Portaria ndeg. 140, de 16 de outubro de 2007.
Dispõe sobre a proibição da pesca no rio Das Velhas, no trecho compreendido entre a cidade de Belo Horizonte até o município de Várzea da Palma em sua foz no rio São Francisco( Barra do Guaicui) e na calha do rio São Francisco da foz do rio Das Velhas no município de Várzea da Palma, até a divisa do estado de Minas Gerais com a Bahia no município de Manga.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/10/2007)
O Diretor do Instituto Estadual de Florestas - IEF,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.606, de 5 de
janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666 de 21 de setembro de 1984, Lei nº
10.850, de 4 de agosto de 1992, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e pela
Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº
158, de 25 de janeiro de 2007, e Decreto Estadual nº 44.372, de 09 de agosto de
2006, e tendo em vista as disposições na Lei Estadual nº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002, e Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, com as
alterações do Decreto nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 e Decreto ndeg.
44.309, de 5 de junho de 2006, observadas as disposições contidas na Lei
Federal ndeg. 7.679, de 23 de novembro de 1988,
Considerando a presença de grande floração de algas
tóxicas do grupo das cianobacterias no Rio Das Velhas e no rio São Francisco;
Considerando a contaminação dos peixes pela toxina da
cianobacteria e os riscos de seu consumo;
Resolve:
Art. 1deg. Fica proibida a pesca sob qualquer modalidade,
inclusive a de subsistência, no rio Das Velhas, no trecho compreendido entre a
cidade de Belo Horizonte até o município de Várzea da Palma em sua foz no rio
São Francisco( Barra do Guaicui), e na calha do rio São Francisco da foz do rio
Das Velhas no município de Várzea da Palma, até a divisa do estado de Minas
Gerais com a Bahia, no município de Manga.
Art. 2º As condutas e atividades lesivas ao artigo
anterior, sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e
penais cabíveis..
Art. 3deg. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação e terá validade até o dia 1deg. de novembro de 2007.
Art. 4deg. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2007; 219deg. da
Inconfidência Mineira e 186deg. da Independência do Brasil.
(a) Humberto Candeias Cavalcanti - Diretor Geral