Deliberação Normativa CERH n.º 23, de 12 de setembro de 2008.

 

Dispõe sobre os contratos de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e as entidades equiparadas a Agências de Bacias Hidrográficas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2008)

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - CERH-MG, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas contidas no artigo 41 da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999; [1]

Considerando que o Decreto nº 41.578, de 08 de Março de 2001, em seus artigos 6º, 21 e 22, atendendo o disposto no §4º, artigo 47, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, estabelece diretrizes para a execução dos contratos de gestão; e [2]

Considerando que a Deliberação Normativa nº 19, de 28 de junho de 2006, do CERH-MG dispõe sobre a necessidade da celebração do contrato de gestão entre as entidades equiparadas e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM para o início da cobrança pelo uso de recursos hídricos; [3]

RESOLVE:

Art. 1º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelos art. 37, §2º da Lei Estadual no 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que forem equiparadas por ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG para exercer funções de competência das Agências de Bacias Hidrográficas, previstas nos art. 45 da mesma Lei, relativas a recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Instituída uma entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica, esta assumirá as competências estabelecidas pelo art. 45 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que serão delegadas por meio de um contrato de gestão.

Art. 2º Os contratos de gestão, elaborados de acordo com as regras estabelecidas nesta Deliberação Normativa, discriminarão as atribuições, direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - o objeto do contrato;

II - a especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;

III - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades equiparadas, no exercício de suas funções;

IV - a obrigação de a entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica apresentar ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso III do caput deste artigo;

V - a publicação, no Diário Oficial "Minas Gerais", de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físico-financeira;

VI - o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;

VII - a obrigação de a entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica liquidar os passivos tributário, previdenciário e trabalhista, quando do encerramento do contrato de gestão, que será objeto de regulamentação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

VIII - as sanções por descumprimento das obrigações assumidas ou das deliberações do CERH-MG, e demais normas legais aplicáveis;

IX- sanções aos administradores contratantes por descumprimento de cláusulas contratuais ou normais legais aplicáveis;

X - a forma de relação da entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica com o respectivo ou respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;

XI - a forma de relação e cooperação da entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica com as entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH.

§ 1º As partes signatárias poderão estabelecer outras cláusulas para o contrato de gestão, além das previstas neste artigo, observadas as peculiaridades das respectivas Bacias Hidrográficas.

§ 2º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM encaminhará cópia do relatório a que se refere o inciso IV, do caput deste artigo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, acompanhado das explicações e conclusões pertinentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento.

Art. 3º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM constituirá comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ao CERH-MG e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta por servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

Art. 4º Às entidades equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica poderão ser destinados recursos orçamentários e cedidos bens públicos para o uso que se fizer necessário ao cumprimento dos contratos de gestão.

§ 1º São asseguradas à entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica as transferências do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 18 da Lei Estadual no 13.199, de 29 de janeiro de 1999, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.

§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as transferências a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM poderá prover recursos humanos necessários para auxiliar a implementação das atividades da entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica.

§ 1º A designação terá o prazo máximo de 01 (um) ano, admitida uma prorrogação.

§ 2º O servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.

Art.6º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, após informar o Comitê de Bacia Hidrográfica, deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.

Parágrafo único - A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

Art. 7º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM estabelecerá procedimentos para a aquisição, a alienação de bens e a contratação de obras e de serviços pelas entidades equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica, observados os princípios da economicidade, eficiência e celeridade.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de setembro de 2008.

 

Jose Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG



[1] A Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) Dispõe sobre a Política Estadual  de Recursos  Hídricos, Art.  41  - Ao CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do SERGH-MG, compete:I  -  estabelecer os princípios e as diretrizes da  Política Estadual  de  Recursos  Hídricos a  serem  observados  pelo  Plano Estadual  de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de  Bacias Hidrográficas;II - aprovar proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos,na forma estabelecida nesta Lei;III-  decidir  os  conflitos  entre  comitês  de   bacia hidrográfica;IV- atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica;V -  deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica;VI-  estabelecer os critérios e as normas  gerais  para  a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;VII  -  estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;VIII – aprovar a instituição  de  comitês  de   bacia hidrográfica; IX- reconhecer os  consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais,locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos;X- deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água  em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual  de Política  Ambiental - COPAM-MG - e de acordo com  a  classificação estabelecida na legislação ambiental;XI - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em  lei  ou regulamento, compatíveis com  a  gestão  de  recursos hídricos  do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio  da  União cuja gestão lhe tenha sido delegada.

 

[2]  O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº13.199,  de  29 de janeiro de 1999 que dispõe sobre a  Política  Estadual  de  Recursos Hídricos. Art. 13 - O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos tem como objetivos:I - reunir, dar consistência e divulgar dados e informações sobre as situações qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado, bem como informações socioeconômicas relevantes para o seu gerenciamento.

 

[3] A Deliberação Normativa CERH n.º 19, de 28 de junho de 2006 (Publicação – Diário Oficial “Minas Gerais” – 29/06/2006) regulamenta o art. 19, do Decreto 41.578/2001 que dispõe sobre as agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas e dá outras providências.