RESOLUÇÃO SEMAD Nº 650, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007
Estabelece o Regimento Interno do Grupo Coordenador do Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais - FHIDRO, e dá outras providências
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 11/09/2007)
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições previstas na Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006, e considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o Regimento Interno do Grupo Coordenador do
Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO
Art. 2º Para os efeitos deste Regimento, a sigla
GC-FHIDRO equivale à denominação Grupo Coordenador do Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais – FHIDRO
Art. 3º O Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
- FHIDRO, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que
promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e
qualitativo, dos recursos hídricos, incluindo projetos e programas ligados à
prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo, em consonância com a
Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro
de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos
Art.
4º - O GC-FHIDRO tem a seguinte composição:
- 01 representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
- 01 representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
- 01 representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
- 01 representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
- 01 representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
- 01 representante do BDMG;
- 01 representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
- 01 representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
- 01 representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
- 03 representantes do CERH-MG
Parágrafo único. Cada órgão informará à SEMAD seus
representantes, titular e suplente, os quais terão o término de mandato
coincidente com o do Governador de Estado
Art. 5º O GC- FHIDRO, órgão colegiado e deliberativo,
tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FHIDRO;
II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do
Fundo;
III - definir programas prioritários no âmbito do FHIDRO;
IV - apresentar aos demais administradores do FHIDRO propostas para:
a) a elaboração da sua política geral de aplicação dos recursos;
b) a readequação de seus normativos, inclusive este Regulamento;
c) a prorrogação do prazo de vigência do fundo, nos termos do SS 2º do art. 1º;
d) a eventual extinção do Fundo, a qualquer momento ou quando espirado prazo de
que trata o SS 1º do art. 1º;
V - enquadrar pedidos de financiamento e de liberação de recursos aos objetivos
do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VI - esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de
dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais dos programas,
nos limites da lei; e
VII - autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do
Fundo, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais
e internacionais
Art. 6º O GC-FHIDRO será Presidido pelo representante
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
e terá como Relator o representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas –
IGAM
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - organizar grupos de trabalho e distribuir tarefas, de acordo com este
Regimento Interno;
III - empenhar-se para que o GC-FHIDRO desempenhe adequadamente suas funções, e
IV - controlar o cumprimento de prazos e a execução de tarefas
Art. 8º Compete ao Relator:
I - preparar a pauta das reuniões;
II - incumbir-se da correspondência, arquivo e divulgação;
III - redigir as atas das reuniões; e
IV - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente
Art. 9º O GC-FHIDRO reunir-se-á ordinariamente, com
periodicidade mínima mensal, na primeira terça-feira, e extraordinariamente por
convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros
Art. 10. A convocação das reuniões ordinárias ou
extraordinárias será efetuada mediante correio eletrônico, a cada um dos
membros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, salvo razão de extrema
urgência, que deverá ser justificada
Parágrafo Único. Juntamente com a convocação, o Relator
do GC-FHIDRO enviará a pauta dos trabalhos, cópias dos expedientes que serão
discutidos, e outros esclarecimentos que se fizerem necessários
Art. 11. No início de cada reunião deverá ser
definida sua duração, sendo que sua pauta deverá ser dividida da seguinte
forma:
I - aprovação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente (correspondência recebida, justificações de
ausências e síntese de propostas encaminhadas até o início da sessão);
III - discussão e votação de matéria previamente preparada, e
IV - comunicações e avisos
Art. 12. O GC-FHIDRO só deliberará com presença
mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus membros, observadas as
decisões de caráter unânime previstas em regulamento, de que trata o SS 2º do
art. 9º do Regulamento do Fundo
Art. 13. O Presidente do GC-FHIDRO solicitará ao
órgão integrante que substitua seus representantes, caso o referido órgão
permaneça sem representação por 3 (três) reuniões consecutivas, sem prévia
justificativa
Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser
modificado por proposição de qualquer membro do GC-FHIDRO
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
Belo Horizonte, 06 de Agosto de 2007.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável