Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001.[1]

 

Regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001)

 

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 58 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, [2]

 

            DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

            Art. 1º - As bacias hidrográficas integram unidades físico- territoriais de planejamento e gestão no que se refere à formulação e implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, a cargo do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, na forma do disposto no inciso I e § 1º do artigo 250 da Constituição do Estado e no artigo 32 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

 

            Parágrafo único - Para os fins deste artigo, observar-se-á a regulamentação baixada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG sobre unidades de planejamento e gestão, cuja definição atenderá aos indicadores representativos das características físicas, sócio-culturais, econômicas e políticas nas bacias hidrográficas, de modo a:

 

            I - orientar o planejamento, estruturação e formação de comitês de bacia hidrográfica;

 

            II - subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, programas de desenvolvimento e outros estudos regionais;

 

            III - subsidiar a implantação dos demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e a gestão descentralizada desses recursos.

 

CAPÍTULO II

 

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS  HÍDRICOS - SEGRH-MG

 

Seção I

Disposição Geral

 

            Art. 2º - Integram o SEGRH-MG:

 

            I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, órgão central coordenador;

 

            II - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, órgão deliberativo e normativo central;

 

            III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, órgão gestor;

 

            IV - os Comitês de Bacia Hidrográfica de rios de domínio estadual; órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação;

 

            V - as Agências de Bacias Hidrográficas e as entidades a elas equipadas - unidades executivas descentralizadas;

 

            VI - os órgãos e entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.

 

Seção II

Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento  Sustentável - SEMAD

 

            Art. 3º - A Secretaria de Estado de meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a articulação entre os Conselhos Estaduais de Política Ambiental e de Recursos Hídricos, visando a coordenação de suas funções.

 

            Art. 4º - A SEMAD apresentará ao CERH-MG sua proposta orçamentária anual para o financiamento das ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

 

Seção III

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG

 

            Art. 5º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, para o exercício das atribuições definidas no artigo 41 da Lei nº 13.199/99, poderá organizar-se em câmaras técnicas especializadas.

 

            Art. 6º - O CERH-MG estabelecerá, mediante deliberação normativa, os critérios e normas gerais atinentes a:

 

            I - diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;

 

            II - outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

 

            III - cobrança pelo uso de recursos hídricos;

 

            IV - aprovação da instituição de comitês de bacia hidrográfica;

 

            V - reconhecimento dos consórcios ou das associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou das associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos;

 

            VI - implantação dos demais instrumentos de gestão dos recursos hídricos a que se refere o artigo 23 deste Decreto.

 

            Art. 7º - O CERH-MG e o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, visando compatibilizar as normas de gestão dos recursos hídricos e de gestão ambiental, incluindo o licenciamento, estabelecerão, mediante deliberação normativa conjunta, critérios e normas gerais em matérias afetas a ambos os colegiados, especialmente sobre:

 

            I - competência das Câmaras Especializadas;

 

            II - enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;

 

            III - licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos públicos e privados, capazes de impactar as coleções hídricas, bem como as que envolvam o uso outorgável dos recursos hídricos;

 

            IV - outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor.

 

            Art. 8º - O CERH-MG estabelecerá critérios e normas que visem a prevenção ou mitigação dos danos proveniente da ocorrência de eventos hidrológicos adversos, bem como a regulamentação do regime de racionamento, quando for o caso, ouvidos os Comitês das Bacias Hidrográficas envolvidas.

 

Seção IV

Do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

 

            Art. 9º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM prestará apoio técnico, operacional e administrativo aos demais órgãos integrantes do SEGRH-MG, para o exercício de suas competências estabelecidas nos artigos 40, 41, 43 e 45 da Lei nº 13.199/99, especialmente no que se refere a:

 

            I - instrumentos de gestão de recursos hídricos a cargo do CERH-MG;

 

            II - deliberações normativas conjuntas dos Conselhos Estaduais de Política Ambiental e de Recursos Hídricos;

 

            III - estudos e propostas técnicas de apoio aos comitês de bacia hidrográfica para o exercício de suas atribuições legais, até que sejam estabelecidas as respectivas agências de bacias hidrográficas;

 

            IV - estudos e propostas técnicas de apoio ao CERH-MG para decisão sobre conflitos entre comitês de bacia hidrográfica, atuação como instância de recurso nas decisões dos comitês e deliberação sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito dos comitês.

