Portaria ndeg. 154, de 1º de novembro de 2007.

 

Dispõe sobre a regulamentação da pesca na Bacia Hidrográfica do Leste, no Estado de Minas Gerais, no período de piracema e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/11/2007)

 

O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Decreto n.deg. 43.369, de 5 de junho de 2003, e com respaldo na Lei Delegada n.º 79, de 29 de janeiro de 2003, pela Lei n.º 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n.º 8.666, de 21 de setembro de 1984 e, em especial, pela Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto ndeg. 43.713, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto ndeg. 43.854, de 13 de agosto de 2004 e Decreto nº 44.309 de 05 de junho de 2006, assim como pelo contido na Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988;

Resolve:

Art. 1deg. Fixar o período de 1deg. de novembro de 2007 a 28 de fevereiro de 2008, para o defeso da piracema na Bacia Hidrográfica do Leste, no Estado de Minas Gerais, excetuando-se as áreas das Bacias Hidrográficas dos Rios Paranaíba e Grande, São Francisco, já contempladas em Portarias específicas, com o objetivo de assegurar a proteção à reprodução natural das espécies de peixes nativos em fase de procriação.

Parágrafo único. Entende-se por Bacia Hidrográfica, o rio principal, seus afluentes, lagos, lagoas, reservatórios e demais coleções de água que contribuam para sua formação.

Art. 2deg. Proibir, durante o período de defeso:

I - a captura, porte e transporte de espécies nativas da bacia;

II - a realização da prática de atos de pesca, para todas as categorias, nos seguintes locais:

a)no perímetro compreendido entre 1.000 (um mil) metros à montante e 1.000 (um mil) metros à jusante das barragens, usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, assim entendido o trecho em que as águas correm em velocidade superior ás de montante e às de jusante;

b)a menos de 500 (quinhentos) metros da confluência e desembocadura de rios, lagoas, canais e tubulações de esgotos;

c)em locais proibidos, definidos nas legislações estadual e federal;

d)para todas as categorias e modalidades, nas lagoas marginais, nos termos da Lei n.deg. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, Decreto n.deg. 43.713, de 14 de janeiro de 2004 e demais legislações vigentes, assim consideradas as coleções hídricas formadas pelo lago ou lagoa principal, e os alagados, alagadiços, banhados, canais de ligação ou poços naturais, situados em áreas inundáveis, que apresentam a comunicação com os rios e os demais ambientes hídricos, em caráter permanente ou temporário.

III - a realização de torneios, campeonatos e gincanas de pesca, na bacia, em águas públicas, exceto as autorizadas pelo IEF ou IBAMA, para captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos, mencionadas nesta Portaria;

IV - a utilização de quaisquer tipos de animais silvestres e aquáticos, como iscas, exceto minhocas;

V - o porte, a guarda e o transporte de aparelhos, petrechos e equipamentos de pesca não autorizados nesta Portaria, ou em quantidade superior à permitida para o local ou categoria, nos locais de pesca;

VI - a pesca subaquática;

VII - a utilização de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não autorizados nesta Portaria.

Art. 3deg. Estabelecer que, durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado, deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

SS 1deg. Entende-se por comprovação de origem a apresentação:

a)pelo pescador profissional: da nota de produtos;

b)pelo pescador amador: da guia de transporte emitida pelo órgão estadual de origem do pescado; e

c)pela indústria: do pescado lacrado e com certificação sanitária.

SS 2deg. A comprovação de origem do produto da pesca proveniente de outros países será a Licença de Importação de Produto Animal emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a certificação sanitária.

Art. 4deg. Permitir a pesca amadora ou de subsistência, embarcada e desembarcada, nos rios e reservatórios das usinas hidrelétricas dessa bacia hidrográfica, observados os locais de restrição constantes nesta Portaria e nas demais legislações em vigor, mediante as seguintes condições:

I - portando a licença ou autorização do órgão ambiental competente, quando não for isento;

II - sem limite de captura para peixes exóticos, alóctones ou híbridos, constantes nesta Portaria.

SS 1deg. Entende-se por:

a)espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;

b)espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenham ou não já sido introduzida em águas brasileiras;

c)híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

III - utilizando somente linha de mão e anzol simples, com uma farpa, vara ou caniço simples, molinete e carretilha, chumbadas e encastol, iscas artificiais e naturais, sendo vedado a prática da técnica da lambada e do corrico. Somente nas iscas artificiais é permitido emprego de anzol tipo garatéia.

Parágrafo único. Entende-se por garatéia,o anzol que possua mais de 01 (uma) farpa, denominado também de anzol múltiplo.

