DECRETO 44.844, DE 25 DE JUNHO DE 2008

 

 

Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

 

(Revogado – Diário Executivo – Minas Gerais – 03/03/2018)

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 26/06/2008)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e nº 14.309, de 19 de junho de 2002,[1][2][3][4][5][6][7]

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

 

Art. 1º Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, ao Instituto Estadual de Florestas – IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências.  (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[8]

Art. 1º – Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, ao Instituto Estadual de Florestas – IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 2º – O Copam e o Cerh, na execução do disposto neste Decreto, se articularão com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas competências.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E DAS ATIVIDADES

 

Art. 3º – Compete ao Copam estabelecer, por meio de Deliberação Normativa, os critérios para classificação dos empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, especificando quais serão passíveis de Licenciamento Ambiental ou de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF.

Parágrafo único – Compete ao Cerh estabelecer, por meio de Deliberação Normativa, a classificação dos empreendimentos ou atividades quanto ao porte e potencial poluidor para os fins de cessão de outorga de uso de recursos hídricos, aplicação de penalidades e demais instrumentos de gestão das águas.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO – AAF

 

Art. 4º – A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, na forma estabelecida pelo Copam, nos termos do caput do art. 3º, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental ou da AAF.

 

Art. 5º – Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à AAF, pelo órgão ambiental estadual competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo Copam, em Deliberação Normativa específica, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações cabíveis.

§1º Fica facultada aos empreendimentos ou atividades dispensados dos instrumentos de Licença Ambiental ou AAF, a obtenção de Certidão de Dispensa emitida pelo órgão ambiental estadual competente, sendo admitida a emissão por meio de autenticação eletrônica, mesmo sendo passível de licenciamento ambiental junto ao município. (Redação dada pelo Decreto nº 45.246)[9] (Revogado pelo DECRETO Nº 47.137)[10]

§ 1º – Os empreendimentos ou atividades dispensados dos instrumentos de Licença Ambiental ou AAF, deverão obter Certidão de Dispensa emitida pelo órgão ambiental estadual competente mesmo sendo passível de licenciamento ambiental junto ao município.

§ 2º A SEMAD, por meio de resolução, designará a autoridade competente para assinar a certidão de que trata o SS 1º, caso seja requerida via ofício, bem como estabelecerá forma, conteúdo e validade da sobredita certidão. (Redação dada pelo Decreto nº 45.246)[11] (Revogado pelo DECRETO Nº 47.137)[12]

§ 2º – A Semad, por meio de resolução, designará a autoridade competente para assinar a certidão de que trata o § 1º bem como estabelecerá forma, conteúdo e validade da sobredita certidão.

 

Art. 6º – O Copam poderá convocar ao licenciamento ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, por sua classificação em função do porte e potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental.

 

Art. 7º – A ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade que já tenha sido objeto de Licença Ambiental ou AAF deverá ser precedida de consulta prévia e formal ao órgão ambiental, para que seja verificada a necessidade ou não de novo Licenciamento Ambiental ou de nova AAF.

 

Art. 8º – Entende-se por formalização do processo de Licenciamento Ambiental e de AAF a apresentação do respectivo requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 9º – A Semad e o Copam, no exercício de suas competências, poderão expedir as seguintes licenças:

I – Licença Prévia – LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III – Licença de Operação – LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.

§ 1º – A LP, a LI e a LO poderão ser solicitadas concomitantemente, em uma única fase, para os seguintes empreendimentos:

 

a) de pequeno porte e grande potencial poluidor;

 

b) de médio porte e médio potencial poluidor;

 

c) de grande porte e pequeno potencial poluidor.

 

§ 2º – A LP e a LI poderão ser solicitadas concomitantemente para os seguintes empreendimentos:

 

a) de médio porte e grande potencial poluidor;

 

b) de grande porte e médio potencial poluidor;

 

c) de grande porte e grande potencial poluidor.

 

§ 3º – A LI e a LO poderão ser concedidas concomitantemente quando a instalação implicar na operação do empreendimento.

§ 4º – A Semad, quando o critério técnico assim o exigir, poderá determinar que o licenciamento se proceda no modelo trifásico para empreendimentos enquadrados em qualquer classe.

§ 5º – Formalizado o processo de LO e comprovada a instalação das medidas de controle ambiental necessárias à operação, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar – APO – para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril, atividades de tratamento e disposição final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiveram LP e LI, ainda que esta última em caráter corretivo.

§ 6º – A concessão da APO não desobriga o empreendedor de cumprir as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do Copam e de seus órgãos seccionais de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas neste decreto. (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[13]

Art. 9º – O Copam, no exercício de sua competência de controle, poderá expedir as seguintes licenças:

I – Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso e ocupação do solo;

II – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação de empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e

III – Licença de Operação – LO: autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

§ 1º – Poderão ser concedidas concomitantemente as licenças prévia e de instalação, na forma que dispuser o Copam, por meio de Deliberação Normativa.

§ 2º Formalizado o processo de LO, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar – APO – para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvopastoril, atividades de tratamento e disposição final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiverem LP e LI, ainda que, esta última, em caráter corretivo. (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[14]

§ 2º – Para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril e de disposição final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos urbanos, que tiverem obtido LP e LI, ainda que esta última em caráter corretivo, poderá ser concedida Autorização Provisória para Operar, por meio de requerimento expresso do interessado, a ser protocolado quando da formalização do processo de LO.

§ 3º – A concessão da Autorização Provisória para Operar não desobriga o empreendedor de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do Copam e de seus órgãos de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constante (s) da (s) licença (s) já concedida (s), sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas neste regulamento.

§ 4º – Se o processo de LO estiver devidamente formalizado, o Certificado de Autorização Provisória para Operar será emitido pelo órgão ambiental competente, no prazo de até dez dias, contados da data do protocolo do requerimento de que trata o § 2º.

 

Art. 10 – As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos máximos de validade:

 

I – LP: cinco anos;

 

II –LI: seis anos;

 

III –LP e LI concomitantes: seis anos;

 

IV – LO: dez anos;

 

V – licenças concomitantes com a LO: dez anos.

 

§ 1º – As licenças de operação para ampliação de atividade ou empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da LO principal do empreendimento.

§ 2º – Caso a LI seja concedida concomitantemente à LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de revogação das licenças.

§ 3º – Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa aplicada ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, com aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso, não podendo tal prazo ser inferior a seis anos.

§ 4º – O empreendedor deverá requerer a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 5º – Não sendo observada a antecedência mínima prevista no § 4º, a licença ambiental a ser revalidada expirará no prazo nela fixado, ficando o empreendedor sujeito às sanções cabíveis.

§ 6º – No caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida pelo órgão ambiental competente, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para cumprimento ou a alteração de seu conteúdo, formalizando requerimento escrito devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao prazo estabelecido na respectiva condicionante.

§ 7º – O requerimento a que se refere o § 6º será apreciado pelo órgão competente para decidir, em grau de recurso, sobre a licença concedida, admitida a reconsideração pelo órgão concedente. (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[15]

Art. 10 – O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças ambientais referidas no art. 9º será estabelecido em ato normativo do Copam, respeitadas as disposições gerais da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

 

Art. 11 – A Semad poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses entre a formalização do respectivo requerimento devidamente instruído e a decisão, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, ou, ainda, nos casos em que se fizer necessária audiência pública, quando o prazo máximo para análise e decisão será de doze meses.

 

§ 1º – Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, nos termos do art. 22 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

 

§ 2º – O prazo previsto no § 1º poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no § 1º, desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental competente.

§ 3º – O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput e no § 2º. (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[16] (Revogado pelo DECRETO Nº 47.137)[17]

Art. 11 – O prazo para decisão acerca dos requerimentos de concessão das licenças referidas neste Capítulo será de até seis meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até doze meses, contados, em qualquer hipótese, da data formalização do processo.

§ 1º – A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos que tenham sido formalmente solicitados ao empreendedor.

§ 2º – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente dentro do prazo máximo de quatro meses, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada e ajustada entre o empreendedor e o órgão ambiental licenciador.

§ 3º – O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput e no § 2º.

 

Art. 11- A – Os órgãos e entidades públicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao objeto do processo de licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que o empreendedor formalizar, junto aos referidos órgãos e entidades intervenientes, as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções.

§ 1º – A não vinculação a que se refere o caput implica na continuidade e na conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental, com a eventual emissão de licença ambiental, sem prejuízo das ações de competência dos referidos órgãos ou entidades públicas intervenientes em face do empreendedor.

§ 2º – A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes, o que deverá estar expresso no certificado de licença.

§ 3º – Caso as manifestações dos órgãos ou entidades públicas intervenientes importem em alteração no projeto ou em critérios avaliados no licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa e o processo de licenciamento ambiental será encaminhado para nova análise e decisão pela autoridade competente.

§ 4º – A critério do órgão ambiental licenciador, a manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida como requisito para formalização do processo de licenciamento ambiental, ou para seu prosseguimento, hipótese em que o empreendedor deverá protocolizar, junto ao órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública interveniente, no prazo máximo de trinta dias contados do recebimento da manifestação. (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[18]

Art. 12 – No caso de AAF, o prazo máximo para exame e decisão do ato não será superior a três meses, contados da data de formalização do processo.

 

Art. 13 – Esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 12 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de licença ambiental, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos, mediante requerimento do empreendedor:

I – o Secretário Executivo da unidade competente do Copam designará conselheiro relator que, no prazo de trinta dias, apresentará parecer conclusivo sobre o pedido;

II – o processo de licenciamento ambiental será incluído na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do Copam, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;

§ 1º – As competências originárias de análise e decisão permanecem inalteradas, caso não haja requerimento do empreendedor.

§ 2º – O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[19]

Art. 13 – Esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 12 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de Licença Ambiental ou de AAF, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:

I – os processos de Licença ou de AAF serão incluídos na pauta de discussão e julgamento da Unidade Regional Colegiada – URC do Copam, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;

II – o Presidente da URC designará Relator, que, no prazo de até quarenta e oito horas, emitirá parecer sobre o pedido; e

III – transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de requerimento de Licença Ambiental ou de AAF, no prazo de até cinco dias úteis; (Revogado pelo DECRETO Nº 47.137)[20]

 

Art. 14 – O empreendimento ou atividade instalado, em instalação ou em operação, sem a licença ambiental pertinente deverá regulariza-se obtendo LI ou LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento.

§ 1º – O empreendimento ou atividade instalado, em instalação ou em operação, sem a devida AAF deverá regularizar-se obtendo a respectiva AAF, em caráter corretivo.

§ 2º – A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento dependerá de análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores, ou quando for o caso, AAF.

§ 3º – A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento Ambiental ou de AAF previstos pelo caput e § 1º, respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização.

§ 4º – A possibilidade de concessão de LI e de LO, em caráter corretivo, não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os que possam causar degradação ambiental, de obterem o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente, exceto nos casos e condições previstas no § 2º do art. 9º e no caput do art. 15.

 

Art. 15 – Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas, anteriores a publicação deste Decreto, sem as Licenças Ambientais, ou AAF ou outorga de uso de recursos hídricos, pela denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO ou AAF, em caráter corretivo, ou outorga pela utilização de recursos hídricos e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.

§ 1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo junto à Semad e às suas entidades vinculadas ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou atividade.

§ 2º – A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.

§ 3º – A denúncia espontânea opera efeitos desde a data da caracterização do empreendimento ou atividade, por meio de Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, até a data de vencimento do Formulário de Orientação Básica – FOB, no caso de não formalização tempestiva do processo.

§ 4º – Na hipótese de formalização tempestiva do processo, os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da Licença Ambiental, AAF e outorga.

 

Art. 16 – A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, dependerá de indenização dos custos de análise da licença inerente à fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, não obtidas, incluídos os custos de análise de EIA-Rima, quando for o caso.

 

Art. 17 – Os valores correspondentes à indenização pelos custos de análise da Licença Ambiental e da AAF serão fixados pela Semad, em norma específica.

 

CAPÍTULO IV

DO RECURSO QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AAF

 

Art. 18 – Compete à URC do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de AAF, emitida pela respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Supram.

Parágrafo único – O juízo de admissibilidade dos recursos a que se refere o caput compete ao Presidente da URC.

 

Art. 19 – Compete à Câmara Normativa e Recursal – CNR do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de licença ambiental emitida pela URC ou Supram, admitida reconsideração por estas unidades.

Parágrafo único – O juízo de admissibilidade do recurso a que se refere o caput compete ao Secretário Executivo do Copam.

 

Art. 20 – O prazo para interposição do recurso contra decisão referente ao Licenciamento Ambiental ou à AAF a que se referem os arts. 18 e 19 é de trinta dias, contados da publicação da decisão.

 

Art. 21 – O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido às instâncias competentes a que se referem os arts. 18, 19 e 26, facultado ao requerente a juntada de documentos que considerar convenientes.

 

Art. 22 – Terão legitimidade para interpor os recursos, a que se referem os arts. 18 e 19:

I – o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;

II – o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e

III – o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.

 

Art. 23 – A peça de recurso deverá conter:

I – a autoridade administrativa ou unidade a que se dirige;

II – identificação completa do recorrente, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e sua última alteração;

III – número do processo correspondente;

IV – endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI – apresentação de documentos de interesse do recorrente; e

VII – data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.

Parágrafo único – O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

 

Art. 24 – O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os requisitos de que trata o art. 23.

Art. 25 – Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

 

Art. 26 – O recurso será submetido preliminarmente à análise do órgão ambiental competente ou entidade responsável pela decisão relativa ao requerimento de Licenciamento Ambiental ou AAF que, entendendo cabível, reconsiderará a sua decisão.

Parágrafo único – Não havendo reconsideração na forma prevista no caput, o recurso será submetido à apreciação da instância competente a que se referem os arts. 18 e 19.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 27. A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 14.181, de 2002, e na Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela SEMAD, por intermédio da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada – SUCFIS – e das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental - SUPRAMs, pela FEAM, pelo IEF, pelo IGAM e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG. (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[21] [22]

Art. 27 – A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980, Lei nº 14.309, de 2002, Lei nº 14.181, de 2002, e Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela Semad, por intermédio das Suprams, pela Feam, pelo IEF, pelo Igam e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.

§ 1º O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar notificação para regularização de situação, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, com fundamento em vistoria realizada pela SUCIFS, SUPRAMs, IEF, IGAM e FEAM, competindo-lhes: (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[23]

§ 1º – O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar auto de infração, com fundamento em vistoria realizada pelas Suprams, IEF, Igam e Feam, competindo-lhes:

I – verificar a ocorrência de infração às normas a que se refere o caput;

II – verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;

III – lavrar notificação para regularização de situação, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios na forma definida neste Decreto (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[24]

III – lavrar auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios na forma definida neste Decreto:

a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;

b) os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;

c) a situação econômica do infrator, no caso de multa;

d) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos; e

e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta; e

IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais e econômicas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

§ 2º – O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração, deverá fundamentar a aplicação da penalidade, tendo em vista os critérios previstos no inciso III.

§ 3º – Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se através da respectiva credencial funcional.

§ 4º – O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para lavrar auto de infração, com fundamento em Boletim de Ocorrência emitido pela PMMG, competindo-lhes o disposto no § 1º.

 

Art. 28 – A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à PMMG, mediante convênio, as competências de fiscalização previstas neste Decreto.

§ 1º – Pelo só efeito da celebração do convênio a que se refere o caput, ficam credenciados os militares lotados na PMMG.

§ 2º – Não será objeto de delegação à PMMG a aplicação de pena, de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) por infração, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento.

§ 3º – A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por profissional habilitado, dispensado este em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou AAF, perfuração de poço sem autorização e intervenção em recurso hídrico sem outorga. (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[25]

§ 3º – A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG, deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico habilitado, dispensado este em assuntos de fauna, pesca e flora, bem como nos casos de instalação sem LI e de perfuração de poço sem a autorização.

§ 4º – Nos casos dos convênios realizados entre Feam, IEF, Igam e PMMG, a Semad figurará como interveniente.

§ 5º – Ainda que a PMMG não tenha competência para aplicar multa, na hipótese do § 2º, fica-lhe assegurada competência para constatar o descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos, devendo encaminhar à Semad ou às suas entidades vinculadas o registro da ocorrência.

§º 6º – No âmbito de suas competências, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG poderá receber delegação da Semad, da Feam, do IEF e do Igam para exercer a fiscalização exclusivamente no que se refere às atividades de combate a incêndio florestal.

 

Art. 29 – Para garantir a execução das medidas estabelecidas neste Decreto e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos servidores credenciados na forma dos art. 27 e 28 a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno, e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitado o domicílio nos termos inciso XI do art. 5º, da Constituição Federal.

§ 1º – O servidor credenciado, sempre que julgar necessário poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º – Nos casos de ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados o servidor credenciado procederá a fiscalização acompanhado de duas testemunhas.

 

Art. 29-A. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja constatado dano ambiental, será cabível a notificação para regularização de situação, nos seguintes casos:

I - entidade sem fins lucrativos;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - microempreendedor individual;

IV - agricultor familiar;

V - proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;

VI - praticante de pesca amadora;

VII - pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.

§ 1º Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII do caput, aquela cuja renda familiar for inferior a um salário mínimo per capita ou cadastrada em programas oficiais sociais e de distribuição de rendas dos Governos Federal ou Estadual e que possua ensino médio fundamental incompleto a ser declarado sob as penas legais.

§ 2º A ausência de dano ambiental será certificada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura. (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[26][27]

 

Art. 29-B. As hipóteses previstas nos incisos do art. 29-A deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de infração, nos termos deste Decreto.

§ 1º A notificação para regularização de situação prevista no art. 29-A será oportunizada uma única vez ao infrator e deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio e inserida nos sistemas de informação do órgão ambiental ou equivalente pela unidade administrativa responsável pela sua elaboração.

 § 2º Verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 29-A, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[28]

 

Art. 29-C. O notificado nos termos do art. 29-A deverá regularizar-se, dar início ao processo de regularização ambiental de sua atividade, prestar informações solicitadas ou cumprir as determinações impostas no prazo máximo de vinte dias, contados da notificação.

§ 1º O funcionamento, a instalação ou operação das atividades, o uso e intervenção dos recursos hídricos, a exploração da flora e as atividades de pesca poderão ser suspensas até sua regularização junto ao órgão ambiental competente.

§ 2º Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação, o cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas.

§ 3º Iniciado o processo administrativo de licenciamento ambiental, a continuidade da operação do empreendimento ou atividade estará condicionada, ainda, à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental competente, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização. (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[29]

 

Art. 29-D. O não atendimento ao disposto no art. 29-C importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.

 § 1º O auto de infração também será lavrado naquelas hipóteses em que, após iniciado o processo de regularização ambiental, observado o disposto no art. 29-C, o mesmo for indeferido ou não for finalizado dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

 § 2º Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento do previsto no art. 29-C.

 § 3º O processo administrativo de auto de infração decorrente do não atendimento à notificação deverá ter seguimento nos mesmos autos da notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[30]

Art. 30 – Realizada a fiscalização, será lavrado de imediato o auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, registrando-se os fatos constatados e as informações prestadas, observadas as diretrizes do inciso III do art. 27.

§ 1º – Se presente o empreendedor, seus representantes legais ou prepostos, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência ambiental, contrarrecibo; boletim de ocorrência feito pela PMMG será preenchido no ato da fiscalização e fornecido contrarrecibo pelo respectivo batalhão após numeração e digitalização.

§ 2º – Na ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência ambiental, uma cópia do mesmo lhe será remetida pelo correio com aviso de recebimento – AR.

 

Art. 31 – Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:

I – nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;

II – fato constitutivo da infração;

III – disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;

IV – circunstâncias agravantes e atenuantes;

V – reincidência;

VI – aplicação das penas;

VII – o prazo para pagamento ou defesa;

VIII – local, data e hora da autuação;

IX – identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; e

X – assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.

§ 1º – Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o auto de infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, o Presidente da Feam, o Diretor–Geral do IEF ou o Diretor–Geral do Igam, observadas as finalidades e competências dos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[31]

§ 1º – Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o auto de infração os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, o Presidente da Feam, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do Igam, conforme o caso. (Vide Decreto nº 45.824) [32] [33]

§ 2º – O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração ou boletim de ocorrência o (s) autor(es), bem como, conforme o caso, aquele(s) que tenha(m) contribuído, direta ou indiretamente, para a prática da infração.

§ 3º – Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração ou boletim de ocorrência.

Art. 32 – Não sendo possível a autuação em flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente ou interposta pessoa, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da autuação.

Parágrafo único – Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, sendo suficiente que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado ou no local da infração.

 

CAPÍTULO VI

DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

Art. 33 – O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de vinte dias contados da notificação do auto de infração, lhe sendo facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa, independente de depósito prévio ou caução.

 

Art. 34 – A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:

I – autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;

II – identificação completa do autuado, com a apresentação de cópia do documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III – número do auto de infração correspondente;

IV – o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e

VI – a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.

§ 1º – O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

§ 2º – Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 3º – As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

§ 4º – O autuado poderá protestar, no ato da apresentação da defesa, pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.

 

Art. 35 – A defesa não será conhecida quando intempestiva, caso em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade.

§ 1º – Os requisitos formais indicados no art. 34, quando ausentes da peça de defesa apresentada no prazo assinalado no art. 33, deverão ser emendados dez dias, após sua notificação, sob pena de aplicação da penalidade.

§ 2º – Na hipótese de não apresentação da defesa se aplicará definitivamente a penalidade.

 

Art. 36 – Apresentada defesa, o processo será instruído na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.

Parágrafo único. Os processos administrativos tramitarão pelo rito ordinário ou pelo rito sumário nas hipóteses e na forma previstas neste Decreto.  (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[34]

 

Art. 37 – Finda a instrução, o processo será submetido à decisão pelo órgão ou entidade responsável pela autuação, nos termos deste Decreto.

§ 1º – Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados nas Suprams, os processos serão decididos pelos respectivos Superintendentes.

§ 2º – Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados na Feam, no IEF ou no Igam, os processos serão decididos pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, os quais poderão delegar expressamente essas competências, sendo vedada subdelegação.

§ 3º – No caso de atuação com base no art. 64, a defesa será dirigida à correlata URC do Copam e Cerh.

§ 4º – No caso de atuação pela Polícia Ambiental da PMMG a defesa será julgada pela respectiva Supram, conforme o local da infração.

Art. 38 – A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnica e jurídica do corpo técnico da respectiva unidade.

 

Art. 39 – Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

 

Art. 40 – Apresentada a defesa ou recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas, salvo o disposto no § 1º do art. 35 deste Decreto.

Art. 41 – O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados da conclusão da instrução.

§ 1º – O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

§ 2º – Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de obra ou atividade, o processo deverá ser decidido no prazo de cinco dias, contados da conclusão da instrução. (Revogado pelo DECRETO Nº 47.137)[35]

 

Art. 42 – O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão.

Parágrafo único – Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado e que o aviso de recebimento – AR retorne ao órgão ambiental assinado para compor o processo administrativo.

 

Art. 43 – Da decisão a que se refere o art. 41 cabe recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 42, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Copam, ao Cerh ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.[36]

§ 1º – O recurso da decisão proferida pelo Superintendente Regional de Meio Ambiente será dirigido:

I – à respectiva URC, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980; ou

II – à Câmara de Proteção à Biodiversidade – CPB do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002, e terá decisão definitiva prolatada pela CNR, nos casos em que a CPB não reconsiderar a decisão inicial; ou

III – ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002; ou

IV – ao Cerh, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 13.199, de 1999.

§ 2º – O recurso da decisão proferida pelo Presidente da Feam será dirigido à CNR do Copam.

§ 3º – O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IEF será dirigido:

I – à CNR do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980;

II – à CPB do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002, e terá decisão definitiva prolatada pela CNR, nos casos em que a CPB não reconsiderar a decisão inicial; ou

III – ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002.

§ 4º – O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do Igam será dirigido ao Cerh.

§ 5º – Da decisão contra penalidade imposta nos termos do art. 64 cabe recurso dirigido à CNR do Copam, ao Plenário do Cerh ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.

 

Art. 44 – No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art. 43, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.

 

Art. 45 – Na sessão de julgamento do recurso o requerente poderá apresentar alegações orais, sendo vedada a juntada ou apresentação de novos documentos.

 

Art. 46 – A decisão proferida nos termos do art. 45 é irrecorrível.

 

Art. 47 – A defesa ou a interposição de recurso contra a penalidade imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura e cumprimento no prazo fixado pelos órgãos, do termo de compromisso firmado pelo infrator com a Semad e entidades vinculadas.

§ 1º – O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá ser requerido no prazo de apresentação da defesa ou do recurso.

§ 2º – No caso de autuação por ausência de Licença Ambiental ou de AAF não se aplica o disposto no caput.

Art. 47- A. O rito sumário aplica-se:

I - ao processo administrativo decorrente de auto de infração cuja penalidade de multa simples e/ou multa diária tenham sido aplicadas com valor igual ou inferior a cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs;

II - ao processo administrativo decorrente de auto de infração que, independentemente dos valores aplicados para as penalidades de multa simples e/ou multa diária, relacione-se exclusivamente com as seguintes situações:

a) funcionamento de empreendimento ou atividade sem a devida autorização ambiental, desde que não amparado por Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;

b) instalação, construção, teste, operação ou ampliação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, sem as devidas licenças ou autorizações, desde que inexistente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;

c) ausência de cadastro de uso insignificante ou outorga do direito do uso de recursos hídricos;

d) ausência de autorização ou licença para intervenção ambiental e/ou proceder à sua execução em desrespeito às normas de exploração sustentável, em áreas comuns, áreas inseridas no Bioma de Mata Atlântica, áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente ou em unidades conservação;

e) ausência ou utilização indevida, para fins diversos do autorizado ou licenciado, de autorização, licença, cadastro ou registro de pesca, flora e fauna;

III - ao processo administrativo decorrente de auto de infração em que tenha havido conversão da penalidade de advertência em multa simples, independentemente do valor dessa conversão.

§ 1° Para fins do disposto no inciso I, será considerado o valor da penalidade de multa simples ou de multa diária aplicada para cada infração às normas de proteção ao meio ambiente e recursos hídricos tipificada no auto de infração.

§ 2° Será convertido para o rito sumário o processo administrativo decorrente de auto de infração que, após a revisão pela autoridade competente, nos termos do art. 81, tiver seu valor reduzido para os valores mencionados no inciso I deste artigo.  (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[37]

Art. 47-B. No rito sumário caberá recurso da decisão administrativa, dirigido ao Secretário Executivo do CERH, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, ou ao Secretário Executivo do COPAM, nos demais casos, no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão de julgamento da defesa. (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[38]

Art. 47-C. Aplica-se ao processo administrativo submetido ao rito sumário, no que for compatível, as demais disposições deste Capítulo.  (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[39]

 

CAPÍTULO VII

DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

 

Art. 48 – As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas no prazo de vinte dias da notificação da decisão administrativa definitiva, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47 e desde que acatada a proposta de assinatura de Termo de Compromisso.

§ 1º – Na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, as multas deverão ser recolhidas no prazo de vinte dias, contados da notificação da decisão administrativa definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 2º – O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas neste Decreto constituirá receita própria da entidade vinculada à Semad, responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.

§ 3º – O valor da multa será corrigido monetariamente a partir da data da autuação e, a partir do vencimento incidirão juros de mora de um por cento ao mês.

§ 4º – A Semad ou entidade vinculada responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração deverá encaminhar à Advocacia-Geral do Estado – AGE, o processo administrativo após os prazos a que se referem o caput e § 1º, para inscrição do débito em dívida ativa, no prazo de trinta dias.

 

Art. 49 – As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes casos:

I – assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 3º do art. 76 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de suspensão;

II – assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 2º do art. 75 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de embargo; e

III – assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas das de suspensão ou de embargo.

 

§ 1º – O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista no termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III, por culpa do interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros de mora e correção monetária. (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[40]

§ 1º – O descumprimento do termo de ajustamento de conduta que se referem os incisos I, II e III implicará na exigibilidade imediata da multa em seu valor integral.

§ 2º – A multa poderá ter o seu valor reduzido em até cinquenta por cento, na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou degradação ambiental, ou alternativamente com a realização de ações ou o fornecimento de materiais que visem à promoção e melhoria de atividades de educação ambiental, regularização e fiscalização ambiental, assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos. (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[41]

§ 2º – A multa poderá ter o seu valor reduzido em até cinquenta por cento, na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou degradação assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos.

§ 3º – O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III poderá ser firmado até a inscrição em dívida ativa do crédito decorrente da multa aplicada. (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[42]

§ 3º – O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III deverá ser firmado no mesmo prazo previsto para o recolhimento da multa.

§ 4º – Na hipótese da multa ter seu valor reduzido nos termos do § 2º e houver descumprimento total ou parcial das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta, por culpa do interessado, a multa será cobrada integralmente, incluído o valor reduzido e acrescida de juros de mora e correção monetária. (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[43]

Art. 50 – Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a critério da Semad ou de suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. O parcelamento dos débitos referidos no caput deverá observar os valores mínimos de parcela, critérios, procedimentos e formalidades a serem previamente estabelecidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado. (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[44]  (Revogado pelo DECRETO Nº 46.668)[45]

Parágrafo único – Os débitos referidos no caput não poderão ser parcelados nas seguintes hipóteses:

I – débitos inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado;

II – se o infrator não estiver licenciado ou não tiver formalizado o respectivo requerimento, ainda que em caráter corretivo;

III – se o infrator não possuir AAF ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;

IV – se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos hídricos, ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;

V – se o infrator não possuir autorização para exploração florestal ou autorização para intervenção em área de preservação permanente e demais autorizações exigíveis na legislação florestal e de pesca; e

VI – se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada.

 

Art. 51 – A adesão ao regime de parcelamento se efetivará junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração, mediante a assinatura de termo de confissão e parcelamento do débito, que deverá conter:

I – reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao direito de defesa ou de recurso contra a aplicação da penalidade;

II – desistência de eventual ação mediante a qual o infrator discuta o débito;

III – confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável do débito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

IV – data, local e forma de pagamento das parcelas;

V – a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas e saldo devedor;

VI – multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento do parcelamento; e

VII – vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:

a) da primeira parcela no prazo do termo de confissão e parcelamento do débito; ou

b) de três parcelas, consecutivas ou não.

 

Art. 52 – O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da assinatura de confissão e parcelamento do débito, incluindo juros e outros acréscimos legais.

Parágrafo único – Quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento dependerá do pronunciamento prévio da AGE, que orientará quanto à forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.

 

Art. 53 – O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado. (Revogado pelo DECRETO Nº 46.652)[46]

 

Art. 54 – O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente, somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento à vista de vinte por cento do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios.

Parágrafo único – Ocorrido um segundo parcelamento, nos termos do caput, caso ele seja descumprido ou vencido antecipadamente, não será admitido um terceiro parcelamento, devendo o autuado ser inscrito na Dívida Ativa do Estado.

 

Art. 55 – Resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado detalhará os procedimentos e formalidades a serem adotados no parcelamento e aprovará o modelo de termo de confissão e parcelamento de débito.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 56 – As infrações administrativas previstas neste Decreto são punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total das atividades; e

X – restritiva de direitos.

 

Art. 57 – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

Art. 58 – A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

Parágrafo único – Será determinado prazo de no máximo noventa dias àquele que houver cometido infração leve, para a regularização cabível, cujo descumprimento implicará conversão da penalidade de advertência em multa simples.

 

Art. 59. A multa simples será aplicada sempre que o agente:

I – reincidir em infração classificada como leve;

II – praticar infração grave ou gravíssima; e

III – obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

 

Art. 60 – O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de no mínimo, R$50,00 (cinquenta reais) e, no máximo, R$500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo atingir o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso previsto no art. 64, observados os critérios de valoração das multas constantes nos anexos I e II, deste Decreto.

Parágrafo único – Para fins de aplicação a que se refere o caput, os portes dos empreendimentos e atividades serão os definidos pelo Copam ou Cerh, conforme o caso.

 

Art. 61. O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento da Lei nº 20.922, de 2013, será de, no mínimo, R$69,00 (sessenta e nove reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, observado o disposto no Anexo III. (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[47]

Art. 61 – O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento da Lei nº 14.309, de 2002, será de no mínimo, R$50,00 (cinquenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, observados o disposto no Anexo III

Parágrafo único – Nos casos de reincidência em infração leve, o valor da multa simples aplicada variará de R$100,00 (cem reais) a R$2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 62 – O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.181, de 2002, será calculado conforme o disposto no Anexos IV e V deste Decreto.

 

Art. 63 – Até cinquenta por cento do valor da multa de que tratam os arts. 60, 61, 62 e 64 poderão ser convertidos, mediante assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I – comprovação pelo infrator de reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente;

II – comprovação do recolhimento do valor restante da multa, que não será convertido em medidas de interesse de proteção ambiental e de recursos hídricos, nos termos deste artigo se não aplicada a redução a que se refere o § 2º do art. 49;

III – o infrator possua atos autorizativos ambientais, ou os tenha formalizado, ainda que em caráter corretivo;

IV – aprovação pelo Copam, Cerh ou Conselho de Administração do IEF, da proposta de conversão elaborada pelo infrator;

V – assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente, fixando prazo e condições de cumprimento da proposta aprovada pelos dirigentes dos órgãos ambientais competentes.

§ 1º – O requerimento de conversão de que trata este artigo somente poderá ser realizado antes que o débito resultante da multa seja inscrito em dívida ativa.

§ 2º – A reincidência específica por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

 

Art. 64 – As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste Decreto terão seu valor fixado entre o mínimo de R$20.000.000,00 (vinte milhões e reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado. (Vide Decreto nº 45.824) [48]

 

Art. 65 – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida; e

II – reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de três anos da data da nova autuação.

 

Art. 66 – Para fins da fixação do valor da multa a que se referem os arts. 60, 61, 62, 64 e 70 deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios:

I – se não houver reincidência, o valor base da multa será fixado no valor mínimo da respectiva faixa.

II – se houver cometimento anterior de infração leve, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da faixa da multa acrescido de um terço da variação correspondente;

III – se houver cometimento anterior de infração grave, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da faixa acrescido de dois terços da variação correspondente; e

IV – se houver cometimento anterior de infração gravíssima, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor máximo da faixa.

§ 1º – Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:

I – faixa: intervalo de valores estabelecidos pelos arts. 60, 61, 62 e 64; e

II – variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa.

§ 2º – Havendo cometimento anterior de mais de uma infração, considerará, para fins de fixação do valor-base, aquela de maior gravidade.

 

Art. 67 – A reincidência específica implica a fixação do valor-base da multa no valor máximo da faixa.

Art. 68 – Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:

I – atenuantes:

a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento.

b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental hipótese em que ocorrerá a redução da multa quinze por cento;

c) menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;

d) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microprodutor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator de baixo nível socioeconômico com hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;

e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;

f) tratar-se de infração cometida em por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;

g) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;

h) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;

i) a existência de matas ciliares e nascentes preservadas, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;

j) tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;

II – agravantes:

a) maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública, para o meio ambiente e para os recursos hídricos, inclusive interrupção do abastecimento público, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

b) danos ou perigo de dano à saúde humana, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

c) danos sobre a propriedade alheia, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

d) danos sobre Unidade de Conservação, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

e) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

f) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

g) ter o agente cometido a infração em período de estiagem, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

h) os atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou feriados, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

i) poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

j) poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

l) o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

m) obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

n) cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; e

o) cometimento de infração em Unidade de Conservação ou lagoa marginal, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento.

 

Art. 69 – As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de cinquenta por cento do limite superior da faixa correspondente da multa, nem a redução do seu valor a menos de cinquenta por cento do valor mínimo da faixa correspondente da multa.

 

Art. 70 – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

§ 1º – O órgão competente indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de auto de fiscalização, parecer ou termo de ajustamento de conduta, nessa última hipótese com a participação do empreendedor.

§ 2º – O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação até o último dia do prazo estipulado para cumprimento das medidas de cessação da poluição ou degradação ambiental.

§ 3º – Constatado pelo órgão competente que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará a ser imposta multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada, cumulativamente com suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o autuado.

§ 4º – O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor máximo da multa simples cominada multiplicado pelo período que se prolongou no tempo a poluição ou degradação. (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[49]

Art. 70 – A multa diária incidirá a partir da constatação do descumprimento de medidas impostas ao infrator pelo órgão competente quando da lavratura de auto de infração cujo fato constitutivo caracterize a existência de poluição ou degradação ambiental.

§ 1º – O órgão competente indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de Auto de Fiscalização, Parecer ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, com a participação do empreendedor que se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação.

§ 2º – Caso verificado a inveracidade da comunicação referente à cessação do fato que ensejou a autuação, após notificação do empreendedor, a multa diária incidirá durante os próximos trinta dias até que o infrator evidencie a execução das medidas acordadas com o órgão competente.

