Resolução SEMAD nº 696, de 18 de janeiro de 2008.

 

Institui o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 19/01/2008)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 3º, Parágrafo único do art. 7º, incisos III, V, IX do art. 8º, do Decreto nº 44.667, de 2007, e[1]

CONSIDERANDO a necessidade de normalizar, aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das Entidades Ambientalistas que tenham por finalidade principal a defesa e a proteção do meio ambiente em todos os seus aspectos e sejam associações ou fundações sem fins lucrativos,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as políticas ambientais com o terceiro setor no âmbito dos colegiados ,

RESOLVE:

Art 1º - Fica instituído o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, com o objetivo de manter em bancos de dados informações de Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no Estado de Minas Gerais, que tenham por finalidade principal a defesa e a proteção do meio ambiente.

Parágrafo único - A sigla CEEA equivale à denominação Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas.

Art. 2º - O Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA será composto por entidades ambientalistas e por entidades socioambientais, conforme estabelecido nesta Resolução.

 

§ 1º - São consideradas “entidades ambientalistas” as associações e fundações, sem fins lucrativos, que tenham como objeto em seu estatuto, estritamente, a defesa e a proteção do meio ambiente natural, comprovada por intermédio de suas atividades.

 

§ 2º - São consideradas “entidades socioambientais” as associações e fundações, sem fins lucrativos, que tenham como objeto em seu estatuto a defesa e a proteção do meio ambiente natural, artificial e cultural, comprovada por intermédio de suas atividades.[2]

 

Art. 2º - A - Não são passíveis de cadastramento no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais:

 

I - as sociedades comerciais;

           

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

 

III - os clubes de serviço;

 

IV - as instituições religiosas ou voltadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

 

V - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

 

VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

 

VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

 

VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

 

IX - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

 

X - as organizações sociais;

 

XI - as cooperativas;

 

XII - as fundações públicas;

 

XIII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;

 

XIV - as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional, a que se refere o art. 192, da Constituição Federal;

 

XV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo societário ou empregatício com a mesma organização pública ou privada;

 

XVI - associação de moradores;

 

XVII - as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada.[3]

 

Art 3º - Fica instituída a Comissão de Avaliação do CEEA que terá como atribuição avaliar e decidir as hipóteses de indeferimento do pedido de cadastramento ou de descadastramento, respectivamente, nos termos do §3º do art. 5º e art. 8º desta resolução.

Parágrafo único - A Comissão de Avaliação do CEEA será formada por:

a) 01 (um) representante-coordenador da SEMAD;

b) 02 (dois) representantes de Entidades Ambientalistas cadastradas junto ao CEEA e indicados pelo Fórum de ONGs.

Art 4º - A participação no processo de cadastramento junto ao CEEA é gratuita e iniciar-se-á após apresentação dos seguintes documentos:

I - Formulário Geral devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, conforme modelo constante do Anexo I desta resolução;

II - Estatuto de Entidade Ambientalista que tenha existência mínima de um ano e devidamente registrado em cartório;

III - Ata da Eleição de Diretoria em exercício registrada em cartório;

IV - Inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

V - Relatório de atividades desenvolvidas no último ano pela Entidade Ambientalista, acompanhado de documentos que comprovem a implementação destas, conforme Anexo II.

§1º - A Entidade Ambientalista constituída sob a forma de fundação deverá apresentar sua escritura pública registrada no cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação de seu estatuto pelo Ministério Público do Estado de MG.

§2º - As documentações a que se referem os incisos II e III deste artigo deverão ser apresentadas por meio de cópia autenticada por cartório ou cópia simples devidamente acompanhada dos originais para autenticação pela SEMAD.

§3º - A SEMAD receberá a documentação necessária à participação no processo de cadastramento em sua sede localizada em Belo Horizonte ou nas sedes das Superintendências Regionais de Meio Ambiente - SUPRAMs.

§4º - A documentação a que se refere o artigo 4º desta resolução poderá se remetida por correio, com Aviso de Recebimento (AR), desde que a cópia esteja autenticada por cartório.

Art. 5º - A Diretoria de Gestão Participativa vinculada à Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada, com a finalidade de cadastrar e atualizar as Entidades Ambientalistas junto ao CEEA, terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para exame e decisão quanto ao cadastramento e à atualização, conforme Edital de Convocação publicado no Minas Gerais.

§1º - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado.

§2º - O cadastro da entidade solicitante será deferido mediante aprovação da documentação a que se refere o art. 4º desta resolução.

§3º - Os resultados dos procedimentos de cadastro serão publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

§4º - O CEEA será disponibilizado no Portal Oficial da SEMAD na internet.

§5º - As Entidades Ambientalistas não cadastradas poderão impugnar esta decisão em até 10 dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a que se refere o §3º deste artigo, por meio de requerimento fundamentado dirigido à Comissão de Avaliação do CEEA, facultado ao requerente a juntada de documentos que considerar convenientes.

§6º - Após análise de toda documentação inerente à participação no processo de cadastramento, a Diretoria de Gestão Participativa definirá quanto à necessidade de esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos. A Entidade Ambientalista após ciência desta decisão terá o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.

Art. 6º - Fica assegurada às Entidades Ambientalistas cadastradas junto ao CEEA a participação nos processos eletivos de entidades integrantes do SISEMA, incluindo o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, Comitês de Bacias e Conselhos de Unidades de Conservação. (Amda)

Parágrafo único - A Entidade Ambientalista cadastrada junto ao CEEA fica dispensada da apresentação dos documentos listados no art. 4º desta resolução nos casos de sua participação em processos eletivos de colegiados a que se refere o caput deste artigo.

Art 7º - Fica assegurada às Entidades Ambientalistas cadastradas junto ao CEEA a participação em Editais e Convites divulgados pela SEMAD, que tenham como finalidade apoiar financeiramente a implementação de projetos que contribuam para a conservação e reabilitação dos biomas cerrado e mata atlântica e para o tratamento, reutilização ou destinação ambientalmente correta de resíduos sólidos no Estado de Minas Gerais.

Art. 8º - O recadastramento e a atualização de dados junto ao CEEA processar-se-ão da seguinte forma:

I - as Entidades Ambientalistas deverão proceder ao recadastramento até o dia 30 (trinta) de abril, a cada 2 (dois) anos, contados do cadastramento originário, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

a) Ata da última Assembléia Geral da Entidade Ambientalista;

b) Quaisquer alterações dos documentos indicados no art. 4º desta resolução, havidas desde a data do cadastramento ou do recadastramento ou da última atualização.

II - as Entidades Ambientalistas cadastradas deverão atualizar quaisquer alterações havidas no cadastro originário independentemente do prazo para recadastramento, sob pena de perder o benefício a que se refere o Parágrafo único do art. 6º desta resolução.

Art. 9º - O descadastramento junto ao CEEA processar-se-á da seguinte forma:

I - as Entidades Ambientalistas cadastradas no CEEA perderão seu registro quando não recadastrarem ou não atualizarem os dados a que se refere o art. 4º desta resolução.

II - as entidades ambientalistas registradas no CEEA poderão ser descadastradas através de requerimento próprio, ou por iniciativa da SEMAD ou a partir de provocação por terceiro interessado, após instauração de específico procedimento administrativo para apuração e decisão pela Comissão de Avaliação do CEEA.

§1º - A entidade ambientalista contra a qual se requerer o descadastramento terá 10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais ou notificação, para apresentar sua defesa.

§2º - A Comissão de Avaliação do CEEA terá 30 (trinta) dias para avaliar e decidir sobre o descadastramento ou indeferimento do pedido de cadastramento contados da apresentação da defesa ou requerimento, respectivamente.

§3º - As decisões da Comissão de Avaliação do CEEA serão publicadas no Diário Oficial de Minas Gerais.

Art. 10 - A entidade ambientalista descadastrada em razão de descumprimento do disposto no art. 8º somente poderá requerer novo cadastramento 1 (um) ano após a publicação desta decisão.

Art. 11 - A entidade ambientalista cujo pedido de cadastramento seja indeferido ou cujo descadastramento decorra do procedimento previsto no art. 9º, inciso II, somente poderá requerer novo cadastramento 2 (dois) anos após a publicação da decisão, e desde que tenham desaparecido os motivos que levaram ao indeferimento ou ao descadastramento.

Art. 12 - Os casos omissos serão avaliados e decididos pela Comissão de Avaliação do CEEA.

Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Fica revogada a Resolução SEMAD nº 543, de 2006, assegurada a manutenção dos cadastrados das entidades ambientalistas no CEEA credenciados desde 02.11.2006, sob a égide da norma anterior que, doravante, também submeter-se-ão às novas regras de recadastramento e atualização previstas nesta Resolução. [4]

Belo Horizonte, 18 de Janeiro de 2008.

Shelley de Souza Carneiro

Secretário - Adjunto em exercício no cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

ANEXO I

FORMULÁRIO GERAL PARA O CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS - CEEA

I - IDENTIFICAÇÃO

RAZÃO SOCIAL____________________________________________________________________

SIGLA ____________________

ESTRUTURA LEGAL_____________________________________________________________________

NÚMERO DE ASSOCIADOS ______

II - ENDEREÇO

RUA ___________________________________________________ BAIRRO___________________________

MUNICÍPIO ____________________________________ UF______ CEP____________ FONE_____________

FAX ___________________________________ CAIXA POSTAL __________________

E-MAIL ________________________________  SITE______________________________

III – REGISTRO

DATA DA FUNDAÇÃO ______/______/______ Nº CNPJ_________________________________________

Nº E DATA DO REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO __________________________________________________________________________________________

Nº E DATA DO REGISTRO DO ESTATUTO __________________________________________________________________________________________

IV - OBJETIVO E FINALIDADE

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

V – RESPONSÁVEL (EIS) LEGAL (IS) PELA ENTIDADE

Declaro sob as penas da lei que as informações aqui prestadas correspondem à verdade:

NOME ___________________________________________________________________________

CARGO _____________________________________

END./FONE_________________________________________________________________

DATA E ASSINATURA_________________________________________________________________

 

ANEXO II

RELATÓRIO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS

O Relatório de Atividades deverá atender os seguintes critérios e formato:

1. Mínimo de 01 (uma) e no máximo 06 (seis) laudas.

2. Fonte Arial, nº 12, espaçamento simples e alinhamento justificado.

3. Relato das últimas 10 (dez) atividades/ações da Entidade Ambientalista havidas nos últimos 02 (dois) anos.

4. As atividades/ações deverão ser comprovadas por meio de folders, notícias em periódicos (cópia reprográfica da página do periódico indicando a data), inclusive virtuais, certificados, fotos (as fotos podem ser copiadas em CD e juntadas aos documentos), programas em rádio, dentre outros.

 



[1] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

[2] A Resolução SEMAD nº 1457, de 12 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/12/2011), alterou a redação deste artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 2º - Para efeito desta resolução são consideradas "Entidades Ambientalistas" as associações e fundações sem fins lucrativos que tenham como objeto principal em seu estatuto a defesa e a proteção do meio ambiente, comprovada por intermédio de suas atividades. Parágrafo único - Não são passíveis de cadastramento como Entidades Ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - os clubes de serviço; IV - as instituições religiosas ou voltadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; V - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; IX - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; X - as organizações sociais; XI - as cooperativas; XII - as fundações públicas;

XIII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas; XIV - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional, a que se refere o art. 192, da Constituição Federal; XV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vinculo societário ou empregatício com a mesma organização publica ou privada; XVI - associação de moradores; XVII - as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vinculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada.

[3] A Resolução SEMAD nº 1457, de 12 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/12/2011), acresceu este artigo.

[4] A Resolução SEMAD nº 725, de 27 de março de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/03/2008) alterou o art. 14 desta Resolução, que tinha a seguinte redação: “Art. 14 - Fica revogada a Resolução SEMAD nº 543, de 2006.