Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998.

 

(Revogação Total)[1]

 

Regulamenta a Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, e no Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998,[2]

 

D E C R E T A:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, órgão instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, e alterado pela Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 e pela Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, é regido pela Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, por este Decreto e demais normas aplicáveis.[3]

 

            Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, a sigla COPAM e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental.

 

            Art. 2º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

 

            Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.

 

            Art. 4º - Compete ao COPAM:

 

            I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

 

            II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;

 

            III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

 

            IV - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

 

            V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;

 

            VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;

 

            VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;

 

            VIII - analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;

 

            IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

 

            X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;

 

            XI - aprovar relatórios de impacto ambiental;

 

            XII - aprovar seu regimento interno;

 

            XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

 

            XIV - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

 

            XV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente;

 

            XVI - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;[4]

 

            XVII - propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;

 

            XVIII - deliberar, nos termos do art. 10, § 2º da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso direto;[5]

 

            XIX - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art. 214, § 3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável[6];

 

            XX - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;

 

            XXI - aprovar normas pertinentes ao sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive a classificação das atividades por porte e potencial poluidor;

 

            XXII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

Capítulo III

Da Composição

 

            Art. 5º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, dos seguintes membros:[7]

 

            I - representantes do Poder Público:

 

            a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;

 

            b) Secretário-Adjunto da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            c) Secretário-Adjunto da Cultura;

 

            d) Secretário-Adjunto da Educação;

 

            e) Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio;

 

            f) Secretário-Adjunto de Minas e Energia;

 

            g) Secretário-Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            h) Secretário-Adjunto da Saúde;

 

            i) Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas;

 

            j) Procuradoria Geral de Justiça;

 

            l) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

 

            m) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

 

            n) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

 

            o) Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;

 

            p) 1 (um) representante governamental dos conselhos municipais de meio ambiente.

 

            II - representantes da sociedade civil:

 

            a) Associação Comercial de Minas;

 

            b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

 

            c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

 

            d) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

 

            e) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

 

            f) 3 (três) representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            g) 3 (três) cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, reconhecidamente dedicados às atividades de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, indicados em lista sêxtupla por associações científicas com atuação no Estado;

 

            h) 2 (dois) representantes de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;

 

            i) 1 (um) representante não governamental dos conselhos municipais de meio ambiente;

 

            j) 1 (um) representante de associações não governamentais especializadas em saneamento ou recursos hídricos;

 

            § 1º - Cada membro do COPAM terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

 

            § 2º - Os representantes de que tratam os incisos I, alínea "p" e II, alíneas "f", "g", "h", "i" e "j", e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará, mediante edital publicado no órgão oficial do Estado.

 

            Art. 6º - O mandato dos membros do COPAM a que se refere os incisos I, alínea "p" e II, alíneas "f", "g", "h", "i" e "j" será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

 

            Parágrafo único - Os membros do COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Art. 7º - Ao servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como das entidades a ela vinculadas é vedada a participação no COPAM como representante de entidade ou segmento da sociedade civil.

 

Capítulo IV

Da Estrutura e da Competência de seus Órgãos

 

            Art. 8º - O COPAM tem a seguinte estrutura:

 

            I - Presidência;

 

            II - Plenário;

 

            III - Câmaras Especializadas:

 

            a) Câmara de Política Ambiental;

 

            b) Câmara de Atividades Industriais;

 

            c) Câmara de Atividades Minerárias;

 

            d) Câmara de Atividades de Infra-Estrutura;

 

            e) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris;

 

            f) Câmara de Proteção da Biodiversidade;

 

            g) Câmara de Recursos Hídricos;

 

            IV - Secretaria Executiva.

 

Seção I

Da Presidência

 

            Art. 9º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Parágrafo único - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro mais antigo do COPAM.

 

            Art. 10 - Compete ao Presidente:

 

            I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir às sessões do Plenário;

 

            II - designar os componentes das Câmaras Especializadas;

 

            III - assinar as deliberações do Plenário;

 

            IV - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;

 

            V - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do COPAM;

 

            VI - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, "ad referendum" do Plenário;

 

            VII - receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões das Câmaras Especializadas;

 

            VIII - receber o pedido de reconsideração de penalidade aplicada pelo Plenário;

 

            IX - requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;

 

            X - determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora, "ad referendum" ou por determinação do Plenário, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente;

 

            XI - delegar atribuições de sua competência;

 

            XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

Seção II

Do Plenário

 

            Art. 11 - O Plenário é a instância superior de deliberação do COPAM, sendo constituído pelos membros referidos no art. 5º deste Decreto.

 

            Art. 12 - Compete ao Plenário:

 

            I - aprovar o regimento interno do COPAM;

 

            II - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            III - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental;

 

            IV - propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas;

 

            V - solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Estado;

 

            VI - aplicar as penalidades de suspensão de atividades e as previstas no artigo 16, inciso III da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;[8]

 

            VII - deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Câmaras Especializadas;

 

            VIII - estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o art. 4º, inciso X deste Decreto, e respectiva homologação;

 

            IX - deliberar sobre o enquadramento dos corpos d’água até que seja implantado o comitê da bacia hidrográfica;

 

            X - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente;

 

            XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

            Art. 13 - O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

Seção III

Das Câmaras Especializadas

 

            Art. 14 - As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência.

 

            Art. 15 - As Câmaras Especializadas, observado o critério de representação paritária previsto no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, são compostas por, no máximo, 6 (seis) membros designados pelo Presidente do COPAM, dentre:[9]

 

            I - os membros do plenário, que serão maioria em cada Câmara;

 

            II - representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à especialização da Câmara e não integrantes do Plenário.

 

            § 1º - Aos membros previstos no inciso I é facultada a indicação de um segundo suplente para substituição na Câmara.

 

            § 2º - A Câmara de Política Ambiental, além dos 6 (seis) membros previstos no artigo, compreenderá os presidentes das demais Câmaras Especializadas.

 

            Art. 16 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros do Plenário.

 

            Parágrafo único - A Câmara de Política Ambiental será presidida pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Art. 17 - As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns:

 

            I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

 

            II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

 

            III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;

 

            IV - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

 

            V - exercer outras competências previstas neste Regulamento.

 

            Art. 18 - A Câmara de Política Ambiental tem as seguintes competências específicas:

 

            I - emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental;

 

            II - propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;

 

            III - propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado;

 

            IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais;

 

            V - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental;

 

            VI - emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente;

 

            VII - propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental.

 

            Art. 19 - A Câmara de Atividades Industriais, a Câmara de Atividades Minerárias e a Câmara de Atividades de Infra-Estrutura têm as seguintes competências específicas:

 

            I - julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade;

 

            II - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por elas aplicadas;

 

            III - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio;

 

            IV - decidir sobre os pedidos de concessão:

 

            a) de Licença Prévia, para atividade setorial efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

            b) de Licença de Instalação e de Licença de Operação, para atividade setorial de grande porte e potencial poluidor ou degradador;

 

            c) de Licença de Instalação e de Licença de Operação corretivas, para atividade setorial de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador;

 

            V - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades de suspensão de atividades e as previstas no artigo 16, III, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980. [10]

 

            Art. 20 - A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris tem as seguintes competências específicas:

 

            I - propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;

 

            II - deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental;

 

            III - julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade;

 

            IV - receber e julgar pedido de reconsideração contra penalidades por elas aplicadas;

 

            V - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio;

 

            VI - decidir sobre os pedidos de concessão:

 

            a) de Licença Prévia, para atividade agrícola, pecuária ou florestal efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

            b) de Licença de Instalação e de Licença de Operação, para atividade agrícola, pecuária ou florestal de grande porte e potencial poluidor ou degradador;

 

            c) de Licença de Instalação e de Licença de Operação corretivas, para atividade agrícola, pecuária ou florestal de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador;

 

            VII - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades e suspensão de atividades e as previstas no artigo 16, III da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.[11]

 

            Art. 21 - A Câmara de Proteção da Biodiversidade tem as seguintes competências específicas:

 

            I - propor políticas de proteção da biodiversidade;

 

            II - opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso direto;

 

            III - opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de uso indireto;

 

            IV - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;

 

            V - julgar, em última instância, o recurso a que se refere o art. 22, parágrafo único da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996.[12]

 

            VI - opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação;

 

            VII - discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;

 

            VIII - discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;

 

            IX - opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado;

 

            X - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado.

 

            Art. 22 - A Câmara de Recursos Hídricos tem as seguintes competências específicas:

 

            I - propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos;

 

            II - propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos;

 

            III - propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d’água;

 

            IV - propor o enquadramento dos corpos d’água;

 

            V - propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas;

 

            VI - propor diretrizes para a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

 

            VII - decidir sobre a concessão de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica.

 

Seção IV

Da Secretaria Executiva

 

            Art. 23 - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e da Câmara de Política Ambiental.

 

            Art. 24 - A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e dos órgãos seccionais de apoio vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Art. 25 - Compete à Secretaria Executiva:

 

            I - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à Câmara de Política Ambiental para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões;

 

            II - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;

 

            III - convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Especializadas, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara;

 

            IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas Câmara Especializadas por eles assessoradas;

 

            V - expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita o postulante perante os órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário;

 

            VI - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;

 

            VII - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM;

 

            VIII - receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

Capítulo V

Dos Órgãos Seccionais de Apoio

 

            Art. 26 - Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário.

 

            Art. 27 - São órgãos seccionais de apoio ao COPAM:

 

            I - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 

            II - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

            III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

 

            § 1º - O apoio e assessoramento às Câmaras Especializadas será prestado:

 

            1. pela FEAM às Câmaras de Atividades Industriais, de Atividades Minerárias e de Atividades de Infra-Estrutura;

 

            2. pelo IEF, às Câmaras de Proteção da Biodiversidade e de Atividades Agrossilvopastoris;

 

            3. pelo IGAM, à Câmara de Recursos Hídricos.

 

            § 2º - O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras Especializadas, por sua iniciativa ou por demanda do COPAM, no tratamento de matérias de interesse comum, para a qual disponha de capacitação própria.

 

            Art. 28 - Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns:

 

            I - prestar apoio e assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário;

 

            II - convocar as reuniões das respectivas Câmaras Especializadas;

 

            § 1º - Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, e ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:

 

            1 - exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente;

 

            2 - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício de sua ação fiscalizadora;

 

            3 - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação das Câmaras Especializadas ou do Plenário;

 

            4 - publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;

 

            5 - determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro;

 

            6 - decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador;

 

            7 - aplicar as penalidades de advertência e de multa, para infração tipificada como leve ou grave;[13]

 

            8 - aplicar penalidade de suspensão de atividades, para os empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação;

 

            9 - decidir sobre os pedidos de reconsideração de penalidade por eles aplicada.

 

            § 2º - Compete ainda ao IGAM:

 

            I - instruir os processos de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos;

 

            II - instruir os recursos contra decisão da Câmara de Recursos Hídricos que indeferir o pedido de outorga do direito de uso a que se refere o inciso anterior.

 

Capítulo VI

Dos Órgãos Locais

 

            Art. 29 - Os órgãos locais são órgãos ou entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

 

            Art. 30 - O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.

 

Capítulo VII

Disposições Transitórias e Finais

 

            Art. 31 - Até que seja aprovado o regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário e das Câmaras Especializadas, no que couber, as disposições dos arts. 26 a 36 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983 e demais normas regulamentares.[14]

 

            Art. 32 - A classificação de atividades ou empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor, aprovada pelo COPAM para fins de indenização de custos de análise, será igualmente observada para determinação de competência para o licenciamento, até a aprovação de norma específica a que se refere o art. 4º, inciso XXI deste Decreto.

