RESOLUÇÃO SEMAD Nº 650, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007

 


Estabelece o Regimento Interno do Grupo Coordenador do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, e dá outras providências

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/09/2007)

 

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições previstas na Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006, e considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno,


R E S O L V E:


Art. 1º Esta Resolução estabelece o Regimento Interno do Grupo Coordenador do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO

 

Art. 2º Para os efeitos deste Regimento, a sigla GC-FHIDRO equivale à denominação Grupo Coordenador do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO

 

Art. 3º O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos, incluindo projetos e programas ligados à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo, em consonância com a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos

 

Art. 4º - O GC-FHIDRO tem a seguinte composição:


- 01 representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- 01 representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;


- 01 representante da Secretaria de Estado de Fazenda;


- 01 representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;


- 01 representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;


- 01 representante do BDMG;


- 01 representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;


- 01 representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;


- 01 representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;


- 03 representantes do CERH-MG

 

Parágrafo único. Cada órgão informará à SEMAD seus representantes, titular e suplente, os quais terão o término de mandato coincidente com o do Governador de Estado

 

Art. 5º O GC- FHIDRO, órgão colegiado e deliberativo, tem as seguintes atribuições:


I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FHIDRO;


II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;


III - definir programas prioritários no âmbito do FHIDRO;


IV - apresentar aos demais administradores do FHIDRO propostas para:


a) a elaboração da sua política geral de aplicação dos recursos;


b) a readequação de seus normativos, inclusive este Regulamento;


c) a prorrogação do prazo de vigência do fundo, nos termos do SS 2º do art. 1º;


d) a eventual extinção do Fundo, a qualquer momento ou quando espirado prazo de que trata o SS 1º do art. 1º;


V - enquadrar pedidos de financiamento e de liberação de recursos aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos;


VI - esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais dos programas, nos limites da lei; e


VII - autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais

 

Art. 6º O GC-FHIDRO será Presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e terá como Relator o representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM

 

Art. 7º Compete ao Presidente:


I - convocar e presidir as reuniões;


II - organizar grupos de trabalho e distribuir tarefas, de acordo com este Regimento Interno;


III - empenhar-se para que o GC-FHIDRO desempenhe adequadamente suas funções, e


IV - controlar o cumprimento de prazos e a execução de tarefas

 

Art. 8º Compete ao Relator:


I - preparar a pauta das reuniões;


II - incumbir-se da correspondência, arquivo e divulgação;


III - redigir as atas das reuniões; e


IV - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente

 

Art. 9º O GC-FHIDRO reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade mínima mensal, na primeira terça-feira, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros

 

Art. 10. A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será efetuada mediante correio eletrônico, a cada um dos membros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, salvo razão de extrema urgência, que deverá ser justificada

 

 

Parágrafo Único. Juntamente com a convocação, o Relator do GC-FHIDRO enviará a pauta dos trabalhos, cópias dos expedientes que serão discutidos, e outros esclarecimentos que se fizerem necessários

 

Art. 11. No início de cada reunião deverá ser definida sua duração, sendo que sua pauta deverá ser dividida da seguinte forma:


I - aprovação da ata da reunião anterior;


II - leitura do expediente (correspondência recebida, justificações de ausências e síntese de propostas encaminhadas até o início da sessão);


III - discussão e votação de matéria previamente preparada, e


IV - comunicações e avisos

 

Art. 12. O GC-FHIDRO só deliberará com presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus membros, observadas as decisões de caráter unânime previstas em regulamento, de que trata o SS 2º do art. 9º do Regulamento do Fundo

 

Art. 13. O Presidente do GC-FHIDRO solicitará ao órgão integrante que substitua seus representantes, caso o referido órgão permaneça sem representação por 3 (três) reuniões consecutivas, sem prévia justificativa

 

Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser modificado por proposição de qualquer membro do GC-FHIDRO

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Belo Horizonte, 06 de Agosto de 2007.

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável