DECRETO 44.844, DE 25 DE JUNHO DE 2008
Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental
de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio
ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de
fiscalização e aplicação das penalidades.
(Revogado –
Diário Executivo – Minas Gerais – 03/03/2018)
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 26/06/2008)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e
nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
e nº 14.309, de 19 de junho de 2002,[1][2][3][4][5][6][7]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos – CERH, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, à Fundação Estadual do Meio Ambiente –
FEAM, ao Instituto Estadual de Florestas – IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão
das Águas – IGAM, compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 08 de setembro de
1980, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002
e nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles
decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[8]
Art. 1º – Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh, à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, à Fundação Estadual do Meio
Ambiente – Feam, ao Instituto Estadual de Florestas – IEF e ao Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – Igam compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 8
de setembro de 1980, nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002 e da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e
das normas deles decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 2º – O Copam e o Cerh, na execução do disposto neste Decreto, se
articularão com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou
indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que
resguarde as respectivas competências.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E DAS ATIVIDADES
Art. 3º – Compete ao Copam estabelecer, por meio de Deliberação
Normativa, os critérios para classificação dos empreendimentos ou atividades
efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente,
especificando quais serão passíveis de Licenciamento Ambiental ou de
Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF.
Parágrafo único – Compete ao Cerh estabelecer, por meio de Deliberação
Normativa, a classificação dos empreendimentos ou atividades quanto ao porte e
potencial poluidor para os fins de cessão de outorga de uso de recursos
hídricos, aplicação de penalidades e demais instrumentos de gestão das águas.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO –
AAF
Art. 4º – A localização, construção, instalação, ampliação, modificação
e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam
causar degradação ambiental, na forma estabelecida pelo Copam, nos termos
do caput do art. 3º, dependerão de prévio Licenciamento
Ambiental ou da AAF.
Art. 5º – Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto
ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento
ambiental no nível estadual, mas sujeitos à AAF, pelo órgão ambiental estadual
competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo Copam, em
Deliberação Normativa específica, sem prejuízo da obtenção de outras licenças
ou autorizações cabíveis.
§1º Fica facultada aos empreendimentos ou atividades dispensados dos
instrumentos de Licença Ambiental ou AAF, a obtenção de Certidão de Dispensa
emitida pelo órgão ambiental estadual competente, sendo admitida a emissão por
meio de autenticação eletrônica, mesmo sendo passível de licenciamento
ambiental junto ao município. (Redação dada
pelo Decreto nº 45.246)[9] (Revogado
pelo DECRETO Nº 47.137)[10]
§ 1º – Os empreendimentos ou atividades dispensados dos instrumentos de
Licença Ambiental ou AAF, deverão obter Certidão de Dispensa emitida pelo órgão
ambiental estadual competente mesmo sendo passível de licenciamento ambiental
junto ao município.
§ 2º A SEMAD, por meio de resolução, designará a autoridade competente
para assinar a certidão de que trata o SS 1º, caso seja requerida via ofício,
bem como estabelecerá forma, conteúdo e validade da sobredita certidão. (Redação dada
pelo Decreto nº 45.246)[11] (Revogado
pelo DECRETO Nº 47.137)[12]
§ 2º – A Semad, por meio de resolução, designará a autoridade competente
para assinar a certidão de que trata o § 1º bem como estabelecerá forma,
conteúdo e validade da sobredita certidão.
Art. 6º – O Copam poderá convocar ao licenciamento ambiental qualquer
empreendimento ou atividade, ainda que, por sua classificação em função do
porte e potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento
ambiental.
Art. 7º – A ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade que
já tenha sido objeto de Licença Ambiental ou AAF deverá ser precedida de
consulta prévia e formal ao órgão ambiental, para que seja verificada a
necessidade ou não de novo Licenciamento Ambiental ou de nova AAF.
Art. 8º – Entende-se por formalização do processo de Licenciamento
Ambiental e de AAF a apresentação do respectivo requerimento, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental
competente.
Art. 9º – A Semad e o Copam, no exercício de suas competências, poderão
expedir as seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou
do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento
dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação da atividade ou
do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e
demais condicionantes;
III – Licença de Operação – LO: autoriza a operação da atividade ou do
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e
da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para
a operação e, quando necessário, para a desativação.
§ 1º – A LP, a LI e a LO poderão ser solicitadas concomitantemente, em
uma única fase, para os seguintes empreendimentos:
a) de pequeno porte e grande potencial poluidor;
b) de médio porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e pequeno potencial poluidor.
§ 2º – A LP e a LI poderão ser solicitadas concomitantemente para os
seguintes empreendimentos:
a) de médio porte e grande potencial poluidor;
b) de grande porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e grande potencial poluidor.
§ 3º – A LI e a LO poderão ser concedidas concomitantemente quando a
instalação implicar na operação do empreendimento.
§ 4º – A Semad, quando o critério técnico assim o exigir, poderá
determinar que o licenciamento se proceda no modelo trifásico para
empreendimentos enquadrados em qualquer classe.
§ 5º – Formalizado o processo de LO e comprovada a instalação das
medidas de controle ambiental necessárias à operação, o órgão ambiental poderá,
mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória
para Operar – APO – para as atividades industriais, de extração mineral, de
exploração agrossilvipastoril, atividades de tratamento e disposição final de
esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiveram LP e LI, ainda que esta
última em caráter corretivo.
§ 6º – A concessão da APO não desobriga o empreendedor de cumprir as
exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do
Copam e de seus órgãos seccionais de apoio, inclusive as medidas de caráter
mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das
licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades
previstas neste decreto. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)[13]
Art. 9º – O Copam, no exercício de sua competência de controle, poderá
expedir as seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar de planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos
municipais, estaduais ou federais de uso e ocupação do solo;
II – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação de empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e
III – Licença de Operação – LO: autoriza a operação de empreendimento ou
atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação.
§ 1º – Poderão ser concedidas concomitantemente as licenças prévia e de
instalação, na forma que dispuser o Copam, por meio de Deliberação Normativa.
§ 2º Formalizado o processo de LO, o órgão ambiental poderá, mediante
requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para
Operar – APO – para as atividades industriais, de extração mineral, de
exploração agrossilvopastoril, atividades de tratamento e disposição final de
esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiverem LP e LI, ainda que, esta
última, em caráter corretivo. (Redação dada
pelo DECRETO Nº
46.652)[14]
§ 2º – Para as atividades industriais, de extração mineral, de
exploração agrossilvipastoril e de disposição final de esgoto sanitário e de
resíduos sólidos urbanos, que tiverem obtido LP e LI, ainda que esta última em
caráter corretivo, poderá ser concedida Autorização Provisória para Operar, por
meio de requerimento expresso do interessado, a ser protocolado quando da
formalização do processo de LO.
§ 3º – A concessão da Autorização Provisória para Operar não desobriga o
empreendedor de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas,
notadamente aquelas emanadas do Copam e de seus órgãos de apoio, inclusive as
medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio
ambiente, constante (s) da (s) licença (s) já concedida (s), sujeitando-se o
infrator à aplicação das penalidades previstas neste regulamento.
§ 4º – Se o processo de LO estiver devidamente formalizado, o
Certificado de Autorização Provisória para Operar será emitido pelo órgão
ambiental competente, no prazo de até dez dias, contados da data do protocolo
do requerimento de que trata o § 2º.
Art. 10 – As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes
prazos máximos de validade:
I – LP: cinco anos;
II –LI: seis anos;
III –LP e LI concomitantes: seis anos;
IV – LO: dez anos;
V – licenças concomitantes com a LO: dez anos.
§ 1º – As licenças de operação para ampliação de atividade ou
empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da LO
principal do empreendimento.
§ 2º – Caso a LI seja concedida concomitantemente à LO, a instalação do
empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de
revogação das licenças.
§ 3º – Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de
validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa aplicada ao
empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, com aplicação de
penalidade da qual não caiba mais recurso, não podendo tal prazo ser inferior a
seis anos.
§ 4º – O empreendedor deverá requerer a renovação da licença ambiental
com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado
até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 5º – Não sendo observada a antecedência mínima prevista no § 4º, a
licença ambiental a ser revalidada expirará no prazo nela fixado, ficando o
empreendedor sujeito às sanções cabíveis.
§ 6º – No caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida
condicionante estabelecida pelo órgão ambiental competente, o empreendedor
poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para cumprimento
ou a alteração de seu conteúdo, formalizando requerimento escrito devidamente
instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de
cumprimento, com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao prazo
estabelecido na respectiva condicionante.
§ 7º – O requerimento a que se refere o § 6º será apreciado pelo órgão
competente para decidir, em grau de recurso, sobre a licença concedida,
admitida a reconsideração pelo órgão concedente. (Redação
dada pela DECRETO Nº 47.137)[15]
Art. 10 – O procedimento administrativo para a concessão e renovação das
licenças ambientais referidas no art. 9º será estabelecido em ato normativo do
Copam, respeitadas as disposições gerais da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de
2002.
Art. 11 – A Semad poderá estabelecer prazos de análise diferenciados
para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo
máximo de seis meses entre a formalização do respectivo requerimento
devidamente instruído e a decisão, ressalvados os casos em que houver Estudo de
Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, ou, ainda,
nos casos em que se fizer necessária audiência pública, quando o prazo máximo
para análise e decisão será de doze meses.
§ 1º – Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais,
documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à
solicitação no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do recebimento
da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período,
nos termos do art. 22 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
§ 2º – O prazo previsto no § 1º poderá ser sobrestado quando os estudos
solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no § 1º,
desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado
pelo órgão ambiental competente.
§ 3º – O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do
requerimento de cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da
atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput e no § 2º.
(Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)[16]
(Revogado
pelo DECRETO Nº 47.137)[17]
Art. 11 – O prazo para decisão acerca dos requerimentos de concessão das
licenças referidas neste Capítulo será de até seis meses, ressalvados os casos
em que houver a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental –
EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima, ou realização de
audiência pública, quando o prazo será de até doze meses, contados, em qualquer
hipótese, da data formalização do processo.
§ 1º – A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos que tenham sido formalmente solicitados ao empreendedor.
§ 2º – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pelo órgão ambiental competente dentro do prazo
máximo de quatro meses, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida
prorrogação justificada e ajustada entre o empreendedor e o órgão ambiental
licenciador.
§ 3º – O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do
requerimento de cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da
atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput e
no § 2º.
Art. 11- A – Os órgãos e entidades públicas a que se refere o art. 27 da
Lei nº 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao objeto do processo de
licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no prazo de cento e vinte
dias, contados da data em que o empreendedor formalizar, junto aos referidos
órgãos e entidades intervenientes, as informações e documentos necessários à
avaliação das intervenções.
§ 1º – A não vinculação a que se refere o caput implica na continuidade
e na conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental, com a
eventual emissão de licença ambiental, sem prejuízo das ações de competência
dos referidos órgãos ou entidades públicas intervenientes em face do
empreendedor.
§ 2º – A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o
empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes,
o que deverá estar expresso no certificado de licença.
§ 3º – Caso as manifestações dos órgãos ou entidades públicas
intervenientes importem em alteração no projeto ou em critérios avaliados no
licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa e o processo de
licenciamento ambiental será encaminhado para nova análise e decisão pela
autoridade competente.
§ 4º – A critério do órgão ambiental licenciador, a manifestação dos
órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida como requisito
para formalização do processo de licenciamento ambiental, ou para seu
prosseguimento, hipótese em que o empreendedor deverá protocolizar, junto ao
órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública interveniente, no
prazo máximo de trinta dias contados do recebimento da manifestação. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)[18]
Art. 12 – No caso de AAF, o prazo máximo para exame e decisão do ato não
será superior a três meses, contados da data de formalização do processo.
Art. 13 – Esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 12 sem que o
órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de
licença ambiental, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos, mediante
requerimento do empreendedor:
I – o Secretário Executivo da unidade competente do Copam designará
conselheiro relator que, no prazo de trinta dias, apresentará parecer conclusivo
sobre o pedido;
II – o processo de licenciamento ambiental será incluído na pauta de
discussão e julgamento da unidade competente do Copam, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos;
§ 1º – As competências originárias de análise e decisão permanecem
inalteradas, caso não haja requerimento do empreendedor.
§ 2º – O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença
ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela
dependa ou decorra. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)[19]
Art. 13 – Esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 12 sem que o
órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de
Licença Ambiental ou de AAF, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:
I – os processos de Licença ou de AAF serão incluídos na pauta de
discussão e julgamento da Unidade Regional Colegiada – URC do Copam,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
II – o Presidente da URC designará Relator, que, no prazo de até
quarenta e oito horas, emitirá parecer sobre o pedido; e
III – transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o
Secretário Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de requerimento de
Licença Ambiental ou de AAF, no prazo de até cinco dias úteis; (Revogado pelo DECRETO Nº
47.137)[20]
Art. 14 – O empreendimento ou atividade instalado, em instalação ou em
operação, sem a licença ambiental pertinente deverá regulariza-se obtendo LI ou
LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do
empreendimento.
§ 1º – O empreendimento ou atividade instalado, em instalação ou em
operação, sem a devida AAF deverá regularizar-se obtendo a respectiva AAF, em
caráter corretivo.
§ 2º – A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento
dependerá de análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e
estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores, ou quando for o
caso, AAF.
§ 3º – A continuidade da instalação ou do funcionamento de
empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de
Licenciamento Ambiental ou de AAF previstos pelo caput e § 1º,
respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com
o órgão ambiental, com previsão de condições e prazos para instalação e
funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização.
§ 4º – A possibilidade de concessão de LI e de LO, em caráter corretivo,
não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os que possam causar degradação ambiental,
de obterem o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de
penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente, exceto nos
casos e condições previstas no § 2º do art. 9º e no caput do
art. 15.
Art. 15 – Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da
instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas,
anteriores a publicação deste Decreto, sem as Licenças Ambientais, ou AAF ou
outorga de uso de recursos hídricos, pela denúncia espontânea, se o infrator,
formalizar pedido de LI ou LO ou AAF, em caráter corretivo, ou outorga pela
utilização de recursos hídricos e demonstrar a viabilidade ambiental do
empreendimento ou atividade.
§ 1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo junto à Semad e às suas entidades
vinculadas ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou
atividade.
§ 2º – A denúncia espontânea na forma do caput não
exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em
decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.
§ 3º – A denúncia espontânea opera efeitos desde a data da
caracterização do empreendimento ou atividade, por meio de Formulário de
Caracterização do Empreendimento – FCE, até a data de vencimento do Formulário
de Orientação Básica – FOB, no caso de não formalização tempestiva do processo.
§ 4º – Na hipótese de formalização tempestiva do processo, os efeitos da
denúncia espontânea operarão até obtenção da Licença Ambiental, AAF e outorga.
Art. 16 – A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter
corretivo, dependerá de indenização dos custos de análise da licença inerente à
fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, não
obtidas, incluídos os custos de análise de EIA-Rima, quando for o caso.
Art. 17 – Os valores correspondentes à indenização pelos custos de
análise da Licença Ambiental e da AAF serão fixados pela Semad, em norma
específica.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AAF
Art. 18 – Compete à URC do Copam decidir, como última instância
administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de AAF, emitida
pela respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Supram.
Parágrafo único – O juízo de admissibilidade dos recursos a que se
refere o caput compete ao Presidente da URC.
Art. 19 – Compete à Câmara Normativa e Recursal – CNR do Copam decidir,
como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao
requerimento de licença ambiental emitida pela URC ou Supram, admitida
reconsideração por estas unidades.
Parágrafo único – O juízo de admissibilidade do recurso a que se refere
o caput compete ao Secretário Executivo do Copam.
Art. 20 – O prazo para interposição do recurso contra decisão referente
ao Licenciamento Ambiental ou à AAF a que se referem os arts. 18 e 19 é de
trinta dias, contados da publicação da decisão.
Art. 21 – O recurso será interposto por meio de requerimento
fundamentado, dirigido às instâncias competentes a que se referem os arts. 18,
19 e 26, facultado ao requerente a juntada de documentos que considerar
convenientes.
Art. 22 – Terão legitimidade para interpor os recursos, a que se referem
os arts. 18 e 19:
I – o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no
processo;
II – o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela
decisão; e
III – o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos
e interesses coletivos ou difusos.
Art. 23 – A peça de recurso deverá conter:
I – a autoridade administrativa ou unidade a que se dirige;
II – identificação completa do recorrente, com a apresentação do
documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ e, quando for o
caso, contrato social e sua última alteração;
III – número do processo correspondente;
IV – endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de
notificações, intimações e comunicações;
V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI – apresentação de documentos de interesse do recorrente; e
VII – data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.
Parágrafo único – O recorrente poderá ser representado por advogado ou
procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento
o respectivo instrumento de procuração.
Art. 24 – O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os
requisitos de que trata o art. 23.
Art. 25 – Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se
admitindo emendas.
Art. 26 – O recurso será submetido preliminarmente à análise do órgão
ambiental competente ou entidade responsável pela decisão relativa ao
requerimento de Licenciamento Ambiental ou AAF que, entendendo cabível,
reconsiderará a sua decisão.
Parágrafo único – Não havendo reconsideração na forma prevista no caput,
o recurso será submetido à apreciação da instância competente a que se referem
os arts. 18 e 19.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 27. A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas
contidas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 14.181,
de 2002, e na Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas
respectivas competências, pela SEMAD, por intermédio da Subsecretaria de
Controle e Fiscalização Ambiental Integrada – SUCFIS – e das Superintendências
Regionais de Regularização Ambiental - SUPRAMs, pela FEAM, pelo IEF, pelo IGAM
e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[21]
[22]
Art. 27 – A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas
contidas na Lei nº 7.772, de 1980, Lei nº 14.309, de 2002, Lei nº 14.181, de
2002, e Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas respectivas
competências, pela Semad, por intermédio das Suprams, pela Feam, pelo IEF, pelo
Igam e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.
§ 1º O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio,
credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar notificação para
regularização de situação, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto
de infração, com fundamento em vistoria realizada pela SUCIFS, SUPRAMs, IEF,
IGAM e FEAM, competindo-lhes: (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[23]
§ 1º – O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio,
credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar auto de infração,
com fundamento em vistoria realizada pelas Suprams, IEF, Igam e Feam,
competindo-lhes:
I – verificar a ocorrência de infração às normas a que se refere o caput;
II – verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
III – lavrar notificação para regularização de situação, auto de
fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as
penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios na forma definida neste
Decreto (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[24]
III – lavrar auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de
infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios
na forma definida neste Decreto:
a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;
b) os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação
relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental
estadual;
c) a situação econômica do infrator, no caso de multa;
d) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos
danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos; e
e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos
problemas advindos de sua conduta; e
IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas,
para o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais e
econômicas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante
o período necessário para a supressão do risco.
§ 2º – O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização ou
boletim de ocorrência e de infração, deverá fundamentar a aplicação da
penalidade, tendo em vista os critérios previstos no inciso III.
§ 3º – Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado
identificar-se através da respectiva credencial funcional.
§ 4º – O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará
servidores para lavrar auto de infração, com fundamento em Boletim de
Ocorrência emitido pela PMMG, competindo-lhes o disposto no § 1º.
Art. 28 – A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à PMMG,
mediante convênio, as competências de fiscalização previstas neste Decreto.
§ 1º – Pelo só efeito da celebração do convênio a que se refere o caput,
ficam credenciados os militares lotados na PMMG.
§ 2º – Não será objeto de delegação à PMMG a aplicação de pena, de multa
simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) por
infração, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento.
§ 3º – A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou
atividade pela PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por
profissional habilitado, dispensado este em assuntos de fauna silvestre, pesca
e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou
empreendimento sem a respectiva licença ou AAF, perfuração de poço sem
autorização e intervenção em recurso hídrico sem outorga. (Redação
dada pela DECRETO Nº 47.137)[25]
§ 3º – A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou
atividade pela PMMG, deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico
habilitado, dispensado este em assuntos de fauna, pesca e flora, bem como nos
casos de instalação sem LI e de perfuração de poço sem a autorização.
§ 4º – Nos casos dos convênios realizados entre Feam, IEF, Igam e PMMG,
a Semad figurará como interveniente.
§ 5º – Ainda que a PMMG não tenha competência para aplicar multa, na
hipótese do § 2º, fica-lhe assegurada competência para constatar o
descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos,
devendo encaminhar à Semad ou às suas entidades vinculadas o registro da
ocorrência.
§º 6º – No âmbito de suas competências, o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais – CBMMG poderá receber delegação da Semad, da Feam, do
IEF e do Igam para exercer a fiscalização exclusivamente no que se refere às
atividades de combate a incêndio florestal.
Art. 29 – Para garantir a execução das medidas estabelecidas neste
Decreto e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos servidores
credenciados na forma dos art. 27 e 28 a entrada em estabelecimento público ou
privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno, e a
permanência nele pelo tempo necessário, respeitado o domicílio nos termos
inciso XI do art. 5º, da Constituição Federal.
§ 1º – O servidor credenciado, sempre que julgar necessário poderá
requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º – Nos casos de ausência do empreendedor, de seus representantes
legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados o servidor
credenciado procederá a fiscalização acompanhado de duas testemunhas.
Art. 29-A. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que
não seja constatado dano ambiental, será cabível a notificação para
regularização de situação, nos seguintes casos:
I - entidade sem fins lucrativos;
II - microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - microempreendedor individual;
IV - agricultor familiar;
V - proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos
fiscais;
VI - praticante de pesca amadora;
VII - pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.
§ 1º Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo
grau de instrução, para fins do inciso VII do caput, aquela cuja renda familiar
for inferior a um salário mínimo per capita ou cadastrada em programas oficiais
sociais e de distribuição de rendas dos Governos Federal ou Estadual e que
possua ensino médio fundamental incompleto a ser declarado sob as penas legais.
§ 2º A ausência de dano ambiental será certificada em formulário próprio
pelo agente responsável por sua lavratura. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[26][27]
Art. 29-B. As hipóteses previstas nos incisos do art. 29-A deverão ser
comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de
infração, nos termos deste Decreto.
§ 1º A notificação para regularização de situação prevista no art. 29-A
será oportunizada uma única vez ao infrator e deverá ser autuada por meio de
procedimento administrativo próprio e inserida nos sistemas de informação do
órgão ambiental ou equivalente pela unidade administrativa responsável pela sua
elaboração.
§ 2º Verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do
art. 29-A, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas
as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da
situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por
outro indicado pela autoridade competente. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[28]
Art. 29-C. O notificado nos termos do art. 29-A deverá regularizar-se,
dar início ao processo de regularização ambiental de sua atividade, prestar
informações solicitadas ou cumprir as determinações impostas no prazo máximo de
vinte dias, contados da notificação.
§ 1º O funcionamento, a instalação ou operação das atividades, o uso e
intervenção dos recursos hídricos, a exploração da flora e as atividades de
pesca poderão ser suspensas até sua regularização junto ao órgão ambiental
competente.
§ 2º Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa
responsável pela elaboração da notificação, o cumprimento do estabelecido pela
autoridade notificadora, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir
do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas.
§ 3º Iniciado o processo administrativo de licenciamento ambiental, a
continuidade da operação do empreendimento ou atividade estará condicionada, ainda, à
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental competente,
com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do
empreendimento ou atividade até a sua regularização. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[29]
Art. 29-D. O não atendimento ao disposto no art. 29-C importará na
lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da
notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação
das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.
§ 1º O auto de infração também será lavrado naquelas hipóteses em
que, após iniciado o processo de regularização ambiental, observado o disposto
no art. 29-C, o mesmo for indeferido ou não for finalizado dentro dos prazos
legalmente estabelecidos.
§ 2º Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em
que for constatado o descumprimento do previsto no art. 29-C.
§ 3º O processo administrativo de auto de infração decorrente
do não atendimento à notificação deverá ter seguimento nos mesmos autos da
notificação. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[30]
Art. 30 – Realizada a fiscalização, será lavrado de imediato o auto de
fiscalização ou boletim de ocorrência, registrando-se os fatos constatados e as
informações prestadas, observadas as diretrizes do inciso III do art. 27.
§ 1º – Se presente o empreendedor, seus representantes legais ou
prepostos, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização ou boletim de
ocorrência ambiental, contrarrecibo; boletim de ocorrência feito pela PMMG será
preenchido no ato da fiscalização e fornecido contrarrecibo pelo respectivo batalhão
após numeração e digitalização.
§ 2º – Na ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou
prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização ou
boletim de ocorrência ambiental, uma cópia do mesmo lhe será remetida pelo
correio com aviso de recebimento – AR.
Art. 31 – Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou
de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, em três vias,
destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo
administrativo, devendo o instrumento conter:
I – nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;
II – fato constitutivo da infração;
III – disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV – circunstâncias agravantes e atenuantes;
V – reincidência;
VI – aplicação das penas;
VII – o prazo para pagamento ou defesa;
VIII – local, data e hora da autuação;
IX – identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela
autuação; e
X – assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível,
valendo esta como notificação.
§ 1º – Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o
auto de infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, os Superintendentes
Regionais de Meio Ambiente, o Presidente da Feam, o Diretor–Geral do IEF ou o
Diretor–Geral do Igam, observadas as finalidades e competências dos respectivos
órgãos e entidades. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)[31]
§ 1º – Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o
auto de infração os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, o Presidente
da Feam, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do Igam, conforme o caso. (Vide Decreto nº 45.824) [32] [33]
§ 2º – O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração ou
boletim de ocorrência o (s) autor(es), bem como, conforme o caso, aquele(s) que
tenha(m) contribuído, direta ou indiretamente, para a prática da infração.
§ 3º – Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto
de infração ou boletim de ocorrência.
Art. 32 – Não sendo possível a autuação em flagrante, o autuado será
notificado, pessoalmente ou interposta pessoa, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do
Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da autuação.
Parágrafo único – Para produzir efeitos, a notificação por via postal
independe do recebimento pessoal do interessado, sendo suficiente que a
correspondência seja entregue no endereço por ele indicado ou no local da
infração.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 33 – O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão ou entidade
responsável pela autuação, no prazo de vinte dias contados da notificação do
auto de infração, lhe sendo facultada a juntada de todos os documentos que
julgar convenientes à defesa, independente de depósito prévio ou caução.
Art. 34 – A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I – autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II – identificação completa do autuado, com a apresentação de cópia do
documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ e, quando for o
caso, contrato social e última alteração;
III – número do auto de infração correspondente;
IV – o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de
notificações, intimações e comunicações;
V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e
VI – a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
§ 1º – O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o
respectivo instrumento de procuração.
§ 2º – Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.
§ 3º – As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§ 4º – O autuado poderá protestar, no ato da apresentação da defesa,
pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão
da autoridade julgadora.
Art. 35 – A defesa não será conhecida quando intempestiva, caso em que
se tornará definitiva a aplicação da penalidade.
§ 1º – Os requisitos formais indicados no art. 34, quando ausentes da
peça de defesa apresentada no prazo assinalado no art. 33, deverão ser
emendados dez dias, após sua notificação, sob pena de aplicação da penalidade.
§ 2º – Na hipótese de não apresentação da defesa se aplicará
definitivamente a penalidade.
Art. 36 – Apresentada defesa, o processo será instruído na forma e nos
prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.
Parágrafo
único. Os processos administrativos tramitarão pelo rito ordinário ou pelo rito
sumário nas hipóteses e na forma previstas neste Decreto. (Redação dada
pelo DECRETO Nº
46.652)[34]
Art. 37 – Finda a instrução, o processo será submetido à decisão pelo
órgão ou entidade responsável pela autuação, nos termos deste Decreto.
§ 1º – Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados nas
Suprams, os processos serão decididos pelos respectivos Superintendentes.
§ 2º – Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados na
Feam, no IEF ou no Igam, os processos serão decididos pelo Presidente da Feam,
pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, os quais poderão
delegar expressamente essas competências, sendo vedada subdelegação.
§ 3º – No caso de atuação com base no art. 64, a defesa será dirigida à
correlata URC do Copam e Cerh.
§ 4º – No caso de atuação pela Polícia Ambiental da PMMG a defesa será
julgada pela respectiva Supram, conforme o local da infração.
Art. 38 – A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se
de análises técnica e jurídica do corpo técnico da respectiva unidade.
Art. 39 – Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal,
mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da
postagem.
Art. 40 – Apresentada a defesa ou recurso ter-se-á por consumado o ato,
não se admitindo emendas, salvo o disposto no § 1º do art. 35 deste Decreto.
Art. 41 – O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados
da conclusão da instrução.
§ 1º – O prazo a que se refere o caput poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
§ 2º – Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de
obra ou atividade, o processo deverá ser decidido no prazo de cinco dias,
contados da conclusão da instrução. (Revogado pelo DECRETO Nº
47.137)[35]
Art. 42 – O autuado será notificado da decisão do processo,
pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos
Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da
decisão.
Parágrafo único – Para produzir efeitos, a notificação por via postal
independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência
seja entregue no endereço por ele indicado e que o aviso de recebimento – AR
retorne ao órgão ambiental assinado para compor o processo administrativo.
Art. 43 – Da decisão a que se refere o art. 41 cabe recurso, no prazo de
trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 42,
independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Copam, ao Cerh ou ao
Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.[36]
§ 1º – O recurso da decisão proferida pelo Superintendente Regional de
Meio Ambiente será dirigido:
I – à respectiva URC, no caso de infração às normas contidas na Lei nº
7.772, de 1980; ou
II – à Câmara de Proteção à Biodiversidade – CPB do Copam, no caso de
infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002, e terá decisão
definitiva prolatada pela CNR, nos casos em que a CPB não reconsiderar a
decisão inicial; ou
III – ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas
contidas na Lei nº 14.309, de 2002; ou
IV – ao Cerh, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 13.199,
de 1999.
§ 2º – O recurso da decisão proferida pelo Presidente da Feam será
dirigido à CNR do Copam.
§ 3º – O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IEF será
dirigido:
I – à CNR do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº
7.772, de 1980;
II – à CPB do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº
14.181, de 2002, e terá decisão definitiva prolatada pela CNR, nos casos em que
a CPB não reconsiderar a decisão inicial; ou
III – ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas
contidas na Lei nº 14.309, de 2002.
§ 4º – O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do Igam será
dirigido ao Cerh.
§ 5º – Da decisão contra penalidade imposta nos termos do art. 64 cabe
recurso dirigido à CNR do Copam, ao Plenário do Cerh ou ao Conselho de
Administração do IEF, conforme o caso.
Art. 44 – No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se
refere o art. 43, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.
Art. 45 – Na sessão de julgamento do recurso o requerente poderá
apresentar alegações orais, sendo vedada a juntada ou apresentação de novos
documentos.
Art. 46 – A decisão proferida nos termos do art. 45 é irrecorrível.
Art. 47 – A defesa ou a interposição de recurso contra a penalidade
imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos não terão
efeito suspensivo, salvo mediante assinatura e cumprimento no prazo fixado
pelos órgãos, do termo de compromisso firmado pelo infrator com a Semad e
entidades vinculadas.
§ 1º – O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá
ser requerido no prazo de apresentação da defesa ou do recurso.
§ 2º – No caso de autuação por ausência de Licença Ambiental ou de AAF
não se aplica o disposto no caput.
Art. 47- A. O rito sumário aplica-se:
I - ao processo administrativo decorrente de auto de infração cuja
penalidade de multa simples e/ou multa diária tenham sido aplicadas com valor
igual ou inferior a cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais –
UFEMGs;
II - ao processo administrativo decorrente de auto de infração que,
independentemente dos valores aplicados para as penalidades de multa simples
e/ou multa diária, relacione-se exclusivamente com as seguintes situações:
a) funcionamento de empreendimento ou atividade sem a devida autorização
ambiental, desde que não amparado por Termo de Ajustamento de Conduta firmado
com o órgão ou entidade ambiental competente;
b) instalação, construção, teste, operação ou ampliação de atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, sem as
devidas licenças ou autorizações, desde que inexistente o Termo de Ajustamento
de Conduta firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;
c) ausência de cadastro de uso insignificante ou outorga do direito do
uso de recursos hídricos;
d) ausência de autorização ou licença para intervenção ambiental e/ou
proceder à sua execução em desrespeito às normas de exploração sustentável, em
áreas comuns, áreas inseridas no Bioma de Mata Atlântica, áreas de reserva
legal, áreas de preservação permanente ou em unidades conservação;
e) ausência ou utilização indevida, para fins diversos do autorizado ou
licenciado, de autorização, licença, cadastro ou registro de pesca, flora e
fauna;
III - ao processo administrativo decorrente de auto de infração em que
tenha havido conversão da penalidade de advertência em multa simples,
independentemente do valor dessa conversão.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I, será considerado o valor da
penalidade de multa simples ou de multa diária aplicada para cada infração às
normas de proteção ao meio ambiente e recursos hídricos tipificada no auto de
infração.
§ 2° Será convertido para o rito sumário o processo administrativo
decorrente de auto de infração que, após a revisão pela autoridade competente,
nos termos do art. 81, tiver seu valor reduzido para os valores mencionados no
inciso I deste artigo. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[37]
Art. 47-B. No rito sumário caberá recurso da decisão administrativa,
dirigido ao Secretário Executivo do CERH, no caso de infração às normas
contidas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, ou ao Secretário Executivo
do COPAM, nos demais casos, no prazo de trinta dias, contados da notificação da
decisão de julgamento da defesa. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[38]
Art. 47-C. Aplica-se ao processo administrativo submetido ao rito
sumário, no que for compatível, as demais disposições deste Capítulo. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[39]
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 48 – As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas no
prazo de vinte dias da notificação da decisão administrativa
definitiva, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47 e desde que acatada a
proposta de assinatura de Termo de Compromisso.
§ 1º – Na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, as multas
deverão ser recolhidas no prazo de vinte dias, contados da notificação da
decisão administrativa definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 2º – O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades
administrativas previstas neste Decreto constituirá receita própria da entidade
vinculada à Semad, responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto
de infração.
§ 3º – O valor da multa será corrigido monetariamente a partir da data da
autuação e, a partir do vencimento incidirão juros de mora de um por cento ao
mês.
§ 4º – A Semad ou entidade vinculada responsável pela fiscalização e
lavratura do respectivo auto de infração deverá encaminhar à Advocacia-Geral do
Estado – AGE, o processo administrativo após os prazos a que se referem o caput e
§ 1º, para inscrição do débito em dívida ativa, no prazo de trinta dias.
Art. 49 – As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes
casos:
I – assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 3º
do art. 76 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de
suspensão;
II – assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o §
2º do art. 75 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade
de embargo; e
III – assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver
aplicação da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades
distintas das de suspensão ou de embargo.
§ 1º – O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista no termo
de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III, por culpa do
interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros
de mora e correção monetária. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)[40]
§ 1º – O descumprimento do termo de ajustamento de conduta que se
referem os incisos I, II e III implicará na exigibilidade imediata da multa em
seu valor integral.
§ 2º – A multa poderá ter o seu valor reduzido em até cinquenta por
cento, na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas
específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou
degradação ambiental, ou alternativamente com a realização de ações ou o
fornecimento de materiais que visem à promoção e melhoria de atividades de
educação ambiental, regularização e fiscalização ambiental, assumidas pelo
infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos
prazos e condições nele previstos. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)[41]
§ 2º – A multa poderá ter o seu valor reduzido em até cinquenta por
cento, na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas
específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou
degradação assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde
que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos.
§ 3º – O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I,
II e III poderá ser firmado até a inscrição em dívida ativa do crédito
decorrente da multa aplicada. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)[42]
§ 3º – O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I,
II e III deverá ser firmado no mesmo prazo previsto para o recolhimento da
multa.
§ 4º – Na hipótese da multa ter seu valor reduzido nos termos do § 2º e
houver descumprimento total ou parcial das obrigações previstas no termo de
ajustamento de conduta, por culpa do interessado, a multa será cobrada
integralmente, incluído o valor reduzido e acrescida de juros de mora e
correção monetária. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)[43]
Art. 50 – Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de
infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão
ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a critério da Semad ou de suas
entidades vinculadas.
Parágrafo único. O parcelamento dos débitos referidos no caput deverá
observar os valores mínimos de parcela, critérios, procedimentos e formalidades
a serem previamente estabelecidos em resolução conjunta do Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado. (Redação dada
pelo DECRETO Nº
46.652)[44] (Revogado pelo DECRETO Nº
46.668)[45]
Parágrafo único – Os débitos referidos no caput não
poderão ser parcelados nas seguintes hipóteses:
I – débitos inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do
Advogado-Geral do Estado;
II – se o infrator não estiver licenciado ou não tiver formalizado o
respectivo requerimento, ainda que em caráter corretivo;
III – se o infrator não possuir AAF ou não tiver formalizado o
respectivo requerimento;
IV – se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos
hídricos, ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;
V – se o infrator não possuir autorização para exploração florestal ou
autorização para intervenção em área de preservação permanente e demais
autorizações exigíveis na legislação florestal e de pesca; e
VI – se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada.
Art. 51 – A adesão ao regime de parcelamento se efetivará junto ao órgão
ou entidade responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de
infração, mediante a assinatura de termo de confissão e parcelamento do débito,
que deverá conter:
I – reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao direito de defesa
ou de recurso contra a aplicação da penalidade;
II – desistência de eventual ação mediante a qual o infrator discuta o
débito;
III – confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável do débito, nos
termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
IV – data, local e forma de pagamento das parcelas;
V – a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas e saldo
devedor;
VI – multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo
descumprimento do parcelamento; e
VII – vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:
a) da primeira parcela no prazo do termo de confissão e parcelamento do
débito; ou
b) de três parcelas, consecutivas ou não.
Art. 52 – O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na
data da assinatura de confissão e parcelamento do débito, incluindo juros e
outros acréscimos legais.
Parágrafo único – Quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, o
parcelamento dependerá do pronunciamento prévio da AGE, que orientará quanto à
forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.
Art. 53 – O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores aos valores
definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado. (Revogado pelo DECRETO Nº
46.652)[46]
Art. 54 – O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido
antecipadamente, somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento
à vista de vinte por cento do saldo devedor apurado na data do novo
parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo único – Ocorrido um segundo parcelamento, nos termos do caput,
caso ele seja descumprido ou vencido antecipadamente, não será admitido um
terceiro parcelamento, devendo o autuado ser inscrito na Dívida Ativa do
Estado.
Art. 55 – Resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado detalhará os
procedimentos e formalidades a serem adotados no parcelamento e aprovará o
modelo de termo de confissão e parcelamento de débito.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56 – As infrações administrativas previstas neste Decreto são
punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na prática da infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
X – restritiva de direitos.
Art. 57 – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 58 – A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações
classificadas como leves.
Parágrafo único – Será determinado prazo de no máximo noventa dias
àquele que houver cometido infração leve, para a regularização cabível, cujo
descumprimento implicará conversão da penalidade de advertência em multa
simples.
Art. 59. A multa simples será aplicada sempre que o agente:
I – reincidir em infração classificada como leve;
II – praticar infração grave ou gravíssima; e
III – obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
Art. 60 – O valor da multa simples aplicada por infração às normas
previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de no
mínimo, R$50,00 (cinquenta reais) e, no máximo, R$500.000,00 (quinhentos mil
reais), podendo atingir o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais), no caso previsto no art. 64, observados os critérios de valoração das
multas constantes nos anexos I e II, deste Decreto.
Parágrafo único – Para fins de aplicação a que se refere o caput,
os portes dos empreendimentos e atividades serão os definidos pelo Copam ou
Cerh, conforme o caso.
Art. 61. O valor da multa simples aplicável a infrações por
descumprimento da Lei nº 20.922, de 2013, será de, no mínimo, R$69,00 (sessenta
e nove reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais),
corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais - UFEMG, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma,
metro, fração destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a
natureza da infração cometida, observado o disposto no Anexo III. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[47]
Art. 61 – O valor da multa simples aplicável a infrações por
descumprimento da Lei nº 14.309, de 2002, será de no mínimo, R$50,00 (cinquenta
reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), corrigido
anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais –
Ufemg, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração
destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração
cometida, observados o disposto no Anexo III
Parágrafo único – Nos casos de reincidência em infração leve, o valor da
multa simples aplicada variará de R$100,00 (cem reais) a R$2.000,00 (dois mil
reais).
Art. 62 – O valor da multa simples aplicável a infrações por
descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.181, de 2002, será calculado
conforme o disposto no Anexos IV e V deste Decreto.
Art. 63 – Até cinquenta por cento do valor da multa de que tratam os
arts. 60, 61, 62 e 64 poderão
ser convertidos, mediante assinatura de Termo de Compromisso com o órgão
ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação
reparadora a ser realizada em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos os
seguintes requisitos:
I – comprovação pelo infrator de reparação do dano ambiental diretamente
causado pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle ambiental
exigidas pelo órgão ambiental competente;
II – comprovação do recolhimento do valor restante da multa, que não
será convertido em medidas de interesse de proteção ambiental e de recursos
hídricos, nos termos deste artigo se não aplicada a redução a que se refere o §
2º do art. 49;
III – o infrator possua atos autorizativos ambientais, ou os tenha
formalizado, ainda que em caráter corretivo;
IV – aprovação pelo Copam, Cerh ou Conselho de Administração do IEF, da
proposta de conversão elaborada pelo infrator;
V – assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente,
fixando prazo e condições de cumprimento da proposta aprovada pelos dirigentes
dos órgãos ambientais competentes.
§ 1º – O requerimento de conversão de que trata este artigo somente
poderá ser realizado antes que o débito resultante da multa seja inscrito em
dívida ativa.
§ 2º – A reincidência específica por agente beneficiado com a conversão
de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em
dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 64 – As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas
neste Decreto terão seu valor fixado entre o mínimo de R$20.000.000,00 (vinte
milhões e reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se
a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e
causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos
recursos econômicos do Estado. (Vide Decreto nº
45.824) [48]
Art. 65 – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – reincidência específica: prática de nova infração de mesma
tipificação daquela previamente cometida; e
II – reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação
diversa daquela anteriormente cometida.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo somente serão consideradas
as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de três
anos da data da nova autuação.
Art. 66 – Para fins da fixação do valor da multa a que se referem os
arts. 60, 61, 62, 64 e 70 deverão ser levados em consideração os antecedentes
do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao
cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes
critérios:
I – se não houver reincidência, o valor base da multa será fixado no
valor mínimo da respectiva faixa.
II – se houver cometimento anterior de infração leve, com decisão
administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da
faixa da multa acrescido de um terço da variação correspondente;
III – se houver cometimento anterior de infração grave, com decisão
administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da
faixa acrescido de dois terços da variação correspondente; e
IV – se houver cometimento anterior de infração gravíssima, com decisão
administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor máximo da
faixa.
§ 1º – Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:
I – faixa: intervalo de valores estabelecidos pelos arts. 60, 61, 62 e
64; e
II – variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa.
§ 2º – Havendo cometimento anterior de mais de uma infração,
considerará, para fins de fixação do valor-base, aquela de maior gravidade.
Art. 67 – A reincidência específica implica a fixação do valor-base da
multa no valor máximo da faixa.
Art. 68 – Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias
atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I – atenuantes:
a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos
danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de
reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo
imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento.
b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental
hipótese em que ocorrerá a redução da multa quinze por cento;
c) menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos,
hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
d) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa,
microprodutor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar,
mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo
órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator de baixo nível socioeconômico
com hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos
problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa
em até trinta por cento;
f) tratar-se de infração cometida em por produtor rural em propriedade
rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada hipótese em
que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;
g) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de
consumo humano, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;
h) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de
dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte, hipótese em
que ocorrerá redução de trinta por cento;
i) a existência de matas ciliares e nascentes preservadas, hipótese em
que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
j) tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de
adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora,
hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;
II – agravantes:
a) maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas consequências
para a saúde pública, para o meio ambiente e para os recursos hídricos,
inclusive interrupção do abastecimento público, hipótese que ocorrerá aumento
da multa em trinta por cento;
b) danos ou perigo de dano à saúde humana, hipótese que ocorrerá aumento
da multa em trinta por cento;
c) danos sobre a propriedade alheia, hipótese que ocorrerá aumento da
multa em trinta por cento;
d) danos sobre Unidade de Conservação, hipótese que ocorrerá aumento da
multa em trinta por cento;
e) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais, hipótese
que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
f) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou
considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial, hipótese que
ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
g) ter o agente cometido a infração em período de estiagem, hipótese que
ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
h) os atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou
feriados, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
i) poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de área ou região, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta
por cento;
j) poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural,
imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio, hipótese que
ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
l) o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração,
hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
m) obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infrações às normas da
Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por
cento;
n) cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos
naturais que a facilitem, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de
2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; e
o) cometimento de infração em Unidade de Conservação ou lagoa marginal,
no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá
aumento da multa em trinta por cento.
Art. 69 – As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o
valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais
de cinquenta por cento do limite superior da faixa correspondente da multa, nem
a redução do seu valor a menos de cinquenta por cento do valor mínimo da faixa
correspondente da multa.
Art. 70 – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a
regularização da situação à autoridade competente.
§ 1º – O órgão competente indicará as medidas e prazos adequados à
cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de auto de fiscalização,
parecer ou termo de ajustamento de conduta, nessa última hipótese com a
participação do empreendedor.
§ 2º – O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização
da situação até o último dia do prazo estipulado para cumprimento das medidas
de cessação da poluição ou degradação ambiental.
§ 3º – Constatado pelo órgão competente que não foi regularizada a
situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará a ser imposta
multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada, cumulativamente com
suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o autuado.
§ 4º – O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor
máximo da multa simples cominada multiplicado pelo período que se prolongou no
tempo a poluição ou degradação. (Redação dada
pela DECRETO Nº 47.137)[49]
Art. 70 – A multa diária incidirá a partir da constatação do
descumprimento de medidas impostas ao infrator pelo órgão competente quando da
lavratura de auto de infração cujo fato constitutivo caracterize a existência
de poluição ou degradação ambiental.
§ 1º – O órgão competente indicará as medidas e prazos adequados à
cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de Auto de Fiscalização,
Parecer ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, com a participação do
empreendedor que se responsabilizará pela comprovação da regularização da
situação.
§ 2º – Caso verificado a inveracidade da comunicação referente à
cessação do fato que ensejou a autuação, após notificação do empreendedor, a
multa diária incidirá durante os próximos trinta dias até que o infrator
evidencie a execução das medidas acordadas com o órgão competente.
§ 3º – O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor
da multa simples multiplicado pelo período que se prolongou no tempo a poluição
ou degradação a que se refere o § 2º.
§ 4º – Ultrapassados trinta dias do prazo improrrogável a que se refere
o § 2º, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação,
aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de suspensão das atividades, multa
simples e multa diária, após notificação do empreendedor.
Art. 71. Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza,
decorrentes ou utilizados na infração, quando apreendidos, deverão ter a
seguinte destinação:
I - alienação em hasta pública;
II - doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais
ou com fins beneficentes;
III - destruição.
Parágrafo único. Os animais silvestres apreendidos serão libertados em
seu habitat natural ou entregues nos Centros de Triagem de Animais Silvestres –
CETAS –, observado o disposto no art. 71-G (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[50]
Art. 71 – A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração observará o seguinte:
§ 1º – Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
I – libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação
às condições de vida silvestre, lavrando-se termo de soltura;
II – entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados; ou
III – na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas
nos incisos I e II, o órgão autuante poderá confiar os animais a depositário,
até implementação das medidas antes mencionadas, mediante lavratura de termo de
depósito.
§ 2º – Após a decisão administrativa definitiva, os produtos e
subprodutos da fauna e flora, os equipamentos, os veículos de qualquer
natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da
infração úteis aos órgãos ou entidades ambientais, entidades científicas,
culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras
entidades com fins beneficentes, serão destinados a estas, após prévia
avaliação do órgão responsável pela apreensão ou confiados a depositário até a
sua alienação.
§ 3º – Caso não ocorra a hipótese do § 2º, os produtos e subprodutos da
fauna e da flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os
petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão
avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública.
§ 4º – Os produtos e subprodutos de que tratam o § 2º não retirados pelo
beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa,
serão objeto de nova doação, leilão ou destruição, a critério do órgão
ambiental.
§ 5º – Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos
pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às
instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras
com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os
respectivos termos.
§ 6º – Os recursos provenientes de hasta pública dos produtos e subprodutos
de que trata este artigo constituem receita própria do órgão ou entidade
responsável pela autuação e serão destinados para a preservação, melhoria da
qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.
§ 7º – Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a
partir da data da doação ou da arrematação.
§ 8º – Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo
as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração
ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou
autorizadas para as atividades que desempenhem.
Art. 71- A. Os bens apreendidos poderão ser confiados a depositário até
sua destinação definitiva pela autoridade competente.
§ 1° O depósito previsto no caput será constituído mediante o uso de
formulários próprios do órgão ambiental e poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, cientifico,
cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;
II - ao próprio autuado, em casos excepcionais e a critério do órgão
ambiental, mediante assinatura de termo de compromisso, por meio do qual se
obrigará a não utilizar o bem para a prática de novas infrações ambientais e a
zelar pela sua guarda para que, após decisão administrativa definitiva,
encontre-se no mesmo estado quando da data da lavratura do auto de infração.
§ 2º O depositário é obrigado a restituir o bem no estado em que se
encontrar, quando da realização do depósito, sem prejuízo do disposto no § 6º.
§ 3º Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem na forma
prevista no § 2º, o depositário deverá indenizar o proprietário pelo valor de
avaliação do bem fixado nos termos do art. 71-I, salvo se comprovar que a
deterioração ou o perecimento se deu por força maior.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, havendo comprovação do
interesse público na utilização de quaisquer dos bens apreendidos, o
depositário poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela sua
manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade
competente e comunicação prévia ao Ministério Público.
§ 5º A decisão da autoridade competente a que se refere o § 4º se dará
nos autos do respectivo processo administrativo de apuração do auto de
infração, devendo demonstrar o interesse público relevante e finalidade do uso
do bem.
§ 6º Após a decisão administrativa definitiva, poderá haver a
incorporação do bem ao patrimônio do depositário, nas hipóteses do inciso I do
§ 1º, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas
finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio
ambiente.
§ 7º O depositário poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão
da autoridade competente, na qual constará promoção de novo depositário.
§ 8º Aplica-se ao depósito a que se refere o caput, no que couber, os
arts. 627 a 646 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[51]
Art. 71- B. Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização, quando a sua alienação ou guarda forem inviáveis
econômica ou operacionalmente, serão avaliados e destinados sumariamente, por
decisão da autoridade competente, às instituições científicas, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às
comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[52]
Art. 71- C. A doação, de que trata o inciso II do art. 71, dos produtos
e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na
infração, será procedida após a decisão administrativa definitiva e dependerá
de prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.
Parágrafo único. Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, bem como
os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, de
que trata o caput, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no
documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova destinação, a
critério do órgão ambiental, observado o disposto no art. 71. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[53]
Art. 71- D. Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os
equipamentos, veículos de qualquer natureza, petrechos e demais instrumentos,
decorrentes ou utilizados na infração, serão avaliados e, a critério da
autoridade competente, alienados em hasta pública, após a decisão
administrativa definitiva.
§ 1º Os recursos provenientes da hasta pública de que trata este artigo
constituem receita própria do órgão ou entidade e serão destinados para a
preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.
§ 2º Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo
as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração
ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou
autorizadas para as atividades que desempenhem. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[54]
Art. 71- E. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a
partir da data da doação ou da arrematação.
(Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[55]
Art. 71- F. A destruição, a que se refere o inciso III do art. 71, dos
produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos
ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração,
será efetivada após a decisão administrativa definitiva, nas hipóteses em que
não houver outra forma de destinação, quando não houver possibilidade de uso
lícito ou quando não estiverem de acordo com as normas e os padrões ambientais
e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os
instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou
utilizados na infração, que forem inservíveis, que tenham sido modificados ou
forem de uso proibido deverão ter sua condição atestada pelo agente autuante no
auto de infração e poderão ser destruídos antes da decisão administrativa
definitiva, por decisão fundamentada da autoridade competente, que explicitará
as suas condições atuais e as razões de fato que ensejaram a necessidade de sua
destruição.
§ 2° As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se
refere o caput correrão às expensas do infrator.
Art. 71-G. Os animais silvestres apreendidos vivos, atendidos os
respectivos critérios, terão a seguinte destinação:
I - prioritariamente, libertados em seu habitat natural, após atestado
por técnico habilitado e observadas as seguintes diretrizes:
a) o espécime for recém capturado na natureza, com a comprovação do
local da captura;
b) a espécie ocorrer naturalmente no local da captura;
c) o espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou
adaptação em vida livre;
II - entregues aos CETAS, que poderão destiná-los conforme critérios a
serem definidos por meio de resolução.
§ 1º Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais
em unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, sem a prévia autorização do órgão gestor da
unidade;
§ 2º Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas
nos incisos I e II, o órgão autuante poderá confiar os animais a depositário,
até a implementação das medidas antes mencionadas, observado o disposto no art.
71-A, no que couber.
§ 3º Na resolução a que se refere o inciso II, deverão ser definidos
critérios que privilegiem a entrega dos animais silvestres apreendidos vivos a
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[56]
Art. 71-H. Nas hipóteses em que houver decisão administrativa definitiva
pela manutenção da penalidade de apreensão ou, ainda, quando os bens
apreendidos sejam comprovadamente ilícitos ou não tenham comprovação de origem,
não haverá devolução ao infrator.
Parágrafo único. A devolução de produtos e subprodutos da fauna e flora,
dos veículos, equipamentos, aparelhos, instrumentos e petrechos de uso
permitido será admitida naqueles casos em que a infração for classificada como
leve ou nos casos previstos nos Anexos deste Decreto, mediante a apresentação
de documentos que comprovem a sua devida regularização e a inexistência de
débitos no órgão ambiental, sendo expressamente vedada nos casos de
reincidência. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[57]
Art. 71-I. A valoração dos bens apreendidos deverá, sempre que possível,
levar em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por
meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens
da mesma natureza.
§ 1° Na hipótese de impossibilidade da valoração de que trata o caput no
momento da autuação, sua realização deverá ocorrer na primeira oportunidade e
deverá ser certificada nos autos do processo.
§ 2° O órgão ambiental poderá manter tabela atualizada, anualmente,
contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado
praticados, hipótese em que será dispensada a avaliação individual dos bens
apreendidos. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[58]
Art. 71-J. Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da
penalidade de apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela
apreensão deverá restituir o bem no estado em que se encontra ou, na
impossibilidade de fazê-lo, deverá indenizar o proprietário pelo valor de
avaliação fixado nos termos do art. 71-I.
Parágrafo único. O Estado não responderá pela deterioração ou pelo
perecimento do bem na hipótese de comprovado motivo de força maior. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[59]
Art. 71- K. Nas hipóteses em que não for possível identificar o autor da
infração, bem como o proprietário do bem apreendido, o órgão ambiental deverá
promover a sua destinação.
§ 1° O agente autuante deverá atestar no auto de fiscalização ou boletim
de ocorrência a não identificação do autor da infração ou proprietário do bem,
assim como as características e condições do bem.
§ 2° O órgão ambiental deverá publicar no Diário Oficial dos Poderes do
Estado o local e a data de recolhimento do bem, inclusive suas características
e condições, concedendo o prazo de trinta dias para manifestação do
interessado.
§ 3° Havendo manifestação do interessado, comprovada a propriedade do
bem, este poderá ser restituído, desde que observado o disposto no art. 71-H,
impondo-se, ainda, a competente lavratura do auto de infração, conforme o caso.
§ 4° Não havendo quaisquer manifestações no prazo estabelecido no § 2º,
o bem estará apto a ser destinado de acordo com as hipóteses previstas nos
arts. 71-C, 71-D e 71-F. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 46.652)[60]
Art. 72 – A destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, será determinada, sem
prejuízo das demais sanções previstas pelo art. 56, sempre que o produto
estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos
previstos em lei ou regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar
definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único – As despesas com a destruição ou inutilização dos
produtos a que se refere o caput correrão às expensas do
infrator. (Revogado pelo DECRETO Nº
46.652)[61]
Art. 73 – A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto
será determinada e efetivada, de imediato nas hipóteses previstas neste
Decreto, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões
ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.
Art. 74 – O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado,
de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 1º – O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator
tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação
ambiental ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com
as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.
§ 2º – O embargo de atividades será efetivado tão logo seja verificada a
infração.
§ 3º – Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das
atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.
§ 4º – O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º será
firmado pelo prazo máximo de doze meses, prorrogável uma única vez, por até o
mesmo período.
§ 5º – O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º poderá
prever a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 49 no
caso de cumulação da multa com a penalidade de embargo de obra ou de atividades.
§ 6º O embargo de obra
ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a
infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não
embargadas da propriedade ou posse, ou não correlacionadas com a infração. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[62]
Art. 75 – A demolição de obra será determinada nas hipóteses previstas
neste Decreto e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito
administrativo.
§ 1º – Assim que a decisão administrativa tornar-se definitiva, o
infrator será notificado para efetivar a demolição e dar a devida destinação
aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pela
Semad ou à entidade a ela vinculada.
§ 2º – Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de
Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser
efetivada de imediato tão logo seja verificada a infração.
§ 3º – Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido nos SS§
1º e 2º, competirá à Semad ou à entidade a ela vinculada efetuar a demolição,
devendo o infrator ressarcir os custos da demolição.
Art. 76 – A penalidade de suspensão de atividade será aplicada, pelo
servidor credenciado, nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo
atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente e poderá ser
aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com multa.
§ 1º – A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada
a infração.
§ 2º – Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das
atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.
§ 3º A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º do art. 16
da Lei nº 7.772, de 1980, e no § 11 do art. 106 da Lei nº 20.922, de 2013,
prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme
Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, assinado pelo Secretário
de Estado ou por dirigentes máximos da FEAM, IEF, IGAM, ou por quem deles
receber delegação, vedada a subdelegação, com as condições e prazos para
funcionamento do empreendimento até a sua regularização. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[63]
§ 3º – A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º do art.
16, da Lei nº 7.772, de 1980, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença
ou autorização devida ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão
ambiental, assinado pelo Secretário de Estado ou por dirigentes máximos da
Feam, IEF, Igam, ou por quem deles receber delegação, vedada a subdelegação,
com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua
regularização.
§ 4º – O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 3º será
firmado pelo prazo máximo de doze meses, prorrogável uma única vez, por até o
mesmo período, desde que tenha sido providenciada a regularização ambiental.
Art. 77. As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser
cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas
neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva,
ressalvados os casos previstos no inciso I e VI do art. 78, oportunidade em que
a aplicação da penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos tão logo seja
verificada a infração. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[64]
Art. 77 – As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas
físicas ou jurídicas poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas
às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se
tornar definitiva no âmbito administrativo.
Art. 78 – As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença, outorga, permissão ou
autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de
até três anos.
VI – suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou
registro expedidos pelo órgão ambiental competente, aplicável às infrações
capituladas no Anexo III a que se refere o art. 86.” Art. 9º A Seção III do
Capítulo VIII do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
denominação (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[65]
Art. 79 – No caso de empreendimentos ou atividades sujeitos à AAF que
estiverem funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em
desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando o
ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo
empreendedor, será aplicada a pena a que se refere o inciso II do art. 78, sem
prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Decreto.
Art. 80 – Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste
Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, na
forma das seções subsequentes.
Art. 81 – Lavrado o auto de infração, o mesmo será revisto pela
autoridade competente, para a verificação da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, e dos demais critérios estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único – Integra a revisão prevista do caput a
observância da existência de reincidência que, eventualmente, não tenha sido
constatada, pelo agente autuante, no momento da lavratura do auto de infração. (Revogado pelo DECRETO Nº
47.137)[66]
Art. 82 – Na hipótese prevista no art. 81 de alteração no auto de
infração pela autoridade competente o infrator será notificado da mesma
sendo-lhe reaberto o prazo para defesa.
Seção I
Das infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 7.772,
de 1980.
Art. 83 – Constituem infrações às normas sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, as tipificadas no Anexo I.
Seção II
Das infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº
13.199, de 1999.
Art. 84 – Constituem infrações às normas de utilização de recursos
hídricos superficiais ou subterrâneos, as tipificadas no Anexo II.
Seção III
Das infrações por descumprimento das normas previstas na Lei nº 14.181,
de 2002 e Lei 20.922, de 2013 (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[67]
Seção III
Das infrações por descumprimento das normas previstas pelas Leis nºs
14.181, de 2002, e nº 14.309, de 2002
Art. 85 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.181, de
2002, as tipificadas no Anexo IV deste Decreto.
§ 1º As penalidades previstas no Anexo IV a que se refere o caput incidirão
sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles,
que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter
vantagem.
§ 2º Os valores das penalidades previstas no Anexo IV a que se refere
o caput serão indicadas através da Ufemg.
Art. 86. Constituem infrações às normas
previstas na Lei nº 20.922, de 2013, as tipificadas no Anexo III deste Decreto.
(Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[68]
Art. 86 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.309, de
2002, as tipificadas no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. As penalidades previstas no Anexo III a que se refere o
caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou
contratuais, ou sobre quem concorra para a prática da infração ou para obter
vantagem dela. (Redação dada
pelo Decreto nº 46.381)[69]
§ 1º – As penalidades previstas no Anexo III a que se refere o caput incidirão
sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles,
que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter
vantagem.
§ 2º – Os valores das penalidades previstas no Anexo III a que se refere
o caput serão indicadas através da Ufemg.
Art. 87 – Constituem infrações às normas de proteção à fauna as
tipificadas pelo Anexo V deste Decreto.
§ 1º – As penalidades previstas no Anexo V a que se refere o caput incidirão
sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles,
que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter
vantagem.
§ 2º – Os valores das penalidades previstas no Anexo V a que se refere
o caput serão indicadas através da Ufemg.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ATIVIDADES
Art. 88 – O servidor credenciado da Semad ou de suas entidades
vinculadas determinará, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas,
para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado,
medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período
necessário para a supressão do risco.
Parágrafo único – Lavrado o auto que determina medidas emergenciais,
suspensão ou redução de atividades, o mesmo será encaminhado à Semad ou à
entidade a ela vinculada, para que a autoridade competente, independentemente
da apresentação de defesa, verifique a legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade, cabendo-lhe a manutenção, anulação ou revogação do ato,
mediante decisão fundamentada.
Art. 89 – As medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades
serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no
prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Superintendente Regional de
Meio Ambiente, ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao
Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de
cinco dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena de
cancelamento da medida.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS DOS RESPONSÁVEIS POR ACIDENTE AMBIENTAL
Art. 90 – Fica a pessoa física ou jurídica responsável por
empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:
I – comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental
da Semad ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para
fins de futura comprovação; (Redação dada
pela DECRETO Nº
47.137)[70]
I – comunicar imediatamente o acidente à Superintendência Regional de
Meio Ambiente da Semad ou à Feam ou ao IEF ou ao Igam, solicitando registro da
data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação;
II – adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para
o controle das consequências do acidente, com vistas a minimizar os danos à
saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção,
recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados
no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as
condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental
competente;
III – adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as
comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou
suspensos em decorrência do acidente ambiental;
IV – reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as
despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o
controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao
meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros; e
V – indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as
despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de
pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas
realizadas em decorrência do acidente.
§ 1º – A obrigação prevista no caput independe da
indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental – Tfamg, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de
dezembro de 2003, bem como independente do recolhimento do valor correspondente
à pena pecuniária porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de
infração, por conta do acidente ambiental.
§ 2º – Os valores de que tratam os incisos III e IV poderão ser objeto
de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo
de trinta dias contados da data da notificação.
§ 3º – Os recursos a que se refere o § 2º serão analisados, quando
relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos
Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, pelo Presidente da Feam, pelo
Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, e os
relativos a valores superiores serão analisados pelo Presidente do Copam.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91 – O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e
financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação,
levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos
constantes das Leis nº 7.772, de 1980, nº 13.199, de 1999, nº 14.181, de 2002,
nº 14.309, de 2002, e deste Decreto.
Art. 92 – No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a
empresa ou atividade beneficiária deverá comprovar a sua regularização ambiental
para a liberação dos recursos.
Art. 93 – O fato de haver implementado ou estar implementando ações
voluntárias com vistas à recuperação ou à conservação de recursos naturais
constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Estado na concessão de
estímulos em forma de financiamento ou incentivo fiscal.
Parágrafo único – Não poderão ser consideradas, para fins do previsto
neste artigo:
I – as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais
implementadas a título de compensação ambiental, nos termos da legislação
vigente;
II – as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais
implementadas a título de medida compensatória ou reparadora de danos causados
direta ou indiretamente pelo empreendimento;
III – as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à
instalação ou à operação do empreendimento; e
IV – as ações de recuperação ou conservação dos recursos naturais
implementadas nos termos do art. 63.
Art. 94 – Ao Copam e ao Cerh compete baixar deliberações aprovando instruções,
normas, padrões e diretrizes e outros atos complementares relativos à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente e recursos hídricos, bem como à
concessão de Licenças e AAF.
Art. 95 – O Copam, o Cerh, e a Semad, no âmbito das respectivas
competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento deste
Decreto.
Parágrafo único – Normas complementares necessárias ao cumprimento deste
Decreto editadas pelo IEF, pela Feam e pelo Igam deverão ser previamente
homologadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 96 – As alterações nos valores das multas promovidas por este
Decreto implicam a incidência das normas pertinentes, quando mais benéficas ao
infrator e desde que não tenha havido decisão definitiva na esfera
administrativa.
Art. 97 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 98 – Fica revogado o Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2008; 220º
da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de
Vilhena
José Carlos Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 83 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008.)
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
(a que se refere o art. 84 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008.)
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valores das Multas
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
ANEXO III
(a que se refere o art. 86 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008.)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|