Portaria nº. 156, de 1º de novembro de 2007.
Dispõe sobre a regulamentação da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, no período de piracema e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/11/2007)
O Diretor
Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições a
ele conferidas pelo Decreto n.º. 43.369, de 5 de junho
de 2003, e com respaldo na Lei Delegada n.º 79, de 29 de janeiro de 2003, pela
Lei n.º 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n.º 8.666, de 21 de
setembro de 1984 e, em especial, pela Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro de 2002,
regulamentada pelo Decreto nº. 43.713, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo
Decreto nº. 43.854, de 13 de agosto de 2004 e Decreto nº 44.309 de 05 de junho
de 2006, assim como pelo contido na Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de
1988;
Resolve:
Art. 1º. Fixar o período
de 1deg. de novembro de
Parágrafo único. Entende-se por Bacia Hidrográfica, o
rio principal, seus afluentes, lagos, lagoas, reservatórios e demais coleções
de água que contribuam para sua formação.
Art. 2º. Proibir, durante o período de defeso:
I.a captura, porte e
transporte de espécies nativas da bacia;
II.a realização da prática de atos de pesca, para todas
as categorias, nos seguintes locais:
a)no perímetro compreendido entre 1.000 (um mil)
metros à montante e 1.000 (um mil) metros à jusante das barragens, usinas
hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, assim entendido o trecho em que as
águas correm em velocidade superior ás de montante e às de jusante;
b)a menos de 500 (quinhentos) metros da confluência e
desembocadura de rios, lagoas, canais e tubulações de esgotos;
c)em locais proibidos, definidos nas legislações
estadual e federal;
d)para todas as categorias e modalidades, nas lagoas
marginais, nos termos da Lei n.º. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, Decreto n.º.
43.713, de 14 de janeiro de 2004 e demais legislações vigentes, assim
consideradas as coleções hídricas formadas pelo lago ou lagoa principal, e os
alagados, alagadiços, banhados, canais de ligação ou poços naturais, situados
em áreas inundáveis, que apresentam a comunicação com os rios e os demais
ambientes hídricos, em caráter permanente ou temporário.
III.a realização de torneios, campeonatos e gincanas de
pesca, na bacia, em águas públicas, exceto as autorizadas pelo IEF ou IBAMA,
para captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos, mencionadas nesta
Portaria;
IV.a utilização de quaisquer tipos de animais silvestres
e aquáticos, como iscas, exceto minhocas;
V.o porte, a guarda e o transporte de aparelhos,
petrechos e equipamentos de pesca não autorizados nesta Portaria, ou em
quantidade superior à permitida para o local ou categoria, nos locais de pesca;
VI.a pesca subaquática;
VII.a utilização de aparelhos, petrechos e métodos de
pesca não autorizados nesta Portaria
Art. 3º. Estabelecer que durante o transporte, o
produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado, deverá
estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado e
dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
§ 1º. Entende-se por comprovação de origem a
apresentação:
a)pelo pescador profissional: da nota de produtos;
b)pelo pescador amador: da guia de transporte emitida
pelo órgão estadual de origem do pescado; e
c)pela indústria: do pescado lacrado e com certificação
sanitária.
§ 2º. A comprovação de origem do produto da pesca
proveniente de outros países será a Licença de Importação de Produto Animal
emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a
certificação sanitária.
Art. 4º. Permitir a pesca amadora ou de subsistência,
embarcada e desembarcada, nos rios dessa bacia hidrográfica, e nos
reservatórios das usinas hidrelétricas, observados os locais de restrição constantes nesta Portaria e nas demais legislações em
vigor, mediante as seguintes condições:
I.portando a licença ou autorização do órgão ambiental
competente, quando não for isento;
II.sem limite de captura para peixes exóticos, alóctones
ou híbridos, constantes nesta Portaria.
§ 1deg. Entende-se por:
a)espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência
natural em outras bacias brasileiras;
b)espécie exótica: espécie de origem e ocorrência
natural somente em águas de outros países, que tenham ou não já sido
introduzida em águas brasileiras;
c)híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas
espécies.
III.utilizando somente linha de mão e anzol simples, com
uma farpa, vara ou caniço simples, molinete e carretilha, chumbadas e encastol, iscas artificiais e naturais, sendo vedado a
prática da técnica da lambada e do corrico. Somente
nas iscas artificiais é permitido emprego de anzol tipo garatéia.
Parágrafo único. Entende-se por garatéia,o anzol que possua
mais de 01 (uma) farpa, denominado também de anzol múltiplo.
Art 5º. Permitir ao pescador profissional:
I.na UHE de Três Marias:
a)utilização de embarcação de pesca;
b)utilização de linha de mão e anzol ou com vara ou
caniço simples, molinete e carretilha, e chumbadas ou encastol,
sendo vedada a prática da técnica da lambada e do corrico.
