Deliberação Normativa CERH N.º 22, de 25 de agosto de
2008.
Dispõe sobre os procedimentos de equiparação e de desequiparação das
entidades equiparadas da agência de bacia hidrográfica, e dá outras
providências.
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 27/08/2008)
O
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS -
CERH-MG, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas contidas no art.
47 da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e no art. 19, do Decreto nº
41.578, de 08 de Março de 2001; [1]
D E L I B E R A:
Art.
1º - O Comitê de Bacia Hidrográfica, mediante Deliberação interna, aprovada em
reunião específica, poderá apresentar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
do Estado de Minas Gerais - CERH-MG, requerimento, devidamente justificado,
solicitando a equiparação ou a desequiparação de entidade à Agência de Bacia
Hidrográfica na área correspondente à respectiva circunscrição hidrográfica.
Parágrafo
único - A reunião específica mencionada no caput deste artigo será convocada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e a Deliberação interna aprovada
pelo quorum estabelecido no regimento interno de cada Comitê.
Art.
2º - A equiparação de entidade a Agência de Bacia Hidrográfica estará
condicionada à apresentação ao CERH-MG, por parte de seus representantes, além
do que determina a Deliberação CERH nº 19, de documentação que comprove sua
regularidade jurídica e fiscal, habilitando-a para a celebração de convênios,
contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos com o Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM.
§1º
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG aprovará, por meio de
Deliberação, a equiparação mediante análise técnica e jurídica do IGAM
fundamentando a comprovada viabilidade financeira da entidade.
§2º
- A entidade equiparada deverá observar os procedimentos de avaliação e
acompanhamento do contrato de gestão conforme as diretrizes dispostas em
Deliberação do CERH-MG.
Art.
3º - No caso de desequiparação, a deliberação aprovada pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica e respectivo requerimento deverão ser encaminhados ao IGAM e à
entidade equiparada a Agência de Bacia Hidrográfica, cuja desequiparação se
pretende, para que, em 30 (trinta) dias da notificação registrada, o IGAM
apresente ao CERH-MG o requerimento de desequiparação acompanhado dos pareceres
técnicos e jurídicos.
§1º
- O requerimento, assim que recebido pelo CERH-MG, juntamente com os pareceres
do IGAM e da entidade equiparada, entrará na pauta de deliberações, em caráter
prioritário e de urgência, ficando suspensas as demais deliberações, nos termos
do regimento interno,
§2º
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG autorizará, por maioria
absoluta de seus membros, o ato de desequiparação por meio de uma Deliberação
específica.
§3º
- A entidade desequiparada sujeitar-se-á aos procedimentos de encerramento do
contrato de gestão, em especial quanto à liquidação dos passivos tributário,
trabalhista e previdenciário, conforme estabelecido em Deliberação do CERH-MG.
Art.
4º - Além das atividades previstas no art. 10 e parágrafos da Deliberação
Normativa nº 19 do CERH-MG, a Câmara Técnica de Acompanhamento dos Contratos de
Gestão - CTCG poderá, em conformidade com a Deliberação que regulamenta o
Contrato de Gestão:
I
- conferir prazo para a entidade equiparada sanar qualquer irregularidade
identificada na execução do contrato de gestão;
II
- encaminhar ao O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG requerimento
para a desequiparação da entidade, quando couber.
§1º
- Na hipótese do inciso II, a CTCG notificará o IGAM e a entidade equiparada
para apresentarem pareceres técnicos e jurídicos, nos termos da Deliberação do
CERH-MG.
§2º
- Recebidos os pareceres mencionados no §1º, a CTCG promoverá a análise dos
documentos e elaborará parecer conclusivo, que será encaminhado para apreciação
do CERH-MG.
Art.
5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
25 de agosto de 2008.
JOSÉ CARLOS
CARVALHO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH-MG
[1] A Lei Federal nº
9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União -
09/01/1997) instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos. A Deliberação
Normativa COPAM nº 7, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do
Executivo - “Minas Gerais”, 14/10/1981) fixou as normas para a disposição de
resíduos sólidos. A Deliberação
Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas
Gerais”, 10/01/1987) estabeleceu normas e padrões para qualidade das águas e
lançamento de efluentes nas coleções de águas. A Deliberação
Normativa COPAM nº 11, de16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/1987) estabeleceu normas e padrões
para emissões de poluentes na atmosfera.A Lei Estadual n.º
13.199, de 29 de janeiro de 1999 - (Publicado no Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 27/08/2005) atribuiu ao Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos deliberar normativamente sobre; Art.
47 - O
CERH-MG poderá atestar a organização
e o funcionamento de associações
regionais e multissetoriais civis de
direito privado e
reconhecê-las como unidades
executivas descentralizadas, equiparadas às agências de bacias hidrográficas de que
trata esta Lei, mediante solicitação do comitê de
baciahidrográfica.§ 1º - A
natureza jurídica da organização administrativa de consórcio intermunicipal ou associações regional e
multissetorial de usuários de recursos
hídricos será estabelecida no ato de sua
criação, na forma de organização civil para recursos hídricos. § 2º - As
agências de bacias hidrográficas ou as entidades a elas equiparadas celebrarão
contrato de gestão com o Estado. § 3º O contrato de gestão previsto no § 2º,
para os efeitos desta Lei, é o acordo de vontades, bilateral, de
direito civil,celebrado com
a finalidade de
assegurar aos consórciosintermunicipais e às
associações regionais e multissetoriais
de usuários de recursos hídricos autonomias técnica, administrativa e
financeira.§ 4º - Os critérios, as exigências formais e
legais e
as condições gerais para a
celebração do contrato de gestão
serão objeto de regulamento, aprovado por meio de decreto.O Decreto Estadual nº
41.578, de 08 de Março de 2001 - (Publicado no diário do
Executivo - “Minas Gerais’’- 08/03/200)
regulamentou a lei supra,e que dispõe; Art. 19 -O CERH-MG regulamentará
as agências de
bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas, observado o seguinte:
I -
a água é um
bem de domínio público, cujo acesso
é universal; II - o caráter técnico de sua atuação; III -
a necessidade de
constituir-se em uma
estrutura gerencialmente compatível e eficiente; IV - a sua vinculação efetiva aos órgãos do
SEGRH-MG para a integração das ações.
Parágrafo único - As agências de bacia
hidrográfica deverão apresentar, semestralmente, ao respectivo Comitê, os
balanços de aplicação dos recursos
financeiros.