Deliberação Normativa CERH N.º 22, de 25 de agosto de 2008.

Dispõe sobre os procedimentos de equiparação e de desequiparação das entidades equiparadas da agência de bacia hidrográfica, e dá outras providências.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2008)

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH-MG, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas contidas no art. 47 da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e no art. 19, do Decreto nº 41.578, de 08 de Março de 2001; [1]

D E L I B E R A:

Art. 1º - O Comitê de Bacia Hidrográfica, mediante Deliberação interna, aprovada em reunião específica, poderá apresentar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - CERH-MG, requerimento, devidamente justificado, solicitando a equiparação ou a desequiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográfica na área correspondente à respectiva circunscrição hidrográfica.

Parágrafo único - A reunião específica mencionada no caput deste artigo será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e a Deliberação interna aprovada pelo quorum estabelecido no regimento interno de cada Comitê.

Art. 2º - A equiparação de entidade a Agência de Bacia Hidrográfica estará condicionada à apresentação ao CERH-MG, por parte de seus representantes, além do que determina a Deliberação CERH nº 19, de documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal, habilitando-a para a celebração de convênios, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

§1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG aprovará, por meio de Deliberação, a equiparação mediante análise técnica e jurídica do IGAM fundamentando a comprovada viabilidade financeira da entidade.

§2º - A entidade equiparada deverá observar os procedimentos de avaliação e acompanhamento do contrato de gestão conforme as diretrizes dispostas em Deliberação do CERH-MG.

Art. 3º - No caso de desequiparação, a deliberação aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica e respectivo requerimento deverão ser encaminhados ao IGAM e à entidade equiparada a Agência de Bacia Hidrográfica, cuja desequiparação se pretende, para que, em 30 (trinta) dias da notificação registrada, o IGAM apresente ao CERH-MG o requerimento de desequiparação acompanhado dos pareceres técnicos e jurídicos.

§1º - O requerimento, assim que recebido pelo CERH-MG, juntamente com os pareceres do IGAM e da entidade equiparada, entrará na pauta de deliberações, em caráter prioritário e de urgência, ficando suspensas as demais deliberações, nos termos do regimento interno,

§2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG autorizará, por maioria absoluta de seus membros, o ato de desequiparação por meio de uma Deliberação específica.

§3º - A entidade desequiparada sujeitar-se-á aos procedimentos de encerramento do contrato de gestão, em especial quanto à liquidação dos passivos tributário, trabalhista e previdenciário, conforme estabelecido em Deliberação do CERH-MG.

Art. 4º - Além das atividades previstas no art. 10 e parágrafos da Deliberação Normativa nº 19 do CERH-MG, a Câmara Técnica de Acompanhamento dos Contratos de Gestão - CTCG poderá, em conformidade com a Deliberação que regulamenta o Contrato de Gestão:

I - conferir prazo para a entidade equiparada sanar qualquer irregularidade identificada na execução do contrato de gestão;

II - encaminhar ao O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG requerimento para a desequiparação da entidade, quando couber.

§1º - Na hipótese do inciso II, a CTCG notificará o IGAM e a entidade equiparada para apresentarem pareceres técnicos e jurídicos, nos termos da Deliberação do CERH-MG.

§2º - Recebidos os pareceres mencionados no §1º, a CTCG promoverá a análise dos documentos e elaborará parecer conclusivo, que será encaminhado para apreciação do CERH-MG.

Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2008.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG

 



[1] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. A Deliberação Normativa COPAM nº 7, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 14/10/1981) fixou as normas para a disposição de resíduos sólidos. A Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 10/01/1987) estabeleceu normas e padrões para qualidade das águas e lançamento de efluentes nas coleções de águas. A Deliberação Normativa COPAM nº 11, de16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/1987) estabeleceu normas e padrões para emissões de poluentes na atmosfera.A Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 - (Publicado no Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 27/08/2005) atribuiu ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberar normativamente sobre;  Art.  47  -  O  CERH-MG poderá atestar  a  organização  e  o funcionamento de associações regionais e multissetoriais civis  de direito   privado   e   reconhecê-las  como  unidades   executivas descentralizadas, equiparadas às agências de bacias  hidrográficas de  que  trata esta Lei, mediante solicitação do comitê  de  baciahidrográfica.§  1º - A natureza jurídica da organização administrativa de consórcio  intermunicipal ou associações regional e multissetorial de  usuários de recursos hídricos será estabelecida no ato de  sua criação, na forma de organização civil para recursos hídricos. § 2º - As agências de bacias hidrográficas ou as entidades a elas equiparadas celebrarão contrato de gestão com o Estado. § 3º O contrato de gestão previsto no § 2º, para os efeitos desta  Lei,  é o acordo de vontades, bilateral, de direito  civil,celebrado   com   a   finalidade  de  assegurar   aos   consórciosintermunicipais  e  às associações regionais e multissetoriais  de usuários de recursos hídricos autonomias técnica, administrativa e financeira.§    - Os critérios, as exigências formais e legais  e  as condições  gerais para a celebração do contrato  de  gestão  serão objeto de regulamento, aprovado por meio de decreto.O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001 - (Publicado no diário do Executivo - “Minas Gerais’’- 08/03/200)  regulamentou a lei supra,e que dispõe; Art. 19 -O CERH-MG regulamentará as  agências  de  bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas, observado o seguinte: I  -  a  água  é  um bem de domínio público,  cujo  acesso  é universal; II - o caráter técnico de sua atuação; III  -  a  necessidade  de  constituir-se  em  uma  estrutura gerencialmente compatível e eficiente; IV  - a sua vinculação efetiva aos órgãos do SEGRH-MG para  a integração das ações. Parágrafo  único - As agências de bacia hidrográfica  deverão apresentar,  semestralmente, ao respectivo Comitê, os balanços  de aplicação dos recursos financeiros.