e conservar
aceiros, com as
seguintes
especificações:
a) de quatro (04) metros, no mínimo,
ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica;
b) nos demais casos o IEF
determinará a largura do aceiro, que será de no mínimo dois (02) metros,
considerando-se as condições de meteorologia, topografia e material combustível;
VIII - avisar os confinantes e
confrontantes da área, por escrito e com antecedência de no mínimo três (03)
dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo constar o nome do
proprietário da área e do requerente, o local em que se realizará a queima e a
data e horário em que terá início;
IX - manter, na propriedade, a
autorização para a prática da queima controlada, para efeito de fiscalização;
X - suspender a realização da queima
controlada, quando no dia marcado para sua execução houver a ocorrência de
ventos fortes ou grande elevação de temperatura;
XI - não utilizar produto inflamável
ou produto químico nocivo ao meio ambiente.
Parágrafo único - As medidas de
precaução previstas neste artigo somente poderão ser dispensadas com a comprovação
de que não mais subsiste o perigo de incêndio.
Art. 11 - A autorização para queima
controlada pode ser suspensa ou revogada por ato do Instituto Estadual de
Florestas - IEF quando houver:
I - inobservância das condições de
segurança em relação à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico,
artístico e cultural;
II - condições meteorológica
desfavoráveis;
III - interesse de segurança
pública;
IV - determinação judicial;
V - descumprimento da Lei Federal de
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de
1990, e da Lei de nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e seu decreto
regulamentador;
VI - descumprimento das normas
constantes deste decreto.
Art. 12 - É dever de todo cidadão,
especialmente daquele que se utiliza de meio de transporte terrestre, aéreo e
fluvial, comunicar à autoridade competente mais próxima ou diretamente à
Central de Operações da Polícia Militar, sob pena de responsabilidade, na forma
da lei, a existência de foco de incêndio florestal.
Art. 13 - É dever do titular de
cargo ou função pública da Administração Estadual comunicar a existência de
fogo de incêndio e participar das atividades de prevenção e combate a incêndio
florestal, quando requisitado, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 14 - Os serviços telefônicos,
telegráficos, de radiocomunicação, de telex e outros da rede estadual são
obrigados a transmitir, em caráter de urgência e gratuitamente, informação
sobre incêndio florestal, sem outra exigência que não a prévia identificação de
quem a comunicar.
Art. 15 - O combate a incêndio
florestal será exercido pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por
intermédio do Corpo de Bombeiros e, supletivamente, pela unidade ou fração da
Polícia de Defesa do Meio Ambiente, pelas demais unidades de serviço dessa
corporação, por grupo de voluntários e brigadas organizadas pela comunidade,
pelo proprietário ou seu preposto, ou pelo ocupante da área atingida.
Art. 16 - Ocorrendo incêndio
florestal que não possa ser extinto com os recursos ordinários, compete ao IEF
e à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, através do Corpo de Bombeiros e
da unidade ou fração de Polícia de Defesa do meio Ambiente, requisitar recursos
materiais e humanos para combatê-lo.
Art. 17 - Compete ao Instituto
Estadual de Florestas - IEF:
I - promover campanha educativa
integrada sobre os perigos do fogo e da prática da queima controlada, com a
participação de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da
comunidade em geral;
II - promover as comemorações da
"Semana de Prevenção Contra Incêndio", a se realizar na primeira
semana de julho, nos termos do Decreto Federal de nº 35.309, de 2 de abril de
1954;
III - firmar convênio para a
execução das atividades previstas neste decreto;
IV - criar serviço específico para a
prevenção, controle e combate de incêndio florestal.
Art. 18 - A prática de qualquer ato
ou omissão, considerados capazes de provocar incêndio florestal, bem como o uso
proibido do fogo, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes
penalidades, independente das sanções penais e civis cabíveis:
I - obrigação de reparar ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente;
II - multa simples ou diária, nos
termos do artigo 12, II, da Lei de nº 10.312, de 12 de novembro de 1990;
III - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal
concedidos pelo Poder Público Estadual;
IV - perda ou suspensão, pelo
período máximo de um (01) ano, da participação em linha de financiamento em
estabelecimento oficial de crédito do Estado.
§ 1º - As penalidades previstas nos
incisos II e IV poderão ser aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º - As multas previstas neste
artigo serão recolhidas em estabelecimento oficial de crédito do Estado, em
favor do Instituto Estadual de Florestas - IEF, que utilizará o recurso,
especificamente, em ações de prevenção, controle e combate de incêndio
florestal.
§ 2º - As penalidades previstas
neste artigo incidem sobre os autores da infração, sejam eles seus agentes
diretos ou aqueles que tenham, de qualquer modo, concorrido para a sua prática
ou dela obtido vantagem.
Art. 19 - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF instituirá os emolumentos necessários à análise de requerimento
para a prática da queima controlada.
Parágrafo único - Para as áreas de
até cinco (05) hectares não haverá a incidência de emolumento.
Art. 20 - Serão segurados contra
incêndio florestal os servidores florestais que prestem serviços na prevenção,
controle e combate de incêndio florestal.
Parágrafo único - Os componentes das
Brigadas de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal fazem jus ao seguro
previsto neste artigo.
Art. 21 - Os serviços prestados no
combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.
Art. 22 - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 5 de agosto de 1998.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado
[1] O Decreto
Estadual nº 43.813, de 28 de maio de 2004 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 29/05/2004) deu nova redação ao artigo 6º deste
Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Art. 6º - A queima controlada não pode ser realizada no período
compreendido entre dezoito horas (18:00) e seis horas (06:00h).