Deliberação Normativa COPAM nº 69, de 23 de dezembro de 2003

(REVOGADA)[1]

 

Estabelece procedimentos provisórios para a aplicação da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003)

 

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto n.º 43.278, de 22 de abril de 2003, [2]

 

DELIBERA, "AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO DO COPAM:

 

            Art.1º - Até que sobrevenha Deliberação Normativa estabelecendo procedimentos definitivos, a compensação de que trata o art. 36, da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 será exigível dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual de 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para sua implantação, assim informados no processo de licenciamento ambiental.[3]

 

            §1º - Faculta-se ao empreendedor propor valores percentuais superiores ao disposto no caput deste artigo.

 

            §2º - A informação dos custos totais previstos para a implantação de empreendimentos sujeitos à compensação ambiental nos termos desta Deliberação Normativa será prestada por profissional legalmente habilitado, sujeita à revisão por parte do órgão ambiental competente.

 

            §3º - A falsidade nas informações sujeita o profissional que as prestou e o empreendedor às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

            Art.2º - Aplica-se o disposto nesta Deliberação Normativa aos empreendimentos de significativo impacto ambiental cujo processo de licenciamento ambiental tenha se iniciado a partir da 18 de julho de 2000, independentemente da fase processual em que se encontre, incumbindo ao órgão ambiental competente proceder à identificação e convocação de tais empreendimentos.

 

            Art. 3º  - Os procedimentos para a exigência da compensação de que trata o caput deste artigo serão informados pelo órgão ambiental competente quando da emissão de orientações básicas e para a emissão de licença prévia, da licença de instalação ou da licença de operação, ainda que em procedimento corretivo.

 

            Art.4º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM



[1] Revogada pela Deliberação Normativa COPAM nº 94 de 12 de abril de 2006. (Publicação -Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/04/2006) Estabelece diretrizes e procedimentos para aplicação da compensação ambiental de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

[2] O inciso VI do artigo 10 do Decreto Estadual nº 43.278, de 22 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 23/04/2003): " Art. 10 - Compete ao Presidente: VI - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, "ad referendum" do Plenário."

[3] O artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) dispõe que : "Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo."