Deliberação
Normativa COPAM Nº 127, de 27 de Novembro de 2008
Estabelece diretrizes e procedimentos para avaliação
ambiental da fase de fechamento de mina.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 28/03/2018)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 29/11/2008)
O Conselho Estadual de Política Ambiental -
Copam, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei
nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o
disposto no art. 214, SS 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e
nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de
2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º,
II.
Considerando ser a mineração
atividade propulsora do desenvolvimento, de interesse nacional, de utilidade
pública e que pode desempenhar importante função ambiental;
Considerando que o titular de
direito minerário deve adotar medidas que contribuam para a produção e o uso
seguro dos minerais, respeitando as normas ambientais e objetivando o
desenvolvimento sustentável;
Considerando que o Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM atua em articulação com os órgãos
responsável pelo meio ambiente, tendo editado normas reguladoras pertinentes à
suspensão, fechamento da mina e retomada das operações.
Considerando que as ações que
garantirão o descomissionamento, a reabilitação e o
uso futuro das áreas mineradas devem fazer parte de um plano a ser aprovado
pelos órgãos ambientais competentes;
Considerando a necessidade do
estabelecimento de instrumentos que atestem a execução da reabilitação
ambiental de áreas mineradas de forma a garantir a proteção do meio ambiente,
com foco no uso futuro sustentável das áreas, valorizando o bem-estar
individual e comunitário;
DELIBERA:
Art.1º Para fins de aplicação desta
Deliberação Normativa ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Área impactada: toda área com
diversos graus de alteração, tanto dos fatores bióticos quanto abióticos
causados pela atividade de mineração (Portaria DNPM 237/2001, NRM 21[1]).
II - Atividade minerária: abrange todas
as fases da indústria de produção mineral, associadas à pesquisa mineral, lavra, beneficiamento, sistemas de disposição de estéril, de
rejeitos e de resíduos, distribuição e comercialização de bens minerais.
III - Descomissionamento:
trabalhos de desativação da infra-estrutura e serviços
associados à produção e de desmobilização da mão de obra do empreendimento
minerário.
IV - Fechamento de mina: processo
que abrange toda a vida da mina, desde a fase dos estudos de viabilidade
econômica até o encerramento da atividade minerária, incluindo o descomissionamento, a reabilitação e o uso futuro da área
impactada.
V - Jazida: toda massa
individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou
existente no interior da terra, e que tenha valor econômico. (Código de
Mineração, Artigo IV).
VI - Lavra: conjunto de operações
coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração
de substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento. (Código de
Mineração, Artigo 36 ).
VII - Mina: a jazida em lavra, ainda
que suspensa. (Código de Mineração, Artigo IV).
VIII - Mina abandonada: mina com as
atividades paralisadas, sem previsão de reinício de produção, sem medidas de
controle ou monitoramento ambiental, caracterizando o abandono do
empreendimento, no qual o processo de fechamento está incompleto ou ausente.
IX - Plano Ambiental de Fechamento
de Mina - Pafem: instrumento de gestão ambiental formado pelo conjunto de
informações técnicas, projetos e ações visando à manutenção da segurança, ao
monitoramento e à reabilitação da área impactada pela atividade minerária.
X - Reabilitação ambiental de área
impactada por atividade minerária: processo que deve ser executado ao longo da
vida do empreendimento, de forma a garantir à área impactada uma condição
estável, produtiva e auto-sustentável, com foco no uso
futuro, valorizando o bem-estar individual e comunitário.
XI - Uso futuro da área minerada:
utilização prevista da área impactada pela atividade minerária levando-se em
consideração as suas aptidões, a intenção de uso pós-operacional, as
características dos meios físico e biótico e os aspectos sócio-econômicos da
região.
Art. 2º As atividades minerárias
desenvolvidas no Estado de Minas Gerais deverão incluir no seu planejamento os
projetos de reabilitação ambiental da área impactada, a qual deverá ser
concomitante com a lavra, ao longo da vida útil do empreendimento.
Parágrafo único: O fechamento da
mina e o desenvolvimento da reabilitação ambiental da área impactada serão
objeto de análise pelo órgão ambiental estadual, por meio da apresentação de
documentos técnicos específicos, de acordo com o disposto nesta deliberação.
Art. 3º O fechamento da mina deve
ser planejado desde a concepção do empreendimento, tendo como objetivos
primordiais:
I - garantir que após o fechamento
da mina os impactos ambientais, sociais e econômicos sejam mitigados;
II - manter a área após o fechamento
da mina em condições seguras e estáveis, com a aplicação das melhores técnicas
de controle e monitoramento;
III - proporcionar à área impactada
pela atividade minerária um uso futuro que respeite os aspectos
sócio-ambientais e econômicos da área de influência do empreendimento.
Art. 4º A partir de 01 de julho de
2009, os processos de Revalidação da Licença de Operação de empreendimentos
minerários deverão incluir no Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental - Rada a descrição de todas as ações implantadas ou em
andamento visando à reabilitação da área impactada por atividade minerária,
conforme previsto nos estudos ambientais que subsidiaram a análise das Licenças
Prévia, de Instalação e de Operação do empreendimento, bem como aqueles
indicados pelos órgãos ambientais após as etapas de licenciamento.
SS 1º A cada revalidação da LO o Rada deverá ser complementado, de modo a propiciar a
avaliação da eficácia das ações de reabilitação ambiental já
desenvolvidas e propor as adequações necessárias para o período
subseqüente.
SS 2º A desativação de estruturas do
empreendimento deverá ser previamente comunicada ao órgão ambiental, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e as respectivas informações e
medidas de controle deverão ser incorporadas ao Rada
subseqüente.
SS3º O Termo de Referência do Rada com as adequações necessárias deverá ser submetido à
aprovação da Câmara Temática de Indústria, Mineração e Infra-estrutura do COPAM.
Art. 5º Com antecedência mínima de
dois anos do fechamento da mina, o empreendedor deverá protocolizar na unidade
do órgão ambiental responsável pelo licenciamento do empreendimento o Plano
Ambiental de Fechamento de Mina - Pafem, contemplando:
I - a reavaliação dos aspectos e
impactos ambientais diagnosticados nos estudos que subsidiaram os processos de
licenciamento do empreendimento, de modo a verificar a real extensão dos
impactos e a eficácia das medidas mitigadoras e compensatórias executadas;
II - a síntese e avaliação dos
projetos e ações sócio-ambientais desenvolvidos visando a
sustentabilidade da área de influência do empreendimento;
III - a avaliação
dos impactos sócio-ambientais após o fechamento da mina, incluindo os
aspectos relacionados à recolocação de trabalhadores e propostas para o
envolvimento da comunidade no processo;
IV - a definição das ações que serão
executadas após o fechamento da mina visando à manutenção das condições de
segurança da área minerada e das estruturas existentes, a continuidade da
reabilitação ambiental, a definição de parâmetros e freqüência para o
monitoramento e a identificação de indicadores de qualidade ambiental
adequados;
V - a apresentação de proposta de
alternativas para uso futuro da área minerada, considerando os aspectos
sociais, econômicos e ambientais da área de influência direta do
empreendimento;
VI - o cronograma de implantação do
plano, incluindo todas as etapas previstas, os processos de avaliação e revisão
e a execução do monitoramento ambiental;
VII - estimativa de custos do
fechamento da mina, em cada etapa.
SS 1º Os incisos acima descritos
compõem o conteúdo mínimo do Pafem, devendo o empreendedor incluir informações
detalhadas que julgar pertinente para demonstrar que os objetivos do fechamento
da mina serão tecnicamente atingidos.
SS 2º O Pafem deverá ser apresentado
segundo Termo de Referência disponibilizado pelo órgão ambiental, e elaborado
por equipe multidisciplinar composta por profissionais legalmente habilitados,
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento
equivalente.
SS 3º O Termo de Referência do Pafem
deverá ser submetido à aprovação da Câmara Temática de Indústria, Mineração e Infra-estrutura do Copam.
Art. 6º Também ficam obrigados a
elaborar e protocolizar o Plano Ambiental de Fechamento de Mina no órgão
ambiental estadual os responsáveis por empreendimentos que:
I - estiverem a menos de dois anos
do fechamento da mina na data de publicação desta deliberação;
II - tenham seus registros e
autorizações no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM anulados,
revogados ou declarados caducos.
III - configurem mina abandonada;
SS 1º O prazo para protocolização do
Pafem na situação prevista no inciso I não deve ser superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta deliberação
normativa.
SS 2º O prazo para protocolização do
Pafem nas situações previstas nos incisos II e III não deve ser superior a 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data da manifestação do DNPM para
o inciso II ou da data de convocação pelo órgão ambiental estadual, no caso do
inciso III.
Art. 7º O responsável por
empreendimento que vier a paralisar suas atividades de forma temporária, em
conseqüência de fatos fortuitos, desastres naturais, impedimentos técnicos,
problemas de ordem econômica ou decisões judiciais, deverá comunicar o fato ao
órgão ambiental e apresentar um relatório circunstanciado sobre as condições da
mina, contemplando:
I - a descrição da situação atual da
área, com ênfase nos aspectos físicos e biológicos;
II - a definição das ações que serão
executadas durante a paralisação do empreendimento visando à manutenção das
condições de segurança da área minerada e das estruturas existentes, a
continuidade da reabilitação ambiental, a definição de parâmetros e freqüência
para o monitoramento;
III - o cronograma de implantação das
ações;
IV - estimativa de custos de
execução das ações;
V - a previsão de retomada da
atividade minerária.
SS 1º O prazo para protocolização do
relatório não deve ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir
da data da paralisação da atividade.
SS 2º A retomada da atividade
minerária temporariamente paralisada deverá ser previamente comunicada ao órgão
ambiental.
Art. 8o Para os empreendimentos
enquadrados nas classes 5 e 6, segundo a Deliberação
Normativa COPAM nº 74/2004num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a
apresentação do Plano Ambiental de Fechamento de Mina ao órgão ambiental
estadual, o empreendedor deverá promover reunião pública no município onde se
localiza o empreendimento, com o objetivo de apresentar o Pafem às partes
interessadas, com ênfase nos aspectos ambientais e sociais correlatos ao
fechamento da atividade, bem como nas propostas de uso futuro da área minerada,
com o intuito de colher opiniões e sugestões da comunidade diretamente afetada.
[2],
SS 1º O planejamento para a
realização da reunião pública deverá ser efetuado em conjunto entre o
empreendedor e a unidade do órgão ambiental na qual o Pafem foi protocolizado,
de forma a atender os requisitos descritos neste artigo e proporcionar ampla
divulgação às partes interessadas.
SS 2º Para os casos previstos no
Artigo 6o poderá ser realizada reunião pública nos termos deste artigo, quando
o órgão ambiental julgar pertinente ou por solicitação de uma das partes
interessadas.
Art. 9º A equipe responsável pela
análise técnica do Plano Ambiental de Fechamento de Mina deverá emitir parecer
a ser submetido à apreciação da Unidade Regional Colegiada - URC do Copam
competente.
Parágrafo único - O prazo total
entre a protocolização do Plano e sua apresentação a URC Copam não poderá ser
superior a 12 (doze) meses.
Art. 10 Ocorrendo constatação de não-conformidade na implantação do Plano Ambiental de
Fechamento de Mina ou de situação de risco, o órgão ambiental poderá solicitar
ao empreendedor a realização de auditoria técnica, por profissional legalmente
habilitado, com o objetivo de avaliar questões específicas ou se as medidas
executadas são suficientes para atingir os objetivos definidos no Artigo 3o
desta deliberação.
SS 1º O relatório da auditoria técnica
deverá ser apresentado ao órgão ambiental responsável pela análise do Pafem num
prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da mesma.
SS 2º O órgão ambiental deverá
emitir documento ao empreendedor sobre a avaliação do referido relatório, definindo,
se necessário, ações de acompanhamento, em até 90 (noventa) dias a partir da
data do recebimento.
Art. 11 O acompanhamento da implementação das ações previstas no Plano Ambiental de
Fechamento de Mina será efetuado pelo órgão ambiental por meio de fiscalizações
e avaliação de relatórios de situação a serem apresentados pelo empreendedor,
na forma definida por ocasião da aprovação do Pafem pelo Copam.
Art. 12 Fica assegurada ao
empreendedor a possibilidade de identificar inovações tecnológicas ou oportunidades
de mercado e propor a revisão do Plano Ambiental de Fechamento de Mina.
SS 1º Caso haja necessidade de
alteração das ações previstas no Pafem no decorrer de sua execução, o
empreendedor deverá explicitar os respectivos motivos e apresentar os projetos
correlatos ao órgão ambiental responsável pela análise do plano.
SS 2º A análise da solicitação de
revisão do plano será efetuada pelo órgão ambiental estadual visando à emissão
de parecer, a ser submetido à apreciação da respectiva Unidade Regional
Colegiada do Copam, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data de protocolização.
SS 3º O desenvolvimento de novas
atividades no local onde ocorreu o fechamento da mina será passível de
regularização ambiental, nos termos da legislação vigente.
Art. 13 Os empreendimentos que
encerraram ou paralisaram as atividades antes da publicação desta deliberação,
poderão ser convocados, a critério do órgão ambiental estadual, a apresentar
relatório técnico-fotográfico, contemplando:
I - a avaliação das ações de
reabilitação da área impactada pela atividade minerária;
II - a descrição da situação atual
da área, com ênfase nos aspectos físicos e biológicos;
III - a síntese e avaliação dos
projetos e ações sócio-ambientais desenvolvidos;
IV - informações e dados de
monitoramento ambiental após o fechamento da atividade, caso existam;
V - descrição do atual uso da área
minerada, incluindo documentação comprobatória.
SS 1 O
órgão ambiental deverá emitir documento ao empreendedor sobre a avaliação do
referido relatório, definindo, se necessário, ações de acompanhamento, em até
180 (cento e oitenta) dias a partir da data do recebimento.
SS 2º Num prazo de até 90 (noventa)
dias após a aprovação do Termo de Referência do Pafem pela Câmara Temática de
Indústria, Mineração e Infra-estrutura
do Copam, os responsáveis por empreendimentos que já apresentaram documentos
técnicos relativos ao fechamento da mina deverão apresentar ao órgão ambiental
responsável pelo licenciamento do empreendimento, um relatório de avaliação da
compatibilidade técnica da documentação com o referido Termo, com o objetivo de
verificar a necessidade de alterações ou complementação das ações de
reabilitação e monitoramento executadas ou previstas.
Art. 14 As aprovações do Plano
Ambiental de Fechamento de Mina pelo Copam, bem como as de suas possíveis
alterações, serão notificadas ao empreendedor por meio de documento oficial, em
até 90 (noventa) dias a partir da aprovação.
Art. 15 O custo de análise do Plano Ambiental
de Fechamento de Mina pelo órgão ambiental estadual deverá ser estabelecido
Art. 16 O descumprimento do disposto
na presente deliberação sujeitará os responsáveis por empreendimentos, minas
abandonadas e áreas impactadas pela atividade minerária à aplicação das
penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 17 Esta deliberação Normativa
devera ser revisada cinco anos após sua aprovação.
Art. 18 Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de novembro de
2008.
Shelley
de Souza Carneiro
Secretário-Adjunto de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM
[1] A Portaria DNPM
237/2001, NRM 21: “Aprova as Normas Reguladoras de Mineração – NRM, de que trata o Art. 97
do Decreto-Lei nº227, de 28 de fevereiro de
[2] A Deliberação Normativa COPAM n°74/2004 Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.