DECRETO 44.844, DE 25 DE JUNHO DE 2008
Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental
de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio
ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de
fiscalização e aplicação das penalidades.
(Revogado –
Diário Executivo – Minas Gerais – 03/03/2018)
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 26/06/2008)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e
nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
e nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos – CERH, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, à Fundação Estadual do Meio Ambiente –
FEAM, ao Instituto Estadual de Florestas – IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão
das Águas – IGAM, compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 08 de setembro de
1980, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002
e nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles
decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
Art. 1º – Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh, à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, à Fundação Estadual do Meio
Ambiente – Feam, ao Instituto Estadual de Florestas – IEF e ao Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – Igam compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 8
de setembro de 1980, nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002 e da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e
das normas deles decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 2º – O Copam e o Cerh, na execução do disposto neste Decreto, se
articularão com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou
indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que
resguarde as respectivas competências.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E DAS ATIVIDADES
Art. 3º – Compete ao Copam estabelecer, por meio de Deliberação
Normativa, os critérios para classificação dos empreendimentos ou atividades
efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente,
especificando quais serão passíveis de Licenciamento Ambiental ou de
Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF.
Parágrafo único – Compete ao Cerh estabelecer, por meio de Deliberação
Normativa, a classificação dos empreendimentos ou atividades quanto ao porte e
potencial poluidor para os fins de cessão de outorga de uso de recursos
hídricos, aplicação de penalidades e demais instrumentos de gestão das águas.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO –
AAF
Art. 4º – A localização, construção, instalação, ampliação, modificação
e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam
causar degradação ambiental, na forma estabelecida pelo Copam, nos termos
do caput do art. 3º, dependerão de prévio Licenciamento
Ambiental ou da AAF.
Art. 5º – Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto
ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento
ambiental no nível estadual, mas sujeitos à AAF, pelo órgão ambiental estadual
competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo Copam, em
Deliberação Normativa específica, sem prejuízo da obtenção de outras licenças
ou autorizações cabíveis.
§1º Fica facultada aos empreendimentos ou atividades dispensados dos
instrumentos de Licença Ambiental ou AAF, a obtenção de Certidão de Dispensa
emitida pelo órgão ambiental estadual competente, sendo admitida a emissão por
meio de autenticação eletrônica, mesmo sendo passível de licenciamento
ambiental junto ao município. (Redação dada
pelo Decreto nº 45.246) (Revogado
pelo DECRETO Nº 47.137)
§ 1º – Os empreendimentos ou atividades dispensados dos instrumentos de
Licença Ambiental ou AAF, deverão obter Certidão de Dispensa emitida pelo órgão
ambiental estadual competente mesmo sendo passível de licenciamento ambiental
junto ao município.
§ 2º A SEMAD, por meio de resolução, designará a autoridade competente
para assinar a certidão de que trata o SS 1º, caso seja requerida via ofício,
bem como estabelecerá forma, conteúdo e validade da sobredita certidão. (Redação dada
pelo Decreto nº 45.246) (Revogado
pelo DECRETO Nº 47.137)
§ 2º – A Semad, por meio de resolução, designará a autoridade competente
para assinar a certidão de que trata o § 1º bem como estabelecerá forma,
conteúdo e validade da sobredita certidão.
Art. 6º – O Copam poderá convocar ao licenciamento ambiental qualquer
empreendimento ou atividade, ainda que, por sua classificação em função do
porte e potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento
ambiental.
Art. 7º – A ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade que
já tenha sido objeto de Licença Ambiental ou AAF deverá ser precedida de
consulta prévia e formal ao órgão ambiental, para que seja verificada a
necessidade ou não de novo Licenciamento Ambiental ou de nova AAF.
Art. 8º – Entende-se por formalização do processo de Licenciamento
Ambiental e de AAF a apresentação do respectivo requerimento, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental
competente.
Art. 9º – A Semad e o Copam, no exercício de suas competências, poderão
expedir as seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou
do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento
dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação da atividade ou
do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e
demais condicionantes;
III – Licença de Operação – LO: autoriza a operação da atividade ou do
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e
da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para
a operação e, quando necessário, para a desativação.
§ 1º – A LP, a LI e a LO poderão ser solicitadas concomitantemente, em
uma única fase, para os seguintes empreendimentos:
a) de pequeno porte e grande potencial poluidor;
b) de médio porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e pequeno potencial poluidor.
§ 2º – A LP e a LI poderão ser solicitadas concomitantemente para os
seguintes empreendimentos:
a) de médio porte e grande potencial poluidor;
b) de grande porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e grande potencial poluidor.
§ 3º – A LI e a LO poderão ser concedidas concomitantemente quando a
instalação implicar na operação do empreendimento.
§ 4º – A Semad, quando o critério técnico assim o exigir, poderá
determinar que o licenciamento se proceda no modelo trifásico para
empreendimentos enquadrados em qualquer classe.
§ 5º – Formalizado o processo de LO e comprovada a instalação das
medidas de controle ambiental necessárias à operação, o órgão ambiental poderá,
mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória
para Operar – APO – para as atividades industriais, de extração mineral, de
exploração agrossilvipastoril, atividades de tratamento e disposição final de
esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiveram LP e LI, ainda que esta
última em caráter corretivo.
§ 6º – A concessão da APO não desobriga o empreendedor de cumprir as
exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do
Copam e de seus órgãos seccionais de apoio, inclusive as medidas de caráter
mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das
licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades
previstas neste decreto. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)
Art. 9º – O Copam, no exercício de sua competência de controle, poderá
expedir as seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar de planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos
municipais, estaduais ou federais de uso e ocupação do solo;
II – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação de empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e
III – Licença de Operação – LO: autoriza a operação de empreendimento ou
atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação.
§ 1º – Poderão ser concedidas concomitantemente as licenças prévia e de
instalação, na forma que dispuser o Copam, por meio de Deliberação Normativa.
§ 2º Formalizado o processo de LO, o órgão ambiental poderá, mediante
requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para
Operar – APO – para as atividades industriais, de extração mineral, de
exploração agrossilvopastoril, atividades de tratamento e disposição final de
esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiverem LP e LI, ainda que, esta
última, em caráter corretivo. (Redação dada
pelo DECRETO Nº
46.652)
§ 2º – Para as atividades industriais, de extração mineral, de
exploração agrossilvipastoril e de disposição final de esgoto sanitário e de
resíduos sólidos urbanos, que tiverem obtido LP e LI, ainda que esta última em
caráter corretivo, poderá ser concedida Autorização Provisória para Operar, por
meio de requerimento expresso do interessado, a ser protocolado quando da
formalização do processo de LO.
§ 3º – A concessão da Autorização Provisória para Operar não desobriga o
empreendedor de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas,
notadamente aquelas emanadas do Copam e de seus órgãos de apoio, inclusive as
medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio
ambiente, constante (s) da (s) licença (s) já concedida (s), sujeitando-se o
infrator à aplicação das penalidades previstas neste regulamento.
§ 4º – Se o processo de LO estiver devidamente formalizado, o
Certificado de Autorização Provisória para Operar será emitido pelo órgão
ambiental competente, no prazo de até dez dias, contados da data do protocolo
do requerimento de que trata o § 2º.
Art. 10 – As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes
prazos máximos de validade:
I – LP: cinco anos;
II –LI: seis anos;
III –LP e LI concomitantes: seis anos;
IV – LO: dez anos;
V – licenças concomitantes com a LO: dez anos.
§ 1º – As licenças de operação para ampliação de atividade ou
empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da LO
principal do empreendimento.
§ 2º – Caso a LI seja concedida concomitantemente à LO, a instalação do
empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de
revogação das licenças.
§ 3º – Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de
validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa aplicada ao
empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, com aplicação de
penalidade da qual não caiba mais recurso, não podendo tal prazo ser inferior a
seis anos.
§ 4º – O empreendedor deverá requerer a renovação da licença ambiental
com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado
até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 5º – Não sendo observada a antecedência mínima prevista no § 4º, a
licença ambiental a ser revalidada expirará no prazo nela fixado, ficando o
empreendedor sujeito às sanções cabíveis.
§ 6º – No caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida
condicionante estabelecida pelo órgão ambiental competente, o empreendedor
poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para cumprimento
ou a alteração de seu conteúdo, formalizando requerimento escrito devidamente
instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de
cumprimento, com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao prazo
estabelecido na respectiva condicionante.
§ 7º – O requerimento a que se refere o § 6º será apreciado pelo órgão
competente para decidir, em grau de recurso, sobre a licença concedida,
admitida a reconsideração pelo órgão concedente. (Redação
dada pela DECRETO Nº 47.137)
Art. 10 – O procedimento administrativo para a concessão e renovação das
licenças ambientais referidas no art. 9º será estabelecido em ato normativo do
Copam, respeitadas as disposições gerais da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de
2002.
Art. 11 – A Semad poderá estabelecer prazos de análise diferenciados
para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo
máximo de seis meses entre a formalização do respectivo requerimento
devidamente instruído e a decisão, ressalvados os casos em que houver Estudo de
Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, ou, ainda,
nos casos em que se fizer necessária audiência pública, quando o prazo máximo
para análise e decisão será de doze meses.
§ 1º – Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais,
documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à
solicitação no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do recebimento
da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período,
nos termos do art. 22 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
§ 2º – O prazo previsto no § 1º poderá ser sobrestado quando os estudos
solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no § 1º,
desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado
pelo órgão ambiental competente.
§ 3º – O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do
requerimento de cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da
atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput e no § 2º.
(Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)
(Revogado
pelo DECRETO Nº 47.137)
Art. 11 – O prazo para decisão acerca dos requerimentos de concessão das
licenças referidas neste Capítulo será de até seis meses, ressalvados os casos
em que houver a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental –
EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima, ou realização de
audiência pública, quando o prazo será de até doze meses, contados, em qualquer
hipótese, da data formalização do processo.
§ 1º – A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos que tenham sido formalmente solicitados ao empreendedor.
§ 2º – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pelo órgão ambiental competente dentro do prazo
máximo de quatro meses, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida
prorrogação justificada e ajustada entre o empreendedor e o órgão ambiental
licenciador.
§ 3º – O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do
requerimento de cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da
atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput e
no § 2º.
Art. 11- A – Os órgãos e entidades públicas a que se refere o art. 27 da
Lei nº 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao objeto do processo de
licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no prazo de cento e vinte
dias, contados da data em que o empreendedor formalizar, junto aos referidos
órgãos e entidades intervenientes, as informações e documentos necessários à
avaliação das intervenções.
§ 1º – A não vinculação a que se refere o caput implica na continuidade
e na conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental, com a
eventual emissão de licença ambiental, sem prejuízo das ações de competência
dos referidos órgãos ou entidades públicas intervenientes em face do
empreendedor.
§ 2º – A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o
empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes,
o que deverá estar expresso no certificado de licença.
§ 3º – Caso as manifestações dos órgãos ou entidades públicas
intervenientes importem em alteração no projeto ou em critérios avaliados no
licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa e o processo de
licenciamento ambiental será encaminhado para nova análise e decisão pela
autoridade competente.
§ 4º – A critério do órgão ambiental licenciador, a manifestação dos
órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida como requisito
para formalização do processo de licenciamento ambiental, ou para seu
prosseguimento, hipótese em que o empreendedor deverá protocolizar, junto ao
órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública interveniente, no
prazo máximo de trinta dias contados do recebimento da manifestação. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)
Art. 12 – No caso de AAF, o prazo máximo para exame e decisão do ato não
será superior a três meses, contados da data de formalização do processo.
Art. 13 – Esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 12 sem que o
órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de
licença ambiental, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos, mediante
requerimento do empreendedor:
I – o Secretário Executivo da unidade competente do Copam designará
conselheiro relator que, no prazo de trinta dias, apresentará parecer conclusivo
sobre o pedido;
II – o processo de licenciamento ambiental será incluído na pauta de
discussão e julgamento da unidade competente do Copam, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos;
§ 1º – As competências originárias de análise e decisão permanecem
inalteradas, caso não haja requerimento do empreendedor.
§ 2º – O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença
ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela
dependa ou decorra. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)
Art. 13 – Esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 12 sem que o
órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de
Licença Ambiental ou de AAF, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:
I – os processos de Licença ou de AAF serão incluídos na pauta de
discussão e julgamento da Unidade Regional Colegiada – URC do Copam,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
II – o Presidente da URC designará Relator, que, no prazo de até
quarenta e oito horas, emitirá parecer sobre o pedido; e
III – transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o
Secretário Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de requerimento de
Licença Ambiental ou de AAF, no prazo de até cinco dias úteis; (Revogado pelo DECRETO Nº
47.137)
Art. 14 – O empreendimento ou atividade instalado, em instalação ou em
operação, sem a licença ambiental pertinente deverá regulariza-se obtendo LI ou
LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do
empreendimento.
§ 1º – O empreendimento ou atividade instalado, em instalação ou em
operação, sem a devida AAF deverá regularizar-se obtendo a respectiva AAF, em
caráter corretivo.
§ 2º – A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento
dependerá de análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e
estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores, ou quando for o
caso, AAF.
§ 3º – A continuidade da instalação ou do funcionamento de
empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de
Licenciamento Ambiental ou de AAF previstos pelo caput e § 1º,
respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com
o órgão ambiental, com previsão de condições e prazos para instalação e
funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização.
§ 4º – A possibilidade de concessão de LI e de LO, em caráter corretivo,
não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os que possam causar degradação ambiental,
de obterem o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de
penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente, exceto nos
casos e condições previstas no § 2º do art. 9º e no caput do
art. 15.
Art. 15 – Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da
instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas,
anteriores a publicação deste Decreto, sem as Licenças Ambientais, ou AAF ou
outorga de uso de recursos hídricos, pela denúncia espontânea, se o infrator,
formalizar pedido de LI ou LO ou AAF, em caráter corretivo, ou outorga pela
utilização de recursos hídricos e demonstrar a viabilidade ambiental do
empreendimento ou atividade.
§ 1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo junto à Semad e às suas entidades
vinculadas ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou
atividade.
§ 2º – A denúncia espontânea na forma do caput não
exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em
decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.
§ 3º – A denúncia espontânea opera efeitos desde a data da
caracterização do empreendimento ou atividade, por meio de Formulário de
Caracterização do Empreendimento – FCE, até a data de vencimento do Formulário
de Orientação Básica – FOB, no caso de não formalização tempestiva do processo.
§ 4º – Na hipótese de formalização tempestiva do processo, os efeitos da
denúncia espontânea operarão até obtenção da Licença Ambiental, AAF e outorga.
Art. 16 – A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter
corretivo, dependerá de indenização dos custos de análise da licença inerente à
fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, não
obtidas, incluídos os custos de análise de EIA-Rima, quando for o caso.
Art. 17 – Os valores correspondentes à indenização pelos custos de
análise da Licença Ambiental e da AAF serão fixados pela Semad, em norma
específica.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AAF
Art. 18 – Compete à URC do Copam decidir, como última instância
administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de AAF, emitida
pela respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Supram.
Parágrafo único – O juízo de admissibilidade dos recursos a que se
refere o caput compete ao Presidente da URC.
Art. 19 – Compete à Câmara Normativa e Recursal – CNR do Copam decidir,
como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao
requerimento de licença ambiental emitida pela URC ou Supram, admitida
reconsideração por estas unidades.
Parágrafo único – O juízo de admissibilidade do recurso a que se refere
o caput compete ao Secretário Executivo do Copam.
Art. 20 – O prazo para interposição do recurso contra decisão referente
ao Licenciamento Ambiental ou à AAF a que se referem os arts. 18 e 19 é de
trinta dias, contados da publicação da decisão.
Art. 21 – O recurso será interposto por meio de requerimento
fundamentado, dirigido às instâncias competentes a que se referem os arts. 18,
19 e 26, facultado ao requerente a juntada de documentos que considerar
convenientes.
Art. 22 – Terão legitimidade para interpor os recursos, a que se referem
os arts. 18 e 19:
I – o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no
processo;
II – o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela
decisão; e
III – o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos
e interesses coletivos ou difusos.
Art. 23 – A peça de recurso deverá conter:
I – a autoridade administrativa ou unidade a que se dirige;
II – identificação completa do recorrente, com a apresentação do
documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ e, quando for o
caso, contrato social e sua última alteração;
III – número do processo correspondente;
IV – endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de
notificações, intimações e comunicações;
V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI – apresentação de documentos de interesse do recorrente; e
VII – data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.
Parágrafo único – O recorrente poderá ser representado por advogado ou
procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento
o respectivo instrumento de procuração.
Art. 24 – O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os
requisitos de que trata o art. 23.
Art. 25 – Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se
admitindo emendas.
Art. 26 – O recurso será submetido preliminarmente à análise do órgão
ambiental competente ou entidade responsável pela decisão relativa ao
requerimento de Licenciamento Ambiental ou AAF que, entendendo cabível,
reconsiderará a sua decisão.
Parágrafo único – Não havendo reconsideração na forma prevista no caput,
o recurso será submetido à apreciação da instância competente a que se referem
os arts. 18 e 19.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 27. A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas
contidas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 14.181,
de 2002, e na Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas
respectivas competências, pela SEMAD, por intermédio da Subsecretaria de
Controle e Fiscalização Ambiental Integrada – SUCFIS – e das Superintendências
Regionais de Regularização Ambiental - SUPRAMs, pela FEAM, pelo IEF, pelo IGAM
e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
Art. 27 – A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas
contidas na Lei nº 7.772, de 1980, Lei nº 14.309, de 2002, Lei nº 14.181, de
2002, e Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas respectivas
competências, pela Semad, por intermédio das Suprams, pela Feam, pelo IEF, pelo
Igam e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.
§ 1º O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio,
credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar notificação para
regularização de situação, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto
de infração, com fundamento em vistoria realizada pela SUCIFS, SUPRAMs, IEF,
IGAM e FEAM, competindo-lhes: (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
§ 1º – O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio,
credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar auto de infração,
com fundamento em vistoria realizada pelas Suprams, IEF, Igam e Feam,
competindo-lhes:
I – verificar a ocorrência de infração às normas a que se refere o caput;
II – verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
III – lavrar notificação para regularização de situação, auto de
fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as
penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios na forma definida neste
Decreto (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
III – lavrar auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de
infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios
na forma definida neste Decreto:
a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;
b) os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação
relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental
estadual;
c) a situação econômica do infrator, no caso de multa;
d) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos
danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos; e
e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos
problemas advindos de sua conduta; e
IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas,
para o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais e
econômicas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante
o período necessário para a supressão do risco.
§ 2º – O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização ou
boletim de ocorrência e de infração, deverá fundamentar a aplicação da
penalidade, tendo em vista os critérios previstos no inciso III.
§ 3º – Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado
identificar-se através da respectiva credencial funcional.
§ 4º – O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará
servidores para lavrar auto de infração, com fundamento em Boletim de
Ocorrência emitido pela PMMG, competindo-lhes o disposto no § 1º.
Art. 28 – A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à PMMG,
mediante convênio, as competências de fiscalização previstas neste Decreto.
§ 1º – Pelo só efeito da celebração do convênio a que se refere o caput,
ficam credenciados os militares lotados na PMMG.
§ 2º – Não será objeto de delegação à PMMG a aplicação de pena, de multa
simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) por
infração, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento.
§ 3º – A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou
atividade pela PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por
profissional habilitado, dispensado este em assuntos de fauna silvestre, pesca
e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou
empreendimento sem a respectiva licença ou AAF, perfuração de poço sem
autorização e intervenção em recurso hídrico sem outorga. (Redação
dada pela DECRETO Nº 47.137)
§ 3º – A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou
atividade pela PMMG, deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico
habilitado, dispensado este em assuntos de fauna, pesca e flora, bem como nos
casos de instalação sem LI e de perfuração de poço sem a autorização.
§ 4º – Nos casos dos convênios realizados entre Feam, IEF, Igam e PMMG,
a Semad figurará como interveniente.
§ 5º – Ainda que a PMMG não tenha competência para aplicar multa, na
hipótese do § 2º, fica-lhe assegurada competência para constatar o
descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos,
devendo encaminhar à Semad ou às suas entidades vinculadas o registro da
ocorrência.
§º 6º – No âmbito de suas competências, o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais – CBMMG poderá receber delegação da Semad, da Feam, do
IEF e do Igam para exercer a fiscalização exclusivamente no que se refere às
atividades de combate a incêndio florestal.
Art. 29 – Para garantir a execução das medidas estabelecidas neste
Decreto e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos servidores
credenciados na forma dos art. 27 e 28 a entrada em estabelecimento público ou
privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno, e a
permanência nele pelo tempo necessário, respeitado o domicílio nos termos
inciso XI do art. 5º, da Constituição Federal.
§ 1º – O servidor credenciado, sempre que julgar necessário poderá
requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º – Nos casos de ausência do empreendedor, de seus representantes
legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados o servidor
credenciado procederá a fiscalização acompanhado de duas testemunhas.
Art. 29-A. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que
não seja constatado dano ambiental, será cabível a notificação para
regularização de situação, nos seguintes casos:
I - entidade sem fins lucrativos;
II - microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - microempreendedor individual;
IV - agricultor familiar;
V - proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos
fiscais;
VI - praticante de pesca amadora;
VII - pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.
§ 1º Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo
grau de instrução, para fins do inciso VII do caput, aquela cuja renda familiar
for inferior a um salário mínimo per capita ou cadastrada em programas oficiais
sociais e de distribuição de rendas dos Governos Federal ou Estadual e que
possua ensino médio fundamental incompleto a ser declarado sob as penas legais.
§ 2º A ausência de dano ambiental será certificada em formulário próprio
pelo agente responsável por sua lavratura. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
Art. 29-B. As hipóteses previstas nos incisos do art. 29-A deverão ser
comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de
infração, nos termos deste Decreto.
§ 1º A notificação para regularização de situação prevista no art. 29-A
será oportunizada uma única vez ao infrator e deverá ser autuada por meio de
procedimento administrativo próprio e inserida nos sistemas de informação do
órgão ambiental ou equivalente pela unidade administrativa responsável pela sua
elaboração.
§ 2º Verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do
art. 29-A, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas
as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da
situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por
outro indicado pela autoridade competente. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
Art. 29-C. O notificado nos termos do art. 29-A deverá regularizar-se,
dar início ao processo de regularização ambiental de sua atividade, prestar
informações solicitadas ou cumprir as determinações impostas no prazo máximo de
vinte dias, contados da notificação.
§ 1º O funcionamento, a instalação ou operação das atividades, o uso e
intervenção dos recursos hídricos, a exploração da flora e as atividades de
pesca poderão ser suspensas até sua regularização junto ao órgão ambiental
competente.
§ 2º Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa
responsável pela elaboração da notificação, o cumprimento do estabelecido pela
autoridade notificadora, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir
do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas.
§ 3º Iniciado o processo administrativo de licenciamento ambiental, a
continuidade da operação do empreendimento ou atividade estará condicionada, ainda, à
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental competente,
com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do
empreendimento ou atividade até a sua regularização. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
Art. 29-D. O não atendimento ao disposto no art. 29-C importará na
lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da
notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação
das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.
§ 1º O auto de infração também será lavrado naquelas hipóteses em
que, após iniciado o processo de regularização ambiental, observado o disposto
no art. 29-C, o mesmo for indeferido ou não for finalizado dentro dos prazos
legalmente estabelecidos.
§ 2º Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em
que for constatado o descumprimento do previsto no art. 29-C.
§ 3º O processo administrativo de auto de infração decorrente
do não atendimento à notificação deverá ter seguimento nos mesmos autos da
notificação. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
Art. 30 – Realizada a fiscalização, será lavrado de imediato o auto de
fiscalização ou boletim de ocorrência, registrando-se os fatos constatados e as
informações prestadas, observadas as diretrizes do inciso III do art. 27.
§ 1º – Se presente o empreendedor, seus representantes legais ou
prepostos, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização ou boletim de
ocorrência ambiental, contrarrecibo; boletim de ocorrência feito pela PMMG será
preenchido no ato da fiscalização e fornecido contrarrecibo pelo respectivo batalhão
após numeração e digitalização.
§ 2º – Na ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou
prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização ou
boletim de ocorrência ambiental, uma cópia do mesmo lhe será remetida pelo
correio com aviso de recebimento – AR.
Art. 31 – Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou
de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, em três vias,
destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo
administrativo, devendo o instrumento conter:
I – nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;
II – fato constitutivo da infração;
III – disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV – circunstâncias agravantes e atenuantes;
V – reincidência;
VI – aplicação das penas;
VII – o prazo para pagamento ou defesa;
VIII – local, data e hora da autuação;
IX – identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela
autuação; e
X – assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível,
valendo esta como notificação.
§ 1º – Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o
auto de infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, os Superintendentes
Regionais de Meio Ambiente, o Presidente da Feam, o Diretor–Geral do IEF ou o
Diretor–Geral do Igam, observadas as finalidades e competências dos respectivos
órgãos e entidades. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)
§ 1º – Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o
auto de infração os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, o Presidente
da Feam, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do Igam, conforme o caso. (Vide Decreto nº 45.824)
§ 2º – O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração ou
boletim de ocorrência o (s) autor(es), bem como, conforme o caso, aquele(s) que
tenha(m) contribuído, direta ou indiretamente, para a prática da infração.
§ 3º – Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto
de infração ou boletim de ocorrência.
Art. 32 – Não sendo possível a autuação em flagrante, o autuado será
notificado, pessoalmente ou interposta pessoa, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do
Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da autuação.
Parágrafo único – Para produzir efeitos, a notificação por via postal
independe do recebimento pessoal do interessado, sendo suficiente que a
correspondência seja entregue no endereço por ele indicado ou no local da
infração.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 33 – O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão ou entidade
responsável pela autuação, no prazo de vinte dias contados da notificação do
auto de infração, lhe sendo facultada a juntada de todos os documentos que
julgar convenientes à defesa, independente de depósito prévio ou caução.
Art. 34 – A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I – autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II – identificação completa do autuado, com a apresentação de cópia do
documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ e, quando for o
caso, contrato social e última alteração;
III – número do auto de infração correspondente;
IV – o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de
notificações, intimações e comunicações;
V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e
VI – a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
§ 1º – O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o
respectivo instrumento de procuração.
§ 2º – Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.
§ 3º – As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§ 4º – O autuado poderá protestar, no ato da apresentação da defesa,
pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão
da autoridade julgadora.
Art. 35 – A defesa não será conhecida quando intempestiva, caso em que
se tornará definitiva a aplicação da penalidade.
§ 1º – Os requisitos formais indicados no art. 34, quando ausentes da
peça de defesa apresentada no prazo assinalado no art. 33, deverão ser
emendados dez dias, após sua notificação, sob pena de aplicação da penalidade.
§ 2º – Na hipótese de não apresentação da defesa se aplicará
definitivamente a penalidade.
Art. 36 – Apresentada defesa, o processo será instruído na forma e nos
prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.
Parágrafo
único. Os processos administrativos tramitarão pelo rito ordinário ou pelo rito
sumário nas hipóteses e na forma previstas neste Decreto. (Redação dada
pelo DECRETO Nº
46.652)
Art. 37 – Finda a instrução, o processo será submetido à decisão pelo
órgão ou entidade responsável pela autuação, nos termos deste Decreto.
§ 1º – Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados nas
Suprams, os processos serão decididos pelos respectivos Superintendentes.
§ 2º – Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados na
Feam, no IEF ou no Igam, os processos serão decididos pelo Presidente da Feam,
pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, os quais poderão
delegar expressamente essas competências, sendo vedada subdelegação.
§ 3º – No caso de atuação com base no art. 64, a defesa será dirigida à
correlata URC do Copam e Cerh.
§ 4º – No caso de atuação pela Polícia Ambiental da PMMG a defesa será
julgada pela respectiva Supram, conforme o local da infração.
Art. 38 – A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se
de análises técnica e jurídica do corpo técnico da respectiva unidade.
Art. 39 – Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal,
mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da
postagem.
Art. 40 – Apresentada a defesa ou recurso ter-se-á por consumado o ato,
não se admitindo emendas, salvo o disposto no § 1º do art. 35 deste Decreto.