§ 3º – O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor da multa simples multiplicado pelo período que se prolongou no tempo a poluição ou degradação a que se refere o § 2º.

§ 4º – Ultrapassados trinta dias do prazo improrrogável a que se refere o § 2º, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de suspensão das atividades, multa simples e multa diária, após notificação do empreendedor.

 

Art. 71. Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, quando apreendidos, deverão ter a seguinte destinação:

I - alienação em hasta pública;

II - doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes;

III - destruição.

Parágrafo único. Os animais silvestres apreendidos serão libertados em seu habitat natural ou entregues nos Centros de Triagem de Animais Silvestres – CETAS –, observado o disposto no art. 71-G (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[50]

Art. 71 – A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração observará o seguinte:

§ 1º – Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

I – libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre, lavrando-se termo de soltura;

II – entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou

III – na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão autuante poderá confiar os animais a depositário, até implementação das medidas antes mencionadas, mediante lavratura de termo de depósito.

§ 2º – Após a decisão administrativa definitiva, os produtos e subprodutos da fauna e flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração úteis aos órgãos ou entidades ambientais, entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão destinados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão ou confiados a depositário até a sua alienação.

§ 3º – Caso não ocorra a hipótese do § 2º, os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública.

§ 4º – Os produtos e subprodutos de que tratam o § 2º não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação, leilão ou destruição, a critério do órgão ambiental.

§ 5º – Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos.

§ 6º – Os recursos provenientes de hasta pública dos produtos e subprodutos de que trata este artigo constituem receita própria do órgão ou entidade responsável pela autuação e serão destinados para a preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.

§ 7º – Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a partir da data da doação ou da arrematação.

§ 8º – Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem.

 

Art. 71- A. Os bens apreendidos poderão ser confiados a depositário até sua destinação definitiva pela autoridade competente.

§ 1° O depósito previsto no caput será constituído mediante o uso de formulários próprios do órgão ambiental e poderá ser confiado:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, cientifico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;

II - ao próprio autuado, em casos excepcionais e a critério do órgão ambiental, mediante assinatura de termo de compromisso, por meio do qual se obrigará a não utilizar o bem para a prática de novas infrações ambientais e a zelar pela sua guarda para que, após decisão administrativa definitiva, encontre-se no mesmo estado quando da data da lavratura do auto de infração.

§ 2º O depositário é obrigado a restituir o bem no estado em que se encontrar, quando da realização do depósito, sem prejuízo do disposto no § 6º.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem na forma prevista no § 2º, o depositário deverá indenizar o proprietário pelo valor de avaliação do bem fixado nos termos do art. 71-I, salvo se comprovar que a deterioração ou o perecimento se deu por força maior.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, havendo comprovação do interesse público na utilização de quaisquer dos bens apreendidos, o depositário poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela sua manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente e comunicação prévia ao Ministério Público.

§ 5º A decisão da autoridade competente a que se refere o § 4º se dará nos autos do respectivo processo administrativo de apuração do auto de infração, devendo demonstrar o interesse público relevante e finalidade do uso do bem.

§ 6º Após a decisão administrativa definitiva, poderá haver a incorporação do bem ao patrimônio do depositário, nas hipóteses do inciso I do § 1º, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio ambiente.

§ 7º O depositário poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão da autoridade competente, na qual constará promoção de novo depositário.

§ 8º Aplica-se ao depósito a que se refere o caput, no que couber, os arts. 627 a 646 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[51]

 

Art. 71- B. Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização, quando a sua alienação ou guarda forem inviáveis econômica ou operacionalmente, serão avaliados e destinados sumariamente, por decisão da autoridade competente, às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos. (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[52]

Art. 71- C. A doação, de que trata o inciso II do art. 71, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, será procedida após a decisão administrativa definitiva e dependerá de prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

Parágrafo único. Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, de que trata o caput, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova destinação, a critério do órgão ambiental, observado o disposto no art. 71. (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[53]

Art. 71- D. Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, veículos de qualquer natureza, petrechos e demais instrumentos, decorrentes ou utilizados na infração, serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, após a decisão administrativa definitiva.

§ 1º Os recursos provenientes da hasta pública de que trata este artigo constituem receita própria do órgão ou entidade e serão destinados para a preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.

§ 2º Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem. (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[54]

Art. 71- E. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a partir da data da doação ou da arrematação. (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[55]

Art. 71- F. A destruição, a que se refere o inciso III do art. 71, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, será efetivada após a decisão administrativa definitiva, nas hipóteses em que não houver outra forma de destinação, quando não houver possibilidade de uso lícito ou quando não estiverem de acordo com as normas e os padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, que forem inservíveis, que tenham sido modificados ou forem de uso proibido deverão ter sua condição atestada pelo agente autuante no auto de infração e poderão ser destruídos antes da decisão administrativa definitiva, por decisão fundamentada da autoridade competente, que explicitará as suas condições atuais e as razões de fato que ensejaram a necessidade de sua destruição.

§ 2° As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do infrator.

Art. 71-G. Os animais silvestres apreendidos vivos, atendidos os respectivos critérios, terão a seguinte destinação:

I - prioritariamente, libertados em seu habitat natural, após atestado por técnico habilitado e observadas as seguintes diretrizes:

a) o espécime for recém capturado na natureza, com a comprovação do local da captura;

b) a espécie ocorrer naturalmente no local da captura;

c) o espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;

II - entregues aos CETAS, que poderão destiná-los conforme critérios a serem definidos por meio de resolução.

§ 1º Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais em unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, sem a prévia autorização do órgão gestor da unidade;

§ 2º Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão autuante poderá confiar os animais a depositário, até a implementação das medidas antes mencionadas, observado o disposto no art. 71-A, no que couber.

§ 3º Na resolução a que se refere o inciso II, deverão ser definidos critérios que privilegiem a entrega dos animais silvestres apreendidos vivos a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[56]

Art. 71-H. Nas hipóteses em que houver decisão administrativa definitiva pela manutenção da penalidade de apreensão ou, ainda, quando os bens apreendidos sejam comprovadamente ilícitos ou não tenham comprovação de origem, não haverá devolução ao infrator.

Parágrafo único. A devolução de produtos e subprodutos da fauna e flora, dos veículos, equipamentos, aparelhos, instrumentos e petrechos de uso permitido será admitida naqueles casos em que a infração for classificada como leve ou nos casos previstos nos Anexos deste Decreto, mediante a apresentação de documentos que comprovem a sua devida regularização e a inexistência de débitos no órgão ambiental, sendo expressamente vedada nos casos de reincidência. (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[57]

Art. 71-I. A valoração dos bens apreendidos deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens da mesma natureza.

§ 1° Na hipótese de impossibilidade da valoração de que trata o caput no momento da autuação, sua realização deverá ocorrer na primeira oportunidade e deverá ser certificada nos autos do processo.

§ 2° O órgão ambiental poderá manter tabela atualizada, anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, hipótese em que será dispensada a avaliação individual dos bens apreendidos. (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[58]

Art. 71-J. Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da penalidade de apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão deverá restituir o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, deverá indenizar o proprietário pelo valor de avaliação fixado nos termos do art. 71-I.

Parágrafo único. O Estado não responderá pela deterioração ou pelo perecimento do bem na hipótese de comprovado motivo de força maior.  (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[59]

Art. 71- K. Nas hipóteses em que não for possível identificar o autor da infração, bem como o proprietário do bem apreendido, o órgão ambiental deverá promover a sua destinação.

§ 1° O agente autuante deverá atestar no auto de fiscalização ou boletim de ocorrência a não identificação do autor da infração ou proprietário do bem, assim como as características e condições do bem.

§ 2° O órgão ambiental deverá publicar no Diário Oficial dos Poderes do Estado o local e a data de recolhimento do bem, inclusive suas características e condições, concedendo o prazo de trinta dias para manifestação do interessado.

§ 3° Havendo manifestação do interessado, comprovada a propriedade do bem, este poderá ser restituído, desde que observado o disposto no art. 71-H, impondo-se, ainda, a competente lavratura do auto de infração, conforme o caso.

§ 4° Não havendo quaisquer manifestações no prazo estabelecido no § 2º, o bem estará apto a ser destinado de acordo com as hipóteses previstas nos arts. 71-C, 71-D e 71-F. (Redação dada pelo DECRETO Nº 46.652)[60]

Art. 72 – A destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, será determinada, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo art. 56, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único – As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do infrator. (Revogado pelo DECRETO Nº 46.652)[61]

Art. 73 – A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será determinada e efetivada, de imediato nas hipóteses previstas neste Decreto, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.

 

Art. 74 – O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto.

§ 1º – O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.

§ 2º – O embargo de atividades será efetivado tão logo seja verificada a infração.

§ 3º – Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.

§ 4º – O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º será firmado pelo prazo máximo de doze meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período.

§ 5º – O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º poderá prever a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 49 no caso de cumulação da multa com a penalidade de embargo de obra ou de atividades.

§ 6º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse, ou não correlacionadas com a infração. (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[62]

 

Art. 75 – A demolição de obra será determinada nas hipóteses previstas neste Decreto e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.

§ 1º – Assim que a decisão administrativa tornar-se definitiva, o infrator será notificado para efetivar a demolição e dar a devida destinação aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pela Semad ou à entidade a ela vinculada.

§ 2º – Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada de imediato tão logo seja verificada a infração.

