Lei nº 12.998, de 30 de julho de 1998.
Cria o Programa Mineiro de Incentivo à
Fruticultura e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
''Minas Gerais'' - 31/07/1998)
(Republicação - Diário do Executivo -
''Minas Gerais'' - 01/08/1998)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa
Mineiro de Incentivo à Fruticultura.
Art. 2º - São objetivos do programa
de que trata esta Lei:
I - incentivar a produção, a
industrialização, a comercialização e o consumo de frutas no Estado;
II - promover o desenvolvimento e a
divulgação de tecnologias aplicáveis à fruticultura, em especial os métodos de
irrigação e a produção de material genético básico;
III - estimular a melhoria da
qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV - contribuir para a geração de
empregos e para o aumento da renda no meio rural, especialmente por meio de
ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do
desenvolvimento sustentável.
Art. 3º - Compete ao Poder
Executivo, na administração e gerência do programa:
I - promover o zoneamento
edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao
cultivo das diferentes espécies frutíferas;
II - implantar sistema de informação
de mercado, interligando órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações
de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos
agentes envolvidos no negócio frutícola;
III - elaborar normas de
classificação e padronização de produtos e embalagens;
IV - exercer controle fitossanitário
dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;
V - destinar recursos específicos para
a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
VI - fornecer assistência técnica
aos produtores, sendo esta gratuita para a agricultura familiar;
VII - desenvolver ações de
capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive
quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
VIII - criar mecanismos que
propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de
agroindústrias nas áreas de concentração de produção de frutas;
IX - criar, nas instituições
bancárias oficiais, linhas de crédito especiais para investimento, custeio e
modernização da fruticultura.
Art. 4º - As ações governamentais
relativas à implementação do programa a que se refere esta Lei contarão com a
participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e
privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à
industrialização e ao consumo de frutas.
Art. 5º - Esta Lei será
regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado