PORTARIA IGAM Nº 15, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

 

Estabelece os procedimentos para cadastro obrigatório e obtenção de certidão de registro de uso insignificante, bem como para protocolo e tramitação das solicitações de renovação de Outorgas de Direitos de Uso de Recursos Hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 21/06/2007)

 

         A Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso de suas atribuições legais, em especial o inciso IV, do artigo 9.º, da Lei Estadual n.º 12.584, de 17 de julho de 1997, a Lei federal n.º 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e a Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999,

 

         R E S O L V E:

 

         Art. 1º - O processo de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser iniciado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a contar da data de término do prazo de vigência da outorga respectiva.

 

         Parágrafo Único - Quando de seu protocolo, ao requerimento de renovação de outorga deverão ser juntados o comprovante de pagamento dos valores referentes aos custos de análise técnico-processual e publicação dos atos administrativos correspondentes, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART/CREA respectiva.

 

         Art. 2º - O não-atendimento das eventuais solicitações de complementação documental, nos prazos fixados pelo IGAM, acarretará o indeferimento do pedido do usuário.

 

         Art. 3º - O não-atendimento do prazo a que se refere o art. 1º desta Portaria implicará a abertura de novo processo de outorga, bem como a emissão de novo ato administrativo correspondente.

 

         Parágrafo único – Aplica-se igualmente o disposto no caput deste artigo, quando se verificarem quaisquer alterações supervenientes quanto aos direitos de usos de recursos hídricos constantes da portaria administrativa de outorga.

 

         Art. 4º - O IGAM deverá se manifestar sobre o pedido de renovação da outorga apresentado até a data de término do prazo de vigência da outorga respectiva.

 

         §1º - Caso o IGAM não manifeste no prazo acima citado, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos será prorrogada, automaticamente, até manifestação final do órgão.

         §2º - Não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores quando o requerimento de revalidação for protocolado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

         Art. 5º - O IGAM poderá, a qualquer tempo, suspender ou alterar as condições da Outorga prorrogada, caso verifique, quando da análise técnica do pedido de renovação, qualquer situação que enseje a tomada desta medida, tais como a alteração da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica ou nas hipóteses previstas no artigo 20, da Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

 

         Art. 6º - A cópia do processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos e a 2ª via de quaisquer documentos somente poderão ser autorizadas mediante requerimento do interessado, contendo a justificativa do pedido, que será analisado pelo IGAM, bem como a comprovação do pagamento dos custos devidos.

 

         Art. 7º - Para os casos de uso de vazões insignificantes, a que se refere a Deliberação Normativa CERH-MG n° 9, de 16 de junho de 2004, após o Cadastro Obrigatório e desde que não haja conflito pelo uso de água, será fornecida pelo IGAM a Certidão de Registro de Uso da Água, com prazo de 3 (três) anos, renovável.

 

         §1º - Para os fins do Cadastro e obtenção da Certidão de Registro de Uso da Água a que se refere o caput do artigo, o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:

 

         I – documento de caracterização/identificação do empreendimento, a ser encaminhado ao órgão do Sistema Estadual de Meio Ambiente no qual deverá ser iniciado o Licenciamento Ambiental, ou a ser encaminhado ao IGAM, nas hipóteses em que a atividade ou empreendimento não seja passível de Licenciamento Ambiental, ou já esteja licenciado;

 

         II - o requerimento de Certidão de Registro de Uso Insignificante; e

 

         III - o Formulário Técnico de Cadastro de Uso Insignificante.

 

         §2º - Os modelos oficiais de requerimento e os formulários a serem apresentados pelos usuários encontram-se disponíveis nos seguintes sites: www.igam.mg.gov.br e www.siam.mg.gov.br.

 

         §3º - Quaisquer alterações supervenientes no que se refere aos usos insignificantes, certificados na forma deste artigo, deverão ser informados ao IGAM, sob pena de suspensão dos direitos de uso dos recursos hídricos e eventual aplicação das penalidades cabíveis ao usuário-omissivo.

         §4º - O processo de renovação de Certidão de Registro de Uso Insignificante deverá ser iniciado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término do seu prazo de vigência.

 

         Art. 8º - O atendimento a ser prestado pelos técnicos da Gerência de Apoio à Regularização Ambiental e às Unidades Colegiadas - GARAUC, para orientação e esclarecimentos aos usuários de recursos hídricos quanto aos processos de outorga, deverá ser agendado junto à GARAUC com antecedência mínima de 24 horas.

 

         Art. 9º - O não-cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e sua regulamentação constante do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, bem como na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

         Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 11 – Revoga-se a Portaria IGAM nº 13, de 1º de julho de 2005.

 

Belo Horizonte, 20 de junho de 2007.

 

 

 

 

Cleide Izabel Pedrosa de Melo

Diretora Geral

Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM