DECRETO ESTADUAL 44.646 DE 31 DE OUTUBRO DE 2007.
 
 
Disciplina o exame e anuência prévia pelo  Estado, por meio da Secretaria de    Estado    de   Desenvolvimento Regional e Política Urbana -  SEDRU,  para   aprovação  de   projetos   de loteamentos  e  desmembramentos   de áreas   para   fins  urbanos   pelos municípios.
 
 
     O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição quelhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,  etendo em vista o disposto nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Federal  nº 6.766  de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Delegada nº 119, de  25 de janeiro de 2007,
 
 
     DECRETA:
 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
     Art.     O  parcelamento do solo urbano  poderá  ser  feito mediante  loteamento ou desmembramento, observadas as  disposições da  Lei  Federal    6.766,  de 19 de  dezembro  de  1979,  e  as legislações municipais pertinentes.
     §    Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de   logradouros   públicos,  ou  prolongamento,  modificação  ou ampliação das vias existentes.
     §     Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba  em lotes  destinados  a  edificação, com  aproveitamento  do  sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e  logradouros  públicos,  nem  no prolongamento,  modificação  ou ampliação dos já existentes.
 
 
     Art.     Somente será admitido o parcelamento do solo  para fins   urbanos  em  zonas  urbanas,  de  expansão  urbana  ou   de urbanização  específica, assim definidas  pelo  plano  diretor  ou  aprovadas por lei municipal.
     §     O  parcelamento do solo para fins urbanos  na  Região Metropolitana  de Belo Horizonte somente será admitido  nas  áreas localizadas  dentro  do  perímetro  urbano  municipal,  em   áreas externas às zonas urbanas e internas ao perímetro municipal, e  em áreas  localizadas dentro de perímetros ao redor  de  distritos  e povoados, assim delimitadas pelos municípios e com autorização dos órgãos competentes.
 
     § 2º  Não será permitido o parcelamento do solo:
     I  - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas  as providências para assegurar o escoamento das  águas  e mediante autorização e outorga das autoridades competentes;
     II  -  em  terrenos  que tenham sido aterrados  com  material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
     III  -  em  terreno com declividade igual ou superior  a  47% (quarenta e sete por cento), observado o disposto no art. 3º;
     IV  - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
     V  - em áreas de preservação permanente, salvo nos termos  da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA    369, de  28 de março de 2006, da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,  e mediante autorização do órgão ambiental competente;
     VI  -  em  áreas onde a poluição impeça condições  sanitárias  suportáveis, até a sua correção;
     VII  -  em  sub-bacias  hidrográficas enquadradas  na  classe especial e na classe I, e em áreas de mananciais, de acordo com  o  disposto no art. 1º e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 10.793, de
2 de julho de 1992;
     VIII - em zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, conforme art. 49 da Lei Federal nº 9.985, 18 de julho de 2000; e
     IX  -  em  áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sem prévia autorização do órgão competente.
     § 3º  A autorização para desmatamento do Bioma Mata Atlântica deverá  ser precedida de anuência do Instituto Brasileiro de  Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA.
     Art.    O parcelamento de áreas com declividade superior  a 30%  (trinta  por  cento) e inferior a 47% (quarenta  e  sete  por cento)  somente  será  admitido mediante  condições  especiais  de
controle ambiental e comprovação da estabilidade do solo por  meio de  laudo  geotécnico emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado  da referente Anotação de Responsabilidade  Técnica  - ART.
     Parágrafo  único.  Os lotes localizados em declividade  entre 30%  (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento)  deverão ter  área mínima igual a quatro vezes a área mínima permitida pela legislação municipal ou estadual.
 
 
     Art.  4º A regularização de parcelamentos dar-se-á de  acordo com a legislação vigente.
 
 
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
 
 
     Art.     Compete  à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, o exame e a anuência prévios à aprovação  de projetos de parcelamentos de solo, suas modificações e alterações pelos municípios, nas seguintes condições:
     I  - quando localizados em áreas de interesse especial, assim definidas por legislação estadual ou federal;
     II  -  quando o loteamento ou desmembramento localizar-se  em área  limítrofe  de  município, ou  que  pertença  a  mais  de  um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações  urbanas, definidas em lei estadual ou federal; e
     III  - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2.
     §    Caberá  à  SEDRU declarar a nulidade  de  projetos  de parcelamentos  de  solo, suas modificações  e  alterações,  quando houver o descumprimento do disposto no caput.
     § 2º Ficam definidas como áreas de interesse especial aquelas notadamente  para  fins  de  integração  regional,  inseridas   em circuitos  de  turismo  e em áreas de proteção  e  preservação  do  patrimônio cultural.
 
 
     Art.    A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos,  em  áreas situadas dentro do perímetro urbano,  em  Zona Urbana, de Expansão Urbana ou Urbana Especial, fica condicionada à prévia    autorização   da   prefeitura   municipal,   do    órgão metropolitano, se houver, e do Instituto Nacional de Colonização e  Reforma Agrária - INCRA.
     Parágrafo único. Não será permitida a modificação do  uso  de propriedade  rural  situada  em  Zona  Rural  para  fins  urbanos, inclusive   para   fins  de  parcelamentos  como  os   denominados
chacreamentos, sítios de recreio e afins.
 
 
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS NÃO EDIFICÁVEIS
 
 
     Art.      Caracterizam-se  áreas  não-edificáveis  a  faixa obrigatória  de  15m  ao longo das faixas de domínio  público  das rodovias e ferrovias, salvo disposições da legislação específica.
     Parágrafo  único.  Para  a  reserva de  faixa  não-edificável vinculada  a  dutovias  será  exigido,  no  âmbito  do  respectivo licenciamento ambiental, o cumprimento de critérios  e  parâmetros que  garantam  a  segurança da população  e  a  proteção  do  meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
 
 
     Art.    Consideram-se de preservação  permanente  as  áreas situadas:
     I  - ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, desde  o seu  nível  mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima  seja definida de acordo com a largura do curso de água;
     II  -  ao  redor  de lagos e lagoas naturais,  em  faixa  com largura  mínima de 30m; e ao redor de nascente ou  olho  de  água, ainda  que intermitente, com raio mínimo de 50m, de tal forma  que
proteja a bacia hidrográfica contribuinte;
     III  - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m, a partir do limite do espaço brejoso  e  encharcado;
     IV  -  no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas  a partir  da curva de nível, correspondente a dois terços da  altura mínima da elevação em relação à base;
     V  -  nas  linhas de cumeada, em área delimitada a partir  da curva  de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
     VI  -  em encosta ou parte desta, com declividade superior  a 100% (cem por cento) ou 45º  na linha de maior declive; e
     VII  -  em  altitude superior a 1.800m, qualquer que  seja  a  vegetação.
 
 
     Art.    No  caso  de  áreas urbanas,  assim  entendidas  as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei  municipal, e  nas  regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em  todo  o território  abrangido,  observar-se-á o disposto  nos  respectivos planos diretores e legislação de uso do solo.
 
 
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA PARCELAMENTO
 
 
     Art. 10. Os loteamentos atenderão aos seguintes requisitos:
     I   -  as  áreas  destinadas  a  sistemas  de  circulação,  a implantação  de  equipamento urbano  e  comunitário,  bem  como  a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade  de
ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem;
     II - a infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos  equipamentos  urbanos  de escoamento  das  águas  pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento  de  água potável,  energia  elétrica  pública  e  domiciliar  e   vias   de circulação;
     III - as vias de loteamentos deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local; e
 
 
     IV  - a legislação municipal definirá, para cada zona em  que se  divida  o  território do município, os usos  permitidos  e  os índices  urbanísticos  de parcelamento e  ocupação  do  solo,  que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de  lotes, os coeficientes máximos de aproveitamento e a taxa de ocupação.
 
 
     Art.  11.  O  percentual  de áreas públicas  não  poderá  ser nferior  a  35% (trinta e cinco por cento) da gleba total  a  ser parcelada,   observando-se   maiores  restrições   da   legislação municipal.
     §     Nos  loteamentos destinados a uso  industrial,  cujos lotes  forem maiores que 15.000,00m2, esta porcentagem poderá  ser reduzida a critério da SEDRU com a anuência do Município  onde  se localize o parcelamento.
 
     § 2º  Constituem as áreas públicas:
     I - o sistema viário;
     II  - as institucionais para equipamentos públicos urbanos  e comunitários, perfazendo no mínimo 5% (cinco por cento) da  gleba; e
     III  - os espaços livres de uso público, perfazendo no mínimo 10% (dez por cento) da gleba.
     §    Consideram-se  urbanos  os  equipamentos  públicos  de abastecimento  de  água,  serviços de esgotos,  energia  elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
     §  3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos  de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
     §    Consideram-se espaços livres de uso público  as  áreas verdes, praças, bosques, áreas de lazer e similares.
     § 5º  As áreas de uso institucional, destinadas à implantação de  equipamentos  públicos e comunitários, devem  localizar-se  em terrenos de declividade igual ou inferior a 30% (trinta por cento) e  não  poderão ser cortadas por cursos de água, valas,  linha  de transmissão e alta tensão.
     §     As  áreas não-edificáveis não poderão ser  computadas como áreas públicas.
 
     Art.  12.  As áreas de preservação permanente e as faixas  de servidão  ao  longo de linhas de transmissão de  energia  elétrica poderão  ser  destinadas como áreas públicas, mediante autorização da autoridade competente.
 
     §     No  caso de áreas de preservação permanente  -  APPs, deverão  ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo vedado o cômputo das mesmas no cálculo de áreas públicas  do loteamento.
 
     §    Os fundos dos lotes não poderão fazer divisa com áreas verdes e APPs, devendo haver entre eles vias veiculares.
 
 
     Art.  13. As áreas públicas integrarão o patrimônio municipal a  partir  do  ato  do registro do loteamento  e  deverão  constar expressamente  no projeto e memorial descritivo,  sendo  vedada  a alteração de sua destinação.
     Parágrafo  único. Aplica-se a presente vedação aos  casos  de regularização de loteamento.
 
 
     Art.  14.  Em  caso de projeto de loteamento lindeiro  a  via expressa,  deverá  ser prevista uma via local  entre  a  faixa  de domínio daquela e o loteamento.
 
     §    A  via expressa deverá ser separada da via  local  por canteiro com largura mínima de 2m sendo que a articulação entre as vias dependerá de autorização prévia do órgão competente na gestão da via expressa.
     §    Para  efeito  deste Decreto,  via  expressa  é  aquela caracterizada  por  acessos  especiais  com  trânsito  livre,  sem interseções  em  nível,  sem  acessibilidade  direta   aos   lotes
lindeiros e sem travessia de pedestres em nível, incluindo-se aqui obrigatoriamente as rodovias federais e estaduais.
 
 
     Art.  15.  Os lotes possuirão área mínima de 200m2  e  frente mínima de 10m, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica  ou edificação de conjuntos habitacionais de  interesse social,  previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes  e observadas as restrições da legislação municipal.
 
 
     Art.   16.   Todos  os  lotes  integrantes  de  projetos   de desmembramento  deverão  ter  acesso  direto  a  uma  via  pública veicular   existente,  aplicando-se,  no  que  for   cabível,   os requisitos para os loteamentos.
 
 
     Art.  17.  A  definição do padrão de urbanização e requisitos urbanísticos para o parcelamento de imóveis destinados  para  fins urbanos será feita pelo Poder Público municipal.    
 
 Parágrafo  único.  Nos  casos em que  não  exista  legislação municipal  para este fim, serão utilizados os parâmetros definidos no Anexo Único.
 
 
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
 
 
     Art.  18.  Antes da elaboração dos projetos de loteamento,  o interessado solicitará à SEDRU, a definição das diretrizes para  o uso  do  solo  em  análise,  as quais serão  harmonizadas  com  as
diretrizes  do  referente planejamento municipal e  metropolitano, apresentando,  para este fim, em escala compatível,  os  seguintes dados:
     I  -  planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os  seusconfrontantes;
     II - curvas de nível de metro em metro;
     III   -   delimitação  e  indicação  dos  recursos   hídricos existentes,  nascentes, cursos de água, lagoas, áreas brejosas,  e áreas  de várzeas, da vegetação, dos ambientes florestais,  e  das construções existentes;
     IV - indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;
     V  -  localização das vias de comunicação, das áreas  livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou  em suas adjacências; e
     VI  -  o  tipo  de  uso predominante a que  o  loteamento  se destina.
 
     Parágrafo  único. Havendo fornecimento de diretrizes  para  o parcelamento  do  solo  pela prefeitura municipal,  o  interessado encaminhá-las junto à documentação mencionada.
 
 
     Art. 19. As diretrizes, expedidas no prazo máximo de sessenta dias, conterão;
     I - o traçado básico e características geométricas do sistema viário principal do parcelamento;
     II  -  a  localização  aproximada dos terrenos  destinados  a equipamento  urbano  e  comunitário e  das  áreas  livres  de  uso público;
     III  -  as  faixas  sanitárias  do  terreno  necessárias   ao escoamento  das  águas pluviais e as faixas não-edificáveis  e  de preservação permanente; e
     IV - zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação de usos compatíveis.
 
 
     Art.  20.  As  diretrizes  do  planejamento  metropolitano  e estadual  terão  validade pelo prazo de quatro  anos,  contados  a partir da data de expedição, período no qual o projeto deverá  ser apresentado sob pena de caducidade.
 
 
     Art.  21.  Para avaliação do projeto pela SEDRU, a prefeitura deverá encaminhar quatro volumes do processo em formato Papel  A4, com  indicação na capa do número do processo na prefeitura, o nome do  proprietário, o nome do responsável técnico e a denominação do  como em seus respectivos memoriais, as assinaturas do proprietário e do responsável técnico.
     §     O  interessado, além do disposto no do caput,  deverá encaminhar à SEDRU uma versão por meio eletrônico.
     §     Os  volumes do processo entregues à SEDRU e  a  cópia eletrônica deverão conter:
     I  -  certidão negativa de ônus do imóvel, expedida no máximo trinta  dias antes da entrada do pedido de aprovação na prefeitura municipal;
     II - certidão negativa de tributos municipais;
     III - fotocópia do documento de identidade do proprietário ou fotocópia  contrato social e suas alterações quando  tratar-se  de pessoa jurídica;
     IV  - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente ao projeto com comprovante de pagamento;
     V   -   documento  emitido  pela  prefeitura   declarando   a conformidade do parcelamento com a legislação municipal; e
     VI    -    projeto   completo   composto   por   levantamento planialtimétrico, projeto urbanístico e projeto de  terraplenagem, com os respectivos memoriais descritivos, e projeto de drenagem.
 
 
     Art. 22. O levantamento planialtimétrico será apresentado  na mesma  escala  do projeto urbanístico e em sistema de  coordenadas UTM,  com  delimitação e confrontantes compatíveis com a descrição da Certidão de Registro do imóvel, contendo ainda:
     I - curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
     II  -  delimitação do sistema viário existente circundando  o imóvel;
     III  -  indicação das linhas de drenagem natural,  cursos  de agua, vegetação de porte e locação dos afloramentos rochosos;
     IV - locação de construções existentes; e
     V - marcação diferenciada das áreas com declividade entre 30% (trinta  por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e  acima  de
47% (quarenta e sete por cento).
 
 
     Art. 23. O projeto urbanístico conterá:
     I  - planta de localização em sistema de coordenadas UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala mínima de 1:25000;
     II  -  projeto na escala 1:1000, sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato  A0, em   sistema   de   coordenadas  UTM,   com   delimitação   exata, confrontantes,  curvas de nível de metro em  metro,  indicação  do
norte, lotes e quadras numerados e cotados, e sistema de vias  com todas as dimensões cotadas;
     III  -  delimitação e indicação das áreas  verdes,  áreas  de lazer,  praça  de  esportes, equipamentos urbanos e  comunitários, áreas de preservação e áreas não-edificáveis;
     IV  -  indicação das vias adjacentes que se articulam  com  o
arruamento proposto;
     V  -  indicação das faixas de domínio sob as linhas  de  alta tensão  e  aquelas  de  rodovias e ferrovias, estabelecidas  pelos órgãos competentes;
     VI   -  indicação  dos  cursos  de  água  e  nascentes,  suas respectivas faixas de domínio, e de áreas alagadiças; e
     VII  -  selo, de acordo com modelo anexo, a ser inserido  nas plantas  do projeto urbanístico, ou selo fornecido pela prefeitura municipal com as mesmas informações;
     VIII - memorial descritivo contendo:
     a) descrição sucinta do loteamento com suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;
     b)  descrição das áreas públicas que passarão ao  domínio  do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;
     c)  enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários  e  dos serviços públicos já existentes no loteamento e adjacências;
     d)  condições  urbanísticas do loteamento  e  limitações  que incidem   sobre  os  lotes  e  suas  construções,  além   daquelas constantes das diretrizes fixadas;
     e)  quadro descritivo de quadras e lotes de acordo com modelo anexo, Quadro 2;
     f)  quadro descritivo do sistema viário de acordo com  modelo anexo, Quadro 3; e
     g)  descrição dos serviços de infra-estrutura que farão parte do empreendimento.
 
