Lei nº 13.464, 12 de janeiro de 2000.

 

    Cria o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT - e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2000)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT -, com o objetivo de possibilitar a captação e a alocação de recursos financeiros para a conservação, a restauração e a reconstrução de bens de valor histórico, artístico e arquitetônico do Estado, representativos da cultura mineira em suas diversas manifestações, contextos e épocas.

 

            Art. 2º - O Conselho Curador do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -, mediante resolução, definirá os critérios pelos quais serão identificados como de interesse cultural os bens de que trata esta lei.

 

            Art. 3º - Na realização de obra de conservação, restauração ou reconstrução de bem integrante do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico, será observado o disposto no art. 7º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.

 

            Art. 4º - Poderão ser beneficiários do FUNPAT:

 

            I - órgão ou entidade pública ou privada que desenvolva atividade de elaboração, criação, implantação ou execução de projeto ou programa especial de conservação, restauração ou reconstrução dos bens de valor histórico, artístico e arquitetônico representativos da cultura mineira ou que a elas destinem recursos financeiros;

 

            II - entidade pública ou privada sem fins lucrativos que desenvolva programa ou projeto de instalação de sistema de segurança contra incêndio em monumento tombado, integrante do patrimônio histórico do Estado;

 

            III - pessoa física ou jurídica proprietária de bem tombado.

 

            Art. 5º - O FUNPAT, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio da liberação de recursos, observadas as seguintes condições:

 

            I - apresentação, pelo beneficiário, de projeto e plano de trabalho adequados aos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994;

 

            II - demonstração da viabilidade técnica do projeto e do plano de trabalho e sua adequação aos objetivos de recuperação de bem de valor histórico, artístico e arquitetônico representativo da cultura mineira;

 

            III - aprovação do projeto e do plano de trabalho pelo órgão gestor.

 

            Art. 6º - São recursos do FUNPAT:

 

            I - resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

 

            II - doações, auxílios e contribuições que lhe forem destinados;

 

            III - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;

 

            IV - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

            V - produtos de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 1º;

 

            VI - produtos dos concursos de prognósticos referentes às extrações especiais mencionadas no art. 7º desta lei;

 

            VII - recursos provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário;

 

            VIII - outros recursos.

 

            Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Programa de Concursos de Prognósticos do Estado, extrações especiais cujo produto seja destinado ao FUNPAT.

 

            Art. 8º - Os recursos do FUNPAT serão depositados em conta específica do agente financeiro.

 

            § 1º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá- las contra a eventual perda de poder aquisitivo da moeda.

 

            § 2º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

            Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do FUNPAT obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1994, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

 

            Art. 10 - O FUNPAT terá como órgão gestor a Secretaria de Estado da Cultura e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

 

            Parágrafo único - O agente financeiro do FUNPAT fará jus à remuneração de 1% (um por cento) ao ano, calculada sobre a movimentação financeira no período.

 

            Art. 11 - São atribuições do órgão gestor do FUNPAT:

 

            I - examinar e aprovar os projetos e os planos de trabalho apresentados;

 

            II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

 

            III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis da dívida pública estadual e em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado;

 

            IV - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico- financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro;

 

            V - autorizar a liberação de recursos;

 

            VI - dispor sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

 

            VII - supervisionar a atuação do agente financeiro.

 

            Art. 12 - São atribuições do agente financeiro do FUNPAT:

 

            I - aplicar os recursos do Fundo;

 

            II - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa;

 

            III - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição.

 

            Art. 13 - Integram o grupo coordenador do Fundo o Presidente do Conselho Curador do IEPHA-MG e um representante: [1]

 

            I - da Secretaria de Estado da Cultura;

 

            II - da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            III - da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            IV - da Secretaria do Turismo;

 

            V - do agente financeiro do Fundo;

 

            VI - da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

 

            VII - do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;

 

            VIII - do Corpo de Bombeiros Militar;

 

            IX - do Ministério Público Estadual

 

            Art. 14 - Compete ao grupo coordenador do FUNPAT:

 

            I - aprovar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do Conselho Curador do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;

 

            II - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;

 

            III - recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo quando necessário.

 

            Art. 15 - A fiscalização financeira e orçamentária do FUNPAT, interna e externa, será exercida, respectivamente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

            Art. 16 - O FUNPAT terá prazo indeterminado de duração.

 

            Art. 17 - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

 

            Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.

 

            Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

 

            Itamar Franco - Governador do Estado   

 

 



[1] A Lei nº 13.821, de 11 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/01/2001) deu nova redação ao artigo 13 desta Lei, que tinha a seguinte redação original:" Art. 13 - Integram o grupo coordenador do Fundo o Presidente do Conselho Curador do IEPHA-MG e um representante: I - da Secretaria de Estado da Cultura; II - da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; III - da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - do Agente Financeiro do Fundo; V - da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; VI - do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -; VII - do Corpo de Bombeiros Militar; VIII - do Ministério Público Estadual."