Resolução SEMAD nº 696, de 18 de
janeiro de 2008.
Institui o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA e dá outras providências.
(Publicação
- Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 19/01/2008)
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições legais e
tendo em vista o disposto no art. 3º, Parágrafo único do art. 7º, incisos III,
V, IX do art. 8º, do Decreto nº 44.667, de 2007, e[1]
CONSIDERANDO
a necessidade de normalizar, aperfeiçoar e dinamizar o processo de
cadastramento das Entidades Ambientalistas que tenham por finalidade principal
a defesa e a proteção do meio ambiente em todos os seus aspectos e sejam
associações ou fundações sem fins lucrativos,
CONSIDERANDO
a necessidade de consolidar as políticas ambientais com o terceiro setor no
âmbito dos colegiados ,
RESOLVE:
Art 1º - Fica instituído o Cadastro
Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, com o objetivo de manter em bancos
de dados informações de Entidades Ambientalistas não governamentais existentes
no Estado de Minas Gerais, que tenham por finalidade principal a defesa e a
proteção do meio ambiente.
Parágrafo
único - A sigla CEEA equivale à denominação Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas.
Art. 2º - O
Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA será composto por
entidades ambientalistas e por entidades socioambientais, conforme estabelecido
nesta Resolução.
§ 1º - São
consideradas “entidades ambientalistas” as associações e fundações, sem fins
lucrativos, que tenham como objeto em seu estatuto, estritamente, a defesa e a
proteção do meio ambiente natural, comprovada por intermédio de suas
atividades.
§ 2º - São
consideradas “entidades socioambientais” as associações e fundações, sem fins
lucrativos, que tenham como objeto em seu estatuto a defesa e a proteção do
meio ambiente natural, artificial e cultural, comprovada por intermédio de suas
atividades.[2]
Art.
2º - A - Não são passíveis de cadastramento no Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas – CEEA, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais:
I - as
sociedades comerciais;
II -
os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III -
os clubes de serviço;
IV -
as instituições religiosas ou voltadas à disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais;
V - as
organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
VI -
as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
VII -
as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIII -
as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
IX -
as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
X - as
organizações sociais;
XI -
as cooperativas;
XII -
as fundações públicas;
XIII -
as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas
por órgão público ou por fundações públicas;
XIV -
as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional, a que se refere o art. 192, da Constituição
Federal;
XV -
aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo
societário ou empregatício com a mesma organização pública ou privada;
XVI -
associação de moradores;
XVII -
as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de
componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma
organização ou conglomerado, seja pública ou privada.[3]
Art 3º - Fica instituída a Comissão de
Avaliação do CEEA que terá como atribuição avaliar e decidir as hipóteses de
indeferimento do pedido de cadastramento ou de descadastramento,
respectivamente, nos termos do §3º do art. 5º e art. 8º desta resolução.
Parágrafo
único - A Comissão de Avaliação do CEEA será formada por:
a)
01 (um) representante-coordenador da SEMAD;
b)
02 (dois) representantes de Entidades Ambientalistas cadastradas junto ao CEEA
e indicados pelo Fórum de ONGs.
Art 4º - A participação no processo de
cadastramento junto ao CEEA é gratuita e iniciar-se-á após apresentação dos
seguintes documentos:
I
- Formulário Geral devidamente preenchido e assinado pelo representante legal,
conforme modelo constante do Anexo I desta resolução;
II
- Estatuto de Entidade Ambientalista que tenha existência mínima de um ano e
devidamente registrado em cartório;
III
- Ata da Eleição de Diretoria em exercício registrada em cartório;
IV
- Inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, do
Ministério da Fazenda;
V
- Relatório de atividades desenvolvidas no último ano pela Entidade
Ambientalista, acompanhado de documentos que comprovem a implementação
destas, conforme Anexo II.
§1º
- A Entidade Ambientalista constituída sob a forma de fundação deverá
apresentar sua escritura pública registrada no cartório da comarca de sua sede
e comprovante de aprovação de seu estatuto pelo Ministério Público do Estado de
MG.
§2º
- As documentações a que se referem os incisos II e III deste artigo deverão
ser apresentadas por meio de cópia autenticada por cartório ou cópia simples
devidamente acompanhada dos originais para autenticação pela SEMAD.
§3º
- A SEMAD receberá a documentação necessária à participação no processo de
cadastramento em sua sede localizada
§4º
- A documentação a que se refere o artigo 4º desta resolução poderá se remetida
por correio, com Aviso de Recebimento (AR), desde que a cópia esteja autenticada
por cartório.
Art.
5º - A Diretoria de Gestão Participativa vinculada à
Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada, com a finalidade de cadastrar e
atualizar as Entidades Ambientalistas junto ao CEEA, terá o prazo máximo de até
30 (trinta) dias para exame e decisão quanto ao cadastramento e à atualização,
conforme Edital de Convocação publicado no Minas Gerais.
§1º
- O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual
período, desde que devidamente motivado.
§2º
- O cadastro da entidade solicitante será deferido mediante aprovação da
documentação a que se refere o art. 4º desta resolução.
§3º
- Os resultados dos procedimentos de cadastro serão publicados no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais.
§4º
- O CEEA será disponibilizado no Portal Oficial da SEMAD na internet.
§5º
- As Entidades Ambientalistas não cadastradas poderão impugnar esta decisão em
até 10 dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
a que se refere o §3º deste artigo, por meio de requerimento fundamentado
dirigido à Comissão de Avaliação do CEEA, facultado ao requerente a juntada de
documentos que considerar convenientes.
§6º
- Após análise de toda documentação inerente à participação no processo de
cadastramento, a Diretoria de Gestão Participativa definirá quanto à
necessidade de esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos
documentos. A Entidade Ambientalista após ciência desta decisão terá o prazo de
15 (quinze) dias para resposta.
Art.
6º - Fica assegurada às Entidades Ambientalistas cadastradas junto ao CEEA a
participação nos processos eletivos de entidades integrantes do SISEMA,
incluindo o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH, Comitês de Bacias e Conselhos de Unidades
de Conservação. (Amda)
Parágrafo
único - A Entidade Ambientalista cadastrada junto ao CEEA fica dispensada da
apresentação dos documentos listados no art. 4º desta resolução nos casos de
sua participação em processos eletivos de colegiados a que se refere o caput
deste artigo.
Art 7º - Fica assegurada às Entidades
Ambientalistas cadastradas junto ao CEEA a participação em Editais e Convites
divulgados pela SEMAD, que tenham como finalidade apoiar financeiramente a implementação de projetos que contribuam para a conservação
e reabilitação dos biomas cerrado e mata atlântica e para o tratamento,
reutilização ou destinação ambientalmente correta de resíduos sólidos no Estado
de Minas Gerais.
Art.
8º - O recadastramento e a atualização de dados junto ao CEEA processar-se-ão
da seguinte forma:
I
- as Entidades Ambientalistas deverão proceder ao recadastramento até o dia 30
(trinta) de abril, a cada 2 (dois) anos, contados do
cadastramento originário, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
a)
Ata da última Assembléia Geral da Entidade Ambientalista;
b)
Quaisquer alterações dos documentos indicados no art. 4º desta resolução,
havidas desde a data do cadastramento ou do recadastramento ou da última
atualização.
II
- as Entidades Ambientalistas cadastradas deverão atualizar quaisquer
alterações havidas no cadastro originário independentemente do prazo para
recadastramento, sob pena de perder o benefício a que
se refere o Parágrafo único do art. 6º desta resolução.
Art.
9º - O descadastramento junto ao CEEA processar-se-á
da seguinte forma:
I
- as Entidades Ambientalistas cadastradas no CEEA perderão seu registro quando
não recadastrarem ou não atualizarem os dados a que se refere o art. 4º desta
resolução.
II
- as entidades ambientalistas registradas no CEEA poderão ser descadastradas através de requerimento próprio, ou por
iniciativa da SEMAD ou a partir de provocação por terceiro interessado, após
instauração de específico procedimento administrativo para apuração e decisão
pela Comissão de Avaliação do CEEA.
§1º
- A entidade ambientalista contra a qual se requerer o descadastramento
terá 10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais ou
notificação, para apresentar sua defesa.
§2º
- A Comissão de Avaliação do CEEA terá 30 (trinta) dias para avaliar e decidir
sobre o descadastramento ou indeferimento do pedido
de cadastramento contados da apresentação da defesa ou requerimento,
respectivamente.
§3º
- As decisões da Comissão de Avaliação do CEEA serão publicadas no Diário
Oficial de Minas Gerais.
Art.
10 - A entidade ambientalista descadastrada em razão
de descumprimento do disposto no art. 8º somente poderá requerer novo
cadastramento 1 (um) ano após a publicação desta
decisão.
Art.
11 - A entidade ambientalista cujo pedido de cadastramento seja indeferido ou
cujo descadastramento decorra do procedimento
previsto no art. 9º, inciso II, somente poderá requerer novo cadastramento 2 (dois) anos após a publicação da decisão, e desde que
tenham desaparecido os motivos que levaram ao indeferimento ou ao descadastramento.
