Lei nº 13.949, de 11 de julho de 2001.

 

Estabelece o padrão de identidade e as características do processo de  elaboração da Cachaça de Minas e dá  outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/07/2001)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Poderá ser classificada como Cachaça de Minas a bebida fermento-destilada com graduação alcóolica de 38% a 54% v/v (trinta e oito por cento a cinqüenta e quatro por cento volume por volume), à temperatura de 20°C (vinte graus Celcius), produzida no Estado, que seja:

 

            I - fabricada em safras anuais, a partir de matéria-prima básica ou transformada;

 

            II - processada de acordo com as características históricas e culturais de cada uma das regiões do Estado;

 

            III - elaborada e engarrafada na origem.

 

            Parágrafo único - As características físicas e químicas da Cachaça de Minas, obedecida a legislação federal pertinente, serão descritas na regulamentação desta Lei.

 

            Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

 

            I - matéria-prima básica a cana-de-açúcar colhida sem queima, de variedade tradicionalmente cultivada na região ou recomendada por instituição oficial de pesquisa ou de assistência técnica;

 

            II - matéria-prima transformada o produto obtido da reconstituição da rapadura ou do melado de cana produzidos a partir da matéria-prima básica;

 

            III - safra o ano da colheita da cana-de-açúcar, cuja inscrição é obrigatória no rótulo do produto.

 

            Art. 3º - O mosto para a fabricação da Cachaça de Minas será produzido por processo de fermentação exclusivamente natural.

 

            Parágrafo único - O fermento utilizado na transformação biológica da garapa em vinho destilável será:

 

            I - fabricado com o caldo da cana-de-açúcar, acrescido de milho inteiro ou em forma de fubá, vedada a utilização de aditivo químico de qualquer natureza para acelerar ou reforçar a fermentação natural;

 

            II - obtido a partir das cepas de microorganismos presentes nos próprios ingredientes descritos no inciso anterior e na região produtora, proibida a utilização de fermento industrializado pensado, conhecido como fermento de padaria.

 

            Art. 4º - O mosto fermentado será destilado em alambiques de cobre providos de serpentina também de cobre, no prazo de até quarenta e oito horas após a colheita de cana-de-açúcar.

 

            Art. 5º - O produto destilado do mosto fermentado será separado em três partes: cabeça, coração e cauda ou água fraca.

 

            § 1º - A Cachaça de Minas é a fração denominada coração, que corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do destilado final.

 

            § 2º - As frações denominadas cabeça e cauda ou água fraca corresponderão individualmente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do destilado final.

 

            § 3º - O percentual de álcool da Cachaça de Minas será de 40% (quarenta por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) do volume total.

 

            Art. 6º - Serão produzidos cinco tipos diferentes da Cachaça de Minas, designativos do processo de elaboração final do produto:

 

            I - nova, a engarrafada logo após sua extração;

 

            II - descansada, a mantida em descanso em tonel ou barril de madeira por um período mínimo de seis meses;

 

            III - envelhecida, a submetida a processo de envelhecimento em tonel ou barril de madeira, por um período mínimo de dezoito meses;

 

            IV - matizada, a resultante da harmonização de um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de cachaça envelhecida com cachaça nova ou descansada;

 

            V - reserva especial, a resultante de processo de envelhecimento, com duração mínima de trinta e seis meses, em tonel ou barril de madeira.

 

            § 1º - O tipo do produto constará no rótulo da Cachaça de Minas.

 

            § 2º - Admite-se a estandardização da cachaça, desde que sejam utilizadas no processamento cachaças elaboradas na forma estabelecida nesta Lei e produzidas em uma mesma região demarcada e que conste no rótulo o termo “produto estandardizado”.

 

            § 3º - É permitida a infusão da Cachaça de Minas com madeiras, ervas, raízes ou frutos, ou com seus extratos naturais, desde que especificados no rótulo os componentes utilizados, resguardado o sigilo industrial e vedada a utilização de substância artificial.

 

            § 4º - É vedado, na fabricação dos tonéis ou barris de envelhecimento, o uso de madeira que possa prejudicar as características da cachaça ou ensejar risco de contaminação da bebida por compostos tóxicos.

 

            Art. 7º - Os produtores e estandardizadores que adotarem o processo de elaboração da Cachaça de Minas estabelecido nesta Lei receberão o Certificado de Controle de Origem, emitido pelo órgão estadual competente, de acordo com as características culturais e geográficas de cada região produtora do Estado.

 

            § 1º - O certificado de que trata o “caput” deste artigo não será concedido ao produtor que, no processo de elaboração da Cachaça de Minas, descumprir as obrigações de natureza fiscal ou o disposto na legislação ambiental ou sanitária.

 

            § 2º - Compete ao Poder Executivo cancelar, a qualquer tempo, a concessão do Certificado de Controle de Origem do produto que deixar de apresentar as características da Cachaça de Minas previstas nesta Lei.

 

            Art. 8º - Somente poderá ostentar na embalagem a classificação Cachaça de Minas o produto obtido segundo o processo de elaboração previsto nesta Lei.

 

            Parágrafo único - A Cachaça de Minas produzida em região demarcada conterá, no rótulo, a indicação de sua origem.

 

            Art. 9º - O Poder Executivo poderá credenciar laboratórios regionais para proceder à análise do produto de que trata esta Lei e à emissão de laudos técnicos.

 

            Art. 10 - Fica designado Dia da Cachaça de Minas o dia 21 de maio, correspondente ao início da safra.

 

            Art. 11 - A Cachaça de Minas é bebida oficial do Governo do Estado e será servida em festas, recepções e eventos oficiais em que se ofereçam bebidas alcóolicas.

 

            Art. 12 - O Poder Executivo criará mecanismos de incentivo ao desenvolvimento de programas de:

 

            I - pesquisa sobre espécies nativas adequadas à fabricação de tonéis destinados ao envelhecimento da Cachaça de Minas;

 

            II - reflorestamento com as espécies a que se refere o inciso I;

 

            III - redução do impacto ambiental gerado pelos resíduos produzidos pelas unidades de produção de cachaça.

 

            Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

 

            Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2001.

 

Itamar Franco

Governador do Estado