Deliberação Normativa COPAM nº 314, de 29 de outubro
de 2007
(REVOGADA)[1]
Altera a Deliberação COPAM 304, de 27 de julho de 2007 que disciplina procedimento para autorização de supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, inclusive dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica, conforme mapa do IBGE.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2007)
O Secretário-Adjunto de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e Secretário Executivo do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso VI, do Decreto nº.
44.316, de 7 de junho de 2006 e os artigos 3º e 21, inciso VII do mesmo
Decreto, bem como o artigo 4º, inciso II da Lei Delegada ndeg. 178, de 29 de
janeiro de 2007, e,
Considerando a necessidade de
estabelecer procedimentos para supressão de árvores isoladas;
Considerando a necessidade de
recuperação de áreas de preservação permanente, das áreas de Reserva Legal e do
estabelecimento de corredores para estabelecer conectividade entre fragmentos
de florestais nativos conforme preceitua o Inciso II do parágrafo 2 do artigo
primeiro, da lei federal 4771 que instituiu o código florestal em 15-07-1965 e
da Lei Florestal Estadual nº 14.309/2002.
Considerando ser as deliberações do
COPAM um importante instrumento para aprimorar a gestão de políticas públicas,
em especial para o ordenamento territorial, a conservação da biodiversidade e
produção sustentável dos recursos ambientais, contribuindo para harmonizar
proteção da natureza, desenvolvimento social e econômico do estado, respeitadas
as vocações regionais;
Considerando ser as deliberações do
COPAM norteadoras para instruir os processos autorizativos relacionados à
supressão de vegetação (APEF) e ao licenciamento ambiental;
DELIBERA, "AD REFERENDUM" DO
PLENÁRIO DO COPAM,
Art.1º
- A Deliberação COPAM 304, de 27 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial
do Estado no dia 09/08/2007, passa a denominar-se DELIBERAÇÂO NORMATIVA COPAM 304,
cujo o texto tem a seguinte redação:
Art.
1º - A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados,
vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente e Reserva
Legal e dentro dos limites do Bioma da Mata Atlântica, conforme mapa do IBGE,
quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou
empreendimentos, será emitida pelo Instituto Estadual de Florestas, mediante
assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental que contemple,
plantio e/ou estímulo ao estabelecimento da regeneração natural, na proporção
descrita no artigo 6º e de cuidados e tratos silviculturais para o
estabelecimento destas opções de compensação por período mínimo de 5 anos,
conforme regras mínimas descritas no artigo 7º.
Art.
2º - Para efeito desta Deliberação Normativa entende-se que:
a) Árvores isoladas são árvores que
quando maduras apresentam mais de 5m de altura cujas copas em cada hectare não
ultrapassem 10% de cobertura da área. Para efeito desta definição não será passível
de supressão agrupamentos de arvores com copas superpostas ou contíguas que
ultrapasse
b) Floresta é um conjunto de árvores
que quando maduras apresentam mais de 5m de altura cujas copas em cada hectare
ultrapassam 10% de cobertura da área, e cada conjunto de arvores com copas
contíguas ou sobrepostas ultrapasse
c) Estes conceitos se aplicam
somente às fisionomias de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista,
também denominada de Mata de Araucária, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta
Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual localizados dentro dos
limites do Bioma Mata Atlântica conforme Mapa do IBGE.
Art.
3º - A solicitação de autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos
isolados deverá ser instruída conforme artigo 8º desta deliberação e com o
levantamento detalhado de todas as árvores isoladas existentes na propriedade
contendo as seguintes informações:
.
Identificação das espécies contemplando o nome científico e regional;
.
Se a(s) espécie(s) arbórea(s) consta(m) de lista como a de espécies ameaçadas
de extinção ou objeto de proteção especial;
.
Altura total;
.
Diâmetro a
.
Número de plantas;
.
Volume;
.
Planta da propriedade com delimitação da área de intervenção proposta contendo
as coordenadas geográficas e perímetros;
.
Projeto de recuperação com indicação na planta das áreas que serão recompostas,
com coordenadas geográficas e perímetro e os cuidados e tratos silviculturais a
serem aplicados por período mínimo de 5 anos, com ART do responsável técnico.
Parágrafo
único - Fica estabelecido o prazo máximo de 90 dias para apreciação final da
solicitação a que se refere o "caput" deste artigo, a partir do
recebimento do pedido, devidamente instruído com todos os documentos referidos
no artigo 3º e 9º, prazo esse prorrogável por igual período, após decisão
motivada da Supervisão Regional do IEF/MG.
Art.
4º - A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados em
áreas rurais será concedida apenas para aquelas definidas nos ítens
"a" e "c" do artigo segundo.
Art.
5º - Excepcionalmente poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos
nativos isolados ameaçados de extinção ou objeto de proteção especial desde que
ocorra uma das seguintes condições:
a)
Risco à vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico;
b) Realização de pesquisas
científicas;
c) Utilidade pública;
d) Quando a supressão for
comprovadamente essencial para o desenvolvimento do empreendimento, desde que
aprovado o projeto de recuperação, incluindo plantio e tratos silviculturais,
pelo IEF.
Parágrafo
único - Na hipótese prevista na alínea "d" deverá haver compensação
na proporção de 50:1 (cinqüenta indivíduos para cada indivíduo retirado). Com
espécies nativas típicas da região, preferencialmente do grupo de espécies que
foi suprimido.
Art.
6º - A reposição será efetuada com espécies nativas típicas da região,
preferencialmente do(s) grupo(s) de espécies suprimidas, e será calculada de
acordo com o número de exemplares arbóreos, cujo corte for autorizado, conforme
projeto apresentado e aprovado pelo IEF/MG, na seguinte proporção:
a) Plantio de 25 mudas para cada
exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado na
propriedade for inferior ou igual a 500;
b) Plantio de 30 mudas para cada
exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado for
superior a 500 e inferior ou igual a 1000;
c) Plantio de 40 mudas para cada
exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado for
superior a 1000.
SS
1º - A reposição mediante o plantio de mudas deverá ser realizada nas Áreas de
Preservação Permanente ou Reserva Legal ou em corredores de vegetação para
estabelecer conectividade a outro fragmento, priorizando-se a recuperação de
áreas ao redor de nascentes, as faixas ciliares, próximo à reserva legal e a
interligação de fragmentos remanescentes, na propriedade em questão ou em
outras áreas da Sub-Bacia Hidrográfica na qual esta inserida a propriedade, a
serem indicadas pelo IEF/MG.
SS
2º - Os plantios de reposição previstos no caput deste artigo poderão ser
substituídos por técnicas de regeneração natural induzida, quando existir próximo
da área a ser recuperada fonte de propágulo ou outras condições que sejam
tecnicamente viáveis, e desde que adotadas medidas de proteção adequadas a sua
recomposição;
SS
3º - Quando a opção de recomposição recair na forma prevista no parágrafo anterior,
a substituição será realizada na proporção de
SS
4º - No caso de propriedades que se encontrarem adequadas às exigências legais,
em observância aos artigos 10 e 14 da Lei Estadual nº 14.309/2002, a proporção
de recomposição poderá ser de até 80% através da indução da regeneração natural
e até o mínimo de 20%, com plantios, de tal forma que esta proposição totalize
100%.
Art.
7º - Os tratos silviculturais mínimos para fins de recuperação das áreas de
Preservação Permanentes, de Reserva Legal, e de conectividade entre fragmentos,
seja na modalidade de plantio, ou na modalidade de regeneração natural, deverão
ser realizadas conforme projeto apresentado e aprovado pelo IEF/MG, que deverá
conter:
a) Plantio, replantio ou
enriquecimento com mudas, quando necessário, com espécies nativas típicas da
região, preferencialmente do(s) grupo(s) de espécies suprimidas;
b) Combate à formiga e cupins
periodicamente ou a outras pragas e doenças que colocarem em risco o projeto de
recuperação proposto;
c) Adubações periódicas;
d) Proteção contra animais
domésticos;
e) Proteção contra fogo;
f) Controle mato - competição, no
projeto de recuperação proposto, realizado periodicamente;
g) Avaliações anuais do crescimento
em diâmetro, altura e sobrevivência das espécies e envio de relatório ao IEF/MG
que comprovem o real estabelecimento dos plantios efetuados.
Art.
8º - Para instrução de processos de autorização de corte de árvores nativas
isoladas, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, consistirá na
apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento, preenchido em 2
(duas) vias, conforme modelo oficial fornecido pelo IEF/MG;
b) Prova dominial (atualizada em até
12 meses ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registros de
Imóveis) ou prova de origem possessória;
c) Cópias simples do RG e do CPF
para pessoa física, ou do cartão do CNPJ para pessoa jurídica;
d) Roteiro de acesso ao local;
e) Certidão Negativa de Débito
Florestal;
f) Planta planimétrica (com escala)
do imóvel, contendo a demarcação das áreas de intervenção em 2 ( duas) vias;
g) ART do profissional executor da
planta planimétrica, sendo dispensada no caso de apresentação de croqui do
imóvel;
h) Comprovação de averbação da
Reserva Legal.
i) Apresentar o contrato de
arrendamento, locação ou outras formas de contrato, quando for o caso.
Art.
9º - O IEF terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação desta DN para
regulamentar os procedimentos referentes à elaboração dos projetos técnicos de
recuperação ambiental prevista nesta DN.
Art.
10º - Todos os processos referentes a esta DN serão disponibilizados no SIAM.
Art.
11º - O descumprimento dos termos da presente Deliberação Normativa ensejará a
aplicação das penalidades previstas na legislação vigente;
Art.
12º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário."
Art.2º
- Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e Secretário Executivo do Conselho Estadual
de Política Ambiental
[1] Esta Deliberação Normativa foi
revogada pela Deliberação Normativa
COPAM nº 114, de 10 de abril de 2008 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2007), que disciplina o procedimento
para autorização de supressão de exemplares arbóreos nativos isolados,
inclusive dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica, conforme mapa do IBGE.