§ 3º – Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido nos SS§ 1º e 2º, competirá à Semad ou à entidade a ela vinculada efetuar a demolição, devendo o infrator ressarcir os custos da demolição.

 

Art. 76 – A penalidade de suspensão de atividade será aplicada, pelo servidor credenciado, nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente e poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com multa.

§ 1º – A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a infração.

§ 2º – Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.

§ 3º A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, e no § 11 do art. 106 da Lei nº 20.922, de 2013, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, assinado pelo Secretário de Estado ou por dirigentes máximos da FEAM, IEF, IGAM, ou por quem deles receber delegação, vedada a subdelegação, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização. (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[63]

§ 3º – A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º do art. 16, da Lei nº 7.772, de 1980, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, assinado pelo Secretário de Estado ou por dirigentes máximos da Feam, IEF, Igam, ou por quem deles receber delegação, vedada a subdelegação, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

§ 4º – O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 3º será firmado pelo prazo máximo de doze meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período, desde que tenha sido providenciada a regularização ambiental.

 

Art. 77. As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva, ressalvados os casos previstos no inciso I e VI do art. 78, oportunidade em que a aplicação da penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração. (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[64]

Art. 77 – As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.

 

Art. 78 – As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II – cancelamento de registro, licença, outorga, permissão ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

VI – suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente, aplicável às infrações capituladas no Anexo III a que se refere o art. 86.” Art. 9º A Seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte denominação (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[65]

 

Art. 79 – No caso de empreendimentos ou atividades sujeitos à AAF que estiverem funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando o ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor, será aplicada a pena a que se refere o inciso II do art. 78, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Decreto.

 

Art. 80 – Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, na forma das seções subsequentes.

 

Art. 81 – Lavrado o auto de infração, o mesmo será revisto pela autoridade competente, para a verificação da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e dos demais critérios estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único – Integra a revisão prevista do caput a observância da existência de reincidência que, eventualmente, não tenha sido constatada, pelo agente autuante, no momento da lavratura do auto de infração. (Revogado pelo DECRETO Nº 47.137)[66]

 

Art. 82 – Na hipótese prevista no art. 81 de alteração no auto de infração pela autoridade competente o infrator será notificado da mesma sendo-lhe reaberto o prazo para defesa.

 

Seção I

Das infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 7.772, de 1980.

 

Art. 83 – Constituem infrações às normas sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, as tipificadas no Anexo I.

 

Seção II

Das infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 13.199, de 1999.

 

Art. 84 – Constituem infrações às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, as tipificadas no Anexo II.

 

Seção III

Das infrações por descumprimento das normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002 e Lei 20.922, de 2013 (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[67]

 

Seção III

Das infrações por descumprimento das normas previstas pelas Leis nºs 14.181, de 2002, e nº 14.309, de 2002

 

Art. 85 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, as tipificadas no Anexo IV deste Decreto.

§ 1º As penalidades previstas no Anexo IV a que se refere o caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles, que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter vantagem.

§ 2º Os valores das penalidades previstas no Anexo IV a que se refere o caput serão indicadas através da Ufemg.

 

Art. 86. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 20.922, de 2013, as tipificadas no Anexo III deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[68]

Art. 86 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.309, de 2002, as tipificadas no Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. As penalidades previstas no Anexo III a que se refere o caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela. (Redação dada pelo Decreto nº 46.381)[69]

§ 1º – As penalidades previstas no Anexo III a que se refere o caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles, que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter vantagem.

§ 2º – Os valores das penalidades previstas no Anexo III a que se refere o caput serão indicadas através da Ufemg.

 

Art. 87 – Constituem infrações às normas de proteção à fauna as tipificadas pelo Anexo V deste Decreto.

§ 1º – As penalidades previstas no Anexo V a que se refere o caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles, que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter vantagem.

§ 2º – Os valores das penalidades previstas no Anexo V a que se refere o caput serão indicadas através da Ufemg.

 

CAPÍTULO IX

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ATIVIDADES

 

Art. 88 – O servidor credenciado da Semad ou de suas entidades vinculadas determinará, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

Parágrafo único – Lavrado o auto que determina medidas emergenciais, suspensão ou redução de atividades, o mesmo será encaminhado à Semad ou à entidade a ela vinculada, para que a autoridade competente, independentemente da apresentação de defesa, verifique a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, cabendo-lhe a manutenção, anulação ou revogação do ato, mediante decisão fundamentada.

 

Art. 89 – As medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Superintendente Regional de Meio Ambiente, ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena de cancelamento da medida.

 

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS DOS RESPONSÁVEIS POR ACIDENTE AMBIENTAL

 

Art. 90 – Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:

I – comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental da Semad ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação; (Redação dada pela DECRETO Nº 47.137)[70]

I – comunicar imediatamente o acidente à Superintendência Regional de Meio Ambiente da Semad ou à Feam ou ao IEF ou ao Igam, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação;

II – adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das consequências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;

III – adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;

IV – reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros; e

V – indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.

§ 1º – A obrigação prevista no caput independe da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – Tfamg, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, bem como independente do recolhimento do valor correspondente à pena pecuniária porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental.

§ 2º – Os valores de que tratam os incisos III e IV poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de trinta dias contados da data da notificação.

§ 3º – Os recursos a que se refere o § 2º serão analisados, quando relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados pelo Presidente do Copam.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 91 – O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes das Leis nº 7.772, de 1980, nº 13.199, de 1999, nº 14.181, de 2002, nº 14.309, de 2002, e deste Decreto.

 

Art. 92 – No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa ou atividade beneficiária deverá comprovar a sua regularização ambiental para a liberação dos recursos.

 

Art. 93 – O fato de haver implementado ou estar implementando ações voluntárias com vistas à recuperação ou à conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento ou incentivo fiscal.

Parágrafo único – Não poderão ser consideradas, para fins do previsto neste artigo:

I – as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de compensação ambiental, nos termos da legislação vigente;

II – as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de medida compensatória ou reparadora de danos causados direta ou indiretamente pelo empreendimento;

III – as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à instalação ou à operação do empreendimento; e

IV – as ações de recuperação ou conservação dos recursos naturais implementadas nos termos do art. 63.

 

Art. 94 – Ao Copam e ao Cerh compete baixar deliberações aprovando instruções, normas, padrões e diretrizes e outros atos complementares relativos à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e recursos hídricos, bem como à concessão de Licenças e AAF.

 

Art. 95 – O Copam, o Cerh, e a Semad, no âmbito das respectivas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único – Normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto editadas pelo IEF, pela Feam e pelo Igam deverão ser previamente homologadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 96 – As alterações nos valores das multas promovidas por este Decreto implicam a incidência das normas pertinentes, quando mais benéficas ao infrator e desde que não tenha havido decisão definitiva na esfera administrativa.

 

Art. 97 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 98 – Fica revogado o Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 83 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)

 

 

FAIXAS

Porte Inferior

Pequeno

Médio

Grande

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Leve

50,00

250,00

251,00

500,00

501,00

2.000,00

2.001,00

5.000,00

Grave

250,00

2.500,00

2.501,00

10.000,00

10.001,00

20.000,00

20.001,00

100.000,00

Gravíssima

2.500,00

10.000,00

10.001,00

20.000,00

20.001,00

50.000,00

50.001,00

500.000,00

 

Porte Inferior

Pequeno

Médio

Grande

Leve

Sem Reincidência

50,00

251,00

501,00

2.001,00

Reincidência Genérica

116,67

334,00

1.000,67

3.000,67

Reincidência Específica

250,00

500,00

2.000,00

5.000,00

Porte Inferior

Pequeno

Médio

Grande

Grave

Sem Reincidência

250,00

2.501,00

10.001,00

20.001,00

Reincidência Genérica

1.000,00

7.500,33

16.667,00

73.333,67

Reincidência Específica

2.500,00

10.000,00

20.000,00

100.000,00

Porte Inferior

Pequeno

Médio

Grande

Gravíssima

Sem Reincidência

2.500,00

10.001,00

20.001,00

50.001,00

Reincidência Genérica

10.000,00

20.000,00

50.000,00

500.000,00

Reincidência Específica

10.000,00

20.000,00

50.000,00

500.000,00

 

Código

101

Especificação das Infrações

Deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico, no caso de autorização ambiental de funcionamento .

Classificação

Leve

Pena

Advertência, sob pena de conversão em multa simples.

 

Código

102

Especificação das Infrações

Advertência, sob pena de conversão em multa simples. Deixar de atender ou descumprir determinação de servidor credenciado, que não seja objeto de infração específica –

Pena

Advertência, sob pena de conversão em multa simples.

Classificação

Leve

 

Código

103

Especificação das Infrações

Especificação das Infrações Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia e de Instalação, relativas às essas fases, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Pena

Advertência, sob pena de conversão em multa simples.

Classificação

Leve

 

Código

104

 

Especificação das Infrações

Deixar de atender à primeira convocação para licenciamento, autorização ambiental de funcionamento ou procedimento corretivo formulada pelo Copam ou pelas URCs.

Pena

Advertência, sob pena de conversão em multa simples.

Classificação

Leve

 

Código

105

Especificação das Infrações

Descumprir condicionantes aprovadas na Licença de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental .

Classificação

Grave

Pena

- multa simples,

- ou multa simples e embargo da atividade ou obra em implantação;

- ou multa simples, embargo e demolição de obras e das atividades em implantação;

- ou multa simples e demolição de obras em implantação;

- ou multa simples e suspensão da atividade em operação; ou multa simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades em operação.

