Decreto nº 41.578, de 08
de março de 2001.[1]
Regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.
(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no artigo 58 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, [2]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - As bacias hidrográficas
integram unidades físico- territoriais de planejamento e gestão no que se refere
à formulação e implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, a cargo
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, na forma
do disposto no inciso I e § 1º do artigo 250 da Constituição do Estado e no
artigo 32 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único - Para os fins deste
artigo, observar-se-á a regulamentação baixada pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH-MG sobre unidades de planejamento e gestão, cuja
definição atenderá aos indicadores representativos das características físicas,
sócio-culturais, econômicas e políticas nas bacias hidrográficas, de modo a:
I - orientar
o planejamento, estruturação e formação de comitês de bacia hidrográfica;
II - subsidiar
a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dos Planos Diretores de
Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, programas de desenvolvimento e outros
estudos regionais;
III - subsidiar a implantação dos
demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e a gestão
descentralizada desses recursos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS -
SEGRH-MG
Seção I
Disposição Geral
Art. 2º - Integram o SEGRH-MG:
I - a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD,
órgão central coordenador;
II - o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, órgão deliberativo e normativo central;
III - o Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM, órgão gestor;
IV - os Comitês
de Bacia Hidrográfica de rios de domínio estadual; órgãos deliberativos e normativos
na sua área territorial de atuação;
V - as
Agências de Bacias Hidrográficas e as entidades a elas equipadas - unidades
executivas descentralizadas;
VI - os
órgãos e entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem
com a gestão dos recursos hídricos.
Seção II
Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável
- SEMAD
Art. 3º - A Secretaria de Estado de meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a articulação entre os
Conselhos Estaduais de Política Ambiental e de Recursos Hídricos, visando a
coordenação de suas funções.
Art. 4º - A SEMAD apresentará ao
CERH-MG sua proposta orçamentária anual para o financiamento das ações e
atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Seção III
Do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH-MG
Art. 5º - O Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH-MG, para o exercício das atribuições definidas no
artigo 41 da Lei nº 13.199/99, poderá organizar-se em câmaras técnicas
especializadas.
Art. 6º - O CERH-MG estabelecerá, mediante
deliberação normativa, os critérios e normas gerais atinentes a:
I - diretrizes
da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observadas pelo Plano
Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;
II - outorga
dos direitos de uso de recursos hídricos;
III - cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
IV - aprovação
da instituição de comitês de bacia hidrográfica;
V - reconhecimento
dos consórcios ou das associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou das associações
regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos
hídricos;
VI - implantação
dos demais instrumentos de gestão dos recursos hídricos a que se refere o
artigo 23 deste Decreto.
Art. 7º - O CERH-MG e o Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, visando compatibilizar as normas
de gestão dos recursos hídricos e de gestão ambiental, incluindo o licenciamento,
estabelecerão, mediante deliberação normativa conjunta, critérios e normas
gerais em matérias afetas a ambos os colegiados, especialmente sobre:
I - competência
das Câmaras Especializadas;
II - enquadramento
dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;
III - licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos públicos e privados, capazes de impactar as
coleções hídricas, bem como as que envolvam o uso outorgável dos recursos
hídricos;
IV - outorga
dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e
potencial poluidor.
Art. 8º - O CERH-MG estabelecerá
critérios e normas que visem a prevenção ou mitigação dos danos proveniente da
ocorrência de eventos hidrológicos adversos, bem como a regulamentação do
regime de racionamento, quando for o caso, ouvidos os Comitês das Bacias Hidrográficas
envolvidas.
Seção IV
Do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
- IGAM
Art. 9º - O Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM prestará apoio técnico, operacional e administrativo aos
demais órgãos integrantes do SEGRH-MG, para o exercício de suas competências
estabelecidas nos artigos 40, 41, 43 e 45 da Lei nº 13.199/99, especialmente no
que se refere a:
I - instrumentos
de gestão de recursos hídricos a cargo do CERH-MG;
II - deliberações
normativas conjuntas dos Conselhos Estaduais de Política Ambiental e de Recursos
Hídricos;
III - estudos e propostas técnicas
de apoio aos comitês de bacia hidrográfica para o exercício de suas atribuições
legais, até que sejam estabelecidas as respectivas agências de bacias hidrográficas;
IV - estudos
e propostas técnicas de apoio ao CERH-MG para decisão sobre conflitos entre
comitês de bacia hidrográfica, atuação como instância de recurso nas decisões dos
comitês e deliberação sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que
extrapolem o âmbito dos comitês.
Art. 10 - O IGAM coordenará a
elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos a ser submetido pela SEMAD à
aprovação do CERH- MG.
Art. 11 - O IGAM implementará e
manterá permanentemente atualizado o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos, incluindo a utilização das técnicas de coleta e disseminação, em
tempo real, de dados disponíveis.
Art. 12 - O IGAM executará as funções
de fiscalização pertinentes ao SEGRH-MG e de autuação por infrações, e aplicação
de penalidades previstas na legislação de recursos hídricos.
Art. 13 - Caberá ao IGAM fornecer
apoio técnico, operacional e administrativo necessários à integração entre os diversos
comitês de bacia hidrográfica.
Art. 14 - O IGAM apresentará ao CERH-MG,
anualmente, relatório de atividades referentes à implementação da Política Estadual
de Recursos Hídricos.
Seção V
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 15 - A instituição de comitês
de bacia hidrográfica será aprovada pelo CERH-MG, atendido o disposto no inciso
I do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
[3]Parágrafo único. As substituições dos membros de Comitês de Bacia Hidrográfica, instituídos por ato do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 1999, serão efetivadas por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 16 - A atuação dos comitês de
bacia hidrográfica será regulamentada por intermédio de deliberação normativa
do CERH-MG, visando sua integração com os demais órgãos e entidades do SEGRH- MG.
Parágrafo único - A regulamentação a
que se refere este artigo observará o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a integração
com o Sistema Estadual de Meio Ambiente.
Art. 17 - A aprovação pelos comitês
de bacia hidrográfica de seu regimento interno e suas modificações, será precedida
de análise e parecer jurídico do IGAM, observado o disposto no inciso IV do
artigo 42 da Lei nº 13.199/99.
Art. 18 - Os Comitês de bacia hidrográfica
deverão, anualmente, apresentar ao CERH-MG relatório de suas atividades.
Seção VI
Das Agências de Bacia Hidrográfica e
Entidades Equiparadas
Art. 19 - O CERH-MG regulamentará as
agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas, observado o
seguinte:
I - a água é
um bem de domínio público, cujo acesso é universal;
II - o
caráter técnico de sua atuação;
III - a necessidade de constituir-se
em uma estrutura gerencialmente compatível e eficiente;
IV - a sua
vinculação efetiva aos órgãos do SEGRH-MG para a integração das ações.
Parágrafo único - As agências de
bacia hidrográfica deverão apresentar, semestralmente, ao respectivo Comitê, os
balanços de aplicação dos recursos financeiros.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Disposição Geral
Art. 20 - A gestão de recursos hídricos,
no âmbito do SEGRH- MG, dar-se-á de forma descentralizada e participativa,
mediante:
I - integração
com a gestão ambiental;
II - adequação
às peculiaridades ou características físicas, tecnológicas, sócio-econômicas e
culturais das diversas bacias hidrográficas existentes no Estado, de acordo com
a regulamentação das unidades de planejamento de gestão a que se refere o
artigo 1º deste Decreto;
III - integração com a gestão do uso
do solo;
IV - articulação
com todos os setores de usuários, sua participação e integração institucional aos
comitês de bacia hidrográfica;
V - articulação
com o planejamento estadual, regional ou nacional;
VI - adoção
de parâmetros e ações integradas que visem prevenir, mitigar ou reparar:
a) os danos provenientes das secas e
enchentes;
b) o uso inadequado do solo urbano
ou rural;
c) a impermeabilização excessiva do solo
e as erosões, especialmente em áreas urbanas;
d) o lançamento nos corpos hídricos de
esgotos urbanos domésticos, industriais e demais efluentes, sem tratamento adequado;
e) a sobreexplotação
e contaminação das águas subterrâneas.
Seção II
Dos Contratos de Gestão
Art.
21 - O IGAM poderá firmar contratos de gestão com as agências de bacias
hidrográficas ou unidades executivas a elas equiparadas, desde que aprovados
pelos respectivos comitês de bacias hidrográficas, com o objetivo de
descentralizar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com a gestão
de recursos hídricos. (Revogada pelo DECRETO Nº 47.633, DE 12 DE ABRIL DE
2019)[4]
Art. 22 - Os contratos de gestão,
estipulando os compromissos reciprocamente assumidos entre as partes, conterão,
obrigatoriamente, cláusulas que especifiquem de modo preciso:
I - os
objetivos;
II - a estipulação
das metas e dos resultados a serem atingidos e respectivos prazos de execução
ou cronograma;
III - a previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
resultado;
IV - as
condições de sua suspensão, rescisão e renovação;
V - o prazo
de vigência;
VI - as
sanções por descumprimento das obrigações assumidas ou das resoluções do
CERH-MG, e demais normas legais aplicáveis;
VII - as sanções aos administradores
contratantes por descumprimento de cláusulas contratuais ou normas legais aplicáveis. (Revogada pelo DECRETO Nº 47.633, DE 12 DE ABRIL DE
2019)[5]
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Disposição Geral
Art. 23 - São instrumentos da
Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano
Estadual de Recursos Hídricos;
II - os Planos
Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
III - o Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos;
IV - o
enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;
V - a
outorga do direito de uso de recursos hídricos;
VI - a
cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - a compensação a municípios
pela explotação e restrição de uso de recursos
hídricos;
VIII - o rateio de custos das obras
de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
IX - as
penalidades previstas neste Decreto.
Seção II
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 24 - O Plano Estadual de
Recursos Hídricos constituir-se- á em instrumento de gestão participativa,
descentralizada e de integração entre os órgãos e entidades do SEGRH-MG.
Art. 25 - O Plano Estadual de
Recursos Hídricos será aprovado pelo CERH-MG e submetido ao Governador do
Estado, que o editará por meio de decreto, nos termos do artigo 10 da Lei nº
13.199/99.
Seção III
Dos Planos Diretores de Recursos
Hídricos de Bacias Hidrográficas
Art. 26 - Os Planos Diretores de
Recursos Hídricos orientar- se-ão
pelas diretrizes e objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais
programas estaduais de desenvolvimento regional.
Art. 27 - Os Planos Diretores de
Recursos Hídricos serão formulados pelas respectivas agências de bacia hidrográfica
a partir de solicitação dos comitês de bacia hidrográfica.
Parágrafo único - Os Planos
Diretores já concluídos ou em desenvolvimento deverão ser implementados, no que
couber, pelos comitês de bacia hidrográfica respectivos, subsidiando a elaboração
do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 28 - Os Planos Diretores de
Recursos Hídricos conterão subsídios para a implementação dos instrumentos econômicos
de gestão, em especial:
I - a vazão
remanescente ou ecológica para usos específicos;
II - a vazão
de referência para o cálculo da vazão outorgável;
III - os usos preponderantes e
prioritários para a outorga;
IV - os
usos preponderantes para o enquadramento dos corpos d’água em classes;
V - os estudos
de viabilidade econômica e financeira nas respectivas bacias hidrográficas para
a determinação dos critérios básicos de cobrança pelo uso das águas superficiais
e subterrâneas;
VI - a indicação
de projetos para o alcance das metas de qualidade e quantidade dos recursos hídricos,
com vistas ao estabelecimento e programas de investimento;
VII - o estudos
para indicar a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à
proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos, em especial as zonas
de recarga dos aqüíferos;
VIII - os mecânicos de articulação e
apoio ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.
Seção IV
Do sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos
Art. 29 - O Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos será implantado de forma compatível com o Sistema
nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, observados os princípios da
descentralização da obtenção e produção de dados e informações, da coordenação
unificada dos sistemas e da garantia do acesso aos dados e informações a toda a
sociedade, de modo a subsidiar:
I - o
desenvolvimento e manutenção dos sistemas de outorga, enquadramento e cobrança;
II - a
elaboração de critérios e normas que visem a prevenção ou mitigação dos danos
provenientes da ocorrência de eventos hidrológicos adversos;
III - a elaboração de critérios e
normas para o regime de racionamento do uso das águas superficiais e
subterrâneas;
Art. 30 - Caberá ao IGAM a
implantação e gerenciamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos.
Seção V Do Enquadramento dos Corpos de Água em
Classes, Segundo seus usos Preponderantes
Art. 31 - O enquadramento dos corpos
d’água em classes, segundo seus usos preponderantes em cada unidade de
planejamento e gestão, será implementado na forma do disposto no artigo 7º deste
Decreto.
Art. 32 - O enquadramento será
efetuado considerando as diretrizes básicas, objetivos e metas de qualidade estabelecidas
nos Planos Estadual e Diretores de Recursos Hídricos, observada a legislação
aplicável.
Art. 33 - A regulamentação dos procedimentos
de enquadramento, compreendendo a articulação com o sistema estadual de meio
ambiente, dar-se-á na forma do artigo 7º deste Decreto.
Seção VI
Da Outorga do Direito de uso de Recursos
Hídricos
Art. 34 - A outorga do direito de
uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 13.199/99,
efetivar-se-á por ato do IGAM.
Art. 35 - A outorga do direito de
uso de recursos hídricos respeitará:
I - as metas
de qualidade e quantidade estabelecidas nos Planos Estadual e Diretores de
Recursos Hídricos;
II - as
prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de
Bacias Hidrográficas;
III - a classe em que o corpo d’água
estiver enquadrado;
IV - a manutenção
de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso.
Art. 36 - A dispensa de outorga de
uso para as acumulações, derivações ou captações e os lançamentos considerados insignificantes
e para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais,
respeitará os critérios e demais parâmetros normativos fixados pelos comitês de
bacia hidrográfica, compatibilizados com as definições com as definições de vazão
remanescente e vazão de referência definidas nos respectivos Planos Diretores.
Parágrafo único - Os usos e
lançamentos a que se refere este artigo deverão ser informados ao IGAM para
fins de cadastro e atualização do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 37 - O estabelecimento dos
critérios e parâmetros normativos pelos comitês de bacia hidrográfica será
precedido de estudos e proposta técnica a serem realizados pelas respectivas agências
e, na sua falta, pelo IGAM, observado o disposto no artigo 71 deste Decreto.
Art. 38 - O processo de outorga será
regulamentado pelo CERH- MG, mediante proposta do IGAM, observado o disposto nos
artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 13.199/99, e os critérios de:
I - outorga
de água superficial e subterrânea, visando especialmente a mitigação dos efeitos
da sobreexplotação, rebaixamento de lençol e
contaminação dos aqüíferos;
II - outorga
de lançamento de efluentes, considerando a capacidade de autodepuração do corpo
d’água receptor, visando especialmente as inter-relações com o enquadramento dos
corpos d’água e a articulação com os processos de licenciamento ambiental;
III - outorga de direito de uso relativo
a ordem de precedência dos pedidos de outorga, ressalvados os usos prioritários;
IV - outorga
para empreendimentos de implantação a longo prazo;
V - articulação
com os sistemas de atividade minerária e de concessão do potencial hidroenergético, notadamente a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL e Agência nacional de Águas - ANA;
VII - Suspensão da outorga.
Parágrafo único - A outorga de extração
de águas subterrâneas, em local onde as disponibilidades hidrogeológicas
não são conhecidas, será expedida após o encaminhamento, pelo interessado, dos
testes de bombeamento que permitam a fixação das vazões a serem explotadas em condições sustentáveis para as reservas de
águas subterrâneas e para as vazões de base dos corpos de águas superficiais.
Art. 39 - A suspensão da outorga
será efetivada por ato do IGAM e:
I - implica
automaticamente o corte ou a redução dos usos outorgados;
II - não
enseja quaisquer indenizações ao outorgado, a que título for.
Parágrafo único - Da suspensão da outorga
caberá recurso ao CERH-MG, no prazo de 20 (vinte) dias, ao qual o Presidente poderá
conceder efeito suspensivo, em decisão fundamentada, aplicando-se, no que
couber, as disposições do Capítulo VII deste Decreto.
Seção VII
Da Cobrança pelo Uso de Recursos
Hídricos
Art. 40 - Sujeita-se à cobrança pelo
uso das águas superficiais ou subterrâneas, segundo as peculiaridades de cada bacia
hidrográfica, aquele que utilizar, consumir ou poluir recursos hídricos.
Art. 41 - A cobrança pelo uso dos recursos
hídricos superficiais ou subterrâneos será efetuada por bacia hidrográfica, pelas
agências de bacia hidrográfica respectivas ou entidades a elas equiparadas,
quando houver delegação, observado o disposto no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único - Na falta das unidades
executivas descentralizadas a que se refere este artigo, a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos competirá ao IGAM, na forma do artigo 71 deste Decreto.
Art. 42 - Os valores arrecadados com
a cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados na bacia hidrográfica
em que forem gerados, e utilizados de acordo com artigo 28 da Lei nº 13.199/99.
Art. 43 - A forma, a periodicidade,
o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes
à cobrança pelo uso de recursos hídricos serão estabelecidos em decreto do Governador
do Estado, a partir de proposta da SEMAD aprovada pelo CERH-MG, observado o
disposto no inciso VI do artigo 43 da Lei nº 13.199/99.
§ 1º - Os critérios de
regulamentação da cobrança pelo uso de recursos hídricos fundamentar-se-ão no
princípio de que a cobrança constitui-se em compensação
dos usuários, públicos e privados, para garantia dos padrões estabelecidos de
quantidade, qualidade e regime, na medida da interferência no estado antecedente
desses atributos, resultante dos respectivos usos.
§ 2º - A cobrança pelo uso de
recursos hídricos implementar- se-á
após aprovação da etapa dos Planos Estadual de Recursos Hídricos e Diretores de
Bacias Hidrográficas que contiver as diretrizes e critérios de compensação
pelos usuários públicos e privados.
§ 3º - A cobrança pelo uso de
recursos hídricos poderá iniciar-se pelo princípio da tarifação progressiva em razão
do consumo, enquanto não ocorrer a aprovação dos respectivos Planos Diretores de
Bacias Hidrográficas.
CAPÍTULO V
AS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 44 – (REVOGADO) [6]
Art. 45 - (REVOGADO)
Art.
46 – (REVOGADO)
Art. 47 - (REVOGADO)
Art. 48 - (REVOGADO)
Art. 49 – (REVOGADO)
Art. 50 - (REVOGADO)
Art. 51 – (REVOGADO)
Art. 52 - (REVOGADO)
Art. 53 - (REVOGADO)
Art. 54 - (REVOGADO)
Art. 55 - (REVOGADO)
Art. 56 - (REVOGADO)
Art. 57 - (REVOGADO)
Art. 58 - (REVOGADO)
Art. 59 - (REVOGADO)
Art. 60 - (REVOGADO)
Art. 61 – (REVOGADO)
Art. 62 - (REVOGADO)
Art. 63 - (REVOGADO)
Art. 64 - (REVOGADO)
Art. 65 – (REVOGADO)
Art. 66 – (REVOGADO)
Art. 67 – (REVOGADO)
Art. 68 - (REVOGADO)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 - Os usuários de águas
superficiais ou subterrâneas que não possuem outorga do direito de uso de
recursos hídricos serão convocados para registro no IGAM, visando seu
enquadramento no estabelecido na Lei nº 13.199/99, neste Decreto e demais
normas aplicáveis.
Art. 70 - As empresas perfuradoras
de poços tubulares ficam obrigadas a comunicar ao comitê de bacia hidrográfica
e ao IGAM os serviços executados, compreendendo os dados estabelecidos nas fichas
de outorga do IGAM.
Parágrafo único - A comunicação a
que se refere o artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
perfuração do poço, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.
Art. 71 - O IGAM, no que couber,
poderá atuar supletivamente no que se refere às competências das agências de bacia
hidrográfica estabelecidas no artigo 45 da Lei nº 13.199/99, desde que
previamente autorizado pelo CERH-MG.
Art. 72 - Os órgãos e entidades
integrantes do SEGRH-MG promoverão ampla divulgação, junto aos usuários, da Política
Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 73 - As Subseções VII e VIII do
Capítulo III e o Capítulo V da Lei nº 13.199/99, serão objeto de regulamentação
específica, mediante proposta do IGAM a ser aprovada pelo CERH-MG.
Art. 74 - Os casos omissos e as normas
complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto serão deliberadas pelo Plenário
do CERH-MG ou, “ad referendum” deste, pelo seu Presidente.
Art. 75 - (REVOGADO) [7]
Art. 76 - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 77 - Revogam-se as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 41.512, de 28 de dezembro de 2000.[8]
Palácio da Liberdade,
Itamar Franco
Governador do Estado
[1] Este Decreto foi
alterado pelo Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de novembro de 2008
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 14/11/2008)
[2] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
[3] O Decreto Estadual nº 44.428, de 28 de Dezembro
de 2006(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 29/12/2006) acrescentou o parágrafo único ao art. 15.
[6] O Decreto Estadual nº 44.309 de 05 de junho de 2006
que dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental e a autorização
ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de
proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento
administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades revogou os arts
“Art. 44 - Para efeito da aplicação das
penalidades de multa, as infrações classificam-se como leves, graves e
gravíssimas.
§
1º - São consideradas infrações leves:
I
- utilizar recursos hídricos ou executar obra ou
serviço relacionados com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na
outorga;
II
- perfurar poços para a extração de águas subterrâneas
sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante, assim
definidos em regulamentação específica.
§
2º - São consideradas infrações graves:
I
- derivar ou utilizar recursos hídricos sem a
respectiva outorga de direito de uso;
II
- ampliar e alterar empreendimento relacionado com a
derivação ou a utilização de recursos hídricos que importe alterações no seu
regime, quantidade e qualidade, sem autorização do órgão ou da entidade da
administração pública estadual integrante do SEGRH-MG;
III
- operar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida outorga,
ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamentação
específica;
IV
- dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
competentes, no exercício de suas funções.
§
3º - São consideradas infrações gravíssimas:
I
- fraudar as medidas dos volumes de água captados e a
declaração dos valores utilizados;
II
- infringir instruções e procedimentos estabelecidos
pelos órgãos e entidades componentes da administração pública estadual que
integram o SEGRH-MG;
III
- obstar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas
funções;
IV
- iniciar a implantação de empreendimento relacionado
com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, sem autorização do órgão
ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG.
Art.
45 - A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de
natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as
irregularidades apontadas.
Parágrafo
único - A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez,
para uma mesma infração cometida por um único infrator.
Art.
46 - O valor das multas deverá obedecer critérios
objetivos a serem fixados em deliberação normativa do CERH-MG, que levará em
consideração o porte do empreendimento, a natureza da infração, os efeitos nos
usos múltiplos das coleções hídricas e os limites legais de
Art.
47 - A aplicação das penalidades previstas neste Decreto levará em conta:
I
- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
- os antecedentes do infrator.
Art.
48 - Caberá multa diária sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, resultando em comprovado prejuízo ao serviço público de abastecimento de
água, riscos à saúde e perecimento de bens ou animais.
§
1º - A multa diária será fixada pelo Diretor Geral do IGAM, no valor de 379,11
(trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 14.000
(quatorze mil) vezes o valor nominal da UFIR, e será devida a partir da
notificação do infrator até que seja corrigida a irregularidade.
§
2º - A multa diária será aplicada até o limite de 30 (trinta) dias consecutivos
e, decorrido esse prazo sem que tenha sido corrigida a irregularidade, caberá
embargo.
§
3º - A aplicação da multa diária e o embargo serão suspensos a partir da
comunicação escrita do infrator, de que foram tomadas as medidas exigidas pela
autoridade competente.
§
4º - Recebida a comunicação, proceder-se-á a vistoria para sua comprovação,
retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação, se
procedente.
§
5º - Cessará o efeito suspensivo a que se refere o § 3º, se verificada a
improcedência da comunicação.
Art.
49 - Sempre que da infração cometida resultar comprovado prejuízo ao serviço
público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens
ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser
aplicada não poderá ser inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o valor
nominal da UFIR.
Parágrafo
único - Caracterizam-se prejuízos a terceiros, dentre outros:
I
- a interrupção do acesso a água para atendimento das
primeiras necessidades da vida;
II
- o impedimento de atividades produtivas e de
subsistência exercidas em conformidade com a legislação de recursos hídricos.
Art.
50 - Nos casos de embargo provisório ou definitivo, independentemente da
aplicação da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que
incorrerem os órgãos e entidades do SEGRH-MG para tornar efetivas essas
medidas, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Decreto nº 24.643, de 10 de
julho de 1934, de institui o Código de Águas, permanecendo o infrator obrigado
a responder pela indenização dos danos a que der causa.
Parágrafo
único - Cabe embargo de atividades, públicas ou privadas, quando da infração
cometida resultar comprovado prejuízo ao serviço público de abastecimento de
água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais e nos demais
casos quando se tratar de reincidência.
Art.
51 - A multa aplicada poderá ser convertida em obras e serviços de preservação,
melhoria e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica onde ocorreu
a infração, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, na forma do
termo de ajustamento de conduta a ser firmado, preservada a expressão financeira
da multa.
§
1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos de multa
diária.
§
2º - As obras e serviços a que se refere o “caput” deste artigo serão
definidos, preferencialmente, com a assistência do comitê da respectiva bacia
hidrográfica.
Art.
52 - A aplicação da penalidade de multa não exime o infrator da reparação do
dano causado.
§
1º - Quando a infração cometida resultar em danos às coleções hídricas,
incluindo seus álveos e margens, e o infrator comprovar a reparação desses
danos, o valor da multa poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), a
critério da autoridade competente.
§
2º - Quando a comprovação da cessação da irregularidade ou a reparação dos
danos a que se refere o parágrafo anterior exigir do autuado prazo superior a
30 (trinta) dias, poderá ser firmado Termo de Compromisso estipulando as
condições e prazos para sua efetivação.
Art.
53 - Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
Parágrafo
único - Entende-se por reincidência a prática de irregularidade tipificada
neste Decreto como mesma infração específica, já decidida no âmbito
administrativo, não cabendo mais recurso.
Art.
54 - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas as penalidades a elas cominadas.
Art.
55 - Independentemente da existência de culpa, o infrator é obrigado a reparar
o dano causado ao meio ambiente em virtude de sua conduta.
Art.
56 - Os valores decorrentes da aplicação de multa serão destinados ao Fundo de
Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais - FHIDRO, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de
1999, e regulamentado pelo Decreto nº 41.136, de 20 de junho de 2000.
CAPÍTULO
VI
DA
FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES
Art.
57 - A fiscalização do cumprimento das normas da legislação da Política
Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM.
§
1º - Compete ao IGAM, no exercício de suas atribuições, lavrar autos de
fiscalização e de infração.
§
2º - Para os fins do disposto neste artigo, o IGAM poderá delegar atribuições
decorrentes do exercício do poder de polícia a agentes integrantes do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, mediante credenciamento.
Art.
58 - Compete à fiscalização do IGAM e aos agentes credenciados:
I
- efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II
- verificar a ocorrência da infração;
III
- lavrar de imediato o auto de fiscalização e, se constatada a infração, no
auto de infração respectivo, fornecendo uma via ao autuado, contra recibo;
IV
- prestar esclarecimentos cabíveis sobre a situação do
fiscalizado.
Art.
59 - O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira
à formação do processo administrativo e a segunda ao autuado, e deverá conter:
I
- nome do autuado, com CNPJ ou CPF e endereço
respectivo;
II
- o fato constitutivo da infração e o local, hora e
data da sua constatação;
III
- a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV
- o prazo para apresentação da defesa e, se for o
caso, indicação das providências legalmente cabíveis;
V
- a assinatura do autuante.
Parágrafo
único - O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu
representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de
Recebimento (AR).
Art.
60 - O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Diretor Geral do IGAM, no
prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.
Art.
61 - O Diretor Geral do IGAM determinará a formação de processo administrativo
ou a anexação da autuação em processo já em tramitação.
§
1º Ao processo administrativo será juntado parecer técnico e, se houver razões
de defesa, parecer jurídico relativo à infração.
§
2º - Após cumprido o disposto no artigo 59 e no “caput” e § 1º deste artigo, o
processo será encaminhado à decisão:
I
- do Diretor Geral do IGAM, no caso de infração leve;
II
- da Câmara Especializada do CERH-MG, no caso de
infração grave e gravíssima.
Art.
62 - A imposição das sanções previstas neste Decreto será notificada por
escrito ao infrator, pelo IGAM ou seus agentes credenciados, através de carta
registrada, com Aviso de Recebimento - AR.
Parágrafo
único - Não sendo localizado o infrator, considerado em lugar ignorado e
incerto, a notificação dar-se-á mediante publicação no órgão oficial do Estado.
Art.
63 - As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas pelo infrator no
prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
§
1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
recolhido a multa, o IGAM encaminhará o débito para inscrição
§
2º - Enquanto o débito não for inscrito
§
3º - As multas aplicadas em decorrência deste Decreto, poderão ser pagas em até
12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
CAPÍTULO
VII
DOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art.
64 - Das decisões em primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo,
salvo se o infrator penalizado com multa firmar o termo de compromisso a que se
refere o § 2º do artigo 52 deste Decreto, dirigido:
I
- à Câmara Especializada do CERH-MG, contra decisão
proferida pelo Diretor Geral do IGAM;
II
- ao Plenário do CERH-MG, contra decisão proferida
pela Câmara Especializada.
Parágrafo
único - Os recursos serão dirigidos ao Presidente do CERH-MG e interpostos no
prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento, pelo infrator, da
notificação da decisão recorrida, ou de sua publicação no órgão oficial do
Estado, na hipótese do parágrafo único do artigo 62 deste Decreto.
Art.
65 - Apresentado o recurso, serão emitidos pareceres técnico e jurídico para
subsidiar a decisão do CERH-MG.
Art.
66 - É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo CERH-MG
relativa à aplicação de sanções.
Art.
67 - Não será conhecido recurso desacompanhado de cópia da Guia de Recolhimento
da multa, quando for o caso.
Art.
68 - No caso de cancelamento de multa, a sua restituição será automática,
sempre pelo mesmo valor recolhido, em número de UFIR na data da decisão.
Parágrafo
único - A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
[7] O Decreto Estadual nº 44.309 de 05 de junho de 2006
que dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental e a autorização
ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de
proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento
administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades revogou o art. 75
deste Decreto, que tinha a seguinte redação:
“Art. 75 - Enquanto não for criada a Câmara
Especializada a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 61 deste Decreto, a
decisão do processo relativamente à infração grave e gravíssima caberá ao Diretor
Geral do IGAM.”
[8] O Decreto Estadual nº 41.512, de 28 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/2000) regulamenta a Lei nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos.