Deliberação Normativa COPAM no 124, de 09 de outubro de 2008

             

Complementa a Deliberação Normativa COPAM No 87, de 06/09/2005, que dispõe sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/10/2008)

 

            O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere por delegação do Presidente do COPAM, nos termos da Deliberação COPAM n.º 133, art 1.º inciso VII e tendo em vista o disposto no art. 8.º incisos V e IX do Decreto n.º 44.667 de 3 de dezembro de 2007 e o art. 4.º, inciso II da Lei Delegada n.º 178 de 29 de janeiro de 2007,[2]

           

            Considerando que a data limite estabelecida na Deliberação Normativa COPAM No 87/2005 para que seja disponibilizado o Relatório de Auditoria Técnica de Segurança de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração é o dia 06 de março de cada ano, conforme freqüência definida em função do Potencial de Dano Ambiental de cada estrutura;

           

            Considerando que esta data limite em vigor induz a realização de auditorias de segurança em barragens no período chuvoso anual, podendo levar à obtenção de dados alterados em relação à saturação do solo ou existência de surgências de água nas estruturas;

           

            Considerando que têm sido relatadas e identificadas dificuldades de acesso de técnicos às barragens, no período chuvoso, para realização de ensaios geotécnicos que subsidiam as auditorias;

           

            Considerando que estas condições podem interferir em parâmetros técnicos de avaliação de segurança e mascarar os resultados da auditoria;

           

            Considerando a necessidade de instituir a apresentação de documento que aponte o resultado da auditoria de segurança de barragem de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água;

         

            DELIBERA:

         

            Art. 1o – o artigo 7o da DN COPAM No 87 de 06 de setembro de 2005 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

           

            § 6o – O Relatório de Auditoria Técnica de Segurança deverá estar disponível no empreendimento para consulta durante as fiscalizações ambientais a partir do dia 1o de setembro do ano de sua elaboração e atualizado em conformidade com a periodicidade definida no Artigo 7o, de acordo com o Potencial de Dano Ambiental de cada estrutura.

           

§ 7o – O empreendedor deverá apresentar à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM a Declaração de Condição de Estabilidade conforme modelo contido no Anexo I desta Deliberação Normativa, referente à última atualização do Relatório de Auditoria Técnica de Segurança, até o dia 10 de setembro cada ano de sua elaboração.

           

§ 8o – No ano de 2008 a Declaração de Condição de Estabilidade, conforme o anexo desta deliberação, deverá ser apresentada a FEAM ate o prazo máximo do dia 15 de novembro.

           

            Art. 2o – Fica revogada a Deliberação Normativa COPAM n.o 113, 30 de setembro de 2007, atribuindo-se à revogação, além de seus efeitos ordinários, o de referendo da citada norma. [3]

           

Art. 3o - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

             

            Belo Horizonte, 09 de  outubro de 2008.

             

           

            Shelley de Souza Carneiro

            Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Secretário Executivo do COPAM


Anexo da Deliberação Normativa COPAM n.º 124, de 09 de outubro de 2008

 

            MODELO

            DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ESTABILIDADE

        

            Barragem de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais.

           

            ANO BASE: ______

            Empreendedor:

            Barragem: (nome da estrutura conforme formulário de cadastro)

            Classe quanto ao Potencial de Dano Ambiental: (conforme banco de dados de 2006 de barragens disponível no site www.feam.br)

            Município:

           

            Declaro para fins de acompanhamento e comprovação junto a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, que realizei auditoria técnica de segurança na estrutura acima especificada, conforme Relatório de Auditoria de Segurança elaborado em .............(Mês) /...........(Ano).

           

            A mencionada estrutura encontra-se (informar de forma sucinta e clara a condição de estabilidade da estrutura).

           

            Para melhorar / manter as condições de segurança da barragem foram especificadas as seguintes recomendações que serão implementadas conforme cronograma a seguir: (relacionar as medidas propostas e seu prazo de execução).

           

            Em anexo, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do Relatório de Auditoria de Segurança.

         Local e data.    

           

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            Nome completo e assinatura do Auditor

            Formação profissional

            Nº do registro no Conselho de Classe

           

        



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 87, de 17 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005) altera e complementa a Deliberação Normativa COPAM N.º 62, de 17/12/2002, que dispõe sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais.

[2] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007. A Lei Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007 dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 113, de 30 de novembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/12/2007) estabelece prazo para apresentação de declaração sobre a situação das barragens. (Revogada)