Deliberação Normativa COPAM nº 120, de 08 de agosto de 2008

 

(REVOGADA)[1]

 

Altera o prazo de atendimento a Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005, e dá outras providências.[2]

 

 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/08/2008)

 

O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.[3]

 

Considerando que a Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005, prevê como prazo final para Acreditação/Homologação de laboratórios de medição ambiental a data 07 de outubro de 2008;

 

Considerando que o processo de homologação é um processo minucioso e que requer o atendimento aos requisitos da NBR ISO/IEC 17025;

 

Considerando que a maioria dos laboratórios de medição ambiental cadastrados junto ao Sistema Estadual de Meio Ambiente ainda está em processo de Acreditação/Homologação junto ao INMETRO/Rede Metrológica de Minas Gerais, que prevê a impossibilidade de  atendimento ao prazo especificado na Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005, devido ao grande número de laboratórios;

 

Considerando que a Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005, já prevê em seu artigo 5º, § 1º o acréscimo de mais um ano no prazo previsto para Acreditação/Homologação para os laboratórios de medição ambiental pertencentes à universidade, centro de pesquisa, instituto de ensino superior, escola técnica, instituição governamental ou organização sem fins lucrativos, totalizando 04 (quatro anos); [4]

 

Considerando que a Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG 01, de 05 de maio de 2008 prevê no seu artigo 39º a obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Carga Poluidora anual de acordo com o formulário constante do anexo único; [5]

 

Considerando que a tecnologia para monitoramento em tempo real está disponível e é economicamente viável;

 

Considerando que a transmissão de dados via internet é também técnica e economicamente viável;

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - O prazo previsto no artigo 5º da Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005 fica acrescido de um ano, desde que atenda aos requisitos previstos a seguir: [6] [7]

 

I - Para atender a um conjunto de critérios mínimos estabelecidos pela NBR ISO/IEC 17025 (rastreabilidade de padrões e instrumentos de medição, procedimentos escritos, pessoal treinado e condições ambientais adequadas), o laboratório deverá comprovar, até 31 de dezembro de 2008, a participação de no mínimo de 30% do pessoal envolvido com o sistema de gestão da qualidade nos seguintes cursos:

 

a) Interpretação da Norma, carga horária mínima de 24 horas;

 

b) Incerteza de medição, carga horária mínima de 24 horas;

 

c) Auditoria Interna, carga horária mínima de 24 horas;

 

II - O laboratório deve se associar à Rede Metrológica de Minas Gerais - RMMG, fazer o pedido de homologação e apresentar os documentos solicitados para a avaliação de documentação, até dezembro de 2008.

 

III - O laboratório deve apresentar comprovante de agendamento de avaliação no local, junto a um dos organismos de reconhecimento aceitos pela FEAM, que emitirá documento de aceitação de reconhecimento da documentação enviada pelo mesmo, até julho de 2009.

 

Parágrafo único: O novo prazo previsto no caput fica acrescido de mais um ano, ou seja, expira em 07 de outubro de 2010, para o laboratório pertencente à universidade, centro de pesquisa, instituto de ensino superior, escola técnica, instituição governamental ou organização sem fins lucrativos. [8]

 

 

Art. 2º - Os laboratórios de outros Estados que possuem reconhecimento de competência, acreditados pelo INMETRO (Rede Brasileira de Calibração - RBC ou Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio - RBLE) em seu estado de origem, não poderão se apoiar em suas unidades localizadas e em operação em Minas Gerais, que não atendam a tal reconhecimento de competência dos serviços do escopo de acreditação.

 

Art. 3º - Para atender, parcialmente, ao Art.11º da Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005 o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA reconhece como oficial a listagem disponibilizada no site da Rede Metrológica de Minas Gerais –http://www.rmmg.org.br/homologados.htm, ou http://www.inmetro.gov.br, contendo a relação dos laboratórios homologados ou acreditados, respectivamente.[9]

 

Art. 4º - Fica estabelecido o prazo máximo de 31 de dezembro de 2008 para o desenvolvimento de módulo no Sistema Integrado de Informação Ambiental – SIAM, para recebimento da Declaração de Carga Poluidora prevista no artigo 39 da DN Conjunta COPAM/CERH-MG 01, de 05 de maio de 2008.[10]

 

Art. 5º - Fica estabelecido o prazo máximo de 31 de dezembro de 2009 para o desenvolvimento de módulo no SIAM para recebimento dos dados de automonitoramento dos empreendimentos licenciados.

 

§ 1º - Quando técnica e economicamente viável, os dados do automonitoramento serão enviados para o SISEMA via on-line.

 

§ 2º - Os empreendimentos que optaram pelo envio de dados conforme estabelece o caput do artigo e seu § 1º estarão desobrigados a enviar os respectivos laudos de análise ou registro de monitores para a FEAM, no entanto deverão guardá-los por um prazo mínimo de 5 anos, para eventuais comprovações quando da fiscalização, e farão jus ao acréscimo de 1 (um) ano no prazo da Licença de Operação – LO concedida.

 

Art. 6º - As demais cláusulas da Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005 permanecem inalteradas.

 

Art. 7º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 08   de   agosto   de 2008.

 

 

Shelley de Souza Carneiro

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD em Exercício e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 

 

 

 



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 167, de 29 de junho de 2011

 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2011), revogou esta deliberação normativa.