Lei nº 15.399, de 24 de novembro de 2004.

 

Determina aos empreendimentos que menciona, o encaminhamento ao poder público, de relatório de avaliação de risco ambiental.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/11/2004)

 

            O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

 

            Art. 1° - O responsável por empreendimento público ou privado em operação no Estado, considerado efetiva ou potencialmente poluidor ou degradador do meio ambiente, cuja atividade implique risco de acidente capaz de provocar dano ao meio ambiente, a vida humana ou a recurso econômico, encaminhará, quando lhe for solicitado, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, relatório de avaliação de risco ambiental aos seguintes órgãos e entidades:

 

            I - os integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

 

            II - os órgãos e entidades públicos municipais de meio ambiente;

 

            III - o Ministério Público do Estado;

 

            IV - a Assembléia Legislativa.

 

            Art. 2° - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o não- encaminhamento do relatório de avaliação de risco ambiental nos termos do regulamento sujeita o empreendimento a multa de 500 (quinhentas) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs.

 

            Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

 

Deputado Mauri Torres

Presidente da ALMG