 

            Art. 10 - O IGAM coordenará a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos a ser submetido pela SEMAD à aprovação do CERH- MG.

 

            Art. 11 - O IGAM implementará e manterá permanentemente atualizado o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, incluindo a utilização das técnicas de coleta e disseminação, em tempo real, de dados disponíveis.

 

            Art. 12 - O IGAM executará as funções de fiscalização pertinentes ao SEGRH-MG e de autuação por infrações, e aplicação de penalidades previstas na legislação de recursos hídricos.

 

            Art. 13 - Caberá ao IGAM fornecer apoio técnico, operacional e administrativo necessários à integração entre os diversos comitês de bacia hidrográfica.

 

            Art. 14 - O IGAM apresentará ao CERH-MG, anualmente, relatório de atividades referentes à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

Seção V

Dos Comitês de Bacia Hidrográfica

 

            Art. 15 - A instituição de comitês de bacia hidrográfica será aprovada pelo CERH-MG, atendido o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

 

               [3]Parágrafo único. As substituições dos membros de Comitês de Bacia  Hidrográfica, instituídos por ato do Governador do  Estado, nos  termos  do  parágrafo único do art. 35 da Lei nº  13.199,  de 1999,  serão  efetivadas por ato do Secretário de Estado  de  Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Art. 16 - A atuação dos comitês de bacia hidrográfica será regulamentada por intermédio de deliberação normativa do CERH-MG, visando sua integração com os demais órgãos e entidades do SEGRH- MG.

 

            Parágrafo único - A regulamentação a que se refere este artigo observará o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a integração com o Sistema Estadual de Meio Ambiente.

 

            Art. 17 - A aprovação pelos comitês de bacia hidrográfica de seu regimento interno e suas modificações, será precedida de análise e parecer jurídico do IGAM, observado o disposto no inciso IV do artigo 42 da Lei nº 13.199/99.

 

            Art. 18 - Os Comitês de bacia hidrográfica deverão, anualmente, apresentar ao CERH-MG relatório de suas atividades.

 

Seção VI

            Das Agências de Bacia Hidrográfica e Entidades Equiparadas

 

            Art. 19 - O CERH-MG regulamentará as agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas, observado o seguinte:

 

            I - a água é um bem de domínio público, cujo acesso é universal;

 

            II - o caráter técnico de sua atuação;

 

            III - a necessidade de constituir-se em uma estrutura gerencialmente compatível e eficiente;

 

            IV - a sua vinculação efetiva aos órgãos do SEGRH-MG para a integração das ações.

 

            Parágrafo único - As agências de bacia hidrográfica deverão apresentar, semestralmente, ao respectivo Comitê, os balanços de aplicação dos recursos financeiros.

 

CAPÍTULO III

 

DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Seção I

Disposição Geral

 

            Art. 20 - A gestão de recursos hídricos, no âmbito do SEGRH- MG, dar-se-á de forma descentralizada e participativa, mediante:

 

            I - integração com a gestão ambiental;

 

            II - adequação às peculiaridades ou características físicas, tecnológicas, sócio-econômicas e culturais das diversas bacias hidrográficas existentes no Estado, de acordo com a regulamentação das unidades de planejamento de gestão a que se refere o artigo 1º deste Decreto;

 

            III - integração com a gestão do uso do solo;

 

            IV - articulação com todos os setores de usuários, sua participação e integração institucional aos comitês de bacia hidrográfica;

 

            V - articulação com o planejamento estadual, regional ou nacional;

 

            VI - adoção de parâmetros e ações integradas que visem prevenir, mitigar ou reparar:

 

            a) os danos provenientes das secas e enchentes;

 

            b) o uso inadequado do solo urbano ou rural;

 

            c) a impermeabilização excessiva do solo e as erosões, especialmente em áreas urbanas;

 

            d) o lançamento nos corpos hídricos de esgotos urbanos domésticos, industriais e demais efluentes, sem tratamento adequado;

 

            e) a sobreexplotação e contaminação das águas subterrâneas.

 

Seção II

Dos Contratos de Gestão

 

            Art. 21 - O IGAM poderá firmar contratos de gestão com as agências de bacias hidrográficas ou unidades executivas a elas equiparadas, desde que aprovados pelos respectivos comitês de bacias hidrográficas, com o objetivo de descentralizar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com a gestão de recursos hídricos. (Revogada pelo DECRETO Nº 47.633, DE 12 DE ABRIL DE 2019)[4]

 

            Art. 22 - Os contratos de gestão, estipulando os compromissos reciprocamente assumidos entre as partes, conterão, obrigatoriamente, cláusulas que especifiquem de modo preciso:

 

            I - os objetivos;

 

            II - a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e respectivos prazos de execução ou cronograma;

 

            III - a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

 

            IV - as condições de sua suspensão, rescisão e renovação;

 

            V - o prazo de vigência;

 

            VI - as sanções por descumprimento das obrigações assumidas ou das resoluções do CERH-MG, e demais normas legais aplicáveis;

 

            VII - as sanções aos administradores contratantes por descumprimento de cláusulas contratuais ou normas legais aplicáveis. (Revogada pelo DECRETO Nº 47.633, DE 12 DE ABRIL DE 2019)[5]

 

CAPÍTULO IV 

 

DOS INSTRUMENTOS

 

Seção I

Disposição Geral

 

            Art. 23 - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 

            I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

            II - os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

 

            III - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

 

            IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;

 

            V - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

 

            VI - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

 

            VII - a compensação a municípios pela explotação e restrição de uso de recursos hídricos;

 

            VIII - o rateio de custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;

 

            IX - as penalidades previstas neste Decreto.

 

Seção II

Do Plano Estadual de Recursos Hídricos

 

            Art. 24 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos constituir-se- á em instrumento de gestão participativa, descentralizada e de integração entre os órgãos e entidades do SEGRH-MG.

 

            Art. 25 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado pelo CERH-MG e submetido ao Governador do Estado, que o editará por meio de decreto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 13.199/99.

 

Seção III

            Dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas

 

            Art. 26 - Os Planos Diretores de Recursos Hídricos orientar- se-ão pelas diretrizes e objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais programas estaduais de desenvolvimento regional.

 

            Art. 27 - Os Planos Diretores de Recursos Hídricos serão formulados pelas respectivas agências de bacia hidrográfica a partir de solicitação dos comitês de bacia hidrográfica.

 

            Parágrafo único - Os Planos Diretores já concluídos ou em desenvolvimento deverão ser implementados, no que couber, pelos comitês de bacia hidrográfica respectivos, subsidiando a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

 

            Art. 28 - Os Planos Diretores de Recursos Hídricos conterão subsídios para a implementação dos instrumentos econômicos de gestão, em especial:

 

            I - a vazão remanescente ou ecológica para usos específicos;

 

            II - a vazão de referência para o cálculo da vazão outorgável;

 

            III - os usos preponderantes e prioritários para a outorga;

 

            IV - os usos preponderantes para o enquadramento dos corpos d’água em classes;

 

            V - os estudos de viabilidade econômica e financeira nas respectivas bacias hidrográficas para a determinação dos critérios básicos de cobrança pelo uso das águas superficiais e subterrâneas;

 

            VI - a indicação de projetos para o alcance das metas de qualidade e quantidade dos recursos hídricos, com vistas ao estabelecimento e programas de investimento;

 

            VII - o estudos para indicar a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos, em especial as zonas de recarga dos aqüíferos;

 

            VIII - os mecânicos de articulação e apoio ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

 

Seção IV

Do sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos

 

            Art. 29 - O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos será implantado de forma compatível com o Sistema nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, observados os princípios da descentralização da obtenção e produção de dados e informações, da coordenação unificada dos sistemas e da garantia do acesso aos dados e informações a toda a sociedade, de modo a subsidiar:

 

            I - o desenvolvimento e manutenção dos sistemas de outorga, enquadramento e cobrança;

 

            II - a elaboração de critérios e normas que visem a prevenção ou mitigação dos danos provenientes da ocorrência de eventos hidrológicos adversos;

 

            III - a elaboração de critérios e normas para o regime de racionamento do uso das águas superficiais e subterrâneas;

 

            Art. 30 - Caberá ao IGAM a implantação e gerenciamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

 

            Seção V  Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, Segundo seus usos  Preponderantes

 

            Art. 31 - O enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo seus usos preponderantes em cada unidade de planejamento e gestão, será implementado na forma do disposto no artigo 7º deste Decreto.

 

            Art. 32 - O enquadramento será efetuado considerando as diretrizes básicas, objetivos e metas de qualidade estabelecidas nos Planos Estadual e Diretores de Recursos Hídricos, observada a legislação aplicável.

 

            Art. 33 - A regulamentação dos procedimentos de enquadramento, compreendendo a articulação com o sistema estadual de meio ambiente, dar-se-á na forma do artigo 7º deste Decreto.

 

Seção VI

Da Outorga do Direito de uso de Recursos Hídricos

 

            Art. 34 - A outorga do direito de uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 13.199/99, efetivar-se-á por ato do IGAM.

 

            Art. 35 - A outorga do direito de uso de recursos hídricos respeitará:

 

            I - as metas de qualidade e quantidade estabelecidas nos Planos Estadual e Diretores de Recursos Hídricos;

 

            II - as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

 

            III - a classe em que o corpo d’água estiver enquadrado;

 

            IV - a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso.

 

            Art. 36 - A dispensa de outorga de uso para as acumulações, derivações ou captações e os lançamentos considerados insignificantes e para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, respeitará os critérios e demais parâmetros normativos fixados pelos comitês de bacia hidrográfica, compatibilizados com as definições com as definições de vazão remanescente e vazão de referência definidas nos respectivos Planos Diretores.

 

            Parágrafo único - Os usos e lançamentos a que se refere este artigo deverão ser informados ao IGAM para fins de cadastro e atualização do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

 

            Art. 37 - O estabelecimento dos critérios e parâmetros normativos pelos comitês de bacia hidrográfica será precedido de estudos e proposta técnica a serem realizados pelas respectivas agências e, na sua falta, pelo IGAM, observado o disposto no artigo 71 deste Decreto.

 

            Art. 38 - O processo de outorga será regulamentado pelo CERH- MG, mediante proposta do IGAM, observado o disposto nos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 13.199/99, e os critérios de:

 

            I - outorga de água superficial e subterrânea, visando especialmente a mitigação dos efeitos da sobreexplotação, rebaixamento de lençol e contaminação dos aqüíferos;

 

            II - outorga de lançamento de efluentes, considerando a capacidade de autodepuração do corpo d’água receptor, visando especialmente as inter-relações com o enquadramento dos corpos d’água e a articulação com os processos de licenciamento ambiental;

 

            III - outorga de direito de uso relativo a ordem de precedência dos pedidos de outorga, ressalvados os usos prioritários;

 

            IV - outorga para empreendimentos de implantação a longo prazo;

 

            V - articulação com os sistemas de atividade minerária e de concessão do potencial hidroenergético, notadamente a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Agência nacional de Águas - ANA;

 

            VII - Suspensão da outorga.

 

            Parágrafo único - A outorga de extração de águas subterrâneas, em local onde as disponibilidades hidrogeológicas não são conhecidas, será expedida após o encaminhamento, pelo interessado, dos testes de bombeamento que permitam a fixação das vazões a serem explotadas em condições sustentáveis para as reservas de águas subterrâneas e para as vazões de base dos corpos de águas superficiais.

 

            Art. 39 - A suspensão da outorga será efetivada por ato do IGAM e:

 

            I - implica automaticamente o corte ou a redução dos usos outorgados;

 

            II - não enseja quaisquer indenizações ao outorgado, a que título for.

 

            Parágrafo único - Da suspensão da outorga caberá recurso ao CERH-MG, no prazo de 20 (vinte) dias, ao qual o Presidente poderá conceder efeito suspensivo, em decisão fundamentada, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo VII deste Decreto.

 

Seção VII

Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

 

            Art. 40 - Sujeita-se à cobrança pelo uso das águas superficiais ou subterrâneas, segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, aquele que utilizar, consumir ou poluir recursos hídricos.

 

            Art. 41 - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos será efetuada por bacia hidrográfica, pelas agências de bacia hidrográfica respectivas ou entidades a elas equiparadas, quando houver delegação, observado o disposto no artigo 1º deste Decreto.

 

            Parágrafo único - Na falta das unidades executivas descentralizadas a que se refere este artigo, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos competirá ao IGAM, na forma do artigo 71 deste Decreto.

