Decreto nº 6.514, de 22 de Julho de 2008.
Dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo
federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos
9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de
novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,[1] [2] [3] [4] [5]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Este
Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas
respectivas sanções administrativas.
Art. 2o Considera-se
infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente,
conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo
não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 3o As infrações administrativas são
punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos
objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
§ 1o Os
valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma
diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das
demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2o A caracterização de
negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
§ 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
Art. 4o O
agente autuante, ao lavrar o auto de infração,
indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - gravidade
dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a
saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes
do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
§ 1o Para
a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá
de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das
sanções administrativas.
§ 2o As sanções aplicadas pelo
agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela
autoridade julgadora.
Subseção I
Da Advertência
Art. 5o A sanção de advertência
poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as
infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a
ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações
administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima
cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de
multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor
referido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no
caput, caso o agente autuante constate a existência
de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação
da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que
o infrator sane tais irregularidades.
§ 3o Sanadas as irregularidades
no prazo concedido, o agente autuante certificará o
ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4o Caso o autuado, por
negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de
multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 6o A sanção de advertência não
excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 7o Fica vedada a aplicação
de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da
defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Subseção II
Das Multas
Art. 8o A multa terá por base a
unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro
quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo
com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental
poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso
ambiental objeto da infração.
Art. 9o O valor da multa de que
trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1o Constatada a situação
prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de
infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da
multa-dia.
§ 2o O valor da multa-dia deverá
ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo
ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a
dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3o Lavrado o auto de infração,
será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste
Decreto.
§ 4o A
multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado
apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da
situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a
situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a
multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada,
sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas
neste Decreto.
§ 6o Por ocasião do julgamento
do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da
autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua
aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 7o O valor da multa será
consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em
que a infração não tenha cessado.
§ 8o A celebração de termo de
compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa
diária.
Art. 11. O
cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco
anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado
no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento
da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento
de infração distinta.
§ 1o O agravamento será apurado
no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de
infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2o Antes do julgamento da nova
infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de
infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do
agravamento da nova penalidade.
§ 3o Após o julgamento da nova
infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4o Constatada
a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a
autoridade ambiental deverá:
I - agravar a
pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o
agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento
da penalidade.
§ 5o O
disposto no § 3o não se aplica para fins de majoração do
valor da multa, conforme previsão contida nos arts.
123 e 129.
Art. 12. O pagamento de multa por infração
ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em
decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste
Decreto.
Parágrafo único. Somente
o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de
que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração
de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso
de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também
participar o órgão ambiental federal.
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio
Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento
de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a
critério dos órgãos arrecadadores.
Subseção III
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 14. A
sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na
infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste
Decreto.
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX
do art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais
ou regulamentares.
Art. 15-A. O
embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades
realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não
correlacionadas com a infração.
Art. 15-B. A
cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação
que regularize a obra ou atividade.
Art. 16. No
caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas
localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
§ 1o O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria
e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos
e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada,
que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
§ 2o Não se aplicará a
penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a
infração de que trata o caput se der fora da área de preservação
permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não
autorizado de mata nativa.
Art. 17. O
embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades
de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e
no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.
Art. 18. O
descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art.
79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da
atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados
ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento
de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica
junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
§ 1o O órgão ou entidade
ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local
embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados
protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do
art. 4o da Lei no 10.650, de 16 de abril de
2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de
infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.
§ 2o A pedido do interessado, o
órgão ambiental autuante emitirá certidão em que
conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do
embargo, conforme o caso.
Art. 19. A
sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após
o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a
construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a
legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às
condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de
regularização.
§ 1o A demolição poderá ser
feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o
julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a
realização da demolição correrão às custas do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres
públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3o Não
será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua
manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada,
deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias
à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 20. As sanções restritivas de direito
aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão
de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento
de registro, licença ou autorização;
III - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração
pública;
§ 1o A autoridade ambiental
fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os
seguintes prazos:
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;
II - até um ano para as demais sanções.
§ 2o Em qualquer caso, a
extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem
ao auto de infração.
Seção II
Dos Prazos Prescricionais
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da
administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente,
contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a
ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do
auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no
procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3o Quando o fato objeto da
infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á
pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4o A
prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de
reparar o dano ambiental.
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo
recebimento do auto de infração ou pela cientificação
do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por
qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da
administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem
instrução do processo.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica
aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981.
Seção III
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 24. Matar,
perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00
(quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de
risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de
fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção - CITES.
§ 1o As multas serão aplicadas
em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem
pecuniária.
§ 2o Na impossibilidade de
aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á
o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3o Incorre
nas mesmas multas:
I - quem impede
a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem
modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em
desacordo com a obtida.
§ 4o No caso de guarda doméstica
de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade
competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em
analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605,
de 1998.
§ 5o No caso de guarda de
espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções
previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao
órgão ambiental competente.
§ 6o Caso a quantidade ou
espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado
pela autoridade ambiental competente, o agente autuante
promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7o São
espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os
organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites
do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 8o A coleta de material
destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste
artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio
ambiente.
§ 9o A autoridade julgadora
poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte,
aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação,
ocorrendo a contagem individual, a multa final restar
desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do
infrator.
Art. 25. Introduzir
espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de
distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade ambiental competente, quando exigível:
Multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00
(duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de
espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de
fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
§ 1o Entende-se por introdução
de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2o Incorre
nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental
competente, quando exigível.
Art. 26. Exportar
peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade
competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos
reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou
ameaçadas de extinção; ou
II - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira
ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie
constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela
autoridade ambiental competente, o agente autuante
promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 27. Praticar
caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 500,00
(quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de
espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
inclusive da CITES.
Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e
objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da
fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade excedente.
Art. 29. Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais) por indivíduo.
Art. 30. Molestar
de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede
ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 31. Deixar,
o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do
acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa
de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas
informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou
fraudados.
Art. 32. Deixar,
o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de
comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art. 33. Explorar
ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em
cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de
pesquisas científicas e educacionais.
Art. 34. Causar
degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art. 35. Pescar
em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto
da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso
ornamental.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca
espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta,
comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta,
apanha e pesca proibida;
IV - transporta,
conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou
produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão
competente;
V - captura,
extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies
ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 36. Pescar
mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio
proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto
da pescaria.
Art. 37. Exercer
a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou
registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto
da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para
ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie
constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela
autoridade ambiental competente, o agente autuante
promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 38. Importar
ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de
desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não
autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com
a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
§ 1o Incorre
na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais
brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a
obtida.
§ 2o A
multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição
de recife de coral.
Art. 39. Explorar
campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral
sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do
produto.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas quem:
I - utiliza,
comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou
subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida; e
II - fundeia embarcações ou
lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata
esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir
sobre espécies
sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de
espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de
sobreexplotação; ou
II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do
produto da pesca de espécie constante das listas oficiais
brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Art. 41. Deixar,
os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao
fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto,
considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar,
apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos
aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da
flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à
pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos
de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 43. Destruir
ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com
infringência das normas de proteção em área considerada de preservação
permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou
fração.
Art. 44. Cortar árvores em área considerada de
preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem
permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro
cúbico ou fração.
Art. 45. Extrair
de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.
Art. 46. Transformar
madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as
determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de
carvão-mdc.
Art. 47. Receber
ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora,
lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por
unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método
geométrico.
§ 1o Incorre nas mesmas multas
quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira,
lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para
todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2o Considera-se licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja
confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz
respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e
armazenamento.
§ 3o Nas
infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental
competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização
§ 4o Para as demais infrações
previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a
autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros
produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado
pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie
Art. 48. Impedir
ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação
nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas,
quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais
cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou
qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não
passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$
1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput
se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou
médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 50. Destruir
ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies
nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença
da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou
fração.
§ 1o A multa será acrescida de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista
no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de
regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2o Para os fins dispostos no
art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as
florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico
próprio e especial de conservação ou preservação definido pela
legislação.
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar
floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas,
em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado,
sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou
fração.
Art. 51-A. Executar
manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem
observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a
autorização concedida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 52. Desmatar, a corte raso,
florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização
da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) por hectare ou fração.
Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou
qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas,
localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou
privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com
a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou
por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem
deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.
Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou
comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre
área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00
(quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste
artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou
local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o
do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência
e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por
hectare ou fração da área de reserva legal.
§ 1o O autuado será advertido
para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de
averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental
competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não
houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação
da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2o Durante o período previsto
no § 1o, a multa diária será suspensa.
§ 3o Caso o autuado não
apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e
vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária
desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste
Decreto.
§ 4o As sanções previstas neste artigo
não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa
imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou
em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por
unidade ou metro quadrado.
Art. 57. Comercializar,
portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem
licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 58. Fazer
uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 59. Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por unidade.
Art. 60. As
sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade
quando:
I - ressalvados
os casos previstos nos arts. 46 e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou
explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista
oficial.
Art. 60-A. Nas
hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se
tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser
substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso
em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias
verificações quanto à real origem do material.
Subseção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 61. Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de
que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão
ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e
em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre
nas mesmas multas do art. 61 quem:
I - tornar uma
área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente,
significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo
agente autuante;
III - causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade;
IV - dificultar
ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes,
carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar,
aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos,
subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei
ou ato normativo;
VII - deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou
contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
Parágrafo único. As multas de que trata este
artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Art. 63. Executar
pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem
deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental
competente.
Art. 64. Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem
abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma
irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a
substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 65. Deixar,
o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao
atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de
ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Art. 66. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades,
obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais
e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas multas quem:
I - constrói,
reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço
sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em
sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente
estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na
licença ambiental.
Art. 67. Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 68. Conduzir,
permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os
limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art. 69. Importar
ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de
Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que
sofrerem alterações.
Art. 70. Importar pneu
usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§ 1o Incorre na mesma multa
quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu
usado ou reformado, importado nessas condições.
§ 2o Ficam
isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de
pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e
4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de
Complementação Econômica no 18.
Art. 71. Alterar
ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados
que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na
legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por veículo, e correção da irregularidade.
Subseção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art.
72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art. 73. Alterar
o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
Art. 74. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação alheia ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
Subseção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 76. Deixar
de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938,
de 1981:
Multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se
microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de
pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de
médio porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande
porte.
Art. 77. Obstar
ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de
fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Art. 78. Obstar
ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na
coleta de dados para a execução de georreferenciamento
de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.
Art. 79. Descumprir
embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou
regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental
competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de
medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 81. Deixar
de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela
legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Art. 82. Elaborar
ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle,
seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 83. Deixar
de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Subseção VI
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art. 84. Introduzir
em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o Excetuam-se
do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas
nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento
sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às
atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o
que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2o Nas
áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos
naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados
animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as
finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art. 85. Violar
as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou
potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para
realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta
ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 86. Realizar
pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade
de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o A
multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco
demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o Excetuam-se
do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares
do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não
envolverem a coleta de material biológico.
Art. 87. Explorar
comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços
obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou
culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão
gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares
do patrimônio natural.
Art. 88. Explorar
ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do
órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares
do patrimônio natural.
Art. 89. Realizar
liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas
de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de
unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos
planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1o A
multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de
conservação de proteção integral.
§ 2o A
multa será aumentado ao quádruplo se o organismo
geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de
conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se
representar risco à biodiversidade.
§ 3o O
Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos
geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação
até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano
de manejo.
Art. 90. Realizar
quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da
unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art. 91. Causar dano à unidade de conservação:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 92. Penetrar
em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para
caça, pesca ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando
esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem
penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam
vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da
autoridade competente.
Art. 93. As infrações previstas neste Decreto,
exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem
unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas
respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os
casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a
este.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 94. Este Capítulo regula o processo
administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Parágrafo único. O objetivo
deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre
procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que
dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da constituição,
disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública
federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo.
Art. 95. O processo será orientado pelos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no
parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Seção II
Da Autuação
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração
administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a
ampla defesa.
§ 1o O
autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
I – pessoalmente
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o
infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no
endereço
§ 2o Caso o autuado se recuse a
dar ciência do auto de infração, o agente autuante
certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao
autuado.
§ 3o Nos casos de evasão ou
ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto
identificado, o agente autuante aplicará o disposto
no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com
aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em
impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva
das infrações administrativas constatadas e a indicação dos
respectivos dispositivos legais e regulamentares
infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua
validade.
Art. 98. O auto de infração será encaminhado à
unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em
que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de
força maior devidamente justificados.
Art. 99. O auto de infração que apresentar vício
sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade
julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento
do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa
da entidade responsável pela autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a
partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo
para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício
insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após
o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à
respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
§ 1o Para os efeitos do caput,
considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato
descrito no auto de infração.
§ 2o Nos casos em que o auto de
infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade
lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto,
observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3o O
erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo
ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que
retifique o auto de infração.
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o
agente autuante, no uso do seu poder de polícia,
poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos
e instrumentos da infração; e
VI - demolição.
§ 1o As medidas de que trata
este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações,
resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo
administrativo.
§ 2o A aplicação de tais medidas
será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua
validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
§ 3o A
administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere
o § 2o.
§ 4o O
embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades
realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não
correlacionadas com a infração.
Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV
do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de
que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 103. Os animais
domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - forem
encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou
II - forem encontrados em área de preservação permanente
ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não
tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio
embargo.
§ 1o Na hipótese prevista no
inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que
promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade
competente.
§ 2o Não será adotado o
procedimento previsto no § 1o quando não for possível
identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou
representante.
§ 3o O
disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido
caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão
fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante,
poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro
meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza
que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para
fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover
a recomposição do dano ambiental.
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a
guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo,
excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do
processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação,
cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental
responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na
impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação
consignado no termo de apreensão.
Art. 106. A
critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser
confiado:
I - a órgãos e
entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional,
hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou
animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1o Os órgãos e entidades
públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão
preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a
doação.
§ 2o Os bens confiados em
depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de
veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3o A entidade fiscalizadora
poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para
garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento
relativas aos custos do depósito.
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade
competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e
considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os
animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de
triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os
regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica
provisória
II - os animais
domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e
doados.
§ 1o Os animais de que trata o
inciso II, após avaliados, poderão ser doados,
mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou
venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2o A doação a que se refere o
§ 1o será feita às instituições mencionadas no art.
135.
§ 3o O órgão ou entidade
ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao
proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado
no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo
administrativo.
§ 4o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam
acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em
locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e
guarda, atestados pelo agente autuante no documento
de apreensão.
§ 5o A
libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá
observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade
ambiental competente.
Art. 108. O
embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir
a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e
dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se
exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do
ilícito.
§ 1o No caso de descumprimento
ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas
previstas nos arts. 18 e 79, deverá
comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para
que seja apurado o cometimento de infração penal.
§ 2o Nos casos em que o responsável
pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a
infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será
realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de
seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de
produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e
subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha
como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de
origem ilegal.
Art. 110. A suspensão parcial ou total de
atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos
produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 111. Os
produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática
da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for
necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em
que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos
significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos
envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou
inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições
anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art. 112. A
demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada
diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da
fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa
em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1o A demolição poderá ser
feita pelo agente autuante, por quem este autorizar
ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada,
inclusive com fotografias.
§ 2o As despesas para a
realização da demolição correrão às custas do
infrator.
§ 3o A demolição de que trata o
caput não será realizada em edificações residenciais.
Seção III
Da Defesa
Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte
dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer
defesa contra o auto de infração.
§ 1o O órgão ambiental
responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990,
sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo
previsto no caput.
§ 2o O órgão ambiental
responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da
penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº
8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no
curso do processo pendente de julgamento.
Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada
em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação,
que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.
Art. 115. A defesa será formulada por escrito e
deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no
auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas
que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do
prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos
conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 116. O autuado poderá ser representado por
advogado ou procurador legalmente constituído, devendo,
para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo
de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 117. A defesa
não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja
legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental
incompetente.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que
tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução
do processo.
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar
a produção de provas necessárias
à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 1o O parecer técnico deverá
ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas
as situações devidamente justificadas.
§ 2o A contradita deverá ser
elaborada pelo agente autuante
no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.
§ 3o Entende-se por contradita,
para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados
pelo agente autuante
necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das
razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente,
nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total
da defesa.
Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da
autoridade julgadora competente.
Art. 121. O
órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica,
emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade
julgadora.
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o
direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez
dias.
Parágrafo único. A
autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede
mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de
julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
Art. 123. A
decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente
autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão
motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou
majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação
ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da
penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por
meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações
finais.
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade
julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre
a aplicação das penalidades.
§ 1o Nos termos do que dispõe o
art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação
deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de
ineficácia.
§ 2o A inobservância do prazo
para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o
processo.
§ 3o O órgão ou entidade
ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa
responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da
Lei no 9.784, de 1999.
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste
caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado
será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido
que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco
dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento
realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento
do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no
8.005, de 1990.
Seção V
Dos Recursos
Art. 127. Da
decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte
dias.
§ 1o O recurso hierárquico de
que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que
proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o O órgão ou entidade
ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será
responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput.
Art. 127-A. A autoridade que proferiu a decisão na
defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem
definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
Parágrafo único. O recurso de ofício será
interposto mediante declaração na própria decisão.
Art. 128. O recurso interposto na forma prevista
no art. 127 não terá efeito suspensivo.
§ 1o Na hipótese de justo receio
de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder
efeito suspensivo ao recurso.
§ 2o Quando se tratar de
penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo
quanto a esta penalidade.
Art. 129. A
autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida.
§ 1o O recurso será interposto
mediante declaração na própria decisão.
§ 2o No caso de aplicação de
multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas
pelo órgão ou entidade ambiental.
Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade
superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias.
§ 1o O recurso de que trata este
artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de
admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA.
§ 2o A autoridade julgadora
junto ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a
situação do recorrente.
§ 3o O recurso interposto na
forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à
penalidade de multa.
§ 4o Na hipótese de justo receio
de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito
suspensivo ao recurso.
§ 5o O
órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o
processamento do recurso previsto no caput deste
artigo.
Art. 131. O recurso
não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ambiental
incompetente; ou
III - por quem não seja
legitimado.
Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá
os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a
notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.
Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de
infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art.
126.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à
atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo
pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos
conforme previsto em lei.
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais
Apreendidos
Art. 134. Após
decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que
ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais
retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos
perecíveis serão doados;
II - as
madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou
utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão
motivada da autoridade competente
III - os
produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os
instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos,
utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos,
garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem
quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais
petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art.
72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando
houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão
motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou
doados.
VII - os animais
da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados
pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter
científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem
como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais.
Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias
ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente,
as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição,
serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do
infrator.
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos
vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações
doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá
autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada
mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão
submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito,
remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta
do adquirente.
Seção VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do
que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998,
converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Art. 140. São
considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente:
I - execução de
obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas
degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou
execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades
públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como
objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 141. Não
será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o
inciso I do art. 140, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada
pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa
poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art.
140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que
trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao
valor da multa convertida.
§ 1o Na hipótese de a
recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar
recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos
outros serviços descritos no art. 140.
§ 2o Independentemente do valor
da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que
tenha causado.
§ 3o A
autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da
multa consolidada.
Art. 144. A conversão de multa destinada à
reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas
pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1o Caso o autuado ainda não
disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade
ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que
ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2o A autoridade ambiental
poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a
substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3o Antes de decidir o pedido
de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que
proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4o O não-atendimento
por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará
no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade
julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de
conversão da multa.
§ 1o A
decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração,
em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe
o art. 141.
§ 2o Em
caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora
notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade
administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3o O
deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de
recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a
celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.
Art. 146. Havendo
decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo
de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome,
qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
II - prazo de
vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele
fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos,
com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição
detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução
e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser
aplicada em decorrência do não-cumprimento das
obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa
convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as
partes.
§ 1o A assinatura do termo de
compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer
administrativamente.
§ 2o A celebração do termo de
compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade
competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações
assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3o O termo de compromisso terá
efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4o
O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera
administrativa, a imediata inscrição do débito
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das
obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo
extrajudicial.
§ 5o O termo de compromisso
poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do
julgamento do auto de infração.
§ 6o A assinatura do termo de
compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa
aplicada.
Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser
publicados no diário oficial, mediante extrato.
Art. 148. A conversão da multa não poderá ser
concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados
da data da assinatura do termo de compromisso .
CAPÍTULO III
Art. 149. Os
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções
administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I - no Sistema
Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o,
inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Quando
da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá,
obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou
encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.
Art. 150. Nos termos do que dispõe o § 1o
do art. 70 da Lei no 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que
couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
Art. 151. Os órgãos e
entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução
normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução
deste Decreto.
Art. 152. O
disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de abril de 2012.[6] [7]
Art. 152-A. Os embargos impostos em
decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal
não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de
dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o
protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a
desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.
Art. 153. Ficam
revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919,
de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de
agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975,
de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do
Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
[1] A Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União
- 13/02/1998) (Retificação - Diário Oficial da União - 17/02/1998), dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
[2] A Lei
nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999 (Publicação - Diário Oficial -
01/02/1999) (Retificação - Diário Oficial da União -11/03/1999), regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
[3] A Lei nº 8.005, de 22 de
março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 23/03/1990), dispõe sobre
a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e dá outras providências.
[4] A Lei
nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União -
24/11/1999), estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva
pela Administração Pública Federal, direta, e indireta, e dá outras providencias
[5] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981), dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[6] O Decreto nº 7.497, de 9 de Junho de 2011 (Publicação – Diário Oficial da União
– 10/06/2011), dá nova redação a este artigo. Sua antiga redação dispunha “O
disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009”
[7] O Decreto nº 7.640, de 09 de
dezembro de 2011 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/12/2011), alterou
a redação deste artigo. A antiga redação dispunha: “Art. 152. O disposto no
art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.”