Portaria ndeg. 141, de 16 de outubro de 2007.

 

Dispõe sobre proibição da queima controlada no estado de Minas Gerais.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/10/2007)

 

O Diretor do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666 de 21 de setembro de 1984, Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e pela Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007, e Decreto Estadual nº 44.372, de 09 de agosto de 2006, e tendo em vista as disposições na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

 

Considerando que os dados pluviométricos registrados no Estado de Minas Gerais foram muito inferiores às médias registradas nos últimos anos;

 

Considerando a grande estiagem ocorrente nas regiões geográficas do Estado de Minas Gerais;

 

Considerando os prognósticos meteorológicos, divulgados pelos institutos especializados, informando sobre a escassez de chuvas até o mês de novembro em todo o Estado de Minas Gerais;

 

Considerando as condições meteorológicas desfavoráveis, o interesse de segurança e as condições de segurança em relação à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural como ações inibidoras para a prática da queima controlada ou outra forma de prática de fogo;

 

Resolve:

 

Art. 1deg. Proibir, no Estado de Minas Gerais, quaisquer autorizações para a pratica de queima controlada em todas as suas modalidades, até 30 de novembro de 2007.

 

Art. 2º As autorizações para queima controlada concedidas em virtude do estabelecido na Portaria ndeg. 122/2004 ficam suspensas durante o período de proibição previsto no artigo anterior.

 

Art. 3deg. As condutas e atividades lesivas ao artigo 1deg. desta Portaria, sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art.4deg. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 30 de novembro de 2007.

 

Art. 5deg. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2007; 219deg. da Inconfidência Mineira e 186deg. da Independência do Brasil.

 

(a) Humberto Candeias Cavalcanti - Diretor Geral