 

            Art. 42 - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados na bacia hidrográfica em que forem gerados, e utilizados de acordo com artigo 28 da Lei nº 13.199/99.

 

            Art. 43 - A forma, a periodicidade, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos serão estabelecidos em decreto do Governador do Estado, a partir de proposta da SEMAD aprovada pelo CERH-MG, observado o disposto no inciso VI do artigo 43 da Lei nº 13.199/99.

 

            § 1º - Os critérios de regulamentação da cobrança pelo uso de recursos hídricos fundamentar-se-ão no princípio de que a cobrança constitui-se em compensação dos usuários, públicos e privados, para garantia dos padrões estabelecidos de quantidade, qualidade e regime, na medida da interferência no estado antecedente desses atributos, resultante dos respectivos usos.

 

            § 2º - A cobrança pelo uso de recursos hídricos implementar- se-á após aprovação da etapa dos Planos Estadual de Recursos Hídricos e Diretores de Bacias Hidrográficas que contiver as diretrizes e critérios de compensação pelos usuários públicos e privados.

 

            § 3º - A cobrança pelo uso de recursos hídricos poderá iniciar-se pelo princípio da tarifação progressiva em razão do consumo, enquanto não ocorrer a aprovação dos respectivos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas.

 

CAPÍTULO V

AS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS

 

            Art. 44 – (REVOGADO) [6]

 

            Art. 45 - (REVOGADO)

            Art. 46 – (REVOGADO)

 

            Art. 47 - (REVOGADO)

 

            Art. 48 - (REVOGADO)

 

            Art. 49 – (REVOGADO)

 

            Art. 50 - (REVOGADO)

 

            Art. 51 – (REVOGADO)

 

            Art. 52 - (REVOGADO)

 

            Art. 53 - (REVOGADO)

 

            Art. 54 - (REVOGADO)

 

            Art. 55 - (REVOGADO)

 

            Art. 56 - (REVOGADO)

 

            Art. 57 - (REVOGADO)

 

            Art. 58 - (REVOGADO)

 

            Art. 59 - (REVOGADO)

 

            Art. 60 - (REVOGADO)

 

            Art. 61 – (REVOGADO)

 

            Art. 62 - (REVOGADO)

 

            Art. 63 - (REVOGADO)

 

            Art. 64 - (REVOGADO)

 

            Art. 65 – (REVOGADO)

 

            Art. 66 – (REVOGADO)

 

            Art. 67 – (REVOGADO)

 

            Art. 68 - (REVOGADO)

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 69 - Os usuários de águas superficiais ou subterrâneas que não possuem outorga do direito de uso de recursos hídricos serão convocados para registro no IGAM, visando seu enquadramento no estabelecido na Lei nº 13.199/99, neste Decreto e demais normas aplicáveis.

 

            Art. 70 - As empresas perfuradoras de poços tubulares ficam obrigadas a comunicar ao comitê de bacia hidrográfica e ao IGAM os serviços executados, compreendendo os dados estabelecidos nas fichas de outorga do IGAM.

 

            Parágrafo único - A comunicação a que se refere o artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a perfuração do poço, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.

 

            Art. 71 - O IGAM, no que couber, poderá atuar supletivamente no que se refere às competências das agências de bacia hidrográfica estabelecidas no artigo 45 da Lei nº 13.199/99, desde que previamente autorizado pelo CERH-MG.

 

            Art. 72 - Os órgãos e entidades integrantes do SEGRH-MG promoverão ampla divulgação, junto aos usuários, da Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

            Art. 73 - As Subseções VII e VIII do Capítulo III e o Capítulo V da Lei nº 13.199/99, serão objeto de regulamentação específica, mediante proposta do IGAM a ser aprovada pelo CERH-MG.

 

            Art. 74 - Os casos omissos e as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto serão deliberadas pelo Plenário do CERH-MG ou, “ad referendum” deste, pelo seu Presidente.

 

            Art. 75 - (REVOGADO) [7]

 

            Art. 76 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 77 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.512, de 28 de dezembro de 2000.[8]

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de março de 2001.

 

Itamar Franco

Governador do Estado



[1] Este Decreto foi alterado pelo Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de novembro de 2008

 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2008)

[2] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

[3] O Decreto Estadual nº 44.428, de 28 de Dezembro de 2006(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 29/12/2006) acrescentou o parágrafo único ao art. 15.

[6] O Decreto Estadual nº 44.309 de 05 de junho de 2006 que dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades revogou os arts 44 a 68 deste Decreto que tinham as seguintes redações:

“Art. 44 - Para efeito da aplicação das penalidades de multa, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas.

            § 1º - São consideradas infrações leves:

            I - utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionados com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

            II - perfurar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamentação específica.

            § 2º - São consideradas infrações graves:

            I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;

            II - ampliar e alterar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG;

            III - operar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida outorga, ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamentação específica;

            IV - dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.

            § 3º - São consideradas infrações gravíssimas:

            I - fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração dos valores utilizados;

            II - infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e entidades componentes da administração pública estadual que integram o SEGRH-MG;

            III - obstar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções;

            IV - iniciar a implantação de empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG.

            Art. 45 - A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

            Parágrafo único - A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator.

            Art. 46 - O valor das multas deverá obedecer critérios objetivos a serem fixados em deliberação normativa do CERH-MG, que levará em consideração o porte do empreendimento, a natureza da infração, os efeitos nos usos múltiplos das coleções hídricas e os limites legais de 379,11 a 70.000 UFIRs.

            Art. 47 - A aplicação das penalidades previstas neste Decreto levará em conta:

            I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

            II - os antecedentes do infrator.

            Art. 48 - Caberá multa diária sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, resultando em comprovado prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde e perecimento de bens ou animais.

            § 1º - A multa diária será fixada pelo Diretor Geral do IGAM, no valor de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 14.000 (quatorze mil) vezes o valor nominal da UFIR, e será devida a partir da notificação do infrator até que seja corrigida a irregularidade.

            § 2º - A multa diária será aplicada até o limite de 30 (trinta) dias consecutivos e, decorrido esse prazo sem que tenha sido corrigida a irregularidade, caberá embargo.

            § 3º - A aplicação da multa diária e o embargo serão suspensos a partir da comunicação escrita do infrator, de que foram tomadas as medidas exigidas pela autoridade competente.

            § 4º - Recebida a comunicação, proceder-se-á a vistoria para sua comprovação, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação, se procedente.

            § 5º - Cessará o efeito suspensivo a que se refere o § 3º, se verificada a improcedência da comunicação.

            Art. 49 - Sempre que da infração cometida resultar comprovado prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não poderá ser inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o valor nominal da UFIR.

            Parágrafo único - Caracterizam-se prejuízos a terceiros, dentre outros:

            I - a interrupção do acesso a água para atendimento das primeiras necessidades da vida;

            II - o impedimento de atividades produtivas e de subsistência exercidas em conformidade com a legislação de recursos hídricos.

            Art. 50 - Nos casos de embargo provisório ou definitivo, independentemente da aplicação da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrerem os órgãos e entidades do SEGRH-MG para tornar efetivas essas medidas, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, de institui o Código de Águas, permanecendo o infrator obrigado a responder pela indenização dos danos a que der causa.

            Parágrafo único - Cabe embargo de atividades, públicas ou privadas, quando da infração cometida resultar comprovado prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais e nos demais casos quando se tratar de reincidência.

            Art. 51 - A multa aplicada poderá ser convertida em obras e serviços de preservação, melhoria e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica onde ocorreu a infração, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, na forma do termo de ajustamento de conduta a ser firmado, preservada a expressão financeira da multa.

            § 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos de multa diária.

            § 2º - As obras e serviços a que se refere o “caput” deste artigo serão definidos, preferencialmente, com a assistência do comitê da respectiva bacia hidrográfica.

            Art. 52 - A aplicação da penalidade de multa não exime o infrator da reparação do dano causado.

            § 1º - Quando a infração cometida resultar em danos às coleções hídricas, incluindo seus álveos e margens, e o infrator comprovar a reparação desses danos, o valor da multa poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), a critério da autoridade competente.

            § 2º - Quando a comprovação da cessação da irregularidade ou a reparação dos danos a que se refere o parágrafo anterior exigir do autuado prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser firmado Termo de Compromisso estipulando as condições e prazos para sua efetivação.

            Art. 53 - Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.

            Parágrafo único - Entende-se por reincidência a prática de irregularidade tipificada neste Decreto como mesma infração específica, já decidida no âmbito administrativo, não cabendo mais recurso.

            Art. 54 - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades a elas cominadas.

            Art. 55 - Independentemente da existência de culpa, o infrator é obrigado a reparar o dano causado ao meio ambiente em virtude de sua conduta.

            Art. 56 - Os valores decorrentes da aplicação de multa serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e regulamentado pelo Decreto nº 41.136, de 20 de junho de 2000.

            CAPÍTULO VI

            DA FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES

            Art. 57 - A fiscalização do cumprimento das normas da legislação da Política Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

            § 1º - Compete ao IGAM, no exercício de suas atribuições, lavrar autos de fiscalização e de infração.

            § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, o IGAM poderá delegar atribuições decorrentes do exercício do poder de polícia a agentes integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, mediante credenciamento.

            Art. 58 - Compete à fiscalização do IGAM e aos agentes credenciados:

            I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

            II - verificar a ocorrência da infração;

            III - lavrar de imediato o auto de fiscalização e, se constatada a infração, no auto de infração respectivo, fornecendo uma via ao autuado, contra recibo;

            IV - prestar esclarecimentos cabíveis sobre a situação do fiscalizado.

            Art. 59 - O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira à formação do processo administrativo e a segunda ao autuado, e deverá conter:

            I - nome do autuado, com CNPJ ou CPF e endereço respectivo;

            II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

            III - a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;

            IV - o prazo para apresentação da defesa e, se for o caso, indicação das providências legalmente cabíveis;

            V - a assinatura do autuante.

            Parágrafo único - O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

            Art. 60 - O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Diretor Geral do IGAM, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

            Art. 61 - O Diretor Geral do IGAM determinará a formação de processo administrativo ou a anexação da autuação em processo já em tramitação.

            § 1º Ao processo administrativo será juntado parecer técnico e, se houver razões de defesa, parecer jurídico relativo à infração.

            § 2º - Após cumprido o disposto no artigo 59 e no “caput” e § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à decisão:

            I - do Diretor Geral do IGAM, no caso de infração leve;

            II - da Câmara Especializada do CERH-MG, no caso de infração grave e gravíssima.

            Art. 62 - A imposição das sanções previstas neste Decreto será notificada por escrito ao infrator, pelo IGAM ou seus agentes credenciados, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR.

            Parágrafo único - Não sendo localizado o infrator, considerado em lugar ignorado e incerto, a notificação dar-se-á mediante publicação no órgão oficial do Estado.

            Art. 63 - As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.

            § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha recolhido a multa, o IGAM encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável.

            § 2º - Enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa, o IGAM procederá à sua cobrança amigável, hipótese em que seu valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e de juros legais, a título de mora.

            § 3º - As multas aplicadas em decorrência deste Decreto, poderão ser pagas em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

            CAPÍTULO VII

            DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

            Art. 64 - Das decisões em primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, salvo se o infrator penalizado com multa firmar o termo de compromisso a que se refere o § 2º do artigo 52 deste Decreto, dirigido:

            I - à Câmara Especializada do CERH-MG, contra decisão proferida pelo Diretor Geral do IGAM;

            II - ao Plenário do CERH-MG, contra decisão proferida pela Câmara Especializada.

            Parágrafo único - Os recursos serão dirigidos ao Presidente do CERH-MG e interpostos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida, ou de sua publicação no órgão oficial do Estado, na hipótese do parágrafo único do artigo 62 deste Decreto.

            Art. 65 - Apresentado o recurso, serão emitidos pareceres técnico e jurídico para subsidiar a decisão do CERH-MG.

            Art. 66 - É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo CERH-MG relativa à aplicação de sanções.

            Art. 67 - Não será conhecido recurso desacompanhado de cópia da Guia de Recolhimento da multa, quando for o caso.

            Art. 68 - No caso de cancelamento de multa, a sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recolhido, em número de UFIR na data da decisão.

            Parágrafo único - A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

[7] O Decreto Estadual nº 44.309 de 05 de junho de 2006 que dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades revogou o art. 75 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“Art. 75 - Enquanto não for criada a Câmara Especializada a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 61 deste Decreto, a decisão do processo relativamente à infração grave e gravíssima caberá ao Diretor Geral do IGAM.”

[8] O Decreto Estadual nº 41.512, de 28 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/2000) regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.