Resolução SEMAD nº644, de 12 de julho
de 2007.
Estabelece regras iniciais de
transferência das demandas originadas nas entidades responsáveis a serem
encaminhadas para as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 17/07/2007)
O
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.
1º - As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades enquadradas de acordo
com a Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004 nas classes
1, 2, 3 ou 4 deverão ser encaminhadas à respectiva Superintendência Regional de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM, conforme a área de
abrangência das mesmas.
§
1º - No caso de ampliações que se enquadrem de acordo com a Deliberação
Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, nas classes 1, 2, 3 ou 4 e
que ocorram em empreendimentos ou atividades já classificados anteriormente nas
classes 5 ou
Art.
2º - As demandas enquadradas nas classes 5 ou 6 da Deliberação Normativa COPAM
n.º 74, de 9 de setembro de 2004, quando localizadas na área de jurisdição da
Superintendência da Região Central Metropolitana de Meio Ambiente deverão ser
encaminhadas de imediato àquela SUPRAM.
Art.
3º - As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades enquadradas nas
classes 5 ou 6 da listagem G do Anexo único da Deliberação Normativa COPAM n.º
74, de 9 de setembro de 2004, deverão ser encaminhadas à respectiva SUPRAM,
conforme a área de abrangência das mesmas.
Art.
4º - Até que ocorra a total transferência das demandas de licenciamento
ambiental paras as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, aquelas enquadradas nas classes 5 ou 6, das
listagens A, B, C, D, E e F do Anexo único da Deliberação Normativa COPAM n.º
74, de 9 de setembro de 2004, deverão ser encaminhadas à FEAM, ressalvada a
hipótese do artigo 2º desta Resolução e as exceções previstas nos parágrafos
1º, 2º e 3º deste artigo.
§
1º. - As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades enquadrados nas
classes 5 ou 6 constantes da Listagem F do Anexo único da Deliberação Normativa
COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, referentes a postos revendedores,
postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos
flutuantes de combustíveis, código F-06-07-1, deverão ser encaminhadas à
respectiva SUPRAM, conforme a área de abrangência das mesmas.
§
2º - As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades enquadradas nas
classes 5 ou 6 constantes da Listagem B do Anexo único da Deliberação Normativa
COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, referentes ao setor moveleiro, com
códigos B-10-01-4; B-10-02-2; B-10-03-0; B-10-04-9; B-10-05-7 e B-10-06-5,
deverão ser encaminhadas à respectiva SUPRAM, conforme a área de abrangência
das mesmas.
§
3º - As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades enquadradas nas
classes 5 ou 6 constantes da Listagem C da Deliberação Normativa COPAM n.º 74,
de 9 de setembro de 2004, referentes aos setores de fabricação de pólvora e
artigos pirotécnicos e de fabricação de calçados, com códigos C-04-08-1 e
C-09-03-2, deverão ser encaminhadas à respectiva SUPRAM, conforme a área de
abrangência das mesmas.
Art.
5º - A análise das demandas de licenciamento ambiental que se enquadrarem no
disposto no caput dos artigos 3º e 4º desta Resolução deverão ser feitas pelos
técnicos dos órgãos ou entidades responsáveis pelo licenciamento, com a
participação obrigatória de técnicos da SUPRAM onde o empreendimento ou
atividade se localize.
Art.
6º - Os processos de licenciamento ambiental cuja análise tenha se iniciado até
1º de julho de 2007 deverão ser de responsabilidade quanto à conclusão da mesma
do técnico da FEAM, IEF ou Superintendência da Região Central Metropolitana de
Meio Ambiente que iniciou sua análise até sua conclusão.
Parágrafo
único - A SEMAD disciplinará, por meio de instrumento normativo apropriado, o
prazo máximo para a conclusão da análise de que trata o caput deste artigo.
Art.
7º - Sempre que necessário as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável poderão solicitar apoio técnico as demais entidades
integrantes do SISEMA, para atendimento à demanda apresentada.
Art.
8º - Na hipótese do artigo 4º desta Resolução, o julgamento dos processos de
licenciamento caberá à respectiva Unidade Regional Colegiada - URC do COPAM,
conforme a localização do empreendimento ou atividade.
Parágrafo
único - Os dirigentes dos órgãos ou entidades responsáveis pelo licenciamento
enviarão para julgamento nas respectivas Unidades Regionais Colegiadas do COPAM
todos os processos com análise concluída em suas instituições por força do
artigo 4º desta Resolução com o apoio técnico necessário para a instrução dos
mesmos durante a realização das reuniões das URCS para julgamento, de acordo
com o caput deste artigo.
Art.
9º - As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades constantes nos
itens E-01, Infra-estrutura de transporte e E-02, Infra-Estrutura de Energia da
Listagem E da Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004,
inclusos em áreas de área de jurisdição de duas ou mais SUPRAMS serão de
responsabilidade da Superintendência onde ocorrer o maior trecho da obra ou
atividade, sendo sua analise realizada com a participação obrigatória das
demais SUPRAMS onde ocorrer o restante da citada obra ou atividade.
Parágrafo
único - O julgamento dos processos de licenciamento enquadrados no artigo 9º
desta Resolução caberá à respectiva Unidade Regional Colegiada - URC do COPAM
cuja Superintendência seja responsável pela análise, na forma da regra prevista
no caput deste artigo.
Art.
10 - A SEMAD, em ação integrada com as entidades do SISEMA e as
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
deverá promover ações para treinamento de servidores e prestadores de serviço,
visando a transferência das demandas a que se refere o caput do artigo 4º desta
Resolução.
Parágrafo
único - A SEMAD disciplinará, por meio de instrumento normativo apropriado, as
formas e os prazos para que ocorra a transferência gradativa das demandas, de
acordo com a capacitação técnica instalada nas SUPRAMS em função das tipologias
e das demandas regionais, de tal forma que a partir de 31 de dezembro de 2007
nenhum processo de licenciamento seja encaminhado à FEAM para análise.
Art.
11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 12 de julho de 2007.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário-Adjunto no exercício do cargo de Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável