Resolução Conjunta SEMAD-IGAM Nº 812, de 02 de Outubro de 2008.
(REVOGADA)[1]
Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para emissão de
outorga para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos em corpo de
água de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
03/10/2008
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de
regularização ambiental quanto aos usos de recursos hídricos de dominialidade
do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERNADO a necessidade de se
estabelecer procedimentos para empreendimentos de aproveitamento de potencial
de energia hidráulica detentores de concessão, autorização ou cadastramento
expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
R
E S O L V E M:
Art. 1º - Os empreendimentos de
aproveitamento de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio
do Estado de Minas Gerais detentores de concessão, autorização ou cadastramento
expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e cujo processo de
licenciamento ambiental corretivo esteja formalizado no órgão ou entidade
competente até a data de publicação desta Resolução Conjunta, deverão solicitar
a respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos junto à SUPRAM
correspondente, acompanhada dos seguintes documentos:
I - formulário de requerimento de
outorga, bem como os documentos de caracterização do empreendimento e do
empreendedor;
II - relatório técnico simplificado
em que conste as vazões turbinadas e residuais, a operação da descarga de fundo
e os demais estudos hidráulicos do empreendimento;
III - Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART dos técnicos responsáveis pelo relatório;
IV - cópia do contrato de concessão,
ato administrativo de autorização e cadastramanto para exploração de potencial
de energia hidráulica;
V - comprovante do pagamento das
custas de análise e de publicação dos pedidos de outorga de direito de uso de
recursos hídricos;
VI - projeto básico do
empreendimento, quando se tratar de aproveitamento de potencial hidrelétrico
superior a 30MW, caracterizado como usina hidrelétrica;
VII - cópia do parecer da ANEEL
sobre o projeto básico do empreendimento, em caso de usina hidrelétrica.
§1º - Independentemente da
documentação arrolada no caput, o órgão competente poderá solicitar cópia de
documentação complementar indispensável à análise e publicação da respectiva
outorga.
§2º - A outorga de direito de uso de
recursos hídricos de que trata o caput vigorará por prazo coincidente à
concessão, ato administrativo de autorização ou cadastramento para
aproveitamento de potencial hidrelétrico expedido pela ANEEL, não excedendo ao
limite de 35 (trinta e cinco) anos, nos termos do artigo 22 da Lei 13.199 de 29
de janeiro de 1999.
§3º - O prazo para o protocolo da
solicitação de outorga de que trata o caput será de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de publicação desta Resolução Conjunta.
§4º - Na análise da solicitação de
outorga de que trata o caput, o órgão competente poderá estabelecer condições
específicas de vazão residual mínima a jusante, observando:
I - as condições operacionais
estabelecidas no ato de concessão ou autorização expedida pela ANEEL;
II - os usos situados a jusante da
intervenção;
III - a vazão ecológica estabelecida
no licenciamento ambiental, quando houver.
Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta
Resolução Conjunta aos empreendimentos que já obtiveram a Licença Prévia e/ou
Licença de Instalação sem o requerimento e concessão da outorga de direito de
direito de uso de recursos hídricos.
Art. 3º - O IGAM dará publicidade
aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, assim como aos
atos administrativos que deles resultarem.
Art. 4º - Esta Resolução Conjunta
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de Outubro de
2008.
José Carlos
Carvalho
Cleide Izabel
Pedrosa de Melo
[1] A Resolução
SEMAD-IGAM nº 936, de 24 de abril de 2009 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 25/04/2009) revogou expressamente esta Resolução.