Deliberação Normativa COPAM nº 69, de 23 de dezembro de 2003
(REVOGADA)[1]
Estabelece
procedimentos provisórios para a aplicação da compensação ambiental de que
trata o artigo 36 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003)
O Presidente
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso
VI do Decreto n.º 43.278, de 22 de abril de 2003, [2]
DELIBERA,
"AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO DO COPAM:
Art.1º - Até que sobrevenha
Deliberação Normativa estabelecendo procedimentos definitivos, a compensação de
que trata o art. 36, da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 será exigível
dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual de 0,5%
(meio por cento) dos custos totais previstos para sua implantação, assim
informados no processo de licenciamento ambiental.[3]
§1º - Faculta-se ao empreendedor
propor valores percentuais superiores ao disposto no caput deste artigo.
§2º - A informação dos custos totais
previstos para a implantação de empreendimentos sujeitos à compensação
ambiental nos termos desta Deliberação Normativa será prestada por profissional
legalmente habilitado, sujeita à revisão por parte do órgão ambiental competente.
§3º - A falsidade nas informações
sujeita o profissional que as prestou e o empreendedor às sanções
administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
Art.2º - Aplica-se o disposto nesta
Deliberação Normativa aos empreendimentos de significativo impacto ambiental
cujo processo de licenciamento ambiental tenha se iniciado a partir da 18 de
julho de 2000, independentemente da fase processual em que se encontre,
incumbindo ao órgão ambiental competente proceder à identificação e convocação
de tais empreendimentos.
Art. 3º - Os procedimentos para a exigência da
compensação de que trata o caput deste
artigo serão informados pelo órgão ambiental competente quando da emissão de
orientações básicas e para a emissão de licença prévia, da licença de instalação
ou da licença de operação, ainda que em procedimento corretivo.
Art.4º - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
José Carlos
Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
[1]
Revogada pela Deliberação
Normativa COPAM nº 94 de 12 de abril de 2006. (Publicação -Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 25/04/2006) Estabelece
diretrizes e procedimentos para aplicação da compensação ambiental de
empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, de que trata a
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
[2] O inciso VI do artigo 10 do Decreto Estadual nº 43.278, de 22 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 23/04/2003): " Art. 10 - Compete ao Presidente: VI - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, "ad referendum" do Plenário."
[3] O artigo 36 da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário
Oficial da União - 19/07/2000) dispõe que : "Art. 36. Nos casos de
licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado
a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta
Lei. § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão
ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento. § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades
de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no
EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação
de novas unidades de conservação. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade
de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que
se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do
órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não
pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da
compensação definida neste artigo."