Art. 41 – O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados
da conclusão da instrução.
§ 1º – O prazo a que se refere o caput poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
§ 2º – Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de
obra ou atividade, o processo deverá ser decidido no prazo de cinco dias,
contados da conclusão da instrução. (Revogado pelo DECRETO Nº
47.137)
Art. 42 – O autuado será notificado da decisão do processo,
pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos
Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da
decisão.
Parágrafo único – Para produzir efeitos, a notificação por via postal
independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência
seja entregue no endereço por ele indicado e que o aviso de recebimento – AR
retorne ao órgão ambiental assinado para compor o processo administrativo.
Art. 43 – Da decisão a que se refere o art. 41 cabe recurso, no prazo de
trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 42,
independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Copam, ao Cerh ou ao
Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.
§ 1º – O recurso da decisão proferida pelo Superintendente Regional de
Meio Ambiente será dirigido:
I – à respectiva URC, no caso de infração às normas contidas na Lei nº
7.772, de 1980; ou
II – à Câmara de Proteção à Biodiversidade – CPB do Copam, no caso de
infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002, e terá decisão
definitiva prolatada pela CNR, nos casos em que a CPB não reconsiderar a
decisão inicial; ou
III – ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas
contidas na Lei nº 14.309, de 2002; ou
IV – ao Cerh, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 13.199,
de 1999.
§ 2º – O recurso da decisão proferida pelo Presidente da Feam será
dirigido à CNR do Copam.
§ 3º – O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IEF será
dirigido:
I – à CNR do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº
7.772, de 1980;
II – à CPB do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº
14.181, de 2002, e terá decisão definitiva prolatada pela CNR, nos casos em que
a CPB não reconsiderar a decisão inicial; ou
III – ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas
contidas na Lei nº 14.309, de 2002.
§ 4º – O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do Igam será
dirigido ao Cerh.
§ 5º – Da decisão contra penalidade imposta nos termos do art. 64 cabe
recurso dirigido à CNR do Copam, ao Plenário do Cerh ou ao Conselho de
Administração do IEF, conforme o caso.
Art. 44 – No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se
refere o art. 43, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.
Art. 45 – Na sessão de julgamento do recurso o requerente poderá
apresentar alegações orais, sendo vedada a juntada ou apresentação de novos
documentos.
Art. 46 – A decisão proferida nos termos do art. 45 é irrecorrível.
Art. 47 – A defesa ou a interposição de recurso contra a penalidade
imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos não terão
efeito suspensivo, salvo mediante assinatura e cumprimento no prazo fixado
pelos órgãos, do termo de compromisso firmado pelo infrator com a Semad e
entidades vinculadas.
§ 1º – O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá
ser requerido no prazo de apresentação da defesa ou do recurso.
§ 2º – No caso de autuação por ausência de Licença Ambiental ou de AAF
não se aplica o disposto no caput.
Art. 47- A. O rito sumário aplica-se:
I - ao processo administrativo decorrente de auto de infração cuja
penalidade de multa simples e/ou multa diária tenham sido aplicadas com valor
igual ou inferior a cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais –
UFEMGs;
II - ao processo administrativo decorrente de auto de infração que,
independentemente dos valores aplicados para as penalidades de multa simples
e/ou multa diária, relacione-se exclusivamente com as seguintes situações:
a) funcionamento de empreendimento ou atividade sem a devida autorização
ambiental, desde que não amparado por Termo de Ajustamento de Conduta firmado
com o órgão ou entidade ambiental competente;
b) instalação, construção, teste, operação ou ampliação de atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, sem as
devidas licenças ou autorizações, desde que inexistente o Termo de Ajustamento
de Conduta firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;
c) ausência de cadastro de uso insignificante ou outorga do direito do
uso de recursos hídricos;
d) ausência de autorização ou licença para intervenção ambiental e/ou
proceder à sua execução em desrespeito às normas de exploração sustentável, em
áreas comuns, áreas inseridas no Bioma de Mata Atlântica, áreas de reserva
legal, áreas de preservação permanente ou em unidades conservação;
e) ausência ou utilização indevida, para fins diversos do autorizado ou
licenciado, de autorização, licença, cadastro ou registro de pesca, flora e
fauna;
III - ao processo administrativo decorrente de auto de infração em que
tenha havido conversão da penalidade de advertência em multa simples,
independentemente do valor dessa conversão.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I, será considerado o valor da
penalidade de multa simples ou de multa diária aplicada para cada infração às
normas de proteção ao meio ambiente e recursos hídricos tipificada no auto de
infração.
§ 2° Será convertido para o rito sumário o processo administrativo
decorrente de auto de infração que, após a revisão pela autoridade competente,
nos termos do art. 81, tiver seu valor reduzido para os valores mencionados no
inciso I deste artigo. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 47-B. No rito sumário caberá recurso da decisão administrativa,
dirigido ao Secretário Executivo do CERH, no caso de infração às normas
contidas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, ou ao Secretário Executivo
do COPAM, nos demais casos, no prazo de trinta dias, contados da notificação da
decisão de julgamento da defesa. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 47-C. Aplica-se ao processo administrativo submetido ao rito
sumário, no que for compatível, as demais disposições deste Capítulo. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 48 – As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas no
prazo de vinte dias da notificação da decisão administrativa
definitiva, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47 e desde que acatada a
proposta de assinatura de Termo de Compromisso.
§ 1º – Na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, as multas
deverão ser recolhidas no prazo de vinte dias, contados da notificação da
decisão administrativa definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 2º – O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades
administrativas previstas neste Decreto constituirá receita própria da entidade
vinculada à Semad, responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto
de infração.
§ 3º – O valor da multa será corrigido monetariamente a partir da data da
autuação e, a partir do vencimento incidirão juros de mora de um por cento ao
mês.
§ 4º – A Semad ou entidade vinculada responsável pela fiscalização e
lavratura do respectivo auto de infração deverá encaminhar à Advocacia-Geral do
Estado – AGE, o processo administrativo após os prazos a que se referem o caput e
§ 1º, para inscrição do débito em dívida ativa, no prazo de trinta dias.
Art. 49 – As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes
casos:
I – assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 3º
do art. 76 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de
suspensão;
II – assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o §
2º do art. 75 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade
de embargo; e
III – assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver
aplicação da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades
distintas das de suspensão ou de embargo.
§ 1º – O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista no termo
de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III, por culpa do
interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros
de mora e correção monetária. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)
§ 1º – O descumprimento do termo de ajustamento de conduta que se
referem os incisos I, II e III implicará na exigibilidade imediata da multa em
seu valor integral.
§ 2º – A multa poderá ter o seu valor reduzido em até cinquenta por
cento, na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas
específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou
degradação ambiental, ou alternativamente com a realização de ações ou o
fornecimento de materiais que visem à promoção e melhoria de atividades de
educação ambiental, regularização e fiscalização ambiental, assumidas pelo
infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos
prazos e condições nele previstos. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)
§ 2º – A multa poderá ter o seu valor reduzido em até cinquenta por
cento, na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas
específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou
degradação assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde
que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos.
§ 3º – O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I,
II e III poderá ser firmado até a inscrição em dívida ativa do crédito
decorrente da multa aplicada. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)
§ 3º – O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I,
II e III deverá ser firmado no mesmo prazo previsto para o recolhimento da
multa.
§ 4º – Na hipótese da multa ter seu valor reduzido nos termos do § 2º e
houver descumprimento total ou parcial das obrigações previstas no termo de
ajustamento de conduta, por culpa do interessado, a multa será cobrada
integralmente, incluído o valor reduzido e acrescida de juros de mora e
correção monetária. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)
Art. 50 – Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de
infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão
ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a critério da Semad ou de suas
entidades vinculadas.
Parágrafo único. O parcelamento dos débitos referidos no caput deverá
observar os valores mínimos de parcela, critérios, procedimentos e formalidades
a serem previamente estabelecidos em resolução conjunta do Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado. (Redação dada
pelo DECRETO Nº
46.652) (Revogado pelo DECRETO Nº
46.668)
Parágrafo único – Os débitos referidos no caput não
poderão ser parcelados nas seguintes hipóteses:
I – débitos inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do
Advogado-Geral do Estado;
II – se o infrator não estiver licenciado ou não tiver formalizado o
respectivo requerimento, ainda que em caráter corretivo;
III – se o infrator não possuir AAF ou não tiver formalizado o
respectivo requerimento;
IV – se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos
hídricos, ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;
V – se o infrator não possuir autorização para exploração florestal ou
autorização para intervenção em área de preservação permanente e demais
autorizações exigíveis na legislação florestal e de pesca; e
VI – se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada.
Art. 51 – A adesão ao regime de parcelamento se efetivará junto ao órgão
ou entidade responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de
infração, mediante a assinatura de termo de confissão e parcelamento do débito,
que deverá conter:
I – reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao direito de defesa
ou de recurso contra a aplicação da penalidade;
II – desistência de eventual ação mediante a qual o infrator discuta o
débito;
III – confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável do débito, nos
termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
IV – data, local e forma de pagamento das parcelas;
V – a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas e saldo
devedor;
VI – multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo
descumprimento do parcelamento; e
VII – vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:
a) da primeira parcela no prazo do termo de confissão e parcelamento do
débito; ou
b) de três parcelas, consecutivas ou não.
Art. 52 – O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na
data da assinatura de confissão e parcelamento do débito, incluindo juros e
outros acréscimos legais.
Parágrafo único – Quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, o
parcelamento dependerá do pronunciamento prévio da AGE, que orientará quanto à
forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.
Art. 53 – O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores aos valores
definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado. (Revogado pelo DECRETO Nº
46.652)
Art. 54 – O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido
antecipadamente, somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento
à vista de vinte por cento do saldo devedor apurado na data do novo
parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo único – Ocorrido um segundo parcelamento, nos termos do caput,
caso ele seja descumprido ou vencido antecipadamente, não será admitido um
terceiro parcelamento, devendo o autuado ser inscrito na Dívida Ativa do
Estado.
Art. 55 – Resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado detalhará os
procedimentos e formalidades a serem adotados no parcelamento e aprovará o
modelo de termo de confissão e parcelamento de débito.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56 – As infrações administrativas previstas neste Decreto são
punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na prática da infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
X – restritiva de direitos.
Art. 57 – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 58 – A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações
classificadas como leves.
Parágrafo único – Será determinado prazo de no máximo noventa dias
àquele que houver cometido infração leve, para a regularização cabível, cujo
descumprimento implicará conversão da penalidade de advertência em multa
simples.
Art. 59. A multa simples será aplicada sempre que o agente:
I – reincidir em infração classificada como leve;
II – praticar infração grave ou gravíssima; e
III – obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
Art. 60 – O valor da multa simples aplicada por infração às normas
previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de no
mínimo, R$50,00 (cinquenta reais) e, no máximo, R$500.000,00 (quinhentos mil
reais), podendo atingir o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais), no caso previsto no art. 64, observados os critérios de valoração das
multas constantes nos anexos I e II, deste Decreto.
Parágrafo único – Para fins de aplicação a que se refere o caput,
os portes dos empreendimentos e atividades serão os definidos pelo Copam ou
Cerh, conforme o caso.
Art. 61. O valor da multa simples aplicável a infrações por
descumprimento da Lei nº 20.922, de 2013, será de, no mínimo, R$69,00 (sessenta
e nove reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais),
corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais - UFEMG, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma,
metro, fração destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a
natureza da infração cometida, observado o disposto no Anexo III. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
Art. 61 – O valor da multa simples aplicável a infrações por
descumprimento da Lei nº 14.309, de 2002, será de no mínimo, R$50,00 (cinquenta
reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), corrigido
anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais –
Ufemg, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração
destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração
cometida, observados o disposto no Anexo III
Parágrafo único – Nos casos de reincidência em infração leve, o valor da
multa simples aplicada variará de R$100,00 (cem reais) a R$2.000,00 (dois mil
reais).
Art. 62 – O valor da multa simples aplicável a infrações por
descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.181, de 2002, será calculado
conforme o disposto no Anexos IV e V deste Decreto.
Art. 63 – Até cinquenta por cento do valor da multa de que tratam os
arts. 60, 61, 62 e 64 poderão
ser convertidos, mediante assinatura de Termo de Compromisso com o órgão
ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação
reparadora a ser realizada em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos os
seguintes requisitos:
I – comprovação pelo infrator de reparação do dano ambiental diretamente
causado pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle ambiental
exigidas pelo órgão ambiental competente;
II – comprovação do recolhimento do valor restante da multa, que não
será convertido em medidas de interesse de proteção ambiental e de recursos
hídricos, nos termos deste artigo se não aplicada a redução a que se refere o §
2º do art. 49;
III – o infrator possua atos autorizativos ambientais, ou os tenha
formalizado, ainda que em caráter corretivo;
IV – aprovação pelo Copam, Cerh ou Conselho de Administração do IEF, da
proposta de conversão elaborada pelo infrator;
V – assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente,
fixando prazo e condições de cumprimento da proposta aprovada pelos dirigentes
dos órgãos ambientais competentes.
§ 1º – O requerimento de conversão de que trata este artigo somente
poderá ser realizado antes que o débito resultante da multa seja inscrito em
dívida ativa.
§ 2º – A reincidência específica por agente beneficiado com a conversão
de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em
dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 64 – As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas
neste Decreto terão seu valor fixado entre o mínimo de R$20.000.000,00 (vinte
milhões e reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se
a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e
causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos
recursos econômicos do Estado. (Vide Decreto nº
45.824)
Art. 65 – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – reincidência específica: prática de nova infração de mesma
tipificação daquela previamente cometida; e
II – reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação
diversa daquela anteriormente cometida.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo somente serão consideradas
as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de três
anos da data da nova autuação.
Art. 66 – Para fins da fixação do valor da multa a que se referem os
arts. 60, 61, 62, 64 e 70 deverão ser levados em consideração os antecedentes
do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao
cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes
critérios:
I – se não houver reincidência, o valor base da multa será fixado no
valor mínimo da respectiva faixa.
II – se houver cometimento anterior de infração leve, com decisão
administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da
faixa da multa acrescido de um terço da variação correspondente;
III – se houver cometimento anterior de infração grave, com decisão
administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da
faixa acrescido de dois terços da variação correspondente; e
IV – se houver cometimento anterior de infração gravíssima, com decisão
administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor máximo da
faixa.
§ 1º – Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:
I – faixa: intervalo de valores estabelecidos pelos arts. 60, 61, 62 e
64; e
II – variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa.
§ 2º – Havendo cometimento anterior de mais de uma infração,
considerará, para fins de fixação do valor-base, aquela de maior gravidade.
Art. 67 – A reincidência específica implica a fixação do valor-base da
multa no valor máximo da faixa.
Art. 68 – Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias
atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I – atenuantes:
a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos
danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de
reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo
imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento.
b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental
hipótese em que ocorrerá a redução da multa quinze por cento;
c) menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos,
hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
d) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa,
microprodutor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar,
mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo
órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator de baixo nível socioeconômico
com hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos
problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa
em até trinta por cento;
f) tratar-se de infração cometida em por produtor rural em propriedade
rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada hipótese em
que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;
g) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de
consumo humano, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;
h) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de
dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte, hipótese em
que ocorrerá redução de trinta por cento;
i) a existência de matas ciliares e nascentes preservadas, hipótese em
que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
j) tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de
adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora,
hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;
II – agravantes:
a) maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas consequências
para a saúde pública, para o meio ambiente e para os recursos hídricos,
inclusive interrupção do abastecimento público, hipótese que ocorrerá aumento
da multa em trinta por cento;
b) danos ou perigo de dano à saúde humana, hipótese que ocorrerá aumento
da multa em trinta por cento;
c) danos sobre a propriedade alheia, hipótese que ocorrerá aumento da
multa em trinta por cento;
d) danos sobre Unidade de Conservação, hipótese que ocorrerá aumento da
multa em trinta por cento;
e) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais, hipótese
que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
f) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou
considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial, hipótese que
ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
g) ter o agente cometido a infração em período de estiagem, hipótese que
ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
h) os atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou
feriados, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
i) poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de área ou região, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta
por cento;
j) poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural,
imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio, hipótese que
ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
l) o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração,
hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
m) obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infrações às normas da
Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por
cento;
n) cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos
naturais que a facilitem, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de
2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; e
o) cometimento de infração em Unidade de Conservação ou lagoa marginal,
no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá
aumento da multa em trinta por cento.
Art. 69 – As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o
valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais
de cinquenta por cento do limite superior da faixa correspondente da multa, nem
a redução do seu valor a menos de cinquenta por cento do valor mínimo da faixa
correspondente da multa.
Art. 70 – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a
regularização da situação à autoridade competente.
§ 1º – O órgão competente indicará as medidas e prazos adequados à
cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de auto de fiscalização,
parecer ou termo de ajustamento de conduta, nessa última hipótese com a
participação do empreendedor.
§ 2º – O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização
da situação até o último dia do prazo estipulado para cumprimento das medidas
de cessação da poluição ou degradação ambiental.
§ 3º – Constatado pelo órgão competente que não foi regularizada a
situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará a ser imposta
multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada, cumulativamente com
suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o autuado.
§ 4º – O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor
máximo da multa simples cominada multiplicado pelo período que se prolongou no
tempo a poluição ou degradação. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)
Art. 70 – A multa diária incidirá a partir da constatação do
descumprimento de medidas impostas ao infrator pelo órgão competente quando da
lavratura de auto de infração cujo fato constitutivo caracterize a existência
de poluição ou degradação ambiental.
§ 1º – O órgão competente indicará as medidas e prazos adequados à
cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de Auto de Fiscalização,
Parecer ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, com a participação do
empreendedor que se responsabilizará pela comprovação da regularização da
situação.
§ 2º – Caso verificado a inveracidade da comunicação referente à
cessação do fato que ensejou a autuação, após notificação do empreendedor, a
multa diária incidirá durante os próximos trinta dias até que o infrator
evidencie a execução das medidas acordadas com o órgão competente.
§ 3º – O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor
da multa simples multiplicado pelo período que se prolongou no tempo a poluição
ou degradação a que se refere o § 2º.
§ 4º – Ultrapassados trinta dias do prazo improrrogável a que se refere
o § 2º, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação,
aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de suspensão das atividades, multa
simples e multa diária, após notificação do empreendedor.
Art. 71. Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza,
decorrentes ou utilizados na infração, quando apreendidos, deverão ter a
seguinte destinação:
I - alienação em hasta pública;
II - doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais
ou com fins beneficentes;
III - destruição.
Parágrafo único. Os animais silvestres apreendidos serão libertados em
seu habitat natural ou entregues nos Centros de Triagem de Animais Silvestres –
CETAS –, observado o disposto no art. 71-G (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 71 – A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração observará o seguinte:
§ 1º – Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
I – libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação
às condições de vida silvestre, lavrando-se termo de soltura;
II – entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados; ou
III – na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas
nos incisos I e II, o órgão autuante poderá confiar os animais a depositário,
até implementação das medidas antes mencionadas, mediante lavratura de termo de
depósito.
§ 2º – Após a decisão administrativa definitiva, os produtos e
subprodutos da fauna e flora, os equipamentos, os veículos de qualquer
natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da
infração úteis aos órgãos ou entidades ambientais, entidades científicas,
culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras
entidades com fins beneficentes, serão destinados a estas, após prévia
avaliação do órgão responsável pela apreensão ou confiados a depositário até a
sua alienação.
§ 3º – Caso não ocorra a hipótese do § 2º, os produtos e subprodutos da
fauna e da flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os
petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão
avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública.
§ 4º – Os produtos e subprodutos de que tratam o § 2º não retirados pelo
beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa,
serão objeto de nova doação, leilão ou destruição, a critério do órgão
ambiental.
§ 5º – Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos
pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às
instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras
com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os
respectivos termos.
§ 6º – Os recursos provenientes de hasta pública dos produtos e subprodutos
de que trata este artigo constituem receita própria do órgão ou entidade
responsável pela autuação e serão destinados para a preservação, melhoria da
qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.
§ 7º – Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a
partir da data da doação ou da arrematação.
§ 8º – Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo
as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração
ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou
autorizadas para as atividades que desempenhem.
Art. 71- A. Os bens apreendidos poderão ser confiados a depositário até
sua destinação definitiva pela autoridade competente.
§ 1° O depósito previsto no caput será constituído mediante o uso de
formulários próprios do órgão ambiental e poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, cientifico,
cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;
II - ao próprio autuado, em casos excepcionais e a critério do órgão
ambiental, mediante assinatura de termo de compromisso, por meio do qual se
obrigará a não utilizar o bem para a prática de novas infrações ambientais e a
zelar pela sua guarda para que, após decisão administrativa definitiva,
encontre-se no mesmo estado quando da data da lavratura do auto de infração.
§ 2º O depositário é obrigado a restituir o bem no estado em que se
encontrar, quando da realização do depósito, sem prejuízo do disposto no § 6º.
§ 3º Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem na forma
prevista no § 2º, o depositário deverá indenizar o proprietário pelo valor de
avaliação do bem fixado nos termos do art. 71-I, salvo se comprovar que a
deterioração ou o perecimento se deu por força maior.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, havendo comprovação do
interesse público na utilização de quaisquer dos bens apreendidos, o
depositário poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela sua
manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade
competente e comunicação prévia ao Ministério Público.
§ 5º A decisão da autoridade competente a que se refere o § 4º se dará
nos autos do respectivo processo administrativo de apuração do auto de
infração, devendo demonstrar o interesse público relevante e finalidade do uso
do bem.
§ 6º Após a decisão administrativa definitiva, poderá haver a
incorporação do bem ao patrimônio do depositário, nas hipóteses do inciso I do
§ 1º, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas
finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio
ambiente.
§ 7º O depositário poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão
da autoridade competente, na qual constará promoção de novo depositário.
§ 8º Aplica-se ao depósito a que se refere o caput, no que couber, os
arts. 627 a 646 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 71- B. Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização, quando a sua alienação ou guarda forem inviáveis
econômica ou operacionalmente, serão avaliados e destinados sumariamente, por
decisão da autoridade competente, às instituições científicas, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às
comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 71- C. A doação, de que trata o inciso II do art. 71, dos produtos
e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na
infração, será procedida após a decisão administrativa definitiva e dependerá
de prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.
Parágrafo único. Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, bem como
os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, de
que trata o caput, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no
documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova destinação, a
critério do órgão ambiental, observado o disposto no art. 71. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 71- D. Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os
equipamentos, veículos de qualquer natureza, petrechos e demais instrumentos,
decorrentes ou utilizados na infração, serão avaliados e, a critério da
autoridade competente, alienados em hasta pública, após a decisão
administrativa definitiva.
§ 1º Os recursos provenientes da hasta pública de que trata este artigo
constituem receita própria do órgão ou entidade e serão destinados para a
preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.
§ 2º Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo
as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração
ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou
autorizadas para as atividades que desempenhem. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 71- E. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a
partir da data da doação ou da arrematação.
(Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 71- F. A destruição, a que se refere o inciso III do art. 71, dos
produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos
ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração,
será efetivada após a decisão administrativa definitiva, nas hipóteses em que
não houver outra forma de destinação, quando não houver possibilidade de uso
lícito ou quando não estiverem de acordo com as normas e os padrões ambientais
e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os
instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou
utilizados na infração, que forem inservíveis, que tenham sido modificados ou
forem de uso proibido deverão ter sua condição atestada pelo agente autuante no
auto de infração e poderão ser destruídos antes da decisão administrativa
definitiva, por decisão fundamentada da autoridade competente, que explicitará
as suas condições atuais e as razões de fato que ensejaram a necessidade de sua
destruição.
§ 2° As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se
refere o caput correrão às expensas do infrator.
Art. 71-G. Os animais silvestres apreendidos vivos, atendidos os
respectivos critérios, terão a seguinte destinação:
I - prioritariamente, libertados em seu habitat natural, após atestado
por técnico habilitado e observadas as seguintes diretrizes:
a) o espécime for recém capturado na natureza, com a comprovação do
local da captura;
b) a espécie ocorrer naturalmente no local da captura;
c) o espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou
adaptação em vida livre;
II - entregues aos CETAS, que poderão destiná-los conforme critérios a
serem definidos por meio de resolução.
§ 1º Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais
em unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, sem a prévia autorização do órgão gestor da
unidade;
§ 2º Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas
nos incisos I e II, o órgão autuante poderá confiar os animais a depositário,
até a implementação das medidas antes mencionadas, observado o disposto no art.
71-A, no que couber.
§ 3º Na resolução a que se refere o inciso II, deverão ser definidos
critérios que privilegiem a entrega dos animais silvestres apreendidos vivos a
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 71-H. Nas hipóteses em que houver decisão administrativa definitiva
pela manutenção da penalidade de apreensão ou, ainda, quando os bens
apreendidos sejam comprovadamente ilícitos ou não tenham comprovação de origem,
não haverá devolução ao infrator.
Parágrafo único. A devolução de produtos e subprodutos da fauna e flora,
dos veículos, equipamentos, aparelhos, instrumentos e petrechos de uso
permitido será admitida naqueles casos em que a infração for classificada como
leve ou nos casos previstos nos Anexos deste Decreto, mediante a apresentação
de documentos que comprovem a sua devida regularização e a inexistência de
débitos no órgão ambiental, sendo expressamente vedada nos casos de
reincidência. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 71-I. A valoração dos bens apreendidos deverá, sempre que possível,
levar em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por
meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens
da mesma natureza.
§ 1° Na hipótese de impossibilidade da valoração de que trata o caput no
momento da autuação, sua realização deverá ocorrer na primeira oportunidade e
deverá ser certificada nos autos do processo.
§ 2° O órgão ambiental poderá manter tabela atualizada, anualmente,
contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado
praticados, hipótese em que será dispensada a avaliação individual dos bens
apreendidos. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 71-J. Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da
penalidade de apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela
apreensão deverá restituir o bem no estado em que se encontra ou, na
impossibilidade de fazê-lo, deverá indenizar o proprietário pelo valor de
avaliação fixado nos termos do art. 71-I.
Parágrafo único. O Estado não responderá pela deterioração ou pelo
perecimento do bem na hipótese de comprovado motivo de força maior. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 71- K. Nas hipóteses em que não for possível identificar o autor da
infração, bem como o proprietário do bem apreendido, o órgão ambiental deverá
promover a sua destinação.
§ 1° O agente autuante deverá atestar no auto de fiscalização ou boletim
de ocorrência a não identificação do autor da infração ou proprietário do bem,
assim como as características e condições do bem.
§ 2° O órgão ambiental deverá publicar no Diário Oficial dos Poderes do
Estado o local e a data de recolhimento do bem, inclusive suas características
e condições, concedendo o prazo de trinta dias para manifestação do
interessado.
§ 3° Havendo manifestação do interessado, comprovada a propriedade do
bem, este poderá ser restituído, desde que observado o disposto no art. 71-H,
impondo-se, ainda, a competente lavratura do auto de infração, conforme o caso.
§ 4° Não havendo quaisquer manifestações no prazo estabelecido no § 2º,
o bem estará apto a ser destinado de acordo com as hipóteses previstas nos
arts. 71-C, 71-D e 71-F. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)
Art. 72 – A destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, será determinada, sem
prejuízo das demais sanções previstas pelo art. 56, sempre que o produto
estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos
previstos em lei ou regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar
definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único – As despesas com a destruição ou inutilização dos
produtos a que se refere o caput correrão às expensas do
infrator. (Revogado pelo DECRETO Nº
46.652)
Art. 73 – A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto
será determinada e efetivada, de imediato nas hipóteses previstas neste
Decreto, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões
ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.
Art. 74 – O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado,
de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 1º – O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator
tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação
ambiental ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com
as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.
§ 2º – O embargo de atividades será efetivado tão logo seja verificada a
infração.
§ 3º – Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das
atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.
§ 4º – O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º será
firmado pelo prazo máximo de doze meses, prorrogável uma única vez, por até o
mesmo período.
§ 5º – O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º poderá
prever a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 49 no
caso de cumulação da multa com a penalidade de embargo de obra ou de atividades.
§ 6º O embargo de obra
ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a
infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não
embargadas da propriedade ou posse, ou não correlacionadas com a infração. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
Art. 75 – A demolição de obra será determinada nas hipóteses previstas
neste Decreto e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito
administrativo.
§ 1º – Assim que a decisão administrativa tornar-se definitiva, o
infrator será notificado para efetivar a demolição e dar a devida destinação
aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pela
Semad ou à entidade a ela vinculada.
§ 2º – Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de
Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser
efetivada de imediato tão logo seja verificada a infração.
§ 3º – Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido nos SS§
1º e 2º, competirá à Semad ou à entidade a ela vinculada efetuar a demolição,
devendo o infrator ressarcir os custos da demolição.
Art. 76 – A penalidade de suspensão de atividade será aplicada, pelo
servidor credenciado, nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo
atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente e poderá ser
aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com multa.
§ 1º – A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada
a infração.
§ 2º – Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das
atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.
§ 3º A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º do art. 16
da Lei nº 7.772, de 1980, e no § 11 do art. 106 da Lei nº 20.922, de 2013,
prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme
Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, assinado pelo Secretário
de Estado ou por dirigentes máximos da FEAM, IEF, IGAM, ou por quem deles
receber delegação, vedada a subdelegação, com as condições e prazos para
funcionamento do empreendimento até a sua regularização. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
§ 3º – A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º do art.
16, da Lei nº 7.772, de 1980, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença
ou autorização devida ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão
ambiental, assinado pelo Secretário de Estado ou por dirigentes máximos da
Feam, IEF, Igam, ou por quem deles receber delegação, vedada a subdelegação,
com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua
regularização.
§ 4º – O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 3º será
firmado pelo prazo máximo de doze meses, prorrogável uma única vez, por até o
mesmo período, desde que tenha sido providenciada a regularização ambiental.
Art. 77. As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser
cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas
neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva,
ressalvados os casos previstos no inciso I e VI do art. 78, oportunidade em que
a aplicação da penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos tão logo seja
verificada a infração. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
Art. 77 – As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas
físicas ou jurídicas poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas
às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se
tornar definitiva no âmbito administrativo.
Art. 78 – As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença, outorga, permissão ou
autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de
até três anos.
VI – suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou
registro expedidos pelo órgão ambiental competente, aplicável às infrações
capituladas no Anexo III a que se refere o art. 86.” Art. 9º A Seção III do
Capítulo VIII do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
denominação (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
Art. 79 – No caso de empreendimentos ou atividades sujeitos à AAF que
estiverem funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em
desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando o
ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo
empreendedor, será aplicada a pena a que se refere o inciso II do art. 78, sem
prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Decreto.
Art. 80 – Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste
Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, na
forma das seções subsequentes.
Art. 81 – Lavrado o auto de infração, o mesmo será revisto pela
autoridade competente, para a verificação da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, e dos demais critérios estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único – Integra a revisão prevista do caput a
observância da existência de reincidência que, eventualmente, não tenha sido
constatada, pelo agente autuante, no momento da lavratura do auto de infração. (Revogado pelo DECRETO Nº
47.137)
Art. 82 – Na hipótese prevista no art. 81 de alteração no auto de
infração pela autoridade competente o infrator será notificado da mesma
sendo-lhe reaberto o prazo para defesa.
Seção I
Das infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 7.772,
de 1980.
Art. 83 – Constituem infrações às normas sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, as tipificadas no Anexo I.
Seção II
Das infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº
13.199, de 1999.
Art. 84 – Constituem infrações às normas de utilização de recursos
hídricos superficiais ou subterrâneos, as tipificadas no Anexo II.
Seção III
Das infrações por descumprimento das normas previstas na Lei nº 14.181,
de 2002 e Lei 20.922, de 2013 (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
Seção III
Das infrações por descumprimento das normas previstas pelas Leis nºs
14.181, de 2002, e nº 14.309, de 2002
Art. 85 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.181, de
2002, as tipificadas no Anexo IV deste Decreto.
§ 1º As penalidades previstas no Anexo IV a que se refere o caput incidirão
sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles,
que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter
vantagem.
§ 2º Os valores das penalidades previstas no Anexo IV a que se refere
o caput serão indicadas através da Ufemg.
Art. 86. Constituem infrações às normas
previstas na Lei nº 20.922, de 2013, as tipificadas no Anexo III deste Decreto.
(Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
Art. 86 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.309, de
2002, as tipificadas no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. As penalidades previstas no Anexo III a que se refere o
caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou
contratuais, ou sobre quem concorra para a prática da infração ou para obter
vantagem dela. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)
§ 1º – As penalidades previstas no Anexo III a que se refere o caput incidirão
sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles,
que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter
vantagem.
§ 2º – Os valores das penalidades previstas no Anexo III a que se refere
o caput serão indicadas através da Ufemg.
Art. 87 – Constituem infrações às normas de proteção à fauna as
tipificadas pelo Anexo V deste Decreto.
§ 1º – As penalidades previstas no Anexo V a que se refere o caput incidirão
sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles,
que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter
vantagem.
§ 2º – Os valores das penalidades previstas no Anexo V a que se refere
o caput serão indicadas através da Ufemg.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ATIVIDADES
Art. 88 – O servidor credenciado da Semad ou de suas entidades
vinculadas determinará, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas,
para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado,
medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período
necessário para a supressão do risco.
Parágrafo único – Lavrado o auto que determina medidas emergenciais,
suspensão ou redução de atividades, o mesmo será encaminhado à Semad ou à
entidade a ela vinculada, para que a autoridade competente, independentemente
da apresentação de defesa, verifique a legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade, cabendo-lhe a manutenção, anulação ou revogação do ato,
mediante decisão fundamentada.
Art. 89 – As medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades
serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no
prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Superintendente Regional de
Meio Ambiente, ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao
Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de
cinco dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena de
cancelamento da medida.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS DOS RESPONSÁVEIS POR ACIDENTE AMBIENTAL
Art. 90 – Fica a pessoa física ou jurídica responsável por
empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:
I – comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental
da Semad ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para
fins de futura comprovação; (Redação dada
pela DECRETO Nº
47.137)
I – comunicar imediatamente o acidente à Superintendência Regional de
Meio Ambiente da Semad ou à Feam ou ao IEF ou ao Igam, solicitando registro da
data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação;
II – adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para
o controle das consequências do acidente, com vistas a minimizar os danos à
saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção,
recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados
no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as
condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental
competente;
III – adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as
comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou
suspensos em decorrência do acidente ambiental;
IV – reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as
despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o
controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao
meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros; e
V – indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as
despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de
pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas
realizadas em decorrência do acidente.
§ 1º – A obrigação prevista no caput independe da
indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental – Tfamg, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de
dezembro de 2003, bem como independente do recolhimento do valor correspondente
à pena pecuniária porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de
infração, por conta do acidente ambiental.
§ 2º – Os valores de que tratam os incisos III e IV poderão ser objeto
de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo
de trinta dias contados da data da notificação.
§ 3º – Os recursos a que se refere o § 2º serão analisados, quando
relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos
Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, pelo Presidente da Feam, pelo
Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, e os
relativos a valores superiores serão analisados pelo Presidente do Copam.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91 – O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e
financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação,
levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos
constantes das Leis nº 7.772, de 1980, nº 13.199, de 1999, nº 14.181, de 2002,
nº 14.309, de 2002, e deste Decreto.
Art. 92 – No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a
empresa ou atividade beneficiária deverá comprovar a sua regularização ambiental
para a liberação dos recursos.
Art. 93 – O fato de haver implementado ou estar implementando ações
voluntárias com vistas à recuperação ou à conservação de recursos naturais
constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Estado na concessão de
estímulos em forma de financiamento ou incentivo fiscal.
Parágrafo único – Não poderão ser consideradas, para fins do previsto
neste artigo:
I – as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais
implementadas a título de compensação ambiental, nos termos da legislação
vigente;
II – as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais
implementadas a título de medida compensatória ou reparadora de danos causados
direta ou indiretamente pelo empreendimento;
III – as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à
instalação ou à operação do empreendimento; e
IV – as ações de recuperação ou conservação dos recursos naturais
implementadas nos termos do art. 63.
Art. 94 – Ao Copam e ao Cerh compete baixar deliberações aprovando instruções,
normas, padrões e diretrizes e outros atos complementares relativos à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente e recursos hídricos, bem como à
concessão de Licenças e AAF.
Art. 95 – O Copam, o Cerh, e a Semad, no âmbito das respectivas
competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento deste
Decreto.
Parágrafo único – Normas complementares necessárias ao cumprimento deste
Decreto editadas pelo IEF, pela Feam e pelo Igam deverão ser previamente
homologadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 96 – As alterações nos valores das multas promovidas por este
Decreto implicam a incidência das normas pertinentes, quando mais benéficas ao
infrator e desde que não tenha havido decisão definitiva na esfera
administrativa.
Art. 97 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 98 – Fica revogado o Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2008; 220º
da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de
Vilhena
José Carlos Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 83 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008.)
|
FAIXAS
|
Porte Inferior
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
|
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
|
Leve
|
50,00
|
250,00
|
251,00
|
500,00
|
501,00
|
2.000,00
|
2.001,00
|
5.000,00
|
|
Grave
|
250,00
|
2.500,00
|
2.501,00
|
10.000,00
|
10.001,00
|
20.000,00
|
20.001,00
|
100.000,00
|
|
Gravíssima
|
2.500,00
|
10.000,00
|
10.001,00
|
20.000,00
|
20.001,00
|
50.000,00
|
50.001,00
|
500.000,00
|
|
|
Porte Inferior
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
|
Leve
|
Sem Reincidência
|
50,00
|
251,00
|
501,00
|
2.001,00
|
|
Reincidência Genérica
|
116,67
|
334,00
|
1.000,67
|
3.000,67
|
|
Reincidência Específica
|
250,00
|
500,00
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
|
|
Porte Inferior
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
|
Grave
|
Sem Reincidência
|
250,00
|
2.501,00
|
10.001,00
|
20.001,00
|
|
Reincidência Genérica
|
1.000,00
|
7.500,33
|
16.667,00
|
73.333,67
|
|
Reincidência Específica
|
2.500,00
|
10.000,00
|
20.000,00
|
100.000,00
|
|
|
|
Porte Inferior
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
|
Gravíssima
|
Sem Reincidência
|
2.500,00
|
10.001,00
|
20.001,00
|
50.001,00
|
|
Reincidência Genérica
|
10.000,00
|
20.000,00
|
50.000,00
|
500.000,00
|
|
Reincidência Específica
|
10.000,00
|
20.000,00
|
50.000,00
|
500.000,00
|
|
Código
|
101
|
|
Especificação das Infrações
|
Deixar de informar ao órgão ambiental
a mudança de responsável técnico, no caso de autorização ambiental de
funcionamento .
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Pena
|
Advertência, sob pena de conversão em
multa simples.
|
|
Código
|
102
|
|
Especificação das Infrações
|
Advertência, sob pena de conversão em
multa simples. Deixar de atender ou descumprir determinação de servidor
credenciado, que não seja objeto de infração específica –
|
|
Pena
|
Advertência, sob pena de conversão em
multa simples.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Código
|
103
|
|
Especificação das Infrações
|
Especificação das Infrações
Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia e de Instalação,
relativas às essas fases, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se não
constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.
|
|
Pena
|
Advertência, sob pena de conversão em
multa simples.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Código
|
104
|
|
Especificação das Infrações
|
Deixar de atender à primeira
convocação para licenciamento, autorização ambiental de funcionamento ou
procedimento corretivo formulada pelo Copam ou pelas URCs.
|
|
Pena
|
Advertência, sob pena de conversão em
multa simples.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Código
|
105
|
|
Especificação das Infrações
|
Descumprir condicionantes aprovadas
na Licença de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas
mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo
fixado, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental .
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Pena
|
- multa simples,
- ou multa simples e embargo da
atividade ou obra em implantação;
- ou multa simples, embargo e
demolição de obras e das atividades em implantação;
- ou multa simples e demolição de
obras em implantação;
- ou multa simples e suspensão da
atividade em operação; ou multa simples, suspensão de atividades e demolição
de obras das atividades em operação.
|
|
Outras cominações
|
Quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração.
|
|
Código
|
106
|
|
Especificação das Infrações
|
Instalar, construir, testar, operar ou
ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio
ambiente sem as licenças de instalação ou de operação, desde que não amparado
por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental
competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação
ambiental.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Pena
|
- multa simples;
- ou multa simples e suspensão de
atividades no caso de empreendimento ou atividade em operação ou em
instalação.
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso, demolição de obra,
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração.
|
|
Código
|
107
|
|
Especificação das Infrações
|
Deixar de atender a convocações
posteriores para licenciamento, autorização ambiental de funcionamento ou
procedimento corretivo formulada pelo Copam ou pelas URCs.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Pena
|
Multa simples.
|
|
Código
|
108
|
|
Especificação das Infrações
|
Funcionar sem autorização ambiental
de funcionamento, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta
com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência
de poluição ou degradação ambiental.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Pena
|
- multa simples,
- ou multa simples e suspensão da
atividade;
- ou multa simples, suspensão da
atividade e demolição de obra.
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração.
|
|
Código
|
109
|
|
Especificações das Infrações
|
Sonegar dados ou informações
solicitadas pelo Copam, pelas URCs ou pela Semad e suas entidades vinculadas.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Pena
|
Multa simples.
|
|
Código
|
110
|
|
Especificação das Infrações
|
Contribuir para que a qualidade do ar
ou das águas seja inferior aos padrões estabelecidos.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Pena
|
- multa diária e demolição de obra;
- ou multa diária;
- ou multa simples,
- ou multa simples e demolição de
obra;
- ou multa simples e embargo
|
|
Código
|
111
|
|
Especificação das Infrações
|
Descumprir total ou parcialmente
Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se não verificada a
existência de poluição ou degradação ambiental.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Pena
|
Multa simples
|
|
Código
|
112
|
|
Especificação das Infrações
|
Instalar, construir, testar, operar
ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do
meio ambiente em propriedade rural cuja reserva legal não tenha sido
averbada.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Pena
|
Multa simples
|
|
Código
|
113
|
|
Especificação das Infrações
|
Fabricar, transportar, comercializar
ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais
vigentes.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Pena
|
- multa simples;
- ou multa simples e suspensão de
venda e fabricação do produto e destruição do produto;
- ou multa simples e destruição dos
produtos.
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso, apreensão do
produto, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração.
|
|
Código
|
114
|
|
Especificação das Infrações
|
Descumprir condicionantes aprovadas
nas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, inclusive planos de
controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes,
ou cumpri-las fora do prazo fixado, se constatada a existência de poluição ou
degradação ambiental.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
- multa simples;
- ou multa simples e embargo de obra;
- ou multa simples e demolição de
obra;
|
|
Código
|
115
|
|
Especificação das infrações
|
Instalar, construir, testar, operar
ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do
meio ambiente sem Licenças de Instalação ou de Operação, se constatada a
existência de poluição ou degradação ambiental –
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
- multa simples;
- ou multa simples e demolição de
obra;
- ou multa simples e demolição de
obra em implantação;
- ou multa simples e suspensão da
atividade;
- ou multa simples, suspensão de
atividades e demolição de obras das atividades.
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração.
|
|
Código
|
116
|
|
Especificação das Infrações
|
Descumprir determinação ou
deliberação do Copam.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da Pena
|
Multa simples
|
|
Código
|
117
|
|
Especificação das Infrações
|
Funcionar sem autorização ambiental
de funcionamento, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta
com o órgão ou entidade ambiental competente, se constatada a existência de
poluição ou degradação ambiental.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
- multa simples;
- ou multa simples e suspensão da
atividade;
- ou multa simples, suspensão da
atividade e demolição de obra.
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração.
|
|
Código
|
118
|
|
Especificação das Infrações
|
Descumprir total ou parcialmente
orientação técnica prevista na legislação ambiental ou nas normas técnicas
brasileiras (ABNT), no caso de autorização ambiental de funcionamento.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
- Pena multa simples;
- ou multa simples e embargo de
atividade;
- ou multa simples e demolição de
obra.
|
|
Código
|
119
|
|
Especificação das Infrações
|
Descumprir total ou parcialmente
Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se constatada a
existência de poluição ou degradação ambiental.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
- Pena multa simples;
- ou multa simples e embargo de
atividade ou obra.
|
|
Código
|
120
|
|
Especificação das Infrações
|
Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Copam ou da Semad e suas entidades vinculadas.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
Multa simples.
|
|
Código
|
121
|
|
Especificação das Infrações
|
Prestar informação falsa ou adulterar
dado técnico solicitado pelo Copam ou Semad e suas entidades vinculadas,
independentemente de dolo.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
Multa simples.
|
|
Código
|
122
|
|
Especificação das Infrações
|
Causar poluição ou degradação
ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos
recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e
habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a
segurança, e o bem estar da população.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
- multa simples;
- ou multa simples e embargo de obra
ou atividade;
- ou multa diária.
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração.
|
|
Código
|
123
|
|
Especificação das Infrações
|
Realizar atividade que cause
degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão
acelerada nas Unidades de Conservação.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
- Pena multa simples;
- ou multa simples e embargo de obra
ou atividade;
- ou multa diária.
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
|
|
Código
|
124 (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.137)
|
|
Especificação da
infração
|
Deixar de comunicar
imediatamente ao NEA ou à PMMG a ocorrência de acidente com danos ambientais.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
Multa simples
|
|
Observações
|
A comunicação
deverá ser realizada pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu
representante ou contratado, ao NEA ou à PMMG por telefone, imediatamente à
ocorrência do sinistro;
A comunicação
realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a
obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação
desta infração;
Em caso de
comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de quatro horas
da ocorrência do acidente, será aplicado o valor da multa simples;
Após o transcurso
de quatro horas da ocorrência do acidente até o prazo de vinte e quatro
horas, o valor da multa simples será multiplicado por dois;
No caso de não
comunicação do acidente em até vinte e quatro horas, o valor da multa
aplicada pela infração será multiplicado por três, sem prejuízo de outros
agravantes e/ou acréscimos previstos neste decreto;
O cálculo de multa
será feito, considerando o momento da comunicação pelo empreendedor ou
representante, registrada por telefone;
Os contatos do NEA
serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental.
|
|
Código
|
124
|
|
Especificação das Infrações
|
Deixar de comunicar a ocorrência de
acidentes com danos ambientais às autoridades ambientais competentes.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
Multa simples.
|
|
Outras Cominações
|
O valor da multa aplicada pela
infração tipificada será aplicado em dobro a cada hora em que não ocorrer a
comunicação.
|
|
Código
|
125
|
|
Especificação das Infrações
|
Instalar, construir, testar, operar
ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio
ambiente em área de reserva legal sem licença ou autorização ambiental ou em
desacordo com ela.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
- multa simples;
- ou multa simples e demolição de
obra;
- ou multa simples e suspensão de
atividade;
- ou multa simples, suspensão de
atividades e demolição de obras das atividades.
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
|
|
Código
|
126
|
|
Especificação das Infrações
|
Transportar, comercializar,
armazenar, dispor ou utilizar resíduos perigosos em fabricação de produtos
sem licenciamento ambiental ou em desacordo com ele.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
- Pena multa simples;
- ou multa simples, suspensão de
venda e fabricação do produto e destruição do produto;
- ou multa simples e destruição dos
produtos.
|
|
Outras Cominações
|
|
|
Código
|
127
|
|
Especificação das Infrações
|
Fabricar, transportar, comercializar
ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais
vigentes, que impliquem dano à saúde humana, meio ambiente ou recursos
hídricos.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
- Pena multa simples;
- ou multa simples, suspensão de
venda e fabricação do produto e destruição do produto;
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso, apreensão do
produto, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração.
|
|
Código
|
128 (Redação
dada pelo Decreto nº 45.181)
|
|
Especificação das
Infrações
|
Ocorrer em áreas de destinação final
de resíduos sólidos a utilização destes resíduos para a alimentação animal,
ou a catação destes resíduos em qualquer hipótese ou a fixação de habitações
temporárias ou permanentes.
|
|
Classificação
|
Grave.
|
|
Pena
|
Multa simples;
multa simples e embargo de obra ou
atividade;
ou multa diária.
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração.
|
|
Código
|
129
|
|
Especificação das Infrações
|
Lançar resíduo sólido in
natura a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e
rurais.
|
|
Classificação
|
Gravíssima.
|
|
Pena
|
Multa simples;
multa simples e embargo de obra ou
atividade;
ou multa diária.
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração.
|
|
Código
|
130 (Redação
dada pelo Decreto nº 45.181)
|
|
Especificação das Infrações
|
Queimar resíduos sólidos a céu aberto
ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta
finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que
autorizada pelo órgão competente;
|
|
Classificação
|
Gravíssima.
|
|
Pena
|
Multa simples;
multa simples e embargo de obra ou
atividade;
ou multa diária.
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso,
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração.
|
|
Código
|
131 (Redação
dada pelo Decreto nº 45.181)
|
|
Especificação das
Infrações
|
Lançar ou dispor resíduo sólido em
lagoa, curso d'água, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno
baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto,
duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em área
sujeita a inundação e em área de proteção ambiental integral.
|
|
Classificação
|
Gravíssima.
|
|
Pena
|
Multa simples;
multa simples e embargo de obra ou
atividade;
ou multa diária.
|
|
Outras Cominações
|
Quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração.
|
|
Código
|
132 (Redação
dada pelo DECRETO N° 46.993)
|
|
Especificação da Infração
|
Deixar de realizar qualquer tipo de
auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou
resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração,
conforme previsto na legislação ambiental vigente.
|
|
Classificação
|
Gravíssima.
|
|
Pena
|
Multa simples ou
multa simples e suspensão de
atividade ou
multa simples e embargo de obra ou
atividade ou
multa diária.
|
|
Código
|
133 (Redação
dada pelo DECRETO N° 46.993)
|
|
Especificação da Infração
|
Deixar de inserir, nos prazos
especificados, a Declaração de Condição de Estabilidade no Banco de
Declarações Ambientais, em qualquer um dos casos previstos na legislação
ambiental vigente.
|
|
Classificação
|
Grave.
|
|
Pena
|
Multa simples.
|
|
Código
|
134 (Redação
dada pelo DECRETO N° 46.993)
|
|
Especificação da Infração
|
Não disponibilizar, para fins de
fiscalização ambiental, os relatórios de auditoria técnica de segurança de
barragem nos empreendimentos onde existem barragens de contenção de rejeitos
ou resíduos localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração,
conforme estabelecido na legislação ambiental vigente.
|
|
Classificação
|
Grave.
|
|
Pena
|
Multa simples.
|
|
Código
|
135 (Redação
dada pelo DECRETO N° 46.993)
|
|
Especificação da Infração
|
Deixar de implantar, sem a devida
justificação técnica, recomendações, ações e medidas corretivas contidas em
relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de
rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de
mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente.
|
|
Classificação
|
Gravíssima.
|
|
Pena
|
Multa simples ou
multa simples e suspensão de
atividade ou
multa simples e embargo de obra ou
atividade ou
multa diária.
|
|
Código
|
136 (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.137)
|
|
Especificação da infração
|
Deixar de apresentar ao órgão
ambiental a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa
ao processo de licenciamento ambiental, no prazo de 30 dias, contados de seu
recebimento.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá ser aplicada
isoladamente ou cumulativamente
com o cancelamento de licença ou
autorização ambiental.
|
|
Código
|
137 (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.137)
|
|
Especificação da infração
|
Desrespeitar, total ou parcialmente,
penalidade de suspensão ou de embargo de atividades.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
–Multa simples;
–Multa diária;
–Suspensão de atividades;
–Embargo de atividades;
–Apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no
cometimento da infração.
|
ANEXO II
(a que se refere o art. 84 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008.)
|
FAIXAS
|
Insignificante/Inferior
|
Pequeno
|
|
|
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
|
Leve
|
50,00
|
200,00
|
201,00
|
1.000,00
|
|
Grave
|
|
|
1.000,00
|
5.000,00
|
|
Gravíssima
|
|
|
5.000,00
|
30.000,00
|
|
Médio
|
Grande
|
|
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
|
1.001,00
|
2.000,00
|
2.001,00
|
5.000,00
|
|
5.001,00
|
15.000,00
|
15.001,00
|
50.000,00
|
|
30.001,00
|
100.000,00
|
100.001,00
|
500.000,00
|
Valores das Multas
|
|
Insignificante
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
|
Leve
|
Sem Reincidência
|
50,00
|
201,00
|
1.001,00
|
2.001,00
|
|
Reincidência Genérica
|
100,00
|
467,33
|
1.334,00
|
3.000,67
|
|
Reincidência Específica
|
200,00
|
1.000,00
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
|
|
Insignificante
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
|
Grave
|
Sem Reincidência
|
|
1.000,00
|
5.001,00
|
15.001,00
|
|
Reincidência Genérica
|
|
3.666,67
|
11.667,00
|
38.333,67
|
|
Reincidência Específica
|
|
5.000,00
|
15.000,00
|
50.000,00
|
|
|
|
Insignificante
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
|
Gravíssima
|
Sem Reincidência
|
|
5.000,00
|
30.001,00
|
100.001,00
|
|
Reincidência Genérica
|
|
30.000,00
|
100.000,00
|
500.000,00
|
|
Reincidência Específica
|
|
30.000,00
|
100.000,00
|
500.000,00
|
|
Código
|
201
|
|
Descrição da Infração
|
Derivar, utilizar e intervir em
recursos hídricos, nos casos de Uso Insignificantes definidos em Deliberação
Normativa do Cerh, sem o respectivo cadastro.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Penalidade
|
Advertência
|
|
Outras Cominações
|
-
|
|
Observações
|
No momento do enquadramento da
infração verificar em Deliberação Normativa do Cerh a classificação do Uso
Insignificante por UPGRH.
|
|
|
Código
|
202
|
|
Descrição da Infração
|
Desativar poço tubular, poço manual
ou cisterna sem efetuar o tamponamento em conformidade com os critérios
técnicos exigidos pelo Igam.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Penalidade
|
Advertência
|
|
Outras Cominações
|
Cancelar a Portaria de Outorga do
respectivo poço tubular, caso encontre-se em validade.
|
|
Observações
|
Caso a Legislação do Cerh referente à
classificação de portes não contemple essa intervenção, dever-se-á considerar
porte pequeno, para fins de fixação do valor base da multa.
|
|
|
Código
|
223 (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.137)
|
|
Especificação da infração
|
Desrespeitar, total ou
parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo de atividades.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Pena
|
– Multa simples;
– Multa diária;
– Suspensão de
atividades;
– Embargo de
atividades;
– Apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados no cometimento da infração.
|
|
|
Código
|
203
|
|
Descrição da Infração
|
Perfurar poço tubular sem a devida
Autorização de Perfuração.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Penalidade
|
Advertência
|
|
Outras Cominações
|
Suspensão da perfuração do poço até a
obtenção da autorização e/ou lacre da perfuratiz se a mesma for permanecer no
local
|
|
Observações
|
Caso a Legislação do Cerh referente à
classificação de portes não contemple essa intervenção, dever-se-á considerar
porte médio, para fins de fixação do valor base da multa.
|
|
|
Código
|
204
|
|
Descrição da Infração
|
Extrair água subterrânea, captar ou
derivar águas superficiais para fins de consumo humano, sem a respectiva
outorga.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Penalidade
|
Advertência
|
|
Outras Cominações
|
|
|
Observações
|
Caso a Legislação do Cerh referente à
classificação de portes não contemple essa intervenção, dever-se-á considerar
porte médio, para fins de fixação do valor base da multa.
|
|
|
Código
|
205
|
|
Descrição da Infração
|
Extrair águas subterrâneas ou captar
águas superficiais para fins de dessedentação de animais, nos casos de
produção rural em regime familiar, sem a respectiva outorga.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Penalidade
|
Advertência
|
|
Outras Cominações
|
|
|
Observações
|
1 – Para consideração de pequeno
produtor rural o empreendedor deverá apresentar documento que comprove a
referida situação;
2 – Caso a Legislação do Cerh
referente à classificação de portes não contemple essa intervenção,
dever-se-á considerar porte médio, para fins de fixação do valor base da
multa.
|
|
|
Código
|
206
|
|
Descrição da Infração
|
Utilizar recursos hídricos com
outorga vencida, desde que o uso esteja em conformidade com as condições
estabelecidas na respectiva outorga.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Penalidade
|
Advertência
|
|
Outras Cominações
|
|
|
Observações
|
Para fins de fixação do valor da
multa deve-se considerar o porte da intervenção outorgada.
|
|
|
Código
|
207
|
|
Descrição da Infração
|
Intervir para fins de desassoreamento
ou limpeza de cursos d'água, sem outorga ou em desconformidade com a mesma.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão de obras ou
atividades
2 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga).
|
|
Observações
|
1 – Caso a Legislação do Cerh
referente à classificação de portes não contemple essa intervenção,
dever-se-á considerar porte médio, para fins de fixação do valor base da
multa.
|
|
|
Código
|
208
|
|
Descrição da Infração
|
Construir ou utilizar barragens, sem
a respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão de obras ou
atividades
2 – Demolição
3 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga).
|
|
Observações
|
|
|
|
Código
|
209
|
|
Descrição da Infração
|
Promover ou manter intervenções que
altere o regime, quantidade e/ou qualidade dos recursos hídricos sem a devida
outorga ou em desconformidade com a mesma.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão de obras ou
atividades
2 – Demolição
3 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga)
4 – Multa diária.
|
|
Observações
|
Entende-se por intervenções todos os
usos de recursos hídricos que não estejam enquadrados nos demais dispositivos
desse anexo.
|
|
|
Código
|
210
|
|
Descrição da Infração
|
Emitir ou lançar efluentes líquidos
sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão de obras ou
atividades
2 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga)
3 – Multa diária.
|
|
Observações
|
Entende-se por intervenções todos os
usos de recursos hídricos que não estejam enquadrados nos demais dispositivos
desse anexo.
|
|
|
Código
|
210
|
|
Descrição da Infração
|
Emitir ou lançar efluentes líquidos
sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão de obras ou
atividades
2 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga)
3 – Multa diária.
|
|
Observações
|
|
|
|
Código
|
211
|
|
Descrição da Infração
|
Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
|
|
Observações
|
Para fins de fixação do valor da
multa deve-se considerar como porte médio.
|
|
|
Código
|
212
|
|
Descrição da Infração
|
Desviar parcialmente ou manter desvio
parcial de cursos de água sem a respectiva outorga, ou em desconformidade com
a mesma.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
|
|
1 – Demolição
2 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga).
|
|
Observações
|
|
|
Código
|
213
|
|
Descrição da Infração
|
Extrair água subterrânea sem a devida
outorga ou em desconformidade com a mesma.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão de obras ou
atividades
2 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga).
|
|
Observações
|
O embargo ou suspensão não poderá
aplicado nos casos de usos prioritários (consumo humano e dessedentação de
animais).
|
|
|
Código
|
214
|
|
Descrição da Infração
|
Captar ou derivar água superficial
sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão de obras ou
atividades
2 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga).
|
|
Observações
|
O embargo ou suspensão não poderá
aplicado nos casos de usos prioritários (consumo humano e dessedentação de
animais).
|
|
|
Código
|
215
|
|
Descrição da Infração
|
Prestar informações falsas ou sonegar
dados na formalização do processo de autorizações ambientais e/ou quando
solicitadas pelos órgãos ambientais.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão de obras ou
atividades
2 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga).
|
|
Observações
|
1 – O embargo ou suspensão não poderá
aplicado nos casos de usos prioritários (consumo humano e dessedentação de
animais).
2 – Para fins de fixação do valor da
multa deve-se considerar como porte médio.
|
|
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Código
|
216
|
|
Descrição da Infração
|
Causar intervenção que resulte ou
possa resultar em danos aos recursos hídricos.
|
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Classificação
|
Grave
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão
2 – Multa diária.
|
|
Observações
|
1 – O embargo ou suspensão não poderá
aplicado nos casos de usos prioritários (consumo humano e dessedentação de
animais).
2 – Caso a Legislação do Cerh
referente à classificação de portes não contemplem essa intervenção,
dever-se-á considerar porte médio, para fins de fixação do valor base da
multa.
|
|
|
Código
|
217
|
|
Descrição da Infração
|
Dragar para fins de extração mineral,
nos cursos d'água ou em áreas aluvionares, sem outorga ou em desconformidade
com a mesma.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão de obras ou
atividades
2 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga).
|
|
Observações
|
|
|
|
Código
|
218
|
|
Descrição da Infração
|
Impedir ou restringir os usos
múltiplos dos recursos hídricos à jusante da intervenção.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão de obras ou
atividades
2 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga)
3 – Multa diária.
|
|
Observações
|
1 – Caso a Legislação do Cerh
referente à classificação de portes não contemplem essa intervenção,
dever-se-á considerar porte médio, para fins de fixação do valor base da
multa.
|
|
|
Código
|
219
|
|
Descrição da Infração
|
Desviar totalmente ou manter desvio
total de cursos de água sem a devida outorga ou em desconformidade com a
mesma.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão de obras ou
atividades
2 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga).
|
|
Observações
|
|
|
|
Código
|
220
|
|
Descrição da Infração
|
Fraudar os medidores de vazão, quando
exigidos na concessão da Portaria de Outorga.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão de obras ou
atividades
2 – Pena restritiva de direito
(Cancelamento da Portaria de Outorga).
|
|
Observações
|
1 – O embargo ou suspensão não poderá
aplicado nos casos de usos prioritários (consumo humano e dessedentação de
animais).
2 – Caso a Legislação do Cerh
referente à classificação de portes não contemplem essa intervenção,
dever-se-á considerar porte conforme intervenção outorgada, para fins de
fixação do valor base da multa.
|
|
|
Código
|
221
|
|
Descrição da Infração
|
Poluir ou causar dano aos recursos
hídricos, contribuindo para que o corpo de água fique em classe de qualidade
inferior ao enquadramento oficial.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão
2 – Multa diária.
|
|
Observações
|
1 – A penalidade aplica-se mediante a
apresentação de laudo técnico atestando o novo enquadramento.
2 – Caso a Legislação do Cerh
referente à classificação de portes não contemplem essa intervenção,
dever-se-á considerar porte grande, para fins de fixação do valor base da
multa.
|
|
|
Código
|
222
|
|
Descrição da Infração
|
Descumprir as orientações técnicas
dos órgãos ambientais, nos casos de dano ou ameaça de dano à população e/ou
recursos hídricos.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Outras Cominações
|
A multa simples poderá se aplicada
isoladamente ou cumulativamente com as seguintes penalidades:
1 – Embargo ou suspensão
2 – Demolição
|
|
Observações
|
Caso a Legislação do Cerh referente à
classificação de portes não contemple essa intervenção, dever-se-á considerar
porte pequeno, para fins de fixação do valor base da multa.
|
ANEXO III
(a que se refere o art. 86 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008.)
|
Código da infração
|
301 (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.137)
|
|
Especificação da
infração
|
Explorar, desmatar,
destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e
demais formas de vegetação de espécies nativa, em áreas comuns, sem licença
ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou
autorização concedida pelo órgão ambiental.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou
fração
|
|
Pena
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I – Explorar;
II – desmatar,
destocar, suprimir, extrair;
III – danificar;
IV – provocar a
morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, em áreas
comuns.
a) Formação
florestal: R$ 450,00 a R$ 1.350,00 por hectare ou fração;
b) Formação
campestre: R$ 350,00 a R$ 1.050,00 por hectare ou fração;
c) Acrescido do
valor base se o produto tiver sido retirado, calculado em razão da tipologia
vegetal e suas variações sucessionais.
|
|
Outras Cominações
|
– Suspensão ou
embargo das atividades;
– Apreensão e
perda dos produtos e subprodutos florestais, se estiverem no local ou
acréscimo do valor estimativo quando o produto tiver sido retirado;
– Apreensão
dos equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade;
– Reparação
ambiental;
– Reposição
florestal proporcional ao dano.
|
|
Observações
|
Tabela Base para
cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal: a ser
utilizada quando o produto estiver sido retirado.
a) Campo cerrado:
25 m st/ha;
b) Cerrado Sensu
Stricto:46 m st/ha;
c) Cerradão: 100m
st/ha;
d) Floresta
estacional decidual: 70m st/ha;
e) Floresta
estacional semidecidual: 125m st/ha;
f) Floresta
ombrófila: 200 m st/ha;
Valor para base de
cálculo monetário: R$ 20,00 por st de lenha e R$ 250,00 por m³ de madeira in
natura.
|
|
Código da infração
|
301
|
|
Descrição da infração
|
Explorar, desmatar, destocar,
suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas
de vegetação de espécies nativa, em áreas comuns, sem licença ou autorização
do órgão ambiental.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Explorar
II- desmatar, destocar, suprimir,
extrair
III- danificar
IV- provocar a morte de florestas e
demais formas de vegetação de espécies nativas, em áreas comuns.
a) – Formação florestal: R$ 450,00 a
R$ 1.350,00 por hectare ou fração
b) – Formação campestre: R$ 350,00 a
R$ 1.050,00 por hectare ou fração
c) – Acrescido do valor base se o
produto tiver sido retirado, calculado em razão da tipologia vegetal e suas
variações sucessionais.
|
|
Outras Cominações
|
-Suspensão ou embargo das atividades
- Apreensão e perda dos produtos e
subprodutos florestais, se estiverem no local ou acréscimo do valor
estimativo quando o produto tiver sido retirado.
- Apreensão dos equipamentos e
materiais utilizados diretamente na atividade.
- Reparação ambiental
- Reposição florestal proporcional ao
dano.
|
|
Observações
|
Tabela Base para cálculo de
rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal: a ser utilizada
quando o produto estiver sido retirado.
A – Campo cerrado: 25 m st/ha
B – Cerrado Sensu Stricto:46 m3 /ha
C – Cerradão: 100m st/ha
D – Floresta estacional decidual: 70m
st/ha
E – Floresta estacional semidecidual:
125m st/ha
F – Floresta ombrófila: 200 m st/ha
Valor para base de cálculo monetário:
- R$ 20,00 por st de lenha, e madeira
in natura R$ 250,00 por m3
|
|
|
Código da infração
|
302 (Revogado
pelo DECRETO Nº 47.137)
|
|
Descrição da infração
|
Explorar floresta plantada sem a
devida comunicação prévia ao órgão competente.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$250,00 a R$750,00 por hectare ou
fração.
|
|
Outras cominações
|
- Embargo das atividades
- Apreensão dos produtos e
subprodutos florestais, equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade
de exploração, no ato da fiscalização.
- Não oficializando a comunicação, no
prazo de até 20 dias após a autuação, perda do produto.
- Na ocorrência de perda do produto,
se já sido realizada a retirada deste deverá ser acrescido ao valor da multa
o quantitativo de R$ 20,00 por st.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
303
|
|
Descrição da infração
|
Explorar, desmatar, destocar,
suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas
de vegetação natural em área de reserva legal, sem prévia autorização do
órgão competente e/ou sem respeitar as normas de exploração sustentável.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Explorar
II- desmatar, destocar, suprimir,
extrair
III- danificar
IV- provocar a morte de florestas e
demais formas de vegetação de espécies nativas, em área de reserva legal.
R$ 800,00 a R$ 2.400,00 por hectare
ou fração.
|
|
Outras cominações
|
-Suspensão ou embargo das atividades
- Apreensão e perda dos produtos e
subprodutos florestais.
-Tendo ocorrido à retirada dos
produtos o valor estimativo destes será acrescido á multa, conforme tabela
base.
- Apreensão dos equipamentos e
materiais utilizados diretamente na atividade.
- Impedimento do uso alternativo do
solo no local, para regeneração natural.
- Reposição florestal.
- Demolição de obra irregular, após
decisão administrativa.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
304
|
|
Descrição da infração
|
Explorar, desmatar, destocar,
suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas
de vegetação em unidades de conservação sem prévia autorização do órgão
competente e/ou sem respeitar as normas de exploração sustentável.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Explorar
II- desmatar, destocar, suprimir,
extrair
III- danificar
IV- provocar a morte de florestas e
demais formas de vegetação de espécies nativas, em Unidades de Conservação.
R$ 900,00 a R$ 2.700,00 por hectare
ou fração
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão das atividades
- Apreensão e perda dos produtos e
subprodutos florestais.
- Tendo ocorrido a retirada dos
produtos o valor base destes será acrescido á multa.
- Apreensão dos equipamentos e
materiais utilizados diretamente na atividade.
- Reparação ambiental
- Reposição florestal.
- Demolição de obra irregular, após
decisão administrativa.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
305
|
|
Descrição da infração
|
Explorar, desmatar, extrair,
suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas
de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial ou
intervir em área de preservação permanente, ainda que esta esteja descoberta
de vegetação.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Explorar
II- desmatar, destocar, suprimir,
extrair
III- danificar
IV- provocar a morte de florestas e
demais formas de vegetação de espécies nativas, em área de preservação
permanente.
R$ 900,00 a R$ 2.700,00 por hectare
ou fração.
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão ou embargo das atividades
- Apreensão e perda dos produtos e
subprodutos florestais.
- Tendo ocorrido à retirada dos
produtos o valor base estimativo destes será acrescido á multa.
- Apreensão dos equipamentos e
materiais utilizados diretamente na atividade.
- Reparação ambiental
- Reposição florestal, com replantio
da área com espécies nativas e cercamento.
- Demolição de obra irregular, após
decisão administrativa.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime á autoridade
competente.
|
|
|
Código da infração
|
306
|
|
Descrição da infração
|
Explorar, desmatar, destocar,
suprimir, extrair florestas e demais formas de vegetação com prévia
autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo
do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
Explorar, desmatar, destocar,
suprimir, extrair florestas e demais formas de vegetação com prévia
autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso
alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Explorar
II- desmatar, destocar, suprimir,
extrair florestas e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo.
200,00 a 600,00 por hectare ou fração
|
|
Outras cominações
|
- Reparação ambiental
- Cumprimento da obrigação
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
307
|
|
Descrição da infração
|
Cortar ou suprimir arvores esparsas,
sem proteção especial, localizadas em áreas comuns, sem autorização do órgão
competente.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 50,00 a R$ 150,00 por árvore
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão da atividade
- Apreensão e perda dos produtos e
subprodutos florestais.
- Tendo ocorrido à retirada dos
produtos ao valor estimativo destes será acrescido à multa o valor de R$
20,00 por árvore.
- Apreensão dos equipamentos e
materiais utilizados diretamente na exploração.
- Reposição florestal, na
propriedade.
|
|
Observações
|
|
|
Código de infração
|
308
|
|
Descrição da infração
|
I-Realizar o corte ou a supressão de
árvores isoladas em áreas:
a)- Área de preservação permanente
b)- Área de reserva legal
c)- Unidades de Proteção Integral.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$100,00 a R$300,00 por árvore.
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão das atividades
- Apreensão e perda dos produtos e
subprodutos florestais obtidos com a infração.
-Tendo ocorrido a retirada dos
produtos será acrescido à multa o valor de mais R$20,00 por árvore.
- Apreensão dos equipamentos e
materiais utilizados diretamente na atividade.
- Reparação ambiental
- Reposição florestal, no local, com
espécies nativas.
|
|
Observações
|
_ Comunicação do crime pela
intervenção na APP.
|
|
Código da infração
|
309
|
|
Descrição da infração
|
Realizar o corte raso ou a supressão
total de árvores em lotes urbanos sem autorização do órgão ambiental.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$100,00 a R$300,00 por árvore
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão da atividade
- Apreensão e perda do produto e
subproduto utilizado
- Apreensão dos equipamentos
utilizados na infração.
- Custas do transporte para o
depósito.
- Reposição florestal na proporção de
10 mudas para cada árvore cortada, devendo ser feito o replantio das
cortadas, no próprio imóvel.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
310
|
|
Descrição da infração
|
Cortar, matar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio árvores ou plantas de ornamentação, de logradouros
públicos, sem autorização, exceto poda simples.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidades
|
Multa simples.
|
|
Valor da multa
|
I-Cortar
II- matar
III- lesar ou maltratar árvores ou
plantas de ornamentação, de logradouros públicos.
a)-De R$ 300,00 a R$ 900,00 por
unidade de árvore
b)-De R$ 50,00 a R$ 150,00 por planta
de ornamentação, com porte inferior á árvore.
|
|
Outras Cominações
|
- Suspensão da atividade
- Apreensão e perda do produto ou
subproduto florestal.
- Apreensão dos equipamentos e
materiais utilizados diretamente na atividade.
- Custas de remoção das árvores para
o depósito.
- Reposição florestal de 10 árvores e
replantio outra no local, da mesma espécie ou de espécie recomendada pelo
município.
Tendo ocorrido à retirada dos
produtos será acrescido à multa o valor de mais R$ 20,00 por árvore.
|
|
Observações
|
- Comunicação do crime
|
|
|
Código da infração
|
311
|
|
Descrição da infração
|
Realizar o corte, sem autorização, de
árvore imune de corte, assim declarada por ato do poder público.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 350,00 a R$ 1.050,00 por ato,
acrescido de R$ 150,00 por árvore.
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão da atividade
- Apreensão e perda do produto ou
subproduto florestal.
-Tendo ocorrido a retirada dos
produtos será acrescido á multa o valor de mais R$20,00 por árvore.
- Custas de remoção.
- Apreensão dos aparelhos e
equipamentos utilizados no corte.
- Reposição florestal de 10 (dez)
árvores por unidade, sendo pelo menos 01 (uma)na propriedade.
|
|
Observações
|
|
|
|
Código da infração
|
312
|
|
Descrição da infração
|
Realizar o corte de árvores nativas
constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de
extinção em Minas Gerais
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
De R$500,00 a R$1.500,00 por árvore.
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão da atividade
- Apreensão e perda da essência
florestal
- Apreensão dos aparelhos e
equipamentos utilizados no corte.
- Reposição florestal na proporção de
10 (dez) unidades para cada árvore cortada.
- Tendo ocorrido a retirada dos
produtos será acrescido à multa o valor de R$20,00 por árvore.
|
|
Observações
|
|
|
|
Código de infração
|
313
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar árvores ou madeira de uso
nobre, assim classificada por ato do poder público na transformação para
lenha e ou produção de carvão vegetal.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por st, mdc.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
a)-De R$ 150,00 a R$ 450,00 por st de
lenha
b)-De R$ 300,00 a R$ 900,00 por metro
de carvão
|
|
Outras cominações
|
Suspensão ou embargo da atividade
- Apreensão e perda do produto e
subproduto.
- Apreensão dos equipamentos
utilizados na infração.
- Reparação ambiental
- Reposição florestal, na
propriedade, na proporção de 10 mudas para cada árvore cortada.
- Tendo ocorrido a retirada dos
produtos será acrescido à multa o valor de mais R$ 20,00 por árvore, R$ 20,00
por st de lenha e R$ 70,00 por metro de carvão.
|
|
Observações
|
- A espécie em transformação deverá
estar classificada por ato do poder público como árvore de uso nobre.
|
|
|
Código da infração
|
314
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar árvores de madeira de lei,
assim classificada por ato do poder público na transformação para lenha ou
produção de carvão vegetal.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I - transformação para lenha
a)-De R$ 250,00 a R$ 750,00 por st de
lenha
II- produção de carvão vegetal.
b)-De R$ 300,00 a R$ 900,00 por metro
de carvão (mdc)
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão da atividade
- Apreensão e perda do produto e
subproduto utilizado
- Apreensão dos equipamentos
utilizados na infração.
- Reparação ambiental
- Reposição florestal, na
propriedade, na proporção de 10 mudas para cada árvore cortada.
|
|
Observações
|
- A espécie em transformação deverá
estar classificada por ato do poder público como árvore de lei.
|
|
Código da infração
|
315
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Descrição da infração
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Deixar de dar aproveitamento
econômico aos produtos e subprodutos da flora.
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Classificação
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Leve
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Incidência da pena
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Por unidade
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Penalidades
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ADVERTÊNCIA COM PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO SOB PENA DE CONVERSÃO EM
MULTA
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Valor da multa
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De R$100,00 a R$300,00 por st, mdc, m3,
dz, un
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Outras cominações
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- Não comprovando o aproveitamento ou
destinação do produto em 20 dias após a advertência, conversão em multa,
apreensão do produto ou subproduto, seguida da suspensão ou embargo da
atividade.
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Observações
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Código de infração
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316 (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.137)
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Especificação da infração
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Desenvolver atividades que
dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação.
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Classificação
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Gravíssima
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Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
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Pena
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– Multa simples;
– suspensão das
atividades;
– apreensão dos
equipamentos utilizados na infração.
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Valor da multa
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I – Dificultar;
II – impedir.
a) Reserva Legal: R$ 1.500,00 a R$
4.500,00 por hectare ou fração;
b) Área de Preservação Permanente:
R$ 2.000,00 a R$ 6.000,00 por hectare ou fração;
c) Unidades de Conservação de Uso
Sustentável: R$ 2.000,00 a R$ 6.000,00 por hectare ou fração;
d) Unidades de Conservação Proteção
Integral: R$ 4.000,00 a R$ 8.000,00 por hectare ou fração.
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Outras cominações
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– Reposição
florestal.
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Código de infração
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316
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Descrição da infração
|
Desenvolver atividades que dificultem
ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
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Classificação
|
Gravíssima
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Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
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Penalidades
|
Multa simples
|
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Valor da multa
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I-Dificultar a regeneração natural
II- impedir a regeneração natural
a) -Reserva Legal
b) -Área de Preservação Permanente
c) – Unidades de Conservação Proteção
Integral
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Outras cominações
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- Suspensão das atividades
- Apreensão dos equipamentos
utilizados na infração
- Reparação ambiental
- Reposição florestal na área de
ocorrência do dano.
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Observações
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-laudo técnico
- Comunicação de crime.
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Código da infração
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317
|
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Descrição da infração
|
Utilizar produtos nocivos às
florestas e outras formas de vegetação sem a devida autorização do órgão
ambiental .
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Classificação
|
Grave
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Incidência da pena
|
Por hectare ou fração.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Utilizar produtos nocivos às
florestas e outras formas de vegetação
II-lançar/depositar produtos em
desconformidade com o autorizado (local, produto ou quantidade diversa da
autorizada.)
III- lançar/depositar produtos
controlados sobre áreas de florestas ou vegetação sem autorização do órgão
ambiental.
R$ 250,00 a R$ 750,00 por hectare ou
fração afetado pelo produto.
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão das atividades
- Apreensão dos produtos nocivos
- Obrigação de remoção do produto e
destinação adequada
- Destruição do produto, se for o
caso
- Reparação do dano ambiental
-Reposição florestal
-Descontaminação do solo.
|
|
Observações
|
-Laudo técnico comprovando a
nocividade do produto.
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|
Código da infração
|
depositar produtos em florestas e ou
outras formas de vegetação, sem autorização ou em desconformidade com o
autorizado, ou alcançando áreas externas á autorizada, quando o produto for
controlado.( pó de balão de siderurgia)
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|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-lançar/depositar produtos em
desconformidade com o autorizado (local, produto ou quantidade diversa da
autorizada.)
II- lançar/depositar produtos
controlados sobre áreas de florestas ou vegetação sem autorização do órgão
ambiental.
III- carreamento do produto para
áreas externas á autorizada.
R$ 250,00 a R$ 750,00 por hectare ou
fração afetado pelo produto.
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão das atividades
- Apreensão dos produtos nocivos
- Obrigação de remoção do produto e
destinação adequada
- Destruição do produto, se for o
caso
- Reparação do dano ambiental
-Reposição florestal
-Descontaminação do solo.
|
|
Observações
|
-para todos os produtos controlados,
sob a autorização do IEF, conforme dispuser as normas.
|
|
|
Código da infração
|
319
|
|
Descrição da infração
|
Suprimir ou retirar vegetação natural
para implantação de parcelamento de solo ou implantação de loteamento sem
licença ou autorização ambiental para supressão de vegetação.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração, sobre o agente
da infração, maquinista e proprietário do equipamento solidariamente e
concorrentemente o proprietário do loteamento
|
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Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00 por hectare
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão da atividade
- Apreensão e perda do produto e
subproduto florestal
- Apreensão dos equipamentos
utilizados na infração.
- Custas do transporte do material
para o depósito.
- Interdição de uso da área até
aprovação pelo órgão ambiental.
- Reposição florestal na proporção de
10 mudas para cada árvore cortada, devendo ser feito o replantio das
cortadas, no próprio imóvel.
- Tendo ocorrido à retirada dos
produtos o valor base estimativo destes será acrescido á multa.
|
|
Observações
|
|
|
|
Código da infração
|
320
|
|
Descrição da infração
|
Extrair de florestas de domínio
público ou considerada de preservação permanente, sem prévia autorização
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
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Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por hectare
ou fração
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|
Outras cominações
|
- Embargo ou suspensão da atividade
- Suspensão da entrega dos documentos
de controle
- Apreensão dos produtos e
subprodutos em estoque
|
|
Observações
|
Comunicação do crime. A extração de
substancias minerais sujeita o empreendedor ao licenciamento ambiental.
|
|
|
Código da infração
|
321
|
|
Descrição da infração
|
Fazer queimada controlada com
autorização, sem tomar as precauções adequadas.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
De R$ 250,00 a R$ 750,00, por hectare
ou fração de área queimada.
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|
Outras cominações
|
- Embargo da atividade;
- Reparação dos danos
|
|
Observações
|
|
|
|
Código da infração
|
322
|
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Descrição da infração
|
Fazer queimada sem autorização do
órgão ambiental
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
A – De R$ 400,00 a R$ 1.200,00, por
hectare ou fração, em áreas comuns.
B – De R$ 600,00 a R$ 1.800,00, por
hectare ou fração, ás margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação
permanente, reserva legal, unidades de conservação e seu entorno.
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão da atividade;
- Interdição da área para uso
alternativo do solo, por um período de 12 meses;
- Reparação ambiental;
- Reposição florestal, na ocorrência
do dano;
- Apreensão dos equipamentos
utilizados na infração.
|
|
Observações
|
|
|
|
Código da infração
|
323
|
|
Descrição da infração
|
Criar condições favoráveis á
ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como
margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva
legal, unidades de conservação e seu entorno.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Advertência, com prazo para adoção
das medidas de proteção, sob pena de conversão em multa e outras cominações.
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Valor da multa
|
a)-R$300,00 a R$ 900,00 por ato
|
|
Outras cominações
|
- Obrigação de adotar medidas de
proteção
- Remoção do material sujeito á
combustão
-Apreensão dos produtos e
equipamentos que possam contribuir para a ocorrência do incêndio.
-Deixando de adotar as providências:
embargo da atividade.
|
|
Observações
|
|
|
|
Código da infração
|
324
|
|
Descrição da infração
|
Empregar, como combustível, produtos
florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de
fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato.
|
|
Penalidades
|
Multa simples.
|
|
Valor da multa
|
R$500,00 a R$ 1.500,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
Embargo ou suspensão da atividade até
a adequação das instalações.
- Apreensão dos produtos florestais
ou da hulha utilizada.
|
|
Observações
|
|
|
|
|
Código de infração
|
325
|
|
Descrição da infração
|
Fabricar, vender, transportar, ter a
posse ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade – incidindo sobre o
agente e sobre todos que concorrerem para a infração.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Fabricar ou vender
II- transportar ou ter a posse
III- soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação.
R$ R$500,00 a R$1.500,00 por ato
acrescido de R$100,00 por unidade
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão da atividade
- Apreensão, perda e destruição dos
balões.
- Apreensão dos materiais utilizados
na fabricação.
|
|
Observações
|
Comunicação do crime
|
|
|
Código da infração
|
326
|
|
Descrição da infração
|
Provocar incêndio em florestas, matas
ou qualquer outra forma de vegetação.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
a)- de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por
hectare ou fração, em formação florestal densa ou Reserva Legal:
b) – de R$ 600,00 a R$ 1.800,00 por
hectare ou fração, em formação campestre
c) – de R$ 400,00 a R$ 1.200,00 por
hectare ou fração, em pasto, gramíneas, monocultura da cana de açúcar e áreas
com reduzido potencial arbóreo.
d) – de R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00 por
hectare ou fração em área de preservação permanente ou Unidades de
Conservação Integral.
