Portaria nº. 155, de 1º de novembro de 2007.
Dispõe sobre a regulamentação da pesca nas Bacias Hidrográficas do Rio Grande, e do Rio Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, no período de piracema e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
(02/11/2007)
O Diretor
Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições a
ele conferidas pelo Decreto nº. 43.369, de 5 de junho de 2003, e com respaldo
na Lei Delegada n.º 79, de 29 de janeiro de 2003, pela Lei n.º 2.606, de 5 de
janeiro de 1962, alterada pela Lei n.º 8.666, de 21 de setembro de 1984 e, em
especial, pela Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro de 2002, regulamentada pelo
Decreto nº. 43.713, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº. 43.854,
de 13 de agosto de 2004 e Decreto nº 44.309 de 05 de junho de 2006, assim como
pelo contido na Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988;
Resolve:
Art. 1º. Fixar o período de 1deg. de novembro de
Parágrafo único. Entende-se por Bacia Hidrográfica, o
rio principal, seus afluentes, lagos, lagoas, reservatórios e demais coleções
de água que contribuam para sua formação.[1]
Art. 2º. Proibir, durante o período de defeso:
I - a captura, porte e transporte de espécies nativas
da bacia;
II - a realização da prática de atos de pesca, para
todas as categorias, nos seguintes locais:
a)no perímetro compreendido entre 1.000 (um mil)
metros à montante e 1.000 (um mil) metros à jusante das barragens, usinas
hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, assim entendido o trecho em que as
águas correm em velocidade superior ás de montante e às de jusante;
b)a menos de 500 (quinhentos) metros da confluência e
desembocadura de rios, lagoas, canais e tubulações de esgotos;
c)no Rio Grande, no trecho compreendido entre um mil
e quinhentos metros a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Porto
Colômbia até a Ponte Engenho Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura /
MG e Colômbia/SP);
d)no Rio Paranaíba, no trecho compreendido entre dois
mil a jusante da Barragem UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (nos
municípios de Santa Vitória / MG - São Simão / GO) e nos rios da Prata,
Salitre, Quebra Anzol e Tejuco no Estado de Minas Gerais;
e)em locais proibidos, definidos nas legislações
estadual e federal;
f)para todas as categorias e modalidades, nas lagoas
marginais, nos termos da Lei n.º. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, Decreto nº.
43.713, de 14 de janeiro de 2004 e demais legislações vigentes, assim
consideradas as coleções hídricas formadas pelo lago ou lagoa principal, e os
alagados, alagadiços, banhados, canais de ligação ou poços naturais, situados
em áreas inundáveis, que apresentam a comunicação com os rios e os demais
ambientes hídricos, em caráter permanente ou temporário.
III - a realização de torneios, campeonatos e
gincanas de pesca, na bacia, em águas públicas, exceto as autorizadas pelo IEF
ou IBAMA, para captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos, mencionadas
nesta Portaria;
IV - a utilização de quaisquer tipos de animais
silvestres e aquáticos, como iscas, exceto minhocas;
V - o porte, a guarda e o transporte de aparelhos,
petrechos e equipamentos de pesca não autorizados nesta Portaria, ou em
quantidade superior à permitida para o local ou categoria, nos locais de pesca;
VI - a pesca subaquática;
VII - a utilização de aparelhos, petrechos e métodos
de pesca não autorizados nesta Portaria.
Art. 3º. Estabelecer que, durante o transporte, o
produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado, deverá
estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado e
dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
§1º. Entende-se por comprovação de origem a
apresentação:
a)pelo pescador profissional: da nota de produtos;
b)pelo pescador amador: da guia de transporte emitida
pelo órgão estadual de origem do pescado; e
c)pela indústria: do pescado lacrado e com
certificação sanitária.
§ 2º. A
comprovação de origem do produto da pesca proveniente de outros países será a
Licença de Importação de Produto Animal emitida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA e a certificação sanitária.
Art. 4º. Permitir a pesca amadora ou de subsistência,
desembarcada, nos rios dessa bacia hidrográfica, embarcada e desembarcada, nos
reservatórios das usinas hidrelétricas, observados os locais de restrição
constantes nesta Portaria e nas demais legislações em vigor, mediante as
seguintes condições:
I.portando a licença ou autorização do órgão
ambiental competente, quando não for isento;
II.sem limite de captura para peixes exóticos,
alóctones ou híbridos, constantes nesta Portaria. §1º. Entende-se por:
a)espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência
natural em outras bacias brasileiras;
b)espécie exótica: espécie de origem e ocorrência
natural somente em águas de outros países, que tenham ou não já sido
introduzida em águas brasileiras;
c)híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas
espécies.
III.utilizando somente linha de mão e anzol simples,
com uma farpa, vara ou caniço simples, molinete e carretilha, chumbadas e
encastol, iscas artificiais e naturais, sendo vedado a prática da técnica da
lambada e do corrico. Somente nas iscas artificiais é permitido emprego de
anzol tipo garatéia.
Parágrafo único. Entende-se por garatéia,o anzol que
possua mais de 01 (uma) farpa, denominado também de anzol múltiplo.
Art 5º. Permitir ao pescador profissional:nos
reservatórios das bacias hidrográficas, nos locais onde não haja proibição:
a)utilização de embarcação de pesca;
b)utilização de linha de mão e anzol ou com vara ou
caniço simples, molinete e carretilha, e chumbadas ou encastol, sendo vedada a
prática da técnica da lambada e do corrico. Somente nas iscas artificiais é
permitido o emprego de anzol tipo garatéia.
II - sem limite de cota de peixes exóticos, alóctones
ou híbridos, constantes nesta Portaria;
III - nos rios e demais cursos d'água, utilizando
somente linha de mão e anzol simples com uma farpa, vara ou caniço simples,
molinete e carretilha, iscas artificiais ou naturais, chumbadas ou encastol,
sendo vedada, a prática da técnica da lambada e do corrico. Somente nas iscas
artificiais é permitido o emprego de anzol tipo garatéia.
§ 1º. Fica proibido o uso de anzol de galha, pinda,
espinhel, galão, cavalinho, caçador, joão bobo, ou quaisquer aparelhos fixos.
§ 2º. As infrações praticadas por pescadores
profissionais deverão ser comunicadas à SEAP e ao Ministério do Trabalho, para
fins do art. 4º. da Lei n.º. 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 3º. O pescador profissional que realizar ato de
pesca em conjunto com pescadores amadores, desportistas ou de subsistência
somente poderá utilizar os petrechos e equipamentos autorizados para a pesca
amadora.
Art. 6º. As espécies alóctones, exóticas ou híbridos,
cuja captura estão previstas e autorizadas nesta Portaria são: pescada-do-piauí
(Plagioscion squamosissimus), tucunaré (Cichla spp.), tilápia (Oreochromis spp.
E Tilapia sp), bagre-africano (Clarias spp.), apaiari (Astronotus ocellatus),
carpas (todas as espécies), black-bass (Micropterus spp.), truta (Oncorhynchus
mykiss), Black-bass (Micropterus spp.), peixe-rei (Odontesthis spp.),
sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus), porquinho (Satanoperca
pappaterra), zoiudo (Geophagus surinamensis) catfsh (Ictalurus punctatus),
caranha preta ou pirapitinga ou pacu (Piaractus brachipomus) e o híbrido
Tambacu.
Art.7º. Permitir a pesca, a despesca, o transporte a
comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de
peixes provenientes de aqüicultura e pesque-pague, devidamente registrados no
Instituto Estadual de Florestas - IEF, em conformidade com a Lei da Pesca
n.deg. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, mediante a apresentação de documentos
que comprovem as origens do pescado.
Art.8º. Fixar o segundo dia útil após a publicação
desta Portaria, para o presente exercício, como data limite para declaração ao
IEF, dos estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas
continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de
venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares,
restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo anexo e nos anos seguintes,
no período de no mínimo 05 (cinco) dias antes do início da piracema.
Art. 9º. Ficam excluídas das proibições previstas
nesta Portaria, as espécies de caráter científico, de controle ou manejo de
espécies, prévia e devidamente autorizadas ou licenciadas pelo IEF ou IBAMA.
Art. 10 Aos
infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no
Decreto n.deg. 44.309, de 5 de junho de 2006, na Lei n.deg. 14.181, de 17 de
janeiro de 2002 e, no que couber, o contido na Lei Federal n.deg. 7.679, de 23
de novembro de 1988 e nas demais regulamentações pertinentes.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário,
Belo
Horizonte, aos 1º de novembro de 2007; 217deg. da Inconfidência Mineira e
184deg. da Independência do Brasil.
Humberto Candeias Cavalcanti
Diretor Geral
Anexo
Declaraçâo
De Estoque N.deg.
1.Nome
da Empresa / Pessoa Física:
2.CNPJ
/ CPF:
3.Registro
no IBAMA / SEAP / IEF:
4.Categoria:
5.Endereço:
6.Município:
7.Estado:
Descrição
Do Produto
8.Espécies:
9.Nome:
10.Grau
de Industrialização:
11.Quantidade:
12.Peso:
13.Tipo
de Embalagem:
Nome
científico vulgar (unidade) (kg)
14.Endereço
de Armazenamento:
15.Município:
16.Estado:
17.Data:
18.Assinatura
do responsável
Observação:
Válida
com carimbo e assinatura do servidor do IEF:
Esta
guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.
Deverá ser mantida cópia no estabelecimento, com carimbo e data da entrega no órgão ambiental competente.
[1] A Portaria IEF nº
192, de 14 de dezembro de 2007 prorrogou por mais 30 (trinta) dias, o prazo
para a conclusão dos trabalhos a serem realizados pela Comissão Sindicante,
constituída pela Portaria nº 148, de 25 de outubro de 2007.