Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000.

 

    Dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/12/2000)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O Estado apoiará e incentivará, por meio do Sistema Estadual de Meio Ambiente, o município que queira implantar em seu território política de coleta seletiva de lixo, com o objetivo de proteger e preservar o meio ambiente.

 

            Art. 2º - Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta lei, incumbe ao poder público estadual:

 

            I - prestar assistência técnica, operacional e financeira ao município, por meio de convênio ou instrumento congênere;

 

            II - promover, em articulação com o município, campanhas educativas dirigidas às populações diretamente interessadas;

 

            III - criar programas e projetos específicos, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado;[1]

 

            IV - celebrar convênio com entidade educacional ou de defesa do meio ambiente, pública ou privada;

 

            V - tornar disponíveis máquinas, veículos e equipamentos.

 

            Art. 3º - Os recursos para atender às despesas decorrentes do cumprimento desta lei serão provenientes de:

 

            I - dotações consignadas no orçamento do Estado;

 

            II - doações de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;

 

            III - transferências de fundos federais e estaduais;

 

            IV - fontes diversas.

 

            Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - estabelecer normas para recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de resíduo sólido que, por sua composição físico-química, necessite de procedimentos especiais para descarte no meio ambiente sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000. [2]

 

            § 1º - Incluem-se entre os resíduos sólidos a que se refere o "caput" deste artigo disquete de computador, lâmpada fluorescente, pilha e bateria.

 

            § 2º - Os resíduos de que trata este artigo serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, a fim de que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

 

            § 3º - Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores manterão recipientes para descarte dos resíduos a que se refere este artigo, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes e as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que estes promovam seu recolhimento e disposição ambientalmente adequada.

 

            § 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras combinações cabíveis. [3]

 

               [4]Art.  4º-A.  Os órgãos e entidades da Administração  Pública direta  e indireta do Estado instituirão coleta seletiva de  lixo, de acordo com o disposto nesta lei, na hipótese de inexistência de legislação   municipal   pertinente, obedecidas   as   seguintes diretrizes:
 
               I - as atividades de coleta seletiva de resíduos recicláveis, tais  como  papel,  papelão, plástico, metal e  vidro,  integrarão iniciativas voltadas para a educação ambiental;
 
               II - os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos  em local de fácil acesso e identificados  por  meio  de cores padronizadas para cada tipo de material, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam;
 
               III - o material coletado poderá ser doado para associações e cooperativas  de  catadores  de lixo  e,  na  falta  destas,  para instituições congêneres.
 
               Parágrafo  único. Mediante procedimento licitatório,  poderão ser  feitas  parcerias com empresas e instituições  da  iniciativa privada  para receber em doação os recipientes a que se  refere  o inciso  II do caput deste artigo, permitida a cessão à instituição doadora,  nos termos do contrato de parceria, de até um oitavo  da área  dos  recipientes, pelo período máximo de  seis  meses,  para
veiculação de propaganda."

 

            Art. 5º - A alínea "a" do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 1º - ....................................

 

            VIII - ........................................

 

            a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo e de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio “per capita”, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - , dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, bem como aos que, comprovadamente, tenham implantado em seu território sistema de coleta seletiva de lixo;”.

 

            Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.

 

            Itamar Franco - Governador do Estado



[1] O inciso I do artigo 161 da Constituição do Estado veda o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária Anual.

[2] A Lei Estadual nº 14.577, de 15 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2003) deu nove redação ao artigo 4º que tinha a seguinte redação original: "Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, baixar normas e estabelecer procedimentos para o recolhimento, reaproveitamento, disposição final, reciclagem e outras formas de processamento de lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias usadas, observada como diretriz a atribuição, ao produtor, de responsabilidade pelo destino final desses materiais e rejeitos." A Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/12/2000) dispõe sobre o controle e o licenciamento dos empreendimentos e das atividades geradoras de resíduos perigosos no Estado.

[3] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. O Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) regulamentou a referida Lei, dispondo sobre a aplicação de multa aos seus infratores.

[4] A Lei Estadual nº 16.689, de 11 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 12/01/2007) acrescentou o artigo 4º-A a esta norma.