Lei nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000.

 

      Dispõe sobre o controle e o licenciamento dos empreendimentos e das atividades geradoras de resíduos perigosos no Estado.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/12/2000)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Cabe ao empreendimento produtor ou gerador de resíduos perigosos obter o licenciamento ambiental nos órgãos de meio ambiente competentes ou, no caso de resíduos perigosos gerados por serviço de saúde, providenciar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e submetê-lo à aprovação dos órgãos de saúde e de meio ambiente competentes. [1]

 

            Art. 2º - Os órgãos de saúde e de meio ambiente competentes estabelecerão prazo para que os empreendimentos referidos no artigo 1º desta Lei requeiram o licenciamento ambiental ou apresentem o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos. [2]

 

            Parágrafo único - A não-apresentação, no prazo estabelecido, do requerimento de licenciamento ambiental ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

 

            Art. 3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde conterá:

 

            I - o Plano de Monitoramento Ambiental;

 

            II - a especificação dos tipos de resíduos gerados durante a prestação do serviço de saúde;

 

            III - as condições de liberação de efluentes ou resíduos líquidos durante o processo de geração de resíduos ou de prestação de serviço de saúde. [3]

 

            Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

            I - resíduos sólidos: os resíduos em estado sólido ou semi- sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial ou agrícola, de serviços e de varrição, aí incluídos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou que exijam soluções técnica e economicamente inviáveis para que isso seja feito;

 

            II - resíduos perigosos os que apresentam periculosidade ou, pelo menos, uma das características seguintes: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, conforme definido na NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;

 

            III - resíduos de serviços de saúde os resultantes de atividades exercidas por estabelecimento gerador, de acordo com a classificação adotada pela NBR nº 12.808, da ABNT; [4]

 

            IV - gerador o empreendimento que, em decorrência de suas atividades, produza resíduos perigosos;

 

            V - produtor o empreendimento que, por processo industrial, produza substâncias perigosas;

 

            VI - transportador o responsável pelo transporte de resíduos perigosos; [5]

 

            VII - unidade receptora o estabelecimento que tenha como finalidade o armazenamento temporário e o processamento de resíduos perigosos;

 

            VIII - armazenamento de resíduos a contenção temporária de resíduos, em área autorizada pelo órgão de controle ambiental, á espera de reciclagem, recuperação, tratamento ou disposição final adequada.

 

            Art. 5º - O transportador de resíduos perigosos é responsável pelo transporte do material e pelo trânsito dos veículos em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação e da normatização pertinentes. [6]

 

            Art. 6º - O licenciamento, o controle e a fiscalização de todo e qualquer sistema, público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos perigosos, nos aspectos concernentes aos impactos sobre o meio ambiente e a saúde humana, são de responsabilidade dos órgãos ambientais e de saúde pública competentes. [7]

 

            Art. 7º - O Produtor ou o gerador de resíduos perigosos serão responsáveis pelo transporte, pelo armazenamento, pela reciclagem, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos do empreendimento, e co-responsáveis no caso de transferência a terceiros. [8]

 

            Art. 8º - O produtor ou o gerador poderão encaminhar os resíduos perigosos a unidade receptora de resíduos perigosos operada por terceiros, para fins de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, desde que a unidade esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, mediante autorização específica para o transporte dos resíduos.

 

            § 1º - O contrato entre o gerador e a unidade receptora de resíduos perigosos especificará a composição e as características técnicas dos resíduos, bem como o processo que será utilizado pela unidade receptora para lhes dar a destinação contratada.

 

            § 2º - Cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, caberá à unidade receptora de resíduos perigosos a responsabilidade pela gestão correta e ambientalmente segura do resíduo recebido do gerador.

 

            Art. 9º - O produtor ou o gerador de resíduos perigosos são responsáveis pelo passivo oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação da área por ela contaminada.

 

            Art. 10 - O gerenciador de unidade receptora de resíduos perigosos será responsável pela elaboração do projeto e pela implantação, pela operação e pelo monitoramento de seu sistema, de acordo com a legislação e as normas técnicas pertinentes, bem como pelos procedimentos para encerramento das suas atividades, conforme projetos previamente aprovados pelos órgãos ambientais competentes.

 

            Art. 11 - (VETADO).

 

            I - (VETADO).

 

            II - (VETADO).

 

            III - (VETADO).

 

            § 1º - (VETADO).

 

            § 2º - (VETADO).

 

            § 3º - (VETADO).

 

            Art. 12 - Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de resíduos perigosos gerados fora do Estado e que, em vista de suas características, sejam considerados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - como capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente.

 

            Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, o Estado providenciará a retirada e a disposição final adequada dos resíduos de que trata o “caput” deste artigo depositados em seu território, debitando o custo dessa operação a quem lhe tenha dado causa, independentemente da existência de culpa. [9]

 

            Art. 13 - Os resíduos radioativos ou nucleares, sujeitos a legislação específica, não estão incluídos entre os resíduos perigosos de que trata esta Lei. [10]

 

            Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2000.

 

            Itamar Franco - Governador do Estado



[1] Os artigo 4º a 7º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) determinaram as competências para o licenciamento ambiental entre União, Estados e Municípios. O artigo 8º da referida Resolução definiu as licenças a serem expedidas pelo Poder Público: LP - Licença Prévia, LI - Licença de Instalação e LO - Licença de Operação. Os artigos 8º e 9º do  Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) definiram as licenças a serem expedidas pelo COPAM - Conselho de Política Ambiental. A Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"- 21/12/1996) dispôs sobre prazo de validade de licenças ambientais e sua revalidação. A Resolução CONAMA nº 6, de 15 de junho de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/11/1988) dispõe sobre o licenciamento de obras de resíduos industriais perigosos. A Deliberação Normativa COPAM n.º 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental de transporte de resíduos perigosos classe I e II (sendo o classe II só para co-processamento) e produtos perigosos de acordo com o Decreto Federal 96.044, de 18 de maio de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/05/1988), em todas as modalidade de transporte. O inciso III do artigo 54 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 25/09/1999) que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, dispõe que:" Art. 54 - Cabe ao poder público regulamentar o Plano Estadual de Manejo Ambiental de Resíduos Domésticos e Hospitalares, segundo as normas legais pertinentes nos âmbitos federal, estadual e municipal, incluindo: III - a obrigatoriedade, nos estabelecimentos e serviços de saúde, de segregação dos resíduos perigosos no local de origem, de acordo com a legislação e com a orientação das autoridades competentes, sob a responsabilidade do gerador dos resíduos." O inciso II do artigo 1º e o § 1º e o caput do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 31/08/1993) que estabelece normas relativas aos resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, dispõe que : Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução definem-se: II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Resolução, completando os aspectos referentes a geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública; Art. 5º - A administração dos estabelecimentos citados no art. 2º, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente. § 1º - Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem, bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competente. O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - expedirá as Licenças Ambientais, a Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização deste conselho e a Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece seu Regimento Interno.

[2] O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - expedirá as Licenças Ambientais, a Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização deste conselho e a Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece seu Regimento Interno.

[3] O inciso III do artigo 12 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) dispõe que: "Art. 12 - estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final." O Artigo 3º da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que: Art. 3º - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do Regulamento desta Lei. A Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 10/01/1987) estabeleceu normas e padrões para qualidade das águas e lançamento de efluentes nas coleções de águas.

[4] A Resolução CONAMA nº 6, de 19 de setembro de 1991 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/10/1991) dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos. A Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 31/08/1993) estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.

[5] A Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1989) dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. O artigo 56 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispõe que: Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. O Decreto Federal nº 875, de 19 de julho de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1993) promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. O Decreto Federal nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 21/01/1996) dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994. A Resolução CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/01/1997)estabelece critérios para importação/exportação de resíduos sólidos, estabelecendo ainda a classificação desses resíduos. A Portaria MT Nº 204, de 20 de maio de 1997 dispõe sobre o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos. A Lei Estadual nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/12/1991)dispõe sobre produção, comercialização, uso e transporte de agrotóxico e afins.

[6] O artigo 56 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispõe que: Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

[7] O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - expedirá as Licenças Ambientais, a Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização deste conselho e a Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece seu Regimento Interno.

[8] O artigo 56 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispõe que: Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

[9] O artigo 56 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispõe que: Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

[10] A Lei Federal nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/09/1962) dispõe sobre a política nacional de energia nuclear e cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear. A Lei Federal nº 6.453, de 17 de outubro de 1977 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/10/1977) dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares. A Lei Federal nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/12/1998) institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações. O Decreto Estadual nº 40.969, de 23 de março de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/03/2000) proíbe o ingresso, no Estado, de rejeito radioativo.