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão de atividade
- Embargo da área para uso
alternativo do solo
- Reparação ambiental
- Reposição florestal no próprio
imóvel
- Apreensão dos materiais utilizados
na infração
|
|
Observações
|
Por incêndio considera-se a
ocorrência de fogo sem controle.
- Comunicação do crime.
|
|
|
|
Código de infração
|
327
|
|
Descrição da infração
|
Soltar animais ou não tomar
precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em
florestas sujeitas a regime especial.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Soltar animais
II-não tomar precaução
R$ 100,00 a R$ 300,00, pelo ato,
acrescido de R$20,00 por animal.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos animais
- Pagamento das despesas decorrentes
do transporte, guarda e alimentação dos animais.
- Reparação ambiental
|
|
Observações
|
- A floresta necessita ser de regime
especial.
|
|
|
Código da infração
|
328
|
|
Descrição da infração
|
Penetrar em Unidade de Conservação de
proteção integral com substância ou instrumento próprio para a exploração de
produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença do órgão
ambiental.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos objetos instrumentos,
armas e produtos utilizados na infração.
- Se resultar em dano aplicação da
penalidade específica para a infração.
- Destruição dos produtos, aparelhos
ou petrechos proibidos.
|
|
Observações
|
|
|
|
Código da infração
|
329
|
|
Descrição da infração
|
Desrespeitar as normas ou os
regulamentos administrativos das Unidades de Conservação.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 250,00 a R$ 750,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão da atividade ou permissão
- Interdição de uso
- Reparação do dano
|
|
Observações
|
Para infrações referentes ao
desrespeito ao regulamento da Unidade.
|
|
|
Código da infração
|
330
|
|
Descrição da infração
|
Apanhar espécimes da flora nativa em
Unidades de Conservação.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
De R$ 150,00 a R$ 450,00 por ato,
acrescido de R$ 15,00 por muda ou R$ 40,00 por árvore.
|
|
Outras cominações
|
Suspensão da atividade
- Apreensão das espécies
- Reparação ambiental
- Reposição florestal, na proporção
de 10 ( dez) exemplares por unidade coletada.
|
|
Observações
|
|
|
|
Código da infração
|
331
|
|
Descrição da infração
|
Causar dano direto ou indireto em
unidades de conservação
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples ou diária, se o dano
persistir.
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão da atividade
- Apreensão dos aparelhos,
equipamentos e objetos utilizados na infração.
- Apreensão e perda dos produtos
obtidos com a infração.
- Reparação do dano
- Reposição florestal
|
|
Observações
|
O dano deverá estar relatado em laudo
técnico.
|
|
|
Código da infração
|
332
|
|
Descrição da infração
|
Instalar e ou operar fornos de
carvão, serrarias e outras atividades consumidoras de produtos e subprodutos
florestais, sem licença ou autorização ambiental, em:
a) Áreas de Preservação Permanente
b) – Áreas de Reserva Legal
c) – Unidades de Conservação
Integral.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples, podendo ser
transformada em multa diária se a irregularidade não for sanada.
|
|
Valor da multa
|
R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato,
acrescido de R$200,00 por forno ou empreendimento consumidor de produto ou
sub produto florestal.
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão da atividade
- Demolição dos fornos
- Destinação correta do entulho
- Obrigação do desfazimento de outras
obras, se a construção não for comprovadamente antrópica e autorizada
- Recomposição da área
- Reparação ambiental
|
|
Observações
|
- Comunicação do crime.
|
|
|
Código da infração
|
333
|
|
Descrição da infração
|
Instalar e ou operar fornos de carvão
sem autorização ambiental para funcionamento ou cadastro no IEF, em locais
passíveis de funcionamento.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidades
|
- Advertência, com prazo de 20 dias
após a autuação para requerer a Autorização Ambiental de Funcionamento ou
realizar o cadastro, sob pena de conversão em multa e suspensão da atividade.
|
|
Valor da multa
|
200,00 a 600,00 por forno.
|
|
Outras cominações
|
Não regularizando no prazo concedido:
- Embargo ou suspensão da atividade
- Demolição de obra, após decisão
administrativa do órgão.
- Multa simples ou diária
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
334
|
|
Descrição da infração
|
Omitir dados e ou informações
relevantes na elaboração da Autorização Ambiental de Funcionamento para
atividades florestais
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por documento e pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
a) R$200,00 a R$600,00 por documento
ou processo com omissão leve.
b) R$ 500,00 a R$1.500,00 quando
implicar em alteração de categoria ou a atividade estiver sendo exercida
trazendo dano ou risco de dano ao meio ambiente.
|
|
Outras cominações
|
- Se da omissão não implica na
alteração da categoria do documento autorizado, concessão de 20 dias de prazo
para a regularização, sob pena de embargo.
- Se da omissão resultar risco para o
meio ambiente ou altera a categoria de autorização para licenciamento
aplica-se as seguintes medidas:
A – Embargo ou suspensão da atividade
até regularização.
B – Aplicação das penalidades
correspondentes às demais infrações verificadas.
|
|
Observações
|
O técnico é responsável solidadrio
com o empreendedor.
|
|
Código da infração
|
335
|
|
Descrição da infração
|
Executar ações em desconformidade com
às da Autorização Ambiental de Funcionamento para as atividades florestais ou
agrossilvopastoris.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples.
|
|
Valor da multa
|
R$ 300,00 a R$ 900,00 por hectare.
|
|
Outras cominações
|
Notificação para adequação à AAF.
Não às executando no prazo
estabelecido:
- Embargo das atividades
- Apreensão e suspensão da
autorização
- Reparação ambiental
- Reposição florestal
- Caracterizando outra infração
administrativa aplicar a especifica.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
336
|
|
Descrição da infração
|
Executar ações em desconformidade com
as operações previstas nos projetos de reparação ambiental.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples.
|
|
Valor da multa
|
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por hectare
ou fração.
|
|
Outras cominações
|
- Notificação para adequação ao
projeto.
Não às executando no prazo
estabelecido:
- Embargo das atividades até
regularização
- Replantio das falhas
- Indenização dos custos necessários
à execução, caso não a realize.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
337
|
|
Descrição da infração
|
Executar as ações em desconformidade
com as operações previstas no plano de manejo.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
- Advertência, com prazo de 20 dias
para regularização, sob pena de conversão em multa.
|
|
Valor da multa
|
De 500,00 a 1.500,00 por hectare ou
fração em desconformidade
|
|
Outras cominações
|
Notificação para adequação ao projeto.
- Não procedendo à correção no prazo
estabelecido
- Embargo das atividades e suspensão
da licença ou autorização.
- Apreensão dos equipamentos
utilizados na operação.
- Aplicação da multa
- Reparação ambiental
- Replantio das falhas
|
|
Observações
|
Causando dano aplicar a penalidade
relativa à infração verificada.
|
|
Código da infração
|
338
|
|
Descrição da infração
|
Executar ações em desconformidade com
as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Reserva
Legal.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por hectare
ou fração em desconformidade.
|
|
Outras cominações
|
Notificação com orientação para
correção da desconformidade.
Não procedendo a correção, no prazo
estabelecido:
- Embargo das atividades até
adequação
- Apreensão dos equipamentos
- Apreensão dos produtos
- Novo plano de recomposição da área
|
|
Observações
|
Causando dano aplicar a penalidade
relativa à infração verificada.
|
|
Código da infração
|
339
|
|
Descrição da infração
|
Executar ações em desconformidade com
as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Reserva
Legal.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração.
|
|
Valor da multa
|
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por hectare
ou fração em desconformidade.
|
|
Outras cominações
|
Notificação com orientação para a
correção da desconformidade
Não procedendo a correção, no prazo
estabelecido:
- Embargo das atividades até
adequação
- Apreensão dos equipamentos
- Apreensão dos produtos
- Novo plano de recomposição da área
|
|
Observações
|
Causando dano aplicar a penalidade
relativa à infração verificada.
|
|
Código da infração
|
339
|
|
Descrição da infração
|
Executar ações em desconformidade com
as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Área de
Preservação Permanente.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por hectare ou fração
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 700,00 a R$ 2.100,00 por hectare
ou fração em desconformidade.
|
|
Outras cominações
|
Notificação com orientação para a
correção da desconformidade.
Não procedendo a correção, no prazo
estabelecido:
- Embargo das atividades até
regularização
- Apreensão dos produtos
- Apreensão dos equipamentos
- Recomposição da área
- Suspensão das licenças para a
propriedade e para o proprietário
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
340
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de cumprir condicionantes
estabelecidas nos Termos de Ajustamento de Conduta de flora ou não cumpri-las
nos prazos estabelecidos
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por termo de compromisso
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por Termo de
Compromisso descumprido
|
|
Outras cominações
|
Não procedendo ao cumprimento da
obrigação no prazo estabelecido ou renegociado:
- Embargo da atividade
- Nulidade do termo de ajuste de
conduta, com validade das penalidades anteriormente aplicadas,
conforme estabelecido no Termo de
Execução, corrigidas monetariamente.
- Apreensão dos produtos e
subprodutos florestais
- Apreensão dos equipamentos
utilizados na atividade
- Reparação dos danos
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
341
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de executar operações de
reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas.
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|
Descrição da infração
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
De R$ 100,00 a R$ 300,00 por deixar
de executar as operações, acrescido de R$ 5,00 por árvore a ser resposta.
- De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por
documento, por informação incorreta.
|
|
Outras cominações
|
- Embargo das atividades
- Apreensão dos produtos e
subprodutos florestais
- Apreensão dos equipamentos
- Suspensão de licenças e
autorizações ambientais emitidas para a empresa e o proprietário.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
342
|
|
Descrição da infração
|
Prestar informações incorretas sobre
projetos de comprovação de auto-suprimento ou mensurar volume inexistente.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por projeto,
acrescido de R$ 5,00 por árvore nativa R$ 2,00 por árvore de floresta
plantada que for declarado a mais.
|
|
Outras cominações
|
- Notificação para reparar a
informação em até 20 dias após a autuação.
Não procedendo à retificação:
- Embargo das atividades
- Apreensão dos produtos e subprodutos
florestais
- Suspensão de licenças e
autorizações ambientais emitidas para a empresa e o proprietário.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
343
|
|
Descrição da infração
|
Iniciar atividades de aquisição,
depósito, consumo, beneficiamento, empacotamento, industrialização ou
comércio, de produto ou subproduto florestal sem o respectivo cadastro ou
registro no órgão ambiental, conforme previsto na legislação ou deixar de
renová-lo no prazo estabelecido.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Por atividade e exercício
|
|
Penalidades
|
Advertência com 20 dias de prazo para
regularização, sob pena de conversão em multa.
|
|
Valor da multa
|
I – Iniciar atividades sem o
respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental
II – deixar de renovar o cadastro no
prazo estabelecido.
a) – Aquisição para consumo, nos
casos que a norma exigir o registro.
b) beneficiamento, empacotamento,
industrialização
d)comércio de produto ou subproduto
florestal sem o respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental.
R$ 300,00 a R$ 900,00 por exercício
|
|
Outras cominações
|
No ato da fiscalização:
- Apreensão dos produtos e
subprodutos florestais irregulares.
Não procedendo à regularização ou
apresentando justificativa ou impedimento legal para fazê-lo no prazo
estabelecido:
- Multa simples
- Suspensão das atividades
- Perda do produto ou subproduto
florestal.
- Na ocorrência de outras infrações
ambientais serão aplicadas as penalidades específicas para as infrações
verificadas.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
344
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de atualizar o cadastro quando
ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão competente
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por exercício
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 200,00 a R$ 600,00 por exercício
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão do produto e subproduto
florestal que ultrapassar o volume declarado.
- Na ocorrência de outras infrações
ambientais serão aplicadas as penalidades específicas para a infração
verificada
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
345
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de promover a baixa no
registro, quando encerrar as atividades
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Advertência com prazo de até 20 dias
para promover a baixa no registro, sob pena de conversão em multa
|
|
Valor da multa
|
R$150,00 a R$450,00
|
|
Outras cominações
|
-
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
346
|
|
Descrição da infração
|
Comercializar motosserra sem o
registro no órgão ambiental competente
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$300,00 a R$900,00 por ato de
fiscalização acrescido de 200,00 por unidade de equipamento exporto à venda
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão das motosserras até
regularização.
Não regularizando no prazo
estabelecido:
- Suspensão da atividade de comércio
do produto
Na reincidência:
- Aplicação da multa e demais
penalidades de imediato.
|
|
Observações
|
Comunicação do crime
|
|
Código da infração
|
347
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar motosserra sem o registro no
órgão ambiental competente
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$300,00 a R$900,00 por ato de
fiscalização acrescido de 200,00 por unidade de equipamento exposto á venda.
|
|
Outras cominações
|
Apreensão das motosserras até
regularização.
Não regularizando no prazo
estabelecido:
- Suspensão da atividade de comércio
do produto
Na reincidência:
- Aplicação da multa e demais
penalidades de imediato.
|
|
Observações
|
Comunicação do crime
|
|
Código da infração
|
348
|
|
Descrição da infração
|
Portar ou transportar motosserra e
aparelhos de uso controlado sem licença ou com licença vencida.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-portar
II-transportar
R$ 100,00 a R$ 300,00 por unidade
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão da motosserra, e demais
equipamentos de uso controlado, no momento em que constatar a falta do
documento.
|
|
Observações
|
-os equipamentos que exigem licença
para porte ou transporte são os descritos na legislação de flora.
- A devolução será realizada após
regularização no órgão ambiental.
|
|
Código da infração
|
349
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar trator de esteira ou
similar, em floresta ou demais formas de vegetação sem registro no órgão
competente
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato. Se do
ato resulta outra infração ambiental aplica-se também a penalidade
correspondente.
|
|
Outras cominações
|
- Embargo ou suspensão da atividade.
- Apreensão do trator ou similar
- Se da utilização resulta danos
ambientais aplicação das penalidades específicas para o proprietário do
imóvel e responsabilidade concorrente para o proprietário do trator.
|
|
Observações
|
-Se a área for de preservação
permanente, comunicação do crime.
|
|
Código de infração
|
350 (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.137)
|
|
Especificação da infração
|
Transportar, adquirir, receber,
armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar
produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental
obrigatórios.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Pena
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I – transportar;
II – adquirir, receber, armazenar;
III – comercializar;
IV – utilizar, consumir;
V – beneficiar, industrializar
produtos ou subprodutos da flora sem documentos de controle ambiental
válidos.
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato,
acrescido de:
a) R$ 20,00 por st de lenha;
b) R$ 80,00 por mdc de carvão;
c) R$ 20,00 por moirão;
d) R$ 10,00 por estaca para
escoramento;
e) R$ 5,00 por caibro in natura;
f) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de
madeira in natura;
g) R$ 70,00 por kg de folhas, raízes,
caules de plantas nativas;
h) R$ 100,00 por kg de folhas,
raízes, sementes e caules de plantas medicinais;
i) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico) de
madeira serrada.
|
|
Outras cominações
|
– Apreensão dos produtos e
subprodutos florestais, com a perda, nos casos que não se provar a legalidade
da origem, dentro do prazo de recurso.
– Reposição florestal, caso não
tenha sido realizada.
– Custas de remoção do material
apreendido e custas de depósito.
– Na reincidência suspensão da
atividade ou embargo, a critério do órgão ambiental.
– Apreensão dos petrechos,
máquinas, equipamentos ou veículos, desde que utilizados para a prática da
infração.
|
|
Observações
|
O órgão ambiental publicará a relação
das plantas com propriedades medicinais protegidas.
– Comunicação do crime, nos
casos de aquisição ou recebimento para fins comerciais ou industriais sem
documento.
|
|
Código da infração
|
350
|
|
Descrição da infração
|
Transportar, adquirir, receber,
armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar
produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental
obrigatórios.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- transportar
II- Adquirir, receber armazenar
III-comercializar
IV-utilizar, consumir,
V-beneficiar, industrializar produtos
ou subprodutos da flora sem documentos de controle ambiental válidos.
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato,
acrescido de:
a)- R$ 20,00 por st de lenha
b) – R$ 80,00 por mdc de carvão
c) – R$ 20,00 por moirão
d) – R$ 10,00 por estaca para
escoramento
e) – R$ 5,00 por caibro in natura
f) – R$ 200,00 por m3 (metro
cúbico) de madeira in natura.
g)- R$ 70,00 por kg de folhas,
raízes, caules de plantas nativas
h) R$ 100,00 por kg de folhas,
raízes, sementes e caules de plantas medicinais.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos produtos e
subprodutos florestais, com a perda, nos casos que não se provar a legalidade
da origem, dentro do prazo de recurso.
- Reposição florestal, caso não tenha
sido realizada.
- Custas de remoção do material
apreendido e custas de depósito.
- Na reincidência suspensão da
atividade ou embargo, a critério do órgão ambiental.
- Apreensão dos petrechos, máquinas,
equipamentos ou veículos, desde que utilizados para a prática da infração.
|
|
Observações
|
O órgão ambiental publicará a relação
das plantas com propriedades medicinais protegidas.
- Comunicação do crime, nos casos de
aquisição ou recebimento para fins comerciais ou industriais sem documento.
|
|
Código da infração
|
351
|
|
Descrição da infração
|
Transportar produtos da flora
controlado oriundos de outros países ou estados sem os documentos de prova de
origem e de acobertamento do transporte.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por carga
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- de 500,00 a 1.500,00 por carga,
acrescido de:
a)- R$ 20,00 por st de lenha
b) – R$ 80,00 por mdc de carvão
c) – R$ 20,00 por moirão
d) – R$ 10,00 por estaca para
escoramento
e) – R$ 5,00 por caibro in natura
f) – R$ 200,00 por m3 (metro
cúbico) de madeira in natura.
|
|
Outras cominações
|
-Apreensão do produto.
-Apreensão do veículo.
-Custas de remoção do produto para o
depósito e descarga.
|
|
Observações
|
- Para os produtos e subprodutos que
exigem controle ambiental no estado.
|
|
Código da infração
|
352
|
|
Descrição da infração
|
Armazenar, embalar, transportar,
comercializar carvão empacotado sem documentos de controle ambiental válido.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Armazenar
II- embalar
III -transportar
IV -comercializar carvão empacotado
sem documentos de controle ambiental obrigatório.
R$ 100,00 a R$ 300,00 por ato
irregular, acrescido de R$1,50 por Kg de carvão empacotado.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão do produto, com a perda,
nos casos que não se provar a legalidade da origem, dentro do prazo de
recurso.
- Custas com o deslocamento para o
local de depósito e despesas de armazenamento.
- No cometimento de nova infração,
suspensão ou embargo da atividade.
Observações O material apreendido que
possuir prova de origem poderá ser devolvido após regularização perante o
órgão ambiental, desde que ocorra no período de até 20 dias após a apreensão.
|
|
|
Código de infração
|
353 (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.137)
|
|
Especificação da infração
|
Adquirir, comercializar,
transportar, armazenar ou utilizar produtos e subprodutos da flora oriundos
de floresta plantada ou mata plantada, sem documento de controle, na forma
que estabelecer o órgão ambiental.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por carga
|
|
Pena
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I – Adquirir;
II – comercializar;
III – transportar;
IV – armazenar;
V – utilizar produtos e subprodutos
da flora oriundos de floresta ou mata plantada, sem documento de controle.
R$300,00 a R$900,00 por carga,
acrescido de:
a) R$ $20,00 por st de lenha;
b) R$ 80,00 por mdc de carvão;
c) R$ 20,00 por moirão;
d) R$ 10,00 por estaca para
escoramento;
e) R$ 5,00 por caibro in natura;
f) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico)
de madeira in natura;
g) R$ 200,00 por m3 (metro cúbico)
de madeira serrada.
|
|
Outras cominações
|
– Apreensão do produto.
|
|
Observações
|
– Para os produtos e
subprodutos que exigem controle ambiental no estado.
|
|
|
Código da infração
|
353
|
|
Descrição da infração
|
Adquirir, transportar, armazenar ou
utilizar produtos e subprodutos da flora oriundos de floresta plantada ou
mata plantada, sem documento de controle, na forma que estabelecer o órgão
ambiental.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por carga
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Adquirir
II-transportar
III-armazenar
IV-utilizar produtos e subprodutos da
flora oriundos de floresta ou mata plantada, sem documento de controle.
a)- de R$300,00 a R$900,00 por carga,
acrescido de:
1)- R$ $20,00 por st de lenha
2) – R$ 80,00 por mdc de carvão
3) – R$ 20,00 por moirão
4) – R$ 10,00 por estaca para
escoramento
5) – R$ 5,00 por caibro in natura
6) – R$ 200,00 por m3 (metro
cúbico) de madeira in natura.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão do produto.
|
|
Observações
|
Para os produtos e subprodutos que
exigem controle ambiental no estado.
|
|
Código da infração
|
354
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar documento de controle ou
autorização expedida pelo órgão competente, de forma indevida:
I – com prazo de validade vencido
II – com campo em branco
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por documento
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 350,00 a R$ 1.050,00
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão do documento
- Apreensão do produto
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
355
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar documento de controle ou
autorização, de forma indevida.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por documento
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Rasurado
II-Produto diferente do declarado
III-Nº de processo improcedente
IV-falsificado ou adulterado.
V- extraviado ou furtado.
I-R$ 300,00 a R$ 900,00 por
documento, acrescido de:
A – R$ 20,00 por st de lenha
B – R$ 80,00 por mdc de carvão
C – R$ 20,00 por moirão
D – R$ 10,00 por estaca para
escoramento
E – R$ 5,00 por caibro
F – R$ 220,00 por m3 (metro
cúbico) de madeira in natura
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão do documento
- Apreensão e perda dos produtos e
subprodutos florestais.
- Reposição florestal, caso não tenha
sido realizada.
- Custas de remoção do material
apreendido
- Na reincidência suspensão da
atividade ou embargo, a critério do órgão ambiental.
- Quando for o caso, apreensão dos
petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos, desde que utilizados para a
prática da infração.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
356
|
|
Descrição da infração
|
Ceder a outrem documento ou
autorização expedida pelo órgão competente
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por documento.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00 por
documento
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão do documento
- Apreensão e perda do produto
florestal acobertado indevidamente
- Apreensão dos equipamentos e
veículos utilizados na infração.
- Custas de deslocamento e depósito
- Suspensão ou embargo das atividades
do cedente e do beneficiado, pelo órgão, se for o caso.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
357
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de vincular "a
priori", fonte de suprimento para originar liberação de documentos de
controle.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 150,00 a R$ 450,00
|
|
Outras cominações
|
- Reposição florestal
|
|
Observações
|
|
|
|
|
Código da infração
|
358
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar os documentos de controle,
anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento diferente
daquela que deu origem à sua liberação.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por documento
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 300,00 a R$ 900,00
|
|
Outras cominações
|
- Reposição florestal
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
359
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar documento de controle ou
autorização expedida pelo órgão competente em área diferente da autorizada
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por documento
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por documento
ou autorização utilizada.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão do documento
- Apreensão dos produtos e
subprodutos florestais com a perda, nos casos em que não conseguir a
legalização;
- Reposição florestal, se for o caso.
- Suspensão da atividade ou embargo,
a critério do órgão ambiental.
- Quando for o caso, apreensão dos
petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos, desde que utilizados para a
prática da infração.
- Aplicação das penalidades
correspondentes á infração.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
360
|
|
Descrição da infração
|
Emitir documentos de controle
ambiental acobertando volume maior que o produzido no empreendimento.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por documento
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00 por
documento
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão do documento
- Apreensão e perda do produto
florestal acobertado indevidamente
- Apreensão dos equipamentos e
veículos utilizados na infração.
- Custas de deslocamento e depósito
- Suspensão ou embargo das atividades
do cedente e do beneficiado, pelo órgão, se for o caso.
|
|
Observações
|
|
|
Código de infração
|
361 (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.137)
|
|
Especificação da infração
|
Transportar produto ou subproduto
florestal excedente acima de 5% (cinco por cento) do efetivamente declarado
ou acobertado.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Pena
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato,
acrescido de:
A – R$ 20,00 por st de lenha;
B – R$ 50,00 por mdc de carvão;
C – R$ 20,00 por moirão;
D – R$ 10,00 por estaca para
escoramento;
E – R$ 5,00 por caibro;
F – R$ 220,00 por m3 de madeira in
natura;
G – R$ 220,00 por m3 de madeira
serrada.
|
|
Outras cominações
|
Apreensão de todo o produto ou
subproduto florestal e perda do volume excedente;
– Apreensão dos equipamentos e
veículos utilizados na infração até a realização do depósito do produto e
liberação da autoridade competente;
– Custas de deslocamento e de
armazenamento;
– Reparação ambiental;
– Reposição florestal.
|
|
Código da infração
|
361
|
|
Descrição da infração
|
Transportar produto ou subproduto
florestal excedente acima de 5% (cinco por cento) do efetivamente declarado
ou acobertado.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato,
acrescido de:
A – R$ 20,00 por st de lenha
B – R$ 50,00 por mdc de carvão
C – R$ 20,00 por moirão
D – R$ 10,00 por estaca para
escoramento
E – R$ 5,00 por caibro
F – R$ 220,00 por m3 de
madeira in natura
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão de todo o produto ou
subproduto florestal e perda do volume excedente
- Apreensão dos equipamentos e
veículos utilizados na infração até a realização do depósito do produto e
liberação da autoridade competente.
- Custas de deslocamento e de
armazenamento
- Reparação ambiental
- Reposição florestal
|
|
Código da infração
|
362
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de comunicar ao órgão
ambiental o recebimento do produto ou subproduto florestal, no prazo de até
24:00 horas após a entrada do produto no pátio da empresa, quando a norma o
exigir
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$300,00 a R$900,00 por carga.
|
|
Outras cominações
|
Suspensão da entrega de documentos de
controle
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
363
|
|
Descrição da infração
|
Receber ou entregar produto ou
subproduto florestal controlado em local diverso do constante na nota fiscal
e documentos de controle ambiental.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Receber
II-entregar produto ou subproduto
florestal controlado em local diverso do constante na nota fiscal e ou
documentos de controle ambiental.
R$ 2.000,00 a R$ 6.000,00 por ato
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão de todo o
produto/subproduto florestal
- Apreensão do documento
- Apreensão dos equipamentos e
veículos utilizados na infração.
- Custas de deslocamento e depósito
|
|
Código da infração
|
364
|
|
Descrição da infração
|
Atrasar a prestação de contas ou a
devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão competente.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Advertência com prazo de 20 dias para
regularizar, sob pena de conversão em multa.
|
|
Valor da multa
|
R$ 100,00 a R$ 300,00 com acréscimo
de 20,00 por documento
|
|
Outras cominações
|
Suspensão da entrega de documentos de
controle
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
365
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de realizar a prestação de
contas ou a devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão
competente, no prazo estabelecido.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Deixar de realizar a prestação de
contas
II-Deixar de realizar a devolução de
documentos de controle instituídos.
-De R$ 100,00 a R$ 300,00 por ato
Deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos de
controle instituídos com acréscimo de R$ 50,00 por documento.
|
|
Outras cominações
|
Suspensão da entrega de documentos de
controle
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
366
|
|
Descrição da infração
|
Desrespeitar embargo ou suspensão de
atividades de flora.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-embargo
II-suspensão
R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos produtos e
subprodutos florestais
- Novo termo de suspensão ou embargo
- Apreensão de maquinas, equipamentos
e instrumentos utilizados na infração.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
367
|
|
Descrição da infração
|
Dificultar ou impedir a ação
fiscalizadora do Poder Público em questões ambientais relativas à flora
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Dificultar
a)R$ 500,00 a R$ 1.500,00
II-Impedir
b)R$ 1.500,00 a R$4.500,00
|
|
Outras cominações
|
No impedimento da fiscalização:
- Embargo ou suspensão da atividade
- Suspensão da entrega dos documentos
de controle
- Apreensão dos produtos e
subprodutos em estoque
|
|
Observações
|
|
ANEXO IV
(a que se refere o
art. 85 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)
|
Código da infração
|
401
|
|
Descrição da infração
|
Praticar ato de pesca estando sem licença
ou com esta vencida, ou sem cadastro.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa em R$
|
I-R$50,00 a R$150,00 por ato de pesca
utilizando linha, anzol, ou caniço simples e outros aparelhos permitidos na pesca
não profissional, excetuando os itens seguintes.