 

            Art. 33 - O processo de infração ou de Licença Prévia, de Instalação ou Operação referente a atividade agrícola, pecuária ou florestal, iniciado na FEAM até entrada em vigor deste Decreto, será por ela instruído até sua conclusão, quando será transferido ao IEF, para documentação e acompanhamento.

 

            Parágrafo único - Os processos concluídos antes da vigência deste Decreto serão desde logo transferidos ao IEF.

 

            Art. 34 - Para fins de recomposição do Plenário, a partir de 1º de março de 1998, de acordo com o artigo 5º, a Secretaria de Estado De Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável solicitará as indicações aos órgãos e entidades e fará publicar os editais de convocação, dentro de 20 (vinte) dias contados da data de publicação deste Decreto.

 

            Art. 35 - Este Decreto entra em vigor em 7 de abril de 1998, ressalvado o disposto no artigo 34.

 

            Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, ressalvado o disposto no artigo 31 deste Decreto. [15]

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1998.

 

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

José Carlos Carvalho

Alysson Paulinelli

Amilcar Vianna Martins Filho

João Batista dos Mares Guia

Landulfo Dornas Filho

Octávio Elísio Alves de Brito

Walfrido Silviano dos Mares Guia Neto

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Antônio Aureliano Sanches de Mendonça



[1] O Decreto Estadual nº 43.278, de 22 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 23/04/2003) dispôs sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e revogou totalmente este Decreto.

[2] O inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado dispõe que: "Art. 90 - Compete ao Governador do estado: VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos." O § 5º do artigo 6º da Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: " Art. 6º - O COPAM tem a seguinte estrutura: § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente." O Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) alterou e consolidou o Decreto Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981, que regulamenta a Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.

[3] O Decreto Estadual nº 18.466, de 29 de abril de 1977 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/04/1977) instituiu a Comissão de Política Ambiental - COPAM. A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. A Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Comissão de Política Ambiental COPAM - em Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. A Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

[4] O artigo 2º da Lei Estadual nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/01/1992) dispõe que : "Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - aprovar e publicar, a cada 3 (três) anos, a lista de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção. Parágrafo único - O Conselho Estadual de Política  Ambiental - COPAM - poderá, a qualquer momento, e com base em estudos científicos, acrescentar novas espécies à lista a que se refere o "caput."

[5] A Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/1991) dispunha sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais. Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) passou a dispor sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais.

[6] O § 3º do artigo 214 da Constituição do Estado dispõe que: "Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. § 3º - Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20, § 1º, da Constituição da República será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras doações a orçamentárias."

[7] O § 5º do artigo 6º da Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: " Art. 6º - O COPAM tem a seguinte estrutura: § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente."

[8] O artigo 16 da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que : "Art. 16 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; II - multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) UFIRs, observado o disposto no art. 15 desta Lei. III - não concessão, estrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. § 1º - A critério do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. § 2º - A suspensão das atividades só será aplicada em casos de iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos. § 3º - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II. § 4º - A pena pecuniária terá por referência o valor atualizado da ORTN na data em que for cumprida e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 5º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. § 6º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito."

[9] O § 5º do artigo 6º da Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: " Art. 6º - O COPAM tem a seguinte estrutura: § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente."

[10] O inciso III do artigo 16 da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que : "Art. 16 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: III - não concessão, estrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração."

[11] O inciso III do artigo 16 da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que : "Art. 16 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: III - não concessão, estrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração."

[12] O artigo 22 da Lei Estadual nº 12.265 de 24 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/07/1996)dispõe que " Art. 22 - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, protocolando-a conforme dispuser o regulamento desta lei. Parágrafo único - Da decisão definitiva do Diretor-Geral do IEF caberá recurso, em última instância, à câmara especializada do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias."

[13] A Deliberação Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) dispõe sobre a aplicação da penalidade de advertência.

[14] O Decreto Estadual nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1983) aprovava o Regimento da Comissão de Política Ambiental - COPAM.

[15] O Decreto Estadual nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1983) aprovava o Regimento da Comissão de Política Ambiental - COPAM.