PORTARIA
IGAM Nº 15, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Estabelece os procedimentos para
cadastro obrigatório e obtenção de certidão de registro de uso insignificante,
bem como para protocolo e tramitação das solicitações de renovação de Outorgas
de Direitos de Uso de Recursos Hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, e
dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 21/06/2007)
A
Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso de suas
atribuições legais, em especial o inciso IV, do artigo 9.º, da Lei Estadual n.º
12.584, de 17 de julho de
R E S O
L V E:
Art. 1º - O processo de renovação de outorga de direito de uso
de recursos hídricos deverá ser iniciado com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, a contar da data de término do prazo de vigência da outorga
respectiva.
Parágrafo Único - Quando de seu protocolo, ao requerimento de
renovação de outorga deverão ser juntados o comprovante de pagamento dos
valores referentes aos custos de análise técnico-processual e publicação dos
atos administrativos correspondentes, bem como a Anotação de Responsabilidade
Técnica-ART/CREA respectiva.
Art. 2º - O não-atendimento das eventuais solicitações de
complementação documental, nos prazos fixados pelo IGAM, acarretará o
indeferimento do pedido do usuário.
Art. 3º - O não-atendimento do prazo a que se refere o art. 1º
desta Portaria implicará a abertura de novo processo de outorga, bem como a
emissão de novo ato administrativo correspondente.
Parágrafo único – Aplica-se igualmente o disposto no caput deste artigo, quando se
verificarem quaisquer alterações supervenientes quanto aos direitos de usos de
recursos hídricos constantes da portaria administrativa de outorga.
Art. 4º - O IGAM deverá se manifestar sobre o pedido de
renovação da outorga apresentado até a data de término do prazo de vigência da
outorga respectiva.
§1º - Caso o IGAM não manifeste no prazo acima citado, a
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos será prorrogada,
automaticamente, até manifestação final do órgão.
§2º - Não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores quando o
requerimento de revalidação for protocolado fora do prazo estabelecido no caput
deste artigo.
Art. 5º - O IGAM poderá, a qualquer tempo, suspender ou
alterar as condições da Outorga prorrogada, caso verifique, quando da análise
técnica do pedido de renovação, qualquer situação que enseje a tomada desta
medida, tais como a alteração da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica
ou nas hipóteses previstas no artigo 20, da Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 6º - A cópia do processo de outorga de direito de uso de
recursos hídricos e a 2ª via de quaisquer documentos somente poderão ser
autorizadas mediante requerimento do interessado, contendo a justificativa do
pedido, que será analisado pelo IGAM, bem como a comprovação do pagamento dos
custos devidos.
Art. 7º - Para os casos de uso de vazões insignificantes, a que
se refere a Deliberação Normativa CERH-MG n° 9, de 16 de junho de 2004, após o
Cadastro Obrigatório e desde que não haja conflito pelo uso de água, será
fornecida pelo IGAM a Certidão de Registro de Uso da Água, com prazo de 3
(três) anos, renovável.
§1º - Para os fins do Cadastro e obtenção da Certidão de
Registro de Uso da Água a que se refere o caput
do artigo, o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:
I – documento de caracterização/identificação do empreendimento, a ser
encaminhado ao órgão do Sistema Estadual de Meio Ambiente no qual deverá ser
iniciado o Licenciamento Ambiental, ou a ser encaminhado ao IGAM, nas hipóteses
em que a atividade ou empreendimento não seja passível de Licenciamento
Ambiental, ou já esteja licenciado;
II - o requerimento de Certidão de Registro de Uso Insignificante; e
III - o Formulário Técnico de Cadastro de Uso Insignificante.
§2º - Os modelos oficiais de requerimento e os formulários
a serem apresentados pelos usuários encontram-se disponíveis nos seguintes
sites: www.igam.mg.gov.br e www.siam.mg.gov.br.
§3º - Quaisquer alterações supervenientes no que se refere
aos usos insignificantes, certificados na forma deste artigo, deverão ser
informados ao IGAM, sob pena de suspensão dos direitos de uso dos recursos
hídricos e eventual aplicação das penalidades cabíveis ao usuário-omissivo.
§4º - O processo de renovação de Certidão de Registro de Uso Insignificante
deverá ser iniciado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de
término do seu prazo de vigência.
Art. 8º - O atendimento a ser prestado pelos técnicos da
Gerência de Apoio à Regularização Ambiental e às Unidades Colegiadas - GARAUC,
para orientação e esclarecimentos aos usuários de recursos hídricos quanto aos
processos de outorga, deverá ser agendado junto à GARAUC com antecedência mínima
de 24 horas.
Art. 9º - O não-cumprimento do disposto nesta Portaria
acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, e sua regulamentação constante do Decreto nº 41.578, de 8 de
março de 2001, bem como na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998), sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 – Revoga-se a Portaria IGAM nº 13, de 1º de julho de
2005.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2007.
Cleide
Izabel Pedrosa de Melo
Diretora Geral
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM