Lei nº 13.192,
de 27 de janeiro de 1999.
Altera a Lei nº
10.561, de 27 dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal no Estado
de Minas Gerais
(Publicação - Diário do executivo - "Minas Gerais"
- 28/01/1999)
O Povo do
Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
§ 3º do art. 25 da Lei no 10.561, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação: [1]
"Art.
25 - ...................................................................................................
§ 3º - As
multas previstas nesta Lei poderão ser parceladas em até doze vezes,
corrigindo-se o débito.".
Art. 2º- O
art. 19 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação; [2]
"Art.
19 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie,
utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual
igual ou superior a
§ 1º - Para
atender a suas necessidades de suprimento, as pessoas físicas ou jurídicas
referidas neste artigo devem promover ou incentivar, diretamente ou por
intermédio de terceiros, a formação ou a manutenção de florestas de produção capazes
de prover seu abastecimento integral.
§ 2º- A
pessoa física ou jurídica que comprovar capacidade de suprimento integral com
florestas de produção, poderá utilizar produto ou subproduto florestal oriundo
de exploração de formação nativa para uso alternativo do solo, com autorização
prévia do órgão competente, em limite não superior a dez por cento de seu
consumo anual.
§
3º - A utilização de produto e subproduto de formação nativa oriunda do Estado de Minas Gerais, prevista no
§ 2º, sujeitará o consumidor à adoção de mecanismos de reposição florestal,
cujas normas serão regulamentadas pelo poder público.
§
4º - São mecanismos de reposição
florestal, na proporção do consumo dos produtos oriundos de florestas nativas:
I-
recolhimento à conta Recursos Especiais a Aplicar;
II
- formação de florestas próprias ou fomentadas, dentro do ano de consumo;
III
- participação em associações de reposição florestal ou outro sistema
cooperativo, de acordo com as normas a serem fixadas pelo poder público.
§5º-No
ato de registro de empresa que venha a iniciar suas atividades após a
publicação desta Lei, a autoridade competente considerará, além do disposto
neste artigo, a comprovação da - disponibilidade da matéria prima florestal
capaz de garantir seu suprimento, de acordo com o potencial dos recursos
florestais do Estado.".
Art.
3º - O art. 16 da Lei nº 7.772, de 8
de setembro de 1980, fica acrescido do seguinte § 6º:[3]
"Art.
16 -
.......................................................................................
§
6º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas
mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará
a confissão do débito.".
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no Palácio da, Liberdade,
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
[1] A Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/1991) dispunha sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais.
[2] A Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/1991) dispunha sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais.
[3] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.