II-R$70,00 a R$210,00 por ato de
pesca utilizando linha, anzol, vara ou caniço e molinete ou carretilha .
III-R$90,00 a R$270,00 por ato,
quando estiver utilizando além dos apetrechos acima embarcação motorizada.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos aparelhos, apetrechos
e equipamentos de pesca
Se constatado a captura de pescado:
- Apreensão e perda do pescado,
- Pagamento de emolumentos de
reposição de pesca, no valor de R$5,00 para cada Kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
- Ocorrendo o pagamento da multa ou
deferimento do recurso e a obtenção da licença no prazo estabelecido pelo
órgão, o material de uso permitido será devolvido.
-Infração aplicável a todas as
categorias de pesca, exceto a profissional e a de subsistência devidamente
cadastrado no órgão ambiental.
-A licença é obrigatória para todas
as categorias e tem finalidade informativa e educativa. A isenção de
pagamento de taxa não desobriga da obtenção da licença e de custos de
aquisição do manual de informações e orientações para a prática de atos de
pesca.
|
|
Código da infração
|
402
|
|
Descrição da infração
|
Praticar, o pescador profissional,
ato de pesca sem portar a licença ou com a mesma vencida.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa em R$
|
I-R$50,00 a R$150,00 por ato de pesca
utilizando linha, anzol, ou caniço simples.
II-R$70,00 a R$210,00 por ato de
pesca utilizando linha, anzol, vara ou caniço e molinete ou carretilha.
III-R$90,00 a R$270,00 por ato,
quando estiver utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação
motorizada.
IV-R$100,00 a R$300,00 por ato
utilizando tarrafa;
V-R$150,00 a R450,00 por ato
utilizando rede de emalhar
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos aparelhos, apetrechos
e equipamentos de pesca.
Se constatado a captura de pescado:
- Apreensão e perda do pescado,
- Pagamento de emolumentos de
reposição de pesca, no valor de R$5,00 para cada Kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
- Ocorrendo o pagamento da multa ou
deferimento do recurso e a renovação da licença no prazo estabelecido pelo
órgão, o material de uso permitido será devolvido.
-Infração aplicável ao pescador
profissional.
-Considera-se pescador profissional
aquele devidamente autorizado pela Seap.
-Verificar a não existência de
publicação da Seap prorrogando o prazo para renovação.
|
|
Código da infração
|
403
|
|
Descrição da infração
|
Realizar torneio de pesca sem
autorização ou licença do órgão ambiental.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa em R$
|
I-Para o organizador: de R$500,00 a
R$1.500,00 por ato.
II- Para os participantes: de
R$200,00 a R$600,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos aparelhos, apetrechos
e equipamentos de pesca
Se constatado a captura de pescado:
- Apreensão e perda do pescado,
- Pagamento de emolumentos de
reposição de pesca, no valor de R$5,00 para cada Kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
- Ocorrendo o pagamento da multa ou
deferimento do recurso no prazo estabelecido pelo órgão, o material de uso
permitido será devolvido, se requerido dentro do prazo de devolução
estabelecido na legislação.
-Os equipamentos, as espécies de
pescados, os locais, as técnicas autorizadas e o prazo de validade são os
constantes nas licenças.
|
|
Código da infração
|
404
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar indevidamente, para fins
diversos do autorizado licença, autorização ou registro de pesca.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por utilização indevida
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
De R$350,00 a R$1.050 por ato
|
|
Outras cominações
|
-Apreensão dos aparelhos de pesca
utilizados na infração.
-Apreensão e perda de todo o pescado.
- Apreensão e cassação da licença,
registro ou autorização.
|
|
Observações
|
-As categorias de pescadores, tipos
de licença e autorizações encontram-se definidas na legislação de pesca e no
documento autorizativo.-
|
|
Código da infração
|
405
|
|
Descrição da infração
|
Portar ou transportar aparelhos de
pesca de uso permitido para a categoria sem estar portando a licença de
pesca.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Advertência, com prazo de 20 dias
para obtenção da licença e apresentação ao agente fiscalizador, sob pena
conversão da advertência em pena de multa.
|
|
Valor da multa
|
Não procedendo á regularização:
I- R$50,00 a R$150,00 por ato de
transporte de vara caniço simples e linha, chumbada e anzol.
II- R$70,00 a R$210,00 por ato de
transporte para vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão imediata dos equipamentos
de pesca, exceto veículos.
-Deixando de apresentar a licença ou
autorização no prazo estabelecido, além da multa, perda dos equipamentos.
-Constatando a existência de pescado,
apreensão e perda.
-Emolumentos de reposição de pesca,
no valor de R$5,00 por kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
Devolução dos equipamentos após
regularização perante o órgão, se requerido dentro do prazo de devolução
estabelecido na legislação
|
|
Código da infração
|
406
|
|
Descrição da infração
|
Portar, transportar ou utilizar
equipamentos, aparelhos ou apetrechos de pesca em número excedente ao
autorizado.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por aparelho excedente, conforme
dispuser a legislação.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
Para aparelhos, apetrechos e
instrumentos permitidos, excedendo o limite autorizado:
I-de R$50,00 a R$150,00,por ato,
acrescido de:
a) molinetes: R$20,00 por unidade
excedente
b) Embarcação: R$50,00 por unidade
excedente
c) Rede simples (para as categorias
autorizadas) R$100,00 a R$300,00 por unidade que exceder ao autorizado, com
acréscimo de R$10,00 por m2.
d) tarrafa: R$300,00 a R$900,00 por
unidade que exceder ao autorizado.
e) espinhel simples: R$50,00 a
R$150,00 por unidade que exceder ao autorizado.
f) outros equipamentos excedentes:
R$100,00 a R$300,00 por unidade excedente.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos aparelhos excedentes
- Apreensão e perda do pescado se
houver.
- Emolumento de reposição da pesca no
valor de R$5,00 por kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
- Devolução dos aparelhos de uso
permitido apreendidos após regularização perante o órgão se requerido dentro
do prazo de devolução estabelecido na legislação
-o órgão competente definirá o número
de aparelhos, apetrechos ou equipamentos a serem permitidos por pescador e ou
por licença.
|
|
Código da infração
|
407
|
|
Descrição da infração
|
Iniciar ou manter atividade de
comércio, exposição à venda, armazenamento de pescado ou beneficiamento sem o
registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Por exercício
|
|
Penalidades
|
Advertência, com apreensão imediata
do pescado, podendo ficar sob a guarda do autuado e concessão de 20 dias
prazo para regularização da atividade, sob pena de conversão em multa.
|
|
Valor da multa
|
Na falta de regularização e
apresentação do documento ao agente fiscalizador:
I-Pessoa física: R$100,00 a R$300,00
por exercício.
II-Pessoa jurídica: R$500,00 a
R$1.500,00 por exercício.
|
|
Outras cominações
|
-Apreensão do pescado, e nomeação do
responsável como depositário fiel até regularização.
Não procedendo ao cadastramento ou
registro no prazo concedido:
- Embargo da atividade
- Apreensão e perda do pescado.
|
|
Observações
|
- Estão isentas de cadastro ou
registro as pessoas ou estabelecimentos que vendem o produto beneficiado pronto
para consumo final imediato.
- Ocorrendo o desvio do pescado
apreendido e depositado será acrescido á multa o valor R$10, 00 por kg.
-Verificando-se outras infrações
sujeitar-se-á ás penalidades específicas.
|
|
Código da infração
|
408
|
|
Descrição da infração
|
Realizar trabalhos
técnico-científicos ou de pesquisa sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com o autorizado.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples.
|
|
Valor da multa
|
I-Sem autorização;
De R$500,00 a R$1.500,00.
II- Em desacordo com o autorizado.
De R$500,00 a R$1500,00.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda de todo o
pescado.
- Embargo ou suspensão da atividade.
|
|
Observações
|
-Devolução dos aparelhos de uso
permitido apreendidos após regularização perante o órgão se requerido dentro
do prazo de devolução estabelecido na lei.
-Comunicação à entidade promotora ou
patrocinadora da pesquisa.
|
|
Código da infração
|
409
|
|
Descrição da infração
|
Exercer atividade de aquicultura sem
registro ou licença.
|
|
Classificação
|
Leve, com prazo de até 20 dias após a
autuação para iniciar a regularização, sob pena de conversão em multa.
|
|
Incidência da pena
|
Por exercício da atividade sem
licença ou autorização.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
De 500,00 a 1.500,00 por atividade
sem registro ou licença.
|
|
Outras cominações
|
Deixando de se registrar no prazo
concedido:
-Suspensão da atividade.
- Aplicação de penalidades de acordo
com as infrações classificadas para a categoria amadora.
|
|
Observações
|
Incluem nas atividades de aquicultura
a modalidade de "pesque-pague".
As instituições de ensino, pesquisa e
de piscicultura com fim social, ficam isentas do pagamento da taxa de
registro mediante anuência do órgão ambiental.
|
|
Código da infração
|
410
|
|
Descrição da infração
|
Exercer atividade de aquicultura
contrariando normas técnicas
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa Simples
|
|
Valor da multa
|
I-Não existindo danos ambientais:
advertência, com prazo de 20 dias para regularização;
II-Descumprindo o prazo ou
reincidindo na infração, sem dano: de R$500,00 a R$1.500,00 por
empreendimento.
III- Com ocorrência de dano: de
R$1.500,00 a R$4.500,00 por empreendimento.
|
|
Outras cominações
|
-Se o descumprimento da norma não
estiver causando dano ambiental, o órgão ambiental poderá reescalonar o
prazo, por um único período, de acordo as avaliações técnicas.
-Na ocorrência de dano, na
reincidência ou no descumprimento da obrigação, embargo da atividade.
|
|
Observações
|
-As normas técnicas a serem cumpridas
serão as constantes na licença e nas normas ambientais.
|
|
Código da infração
|
411
|
|
Descrição da infração
|
Instalar tanques-rede em rios ou
reservatórios públicos sem autorização ou licença do órgão ambiental ou em
desacordo com o autorizado.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples.
|
|
Valor da multa
|
I-Sem autorização: de R$500,00 a
R$1.500,00 por empreendimento.
II-em desacordo com o autorizado:
advertência, com prazo de 20 dias para regularização, sob pena de conversão
em multa, no valor de R$500,00 a R$1.500,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
-Suspensão da atividade, até
regularização perante o órgão ambiental.
-apreensão do equipamento, se
possível.
- Apreensão do pescado, se possível.
- Reparação ambiental, se verificado
o dano.
|
|
Observações
|
-A continuação da atividade ficará
condicionada á regularização e autorização ambiental.
-A devolução do equipamento, de uso
permitido, poderá ser realizada após regularização.
|
|
Código da infração
|
412
|
|
Descrição da infração
|
Realizar trabalhos de manejo sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com o autorizado.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples.
|
|
Valor da multa
|
I-Sem autorização
De R$500,00 a R$1.500,00 por ato.
II- em desacordo com o autorizado.
de R$300,00 a R$900,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos aparelhos de pesca.
- Apreensão e perda de todo o
pescado.
- Embargo ou suspensão da atividade.
|
|
Observações
|
As atividades de manejo, sujeitas á
autorização, são as especificadas na licença e ou legislação de pesca.
|
|
Código da infração
|
413
|
|
Descrição da infração
|
Iniciar ou manter atividade de
fabricação, exposição à venda ou comercialização de aparelhos, apetrechos e
equipamentos de pesca sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com
este vencido.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Por exercício
|
|
Penalidades
|
Advertência, com prazo de 20 dias
para registro ou cadastramento sob pena de conversão em multa.
|
|
Valor da multa
|
I- Fabricação
II- exposição á venda ou
comercialização.
a)- Pessoa física: R$ 100,00 a 300,00
por exercício
b)- Pessoa jurídica: 500,00 a
1.500,00 por exercício
|
|
Outras cominações
|
Não regularizando no prazo
estabelecido:
- Multa simples
- Embargo da atividade
- Apreensão dos produtos de pesca
fabricados ou expostos à venda.
|
|
Observações
|
- Os produtos de uso permitido serão
devolvidos ou liberados quando da regularização junto ao órgão ambiental.
- Estão isentos os estabelecimentos
que comercializam sem exclusividade apenas vara, linha, chumbada, anzol e
caniço simples.
|
|
Código da infração
|
414
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de dar baixa do registro ou
cadastro de atividades de pesca junto ao órgão competente quando do
encerramento da atividade.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Por cadastro ou registro.
|
|
Penalidades
|
Advertência, com prazo de 20 (vinte)
dias para regularização, sob pena de conversão em multa.
|
|
Valor da multa
|
R$100,00 a R$300,00 por
empreendimento/estabelecimento.
|
|
Outras cominações
|
- recolhimento do Certificado de Cadastro
ou Registro no momento da autuação.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
415
|
|
Descrição da infração
|
Produtos de pesca (pescado) sem
documentos que comprovem a origem.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-adquirir
II-transportar
III-guardar, armazenar, comercializar
IV-doar
V-beneficiar
a) De R$ 150,00 a R$ 450,00 pelo ato,
acrescido de R$ 5,00 por Kg para a pessoa física, quando o volume for de até
30 Kg de pescado .
b) De R$ 300,00 a R$ 900,00 quando o
volume for superior a 31 kg para a pessoa física.
c) De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 em
qualquer quantidade, para a pessoa jurídica.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos aparelhos de pesca
utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.
- Apreensão e perda de todo o pescado
sem prova de origem.
- Emolumento de Reposição da pesca –
ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado apreendido.
- Para estabelecimentos comerciais,
na reincidência, embargo da atividade e suspensão da atividade pelo prazo que
fixar a autoridade.
|
|
Observações
|
- A Guia de Transporte Origem
/Destino de Pescados, a ser emitida pelo pescador profissional ou pelo
aquicultor, no momento da venda do produto não desobriga do fornecimento de
outros documentos de prova de origem e nem de documentos fiscais conforme
estabelecer a legislação.
-Comunicação do crime
|
|
Código da infração
|
416
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de fornecer de prova de origem
e /ou Guia de Transporte origem/ destino do pescado ao adquirente do produto,
para fins de acobertamento deste.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por ato de venda
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-o aquicultor
II-o pescador profissional
III-o comerciante de pescados
De R$100,00 a R$300,00 por ato
|
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Outras cominações
|
- Suspensão ou embargo da atividade
- Apreensão do pescado.
|
|
Observações
|
-O documento de controle emitido pelo
aquicultor e pelo pescador profissional, para fins de controle deverá conter
numeração sequencial, a quantidade de pescado em kg, por espécie, local de
captura, destino do produto, identificação da fonte fornecedora e data de
aquisição, além de outros dados julgados úteis ao órgão ambiental.
-Para recebimento do Bloco de Guias
de Transporte de Pescado o empreendedor deverá estar cadastrado no IEF e atender
o disposto na legislação pertinente conforme estipular o órgão.
|
|
Código da infração
|
417
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar incorretamente a Guia de
transporte de Origem/Destino do Pescado.
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|
Classificação
|
Grave
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Incidência da pena
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Pelo ato
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|
Penalidades
|
Multa simples
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|
Valor da multa
|
I-Com rasuras, que prejudique a
fiscalização(data, origem, destino, quantidade);
II-Com campo em branco;
III- com quantidade superior á
declarada;
IV-com espécies diversas das
declaradas;
V- Com orígem/destino diversa da declarada.
a)-De R$ 200,00 a R$600,00 por
documento, acrescido de R$5,00 por Kg de pescado apreendido.
b)-Apreensão e perda do pescado,
pelas infrações constantes nos incisos I,II, IV e V.
c)-Apreensão e perda da quantidade
excedente, por infração ao disposto no inciso III.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda de todo pescado,
pelas infrações constantes nos incisos I,II, IV e V.
-Apreensão e perda da quantidade
excedente, por infração ao disposto no inciso III.
-Emolumentos de Reposição da Pesca no
valor de R$5,00 por Kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
418
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de remeter, ao IEF, no prazo
estabelecido na norma, as vias das Guias de Controle de Origem/Destino do
Pescado destinadas ao IEF e ou os Relatórios de Controle de Captura/ Comércio
de Pescado, conforme estabelecer o órgão competente.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência
|
Pelo ato
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Penalidades
|
Advertência, com prazo de 20 dias
para apresentação dos documentos sob pena conversão da advertência em pena de
multa.
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Valor da multa
|
I-Aquicultor;
II-Pescador Profissional;
III-Comerciante de pescado.
IV-Colônia de pescadores
V-Federação de Pescadores
a)De R$150,00 a R$450,00 por
relatório.
b)De R$50,00 a R$150,00 por Guia.
|
|
Outras cominações
|
Não apresentando a documentação:
-Suspensão do fornecimento de blocos
de Guias de Controle de Orígem/Destino do pescado.
-Suspensão da Licença, Registro ou
Cadastro
|
|
Observações
|
A responsabilidade do envio das vias
ao IEF será do profissional que assinar o recebimento do bloco ou daquele que
estiver representando-o perante o órgão ambiental.
|
|
Código da infração
|
419
|
|
Descrição da infração
|
Falsificar ou reproduzir
indevidamente Guia de transporte de Origem/Destino do Pescado.
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Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-falsificar
II-Reproduzir
-De R$500,00 a R$1.500,00 por Guia.
III-Utilizar Guia falsificada
De R$250,00 a R$750,00 por Guia,
acrescido de R$5,00 por kg de pescado.
|
|
Outras cominações
|
-Suspensão do registro, cadastro ou
licença, se cadastrado junto ao IEF, para incisos I e II.
-Apreensão e perda do pescado
acobertado pelo documento, em todas as situações.
-Emolumentos de Reposição da Pesca no
valor de R$5,00 por Kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
-Comunicação do crime á autoridade
competente.
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|
Código da infração
|
420
|
|
Descrição da infração
|
Comercializar ou expor à venda
pescado não proveniente de pesca profissional ou de despesca autorizada
(aquicultura).
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|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por ato de venda ou aquisição
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Pescador amador
II-Feirante ou vendedor ambulante
De R$100,00 a R$300,00 pelo ato,
acrescido de R$5,00 por kg de pescado.
III-Comerciante pessoa jurídica:
De R$300,00 a R$900,00 pelo ato,
acrescido de R$5,00 por kg de pescado.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda de todo o pescado
oriundo da pesca irregular.
-Emolumento de Reposição da pesca –
ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado apreendido.
-Embargo da atividade.
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Observações
|
|
|
Código da infração
|
421
|
|
Descrição da infração
|
adquirir pescado não proveniente de
pesca profissional ou despesca autorizada.
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Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por ato de venda ou aquisição. Incide
sobre ambas as partes
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Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Pessoa física: de R$100,00 a
R$300,00 pelo ato, acrescido de R$5,00 por kg de pescado irregular
II-Pessoa Jurídica, comerciante de
pescado: de R$300,00 a R$900,00 pelo ato, acrescido de R$5,00 por kg de
pescado.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda de todo o pescado
- Emolumento de Reposição da pesca –
ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado
|
|
Observações
|
- Comunicação do crime
|
|
Código da infração
|
422
|
|
Descrição da infração
|
Exercer atividade de pesca
profissional, tendo como principal fonte de renda outra atividade que
contrarie a legislação da pesca.
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Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
De R$1.000,00 a R$3.000,00 a ser
aplicada após apurado em procedimento administrativo, por autoridade
competente.
|
|
Outras cominações
|
- Comunicação ao Ministério Público
Estadual
- Comunicação à Secretária Especial
de Aquicultura e Pesca – Seap e ao Ministério Público Federal do Trabalho.
|
|
Observações
|
|
|
Código da
infração
|
423 (Redação dada
pelo Decreto nº 45.581)
|
|
Descrição da
infração
|
Utilizar redes de emalhar,
espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao
pescador profissional, sem plaqueta de identificação do proprietário.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da
pena
|
Por
aparelho
|
|
Penalidades
|
Multa
simples
|
|
Valor da multa
|
R$100,00
a R$300,00 por aparelho, petrecho ou equipamento sem plaqueta.
|
|
Outras
cominações
|
- Apreensão do material sem
plaqueta quando o proprietário for identificado.
- Recolhimento dos aparelhos,
petrechos e equipamentos sem plaqueta. Se o infrator não for identificado
ocorrerá à perda do material.
|
|
Observações
|
- A plaqueta deverá ser
confeccionada em chapa de alumínio ou acrílico na medida de 10x 10x10 cm no
formato triangular, contendo as inscrições por ordem: Iniciais do nome do
pescador, colônia, RGP, Nº de cadastro no IEF.
-As plaquetas utilizadas
atualmente continuam válidas até agosto de 2011.
-Não será exigida plaqueta de
identificação em tarrafa, quando na posse do profissional. - As plaquetas
deverão estar fixadas nos equipamentos em uso dentro d’água ou na embarcação,
e nas imediações dos locais de pesca, assim compreendido até a distância de
500 m do ambiente aquático.
|
|
Código da infração
|
423
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar redes de emalhar, espinhel e
outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador
profissional, sem plaqueta de identificação do proprietário.
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|
Classificação
|
Grave
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|
Incidência da pena
|
Por aparelho
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
R$100,00 a R$300,00 por aparelho,
petrecho ou equipamento sem plaqueta.
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|
Outras cominações
|
- Apreensão do material sem plaqueta
quando o proprietário for identificado.
- Recolhimento dos aparelhos,
petrechos e equipamentos sem plaqueta. Se o infrator não for identificado
ocorrerá à perda do material.
|
|
Observações
|
- A plaqueta deverá ser confeccionada
em chapa de alumínio ou acrílico na medida de 10x 10x10 cm no formato
triangular, contendo as inscrições por ordem: Iniciais do nome do pescador,
colônia, RGP, CIC/CPF e Nº de cadastro no IEF.
-As plaquetas utilizadas atualmente
continuam válidas até outubro de 2010, devendo ser complementadas com os
novos dados até o mês de outubro de 2009, podendo-se utilizar o verso.
-Não será exigida plaqueta de
identificação em tarrafa, quando na posse do profissional.
- as plaquetas deverão estar fixadas
nos equipamentos em uso dentro d'água ou na embarcação, e nas imediações dos
locais de pesca, assim compreendido até a distância de 500 m do ambiente
aquático.
|
|
Código da infração
|
424
|
|
Descrição da infração
|
Praticar, o pescador profissional,
ato de pesca em conjunto com outras categorias de pescadores utilizando
equipamentos não autorizados para as demais categorias, conduzindo espécies
não autorizadas para a pesca amadora, ou em quantidade superior á permitida
para o amador
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I – Conduzindo e/ou utilizando
aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca não autorizados para a
categoria de pesca amadora;
II- Conduzindo quantidade superior á
permitida para a categoria de pesca amadora.
III- Portando espécies não
autorizadas ao pescador amador.
a)-Para o pescador profissional:
R$300,00 a R$900,00 por ato de pesca
em conjunto, contrariando normas.
b)-Para o pescador amador:
R$200,00 a R$600,00 para cada
pescador, por ato de pesca em conjunto contrariando normas.
|
|
Outras cominações
|
- apreensão e perda do pescado
-apreensão aparelhos e petrechos de
pesca.
-perda dos equipamentos, exceto
embarcação e motor, que poderão ser devolvidos após regularização das partes
perante o órgão.
- Comunicação á Seap/PR e ao
Ministério Público do Trabalho.
- Emolumentos de Reposição da Pesca –
ERP, no valor de R$5,00 por kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
A quantidade de pescado será
calculada em razão do número de pescadores licenciados e sua categoria,
respeitado a redução da quantidade e limitação de espécies durante a
piracema.
|
|
Código da infração
|
425
|
|
Descrição da infração
|
Deixar o comerciante de pescado, o
pescador profissional e as demais pessoas físicas ou jurídicas definidas na
legislação de pesca de realizar a Declaração de Estoque do Pescado no prazo
estabelecido na norma.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- de R$200,00 a R$600,00 para o
pescador profissional e pessoas físicas.
II-de R$400,00 a R$1.200,00 para
pessoas jurídicas.
|
|
Outras cominações
|
Apreensão do estoque não declarado.
|
|
Observações
|
-O pescado aprendido, que estiver
regular quanto aos demais aspectos poderá ser liberado após a regularização
perante o órgão.
-A declaração de estoque do pescado é
obrigatória anualmente, no início da piracema.
|
|
Código da infração
|
426
|
|
Descrição da infração
|
Declarar, o comerciante de pescado, o
pescador profissional e as demais pessoas físicas ou jurídicas definidas na
legislação de pesca incorretamente o Estoque de Pescado, por ocasião do
início da piracema.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por ato.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- de R$200,00 a R$600,00 para o
pescador profissional e pessoas físicas.
II- de R$400,00 a R$1.200,00 para
pessoas jurídicas
|
|
Outras cominações
|
Apreensão e perda do estoque não
declarado.
|
|
Observações
|
-As incorreções a serem observadas
serão com relação ás espécies, quantidade e origem do pescado.
|
|
Código da infração
|
427
|
|
Descrição da infração
|
Capturar, portar, transportar animais
aquáticos em quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-pescador de subsistência
a)-De R$50,00 a R$150,00, acrescido
de R$ 5,00 por kg excedente,
II- pescador amador
a)-De R$150,00 a R$450,00, acrescido
de R$ 5,00 por kg excedente quando exceder em até 10 kg a cota autorizada
para a categoria.
b)-De R$250,00 a R$750,00, acrescido
de R$ 5,00 por kg excedente, quando exceder 11 kg ou mais a cota autorizada
para a categoria.
III-pescador profissional
a)-De R$150,00 a R$450,00, acrescido
de R$ 5,00 por kg excedente quando exceder a cota autorizada para a
categoria.
b)-De R$300,00 a R$900,00, acrescido
de R$ 5,00 por kg excedente, quando exceder 10 kg ou mais a cota autorizada
para a categoria.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos aparelhos de pesca
utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.
- Apreensão e perda de todo o pescado
- Emolumento de Reposição da Pesca –
ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado.
|
|
Observação
|
- Comunicação do crime
|
|
Código da infração
|
428
|
|
Descrição da infração
|
Capturar, portar, guardar, acumular,
transportar, durante o período da piracema, quantidade superior de espécies
nativas autorizadas por dia e ou jornada.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Pescador amador
II-Pescador profissional
a)capturar
b)guardar, acumular
c)portar
d)transportar
1)De R$200,00 a R$600,00 por ato,
acrescido de R$10,00 por kg, quando a quantidade exceder em até 10 (dez)
quilogramas ao limite autorizado.
2)De R$300,00 a R$900,00 por ato,
acrescido de R$10,00 por kg, quando a quantidade for superior a 10(dez)
quilogramas do limite autorizado.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda de todo o
pescado.
- Apreensão e perda dos apetrechos,
aparelhos e equipamentos de pesca.
|
|
Observações
|
-A captura de uma pequena cota de
espécies nativas, no período da piracema, somente poderá ser autorizada nos
casos em que o órgão ambiental apresentar estudos ou fundamentos que
justifique a autorização e não contrarie a legislação federal,
constituindo-se em uma exceção.
-Por jornada entende-se o conjunto ou
total de dias em que o pescador se dedicou á pesca, não podendo ocorrer
acumulação diária.
-Quando a infração for praticada por
pescador profissional, deverá ser realizada a comunicação da infração á
Seap/PR e ao Ministério Público do Trabalho.
|
|
Código da infração
|
429
|
|
Descrição da infração
|
Comercializar, doar, ceder a outrem,
ou adquirir, no período da piracema, espécimes de peixes nativos, que o órgão
ambiental venha excepcionalmente autorizar a captura de uma cota para fins de
consumo próprio do pescador e de seus dependentes.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por ato.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Comercializar, doar ou ceder a outrem
a)-Pescador amador
1) De R$100,00 a R$300,00 por ato,
acrescido de R$10,00 por kg, quando a quantidade exceder em até 5 (cinco)
quilogramas ao limite autorizado.
2) De R$200,00 a R$600,00 por ato,
acrescido de R$10,00 por kg, quando a quantidade exceder a 5 (cinco)
quilogramas ao limite autorizado
b)-Pescador profissional
1) De R$80,00 a R$240,00 por ato,
acrescido de R$10,00 por kg, quando a quantidade exceder em até 10 (dez)
quilogramas ao limite autorizado.
2) De R$150,00 a R$450,00 por ato,
acrescido de R$10,00 por kg, quando a quantidade exceder a 10 (dez)
quilogramas ao limite autorizado
II- adquirir
a)- Consumidor final
1) De R$100,00 a R$300,00 por ato,
acrescido de R$10,00 por kg, quando a quantidade exceder em até 10 (dez)
quilogramas ao limite autorizado.
2) De R$200,00 a R$600,00 por ato,
acrescido de R$10,00 por kg, quando a quantidade exceder a 10 (dez)
quilogramas ao limite autorizado.
b)- Comerciante de pescado
1)De R$200,00 a R$600,00 por ato,
acrescido de R$10,00 por kg, quando a quantidade exceder em até 10 (dez)
quilogramas ao limite autorizado.
2)De R$300,00 a R$900,00 por ato,
acrescido de R$10,00 por kg, quando a quantidade for iqual ou superior a
11(onze) quilogramas do limite autorizado.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda de todo o
pescado.
- Apreensão e perda dos apetrechos,
aparelhos e equipamentos de pesca.
|
|
Observações
|
- Quando tratar-se de pescador
profissional, comunicação á Seap/PR e ao Ministério Público do Trabalho.
|
|
Código da infração
|
430
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar como isca, animais da fauna
silvestres vivos ou mortos, répteis e anfíbios. Excetuam-se minhocas, e
peixes cujas espécies e mensurações forem autorizadas pelo órgão competente.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples.
|
|
Valor da multa
|
I-Pescador amador:
II- Pescador profissional:
a)De R$500,00 a R$1.500,00, por ato
acrescido de R$50,00 por animal utilizado.
b)De R$50,00 a R$150,00 por ato de
utilização de peixe não autorizado, acrescido de R$20,00 por unidade de
espécie.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos equipamentos de pesca
e iscas proibidas.
- Apreensão e perda do pescado.
|
|
Observações
|
O órgão ambiental normatizará quanto
ás espécies de peixes a serem permitidas, sua mensuração, locais e épocas,
bem como as categorias de pescadores autorizadas.
|
|
Código da infração
|
431
|
|
Descrição da infração
|
Fabricar, comercializar ou expor á
venda transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para todas
as categorias de pesca.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa Simples
|
|
Valor da multa
|
I-Fabricar;
II-comercializar ou expor à venda;
III-transportar;
IV-utilizar
a) pescador amador.
b) Pescador profissional.
De R$500,00 a R$1.500,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
-Apreensão e perda de todos os
aparelhos e equipamentos de uso proibido.
-apreensão e perda do pescado obtido
com a utilização do equipamento.
-Emolumento de reposição da pesca no
valor de R$5,00 por kg de pescado apreendido.
- Na reincidência, embargo da
atividade e cancelamento do registro.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
432
|
|
Descrição da infração
|
Portar, guardar ou transportar
aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria, ou não autorizado na
licença.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por aparelho
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-pescador de subsistência;
II-pescador amador;
III- pescador desportivo
(competição);
IV- pescador profissional.
V- Pesca científica.
a) Rede simples: R$200,00 a R$600,00
por unidade, com acréscimo de R$5,00 por m2.
b) redes capeadas, superpostas ou de
tresmalho: R$250,00 a R$750,00 por rede, com acréscimo de R$ 10,00 por M2.
c) tarrafa: R$200,00 a R$600,00 por
unidade.
d) espinhel simples: R$70,00 a
R$210,00 por unidade, com acréscimo de R$ 3,00 por anzol.
e) espinhel com cabo de aço: R$100,00
a R$300,00 por unidade, com acréscimo de R$ 3,00 por anzol.
f) Fisga, gancho, arpão (sem
autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: R$250,00 a
R$750,00 por aparelho.
g) Covo ou Jequi: R$300,00 a R$900,00
h) Garatéia (exceto em isca
artificial, conforme dispor a norma): R$ 50,00 a R$ 150,00 por ato
i) Outros equipamentos de captura não
autorizados: R$150,00 a R$450,00.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda dos equipamentos
de pesca de uso proibido.
- Destruição de armadilhas do tipo
pari, tapagem ou cercada, covo ou jequi.
- Apreensão e perda de todo o
pescado, se houver.
- Emolumento de Reposição da Pesca –
ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
-Os aparelhos, petrechos ou
equipamentos serão autorizados de acordo com a categoria de pescador.
|
|
Código da infração
|
433
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar aparelhos ou equipamentos de
pesca de uso proibido para a categoria, em locais onde não exista proibição
de atos de pesca.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por ato, cabível quando o equipamento
for proibido para a categoria ou estiver temporariamente proibido/ não
permitido pelo órgão ambiental.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-pescador de subsistência;
II-pescador amador;
III- pesca desportiva (competição);
IV- pescador profissional.
V- Pescador científico.
a) Rede simples: R$300,00 a R$900,00
por unidade, com acréscimo de R$5,00 por m2.
b) Redes capeadas, superpostas ou de
tresmalho: R$500,00 a R$1.500,00 por rede, com acréscimo de R$ 10,00 por m2.(proibido
para todas as categorias)
c) Tarrafa: R$250,00 a R$750,00 por
unidade.
d) Espinhel simples: R$150,00 a
R$450,00 por unidade, com acréscimo de R$ 3,00 por anzol.
e) Espinhel com cabo de aço: R$200,00
a R$600,00 por unidade, com acréscimo de R$ 3,00 por anzol.
f) Fisga, gancho, arpão (sem
autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: R$300,00 a
R$900,00 por ato de pesca.
g) Parí: R$1.000,00 a R$3.000,00 por
unidade.
h) Covo ou Jequi: R$300,00 a R$900,00
i) Garateia: R$50,00 por ato,
acrescido de R$15,00 por conjunto excedente (exceto em isca artificial)
j) Pinda, anzol de galho, caçador,
não autorizados para a categoria: R$70,00 a R$210,00 pelo ato acrescido de
R$20,00 por unidade de equipamento.
K) outros equipamentos não
autorizados ou proibidos para a categoria: de R$300,00 a R$900,00
|
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Outras cominações
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- Apreensão e perda dos equipamentos
de pesca de uso proibido.
- Destruição de armadilhas do tipo
pari, tapagem ou cercada, covo ou jequi.
- Apreensão e perda de todo o
pescado, se houver.
- Emolumento de Reposição da Pesca –
ERP no valor de R$5,00 para cada kg de pescado apreendido.
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|
Observação
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-Os aparelhos, apetrechos ou
equipamentos de pesca de uso permitido encontram-se definidos na legislação ou
descritos nas licenças.
-Em sendo o local proibido as
penalidades a serem aplicadas serão apenas as codificadas para a realização
de atos de pesca em locais proibidos.
-Comunicação do crime
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Código da infração
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434
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Descrição da infração
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Fica proibida a realização de atos de
pesca em locais proibidos ou interditados, em especial:
I – para todas as modalidades de
pesca:
a)-no interior das unidades de
conservação e proteção integral e seu entorno num raio de 10 quilômetros ou
como definir o plano de manejo da U.C, exceto se houver autorização especial
do órgão ambiental;
b)-nas lagoas marginais temporárias
ou permanentes e criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de
manejo devidamente autorizado pelo órgão ambiental;
c)a menos de 200m (duzentos metros) a
montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
d) a menos de 200m (duzentos metros)
da confluência do rio principal com seus afluentes;
e) a menos de 300m (trezentos metros)
dos barramentos;
f) a menos de 500 m (quinhentos
metros) das saídas de esgotos urbanos com volume médio de deságue igual ou
superior a 50mm;
g) no Rio Pandeiros e nos seus
afluentes, em toda a sua extensão;
h) nos locais a serem definidos como
Área de Proteção Integral da Pesca ou Prioritária para a Conservação da
Biodiversidade;
i) noutros locais definidos por ato
do poder público estadual ou federal;
j)- num raio mínimo de 100 metros dos
locais com vegetação aquática dedensa e sob estas inclusive com quaisquer
aparelhos ou petrechos, permitindo-se o uso apenas de anzol, linha, chumbada
e caniço;
K) no Rio Cipó, desde a sua nascente
até sua desembocadura no Rio Paraúna;
l) no Rio Grande, em Minas Gerais, no
trecho compreendido entre a ponte rodo-ferroviária do município de Ribeirão
Vermelho e o barramento da UHE Funil, no município de Lavras e Ijaci;
m)no Rio da Prata, de sua nascente no
município de Presidente Olegário até sua foz no Rio Paracatú, no Município de
Lagoa Grande;
n) no trecho do Rio das Mortes, desde
a sua nascente até a cachoeira das Lavras a jusante de Severiano Rezende;
m) em outros locais definidos pelo
órgão ambiental estadual ou federal.
II – Para a pesca profissional, além
dos estabelecidos acima:
a) no Rio das Velhas e no Rio
Paraopeba e seus afluentes, das cabeceiras até a desembocadura no Rio São
Francisco;
b) num raio de até 200 metros das
enseadas ou remansos nos rios, com a utilização de redes, tarrafas, espinhéis
e outros instrumentos fixos de espera, não autorizados pelo órgão.
c) nos cursos, cujo espelho de água
possua largura igual ou inferior a 20 metros para o exercício da pesca
profissional.
d) no Rio Salitre, de sua nascente no
município de Serra do Salitre até sua foz na Represa de Nova Ponte;
e) no Rio Quebra-Anzol, de sua
nascente na divisa dos municípios de Ibiá e Tapira até a sua foz na Represa
de Nova Ponte;
f) no Rio Tijuco, de sua nascente no
município de Uberaba até sua foz no Rio Paranaíba, entre os municípios de
Santa Vitória e Ipiaçu;
g)no Rio da Prata, de sua nascente no
município de Veríssimo até a sua foz no Rio Tijuco;
h) em outros locais definidos por ato
do poder público estadual ou federal.
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Classificação
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Gravíssima
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Incidência da pena
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Por ato realizado em local proibido
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Penalidades
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Multa simples
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Valor da multa
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1) com anzol, linha, vara ou caniço,
acoplado ou não de carretilha ou molinete:R$100,00 a R$300,00 por ato de
pesca.
2)Rede simples: R$400,00 a R$1.200,00
por unidade, com acréscimo de R$5,00 por m2.
3) Redes capeadas, superpostas ou de
tresmalho: R$500,00 a R$1.500,00 por rede, com acréscimo de R$ 10,00 por m2.(proibido
para todas as categorias)
4) Tarrafa: R$500,00 a R$1.500,00 por
unidade.
5) Espinhel simples: R$200,00 a
R$250,00 por unidade, com acréscimo de R$ 5,00 por anzol.
6) Espinhel com cabo de aço: R$250,00
a R$750,00 por unidade, com acréscimo de R$ 5,00 por anzol.
7) Fisga, gancho, arpão (sem
autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: R$500,00 a
R$1.500,00 por ato de pesca.
8) Parí: R$1.000,00 a R$3.000,00 por
unidade.
9) Covo ou Jequi: R$400,00 a
R$1.200,00
10) Garateia: R$50,00 por ato de
pesca, acrescido de R$20,00 por conjunto excedente a 02 unidades, por isca
artificial.
11) Pinda, anzol de galho, caçador,
não autorizados para a categoria: R$70,00 a R$210,00 pelo ato acrescido de
R$20,00 por unidade de equipamento.
m) outros equipamentos não
autorizados ou proibidos para a categoria: de R$250,00 a R$750,00.
|
|
Outras cominações
|
Apreensão e perda do pescado e
apreensão e perda dos equipamentos utilizados na pesca. Emolumentos de
Reposição da Pesca – ERP no valor de R$5,00 por kg de peixe apreendido.
|
|
Observações
|
- Quando o pescador estiver
realizando pesca em local proibido aplicar-se-á esta pena e não haverá
cumulação com a do uso do petrecho proibido;
-Comunicação do crime.
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|
Código da infração
|
435
|
|
Descrição da infração
|
Portar, guardar ou transportar
material de pesca em locais onde a pesca estiver proibida, incluindo as
margens dos cursos d água.
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Classificação
|
Média
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|
Incidência da pena
|
Sobre o detentor do equipamento
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Penalidades
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Multa simples
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|
Valor da multa
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Para aparelhos, apetrechos e
instrumentos permitidos para a categoria:
I- de R$50,00 a R$150,00,por ato,
acrescido de:
a) molinetes: R$20,00 por unidade ;
b) Rede simples (para as categorias
autorizadas) R$100,00 a R$300,00 por unidade ;
d) tarrafa: R$150,00 a R$450,00 por
unidade.
e) espinhel simples: R$50,00 a
R$150,00 por unidade.
f) outros equipamentos: R$50,00 a
R$150,00 por unidade.
|
|
Outras cominações
|
Aplicação de penalidades de acordo
com as infrações verificadas.
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Observações
|
Este procedimento caracteriza o ato
tendente à realização da pesca em local proibido.
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|
Código da infração
|
436
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar aparelhos, apetrechos ou
equipamentos de pesca com medidas de malhas e especificações em desacordo às
autorizadas.
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Classificação
|
gravíssima
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|
Incidência da pena
|
Por aparelho
|
|
Penalidades
|
- multa simples
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|
Valor da multa
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I-Redes de emalhar com medidas de
malha menor que a autorizada.
De R$350,00 a R$1.050,00 por unidade,
acrescido de R$10,00 por metro.
II- tarrafas de emalhar com medidas
de malha menor que a autorizada.
De R$350,00 a R$1.050,00 por unidade
III- Outros aparelhos com mensuração
de malha/especificações diversas da autorizada.
De R$200,00 a R$600,00 por unidade
|
|
Outras cominações
|
-apreensão e perda do aparelho,
apetrecho ou equipamento;
-apreensão e perda do pescado;
- Emolumentos de Reposição da Pesca –
ERP no valor de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
-As especificações das medidas de
malha autorizadas ao pescador profissional são as definidas na legislação
pertinente.
|
|
Código da infração
|
437
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar aparelhos, petrechos ou
equipamentos de pesca com comprimento superior ao permitido para o local.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por aparelho
|
|
Penalidades
|
- multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Redes de emalhar ultrapassando o
limite de comprimento autorizado para o ambiente aquático
De R$200,00 a R$600,00 por unidade,
acrescida de R$5,00 por metro que ultrapassar.
II – espinhel ultrapassando o limite
de comprimento autorizado para o ambiente aquático.
De R$70,00 a R$210,00 por unidade,
acrescida de R$5,00 por metro que ultrapassar.
|
|
Outras cominações
|
-apreensão e perda do equipamento;
-apreensão do pescado;
- Emolumentos de Reposição da Pesca –
ERP no valor de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
-no período da piracema os atos
irregulares de pesca praticados por pescador profissional devem ser
comunicados ao Ministério Publico do Trabalho e à Seap.
-Equipamentos permitidos somente ao
pescador profissional com restrição em algumas épocas ou locais.
|
|
Código da infração
|
438
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar aparelhos, apetrechos ou
equipamentos de pesca com distância inferior á mínima permitida entre eles.
|
|
Classificação
|
gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por aparelho
|
|
Penalidades
|
- multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Redes de emalhar com distância
inferior á mínima permitida.
De R$200,00 a R$600,00 por unidade
II- Espinhel com distância inferior á
mínima permitida.
De R$70,00 a R$210,00 por unidade
|
|
Outras cominações
|
-apreensão e perda do aparelho,
petrecho ou equipamento;
-apreensão e perda do pescado;
- Emolumentos de Reposição da Pesca –
ERP no valor de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
-As distâncias mínimas encontram-se
definidas na legislação de pesca, podendo alterar no período da piracema.(petrecho
autorizado para o pescador profissional).
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|
Código da infração
|
439
|
|
Descrição da infração
|
Realizar atos de pesca com técnicas
ou métodos proibidos ou não autorizados e em especial:
I-pescador amador
II- pescador profissional
a) com artes de cerco.
b) com técnicas de arrasto dos
instrumentos, utilizando-se redes, tarrafas, tarrafões e outros instrumentos
de emalhar em deslocamento no curso d'água, mediante tração humana ou
mecânica ou redes de arrasto de fundo.
c) com a técnica de parelha, assim
compreendendo o deslocamento de uma embarcação ao lado de outra tracionando
aparelhos e equipamentos de pesca de emalhar;
d) com outros métodos ou outras
técnicas não autorizadas ou proibidas em atos normativos pelo órgão
ambiental.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por técnica utilizada em desacordo.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
De R$700,00 a R$2.100,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda de todo o
pescado.
- Apreensão e perda de todo os
petrechos, equipamentos e substâncias utilizadas na prática da infração.
- Demolição das artes de cerco, pelo
infrator, ou por terceiros ás suas expensas.
- Emolumentos de Reposição da Pesca –
ERP no valor de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido.
|
|
Observações
|
-O métodos ou técnicas não
autorizadas são aquelas não especificadas na legislação.
Comunicação do crime.
|
|
Código da infração
|
440
|
|
Descrição da infração
|
Realizar atos de pesca com
substâncias proibidas, em especial:
a) com a utilização de substâncias
tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos;
b) com a utilização de: substâncias
explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos;
c) com substâncias que produzam
efeitos de estupefação.
d) com substâncias que causam a
desoxigenação da água.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-pescador amador
II-pescador profissional
De R$1.500,00 a R$4.500, 00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda de todo o
pescado.
- Apreensão e perda de todos os
apetrechos, equipamentos e substâncias utilizada na prática da infração.
- Reparação ambiental e/ou reposição
com nativas conforme dispuser o órgão ambiental.
-Custos de analises laboratoriais e
despesas com técnicos.
-Descontaminação do local se possível.
|
|
Observações
|
- Comunicação do crime para
substâncias tóxicas ou explosivas.
|
|
Código da infração
|
441
|
|
Descrição da infração
|
Capturar, adquirir, portar, guardar,
utilizar, doar ou receber, transportar, comercializar, armazenar, manter em
depósito para comércio, Industrializar ou beneficiar espécies protegidas no
estado com tamanho inferior ao mínimo estabelecido pelas normas vigentes ou
seccionados em partes com tamanho inferior ao mínimo estabelecido para a
espécie.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-capturar
a) pescador amador
b) pescador profissional
c) outra categoria
II- adquirir, portar, guardar,
utilizar, doar ou receber;
III-transportar;
IV-comercializar, armazenar ou manter
em depósito para comércio;
V-Industrializar ou beneficiar.
1)- De R$300,00 a R$900,00 por ato,
acrescido de R$5,00 por kg de pescado irregular.
2)- Em períodos de piracema, de
R$500,00 a R$1.500,00 por ato, acrescido de R$10,00 por kg de pescado
irregular.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda dos aparelhos de
pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.
-Apreensão e perda de todo o pescado
irregular.
-Emolumento de reposição da pesca no
valor de R$10,00 por kg de pescado irregular.
|
|
Observações
|
-As infrações descritas neste código
não são cumulativas para o mesmo agente.
-Comunicação do crime.
|
|
Código da infração
|
442
|
|
Descrição da infração
|
Capturar, adquirir, portar, guardar,
utilizar, doar, receber, transportar, comercializar, manter em depósito para
comércio, industrializar ou beneficiar espécies que devam ser preservadas ou
que estejam ameaçadas de extinção, conforme estabelecido em normas vigentes.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato praticado.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-capturar
a)pescador amador
b)pescador profissional
c)outra categoria
II- adquirir, portar, guardar,
utilizar, doar ou receber;
III-transportar;
IV-comercializar, armazenar ou manter
em depósito para comércio;
V-Industrializar ou beneficiar.
1)De R$700,00 a R$2.100,00 por ato,
com acréscimo de R$10,00 por kg de pescado que deva ser preservado, quando o
número de espécies for iqual ou inferior a 05 exemplares.
2)De R$1.000,00 a R$3.000,00, por
ato, com acréscimo de R$10,00 por kg de pescado que deva ser preservado,
quando o número de espécies ameaçadas de extinção for iqual ou superior a 03
unidades.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda de todo o pescado
irregular
- Apreensão e perda dos aparelhos,
apetrechos e instrumentos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e
câmaras frigoríficas fixas.
- Reparação ambiental
- Emolumentos de Reposição da Pesca –
ERP, no valor de R$5,00 por kg, calculado sobre todo o pescado apreendido.
|
|
Observações
|
Comunicação do crime.
|
|
Código da infração
|
443
|
|
Descrição da infração
|
Realizar peixamento (soltura de
peixes) sem parecer técnico favorável ou autorização do órgão competente.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
- Com espécies nativas: multa de
R$500,00 a R$1.500,00 por ato.
- Com espécies exóticas: De
R$3.000,00 a R$9.000,00 por ato.
Outras cominações – Custas com
realização e acompanhamento de estudos técnico-científicos a serem definidos
pelo órgão competente.
- Reparação ambiental e mitigação do
dano.
|
|
Observações
|
Comunicação do crime no caso de
espécies exóticas
|
|
Código da infração
|
444
|
|
Descrição da infração
|
Introduzir espécies nativas ou
exóticas em cursos d'água sem autorização do órgão ambiental.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
- Introdução de espécies nativas:
multa de R$500,00 a R$1.500,00 por ato.
- Introdução de espécies exóticas: De
R$3.000,00 a R$9.000,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
- Reparação ambiental.
- Custas da realização e
acompanhamento de estudos técnico-científicos a serem definidos pelo órgão
competente.
- Adoção de medidas para mitigação do
dano.
|
|
Observações
|
Comunicação do crime no caso de
espécies exóticas
|
|
Código da infração
|
445
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de tomar providências ou
impedir adoção de medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, resultando
em danos, de pequeno potencial.
|
|
Classificação
|
Grave
|
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Incidência da pena
|
Por omissão ou ação.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
Resultando em dano: R$1.000,00 a
R$3.000,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
- Custas laboratoriais
- Reparação ambiental e reposição ou
recomposição da fauna e flora
|
|
Observações
|
Elaborar laudo técnico
|
|
Código da infração
|
446
|
|
Descrição da infração
|
Provocar o esvaziamento, secamento,
barramento de lagos, lagoas, reservatórios e cursos d'água públicos, causando
danos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente autorizado pelo órgão
competente.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato praticado.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
De R$5.000,00 a R$15.000,00
|
|
Outras cominações
|
- Realização e acompanhamento de
estudos técnico-científicos a serem definidos pelo órgão competente
- Apreensão e perda do pescado
- Reparação ambiental.
|
|
Observações
|
- Comunicação do crime
|
|
Código da infração
|
447
|
|
Descrição da infração
|
Provocar a morte dos peixes ou lesões
irreversíveis:
I-pela contaminação por produtos
químicos ou tóxicos.
II-pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais.
III-pela alteração da qualidade da
água ou redução do índice de oxigenação.
IV-pela alteração do volume d'agua,
por barramento, desvio, esvaziamento, secamento, ou aumento de vazão sem
autorização do órgão ambiental e ou sem adoção de medidas técnicas eficientes
para evitar o dano.
V- por falhas no sistema de
manutenção ou operação dos barramentos e reservatórios.
VI- Por falhas no sistema de operação
de usinas e reservatórios e ou falta de adoção de medidas de proteção
preventivas.
VIII-decorrente da operação de
máquinas e equipamentos.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por mortandade ou registro de lesão.
|
|
Penalidades
|
Multa simples e diária, se os efeitos
da infração não forem cessados.
|
|
Valor da multa
|
De R$5.000,00 a R$25.000.000, 00 de
acordo com a extensão do dano.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda de todo o
pescado, se for o caso.
- Apreensão e perda de todo os
petrechos, equipamentos e substâncias utilizadas na prática da infração.
- Reparação ambiental com reposição
de espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental.
- Custos de análise, laboratoriais,
despesas com técnicos e custos de descontaminação do curso d'água.
- Embargo ou suspensão de atividades,
após decisão administrativa, se for o caso.
|
|
Observações
|
-Necessidade de laudo técnico.
- Comunicação do crime
|
|
Código da infração
|
448
|
|
Descrição da infração
|
Abrigar, acobertar, dar fuga aos
infratores da legislação de pesca, quando estiverem fugindo dos agentes de
fiscalização ou guardando os aparelhos e produtos irregulares destes.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por ato praticado, incidindo a
penalidade sobre aquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga.
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
De R$500,00 a R$1.500,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
Aplicação de penalidades de acordo
com as demais infrações verificadas.
|
|
Observações
|
- Se no local constatar outras
infrações por parte daquele que abriga, acoberta ou da à fuga, aplicação de
penalidade de acordo com a infração verificada.
|
|
Código da infração
|
449
|
|
Descrição da infração
|
Dificultar, evadir, impedir, por
qualquer meio ou modo às ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de
fiscalização.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Pelo ato
|
|
Valor da multa
|
a) Dificultar: de R$200,00 a R$600,00
por ato.
b) evadir: de R$300,00 a R$900,00
b) Impedir: de 1.500,00 a 4.500,00
por ato
|
|
Outras cominações
|
Aplicação de penalidades de acordo
com as infrações verificadas.
|
|
Observações
|
Comunicação do crime
|
ANEXO V
(a que se refere o
art. 87 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)
|
Código da infração
|
501
|
|
Descrição da infração
|
Penetrar em Unidade de Conservação de
Proteção Integral conduzindo armas, armadilhas, substâncias e ou produtos
próprios para a caça, sem estar munido de licença do órgão ambiental.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidades
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
1- armas:
1.1-de fogo;
1.2-outras armas;
2- armadilhas próprias para a caça;
3- substâncias e ou produtos próprios
para a caça.
I- R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por ato.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda dos objetos,
armas, produtos e substancias.
Destruição dos produtos, objetos ou
substâncias de uso proibido.
Suspensão das atividades
|
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Observações
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-Comunicação de crime à autoridade
competente
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Código da infração
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502
|
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Descrição da infração
|
Exercer a caça profissional
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Classificação
|
Gravíssima
|
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Incidência da pena
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Sobre o caçador profissional e sobre
todos que estiverem participando do ato.
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Penalidade
|
Multa simples
|
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Valor da multa
|
I-de R$5.000,00 a R$ 15.000,00 por
por ato, acréscimo por exemplar de animal excedente, de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira e do Anexo
I da lista de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção – Cites;
b)R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda dos animais.
- Apreensão e perda das armas,
petrechos e equipamentos utilizados na prática da infração.
- Apreensão dos veículos, se
utilizados para a prática da infração.
- Se da caça ou perseguição ocorrer
lesões, custas da assistência.
- suspensão de registro ou licença
para criação ou guarda de animais silvestres.
|
|
Observações
|
- A infração somente se caracteriza
para aqueles que praticam o ato de caça como profissão, agindo para si ou no
interesse de outrem .
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
503
|
|
Descrição da infração
|
Caçar, perseguir ou matar espécimes
da fauna silvestre nativas ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Sobre o agente da infração com
responsabilidade concorrente de todos aqueles que participam e colaboram
diretamente no ato.
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
1-Caçar ou perseguir espécimes da
fauna silvestre;
2-matar espécimes da fauna silvestre:
2.1-sem licença;
2.2-em desacordo com a licença.
I- R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por
unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
b) R$3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
Apreensão e perda dos animais.
- Apreensão das armas, petrechos e
equipamentos utilizados na prática da infração.
- Apreensão dos veículos, se
utilizados para a prática da infração.
- Se da caça ou perseguição ocorrer
lesões, custas da assistência.
- Suspensão da licença ou registro,
se houver .
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente
|
|
Código da infração
|
504
|
|
Descrição da infração
|
Apanhar espécimes da fauna silvestre
nativas ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por
unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
a)-de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
b)- Acréscimo de R$3.000,00 (três mil
reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda dos animais.
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração.
- Destruição das armadilhas.
- Embargo da atividade.
- Suspensão total ou parcial das
atividades.
|
|
Observações
|
- Estando sem licença, comunicação de
crime à autoridade competente.
|
|
Código da infração
|
505
|
|
Descrição da infração
|
Capturar, coletar, matar, quando
autorizado por licença especial, animais da fauna silvestre, larvas e ovos,
em desacordo com o autorizado.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
1. em local proibido;
2. espécies diferente da autorizada;
3. utilizando técnicas proibidas ou
não autorizadas;
4. utilizando aparelhos, petrechos ou
equipamentos proibidos ou não autorizados;
5. quantidade superior á permitida ou
autorizada;
6. contrariando outras condicionantes
da licença ou autorização;
I- R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por
unidade, com acréscimo por exemplar excedente a uma unidade de:
a)R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
b)R$3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda dos animais.
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração.
- Destruição das armadilhas.
- Embargo da atividade.
- Suspensão total ou parcial das
atividades.
- Cassação da licença ou autorização.
|
|
Observações
|
-
|
|
Código da infração
|
506
|
|
Descrição da infração
|
Coletar material zoológico, destinado
para fins científicos, sem licença especial, expedida pela autoridade
competente ou em desacordo com o autorizado.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
1-sem licença
2-em desacordo.
I -De R$ 500,00 a R$1.500,00,
acrescido de:
a)R$200,00 por unidade
b)R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
c)R$3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda do material
coletado.
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos, instrumentos e equipamentos usados na prática da infração.
- Suspensão total ou parcial da
atividade.
- Cancelamento do registro no caso de
reincidência.
- No caso de encerramento da
atividade os animais deverão ser transferidos para outras instituições
indicadas pelo órgão ambiental com custas para o proprietário e ou
destinatário.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
507
|
|
Descrição da infração
|
Modificar, danificar ou destruir
ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
1-Modificar
2- danificar ou destruir ninho,
abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre.
I- R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por
unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
a)de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
b) Acréscimo de R$3.000,00 (três mil
reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
- suspensão da atividade
- Apreensão do ninho, abrigo ou
criadouro natural da fauna silvestre, se for o caso.
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração.
- Reparação dos danos causados.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
508
|
|
Descrição da infração
|
Impedir a procriação da fauna
silvestre sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I -R$ 500,00 a R$1.500,00 por unidade
unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
a)de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
b) de R$3.000,00 (três mil reais),
por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão da atividade
Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração.
-apreensão dos animais.
-reparação dos danos.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
509
|
|
Descrição da infração
|
Guardar, ter em cativeiro ou depósito
espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-R$ 500,00 a R$1.500,00 por unidade unidade
com acréscimo por exemplar excedente de:
a)-de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
b)de R$3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda dos animais.
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração.
- Suspensão ou embargo da atividade
No cometimento de nova infração:
- Cancelamento do registro ou licença
do proprietário dos animais e do responsável pela guarda ou depósito.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente
|
|
Código da infração
|
510
|
|
Descrição da infração
|
Guardar, ter em depósito, vender,
expor a venda ou utilizar ovos de animais da fauna silvestre nativa ou em
rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
1-Guardar ou ter em depósito;
2-vender ou expor a venda;
3-utilizar ovos de animais da fauna
silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão competente;
I- R$ 500,00 a R$1.500,00 por ato com
acréscimo por exemplar excedente de:
a) R$100,00 por ovo;
b)de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
c) de R$3.000,00 (três mil reais),
por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
Apreensão dos ovos.
- Embargo da atividade
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração.
- Na reincidência, suspensão do
registro ou licença.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
511
|
|
Descrição da infração
|
Criar, manter em cativeiro espécimes
da fauna silvestre brasileira ou exótica proibidas, ou introduzi-las na
natureza
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
1-Criar espécimes da fauna proibidas
ou manter em cativeiro;
2- introduzir, em qualquer local,
espécimes da fauna proibida:
a)da fauna silvestre brasileira;
b)da fauna exótica;
I -R$ 1.000,00 a R$3.000,00 pelo ato,
com acréscimo de R$ 500,00 por animal.
|
|
Outras cominações
|
Apreensão dos animais, com prazo de
30 dias para abate ou destinação correta dos animais
- embargo da atividade
- Não regularizando a situação:
- perda dos animais
- Suspensão de registro ou licença de
atividades de fauna.
|
|
Observações
|
O órgão publicará a relação das
espécies com proibição do manejo e manutenção em cativeiro.
|
|
Código da infração
|
512
|
|
Descrição da infração
|
Instalar ou manter atividade de fauna
silvestre brasileira ou exótica sem autorização ambiental.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
Advertência com 30 dias de prazo para
iniciar a regularização, sob pena de conversão em multa.
|
|
Valor da multa
|
Licenciamento;
Cadastro;
Registro;
a) Jardim zoológico;
b) Mantenedor de fauna silvestre;
c) Criadouro científico da fauna
silvestre para fins de pesquisa;
d) Criadouro científico da fauna
silvestre para fins de pesquisa;
e) Criadouro comercial de fauna
silvestre;
f) Estabelecimento comercial de fauna
silvestre;
g) Abatedouro e frigorífico de vfauna
silvestre;
h) Centro de Triagem;
i) Centro de reabilitação e
tratamento;
j) Atividades utilizadoras de
animais, com perigo de dano ou maus tratos;
k) Fabricação de produtos de caça;
l) Comercialização de produtos de
caça;
m) Outros estabelecidos na norma;
I -R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 pelo
ato.
|
|
Outras cominações
|
Apreensão dos animais com prova de
origem ou devidamente anilhados/marcados.
- Apreensão e perda dos animais
irregulares e sem possibilidade de regularização.
- Não iniciando a regularização:
- Apreensão dos aparelhos, petrechos
e equipamentos de manutenção dos animais em cativeiro, exceto os destinados a
clinicas, centros de triagem e assistência veterinária.
- Embargo / suspensão da atividade
Perda de todos os animais e custas da
transferência para criadouro indicado pelo órgão ambiental.
|
|
Observações
|
Os animais apreendidos poderão ficar
depositados com o infrator durante o período de carência para regularização.
|
|
Código da infração
|
513
|
|
Descrição da infração
|
Instalar ou manter criadouro da fauna
silvestre exótica ao ecossistema no raio de 10 (dez) quilômetros das Unidades
de conservação ou em outros locais proibidos na legislação.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
Advertência com 30 dias de prazo para
proceder a movimentação dos animais para local adequado, sob pena de
conversão em multa.
|
|
Valor da multa
|
I -R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 pelo
ato, acrescido de:
a)R$ 200,00 por animal da fauna silvestre
exótica.
|
|
Outras cominações
|
Apreensão dos animais com prova de
origem ou devidamente anilhados/marcados.
- Apreensão e perda dos animais
irregulares e sem possibilidade de regularização.
- Não procedendo a regularização:
- Embargo e suspensão da atividade
Perda dos animais
Custos com a transferência.
|
|
Observações
|
O órgão ambiental poderá estabelecer
exceções a esta proibição, quando se tratar de animal de estimação com baixo
risco ambiental.
|
|
Código da infração
|
514
|
|
Descrição da infração
|
Deixar, o Jardim Zoológico de ter o
livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Por ato
|
|
Penalidade
|
Advertência, com prazo de 20 dias
para proceder a declaração, sob pena de conversão em multa.
|
|
Valor da multa
|
I -R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00.
|
|
Outras cominações
|
Não procedendo à regularização:
- Embargo da atividade
- Apreensão dos animais
- Cancelamento do Registro em caso de
negligência técnica ou reincidência específica.
- No caso de encerramento de atividades,
os animais vivos, caso existirem, deverão ser transferidos para outras
instituições indicadas pelo órgão ambiental competente e a despesa de
transferência deverá ser custeada pelo destinatário.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
515
|
|
Descrição da infração
|
Descumprir, o jardim zoológico, os
criadores ou mantenedores de animais silvestres e as demais pessoas físicas
ou jurídicas medidas específicas do licenciamento, medidas de controle
ambiental, recomendações técnicas e condicionantes da licença ou registro,
agindo em desacordo com o previsto ou autorizado.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
Advertência, com prazo de 90 dias
para proceder a regularização, sob pena de conversão em multa.
|
|
Valor da multa
|
I-Jardim Zoológico
II-Centro de Triagem
III-Centro de Reabilitação
IV-Mantenedor de Fauna Silvestre
V-Criadouro científico de fauna
silvestre para fins de pesquisa
VI-Criadouro científico de fauna
silvestre para fins de conservação
VII-Criadouro comercial de fauna
silvestre
VIII-Estabalecimento comercial de
fauna silvestre
XIX-Abatedouro e frigorífico de fauna
silvestre.
X-Clínicas veterinárias e de repouso
de animais.
XI-outras
- R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00.
|
|
Outras cominações
|
Não procedendo à regularização:
- Embargo da atividade
- Apreensão dos animais
- Cancelamento do Registro em caso de
negligência técnica ou reincidência específica.
- No caso de encerramento de
atividades, os animais vivos, caso existirem, deverão ser transferidos para
outras instituições indicadas pelo órgão ambiental competente e a despesa de
transferência deverá ser custeada pelo destinatário.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
516
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar licença especial de coleta
de material zoológico, destinada para fins científicos, para atividades
comerciais, desportivas ou outros fins.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por documento
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- atividades comerciais;
II- atividades desportivas;
III- para outros fins:
- De R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por
licença, acrescido de:
a) R$500,00 por animal excedente a
uma unidade;
b) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
c) de R$3.000,00 (três mil reais),
por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
- Embargo da atividade
- Apreensão e recolhimento da
licença.
- Apreensão e perda do material
coletado.
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração.
No cometimento de nova infração
.Cassação do registro
Transferência do plantel para outros
estabelecimentos, por indicação do órgão ambiental, com despesas de remoção a
cargo do detentor da autorização.
Declaração de inidoneidade para
obtenção de novas licenças.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
517
|
|
Descrição da infração
|
Transportar animais da fauna
silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou
autorização ambiental .
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-Pássaros e animais anilhados, marcados
e registrados, sem a Guia de Transporte e Permanecia:
-R$200,00 por unidade.
II- Sem identificação ou
regulamentação perante o órgão ambiental:
- R$500,00 por unidade, com acréscimo
de:
a)R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
b)R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
Animais com identificação e registro
e aparelhos petrechos e instrumentos utilizados no transporte:
- Apreensão, até regularização
ambiental.
- Animais sem identificação:
- Apreensão e perda dos e perda dos
animais.
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos, instrumentos, equipamentos usados na prática da infração. Sendo o
veículo estiver sendo utilizado especialmente para o tráfico, o órgão
ambiental poderá aplicar a pena de perda do veículo.
- No cometimento de nova infração
acrescentam-se as penalidades:
- Cancelamento do registro ou licença
do proprietário dos animais, destinatário e do responsável pelo transporte,
caso tenham.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
518
|
|
Descrição da infração
|
Transportar produtos ou subprodutos
de espécimes da fauna silvestre e objetos dela oriundos, ou provenientes de
criadoras não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-R$500,00 por unidade, com acréscimo
de:
a)R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
b)R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da Cites.
II) R$1.000,00 para peles e couros
sem documentos de cobertura obrigatória, com acréscimo de:
a)R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por
unidade;
b)R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
c)R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda do produto e
subproduto
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos, instrumentos, equipamentos usados na prática da infração.
- Se pelo volume caracterizar o
tráfico comercial, apreensão do veículo, podendo o órgão ambiental determinar
a sua perda.
- Suspensão ou embargo da atividade
No cometimento de nova infração:
- Cancelamento do registro, licenças
ou autorizações para o infrator.
|
|
Observações
|
- Excetuam-se ovos, larvas e animais
para os quais já existem codificações.
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
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Código da infração
|
519
|
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Descrição da infração
|
Transportar larvas ou ovos de animais
da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente.
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Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
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Valor da multa
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1-larvas
2-ovos
I -R$500,00 por ato, com acréscimo
de:
a) R$200,00 por unidade.
b)R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
c))R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda dos ovos ou
larvas.
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos, instrumentos, equipamentos e veículo usados na prática da
infração.
- Suspensão ou embargo da atividade
- No cometimento de nova infração
acrescenta-se a penalidade:
- Cancelamento do registro do
proprietário das larvas e ovos e do responsável pelo transporte.
|
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Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente
|
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Código da infração
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520
|
|
Descrição da infração
|
Utilizar espécimes da fauna silvestre
nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
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Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I)R$500,00 por unidade, com acréscimo
de:
a)R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
b)R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda dos animais.
-Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração.
-Suspensão da licença
-Na reincidência:
- Cassação da licença, registro ou
licenciamento para atividades de fauna.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
521
|
|
Descrição da infração
|
Adquirir espécimes da fauna silvestre
nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I) R$500,00 por unidade, com
acréscimo de:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
b) R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda dos animais.
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração.
No cometimento de nova infração:
- Cancelamento do registro.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
522
|
|
Descrição da infração
|
Vender ou expor à venda espécimes da
fauna silvestre nativas ou em rota migratória sem a devida permissão, licença,
registro ou autorização da autoridade competente.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I) R$500,00 por unidade, com
acréscimo de:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;
b) R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
Apreensão e perda dos animais.
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração.
No cometimento de nova infração:
- Embargo ou suspensão da atividade
- Cancelamento do registro.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
523
|
|
Descrição da infração
|
Deixar, o comerciante de animais
silvestres, pessoa física ou jurídica, de fazer declaração de estoque e
valores, sempre que exigida pela autoridade competente.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
Advertência, com prazo de 20 dias
para proceder à declaração, sob pena de conversão em multa.
|
|
Valor da multa
|
1- Pessoa física
2- pessoa jurídica
I- de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, com
acréscimo de R$ 200,00 por unidade em estoque e ou comercializado.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão dos animais silvestres,
ficando sob sua guarda até a regularização.
Não procedendo à regularização:
- Perda dos animais
- Suspensão ou embargo da atividade
- Cassação do Registro.
|
|
Observações
|
- os animais apreendidos poderão
ficar depositados com o infrator durante o período de carência para
regularização.
|
|
Código da infração
|
524
|
|
Descrição da infração
|
Fazer falsa declaração para obter
autorizações e ou documentos ambientais.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por documento
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por
documento obtido
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão do documento
- Apreensão e perda dos animais,
produtos e subprodutos, se for o caso.
- Cancelamento do registro /
autorização
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
525
|
|
Descrição da infração
|
Adulterar relação de passeriformes ou
de Plantel de animais controlados
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por documento
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
1- relação de passeriformes
2- relação de animais controlados
I - R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00 por
documento adulterado
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão do documento
- Apreensão e perda dos animais
- Apreensão e perda dos equipamentos
utilizados para a manutenção dos animais em cativeiro e necessários á sua
condução.
- Cancelamento da licença / registro
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
526
|
|
Descrição da infração
|
Comercializar ou ceder indevidamente
anilhas e ou outros sistemas de marcação.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa
|
|
Valor da multa
|
1- Comercializar
2- ceder
I- R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato,
acrescido de R$100,00 por anilha ou marca.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda das anilhas ou
marcas
- Cassação da licença / registro do
detentor da licença e do adquirente.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
527
|
|
Descrição da infração
|
Adulterar ou falsificar marcas e ou
sistemas de identificação de animais controlados ou utilizá-los em
desconformidade com a norma
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
1- adulterar ou falsificar
2- utilizá-los em desconformidade com
a norma
I- R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por
marca adulterada ou falsificada
II- R$ 500,00 a R$1.500,00 por
utilização em desconformidade.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão da (s) marca (s)
adulterada (s) ou falsificada (s)
- Apreensão e perda dos animais
portadores desta (s) marca (s)
- Apreensão e perda de equipamentos e
instrumentos utilizados na prática
- Cancelamento de licença / registro.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
528
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de comunicar a morte ou
extravio de animais controlados ou deixar de atualizar o cadastro sempre que
ocorrer alterações no plantel.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
Advertência, com 15 dias de prazo
para regularizar, sob pena de conversão em multa
|
|
Valor da multa
|
1 - deixar de comunicar a morte de
animal
2 - deixar de comunicar o extravio de
animal.
3 - deixar de atualizar o cadastro
sempre que ocorrer alterações no plantel.
I - R$ 500,00 a R$ 1.500,00 pelo ato
|
|
Outras cominações
|
Se não regularizar no prazo
estabelecido
- Perda dos animais, se for o caso.
- Embargo da atividade
- Cassação do registro.
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
529
|
|
Descrição da infração
|
Extraviar espécimes da fauna de que
detenha a guarda ou deixar de mantê-los nos locais declarados ou confiados.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- De R$500,00 a R$ 1.500,00 por
animal extraviado.
II- De R$500,00 a R$1.500,00 pela
manutenção de animais em local diverso mdo declarado ou autorizado, acrescido
de R$200,00 por animal.
|
|
Outras cominações
|
Apreensão dos animais mantidos fora
do local declarado ou confiado, até regularização.
- Na reincidência:
- Cassação do registro / autorização
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
530
|
|
Descrição da infração
|
Extraviar espécimes da fauna de que
seja depositário fiel.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Por unidade
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I - De R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por
animal extraviado.
a) Acréscimo de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por unidade de espécime constante do Anexo I da Convenção para
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção – Cites;
b) Acréscimo de R$ 3.000,00 (três mil
reais), por unidade de espécime constante da lista oficial da fauna
brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
Cassação do registro / autorização
- Transferência do plantel para outro
criador, por indicação do órgão ambiental.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
531
|
|
Descrição da infração
|
I- Atuar como promotor do evento,
colaborador ou auxiliar na realização de rinhas e outras formas de torneios
ou competições que possam promover lesões, maus tratos, impingir sofrimento
ou a morte de animais da fauna silvestre, exótica ou doméstica.
II- Ceder o imóvel para a realização
de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover
lesões, maus tratos, impingir sofrimento ou a morte de animais da fauna
silvestre, exótica ou doméstica.
III- Manter locais preparados para a
pratica de rinhas e competições de lutas entre animais.
IV- Montar as instalações para a
realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam
promover lesões, maus tratos, crueldadade, impingir sofrimento ou a morte de
animais.
V- participar como torcedor ou
espectador, estar presente em locais de rinha, ainda que a competição esteja
prestes a se iniciar.
VI- Utilizar animais para fins de
rinha e ou lutas.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- R$ 2.000,00 a R$ 6.000,00 por ato para
o promotor do evento e o cedente do imóvel, com acréscimo de R$ 500,00 por
animal.
II- R$1.000,00 a R$ 3.000,00 pelo
ato, para o torcedor ou expectador e demais práticas.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda dos animais.
- Se do abuso ou dos maus tratos
ocorrerem lesões ou necessidade de assistência especial, custas da
assistência.
- Apreensão e perda dos aparelhos,
petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração.
- Suspensão ou embargo da atividade
- Cancelamento do registro, licenças
ou autorizações e para o infrator.
|
|
Observações
|
- Verificada a situação de maus
tratos comunicação de crime à autoridade competente.
|
|
Código da infração
|
532
|
|
Descrição da infração
|
Abusar, maltratar, ferir ou mutilar
animais silvestres nativos ou em rota migratória, domésticos, domesticados ou
exóticos.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Sobre o agente da ação e
concorrentemente todos aqueles que contribuíram diretamente na ação.
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
1- animais silvestres nativos ou em
rota migratória
2- domésticos ou domesticados:
3- exóticos.
I) R$ 1.000,00 a R$3.000,00 pelo ato,
com acréscimo R$ 500,00 por exemplar.
a) Acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por unidade de espécime constante do Anexo I da Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites;
b) Acréscimo de – R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por unidade de espécime constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo II da Cites.
|
|
Outras cominações
|
Apreensão e perda dos animais.
Se do abuso ou maltrato ocorrer
lesões ou necessidade de assistência especial, custas da assistência.
- Suspensão ou embargo da atividade
Na prática de nova infração:
- Cancelamento do registro, licenças
ou autorizações.
- Declaração de inidoneidade para
obtenção de licenças e autorizações para manutenção de animais da fauna
silvestre.
|
|
Observações
|
Comunicação de crime à autoridade
competente.
- O laudo pericial por profissional
habilitado é o documento comprobatório dos maus tratos, abuso, mutilações ou
lesões.
- Para efeitos desta norma,
considera-se abusos ou maus tratos:
a) Realizar experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
b) promover a morte de animais ou a
debilitação por envenenamento ou outro meio hostil ou cruel, ou com o emprego
de substâncias tóxicas, químicas, explosivas, escaldantes, fogo, asfixia,
afogamento ou espancamento.
c)obrigar animais a trabalhos excessivo,
superiores às suas forças de trabalho, obtido em razão do castigo e
sofrimento.
d)abandonar animal doente, ferido,
extenuado ou mutilado, bem como deixar de prover-lhe tudo o que
humanitariamente se deva lhe prover, impingindo-lhe sofrimento;
e) abater para o consumo ou fazer
trabalhar animais em adiantado período de gestação;
f)utilizar em serviço animal cego,
ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, sendo que para este último somente
se aplica quando as ruas forem calçadas ou asfaltadas;
g)açoitar, golpear ou castigar por
qualquer forma a um animal caído sob o veículo que traciona ou com ele,
devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se.
h)utilizar esporas com rosetas
pontiagudas ou qualquer outro instrumento que possua extremidades cortantes e
que cause ferimentos nos animais ou aparelhos, ou ainda que provoquem choques
elétricos;
I) manter animal encerrado junto com
outros, que os aterrorizem, molestem, promovendo ferimentos ou a morte.
j)Despenar ou depelar animais ainda
vivos;
K) atear substâncias inflamáveis e
fogo aos animais vivos;
l) exercitar tiro ao alvo em animais,
ferindo-lhes ou mutilando-os, sem causar-lhes a morte instantânea;
m) realizar ou promover lutas entre
animais;
n) ministrar ensino ou treinamento a
animais mediante o emprego de maus tratos;
o)privar o animal de alimentação
adequada ou por tempo superior á necessária para a espécie ;
p)realizar cirurgias invasivas em
animais, sem o emprego de anestésicos, ressalvado os casos em que a prática
médica assim o recomendar.
q)não dar morte rápida e livre de
sofrimento a todo animal cujo abate seja para consumo alimentar ou que se
doente, ferido, mutilado, ou por qualquer outro motivo for incapaz de
sobreviver, utilizando técnicas, métodos, aparelhos e instrumentos que
reduzam ao máximo o sofrimento;
r)deixar sem ordenhar vacas
utilizadas na produção leiteira por mais de 24 horas;
s) conduzir veículo de tração animal,
com carga, sem dispositivos de frenagem, provocando-lhe ferimentos ou lesões
em razão de quedas.
t)fazer o animal ingerir bebida
alcóolica, química, tóxica ou outra substância não usual e prejudicial á sua
saúde;
u)outras formas de maus tratos
verificadas em perícias por profissional habilitado;
v)outras ações ou omissões,
tipificadas em normas, capazes de provocar a privação das necessidades
básicas, sofrimento físico, angústia, medo, patologias ou morte.
|
|
Código da infração
|
533
|
|
Descrição da infração
|
Realizar a vivissecação de animais
praticando atos proibidos na legislação específica.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I -R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por ato
com acréscimo de R$ 500,00 por animal
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda do animal
- Declaração de Inidoneidade do
infrator para fins de obtenção ou manutenção de registro ou licença para
criação ou guarda de animais.
- Pagamento das custas do tratamento
do animal
- Cassação da licença ambiental ou
registro.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
534
|
|
Descrição da infração
|
Deixar de socorrer animal que esteja
sob sua guarda ou a que tenha causado lesões
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por ato
de omissão com acréscimo de R$ 500,00 por animal
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda do animal
- Declaração de Inidoneidade do
infrator para fins de obtenção ou manutenção de registro ou licença para
criação ou guarda de animais.
- Pagamento das custas do tratamento
do animal
- Se da omissão resulta a morte ou
invalidez do animal, bem como na reincidência:
- Declaração de Inidoneidade do
infrator para fins de obtenção ou manutenção de registro ou licença para
criação ou guarda de animais.
- Cassação da licença ambiental ou
registro.
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
535
|
|
Descrição da infração
|
Fabricar, vender, expor a venda
produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha
de espécimes da fauna silvestre.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por
ato, com acréscimo de R$ 200,00 por unidade de produto proibido, em estoque
e/ou comercializado.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda de todos os
produtos de uso proibido.
Na ocorrência de nova exposição ou
venda:
- Suspensão ou embargo da atividade
- Cancelamento do Cadastro ou
Registro.
|
|
Observações
|
Comunicação do fato ao órgão
competente.
|
|
Código da infração
|
536
|
|
Descrição da infração
|
Transportar, guardar, ter a posse ou
usar produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou
apanha de espécimes da fauna silvestre, sem autorização da autoridade
competente.
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- R$ 200,00 a R$ 600,00 por ato,
acrescido de R$ 100,00 por unidade.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda de todo produto e
objeto de uso proibido.
- Destruição de todo o material de
uso proibido.
|
|
Observações
|
Comunicação do fato ao órgão
competente
|
|
Código da infração
|
537
|
|
Descrição da infração
|
Deixar, a instituição científica, de
dar ciência ao órgão público estadual das atividades dos cientistas
licenciados no ano anterior.
|
|
Classificação
|
Leve
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
I- Advertência, com prazo de 20 dias
para proceder à declaração, sob pena de conversão em multa.
|
|
Valor da multa
|
II- Valor da multa R$ 1.000,00 a R$
3.000,00 pelo ato, se for descumprido o prazo estabelecido
|
|
Outras cominações
|
No descumprimento, suspensão da
emissão de novas licenças.
|
|
Observações
|
Comunicação do fato ao órgão
patrocinador da pesquisa.
|
|
Código da infração
|
538
|
|
Descrição da infração
|
Disseminar doenças ou pragas que
possam causar danos à fauna.
|
|
Classificação
|
Gravíssima
|
|
Incidência da pena
|
Pelo ato
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I- R$ 5.000,00 a R$ 2.000.000,00 pelo
ato, acrescido de R$500,00 por animal morto.
|
|
Outras cominações
|
- Apreensão e perda dos equipamentos
- Suspensão ou embargo da atividade
- Cassação da licença
|
|
Observações
|
- Comunicação de crime à autoridade
competente.
|
|
Código da infração
|
539
|
|
Descrição da infração
|
Realizar soltura aleatória de
espécimes da fauna sem observar normas técnicas
|
|
Classificação
|
Grave
|
|
Incidência da pena
|
Sobre a pessoa que pratica o ato
|
|
Penalidade
|
Multa simples
|
|
Valor da multa
|
I-R$ 1.000,00 a R$3.000,00 pelo ato,
com acréscimo de R$ 200,00 por animal
|
|
Outras cominações
|
- Suspensão do ato
- cassação do registro / licença
- Apreensão e perda dos equipamentos
|
|
Observações
|
|
|
Código da infração
|
540
|
|
Descrição da infração
|
Introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade
competente.
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Classificação
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Gravíssima
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Incidência da pena
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Pelo ato
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Penalidade
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Multa simples
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Valor da multa
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I -R$ 2.000,00 a R$ 6.000,00 por ato,
com acréscimo por exemplar de: R$ 500,00 por unidade.
a- Acréscimo de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por unidade de espécie constante do Anexo I da Convenção para
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção – Cites;
b- Acréscimo de R$ 3.000,00 (três mil
reais), por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção para
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção – Cites.
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Outras cominações
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-Apreensão dos animais.
-Perda nos casos em que não for
possível a autorização ou legalização
Custas da re-exportação e manutenção
do animal.
Suspensão da atividade.
Na reincidência:
Cassação do registro.
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Observações
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- Comunicação de crime à autoridade
competente.
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Código da infração
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541
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Descrição da infração
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Desrespeitar ou descumprir termo de
embargo ou interdição de limitação ou restrição de atividades de fauna
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Classificação
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Grave
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Incidência da pena
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Pelo ato
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Penalidade
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Multa simples
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Valor da multa
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I -R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00
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Outras cominações
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- Nova suspensão e embargo da
atividade
- Cassação do registro / licença
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Observações
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Código da infração
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542
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Descrição da infração
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Abrigar ou dar cobertura a agentes
infratores da atividade da fauna
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Classificação
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Grave
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Incidência da pena
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Sobre a pessoa que abrigar ou dar
cobertura
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Penalidade
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Multa simples
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Valor da multa
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I- R$1.500,00 a R$4.500,00 pelo ato
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Outras cominações
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Observações
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Código da infração
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543
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Descrição da infração
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Impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato de questões da fauna
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Classificação
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Gravíssima
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Incidência da pena
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Pelo ato
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Penalidade
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Multa simples
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Valor da multa
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I -Dificultar – R$ 500,00 a R$
1.500,00 por ato
II- Impedir – R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00
por ato.
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Outras cominações
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- No caso de constatação de outra
infração deverão ser adotadas as medidas previstas
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Observações
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- Comunicação de crime à autoridade
competente.
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