Decreto 44.547, de 22 de Junho de 2007.
Altera o Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005,
que regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.[1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 e o art. 239, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 2007 e Lei nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999,[2]
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir
relacionados do Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
8º..........................................
§ 1º A expressão monetária do valor
equivalente às ações de que trata este artigo deverá ser contabilizada pelo
IGAM em nome do comitê beneficiado, na melhor forma de direito e com a utilização
de procedimentos contábeis previstos no Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI-MG, para instruir a imprescindível e periódica prestação de
contas ao CERH-MG.
.............................................................
Art. 13. Os valores arrecadados com
a cobrança pelo uso de recursos hídricos observarão as disposições contidas no
Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações e serão utilizados
exclusivamente na bacia hidrográfica que deu origem à arrecadação, mediante
expressa aprovação por parte do respectivo comitê de bacia hidrográfica, garantida
a conformidade de aplicação com os Planos de Recursos Hídricos.[3]
§ 1º O Manual
Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional a que se refere o inciso I do art.
20 deste Decreto definirá, quanto aos financiamentos reembolsáveis, taxa de
juros tanto menor quanto maiores forem os benefícios para a coletividade com projetos
e obras que melhorem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos
d'água, podendo inclusive, prever o reembolso apenas do montante principal do
financiamento concedido.
§ 2º A conta bancária a que se
refere o parágrafo primeiro do art. 27 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999, será aberta e movimentada em estrita observância ao princípio de Unidade de
Tesouraria, nos termos da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, e do Decreto
nº 39.874, de 3 de setembro de 1998.[4]
.............................................................
Art.
18............................................
VI - analisar e propor medidas de
aperfeiçoamento do sistema de faturamento e de cobrança.
Art.
19............................................
IV - preparar, com apoio das
agências ou entidades a elas equiparadas e apresentar, anualmente, para
apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a operação do sistema de faturamento
e cobrança pelo uso de recursos hídricos;
.............................................................
VIII - promover o controle e registro
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e repassá-los,
integral e imediatamente após a sua disponibilização, às agências de bacias e
entidades a elas equiparadas, mediante convênio ou instrumento contratual congênere,
definido na legislação vigente; e
Art. 20............................................
V - quando designado pelo CERH-MG e
observada a legislação pertinente, gerir financeiramente os recursos obtidos com
a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com anuência das agências de bacia
hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, de acordo com as deliberações do
respectivo comitê e nos termos do inciso XXII, do art. 45, da Lei nº 13.199, de
1999;
.............................................................
Art. 21. Sem prejuízo das
competências definidas no art. 20, o agente financeiro oficial a ser designado
pelo CERH-MG poderá ser contratado pelo IGAM, nos termos da legislação vigente,
para desenvolver as seguintes atividades, sob a coordenação:
I - manter sistema de acompanhamento
dos valores devidos e arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos,
por bacia hidrográfica, e apresentá-los às agências de bacia, aos comitês de
bacia e ao CERH-MG, sempre que solicitado; e II - promover a cobrança e
executá-la diretamente.
.............................................................
Art. 27. Os procedimentos e rotinas
operacionais relacionados à arrecadação dos valores financeiros provenientes da
cobrança pelo uso de recursos hídricos de que trata este Decreto submetem- se ao
disposto nos Decretos nº 39.874, de 3 de setembro de 1998, nº 44.180, de 2005 e
nº 44.364, de 2006.
Parágrafo único. Fica a Secretaria
de Estado de Fazenda, a partir do processamento e controle pertinentes à
arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, responsável pela imediata disponibilização
dos recursos financeiros arrecadados, devendo providenciar seu repasse ao IGAM,
que se encarregará das destinações previstas na Lei n º 13.199, de 1999 e
regulamentadas neste Decreto.
......................................................."(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO
[1] O Decreto Estadual
nº 44.046, de 13 de junho de 2005 (Publicação - Minas Gerais Diário do
Executivo - 14/06/2005) regulamenta
a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.
[2] A Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera
o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de
[3] O Decreto Estadual nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/12/2005) dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos da administração direta, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes do Poder Executivo.
[4] O Decreto
Estadual nº 39.874, de 3 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
“Minas Gerais” - 04/09/1998) dispõe sobre as atividades de administração
financeira do Estado e dá outras providências.