Deliberação Normativa COPAM no 124,
de 09 de outubro de 2008
Complementa a Deliberação Normativa COPAM
No 87, de 06/09/2005, que dispõe sobre critérios de
classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório
de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas
Gerais.[1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
15/10/2008)
O Secretário Executivo do Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere por
delegação do Presidente do COPAM, nos termos da Deliberação COPAM n.º 133, art
1.º inciso VII e tendo em vista o disposto no art. 8.º incisos V e IX do
Decreto n.º 44.667 de 3 de dezembro de 2007 e o art. 4.º, inciso II da Lei
Delegada n.º 178 de 29 de janeiro de 2007,[2]
Considerando
que a data limite estabelecida na Deliberação Normativa COPAM No
87/2005 para que seja disponibilizado o Relatório de Auditoria Técnica de
Segurança de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório
de água em empreendimentos industriais e de mineração é o dia 06 de março de
cada ano, conforme freqüência definida em função do Potencial de Dano Ambiental
de cada estrutura;
Considerando
que esta data limite em vigor induz a realização de auditorias de segurança em
barragens no período chuvoso anual, podendo levar à obtenção de dados alterados
em relação à saturação do solo ou existência de surgências de água nas
estruturas;
Considerando
que têm sido relatadas e identificadas dificuldades de acesso de técnicos às
barragens, no período chuvoso, para realização de ensaios geotécnicos que
subsidiam as auditorias;
Considerando
que estas condições podem interferir em parâmetros técnicos de avaliação de
segurança e mascarar os resultados da auditoria;
Considerando
a necessidade de instituir a apresentação de documento que aponte o resultado
da auditoria de segurança de barragem de contenção de rejeitos, de resíduos e
de reservatório de água;
DELIBERA:
Art. 1o – o artigo 7o da DN COPAM No 87 de 06 de setembro de 2005 passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
§ 6o – O Relatório de
Auditoria Técnica de Segurança deverá estar disponível no empreendimento para
consulta durante as fiscalizações ambientais a partir do dia 1o
de setembro do ano de sua elaboração e atualizado em conformidade com a
periodicidade definida no Artigo 7o, de acordo com o
Potencial de Dano Ambiental de cada estrutura.
§ 7o
– O empreendedor deverá apresentar à Fundação Estadual do Meio Ambiente –
FEAM a Declaração de Condição de Estabilidade conforme modelo contido no Anexo I desta Deliberação
Normativa, referente à última atualização do Relatório de Auditoria
Técnica de Segurança, até o dia 10 de setembro cada ano de sua elaboração.
§ 8o
– No ano de
Art. 2o – Fica
revogada a Deliberação Normativa COPAM n.o 113, 30 de setembro de
2007, atribuindo-se à revogação, além de seus efeitos ordinários, o de
referendo da citada norma. [3]
Art. 3o - Esta Deliberação Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Belo
Horizonte, 09 de outubro de 2008.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário-Adjunto
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Secretário Executivo do COPAM
Anexo da Deliberação Normativa
COPAM n.º 124, de 09 de outubro de 2008
MODELO
Barragem de contenção de rejeitos,
de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de
mineração no Estado de Minas Gerais.
ANO BASE: ______
Empreendedor:
Barragem: (nome da estrutura conforme formulário de cadastro)
Classe quanto ao Potencial de Dano
Ambiental: (conforme banco de dados
de 2006 de barragens disponível no site www.feam.br)
Município:
Declaro
para fins de acompanhamento e comprovação junto a Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM, que realizei auditoria técnica de segurança na estrutura acima
especificada, conforme Relatório de Auditoria de Segurança elaborado em
.............(Mês) /...........(Ano).
A
mencionada estrutura encontra-se (informar
de forma sucinta e clara a condição
de estabilidade da estrutura).
Para melhorar / manter as condições de segurança da barragem
foram especificadas as seguintes recomendações que serão implementadas conforme
cronograma a seguir: (relacionar as
medidas propostas e seu prazo de execução).
Em anexo, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do Relatório de Auditoria de Segurança.
Local
e data.
------------------------------------------------------------------------------------------
Nome
completo e assinatura do Auditor
Formação
profissional
Nº
do registro no Conselho de Classe
[1] A Deliberação Normativa
COPAM nº 87, de 17 de junho de 2005 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005) altera e complementa a
Deliberação Normativa COPAM N.º 62, de 17/12/2002, que dispõe sobre critérios
de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de
reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de
Minas Gerais.
[2] O Decreto nº
44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata
a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de
[3] A Deliberação Normativa
COPAM nº 113, de 30 de novembro de 2007 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 01/12/2007) estabelece prazo para apresentação de declaração sobre a
situação das barragens. (Revogada)