Lei nº 12.998, de 30 de julho de 1998.

 

      Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 31/07/1998)

 

(Republicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 01/08/1998)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura.

 

            Art. 2º - São objetivos do programa de que trata esta Lei:

 

            I - incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de frutas no Estado;

 

            II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à fruticultura, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

 

            III - estimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;

 

            IV - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, especialmente por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.

 

            Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa:

 

            I - promover o zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo das diferentes espécies frutíferas;

 

            II - implantar sistema de informação de mercado, interligando órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio frutícola;

 

            III - elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;

 

            IV - exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;

 

            V - destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;

 

            VI - fornecer assistência técnica aos produtores, sendo esta gratuita para a agricultura familiar;

 

            VII - desenvolver ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

 

            VIII - criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias nas áreas de concentração de produção de frutas;

 

            IX - criar, nas instituições bancárias oficiais, linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da fruticultura.

 

            Art. 4º - As ações governamentais relativas à implementação do programa a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de frutas.

 

            Art. 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

            Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado