Decreto nº 44.276  de 06 de abril de 2006.
 
 
Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho  de  2005, que  regulamenta  aTaxa   de  Controle  e  Fiscalização Ambiental do Estado de Minas  Gerais (TFAMG), instituída  pela  Lei   nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.[1]
 
 
               O  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuiçãoque lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,e  tendo em vista o disposto nos art. 20 e 21 da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006,[2]
 
 
               DECRETA:
 
               Art.    O art. 3º do Decreto nº 44.045, de 13 de  junho  de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º:
 
"Art. 3º
 
               § 3º  A  empresa com atividade paralisada deverá  encaminhar requerimento  à FEAM  ou ao IEF, conforme o caso,  solicitando  asuspensão temporária da cobrança da TFAMG pelo tempo que  perdurara  paralisação, hipótese em que, à vista de parecer técnico de umadaquelas  autarquias, o titular da Delegacia Fiscal a que  estiver circunscrito o contribuinte decidirá o pedido.
 
               § 4º Na hipótese do § 3º, ocorrendo o deferimento do pedido,a  data  de  protocolização do requerimento será considerada  como termo inicial para a suspensão da cobrança da TFAMG." (nr)
 
               Art. 2º  O caput do art. 10 do Decreto nº 44.045, de  13  de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 10.  A  TFAMG será devida no último dia útil  de  cada trimestre do ano civil, e será recolhida até o quinto dia útil  do mês subseqüente" (nr)
 
                Art. 3º  O art. 14 do Decreto nº 44.045, de 13 de  junho  de2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 14. A falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento  a menor ou intempestivo acarretará:
 
                I - multa de 20% sobre o valor não recolhido da taxa; e
 
               II  - juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao  do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
 
                §  1º A penalidade prevista no inciso I será de 10% (dez  por cento)  do  valor da taxa devida na hipótese do seu pagamento  ser efetuado  até  o  último  dia  útil  do  mês  subseqüente  ao   do vencimento.
 
                §  2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor  dataxa  devida quem utilizar ou propiciar a utilização de  documento relativo a recolhimento de TFAMG com autenticação falsa." (nr)
 
               Art.    Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de   sua publicação.
 
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de abril de  2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
 
 
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO

 



[1] O Decreto Estadual nº 44.045, de 13 de junho de 2005 (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/06/2005) regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003. A Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/2003) institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras providências.

 

 

[2] A Lei Estadual nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.