Art 5deg. Permitir ao pescador profissional:

I - nos reservatórios das bacias hidrográficas, nos locais onde não haja proibição:

a)utilização de embarcação de pesca;

b)utilização de linha de mão e anzol ou com vara ou caniço simples, molinete e carretilha, e chumbadas ou encastol, sendo vedada a prática da técnica da lambada e do corrico. Somente nas iscas artificiais é permitido o emprego de anzol tipo garatéia.

II - sem limite de cota de peixes exóticos, alóctones ou híbridos, constantes nesta Portaria;

III - nos rios e demais cursos d'água, utilizando somente linha de mão e anzol simples com uma farpa, vara ou caniço simples, molinete e carretilha, iscas artificiais ou naturais, chumbadas ou encastrol, sendo vedada, a prática da técnica da lambada e do corrico. Somente nas iscas artificiais é permitido o emprego de anzol tipo garatéia.

SS 1deg. Fica proibido o uso de anzol de galha, pinda, espinhel, galão, cavalinho, caçador, joão bobo, ou quaisquer aparelhos fixos.

SS2deg. As infrações praticadas por pescadores profissionais deverão ser comunicadas à SEAP e ao Ministério do Trabalho, para fins do art. 4deg. da Lei n.deg. 10.779, de 25 de novembro de 2003.

SS3deg. O pescador profissional que realizar ato de pesca em conjunto com pescadores amadores, desportistas ou de subsistência somente poderá utilizar os petrechos e equipamentos autorizados para a pesca amadora.

Art. 6deg. As espécies alóctones, exóticas ou híbridos, cuja captura estão previstas e autorizadas nesta Portaria são: pescada-do-piauí ou corvina (Plagioscion squamosissimus), tucunaré (Cichla spp.), tilápia (Oreochromis spp. e Tilapia sp), bagre-africano (Clarias spp.), apaiari (Astronotus ocellatus), tambaqui (Colossoma macropomum), carpas (todas as espécies), truta (Oncorhynchus mykiss) catfish (Ictalurus punctatu)s, Caranha Preta ou Pirapitinga ou Pacu (Piaractus Brachypomus), pirambeba (Serrasalmus brandtii), piranha (Pygocentrus piraya), caboge ou tamoatá (Hoplosternum sp. e Callichthys callichthys), cachara (Pseudoplatystoma fasciatum) e o híbrido Tambacu.

Art.7deg. Permitir a pesca, a despesca, o transporte à comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes provenientes de aqüicultura e pesque-pague, devidamente registrados no Instituto Estadual de Florestas - IEF, em conformidade com a Lei da Pesca n.deg. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, mediante a apresentação de documentos que comprovem as origens do pescado.

Art.8deg. Fixar o segundo dia útil após, após a publicação desta Portaria, para o presente exercício, como data limite para declaração ao IEF, dos estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo anexo e nos anos seguintes, no período de no mínimo 05 (cinco) dias antes do início da piracema.

Art. 9deg. Ficam excluídas das proibições previstas nesta Portaria, as espécies de caráter científico, de controle ou manejo de espécies, prévia e devidamente autorizadas ou licenciadas pelo IEF ou IBAMA.

Art. 10deg. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n.deg. 44.309, de 5 de junho de 2006, na Lei n.deg. 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e, no que couber, o contido na Lei Federal n.deg. 7.679, de 23 de novembro de 1988 e nas demais regulamentações pertinentes.

Art. 11deg. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12deg. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria IEF nº 152 de 30 de outubro de 2007, publicada em 31 de outubro de 2007.

Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 2007; 217deg. da Inconfidência Mineira e 184deg. da Independência do Brasil.

(a) Humberto Candeias Cavalcanti - Diretor Geral

 

Anexo

Declaraçâo de Estoque N.deg.

1. Nome da Empresa / Pessoa Física:

2. CNPJ / CPF:

3. Registro no IBAMA / SEAP / IEF:

4. Categoria:

5. Endereço:

6. Município:

7. Estado:

Descrição do Produto

8. Espécies:

9. Nome:

10. Grau de Industrialização:

11. Quantidade:

12. Peso:

13. Tipo de Embalagem:

Nome científico vulgar (unidade) (kg)

14. Endereço de Armazenamento:

15. Município:

16. Estado:

17. Data:

18. Assinatura do responsável

Observação:

Válida com carimbo e assinatura do servidor do IEF:

Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.

Deverá ser mantido cópia no estabelecimento, com carimbo e data da entrega no órgão ambiental competente.