RESOLUÇÃO
CERH N°
09, DE
10 DE FEVEREIRO DE 2003
Delega
competência ao Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
O
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do CERH, no uso de suas
atribuições, de conformidade com o Art. 34, parágrafo único, da Lei Nº 13.199,
de 29 de Janeiro de 1999 e alínea “n”, do Art. 14 da Deliberação Normativa CERH
N° 01, de 17 de Agosto de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° - Delegar competência ao Secretário Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do CERH,
para a prática dos seguintes atos, relativos ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CERH:
I – assinar as deliberações do
CERH;
II – convocar as sessões do
Plenário;
III – assinar ofícios e demais documentos referentes
ao CERH;
IV – constituir grupos de apoio técnico necessários ao seu
funcionamento;
V – designar relatores para assuntos
específicos;
VI – decidir casos de urgência ou inadiáveis, do
interesse ou salvaguarda do Conselho “ad referendum” do
Plenário;
VII – receber e encaminhar ao Plenário, devidamente
instruídos, os recursos interpostos contra as decisões dos Comitês de Bacias
Hidrográficas e os relativamente à aplicação de sanções previstas na Lei N°
13.199/99;
VIII– homologar e fazer cumprir as decisões do
CERH;
IX – requerer a dirigente de órgão ou entidade
vinculada à administração pública, pedido de assessoramento
técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos,
perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à
apreciação do CERH;
X – decidir sobre políticas e programas de proteção,
conservação e melhoria dos recursos hídricos;
XI – decidir sobre diretrizes e outros atos
complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de gerenciamento
de recursos hídricos;
XII – deliberar sobre a constituição de Grupo de
Trabalho para assuntos de interesse do CERH;
XIII – exercer outras atividades correlatas que lhe
forem conferidas.
Art. 2°
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 10 de Fevereiro de 2003.
José
Carlos Carvalho