 
     Art. 24. O projeto de terraplenagem deverá conter:
     I  -  projeto  na  mesma escala do projeto urbanístico  e  em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em  metro e indicação do norte;
     II  -  indicação  dos  lotes e sistema  viário  proposto  com estaqueamento das vias a cada 20m e cota do eixo da pista em  cada estaca;
     III  -  perfis  longitudinais, grades, de todas  as  vias  em escala  1:1000  na  horizontal e 1:100  na  vertical,  contendo  o estaqueamento  com  o  número  da estaca,  o  traçado  do  terreno original e da via projetada;
     IV  - perfis transversais de todos os tipos de vias em escala 1:100,  horizontal  e  vertical, contendo o traçado  da  faixa  de rolamento,  dos  passeios e demais elementos  com  as  respectivas cotas;
     V  - traçado dos taludes de corte e aterro projetados para  a execução das vias; e
     VI   -   memorial   descritivo  de   terraplenagem   contendo determinação  da  inclinação  dos taludes  de  corte  e  aterro  e caracterização do tipo de solo.
 
 
     Art. 25. O projeto de drenagem conterá:
     I  -  projeto  na  mesma escala do projeto urbanístico  e  em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em  metro e indicação do norte;
     II - indicação dos lotes e sistema viário proposto;
     III  -  divisão  das sub-bacias utilizadas  para  cálculo  de vazão;
     IV  -  indicação do sentido de escoamento das águas  pluviais proposto; e
     V  -  indicação  das  estruturas de  captação,  transporte  e disposição  final,  com  detalhamento das  dimensões,  declividade longitudinal e profundidade.
 
 
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO
 
 
     Art.  26.  Para avaliação do projeto pela SEDRU, deverão  ser entregues quatro volumes do processo em formato Papel A4 e em meio eletrônico,  com  indicação  na capa  do  número  do  processo  na prefeitura,  o  nome  do  proprietário e  o  nome  do  responsável técnico,  sendo exigível, em todas as vias dos projetos, bem  como em seus respectivos memoriais, as assinaturas do proprietário e do responsável técnico.
     §    Todas  as vias dos projetos, bem como seus respectivos memoriais,  deverão  conter as assinaturas do  proprietário  e  do responsável técnico.
   §    Os  volumes do processo entregues à SEDRU  e  a  cópia eletrônica deverão conter a mesma documentação exigida no § 2º  do art. 21, além de projeto de desmembramento apresentando:
     I  - planta de localização com delimitação da área em análise e  indicação do perímetro urbano, em escala de no mínimo  1:10000, tal que possibilite a identificação do imóvel;
     II  - planta da situação atual do imóvel, na mesma escala  do Projeto;
     III  - projeto na escala 1:500 em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro  em metro e indicação do norte;
     IV   -  indicação  da  divisão  de  lotes  pretendida,  lotes numerados e cotados;
     V  -  sistema viário existente circundando o imóvel com todas as dimensões cotadas;
     VI - indicação de áreas não-edificáveis ou de preservação, se houver;
     VII - indicação do tipo de uso predominante no local;
     VIII - selo de acordo com modelo anexo; e
     IX - memorial descritivo contendo:
     a) descrição da área com suas características;
     b)  descrição das áreas públicas, caso existam, com todas  as dimensões, confrontantes e área final; e
     c) quadro descritivo de acordo com modelo anexo, Quadro 2.
 
