Resolução SEMAD nº644, de 12 de julho de 2007.

 

Estabelece regras iniciais de transferência das demandas originadas nas entidades responsáveis a serem encaminhadas para as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 17/07/2007)

 

            O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades enquadradas de acordo com a Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004 nas classes 1, 2, 3 ou 4 deverão ser encaminhadas à respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM, conforme a área de abrangência das mesmas.

 

            § 1º - No caso de ampliações que se enquadrem de acordo com a Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, nas classes 1, 2, 3 ou 4 e que ocorram em empreendimentos ou atividades já classificados anteriormente nas classes 5 ou 6, a demanda prevista no caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou entidade do SISEMA responsável pelo licenciamento do empreendimento ou atividade como um todo.

 

            Art. 2º - As demandas enquadradas nas classes 5 ou 6 da Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, quando localizadas na área de jurisdição da Superintendência da Região Central Metropolitana de Meio Ambiente deverão ser encaminhadas de imediato àquela SUPRAM.

 

            Art. 3º - As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades enquadradas nas classes 5 ou 6 da listagem G do Anexo único da Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, deverão ser encaminhadas à respectiva SUPRAM, conforme a área de abrangência das mesmas.

 

            Art. 4º - Até que ocorra a total transferência das demandas de licenciamento ambiental paras as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aquelas enquadradas nas classes 5 ou 6, das listagens A, B, C, D, E e F do Anexo único da Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, deverão ser encaminhadas à FEAM, ressalvada a hipótese do artigo 2º desta Resolução e as exceções previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.

 

            § 1º. - As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades enquadrados nas classes 5 ou 6 constantes da Listagem F do Anexo único da Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, referentes a postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, código F-06-07-1, deverão ser encaminhadas à respectiva SUPRAM, conforme a área de abrangência das mesmas.

 

            § 2º - As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades enquadradas nas classes 5 ou 6 constantes da Listagem B do Anexo único da Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, referentes ao setor moveleiro, com códigos B-10-01-4; B-10-02-2; B-10-03-0; B-10-04-9; B-10-05-7 e B-10-06-5, deverão ser encaminhadas à respectiva SUPRAM, conforme a área de abrangência das mesmas.

 

            § 3º - As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades enquadradas nas classes 5 ou 6 constantes da Listagem C da Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, referentes aos setores de fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos e de fabricação de calçados, com códigos C-04-08-1 e C-09-03-2, deverão ser encaminhadas à respectiva SUPRAM, conforme a área de abrangência das mesmas.

 

            Art. 5º - A análise das demandas de licenciamento ambiental que se enquadrarem no disposto no caput dos artigos 3º e 4º desta Resolução deverão ser feitas pelos técnicos dos órgãos ou entidades responsáveis pelo licenciamento, com a participação obrigatória de técnicos da SUPRAM onde o empreendimento ou atividade se localize.

 

            Art. 6º - Os processos de licenciamento ambiental cuja análise tenha se iniciado até 1º de julho de 2007 deverão ser de responsabilidade quanto à conclusão da mesma do técnico da FEAM, IEF ou Superintendência da Região Central Metropolitana de Meio Ambiente que iniciou sua análise até sua conclusão.

 

            Parágrafo único - A SEMAD disciplinará, por meio de instrumento normativo apropriado, o prazo máximo para a conclusão da análise de que trata o caput deste artigo.

 

            Art. 7º - Sempre que necessário as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderão solicitar apoio técnico as demais entidades integrantes do SISEMA, para atendimento à demanda apresentada.

 

            Art. 8º - Na hipótese do artigo 4º desta Resolução, o julgamento dos processos de licenciamento caberá à respectiva Unidade Regional Colegiada - URC do COPAM, conforme a localização do empreendimento ou atividade.

 

            Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos ou entidades responsáveis pelo licenciamento enviarão para julgamento nas respectivas Unidades Regionais Colegiadas do COPAM todos os processos com análise concluída em suas instituições por força do artigo 4º desta Resolução com o apoio técnico necessário para a instrução dos mesmos durante a realização das reuniões das URCS para julgamento, de acordo com o caput deste artigo.

 

            Art. 9º - As demandas relativas aos empreendimentos ou atividades constantes nos itens E-01, Infra-estrutura de transporte e E-02, Infra-Estrutura de Energia da Listagem E da Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, inclusos em áreas de área de jurisdição de duas ou mais SUPRAMS serão de responsabilidade da Superintendência onde ocorrer o maior trecho da obra ou atividade, sendo sua analise realizada com a participação obrigatória das demais SUPRAMS onde ocorrer o restante da citada obra ou atividade.

 

            Parágrafo único - O julgamento dos processos de licenciamento enquadrados no artigo 9º desta Resolução caberá à respectiva Unidade Regional Colegiada - URC do COPAM cuja Superintendência seja responsável pela análise, na forma da regra prevista no caput deste artigo.

 

            Art. 10 - A SEMAD, em ação integrada com as entidades do SISEMA e as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deverá promover ações para treinamento de servidores e prestadores de serviço, visando a transferência das demandas a que se refere o caput do artigo 4º desta Resolução.

 

            Parágrafo único - A SEMAD disciplinará, por meio de instrumento normativo apropriado, as formas e os prazos para que ocorra a transferência gradativa das demandas, de acordo com a capacitação técnica instalada nas SUPRAMS em função das tipologias e das demandas regionais, de tal forma que a partir de 31 de dezembro de 2007 nenhum processo de licenciamento seja encaminhado à FEAM para análise.

 

            Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 12 de julho de 2007.

 

 

Shelley de Souza Carneiro

Secretário-Adjunto no exercício do cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável