Decreto nº 24.643, de
10 de julho de 1934.
Decreta o Código de
Águas.
(Publicação – Coleção de Leis do Brasil - 00/00/1934 )
O Chefe
do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11/11/1930, e:
Considerando que o uso das águas no
Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em desacôrdo com as
necessidades e interesse da coletividade nacional;
Considerando que se torna necessário
modificar esse estado de coisas, dotando o país de uma legislação adequada que,
de acôrdo com a tendência atual, permita ao poder público controlar e
incentivar o aproveitamento industrial das águas;
Considerando que, em particular, a
energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento
racional;
Considerando que, com a reforma
porque passaram os serviços afetos ao Ministério da Agricultura, está o Governo
aparelhado, por seus órgãos competentes, a ministrar assistência técnica e
material, indispensável a consecução de tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte
Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura e que vai
assinado pelos ministros de Estado:
LIVRO I
Águas em geral e sua propriedade
TíTULO I
Águas, álveo e margens
Capítulo I
Águas Públicas
Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou
dominicais.
Art. 2º São águas públicas de uso
comum:
a) os mares territoriais, nos
mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e
lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam
estas águas;
d) as fontes e reservatórios
públicos;
e) as nascentes quando forem de
tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis";
f) os braços de quaisquer
correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou
flutuabilidade.
§ 1º Uma corrente navegável ou
flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de
receber essa outra.
§ 2º As correntes de que se fazem os
lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de
peritos.
§ 3º Não se compreendem na letra b)
dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um só prédio particular e por ele
exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso
comum.
Art. 3º A perenidade das águas é
condição essencial para que elas se possam considerar públicas, nos termos do
artigo precedente.
Parágrafo único. Entretanto para os
efeitos deste Código ainda serão consideradas perenes as águas que secarem em
algum estio forte.
Art. 4º Uma corrente considerada
pública, nos termos da letra b) do art. 2º, não perde este caráter porque em
algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável ou flutuável.
Art. 5º Ainda se consideram
públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas periodicamente
assoladas pelas secas, nos termos e de acôrdo com a legislação especial sobre a
matéria.
Art. 6º São públicas dominicais
todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não
forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns.
Capítulo II
Águas Comuns
Art. 7º São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis
e de que essas não se façam.
Capítulo III
Águas Particulares
Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas
situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem
classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas
comuns.
Capítulo IV
Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem
transbordar para o sólo natural e ordinariamente enxuto.
Art. 10. O álveo será público de uso
comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será
particular no caso das águas comuns ou das águas particulares.
§ 1º Na hipótese de uma corrente que
sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito de cada um deles se
estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao
meio.
§ 2º Na hipótese de um lago ou lagoa
nas mesmas condições, o direito de cada proprietário estender-se-á desde a
margem até a linha ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas,
na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de
preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
Art. 11. São públicos dominicais, se
não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não
pertencerem ao domínio particular;
1º, os terrenos de marinha;
2º, os terrenos reservados nas margens das correntes
públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie.
Salvo quanto as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem
apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.
§ 1º Os terrenos que estão em causa
serão concedidos na forma da legislação especial sobre a matéria.
§ 2º Será tolerado o uso desses
terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos proprietários, que os
cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse
público.
Art. 12. Sobre as margens das
correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo anterior, fica
somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de
trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução de
serviço.
Art. 13. Constituem terrenos de
marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rio navegáveis,. Vão
até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o
preamar médio. Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do
art. 51, § 14, da lei de 15/11/1831.
Art. 14. Os terrenos reservados são
os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até
a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio
das enchentes ordinárias.
Art. 15. O limite que separa o
domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de medirem-se ou
demarcarem-se 33 (trinta e três), ou 15 (quinze) metros, conforme os terrenos
estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será indicado pela seção
transversal do rio, cujo nível não oscile com a maré ou, praticamente, por
qualquer fato geológico ou biológico que ateste a ação poderosa do mar.
Capítulo V
Acessão
Art.
16. Constituem
"aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se
formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o
preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do
álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.
§ 1º Os acréscimos que por aluvião,
ou artificialmente, se produzirem nas águas públicas ou dominicais, são
públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum
título legítimo não forem do domínio particular.
§ 2º A esses acréscimos, com
referência aos terrenos reservados, se aplica o que está disposto no art. 11, §
2º.
Art. 17. Os acréscimos por aluvião
formados as margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso
comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa
Segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo
artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo for
limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais,
com ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigo anterior.
Art. 18. Quando a
"aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários
diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos
prédios apresentava sobre a antiga margem.
Art. 19. Verifica-se a
"avulsão" quando a força súbita da corrente arrancar uma parte
considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.
Art. 20 O dono daquele poderá
reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção
da mesma, ou pela indenização ao reclamante.
Parágrafo único. Não se verificando
esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera consumada, e o
proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir
indenização.
Art. 21. Quando a
"avulsão" for de coisa não susceptível de aderência natural, será
regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.
Art. 22. Nos casos semelhantes,
aplicam-se à "avulsão" os dispositvos que regem a
"aluvião".
Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se
formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público, no caso das
águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou
particulares.
§ 1º Se a corrente servir de divisa
entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a
todos esses proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que
dividir o álveo em duas partes iguais.
§ 2º As que estiverem situadas entre
esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietário ou
proprietários desta margem.
Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se
formarem, pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos
proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram.
Parágrafo único. Se a corrente,
porém, é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para o domínio público,
mediante prévia indenização.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando
de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se estiverem
destinadas ao uso comum.
Art. 26. O álveo abandonado da
corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem
que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas
abrigarem novo curso.
Parágrafo único. Retornando o rio ao
seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese
do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27.Se a mudança da corrente se
fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser
indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se
compense da despesa feita.
Art. 28. As disposições deste
capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas, nos casos
semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese do art. 539 do Código Civil.
TíTULO II
ÁGUAS PÚBLICAS EM RELAÇÃO AOS
SEUS PROPRIETÁRIOS
Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu
álveo, pertencem:
I – A União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território
do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir, enquanto
o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da
República com as nações vizinhas ou se estendam a território estrangeiro;
d) quando situadas na zona de
100 kilometros contigua aos limites da República com estas nações;
e) quando sirvam de limites
entre dois ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos
territórios de dois ou mais Estados.
II – Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a
dois ou mais Municípios;
b) quando percorram parte dos
territórios de dois ou mais Municípios.
III – Aos Municípios:
a) quando, exclusivamente,
situados em seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas
pela legislação dos Estados.
§ 1º Fica limitado o domínio dos
Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão que a União se
confere, para o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e
para navegação;
§ 2º Fica, ainda, limitado o
domínio dos Estados e Municípios pela competência que se confere a União para
legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas periodicamente
assoladas pelas secas.
Art. 30. Pertencem a União os
terrenos de marinha e os acrescidos natural ou artificialmente, conforme a
legislação especial sobre o assunto.
Art. 31. Pertencem aos Estados os
terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum
título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Parágrafo único. Esse domínio sofre
idênticas limitações as de que trata o art. 29.
TÍTULO III
DESAPROPRIAÇÃO
Capítulo Único
Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos
Estados ou dos Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e
respectivos álveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por
utilidade pública:
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as
particulares, pelos Estados;
c) as particulares, pelos
Municípios.
Art. 33. A desapropriação só se
poderá dar na hipótese de algum serviço público classificado pela legislação
vigente ou por este Código.
LIVRO II
APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
TÍTULO I
Águas comuns de todos
Capítulo Único
Art. 34. É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou
nascente de águas, para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho
público que a torne acessível.
Art. 35. Se não houver este caminho,
os proprietários marginais não podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem
das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados do prejuízo que
sofrerem com o trânsito pelos seus prédios.
§ 1º Essa servidão só se dará,
verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver água de outra parte, sem
grande incômodo ou dificuldade.
§ 2º O direito do uso das águas, a
que este artigo se refere, não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem
ele é concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que
carecem.
TÍTULO II
Aproveitamento das águas
públicas
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas
públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos.
§ 1º Quando este uso depender de
derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do título II, do livro II,
tendo, em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das
populações.
§ 2º O uso comum das águas pode ser
gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição
administrativa a que pertencerem.
Capítulo I
Navegação
Art.
37. O uso das águas
públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do art.
48, e seu parágrafo único.
Art. 38. As pontes serão
construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas não
devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso
local.
Art. 39. A navegação de cabotagem
será feita por navios nacionais.
Art. 40. Em lei ou leis especiais,
serão reguladas:
I – A navegação ou flutuação dos
mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.
II – A navegação das correntes,
canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral
de viação da República;
b) que, futuramente, forem
consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades
estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou
administrativa.
III – A navegação ou flutuação das
demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único. A legislação atual
sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo
promulgadas as novas leis.
Portos
Art.
41. O
aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva
competência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.
Capítulo III
Caça E Pesca
Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e
sua exploração.
Parágrafo único. As leis federais
não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a
peculiaridades locais.
Capítulo IV
Derivação
Art.
43. As águas
públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da
indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso
de utilidade pública e, não se verificando esta, de autorização administrativa,
que será dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes.
§ 1º A autorização não confere, em
hipótese alguma, delegação de poder público ao seu titular.
§ 2º Toda concessão ou autorização
se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trinta anos, determinando-se
também um prazo razoável, não só para serem iniciadas, como para serem
concluídas, sob pena de caducidade, as obras propostas pelo peticionário.
§ 3º Ficará sem efeito a concessão,
desde que, durante três anos consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo
das águas.
Art. 44. A concessão para o
aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público será feita
mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a
dispensem.
Parágrafo único. No caso de
renovação será preferido o concessionário anterior, em igualdade de condições,
apurada em concorrência.
Art. 45. Em toda a concessão se
estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros.
Art. 46. concessão não importa,
nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no
simples direito ao uso destas águas.
Art. 47. O Código respeita os
direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por título
legítimo ou posse trintenária.
Parágrafo único. Estes direitos,
porém, não podem Ter maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso
de concessão.
Art. 48. A concessão, como a
autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:
a) no caso de uso para as primeiras
necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que,
atendendo a superior interesse público, o permita.
Parágrafo único. Além dos casos
previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse público superior o
exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente
ao comércio.
Art. 49. As águas destinadas a um
fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão.
Art. 50. O uso da derivação é real;
alienando-se o prédio ou o engenho a
que ela serve passa o mesmo ao novo proprietário.
Art. 51. Neste regulamento
administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivação,
de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que as águas se prestam;
b) sobre as condições da navegação
que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo único do art.
48.
Art. 52. Toda cessão total ou
parcial da concessão ou autorização, toda mudança de concessionário ou de
permissionário depende de consentimento da administração.
Capítulo V
Desobstrução
Art.
53. Os utentes das
águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais são obrigados a se
abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, e a
navegação ou flutuação exceto se para tais fatos forem especialmente
autorizados por alguma concessão.
Parágrafo único. Pela infração do
disposto neste artigo, os contraventores, além das multas estabelecidas nos
regulamentos administrativos, são obrigados a remover os obstáculos produzidos.
Na sua falta, a remoção será feita a custa dos mesmos pela administração
pública.
Art. 54. Os proprietários marginais
de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos que tenham origem nos
seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados no artigo precendente.
Parágrafo único. Si, intimados, os
proprietários marginais não cumprirem a obrigação que lhes é imposta pelo
presente artigo, de igual forma serão passíveis das multas estabelecidas pelos
regulamentos administrativos, e a custa dos mesmos, a administração pública
fará a remoção dos obstáculos.
Art. 55. Se o obstáculo não tiver
origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou a ação natural das
águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do
artigo anterior: se não houver dono conhecido, removê-lo a administração, a
custa própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.
Art. 56. Os utentes ou proprietários
marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano que causarem ,
pela inobservância do que fica exposto nos artigos anteriores.
Art. 57. Na apreciação desses fatos,
desses obstáculos, para as respectivas sanções, se devem Ter em conta os usos
locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência as
águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários marginais, pela
vastidão do país, nas zonas de população escassa, de pequeno movimento, não
venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para o interesse público.
Tutela Dos Direitos Da
Administração E Dos Particulares
Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria
forca e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado, as águas
públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo
pelos Estados ou municípios:
a) quando essa ocupação resultar da
violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;
b) quando o exigir o interesse
público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se esta não
tiver sido expressamente excluída por lei.
Parágrafo único. Essa faculdade cabe
a União, ainda no caso do art. 40, nº II, sempre que a ocupação redundar em
prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.
Art. 59. Se julgar conveniente
recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório como
no juízo possessório.
Art. 60. Cabe a ação judiciária para
defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos
usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se
dirigir, quer contra a administração, que no juízo possessório, salvas as
restrições constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º Para que a ação se
justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem
recorra ao juízo.
§ 2. Na ação dirigida contra a administração,
esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não a
destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de
uso em causa.
§ 3º Não é admissível a ação
possessória contra a administração.
§ 4º Não é admissível, também, a
ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como
título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.
Capítulo VII
Competência Administrativa
Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata
o art. 40, em todos os seus incisos.
Parágrafo único. Essa competência
não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou
flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam
compreendidos nos números I e II do artigo 40.
Art. 62. As concessões ou
autorizações para derivação que não se destine a produção de energia
hidro-elétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou pelos municípios,
conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços
públicos a que se destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivos
deste Código e as leis especiais sobre os mesmo serviços.
Art. 63. As concessões ou
autorizações para derivação que se destinem a produção de energia
hidro-elétrica serão atribuições aos Estados, na forma e com as limitações
estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.
Art. 64. Compete a União, aos
Estados ou aos municípios providenciar sobre a desobstrução nas águas do seu
domínio.
Parágrafo único. A competência da
União se estende as águas de que trata o art. 40, nº II.
Art. 65. Os usos gerais a que se
prestam as águas públicas só por disposição de lei se podem extinguir.
Art. 66. Os usos de derivação
extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os
dez primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base do preço
da indenização só o capital efetivamente empregado;
d) pela expiração do prazo;
e) pela revogação.
Art. 67. É sempre revogável o uso
das águas públicas.
Aproveitamento das águas comuns e das particulares
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização
administrativa:
a) as águas comuns e as
particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;
b) as águas comuns, no interesse
dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas.
Art. 69. Os prédios inferiores são
obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.
Parágrafo único. Se o dono do prédio
superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo
que não piore a condição natural e anterior do outro.
Art. 70. O fluxo natural, para os
prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio superior, não
constitui por si só servidão em favor deles.
Águas Comuns
Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou
banhado pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com
aplicação tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que do
refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que ficam
superiormente situado, e que inferiormente não se altere o ponto de saída das
águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo
único do art. 69.
§ 1º Entende-se por ponto de saída
aquele onde uma das margens do álveo deixa primeiramente de pertencer ao
prédio.
§ 2º Não se compreende na expressão
– águas remanescentes – as escorredouras.
§ 3º Terá sempre preferência sobre
quaisquer outros, o uso das águas para as primeiras necessidades da vida.
Art. 72. Se o prédio é atravessado
pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites dele, desviar o álveo da
mesma, respeitando as obrigações que lhe são impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo único. Não é permitido
esse desvio, quando da corrente se abastecer uma população.
Art. 73. Se o prédio é simplesmente
banhado pela corrente e as águas não são sobejas, far-se-á a divisão das mesmas
entre o dono ou possuidor dele e o do prédio fronteiro, proporcionalmente a
extensão dos prédios e as suas necessidades.
Parágrafo único. Devem-se
harmonizar, quanto possível, nesta partilha, os interesses da agricultura com
os da indústria; e o juiz terá a faculdade de decidir "ex-bono et
aequo" Art. 74. A situação superior de um prédio não exclue o
direito do prédio fronteiro a porção da água que lhe cabe.
Art. 75. Dividido que seja um prédio
marginal, de modo que alguma ou algumas das frações não limite com a corrente,
ainda assim terão as mesmas direito ao uso das águas.
Art. 76. Os prédios marginais
continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os mesmos e as correntes
se abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados
na respectiva desapropriação.
Art. 77. Se a altura das
ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da água na sua
passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um ponto
superior da linha marginal, estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os
prédios intermédios.
Art. 78. Se os donos ou possuidores
dos prédios marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados, os
aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não tiverem direito ao uso
das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre
elas tiverem ou seus vizinhos.
Art. 79. É imprescritível o direito
de uso sobre as águas das correntes, o qual só poderá ser alienado por título
ou instrumento público, permitida não sendo, entretanto, a alienação em
benefício de prédios não marginais, nem com prejuízo de outros prédios, aos
quais pelos artigos anteriores é atribuída a preferência no uso das mesmas
águas.
Parágrafo único. Respeitam-se os
direitos adquiridos até a data da promulgação deste código, por título legítimo
ou prescrição que recaia sobre oposição não seguida, ou sobre a construção de
obras no prédio superior, de que se possa inferir abandono do primitivo
direito.
Art. 80. O proprietário ribeirinho,
tem o direito de fazer na margem ou no álveo da corrente, as obras necessárias
ao uso das águas.
Art. 81. No prédio atravessado pela
corrente, o seu proprietário poderá travar estas obras em ambas as margens da
mesma.
Art. 82. No prédio simplesmente
banhado pela corrente, cada proprietário marginal poderá fazer obras apenas no
trato do álveo que lhe pertencer.
Parágrafo único. Poderá ainda este
proprietário travá-las na margem fronteira, mediante prévia indenização ao
respectivo proprietário.
Art. 83. Ao proprietário do prédio
serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-se da obra
feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na
proporção do benefício que lhe advier.
Capítulo III
Desobstrução E Defesa
Art. 84. Os proprietários marginais das correntes são
obrigados a se abster de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e
a remover os obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus
prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não fôr proveniente de
legítima aplicação das águas.
Parágrafo único. O serviço de
remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário a quem ela incumba,
quando este não queira fazê-lo, respondendo ainda o proprietário pelas perdas e
danos que causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos
administrativos.
Art. 85. Se o obstáculo ao livre
curso das águas não resultar de fato do proprietário e não tiver origem no
prédio, mas fôr devido a acidentes ou a ação do próprio curso de água, será
removido pelos proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum
o seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstáculo existir.
Art. 86. Para ser efetuada a remoção
de que tratam os artigos antecedentes, o dono do prédio em que estiver o
obstáculo é obrigado a consentir que os proprietários interessados entrem em
seu prédio, respondendo estes pelos prejuízos que lhes causarem.
Art. 87. Os proprietários marginais
são obrigados a defender os seus prédios, de modo a evitar prejuízo para o
regime e curso das águas e danos para terceiros.
Capítulo IV
Caça E Pesca
Art. 88. A exploração da caça e da pesca está sujeita as
leis federais não excluindo as estaduais subsidiária e complementares.
Nascentes
Art.
89. Consideram-se
"nascentes" para os efeitos deste Código, as águas que surgem
naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio
particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas
pelo proprietário do mesmo.
Art. 90. O dono do prédio onde
houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode
impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
Art. 91. Se uma nascente emerge em
um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos.
Art. 92. Mediante indenização, os
donos dos prédios inferiores, de acôrdo com as normas da servidão legal de
escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais.
Parágrafo único. Nessa indenização,
porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios
possam auferir de tais águas.
Art. 93. Aplica-se as nascentes o
disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O proprietário de um
nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma
população.
Art. 95. A nascente de uma água será
determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o solo e não pela veia
subterrânea que a alimenta.
TÍTULO IV
Águas subterrâneas
Capítulo Único.
Art. 96. O dono de qualquer terreno
poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc., das águas que existam
debaixo da superfície de seu prédio contanto que não prejudique aproveitamentos
existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais,
públicas de uso comum ou particulares.
Parágrafo único. Se o aproveitamento
das águas subterrâneas de que trata este artigo prejudicar ou diminuir as águas
públicas dominicais ou públicas de uso comum ou particulares, a administração
competente poderá suspender as ditas obras e aproveitamentos.
Art. 97. Não poderá o dono do prédio
abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem guardar as distâncias necessárias ou
tomar as precisas precauções para que ele não sofra prejuízo.
Art. 98. São expressamente proibidas
construções capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordinário a água do poço
ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 99. Todo aquele que violar as
disposições dos artigos antecedentes, é obrigado a demolir as construções
feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 100. As correntes que
desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso subterrâneo, para
reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de uso comum,
quando já o eram na sua origem.
Art. 101. Depende de concessão
administrativa a abertura de poços em terrenos do domínio público.
ÁGUAS FLUVIAIS
Art. 102. Consideram-se águas fluviais, as que procedem
imediatamente das chuvas.
Art. 103. As águas fluviais
pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente, podendo o mesmo dispor
delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.
Parágrafo único. Ao dono do prédio,
porém, não é permitido:
1º, desperdiçar essas águas em
prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de
indenização aos proprietários dos mesmos;
2º, desviar essas águas de seu
curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos
prédios que irão recebê-las.
Art. 104. Transpondo o limite do
prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas
fluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas as regras ditadas para as
águas comuns e para as águas públicas.
Art. 105. O proprietário edificará
de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho,
deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um
intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem.
Art. 106. É imprescritível o direito
de uso das águas fluviais.
Art. 107. São de domínio público de uso comum as águas fluviais que caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum.
Art. 108. A todos é lícito apanhar
estas águas.
Parágrafo único. Não se poderão,
porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o
aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.
TITULO VI
ÁGUAS NOCIVAS
Capítulo Único
Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as
águas que não consome, com prejuízo de terceiros.
Art. 110. Os trabalhos para a
salubridade das águas serão executados á custa dos infratores, que, além da
responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que
causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos
administrativo.
Art. 111. Se os interesses
relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante expressa
autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os
agricultores ou industriais deverão providenciar para que as se purifiquem, por
qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou
industriais deverão indenizar a União, os Estados, os Municípios, as
corporações ou os particulares que pelo favor concedido no caso do artigo
antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos,
quando, declarada a sua insalubridade, não forem desecados pelos seus
proprietários, se-lo-ão pela administração, conforme a maior ou menor
relevância do caso.
Art. 114. Esta poderá realizar os
trabalhos por si ou por concessionários.
Art. 115. Ao proprietário assiste a
obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de
melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma
que for determinada pela administração pública.
Art. 116. Se o proprietário não
entrar em acôrdo para a realização dos trabalhos nos termos dos dois artigos
anteriores, dar-se-á a desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do
valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito de tais
trabalhos.
Servidão legal de aqueduto
Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de
outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste
prédio:
a) para as primeiras
necessidades da vida;
b) para os serviços da
agricultura ou da indústria;
c) para o escoamento das águas
superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação
dos terrenos.
Art. 118. Não são passíveis desta
servidão as casas de habitação e os pátios, jardins, alamedas, ou quintais,
contiguos as casas.
Parágrafo único. Esta restrição,
porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade pública, quando ficar
demonstrada a impossibilidade material ou econômica de se executarem as obras
sem a utilização dos referidos prédios.
Art. 119. O direito de derivar águas
nos termos dos artigos antecedentes compreende também o de fazer as respectivas
presas ou açudes.
Art. 120. A servidão que está em
causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das águas, em
virtude de concessão por utilidade pública;
e pelo juíz, nos outros casos.
§ 1º Nenhuma ação contra o
proprietário do prédio serviente e nenhum encargo sobre este prédio, poderá
obstar a que a servidão se constitua, devendo os terceiros disputar os seus
direitos sobre o prêço da indenização.
§ 2º Não havendo acordo entre os
interessados sobre o prêço da indenização, será o mesmo fixado pelo juíz,
ouvidos os peritos que eles nomearem.
§ 3º A indenização não compreende o
valor do terreno; constitue unicamente o justo prêço do uso do terreno ocupado
pelo aqueduto, e de um espaço de cada um dos lados, da largura que fôr
necessária, em toda a extensão do aqueduto.
§ 4º Quando o aproveitamento da água
vise o interesse do público, somente é devida indenização ao proprietário pela
servidão, se desta resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução
da sua área.
Art. 121. Os donos dos prédios
servientes têm, também, direito a indenização dos prejuízos que de futuro
vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das
obras feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito eles poderão
desde logo exigir que se lhes preste caução.
Art. 122. Se o aqueduto tiver de
atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua construção fica sujeita aos
regulamentos em vigor, no sentido de não se prejudicar o trânsito.
Art. 123. A direção, natureza e
forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo para o prédio serviente.
Art. 124. A servidão que está em
causa não fica excluída por que seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio,
desde que a condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo
prédio de outrem.
Art. 125. No caso de aproveitamento
de águas em virtude de concessão por utilidade pública, a direção, a natureza e
a forma do aqueduto serão aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo
Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em juízo os direitos a
indenização.
Art. 126. Correrão por conta daquele
que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras necessárias para a sua
conservação, construção e limpeza.
Parágrafo único. Para este fim, ele
poderá ocupar, temporariamente os terrenos indispensáveis para o depósito de
materiais, prestando caução pelos prejuízos que possa ocasionar, se o
proprietário serviente o exigir.
Art. 127. É inerente a servidão de
aqueduto o direito de trânsito por suas margens para seu exclusivo serviço.
Art. 128. O dono do aqueduto poderá
consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas.
Art. 129. Pertence ao dono do prédio
serviente tudo que as margens produzem naturalmente.
Não lhe é permitido, porém, fazer
plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens, e as raízes que
nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto.
Art. 130. A servidão de aqueduto não
obsta a que o dono do prédio serviente possa cercá-lo, bem como edificar sobre
o mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo para este, nem se impossibilitem
as reparações necessárias.
Parágrafo único. Quando tiver de
fazer essas reparações, o dominante avisará previamente ao serviente.
Art. 131. O dono do prédio serviente
poderá exigir, a todo o momento, a mudança do aqueduto para outro local do
mesmo prédio, se esta mudança lhe for conveniente e não houver prejuízo para o
dono do aqueduto.
A despesa respectiva correrá por
conta do dono do prédio serviente.
Art. 132. Idêntico direito assiste
ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança e não havendo prejuízo para o
serviente.
Art. 133. A água, o álveo e as
margens do aqueduto consideram-se como partes integrantes do prédio a que as
águas servem.
Art. 134. Se houver águas sobejas no
aqueduto, e outro proprietário quizer ter parte nas mesmas, esta lhe será
concedida, mediante prévia indenização, e pagando, além disso, a quota
proporcional a despesa feita com a condução delas até ao ponto de onde se
pretendem derivar.
§ 1º Concorrendo diversos
pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios servientes.
§ 2º Para as primeiras necessidades
da vida, o dono do prédio serviente poderá usar gratuitamente das águas do
aqueduto.
Art. 135. Querendo o dono do
aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior caudal de águas,
observar-se-ão os mesmos trâmites necessários para o estabelecimento do
aqueduto.
Art. 136. Quando um terreno regadio,
que recebe a água por um só ponto, se divida por herança, venda ou outro
título, entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar
passagem a água, como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem
poder exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário.
Art. 137. Sempre que as águas correm
em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a comunicação com os
prédios vizinhos, ou embaracem as correntes particulares, o particular
beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras necessárias para evitar
este incoveniente.
Art. 138. As servidões urbanas de
aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitários e fluviais, estabelecidos para
serviço público e privado das populações, edifícios, jardins e fábricas,
reger-se-ão pelo que dispuzerem os regulamentos de higiene da União ou dos
Estados e as posturas municipais.
LIVRO III
FORÇAS HIDRÁULICAS –
REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDRO-ELÉTRICA
TÍTULO I
Capítulo
I
Energia Hidráulica E Seu
Aproveitamento
Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de águas e
outras fontes de energia hidráulica, quer do domínio público, quer do domínio
particular, far-se-há pelo regime de autorizações e concessões instituído neste
Código.
§ 1º Independe de concessão ou
autorização o aproveitamento das quedas d'agua já utilizadas industrialmente na
data da publicação deste Código, desde que sejam manifestadas na forma e prazos
prescritos no art. 149 e enquanto não cesse a exploração; cessada esta cairão
no regime deste Código.
§ 2º Também ficam excetuados os
aproveitamentos de quedas d'agua de potência inferior a 50 kws. Para uso
exclusivo do respectivo proprietário.
§ 3º Dos aproveitamentos de energia
hidráulica que, nos termos do parágrafo anterior não dependem de autorização,
deve ser todavia notificado o Serviço de Águas do Departamento Nacional de
Produção Mineral do Ministério da Agricultura para efeitos estatísticos.
§ 4º As autorizações e concessões
serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seus parágrafos.
§ 5º Ao proprietário da queda d'agua
são assegurados os direitos estipulados no art. 148.
Art. 140. São considerados de
utilidade pública e dependem de concessão.
a) os aproveitamentos de quedas
d'agua e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150 kws.
Seja qual for a sua aplicação.
b) os aproveitamentos que se
destinam a serviços de utilidade publica federal, estadual ou municipal ou ao
comércio de energia seja qual for a potência.
Art. 141. Dependem de simples
autorização, salvo o caso do § 2º, do art. 139, os aproveitamentos de quedas de
água e outras fontes de energia de potência até o máximo de 150kws. quando os
permissionários forem titulares de direitos de ribeirinidades com relação à
totalidade ou ao menos à maior parte da seção do curso d'agua a ser aproveitada
e destinem a energia ao seu uso exclusivo.
Art. 142. Entendem-se por potência
para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da altura da queda pela
descarga máxima de derivação concedida ou autorizada.
Art. 143. Em todos os
aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeita exigências acauteladoras
dos interesses gerais:
a) da alimentação e das necessidades
das populações ribeirinhas;
b) da salubridade pública;
c) da navegação;
d) da irrigação;
e) da proteção contra as inundações;
f) da conservação e livre circulação
do peixe;
g) do escoamento e rejeição das
águas.
Art. 144. O Serviço de Águas do
Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, é o
órgão competente do Governo Federal para:
a) proceder ao estudo e avaliação de
energia hidráulica do território nacional;
b) examinar e instruir técnica e
administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da
energia hidráulica e para produção, transmissão, transformação e distribuição
da energia hidro-elétrica;
c) fiscalizar a produção, a
transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
d) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por
este Código e seu regulamento.
Capítulo II
Propriedade Das Quedas D’agua
Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia
hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das
terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água,
o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d’água, nem a respectiva
energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.
Art. 146. As quedas d’água existentes
em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários
dos terrenos marginais, ou a quem for por título legítimo.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste Código, os proprietários das quedas d’água que já estejam sendo exploradas
industrialmente deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.
Art. 147. As quedas d’água e outras
fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou
dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade
inalienável e imprescritível.
Art. 148. Ao proprietário da queda
d’água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o
aproveitamento industrial de sua energia ou co-participação razoável,
estipulada neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita.
Parágrafo único. No caso de
condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o direito de
preferência à autorização ou concessão se houver acordo ente os condôminos;
na hipótese contrária, bem como, no
caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de co-participação nos
resultados da exploração, entendendo-se por proprietário para esse efeito o
conjunto dos condôminos.
Art. 149. As empresas ou
particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água ou
outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a
manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação
deste Código, e na forma seguinte:
I – Terão de produzir, cada qual
por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da situação da usina, com
assistência do órgão do Ministério Público, consistindo a dita justificação na
prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé e da
existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água
utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo entregar-se à
parte os autos independentemente de traslado;
II – Terão que apresentar ao
Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados
sobre os característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam as
alíneas seguintes:
a) Estado, comarca, município,
distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;
b) um breve histórico da
fundação da usina desde o início da sua exploração;
c) breve descrição das
instalações e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e
distribuição da energia;
d) fins a que se destina a
energia produzida;
e) constituição da empresa,
capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e
respectivas tarifas.
§ 1º Só serão considerados
aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos deste Código, os que
forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º Somente os interessados que
satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão
prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica, independentemente de
autorização ou concessão na forma deste Código.
Capítulo I
Art.
150. As concessões
serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo
ministro da Agricultura.
Art. 151. Para executar os trabalhos
definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário
terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os
seguintes direitos:
a) utilizar os termos de domínio
público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos
e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;
b) desapropriar nos prédios
particulares e nas autorizações pré-existentes os bens, inclusive as águas
particulares sobe que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de
acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade publica, ficando a
seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;
c) estabelecer as servidões
permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte
e distribuição da energia elétrica; [1]
d) construir estradas de ferro,
rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para
uso exclusivo da exploração;
e) estabelecer linhas de
transmissão e de distribuição.
Art. 152. As indenizações devidas
aos ribeirinhos quanto ao uso das águas no caso de direitos exercidos, quanto a
propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários das concessões ou
autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentido contrário,
entre os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os
ribeirinhos ou proprietários preferirem.
§ 1º Quando as indenizações se
fizerem em espécie serão sob a forma de um quinhão d’água ou de uma quantidade
de energia correspondente a água que aproveitavam ou a energia de que
dispunham, correndo por conta do concessionário as despesas com as
transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar os
interesses daqueles.
§ 2º As indenizações devidas aos
ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos não exercidos, serão
feitas na forma que for estipulada em regulamento a ser expedido.
Art. 153. O concessionário
obriga-se:
a) a depositar nos cofres
públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente do país, ou em
apólices da dívida pública federal, como garantia do implemento das obrigações
assumidas, a quantia de vinte mil réis, por kilowatt de potência concedida,
sempre que esta potência não exceder a 2.000 Kws. Para potências superiores a
2.000 Kws. a caução será de quarenta contos de réis em todos os casos;
b) a cumprir todas as exigências
da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as
exigências da fiscalização;
d) a construir e manter nas
proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, as
instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descargas
do curso d’água utilizado;
e) a reservar uma fração da
descarga d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência
concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados ou dos
Municípios.
Art. 154. As reservas de água e de
energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela
disponha.
Art. 155. As reservas de água e de
energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários;
as de água, na entrada do canal de
adução ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos bornes da usina.
§ 1º A energia reservada será paga
pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo do Serviço
de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, ouvidas as autoridades
administrativas interessadas.
§ 2º Serão estipuladas nos contratos
as condições de exigibilidade das reservas;
as hipóteses de não exigência, de
exigência e de aviso prévio.
§ 3º Poderá o concessionário, a seu
requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada, por período nunca
superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência,
a revogação da autorização da para tal fim.
§ 4º Se a notificação de que trata o
parágrafo anterior, feita não for, a autorização considera-se renovada por mais
dois anos, e assim sucessivamente.
§ 5º A partilha entre a União, os
Estados e os Municípios, da energia reservada será feita pelo Governo da União.
Art. 156. A Administração Pública
terá em qualquer época, o direito de prioridade sobre as disponibilidades do
concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.
Art. 157. As concessões, para
produção, transmissão e distribuição da energia hidro-elétrica, para quaisquer
fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem amortização do
capital no prazo estipulado neste artigo, com o fornecimento de energia por
preço razoável, ao consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e
administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por prazo
superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50 anos.
Art. 158. O pretendente à concessão deverá
requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do
respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e
instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido
sobre a matéria e especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e
financeira e à nacionalidade do requerente:
b) à constituição e sede da
pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão :
1) do programa e objeto atual e
futuro do requerente;
2) das condições das obras civis e
das instalações a realizar;
d) ao capital atual e futuro a
ser empregado na concessão.
Art. 159. As minutas dos contratos,
de que constarão todas as exigências de ordem técnica, serão preparadas pelo
Serviço de Águas e, por intermédio do diretor geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral, submetidos à aprovação do ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os projetos
apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas regulamentares, podendo
ser alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em vista da
segurança, do aproveitamento racional do curso d’água ou do interesse público.
Art. 160. O concessionário
obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização,
assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional a potência
concedida.
Parágrafo único. O pagamento dessa
quota se fará, desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das
obras e instalações.
Art. 161. As concessões dadas de
acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer
impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.
Art. 162. Nos contratos de concessão
figurarão entres outras as seguintes cláusulas:
a) ressalva de direitos de
terceiros;
b) prazos para início e execução
das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;
c) tabelas de preços nos bornes
da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;
d) obrigação de permitir ao
funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de
todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo
concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento
das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e
condições de venda aos consumidores;
Art. 163. As tarifas de
fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente
no país e serão revistas de três em três anos.
Art. 164. A concessão poderá ser
dada:
a) para o aproveitamento
limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso
d’água;
b) para o aproveitamento
progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d’água ou
de todo um determinado curso d’água;
c) para um conjunto de
aproveitamento de energia hidráulica de trechos de diversos cursos d’água, com
referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas
interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte
do plano em causa.
§ 1º Com referência à alínea
"c", se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da
parte não utilizada, a preferência para o detentor da concessão, uma vez que
não seja evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de
uma a dois anos para iniciar as obras.
§ 2º Desistindo o detentor dessa
parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento
com o plano próprio.
§ 3º Se este não iniciar as obras
dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio integral conferido.
Art. 165. Findo o prazo das
concessões revertem para a União, para os Estados ou para os Municípios,
conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d’água, todas as obras de
captação, de regularização e de derivação, principais e acessórias, os canais
adutores d’água, os condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como,
a maquinaria para a produção e transformação da energia e linhas de transmissão
e distribuição.
Parágrafo único. Quando o
aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais,
estaduais ou municipais, as obras e instalações de que trata o presente artigo
reverterão:
a) para a União, tratando-se de
serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de
energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de
serviços estaduais em rios que não sejam do domínio federal, caso em que
reverterão à União;
c) para o Município, tratando-se de
serviços municipais ou particulares em rios que não sejam do domínio da União
ou dos Estados.
Art. 166. Nos contratos serão
estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.
Parágrafo único. No caso de reversão
com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação,
e com dedução da amortização já efetuada quando houver.
Art. 167. Em qualquer tempo ou em
época que ficarem determinadas no contrato, poderá a União encampar a concessão,
quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia.
Parágrafo único. A indenização será
fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou, menos a depreciação
e com dedução da amortização já efetuada quando houver.
Art. 168. As concessões deverão
caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo
Federal:
I – Se, em qualquer tempo, se vier a
verificar que não existe a condição exigida no art. 195;
II – Se o concessionário reincidir
em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração
prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e
153, letra e;
III – Si, no caso de serviços de
utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas
horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.
Art. 169. As concessões decretadas
caducas serão reguladas da seguinte forma:
I – No caso de produção de
energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal, por si ou
terceiro, substituirá o concessionário até o termo da concessão, perdendo o
dito concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e
à exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial e
sem indenização de espécie alguma.
II – No caso de produção de energia
elétrica destinada a indústria do próprio concessionário, ficará este obrigado
a restabelecer a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido,
se isso for julgado conveniente pelo Governo.
Capítulo II
Autorizações
Art.
170. A autorização
não confere delegação do poder público ao permissionário.
Art. 171. As autorizações são
outorgadas por ato do ministro da Agricultura.
§ 1º O requerimento de autorização
deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser
expedido sobre a matéria, e, especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e
financeira e à nacionalidade do requerente, se for pessoa física;
b) à constituição da pessoa
coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão do
programa e objetivo atual e futuro do requerente;
d) às condições técnicas das
obras civis e das instalações a realizar;
e) do capital atual e futuro a
ser empregado;
f) aos direitos de riberinidade
ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas as
obras;
g) aos elementos seguintes:
potência, nome do curso d’água, distrito, município, Estado, modificações
resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da
autorização.
Art. 172. A autorização será
outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo
igual ou inferior:
a) por ato expresso do ministro da
Agricultura, dentro dos cinco anos que procedem à terminação da duração
concedida e mediante petição do permissionário;
b) de pleno direito, se um ano, no
mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o
permissionário de sua intenção de não a conceder.
Art. 173. Toda cessão total ou
parcial da autorização, toda mudança de permissionário, não sendo o caso de
vendas judiciais, deve ser comunicada ao Ministério da Agricultura, para que
este dê ou recuse seu assentimento.
Parágrafo único. A recusa de
assentimento só se verificará quando o pretendente seja incapaz de tirar da
queda de que é ribeirinho um partido conforme com o interesse geral.
Art. 174. Não sendo renovada a
autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu proveito, mediante
indenização, das obras de barragem e complementares edificadas no leito do
curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.
§ 1º Não caberá ao permissionário a
indenização de que trata esse artigo. Se as obras tiverem sido estabelecidas sobre
terrenos do domínio público.
§ 2º Se o Governo não fizer uso
dessa faculdade, o permissionário será obrigado a estabelecer o livre
escoamento das águas.
Art. 175. A autorização pode
transformar-se em concessão, quando, em virtude da mudança de seu objeto
principal, ou do aumento da potência utilizada, incida nos dispositivos do art.
140.
Art. 176. Não poderá ser imposto ao
permissionário outro encargo pecuniário ou in natura , que não seja
quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento), da que caberia a uma
concessão de potência equivalente.
Art. 177. A autorização incorrerá em
caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:
a) pelo não cumprimento das
disposições estipuladas;
b) pela inobservância dos prazos
estatuídos;
c) por alteração, não
autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.
Capítulo III
Fiscalização
Art.
178 . No desempenho
das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento
Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a
transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice
objetivo de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) assegurar serviço adequado;
b) fixar tarifas razoáveis;
c) garantir a estabilidade
financeira das empresas.
Parágrafo único . Para a realização
de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a
alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:
a) qualidade e quantidade do
serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovação das
instalações;
d) processos mais econômicos de
operação;
§ 1º A divisão de Águas representará
ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca
de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas, sempre que o
interesse público o exigir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de
25.10.1941)
§ 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que
trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) resolver sobre interconexão;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b) determinar as condições de ordem técnica ou
administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser
feita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b"
do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:
I – sob a forma do serviço pelo
custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operações,
impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as
taxas de benefício;
b) as reservas para depreciação;
c) a remuneração do capital da
empresa.
II – Tendo em consideração, no
avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto,
menos a depreciação;
III – conferindo justa remuneração a
esse capital;
IV – vedando estabelecer distinção
entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de
utilização do serviço;
V – tendo em conta as despesas de
custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante.
Art. 181. Relativamente à
estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além
da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e
fiscalizará especialmente a emissão de títulos.
Parágrafo único. Só é permitida essa
emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para:
a) aquisição de propriedade;
b) a construção, complemento,
extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras
utilidades com essas condizendo;
c) o melhoramento na manutenção do
serviço;
d) descarregar ou refundir
obrigações legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda
efetivamente gasto para os fins acima indicados.
Art. 182. Relativamente à
fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são
facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas
regulamentares baixadas por decreto;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763,
de 25.10.1941)
b) poderá proceder, semestralmente,
com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se
igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes
forem aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 3.763, de
25.10.1941)
Art. 183. Para o exercício das atribuições conferidas ao
Serviços de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas,
as empresas são obrigadas:
a) à apresentação do relatório
anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o número de ações que cada
um possui e da indicação do número e nome de seus diretores e administradores;
b) à indicação do quadro do seu
pessoal;
c) à indicação das modificações que
ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que trata a alínea
"a", e quanto às atribuições de seus diretores e administradores.
Parágrafo único. Os funcionários do
Serviço de Águas, por este devidamente autorizados, terão entrada nas usinas,
sub-estações e estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de
contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.
Art. 184. A ação fiscalizadora do
serviço de Águas, estende-se:
a) a todos os contratos ou acordo,
entre as empresas, de operação e seus associados, quaisquer que estes sejam,
destinem-se os mesmos contratos ou acordos à direção, gerência, engenharia,
contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, vendas
de ações ou mercadorias, ou a fins semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos
relativos à aquisição das empresas, de operação pelas empresas de controle de
qualquer gênero, ou por outras empresas.
§ 1º Esses contratos ficam debaixo
de sua jurisdição, para impedir lucros que não sejam razoáveis, sendo examinado
cada contrato como um item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua
aprovação.
§ 2º Entre os associados, se
compreendem as empresas estrangeiras prestem serviços daquelas, espécies,
dentro do país.
Art. 185. Consideram-se associados
para os efeitos do artigo precedente:
a) todas as pessoas ou corporações
que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de
operação;
b) as que conjuntamente com a
empresa de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa
do controle;
c) as que têm diretores comuns;
d) as que contratarem serviços de
administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..
Art. 186. A aprovação do Governo aos
contratos não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo
serviço do associado.
Art. 187. Na ausência da prova
satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do contrato
não será levada em conta em um processo de tarifas.
Parágrafo único. O Governo pode
retirar uma aprovação previamente dada, se, em virtude de consideração
ulterior, se convencer de que o custo do serviço não era razoável.
Art. 188. Em qualquer processo
perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral o ônus
da prova recai sobre a empresa de operação, para mostrar o custo do serviço do
associado.
Capítulo IV
Penalidades
Art.
189. Os
concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes
são prescritos pelo presente código e às constantes dos respectivos contratos.
§ 1º As multas poderão ser impostas
pelo Serviço de Águas até Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e
um cruzeiros) e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que
expedir. (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 7.4.1975)
§ 2º As disposições acima não eximem as empresas e seus
agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem.
Art. 190. Para apuração de qualquer
responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus
parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar
inquéritos e diligências, requisitando quando lhe parecer necessário a
intervenção do Ministério Público.
§ 1º As multas serão cobradas por
ação executiva no juízo competente.
§ 2º Cabe a repartição federal
fiscalizadora acompanhar por seu representante, os processos crimes que forem
intentados pelo Ministério Público.
TÍTULO II
Capítulo Único
Competência Dos Estados Para Autorizar Ou Conceder O
Aproveitamento Industrial Das Quedas D’água E Outras Fontes De Energia
Hidráulica
Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuições que
lhe são conferidas neste código, para autorizar ou conceder o aproveitamento
industrial das quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica, mediante
condições estabelecidas no presente capítulo.
Art. 192. A transferência de que
trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um
serviço técnico-administrativo, a que sejam afetos os assuntos concernentes ao
estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial,
inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte
organização:
a) seção técnica de estudos de
regime de cursos d’água e avaliação do respectivo potencial hidráulico;
b) seção de fiscalização, concessões
e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e com o pessoal
necessário às exigências do serviço.
§ 1º Os serviços, de que trata este
artigo, serão confiados a profissionais especializados.
§ 2º O Estado proverá o serviço dos
recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento.
§ 3º Organizado e provido que seja o
serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato
de transferência, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, que, pelo
seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o
cumprimento dado pelo Estado às exigências deste código.
Art. 193. Os Estados exercerão
dentro dos respectivos territórios as atribuições que lhes forem conferidas, de
acordo com as disposições deste código, e com relação a todas as fontes de
energia hidráulica, excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do
domínio da União;
b) as de potência superior a 10.000
(dez mil) kilowatts;
c) as que por sua situação
geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;
d) aquelas, cujo racional
aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação interessando a
mais de um Estado.
§ 1º As autorizações e concessões
feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da
publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos,
depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.
§ 2º As autorizações e concessões
estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste código, são nulas de
pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.
Art. 194. Os Estados perderão o
direito de exercer as atribuições que lhes são transferidas pelo art. 191,
quando por qualquer motivo não mantiverem devidamente organizados, a juízo do
Governo Federal, os serviços discriminados no presente título.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 195. As autorizações ou concessões serão conferidas
exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil.
§ 1º As empresas a que se refere
este artigo deverão constituir suas administrações com maioria de diretores
brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência
exclusivamente a brasileiros.
§ 2º Deverão essas empresa manter
nos seus serviços, no mínimo, dois terços de engenheiros e três quartos de
operários brasileiros.
§ 3º Se fora dos centros escolares,
mantiverem mais de cinqüenta operários, com a existência entre os mesmos e seus
filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar
ensino primário gratuito.
Art. 196. Nos estudos dos traçados
de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que ela se desenvolvem ao
longo das margens de um curso d’água, será sempre levado em consideração o
aproveitamento da energia desse curso e será adaptado, dentre os traçados
possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse
aproveitamento.
Art. 197. A exportação de energia
hidro-elétrica, ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser
feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da Agricultura.
Art. 198. Toda a vez que o
permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma queda
d’água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou jurídica, município
ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176,
cabendo a outra metade ao Governo Federal.
Art. 199. Em lei especial será
regulada a nacionalização progressiva das quedas d’água ou outras fontes de
energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar
da nação.
Parágrafo único. Nas concessões para
o aproveitamento das quedas d’água de propriedade privada, para serviços
públicos federais, estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações,
deverá ser adicionado o da queda d’água, para o efeito de reversão com ou sem
indenização.
Art. 200. Será criado um conselho
federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao
racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes
à indústria da energia elétrica e sua exploração;
c) a resolução, em grau de recurso,
das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou
concessionários de serviços públicos e os consumidores.
Parágrafo único. Em lei especial
serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse conselho.
Art. 201. Afim de prover ao exercício,
conservação e defesa de seus direitos, podem se reunir em consórcio todos os
que têm interesse comum na derivação e uso da água.
§ 1º A formação, constituição e
funcionamento do consórcio obedecerão ás normas gerais consagradas pelo
Ministério da Agricultura sobre a matéria.
§ 2º Podem os consórcios ser
formados, co-ativamente, pela administração pública, nos casos e termos que
forem previstos em lei especial.
Capítulo II
Art. 202. Os participantes ou empresas que, na data da
publicação deste código, explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, em
virtude ou não de contratos , ficarão sujeitos às normas da regulamentação nele
consagradas.
§ 1º Dentro do prazo de um ano,
contado da publicação deste código, deverá ser procedida, para o efeito deste
artigo, a revisão dos contratos existentes.
§ 2º As empresas que explorarem a
indústria da energia hidro-elétrica, sem contrato porque haja terminado o prazo
e não tenha havido reversão, ou por qualquer outro motivo, deverão fazer
contrato, por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo,
obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste código.
§ 3º Enquanto não for procedida a
revisão dos contratos existentes, ou não forem firmados os contratos de que
trata este artigo, as empresas respectivas não gozarão de nenhum dos favores
previstos neste código, não poderão fazer ampliações ou modificações em suas
instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento de
energia.
Art. 203. As atuais empresas
concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de exploração, de energia
elétrica para fornecimento, a serviços públicos federais, estaduais ou
municipais, deverão:
a) constituir suas administrações na
forma prevista no § 1º do artigo 195;
b) conferir, quando estrangeiras,
poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de
subestabelecimento exclusivamente a nacionais.
Parágrafo único. As disposições
deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários, ficando
impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias nacionais ou
estrangeiras que dentro de noventa dias, após a promulgação da Constituição,
não cumprirem as obrigações acima prescritas.
Art. 204. Fica o Governo autorizado
a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscalização e Concessões do Serviço de
Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, a aumentar seu pessoal
técnico e administrativo, de acordo com as necessidades do Serviço e a abrir os
créditos necessários à execução deste código.
Art. 205. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934;
113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
[1] O Decreto Federal nº 35.851, de 16 de julho de 1954 (Publicação - Diário Oficial da União 19/07/1954) regulamentou o artigo 151 deste Decreto.