 
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES
 
 
     Art.  27.  A  análise do processo far-se-á de  acordo  com  a legislação federal, estadual e municipal e, se necessário, a SEDRU condicionará a anuência do Estado à prévia manifestação de  outros órgãos   federais   ou   estaduais,  competindo   ao   interessado providenciar a remessa de cópia do processo aos órgãos indicados.
 
  Art.  28. O exame e a concessão da anuência prévia pela SEDRU ocorrerão no prazo de sessenta dias corridos, contados a partir da protocolização do processo na Secretaria, situada à  Rua  Bernardo Guimarães, 2640, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte.
     §     Havendo  necessidade  de  esclarecimentos  junto   ao interessado,  ou  a complementação dos documentos apresentados,  o prazo  será  suspenso, mediante comunicação formal da  Secretaria, indicando  as  informações necessárias para o restabelecimento  do trâmite.
     §     Caso  o interessado não se manifeste em até  cento  e cinqüenta   dias   corridos,   o  processo   de   aprovação   será interrompido,  sendo  uma via do projeto  arquivada  e  as  demais
devolvidas ao interessado.
 
 
     Art.  29.  Concedida a anuência prévia pela SEDRU, o processo de parcelamento será remetido à prefeitura municipal, para exame e aprovação.
     Parágrafo  único.  Aprovado pelo Poder Público  municipal,  o projeto será submetido ao registro imobiliário, no prazo máximo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação.
 
     Art.  30. Após a aprovação do projeto, a prefeitura municipal deverá  encaminhar  à  SEDRU cópia do ato de aprovação,  no  prazo máximo de sessenta dias.
 
 
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE EXPANSÃO URBANA
 
 
     Art.  31.  Os  processos  de  exame  e  anuência  prévia   de parcelamento de solo urbano deverão ser encaminhados à SEDRU  pela prefeitura do município onde o parcelamento se inserir.
 
 
     Art.  32.  Os serviços técnicos sobre o exame e concessão  da anuência prévia para projetos de loteamentos e desmembramentos nos municípios serão regulamentados por meio de resolução, pela SEDRU.
 
 
     Art.  33.  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.
 
   Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2007;  219º  da  Inconfidência Mineira  e  186º  da  Independência Mineira.
 
 
ALBERTO PINTO COELHO - Governador em Exercício.
 
 
ANEXO ÚNICO
 
 
     Os  municípios que não possuem Plano Diretor ou legislação de Uso e Ocupação do Solo deverão seguir os dispostos a seguir:
 
 
     a)  A  máxima  extensão da somatória das  testadas  de  lotes contíguos e compreendidos entre duas vias transversais veiculares, ou seja, a máxima extensão de quadra, deverá ser de 200m (duzentos metros);
     b) As áreas institucionais para equipamentos públicos urbanos e  comunitários  deverão ter, no mínimo,  20m  (vinte  metros)  de frente para o sistema viário principal;
     c)  Em  desmembramentos de áreas já edificadas os  parâmetros urbanísticos deverão ser respeitados;
     d)  As vias veiculares deverão seguir os parâmetros do quadro 01;
     e) A classificação de vias urbanas será a seguinte:
 
 
     .  Via  Arterial:  aquela caracterizada  por  interseções  em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade  aos lotes  lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando  o trânsito entre as regiões da cidade.
 
 
     .  Via  Coletora: aquela destinada a coletar e  distribuir  o trânsito  que  tenha necessidade de entrar ou  sair  das  vias  de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das
regiões da cidade.
     .  Via  Local: aquela caracterizada por interseções em  nível não  semaforizadas, destinada apenas ao acesso local  ou  a  áreas restritas.  Devem  ser  construídas  de  modo  a  dificultar   sua utilização como atalho entre vias arteriais;
     .  De  pedestre:  via cuja função principal  é  o  acesso  do pedestre  às  edificações, ao lazer e ao convívio social,  não  se prevendo o acesso de veículos, exceto em situações de emergência;
     .  Ciclovia:  via  lateral separada  fisicamente  de  outras, destinada exclusivamente ao tráfego de bicicletas.
 
 
     OBSERVAÇÃO:    Os   Quadros   não   foram    digitados    por impossibilidade técnica.