Deliberação Normativa COPAM nº
120, de 08 de agosto de 2008
(REVOGADA)[1]
Altera
o prazo de atendimento a Deliberação Normativa COPAM Nº
89, de 15 de setembro de 2005, e dá outras providências.[2]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 09/08/2008)
Considerando
que a Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de
setembro de 2005, prevê como prazo final para Acreditação/Homologação
de laboratórios de medição ambiental a data 07 de outubro de 2008;
Considerando que o
processo de homologação é um processo minucioso e que requer o atendimento aos
requisitos da NBR ISO/IEC 17025;
Considerando que a
maioria dos laboratórios de medição ambiental cadastrados junto ao Sistema
Estadual de Meio Ambiente ainda está em processo de Acreditação/Homologação
junto ao INMETRO/Rede Metrológica de Minas Gerais, que prevê a impossibilidade
de atendimento
ao prazo especificado na Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro
de 2005, devido ao grande número de laboratórios;
Considerando que a Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005, já prevê em seu artigo 5º, § 1º o
acréscimo de mais um ano no prazo previsto para Acreditação/Homologação
para os laboratórios de medição ambiental pertencentes à universidade, centro
de pesquisa, instituto de ensino superior, escola técnica, instituição
governamental ou organização sem fins lucrativos, totalizando 04 (quatro anos); [4]
Considerando que a Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG 01, de 05 de
maio de 2008 prevê no seu artigo 39º a obrigatoriedade de apresentação de
Declaração de Carga Poluidora anual de acordo com o formulário constante do
anexo único; [5]
Considerando que a
tecnologia para monitoramento em tempo real está disponível e é economicamente
viável;
Considerando que a
transmissão de dados via internet é também técnica e economicamente viável;
DELIBERA:
Art. 1º - O prazo
previsto no artigo 5º da Deliberação Normativa COPAM
Nº 89, de 15 de setembro de 2005 fica acrescido de um ano, desde que atenda aos
requisitos previstos a seguir: [6] [7]
I - Para atender a um
conjunto de critérios mínimos estabelecidos pela NBR ISO/IEC 17025 (rastreabilidade de padrões e instrumentos de medição,
procedimentos escritos, pessoal treinado e condições ambientais adequadas), o
laboratório deverá comprovar, até 31 de dezembro de
a) Interpretação da
Norma, carga horária mínima de 24 horas;
b) Incerteza de
medição, carga horária mínima de 24 horas;
c) Auditoria Interna,
carga horária mínima de 24 horas;
II - O laboratório
deve se associar à Rede Metrológica de Minas Gerais - RMMG, fazer o pedido de homologação e apresentar os documentos
solicitados para a avaliação de documentação, até dezembro de 2008.
III - O laboratório
deve apresentar comprovante de agendamento de avaliação no local, junto a um
dos organismos de reconhecimento aceitos pela FEAM, que emitirá documento de
aceitação de reconhecimento da documentação enviada pelo mesmo, até julho de
2009.
Parágrafo único: O
novo prazo previsto no caput fica acrescido de mais um ano, ou seja, expira em
07 de outubro de 2010, para o laboratório pertencente à universidade, centro de
pesquisa, instituto de ensino superior, escola técnica, instituição
governamental ou organização sem fins lucrativos. [8]
Art. 2º - Os
laboratórios de outros Estados que possuem reconhecimento de competência,
acreditados pelo INMETRO (Rede Brasileira de Calibração - RBC ou Rede
Brasileira de Laboratórios de Ensaio - RBLE) em seu estado de origem, não
poderão se apoiar em suas unidades localizadas e em operação
Art. 3º - Para
atender, parcialmente, ao Art.11º da Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15
de setembro de 2005 o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA reconhece como
oficial a listagem disponibilizada no site da Rede Metrológica de Minas Gerais –http://www.rmmg.org.br/homologados.htm,
ou http://www.inmetro.gov.br, contendo a relação dos laboratórios homologados
ou acreditados, respectivamente.[9]
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo máximo
de 31 de dezembro de 2008 para o desenvolvimento de módulo no Sistema Integrado
de Informação Ambiental – SIAM, para recebimento da Declaração de Carga Poluidora
prevista no artigo 39 da DN Conjunta COPAM/CERH-MG 01, de 05 de maio de 2008.[10]
Art. 5º - Fica
estabelecido o prazo máximo de 31 de dezembro de 2009 para o desenvolvimento de
módulo no SIAM para recebimento dos dados de automonitoramento
dos empreendimentos licenciados.
§ 1º - Quando técnica
e economicamente viável, os dados do automonitoramento
serão enviados para o SISEMA via on-line.
§ 2º - Os
empreendimentos que optaram pelo envio de dados conforme estabelece o caput do
artigo e seu § 1º estarão desobrigados a enviar os respectivos laudos de
análise ou registro de monitores para a FEAM, no entanto deverão guardá-los por
um prazo mínimo de 5 anos, para eventuais comprovações
quando da fiscalização, e farão jus ao acréscimo de 1 (um) ano no prazo da
Licença de Operação – LO concedida.
Art. 6º - As demais
cláusulas da Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005 permanecem
inalteradas.
Art.
7º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 08 de agosto
de 2008.
Shelley
de Souza Carneiro
Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD em Exercício e
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 167, de 29 de junho de 2011
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2011), revogou esta deliberação normativa.