Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998.
(Revogação Total)[1]
Regulamenta a Lei nº 12.585, de 17 de julho de
1997, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 14/03/1998)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, e no Decreto nº
39.424, de 5 de fevereiro de 1998,[2]
D E C R E T A:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art.
1º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, órgão instituído pelo
Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, e alterado pela Lei nº 7.772, de 8
de setembro de 1980 e pela Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, é regido
pela Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, por este Decreto e demais normas
aplicáveis.[3]
Parágrafo
único - Para os efeitos deste Decreto, a sigla COPAM e a palavra Conselho
equivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental.
Art.
2º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo,
subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art.
3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional,
para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem
como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos
demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.
Art.
4º - Compete ao COPAM:
I
- definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva
ser prioritária;
II
- estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio
ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos
definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
III
- compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do
meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental
vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da
sociedade e do indivíduo;
IV
- estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio,
na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;
V
- determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para
os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente e de gestão dos recursos ambientais;
VI
- aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas
e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação
vigente;
VII
- responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os
interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de
proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
VIII
- analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras
Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a
implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a
suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o
órgão seccional competente;
IX
- discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental,
bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
X
- homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em
obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das
exigidas em lei;
XI
- aprovar relatórios de impacto ambiental;
XII
- aprovar seu regimento interno;
XIII
- propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem
como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas
específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
XIV
- atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no
processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao
uso sustentado dos recursos naturais;
XV
- decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as
penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de
reconsideração indeferido na esfera competente;
XVI
- homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a
lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;[4]
XVII
- propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;
XVIII
- deliberar, nos termos do art. 10, § 2º da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de
1991, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso
direto;[5]
XIX
- estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art. 214, §
3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de
desenvolvimento sustentável[6];
XX
- aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas
ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;
XXI
- aprovar normas pertinentes ao sistema estadual de licenciamento ambiental e à
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive a classificação
das atividades por porte e potencial poluidor;
XXII
- exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Capítulo III
Da Composição
Art.
5º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compõe-se, observado o
critério de representação paritária previsto no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.585,
de 17 de julho de 1997, dos seguintes membros:[7]
I
- representantes do Poder Público:
a)
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu
Presidente;
b)
Secretário-Adjunto da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c)
Secretário-Adjunto da Cultura;
d)
Secretário-Adjunto da Educação;
e)
Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio;
f)
Secretário-Adjunto de Minas e Energia;
g)
Secretário-Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral;
h)
Secretário-Adjunto da Saúde;
i)
Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas;
j)
Procuradoria Geral de Justiça;
l)
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
m)
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais;
n)
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
o)
Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
p)
1 (um) representante governamental dos conselhos municipais de meio ambiente.
II
- representantes da sociedade civil:
a)
Associação Comercial de Minas;
b)
Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
c)
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
d)
Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
e)
Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
f)
3 (três) representantes de organizações não governamentais legalmente
constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente;
g)
3 (três) cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber,
reconhecidamente dedicados às atividades de preservação do meio ambiente e à
melhoria da qualidade de vida, indicados em lista sêxtupla por associações
científicas com atuação no Estado;
h)
2 (dois) representantes de entidades civis representativas de categorias de
profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;
i)
1 (um) representante não governamental dos conselhos municipais de meio
ambiente;
j)
1 (um) representante de associações não governamentais especializadas em
saneamento ou recursos hídricos;
§
1º - Cada membro do COPAM terá um suplente que o substituirá em caso de falta
ou impedimento.
§
2º - Os representantes de que tratam os incisos I, alínea "p" e II,
alíneas "f", "g", "h", "i" e
"j", e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em
reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que as convocará, mediante edital publicado no
órgão oficial do Estado.
Art.
6º - O mandato dos membros do COPAM a que se refere os incisos I, alínea
"p" e II, alíneas "f", "g", "h",
"i" e "j" será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo
único - Os membros do COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art.
