Decreto 44.547, de 22 de Junho de 2007.

 

Altera o Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.[1]

 

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e o art. 239, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 2007 e Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,[2]

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 8º..........................................

 

            § 1º A expressão monetária do valor equivalente às ações de que trata este artigo deverá ser contabilizada pelo IGAM em nome do comitê beneficiado, na melhor forma de direito e com a utilização de procedimentos contábeis previstos no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG, para instruir a imprescindível e periódica prestação de contas ao CERH-MG.

 

            .............................................................

 

            Art. 13. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos observarão as disposições contidas no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações e serão utilizados exclusivamente na bacia hidrográfica que deu origem à arrecadação, mediante expressa aprovação por parte do respectivo comitê de bacia hidrográfica, garantida a conformidade de aplicação com os Planos de Recursos Hídricos.[3]

 

            § 1º O Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto definirá, quanto aos financiamentos reembolsáveis, taxa de juros tanto menor quanto maiores forem os benefícios para a coletividade com projetos e obras que melhorem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos d'água, podendo inclusive, prever o reembolso apenas do montante principal do financiamento concedido.

 

            § 2º A conta bancária a que se refere o parágrafo primeiro do art. 27 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, será aberta e movimentada em estrita observância ao princípio de Unidade de Tesouraria, nos termos da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, e do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998.[4]

 

            .............................................................

 

            Art. 18............................................

 

            VI - analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento e de cobrança.

 

            Art. 19............................................

 

            IV - preparar, com apoio das agências ou entidades a elas equiparadas e apresentar, anualmente, para apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a operação do sistema de faturamento e cobrança pelo uso de recursos hídricos;

 

            .............................................................

 

            VIII - promover o controle e registro dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e repassá-los, integral e imediatamente após a sua disponibilização, às agências de bacias e entidades a elas equiparadas, mediante convênio ou instrumento contratual congênere, definido na legislação vigente; e

           

Art. 20............................................

 

            V - quando designado pelo CERH-MG e observada a legislação pertinente, gerir financeiramente os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com anuência das agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, de acordo com as deliberações do respectivo comitê e nos termos do inciso XXII, do art. 45, da Lei nº 13.199, de 1999;

 

            .............................................................

 

            Art. 21. Sem prejuízo das competências definidas no art. 20, o agente financeiro oficial a ser designado pelo CERH-MG poderá ser contratado pelo IGAM, nos termos da legislação vigente, para desenvolver as seguintes atividades, sob a coordenação:

 

            I - manter sistema de acompanhamento dos valores devidos e arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, por bacia hidrográfica, e apresentá-los às agências de bacia, aos comitês de bacia e ao CERH-MG, sempre que solicitado; e II - promover a cobrança e executá-la diretamente.

 

            .............................................................

 

            Art. 27. Os procedimentos e rotinas operacionais relacionados à arrecadação dos valores financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de que trata este Decreto submetem- se ao disposto nos Decretos nº 39.874, de 3 de setembro de 1998, nº 44.180, de 2005 e nº 44.364, de 2006.

 

            Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do processamento e controle pertinentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, responsável pela imediata disponibilização dos recursos financeiros arrecadados, devendo providenciar seu repasse ao IGAM, que se encarregará das destinações previstas na Lei n º 13.199, de 1999 e regulamentadas neste Decreto.

 

            ......................................................."(nr)

 

            Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO



[1] O Decreto Estadual nº 44.046, de 13 de junho de 2005 (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/06/2005) regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.

 

 

[2] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997)          institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. A Lei Estadual nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999 (publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

 

[3] O Decreto Estadual nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/12/2005) dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos da administração direta, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes do Poder Executivo.

 

 

[4] O Decreto Estadual nº 39.874, de 3 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 04/09/1998) dispõe sobre as atividades de administração financeira do Estado e dá outras providências.