Somente nas iscas artificiais é permitido o emprego de anzol tipo garatéia.
c)redes de emalhar, fixas,
com malha igual ou superior a 100 (cem) milímetros, medida esticada entre
ângulos opostos, cujo comprimento não ultrapasse 300 (trezentos) metros, com
distância mínima de 150 (cento e cinqüenta) metros entre elas, sendo vedado o
uso de redes capeadas ou superpostas;sendo permitida a captura e transporte de
d)tarrafa de malha com comprimento entre 20mm (vinte
milímetros) e 30mm(trinta milímetros), medidos entre nós opostos e altura
máxima de 2m (dois metros) e com fio de diâmetro máximo de 0,20mm;
II.sem limite de cota de peixes exóticos, alóctones ou
híbridos, constantes nesta Portaria;
III.nos rios e demais cursos d'água, utilizando somente
linha de mão e anzol simples com uma farpa, vara ou caniço simples, molinete e
carretilha, iscas artificiais ou naturais, chumbadas ou encastol,
sendo vedada, a prática da técnica da lambada e do corrico.
Somente nas iscas artificiais é permitido o emprego de anzol tipo garatéia.
§ 1º. Fica proibido o uso de anzol de galha, pinda, espinhel, galão, cavalinho, caçador, joão bobo, ou quaisquer aparelhos
fixos.
§2º. As infrações praticadas por pescadores
profissionais deverão ser comunicadas à SEAP e ao Ministério do Trabalho, para
fins do art. 4º. da Lei n.º. 10.779, de 25 de novembro
de 2003.
§3º. O pescador profissional que realizar ato de pesca
em conjunto com pescadores amadores, desportistas ou de subsistência somente
poderá utilizar os petrechos e equipamentos autorizados para a pesca amadora.
Art. 6º. As espécies alóctones, exóticas ou híbridos,
cuja captura estão previstas e autorizadas nesta
Portaria são: pilombeta (Anchoa
sp.), pescada-do-piauí (Plagioscion
squamosissimus), tucunaré (Cichla
spp.), tilápia (Oreochromis spp. E Tilapia sp), bagre-africano (Clarias
spp.), apaiari (Astronotus ocellatus), tambaqui (Colossoma macropomum), pacu caranha ( Piaractus mesopotamicus), carpas (todas as espécies), pirambeba (Serrasalmus brandtii), piranha (Pygocentrus piraya), traíra (Hoplias malabaricus) , truta (Oncorhynchus
mykiss), catfish (Ictalurus punctatus), caranha preta ou pirapitinga ou
pacu (Piaractus brachypomus),
o híbrido Tambacu.
Art.7º. Permitir a pesca, a despesca, o transporte a
comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de
peixes provenientes de aqüicultura e pesque-pague, devidamente registrados no
Instituto Estadual de Florestas - IEF, em conformidade com a Lei da Pesca n.deg. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, mediante a
apresentação de documentos que comprovem as origens do pescado.
Art.8º. Fixar o quinto dia útil após, após a
publicação desta Portaria, para o presente exercício, como data limite para
declaração ao IEF, dos estoques de peixe in natura, congelados ou não,
provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias,
entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes,
ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo anexo e
nos anos seguintes, no período de no mínimo 05 (cinco) dias antes do início da
piracema.
Art. 9º. Ficam excluídas das proibições previstas
nesta Portaria, as espécies de caráter científico, de controle ou manejo de
espécies, prévia e devidamente autorizadas ou licenciadas pelo IEF ou IBAMA.
Art. 10º. Aos infratores da presente Portaria serão
aplicadas as penalidades previstas no Decreto n.º. 44.309, de 5 de junho de 2006, na Lei n.º. 14.181, de 17 de janeiro de
2002 e, no que couber, o contido na Lei Federal n.º.
7.679, de 23 de novembro de 1988 e nas demais regulamentações pertinentes.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a portaria IEF, nº 150 de 30 de outubro de 2007, publicada em 31 de
outubro de 2007.
Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 2007; 217deg. da Inconfidência Mineira e 184º. da
Independência do Brasil.
Humberto Candeias Cavalcanti
Diretor Geral
Anexo
Declaração
De Estoque N.deg.
1.Nome
da Empresa / Pessoa Física:
2.CNPJ
/ CPF:
3.Registro
no IBAMA / SEAP / IEF:
4.Categoria:
5.Endereço:
6.Município:
7.Estado:
Descrição
Do Produto
8.Espécies:
9.Nome:
10.Grau
de Industrialização:
11.Quantidade:
12.Peso:
13.Tipo
de Embalagem:
Nome
científico vulgar (unidade) (kg)
14.Endereço
de Armazenamento:
15.Município:
16.Estado:
17.Data:
18.Assinatura
do responsável
Observação:
Válida
com carimbo e assinatura do servidor do IEF:
Esta
guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.
Deverá
ser mantida cópia no estabelecimento, com carimbo e data da entrega no órgão
ambiental competente.
Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, através de seu órgão seccional,
Instituto Estadual de Florestas - IEF, torna público que requerem:
Licença
de Operação:
- Leila Gonçalves Ferreira Reis - Cultura de cana-de-açúcar - Bambuí/MG - PROC/COPAM/PA/Nº 06435/2007/001/2007 - Classe 3