Art.
12 - Os casos omissos serão avaliados e decididos pela Comissão de Avaliação do
CEEA.
Art.
13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14 - Fica revogada a Resolução SEMAD nº 543, de 2006, assegurada a manutenção
dos cadastrados das entidades ambientalistas no CEEA credenciados desde
02.11.2006, sob a égide da norma anterior que, doravante, também submeter-se-ão às novas regras de recadastramento e
atualização previstas nesta Resolução. [4]
Belo
Horizonte, 18 de Janeiro de 2008.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário -
Adjunto em exercício no cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
ANEXO
I
FORMULÁRIO
GERAL PARA O CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS - CEEA
I -
IDENTIFICAÇÃO RAZÃO
SOCIAL____________________________________________________________________ SIGLA
____________________ ESTRUTURA
LEGAL_____________________________________________________________________ NÚMERO DE
ASSOCIADOS ______ |
II -
ENDEREÇO RUA
___________________________________________________
BAIRRO___________________________ MUNICÍPIO
____________________________________ UF______ CEP____________
FONE_____________ FAX
___________________________________ CAIXA POSTAL __________________ E-MAIL
________________________________ SITE______________________________ |
III –
REGISTRO DATA DA
FUNDAÇÃO ______/______/______ Nº
CNPJ_________________________________________ Nº E DATA
DO REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO __________________________________________________________________________________________ Nº E DATA
DO REGISTRO DO ESTATUTO
__________________________________________________________________________________________
|
IV -
OBJETIVO E FINALIDADE ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ |
V –
RESPONSÁVEL (EIS) LEGAL (IS) PELA ENTIDADE Declaro sob as penas da lei que as
informações aqui prestadas correspondem à verdade: NOME
___________________________________________________________________________ CARGO
_____________________________________ END./FONE_________________________________________________________________ DATA E
ASSINATURA_________________________________________________________________ |
RELATÓRIO
DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS
O
Relatório de Atividades deverá atender os seguintes critérios e formato:
1.
Mínimo de 01 (uma) e no máximo 06 (seis) laudas.
2.
Fonte Arial, nº 12, espaçamento simples e alinhamento justificado.
3.
Relato das últimas 10 (dez) atividades/ações da Entidade Ambientalista havidas
nos últimos 02 (dois) anos.
4.
As atividades/ações deverão ser comprovadas por meio de folders, notícias em
periódicos (cópia reprográfica da página do periódico indicando a data),
inclusive virtuais, certificados, fotos (as fotos podem ser copiadas em CD e
juntadas aos documentos), programas em rádio, dentre outros.
[1] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de
2007.
[2] A Resolução SEMAD nº 1457,
de 12 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 13/12/2011), alterou a redação deste artigo. Sua antiga redação
dispunha: “Art. 2º - Para efeito desta resolução são
consideradas "Entidades Ambientalistas" as associações e fundações
sem fins lucrativos que tenham como objeto principal em seu estatuto a defesa e
a proteção do meio ambiente, comprovada por intermédio de suas atividades. Parágrafo
único - Não são passíveis de cadastramento como Entidades Ambientalistas, ainda
que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais: I - as sociedades
comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional;
III - os clubes de serviço; IV - as
instituições religiosas ou voltadas à disseminação de credos, cultos, práticas
e visões devocionais e confessionais; V - as organizações partidárias e
assemelhadas, inclusive suas fundações; VI - as entidades de benefício mútuo
destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados
ou sócios; VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados; VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras; IX - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito
e suas mantenedoras; X - as organizações sociais; XI - as cooperativas; XII -
as fundações públicas;
XIII - as fundações, sociedades civis ou
associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações
públicas; XIV - as organizações creditícias que tenham quaisquer
tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional, a que se refere o
art. 192, da Constituição Federal; XV - aquelas formadas por conjunto de
pessoas que em sua maioria tenham um vinculo societário ou empregatício com a
mesma organização publica ou privada; XVI - associação de moradores; XVII - as
fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de
componentes que tenham vinculo societário e/ou empregatício com a mesma
organização ou conglomerado, seja pública ou privada.
[3] A Resolução SEMAD nº 1457,
de 12 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 13/12/2011), acresceu este artigo.
[4] A
Resolução SEMAD nº 725, de 27 de março de 2008 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/03/2008) alterou o art. 14 desta
Resolução, que tinha a seguinte redação: “Art. 14 - Fica revogada a Resolução
SEMAD nº 543, de