Deliberação Normativa CERH n.º 23, de
12 de setembro de 2008.
Dispõe sobre os contratos de gestão entre o Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e as entidades equiparadas a Agências de
Bacias Hidrográficas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio do
Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 16/09/2008)
O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - CERH-MG, no
uso de suas atribuições, especialmente aquelas contidas no artigo 41 da Lei n.º
13.199, de 29 de janeiro de 1999; [1]
Considerando que o Decreto nº 41.578, de 08 de Março de 2001, em seus
artigos 6º, 21 e 22, atendendo o disposto no §4º, artigo 47, da Lei nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999, estabelece diretrizes para a execução dos contratos
de gestão; e [2]
Considerando que a Deliberação Normativa nº 19, de 28 de junho de 2006,
do CERH-MG dispõe sobre a necessidade da celebração do contrato de gestão entre
as entidades equiparadas e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM para
o início da cobrança pelo uso de recursos hídricos; [3]
RESOLVE:
Art.
1º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM poderá firmar contratos de
gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se
enquadrem no disposto pelos art. 37, §2º da Lei Estadual no 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, que forem equiparadas por ato do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH-MG para exercer funções de competência das Agências de Bacias
Hidrográficas, previstas nos art. 45 da mesma Lei, relativas a recursos
hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo
único - Instituída uma entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica,
esta assumirá as competências estabelecidas pelo art. 45 da Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999, que serão delegadas por meio de um contrato
de gestão.
Art.
2º Os contratos de gestão, elaborados de acordo com as regras estabelecidas
nesta Deliberação Normativa, discriminarão as atribuições, direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias, com o seguinte conteúdo
mínimo:
I
- o objeto do contrato;
II
- a especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a
serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa
dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores
de desempenho;
III
- a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
das entidades equiparadas, no exercício de suas funções;
IV
- a obrigação de a entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica
apresentar ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e ao respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de
contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das
previsões mencionadas no inciso III do caput deste artigo;
V
- a publicação, no Diário Oficial "Minas Gerais", de extrato do
instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físico-financeira;
VI
- o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e
renovação;
VII
- a obrigação de a entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica liquidar
os passivos tributário, previdenciário e trabalhista, quando do encerramento do
contrato de gestão, que será objeto de regulamentação pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH;
VIII
- as sanções por descumprimento das obrigações assumidas ou das deliberações do
CERH-MG, e demais normas legais aplicáveis;
IX-
sanções aos administradores contratantes por descumprimento de cláusulas
contratuais ou normais legais aplicáveis;
X
- a forma de relação da entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica com
o respectivo ou respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XI
- a forma de relação e cooperação da entidade equiparada à Agência de Bacia
Hidrográfica com as entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos - SEGRH.
§ 1º As partes signatárias poderão estabelecer outras cláusulas para o
contrato de gestão, além das previstas neste artigo, observadas as
peculiaridades das respectivas Bacias Hidrográficas.
§ 2º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM encaminhará cópia do
relatório a que se refere o inciso IV, do caput deste artigo ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, acompanhado das explicações e
conclusões pertinentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu
recebimento.
Art. 3º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM constituirá
comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados alcançados
com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro ao CERH-MG e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será
composta por servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
Art.
4º Às entidades equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica poderão ser
destinados recursos orçamentários e cedidos bens públicos para o uso que se
fizer necessário ao cumprimento dos contratos de gestão.
§
1º São asseguradas à entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica as
transferências do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM provenientes das
receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio do
Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 18 da Lei Estadual no 13.199, de 29
de janeiro de 1999, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias
hidrográficas.
§
2º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
transferências a que se refere o parágrafo anterior.
Art.
5º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM poderá prover recursos
humanos necessários para auxiliar a implementação das atividades da entidade
equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica.
§
1º A designação terá o prazo máximo de 01 (um) ano, admitida uma prorrogação.
§
2º O servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de custo para
deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.
Art.6º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, após informar o
Comitê de Bacia Hidrográfica, deverá promover a rescisão do contrato de gestão,
se constatado o descumprimento das suas disposições.
Parágrafo
único - A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Art.
7º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM estabelecerá procedimentos
para a aquisição, a alienação de bens e a contratação de obras e de serviços
pelas entidades equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica, observados os princípios
da economicidade, eficiência e celeridade.
Art.
8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de setembro de 2008.
Jose Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH-MG
[1] A Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, Art. 41 - Ao CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do SERGH-MG, compete:I - estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;II - aprovar proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos,na forma estabelecida nesta Lei;III- decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;IV- atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica;V - deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica;VI- estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;VII - estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;VIII – aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica; IX- reconhecer os consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais,locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos;X- deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM-MG - e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;XI - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada.
[2] O Decreto Estadual nº
41.578, de 08 de Março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/03/2001) regulamenta a Lei nº13.199, de 29
de janeiro de 1999 que dispõe sobre a
Política Estadual de
Recursos Hídricos. Art. 13 - O Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos tem como objetivos:I - reunir, dar
consistência e divulgar dados e informações sobre as situações qualitativa e
quantitativa dos recursos hídricos do Estado, bem como informações
socioeconômicas relevantes para o seu gerenciamento.
[3] A Deliberação
Normativa CERH n.º 19, de 28 de junho de 2006 (Publicação – Diário Oficial “Minas Gerais” –
29/06/2006) regulamenta o art. 19, do Decreto 41.578/2001 que
dispõe sobre as agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas e
dá outras providências.