Outras cominações

Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

 

Código

106

Especificação das Infrações

Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem as licenças de instalação ou de operação, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Classificação

Grave

Pena

- multa simples;

- ou multa simples e suspensão de atividades no caso de empreendimento ou atividade em operação ou em instalação.

Outras Cominações

Quando for o caso, demolição de obra, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

 

Código

107

Especificação das Infrações

Deixar de atender a convocações posteriores para licenciamento, autorização ambiental de funcionamento ou procedimento corretivo formulada pelo Copam ou pelas URCs.

Classificação

Grave

Pena

Multa simples.

 

Código

108

Especificação das Infrações

Funcionar sem autorização ambiental de funcionamento, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Classificação

Grave

Pena

- multa simples,

- ou multa simples e suspensão da atividade;

- ou multa simples, suspensão da atividade e demolição de obra.

Outras Cominações

Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

 

Código

109

Especificações das Infrações

Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelas URCs ou pela Semad e suas entidades vinculadas.

Classificação

Grave

Pena

Multa simples.

 

Código

110

Especificação das Infrações

Contribuir para que a qualidade do ar ou das águas seja inferior aos padrões estabelecidos.

Classificação

Grave

Pena

- multa diária e demolição de obra;

- ou multa diária;

- ou multa simples,

- ou multa simples e demolição de obra;

- ou multa simples e embargo

 

Código

111

Especificação das Infrações

Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se não verificada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Classificação

Grave

Pena

Multa simples

 

Código

112

Especificação das Infrações

Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em propriedade rural cuja reserva legal não tenha sido averbada.

Classificação

Grave

Pena

Multa simples

 

Código

113

Especificação das Infrações

Fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes.

Classificação

Grave

Pena

- multa simples;

- ou multa simples e suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto;

- ou multa simples e destruição dos produtos.

Outras Cominações

Quando for o caso, apreensão do produto, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

Código

114

Especificação das Infrações

Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Classificação

Gravíssima

 

Pena

- multa simples;

- ou multa simples e embargo de obra;

- ou multa simples e demolição de obra;

 

 

Código

115

Especificação das infrações

Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental –

Classificação

Gravíssima

Pena

- multa simples;

- ou multa simples e demolição de obra;

- ou multa simples e demolição de obra em implantação;

- ou multa simples e suspensão da atividade;

- ou multa simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades.

Outras Cominações

Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

 

Código

116

Especificação das Infrações

Descumprir determinação ou deliberação do Copam.

Classificação

Gravíssima

Incidência da Pena

Multa simples

 

Código

117

Especificação das Infrações

Funcionar sem autorização ambiental de funcionamento, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Classificação

Gravíssima

Pena

- multa simples;

- ou multa simples e suspensão da atividade;

- ou multa simples, suspensão da atividade e demolição de obra.

Outras Cominações

Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

 

Código

118

Especificação das Infrações

Descumprir total ou parcialmente orientação técnica prevista na legislação ambiental ou nas normas técnicas brasileiras (ABNT), no caso de autorização ambiental de funcionamento.

Classificação

Gravíssima

Pena

- Pena multa simples;

- ou multa simples e embargo de atividade;

- ou multa simples e demolição de obra.

 

Código

119

Especificação das Infrações

Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Classificação

Gravíssima

Pena

- Pena multa simples;

- ou multa simples e embargo de atividade ou obra.

Código

120

Especificação das Infrações

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Copam ou da Semad e suas entidades vinculadas.

Classificação

Gravíssima

Pena

Multa simples.

 

Código

121

Especificação das Infrações

Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo Copam ou Semad e suas entidades vinculadas, independentemente de dolo.

Classificação

Gravíssima

Pena

Multa simples.

 

Código

122

Especificação das Infrações

Causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança, e o bem estar da população.

Classificação

Gravíssima

Pena

- multa simples;

- ou multa simples e embargo de obra ou atividade;

- ou multa diária.

Outras Cominações

Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

 

Código

123

Especificação das Infrações

Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação.

Classificação

Gravíssima

Pena

- Pena multa simples;

- ou multa simples e embargo de obra ou atividade;

- ou multa diária.

Outras Cominações

Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

 

Código

124 (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.137)[71]

Especificação da infração

Deixar de comunicar imediatamente ao NEA ou à PMMG a ocorrência de acidente com danos ambientais.

Classificação

Gravíssima

Pena

Multa simples

Observações

A comunicação deverá ser realizada pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu representante ou contratado, ao NEA ou à PMMG por telefone, imediatamente à ocorrência do sinistro;

A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração;

Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente, será aplicado o valor da multa simples;

Após o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente até o prazo de vinte e quatro horas, o valor da multa simples será multiplicado por dois;

No caso de não comunicação do acidente em até vinte e quatro horas, o valor da multa aplicada pela infração será multiplicado por três, sem prejuízo de outros agravantes e/ou acréscimos previstos neste decreto;

O cálculo de multa será feito, considerando o momento da comunicação pelo empreendedor ou representante, registrada por telefone;

Os contatos do NEA serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental.

 

 

 

Código

124

Especificação das Infrações

Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às autoridades ambientais competentes.

Classificação

Gravíssima

Pena

Multa simples.

Outras Cominações

O valor da multa aplicada pela infração tipificada será aplicado em dobro a cada hora em que não ocorrer a comunicação.

 

Código

125

Especificação das Infrações

Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em área de reserva legal sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com ela.

Classificação

Gravíssima

Pena

- multa simples;

- ou multa simples e demolição de obra;

- ou multa simples e suspensão de atividade;

- ou multa simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades.

Outras Cominações

Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

Código

126

Especificação das Infrações

Transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos perigosos em fabricação de produtos sem licenciamento ambiental ou em desacordo com ele.

Classificação

Gravíssima

Pena

- Pena multa simples;

- ou multa simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto;

- ou multa simples e destruição dos produtos.

Outras Cominações

 

Código

127

Especificação das Infrações

Fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes, que impliquem dano à saúde humana, meio ambiente ou recursos hídricos.

Classificação

Gravíssima

Pena

- Pena multa simples;

- ou multa simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto;

Outras Cominações

Quando for o caso, apreensão do produto, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

 

Código

128 (Redação dada pelo Decreto nº 45.181)[72]

Especificação das Infrações

Ocorrer em áreas de destinação final de resíduos sólidos a utilização destes resíduos para a alimentação animal, ou a catação destes resíduos em qualquer hipótese ou a fixação de habitações temporárias ou permanentes.

Classificação

Grave.

Pena

Multa simples;

multa simples e embargo de obra ou atividade;

ou multa diária.

Outras Cominações

Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

Código

129

Especificação das Infrações

Lançar resíduo sólido in natura a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais.

Classificação

Gravíssima.

Pena

Multa simples;

multa simples e embargo de obra ou atividade;

ou multa diária.

Outras Cominações

Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

Código

130 (Redação dada pelo Decreto nº 45.181)[73]

Especificação das Infrações

Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;

Classificação

Gravíssima.

Pena

Multa simples;

multa simples e embargo de obra ou atividade;

ou multa diária.

Outras Cominações

Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

Código

131 (Redação dada pelo Decreto nº 45.181)[74]

Especificação das Infrações

Lançar ou dispor resíduo sólido em lagoa, curso d'água, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em área sujeita a inundação e em área de proteção ambiental integral.

Classificação

Gravíssima.

Pena

Multa simples;

multa simples e embargo de obra ou atividade;

ou multa diária.

Outras Cominações

Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

 

Código

132 (Redação dada pelo DECRETO N° 46.993)[75]

Especificação da Infração

Deixar de realizar qualquer tipo de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme previsto na legislação ambiental vigente.

Classificação

Gravíssima.

Pena

Multa simples ou

multa simples e suspensão de atividade ou

multa simples e embargo de obra ou atividade ou

multa diária.

Código

133 (Redação dada pelo DECRETO N° 46.993)[76]

Especificação da Infração

Deixar de inserir, nos prazos especificados, a Declaração de Condição de Estabilidade no Banco de Declarações Ambientais, em qualquer um dos casos previstos na legislação ambiental vigente.

Classificação

Grave.

Pena

Multa simples.

Código

134 (Redação dada pelo DECRETO N° 46.993)[77]

Especificação da Infração

Não disponibilizar, para fins de fiscalização ambiental, os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem nos empreendimentos onde existem barragens de contenção de rejeitos ou resíduos localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente.

Classificação

Grave.

Pena

Multa simples.

Código

135 (Redação dada pelo DECRETO N° 46.993)[78]

Especificação da Infração

Deixar de implantar, sem a devida justificação técnica, recomendações, ações e medidas corretivas contidas em relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente.

Classificação

Gravíssima.

Pena

Multa simples ou

multa simples e suspensão de atividade ou

multa simples e embargo de obra ou atividade ou

multa diária.

Código

136 (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.137)[79]

Especificação da infração

Deixar de apresentar ao órgão ambiental a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa ao processo de licenciamento ambiental, no prazo de 30 dias, contados de seu recebimento.

Classificação

Gravíssima

Pena

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá ser aplicada isoladamente ou cumulativamente

com o cancelamento de licença ou autorização ambiental.

 

Código

137 (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.137)[80]

Especificação da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo de atividades.

Classificação

Gravíssima

Pena

Multa simples

Outras Cominações

–Multa simples;

–Multa diária;

–Suspensão de atividades;

–Embargo de atividades;

–Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração.

 

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 84 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)

 

FAIXAS

Insignificante/Inferior

Pequeno

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Leve

50,00

200,00

201,00

1.000,00

Grave

1.000,00

5.000,00

Gravíssima

5.000,00

30.000,00

 

Médio

Grande

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

1.001,00

2.000,00

2.001,00

5.000,00

5.001,00

15.000,00

15.001,00

50.000,00

30.001,00

100.000,00

100.001,00

500.000,00

 

Valores das Multas

 

Insignificante

Pequeno

Médio

Grande

Leve

Sem Reincidência

50,00

201,00

1.001,00

2.001,00

Reincidência Genérica

100,00

467,33

1.334,00

3.000,67

Reincidência Específica

200,00

1.000,00

2.000,00

5.000,00

Insignificante

Pequeno

Médio

Grande

Grave

Sem Reincidência

1.000,00

5.001,00

15.001,00

Reincidência Genérica

3.666,67

11.667,00

38.333,67

Reincidência Específica

5.000,00

15.000,00

50.000,00

Insignificante

Pequeno

Médio

Grande

Gravíssima

Sem Reincidência

5.000,00

30.001,00

100.001,00

Reincidência Genérica

30.000,00

100.000,00

500.000,00

Reincidência Específica

30.000,00

100.000,00

500.000,00

 

Código

201

Descrição da Infração

Derivar, utilizar e intervir em recursos hídricos, nos casos de Uso Insignificantes definidos em Deliberação Normativa do Cerh, sem o respectivo cadastro.

Classificação

Leve

Penalidade

Advertência

Outras Cominações

-

Observações

No momento do enquadramento da infração verificar em Deliberação Normativa do Cerh a classificação do Uso Insignificante por UPGRH.

Código

202

Descrição da Infração

Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem efetuar o tamponamento em conformidade com os critérios técnicos exigidos pelo Igam.

Classificação

Leve

Penalidade

Advertência

Outras Cominações

Cancelar a Portaria de Outorga do respectivo poço tubular, caso encontre-se em validade.

Observações

Caso a Legislação do Cerh referente à classificação de portes não contemple essa intervenção, dever-se-á considerar porte pequeno, para fins de fixação do valor base da multa.

 

Código

223 (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.137)[81]

Especificação da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo de atividades.

Classificação

Gravíssima

Pena

– Multa simples;

– Multa diária;

– Suspensão de atividades;

– Embargo de atividades;

– Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração.

 

Código

203

Descrição da Infração

Perfurar poço tubular sem a devida Autorização de Perfuração.

Classificação

Leve

Penalidade

Advertência

Outras Cominações

Suspensão da perfuração do poço até a obtenção da autorização e/ou lacre da perfuratiz se a mesma for permanecer no local

Observações

Caso a Legislação do Cerh referente à classificação de portes não contemple essa intervenção, dever-se-á considerar porte médio, para fins de fixação do valor base da multa.

Código

204

Descrição da Infração

Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para fins de consumo humano, sem a respectiva outorga.

Classificação

Leve

Penalidade

Advertência

Outras Cominações

Observações

Caso a Legislação do Cerh referente à classificação de portes não contemple essa intervenção, dever-se-á considerar porte médio, para fins de fixação do valor base da multa.

Código

205

Descrição da Infração

Extrair águas subterrâneas ou captar águas superficiais para fins de dessedentação de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva outorga.

Classificação

Leve

Penalidade

Advertência

Outras Cominações

Observações

1 – Para consideração de pequeno produtor rural o empreendedor deverá apresentar documento que comprove a referida situação;

2 – Caso a Legislação do Cerh referente à classificação de portes não contemple essa intervenção, dever-se-á considerar porte médio, para fins de fixação do valor base da multa.

Código

206

Descrição da Infração

Utilizar recursos hídricos com outorga vencida, desde que o uso esteja em conformidade com as condições estabelecidas na respectiva outorga.

Classificação

Leve

Penalidade

Advertência

Outras Cominações

Observações

Para fins de fixação do valor da multa deve-se considerar o porte da intervenção outorgada.

Código

207

Descrição da Infração

Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d'água, sem outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão de obras ou atividades

2 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga).

Observações

1 – Caso a Legislação do Cerh referente à classificação de portes não contemple essa intervenção, dever-se-á considerar porte médio, para fins de fixação do valor base da multa.

Código

208

Descrição da Infração

Construir ou utilizar barragens, sem a respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão de obras ou atividades

2 – Demolição

3 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga).

Observações

Código

209

Descrição da Infração

Promover ou manter intervenções que altere o regime, quantidade e/ou qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão de obras ou atividades

2 – Demolição

3 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga)

4 – Multa diária.

Observações

Entende-se por intervenções todos os usos de recursos hídricos que não estejam enquadrados nos demais dispositivos desse anexo.

Código

210

Descrição da Infração

Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão de obras ou atividades

2 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga)

3 – Multa diária.

Observações

Entende-se por intervenções todos os usos de recursos hídricos que não estejam enquadrados nos demais dispositivos desse anexo.

Código

210

Descrição da Infração

Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão de obras ou atividades

2 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga)

3 – Multa diária.

Observações

Código

211

Descrição da Infração

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora.

Classificação

Grave

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

Observações

Para fins de fixação do valor da multa deve-se considerar como porte médio.

Código

212

Descrição da Infração

Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem a respectiva outorga, ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Demolição

2 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga).

Observações

Código

213

Descrição da Infração

Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão de obras ou atividades

2 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga).

Observações

O embargo ou suspensão não poderá aplicado nos casos de usos prioritários (consumo humano e dessedentação de animais).

Código

214

Descrição da Infração

Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão de obras ou atividades

2 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga).

Observações

O embargo ou suspensão não poderá aplicado nos casos de usos prioritários (consumo humano e dessedentação de animais).

Código

215

Descrição da Infração

Prestar informações falsas ou sonegar dados na formalização do processo de autorizações ambientais e/ou quando solicitadas pelos órgãos ambientais.

Classificação

Grave

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão de obras ou atividades

2 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga).

Observações

1 – O embargo ou suspensão não poderá aplicado nos casos de usos prioritários (consumo humano e dessedentação de animais).

2 – Para fins de fixação do valor da multa deve-se considerar como porte médio.

Código

216

Descrição da Infração

Causar intervenção que resulte ou possa resultar em danos aos recursos hídricos.

Classificação

Grave

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão

2 – Multa diária.

Observações

1 – O embargo ou suspensão não poderá aplicado nos casos de usos prioritários (consumo humano e dessedentação de animais).

2 – Caso a Legislação do Cerh referente à classificação de portes não contemplem essa intervenção, dever-se-á considerar porte médio, para fins de fixação do valor base da multa.

Código

217

Descrição da Infração

Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água ou em áreas aluvionares, sem outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão de obras ou atividades

2 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga).

Observações

Código

218

Descrição da Infração

Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos à jusante da intervenção.

Classificação

Gravíssima

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão de obras ou atividades

2 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga)

3 – Multa diária.

Observações

1 – Caso a Legislação do Cerh referente à classificação de portes não contemplem essa intervenção, dever-se-á considerar porte médio, para fins de fixação do valor base da multa.

Código

219

Descrição da Infração

Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Gravíssima

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão de obras ou atividades

2 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga).

Observações

Código

220

Descrição da Infração

Fraudar os medidores de vazão, quando exigidos na concessão da Portaria de Outorga.

Classificação

Gravíssima

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão de obras ou atividades

2 – Pena restritiva de direito (Cancelamento da Portaria de Outorga).

Observações

1 – O embargo ou suspensão não poderá aplicado nos casos de usos prioritários (consumo humano e dessedentação de animais).

2 – Caso a Legislação do Cerh referente à classificação de portes não contemplem essa intervenção, dever-se-á considerar porte conforme intervenção outorgada, para fins de fixação do valor base da multa.

Código

221

Descrição da Infração

Poluir ou causar dano aos recursos hídricos, contribuindo para que o corpo de água fique em classe de qualidade inferior ao enquadramento oficial.

Classificação

Gravíssima

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão

2 – Multa diária.

Observações

1 – A penalidade aplica-se mediante a apresentação de laudo técnico atestando o novo enquadramento.

2 – Caso a Legislação do Cerh referente à classificação de portes não contemplem essa intervenção, dever-se-á considerar porte grande, para fins de fixação do valor base da multa.

Código

222

Descrição da Infração

Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos de dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos.

Classificação

Gravíssima

Penalidade

Multa simples

Outras Cominações

A multa simples poderá se aplicada isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:

1 – Embargo ou suspensão

2 – Demolição

Observações

Caso a Legislação do Cerh referente à classificação de portes não contemple essa intervenção, dever-se-á considerar porte pequeno, para fins de fixação do valor base da multa.

 

 

ANEXO III

(a que se refere o art. 86 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)

 

 

Código da infração

301 (Redação dada pelo DECRETO Nº 47.137)[82]

Especificação da infração

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativa, em áreas comuns, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Pena

Multa simples

Valor da multa

I – Explorar;

II – desmatar, destocar, suprimir, extrair;

III – danificar;

IV – provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, em áreas comuns.

a) Formação florestal: R$ 450,00 a R$ 1.350,00 por hectare ou fração;

b) Formação campestre: R$ 350,00 a R$ 1.050,00 por hectare ou fração;

c) Acrescido do valor base se o produto tiver sido retirado, calculado em razão da tipologia vegetal e suas variações sucessionais.

Outras Cominações