7º - Ao servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, bem como das entidades a ela vinculadas é vedada a participação no
COPAM como representante de entidade ou segmento da sociedade civil.
Capítulo IV
Da Estrutura e da Competência de seus Órgãos
Art.
8º - O COPAM tem a seguinte estrutura:
I
- Presidência;
II
- Plenário;
III
- Câmaras Especializadas:
a)
Câmara de Política Ambiental;
b)
Câmara de Atividades Industriais;
c)
Câmara de Atividades Minerárias;
d)
Câmara de Atividades de Infra-Estrutura;
e)
Câmara de Atividades Agrossilvopastoris;
f)
Câmara de Proteção da Biodiversidade;
g)
Câmara de Recursos Hídricos;
IV
- Secretaria Executiva.
Seção I
Da Presidência
Art.
9º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo
único - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo
Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta
deste, pelo membro mais antigo do COPAM.
Art.
10 - Compete ao Presidente:
I
- dirigir os trabalhos do Conselho e presidir às sessões do Plenário;
II
- designar os componentes das Câmaras Especializadas;
III
- assinar as deliberações do Plenário;
IV
- homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;
V
- homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do COPAM;
VI
- decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do
Conselho, "ad referendum" do Plenário;
VII
- receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de
decisões das Câmaras Especializadas;
VIII
- receber o pedido de reconsideração de penalidade aplicada pelo Plenário;
IX
- requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública,
pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração
de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos
submetidos à apreciação do COPAM;
X
- determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora,
"ad referendum" ou por determinação do Plenário, nos casos de grave e
iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente;
XI
- delegar atribuições de sua competência;
XII
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Seção II
Do Plenário
Art.
11 - O Plenário é a instância superior de deliberação do COPAM, sendo
constituído pelos membros referidos no art. 5º deste Decreto.
Art.
12 - Compete ao Plenário:
I
- aprovar o regimento interno do COPAM;
II
- deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente;
III
- aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao
funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental;
IV
- propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas;
V
- solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à
Administração Pública do Estado;
VI
- aplicar as penalidades de suspensão de atividades e as previstas no artigo
16, inciso III da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;[8]
VII
- deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Câmaras
Especializadas;
VIII
- estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os
acordos a que se refere o art. 4º, inciso X deste Decreto, e respectiva
homologação;
IX
- deliberar sobre o enquadramento dos corpos d’água até que seja implantado o
comitê da bacia hidrográfica;
X
- aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente;
XI
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art.
13 - O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas
decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Seção III
Das Câmaras
Especializadas
Art.
14 - As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos,
encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de
proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua
competência.
Art.
15 - As Câmaras Especializadas, observado o critério de representação paritária
previsto no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, são
compostas por, no máximo, 6 (seis) membros designados pelo Presidente do COPAM,
dentre:[9]
I
- os membros do plenário, que serão maioria em cada Câmara;
II
- representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades
civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais
liberais e de organizações não governamentais, relacionados à especialização da
Câmara e não integrantes do Plenário.
§
1º - Aos membros previstos no inciso I é facultada a indicação de um segundo
suplente para substituição na Câmara.
§
2º - A Câmara de Política Ambiental, além dos 6 (seis) membros previstos no
artigo, compreenderá os presidentes das demais Câmaras Especializadas.
Art.
16 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes,
eleito dentre os que forem membros do Plenário.
Parágrafo
único - A Câmara de Política Ambiental será presidida pelo Secretário-Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art.
17 - As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns:
I
- propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os
recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;
II
- propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito
de sua especialidade e observada a legislação vigente;
III
- decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;
IV
- submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que
entenderem necessários ou convenientes;
V
- exercer outras competências previstas neste Regulamento.
Art.
18 - A Câmara de Política Ambiental tem as seguintes competências específicas:
I
- emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelas demais Câmaras
Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com
as diretrizes de política ambiental;
II
- propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado,
assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das
informações;
III
- propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado;
IV
- propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais;
V
- definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o
monitoramento da qualidade ambiental;
VI
- emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente;
VII
- propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da
política ambiental e da educação ambiental.
Art.
19 - A Câmara de Atividades Industriais, a Câmara de Atividades Minerárias e a
Câmara de Atividades de Infra-Estrutura têm as seguintes competências
específicas:
I
- julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a
respectiva penalidade;
II
- receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por elas aplicadas;
III
- receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão
seccional de apoio;
IV
- decidir sobre os pedidos de concessão:
a)
de Licença Prévia, para atividade setorial efetiva ou potencialmente poluidora
ou degradadora;
b)
de Licença de Instalação e de Licença de Operação, para atividade setorial de
grande porte e potencial poluidor ou degradador;
c)
de Licença de Instalação e de Licença de Operação corretivas, para atividade
setorial de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador;
V
- requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades de suspensão
de atividades e as previstas no artigo 16, III, da Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980. [10]
Art.
20 - A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris tem as seguintes competências
específicas:
I
- propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e
práticas adequadas de manejo do solo;
II
- deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural sujeitos a
licenciamento ambiental;
III
- julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a
respectiva penalidade;
IV
- receber e julgar pedido de reconsideração contra penalidades por elas
aplicadas;
V
- receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão
seccional de apoio;
VI
- decidir sobre os pedidos de concessão:
a)
de Licença Prévia, para atividade agrícola, pecuária ou florestal efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora;
b)
de Licença de Instalação e de Licença de Operação, para atividade agrícola,
pecuária ou florestal de grande porte e potencial poluidor ou degradador;
c)
de Licença de Instalação e de Licença de Operação corretivas, para atividade
agrícola, pecuária ou florestal de pequeno, médio ou grande porte e potencial
poluidor ou degradador;
VII
- requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades e suspensão
de atividades e as previstas no artigo 16, III da Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980.[11]
Art.
21 - A Câmara de Proteção da Biodiversidade tem as seguintes competências
específicas:
I
- propor políticas de proteção da biodiversidade;
II
- opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de
conservação de uso direto;
III
- opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de
uso indireto;
IV
- opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades
de conservação;
V
- julgar, em última instância, o recurso a que se refere o art. 22, parágrafo
único da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996.[12]
VI
- opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação;
VII
- discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;
VIII
- discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros,
visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;
IX
- opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado;
X
- acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal
natural do Estado.
Art.
22 - A Câmara de Recursos Hídricos tem as seguintes competências específicas:
I
- propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos;
II
- propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos;
III
- propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d’água;
IV
- propor o enquadramento dos corpos d’água;
V
- propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento
da qualidade e da quantidade das águas;
VI
- propor diretrizes para a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de
recursos hídricos;
VII
- decidir sobre a concessão de outorga do direito de uso das águas para
atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do
Comitê de Bacia Hidrográfica.
Seção IV
Da Secretaria
Executiva
Art.
23 - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência,
do Plenário e da Câmara de Política Ambiental.
Art.
24 - A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário
Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da
Superintendência de Política Ambiental e dos órgãos seccionais de apoio
vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art.
25 - Compete à Secretaria Executiva:
I
- fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à Câmara
de Política Ambiental para consecução de suas finalidades, inclusive expedir
convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e as respectivas
decisões;
II
- articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e
do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado
desenvolvimento;
III
- convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Especializadas, para
estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa
de cada Câmara;
IV
- distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas
Câmara Especializadas por eles assessoradas;
V
- expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita
o postulante perante os órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário;
VI
- tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento
dos processos no Conselho;
VII
- requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da
ação fiscalizadora do COPAM;
VIII
- receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua
restituição, quando devidamente aprovada;
IX
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Capítulo V
Dos Órgãos Seccionais de Apoio
Art.
26 - Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, são órgãos executivos e de
assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário.
Art.
27 - São órgãos seccionais de apoio ao COPAM:
I
- a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
II
- o Instituto Estadual de Florestas - IEF;
III
- o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
§
1º - O apoio e assessoramento às Câmaras Especializadas será prestado:
1.
pela FEAM às Câmaras de Atividades Industriais, de Atividades Minerárias e de
Atividades de Infra-Estrutura;
2.
pelo IEF, às Câmaras de Proteção da Biodiversidade e de Atividades
Agrossilvopastoris;
3.
pelo IGAM, à Câmara de Recursos Hídricos.
§
2º - O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras
Especializadas, por sua iniciativa ou por demanda do COPAM, no tratamento de
matérias de interesse comum, para a qual disponha de capacitação própria.
Art.
28 - Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns:
I
- prestar apoio e assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao
Plenário;
II
- convocar as reuniões das respectivas Câmaras Especializadas;
§
1º - Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e
de infra-estrutura, e ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e
florestais:
1
- exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e conservação
do meio ambiente;
2
- requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício de
sua ação fiscalizadora;
3
- instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração
sujeitos à apreciação das Câmaras Especializadas ou do Plenário;
4
- publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a
renovação de licenças ambientais;
5
- determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento, a
seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro;
6
- decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação
para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador;
7
- aplicar as penalidades de advertência e de multa, para infração tipificada
como leve ou grave;[13]
8
- aplicar penalidade de suspensão de atividades, para os empreendimentos em
funcionamento sem Licença de Operação;
9
- decidir sobre os pedidos de reconsideração de penalidade por eles aplicada.
§
2º - Compete ainda ao IGAM:
I
- instruir os processos de outorga do direito de uso das águas para atividades
de grande porte e potencial poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara
de Recursos Hídricos;
II
- instruir os recursos contra decisão da Câmara de Recursos Hídricos que
indeferir o pedido de outorga do direito de uso a que se refere o inciso
anterior.
Capítulo VI
Dos Órgãos Locais
Art.
29 - Os órgãos locais são órgãos ou entidades da administração pública
municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso
dos recursos ambientais.
Art.
30 - O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de
deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa
entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização
das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização
ambiental.
Capítulo VII
Disposições Transitórias e Finais
Art.
31 - Até que seja aprovado o regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões
do Plenário e das Câmaras Especializadas, no que couber, as disposições dos
arts. 26 a 36 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de
1983 e demais normas regulamentares.[14]
Art.
32 - A classificação de atividades ou empreendimentos, em função do porte e
potencial poluidor, aprovada pelo COPAM para fins de indenização de custos de
análise, será igualmente observada para determinação de competência para o
licenciamento, até a aprovação de norma específica a que se refere o art. 4º,
inciso XXI deste Decreto.
Art.
33 - O processo de infração ou de Licença Prévia, de Instalação ou Operação
referente a atividade agrícola, pecuária ou florestal, iniciado na FEAM até
entrada em vigor deste Decreto, será por ela instruído até sua conclusão,
quando será transferido ao IEF, para documentação e acompanhamento.
Parágrafo
único - Os processos concluídos antes da vigência deste Decreto serão desde
logo transferidos ao IEF.
Art.
34 - Para fins de recomposição do Plenário, a partir de 1º de março de 1998, de
acordo com o artigo 5º, a Secretaria de Estado De Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável solicitará as indicações aos órgãos e entidades e
fará publicar os editais de convocação, dentro de 20 (vinte) dias contados da
data de publicação deste Decreto.
Art.
35 - Este Decreto entra em vigor em 7 de abril de 1998, ressalvado o disposto
no artigo 34.
Art.
36 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.658,
de 6 de janeiro de 1983, ressalvado o disposto no artigo 31 deste Decreto. [15]
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
José Carlos Carvalho
Alysson Paulinelli
Amilcar Vianna Martins Filho
João Batista dos Mares Guia
Landulfo Dornas Filho
Octávio Elísio Alves de Brito
Walfrido Silviano dos Mares Guia Neto
José Rafael Guerra Pinto Coelho
Antônio Aureliano Sanches de Mendonça
[1] O Decreto
Estadual nº 43.278, de 22 de abril de 2003 (Publicação - Diário do
Executivo - Minas Gerais - 23/04/2003) dispôs sobre a organização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM e revogou totalmente este Decreto.
[2] O inciso VII
do artigo 90 da Constituição
do Estado dispõe que: "Art. 90 - Compete ao Governador do estado: VII
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução,
expedir decretos e regulamentos." O § 5º do artigo 6º da Lei
Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: " Art. 6º -
O COPAM tem a seguinte estrutura: § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em
decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a
representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada
a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio
ambiente." O Decreto
Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) alterou e consolidou o
Decreto Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981, que regulamenta a Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.
[3] O Decreto
Estadual nº 18.466, de 29 de abril de 1977 (Publicação - Diário do
Executivo - Minas Gerais - 30/04/1977) instituiu a Comissão de Política
Ambiental - COPAM. A Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente. A Lei
Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/12/1987) transformou a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Comissão de
Política Ambiental COPAM - em Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
A Lei
Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
[4] O artigo 2º
da Lei
Estadual nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
04/01/1992) dispõe que : "Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM - aprovar e publicar, a cada 3 (três) anos, a lista
de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção. Parágrafo único - O
Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM - poderá, a qualquer momento, e com base em estudos científicos,
acrescentar novas espécies à lista a que se refere o "caput."
[5] A Lei
Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/1991) dispunha sobre a política
florestal no Estado de Minas Gerais. Posteriormente, a Lei
Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do
Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) passou a dispor sobre as políticas
florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais.
[6] O § 3º do
artigo 214 da Constituição
do Estado dispõe que: "Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia
qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo
e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. § 3º - Parte dos recursos
estaduais previstos no art. 20, § 1º, da Constituição da República será
aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras doações
a orçamentárias."
[7] O § 5º do
artigo 6º da Lei
Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: " Art. 6º - O COPAM tem
a seguinte estrutura: § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as
regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação
paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação
dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente."
[8] O artigo 16
da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que : "Art. 16 -
Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata
o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: I - advertência, por
escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o
restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
II - multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 70.000
(setenta mil) UFIRs, observado o disposto no art. 15 desta Lei. III - não
concessão, estrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios
concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto,
enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo nos casos
reservados à competência da União. § 1º - A critério do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM poderá ser imposta multa diária, que será devida até
que o infrator corrija a irregularidade. § 2º - A suspensão das atividades só
será aplicada em casos de iminente risco para vidas humanas ou recursos
econômicos. § 3º - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão
ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II. § 4º - A pena
pecuniária terá por referência o valor atualizado da ORTN na data em que for
cumprida e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 5º -
No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma
natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. § 6º - As multas
de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais
e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do
débito."
[9] O § 5º do
artigo 6º da Lei
Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: " Art. 6º -
O COPAM tem a seguinte estrutura: § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em
decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação
paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação
dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente."
[10] O inciso III
do artigo 16 da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que : "Art. 16 -
Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata
o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: III - não concessão,
estrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos
pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto
perdurar a infração."
[11] O inciso III
do artigo 16 da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que : "Art. 16 -
Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata
o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: III - não concessão,
estrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos
pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto
perdurar a infração."
[12] O artigo 22
da Lei
Estadual nº 12.265 de 24 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
25/07/1996)dispõe que " Art. 22 - O autuado, independentemente de efetuar
depósito ou caução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa,
dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF -,
protocolando-a conforme dispuser o regulamento desta lei. Parágrafo único - Da
decisão definitiva do Diretor-Geral do IEF caberá recurso, em última instância,
à câmara especializada do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias."
[13] A Deliberação
Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) dispõe sobre a aplicação da
penalidade de advertência.
[14] O Decreto
Estadual nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1983) aprovava o Regimento da
Comissão de Política Ambiental - COPAM.
[15] O Decreto
Estadual nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1983) aprovava o Regimento da
Comissão de Política Ambiental - COPAM.