Resolução Conjunta SEMAD-IGAM Nº 812, de 02 de Outubro de 2008.

 

(REVOGADA)[1]

Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para emissão de outorga para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/10/2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais e,

            CONSIDERANDO a necessidade de regularização ambiental quanto aos usos de recursos hídricos de dominialidade do Estado de Minas Gerais,

            CONSIDERNADO a necessidade de se estabelecer procedimentos para empreendimentos de aproveitamento de potencial de energia hidráulica detentores de concessão, autorização ou cadastramento expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,

            R E S O L V E M:

            Art. 1º - Os empreendimentos de aproveitamento de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais detentores de concessão, autorização ou cadastramento expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e cujo processo de licenciamento ambiental corretivo esteja formalizado no órgão ou entidade competente até a data de publicação desta Resolução Conjunta, deverão solicitar a respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos junto à SUPRAM correspondente, acompanhada dos seguintes documentos:

            I - formulário de requerimento de outorga, bem como os documentos de caracterização do empreendimento e do empreendedor;

            II - relatório técnico simplificado em que conste as vazões turbinadas e residuais, a operação da descarga de fundo e os demais estudos hidráulicos do empreendimento;

            III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pelo relatório;

            IV - cópia do contrato de concessão, ato administrativo de autorização e cadastramanto para exploração de potencial de energia hidráulica;

            V - comprovante do pagamento das custas de análise e de publicação dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

            VI - projeto básico do empreendimento, quando se tratar de aproveitamento de potencial hidrelétrico superior a 30MW, caracterizado como usina hidrelétrica;

            VII - cópia do parecer da ANEEL sobre o projeto básico do empreendimento, em caso de usina hidrelétrica.

            §1º - Independentemente da documentação arrolada no caput, o órgão competente poderá solicitar cópia de documentação complementar indispensável à análise e publicação da respectiva outorga.

            §2º - A outorga de direito de uso de recursos hídricos de que trata o caput vigorará por prazo coincidente à concessão, ato administrativo de autorização ou cadastramento para aproveitamento de potencial hidrelétrico expedido pela ANEEL, não excedendo ao limite de 35 (trinta e cinco) anos, nos termos do artigo 22 da Lei 13.199 de 29 de janeiro de 1999.

            §3º - O prazo para o protocolo da solicitação de outorga de que trata o caput será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Resolução Conjunta.

            §4º - Na análise da solicitação de outorga de que trata o caput, o órgão competente poderá estabelecer condições específicas de vazão residual mínima a jusante, observando:

            I - as condições operacionais estabelecidas no ato de concessão ou autorização expedida pela ANEEL;

            II - os usos situados a jusante da intervenção;

            III - a vazão ecológica estabelecida no licenciamento ambiental, quando houver.

            Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Resolução Conjunta aos empreendimentos que já obtiveram a Licença Prévia e/ou Licença de Instalação sem o requerimento e concessão da outorga de direito de direito de uso de recursos hídricos.

            Art. 3º - O IGAM dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, assim como aos atos administrativos que deles resultarem.

            Art. 4º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 02 de Outubro de 2008.

José Carlos Carvalho

Cleide Izabel Pedrosa de Melo



[1] A Resolução SEMAD-IGAM nº 936, de 24 de abril de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/04/2009) revogou expressamente esta Resolução.