Deliberação Normativa COPAM Nº 127, de 27 de Novembro de 2008

Estabelece diretrizes e procedimentos para avaliação ambiental da fase de fechamento de mina.

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 28/03/2018)

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/11/2008)

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, SS 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.

            Considerando ser a mineração atividade propulsora do desenvolvimento, de interesse nacional, de utilidade pública e que pode desempenhar importante função ambiental;

            Considerando que o titular de direito minerário deve adotar medidas que contribuam para a produção e o uso seguro dos minerais, respeitando as normas ambientais e objetivando o desenvolvimento sustentável;

            Considerando que o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM atua em articulação com os órgãos responsável pelo meio ambiente, tendo editado normas reguladoras pertinentes à suspensão, fechamento da mina e retomada das operações.

            Considerando que as ações que garantirão o descomissionamento, a reabilitação e o uso futuro das áreas mineradas devem fazer parte de um plano a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes;

            Considerando a necessidade do estabelecimento de instrumentos que atestem a execução da reabilitação ambiental de áreas mineradas de forma a garantir a proteção do meio ambiente, com foco no uso futuro sustentável das áreas, valorizando o bem-estar individual e comunitário;

            DELIBERA:

            Art.1º Para fins de aplicação desta Deliberação Normativa ficam estabelecidas as seguintes definições:

            I - Área impactada: toda área com diversos graus de alteração, tanto dos fatores bióticos quanto abióticos causados pela atividade de mineração (Portaria DNPM 237/2001, NRM 21[1]).

            II - Atividade minerária: abrange todas as fases da indústria de produção mineral, associadas à pesquisa mineral, lavra, beneficiamento, sistemas de disposição de estéril, de rejeitos e de resíduos, distribuição e comercialização de bens minerais.

            III - Descomissionamento: trabalhos de desativação da infra-estrutura e serviços associados à produção e de desmobilização da mão de obra do empreendimento minerário.

            IV - Fechamento de mina: processo que abrange toda a vida da mina, desde a fase dos estudos de viabilidade econômica até o encerramento da atividade minerária, incluindo o descomissionamento, a reabilitação e o uso futuro da área impactada.

            V - Jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico. (Código de Mineração, Artigo IV).

            VI - Lavra: conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento. (Código de Mineração, Artigo 36 ).

            VII - Mina: a jazida em lavra, ainda que suspensa. (Código de Mineração, Artigo IV).

            VIII - Mina abandonada: mina com as atividades paralisadas, sem previsão de reinício de produção, sem medidas de controle ou monitoramento ambiental, caracterizando o abandono do empreendimento, no qual o processo de fechamento está incompleto ou ausente.

            IX - Plano Ambiental de Fechamento de Mina - Pafem: instrumento de gestão ambiental formado pelo conjunto de informações técnicas, projetos e ações visando à manutenção da segurança, ao monitoramento e à reabilitação da área impactada pela atividade minerária.

            X - Reabilitação ambiental de área impactada por atividade minerária: processo que deve ser executado ao longo da vida do empreendimento, de forma a garantir à área impactada uma condição estável, produtiva e auto-sustentável, com foco no uso futuro, valorizando o bem-estar individual e comunitário.

            XI - Uso futuro da área minerada: utilização prevista da área impactada pela atividade minerária levando-se em consideração as suas aptidões, a intenção de uso pós-operacional, as características dos meios físico e biótico e os aspectos sócio-econômicos da região.

            Art. 2º As atividades minerárias desenvolvidas no Estado de Minas Gerais deverão incluir no seu planejamento os projetos de reabilitação ambiental da área impactada, a qual deverá ser concomitante com a lavra, ao longo da vida útil do empreendimento.

            Parágrafo único: O fechamento da mina e o desenvolvimento da reabilitação ambiental da área impactada serão objeto de análise pelo órgão ambiental estadual, por meio da apresentação de documentos técnicos específicos, de acordo com o disposto nesta deliberação.

            Art. 3º O fechamento da mina deve ser planejado desde a concepção do empreendimento, tendo como objetivos primordiais:

            I - garantir que após o fechamento da mina os impactos ambientais, sociais e econômicos sejam mitigados;

            II - manter a área após o fechamento da mina em condições seguras e estáveis, com a aplicação das melhores técnicas de controle e monitoramento;

            III - proporcionar à área impactada pela atividade minerária um uso futuro que respeite os aspectos sócio-ambientais e econômicos da área de influência do empreendimento.

            Art. 4º A partir de 01 de julho de 2009, os processos de Revalidação da Licença de Operação de empreendimentos minerários deverão incluir no Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental - Rada a descrição de todas as ações implantadas ou em andamento visando à reabilitação da área impactada por atividade minerária, conforme previsto nos estudos ambientais que subsidiaram a análise das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação do empreendimento, bem como aqueles indicados pelos órgãos ambientais após as etapas de licenciamento.

            SS 1º A cada revalidação da LO o Rada deverá ser complementado, de modo a propiciar a avaliação da eficácia das ações de reabilitação ambiental já desenvolvidas e propor as adequações necessárias para o período subseqüente.

            SS 2º A desativação de estruturas do empreendimento deverá ser previamente comunicada ao órgão ambiental, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e as respectivas informações e medidas de controle deverão ser incorporadas ao Rada subseqüente.

            SS3º O Termo de Referência do Rada com as adequações necessárias deverá ser submetido à aprovação da Câmara Temática de Indústria, Mineração e Infra-estrutura do COPAM.

            Art. 5º Com antecedência mínima de dois anos do fechamento da mina, o empreendedor deverá protocolizar na unidade do órgão ambiental responsável pelo licenciamento do empreendimento o Plano Ambiental de Fechamento de Mina - Pafem, contemplando:

            I - a reavaliação dos aspectos e impactos ambientais diagnosticados nos estudos que subsidiaram os processos de licenciamento do empreendimento, de modo a verificar a real extensão dos impactos e a eficácia das medidas mitigadoras e compensatórias executadas;

            II - a síntese e avaliação dos projetos e ações sócio-ambientais desenvolvidos visando a sustentabilidade da área de influência do empreendimento;

            III - a avaliação dos impactos sócio-ambientais após o fechamento da mina, incluindo os aspectos relacionados à recolocação de trabalhadores e propostas para o envolvimento da comunidade no processo;

            IV - a definição das ações que serão executadas após o fechamento da mina visando à manutenção das condições de segurança da área minerada e das estruturas existentes, a continuidade da reabilitação ambiental, a definição de parâmetros e freqüência para o monitoramento e a identificação de indicadores de qualidade ambiental adequados;

            V - a apresentação de proposta de alternativas para uso futuro da área minerada, considerando os aspectos sociais, econômicos e ambientais da área de influência direta do empreendimento;

            VI - o cronograma de implantação do plano, incluindo todas as etapas previstas, os processos de avaliação e revisão e a execução do monitoramento ambiental;

            VII - estimativa de custos do fechamento da mina, em cada etapa.

            SS 1º Os incisos acima descritos compõem o conteúdo mínimo do Pafem, devendo o empreendedor incluir informações detalhadas que julgar pertinente para demonstrar que os objetivos do fechamento da mina serão tecnicamente atingidos.

            SS 2º O Pafem deverá ser apresentado segundo Termo de Referência disponibilizado pelo órgão ambiental, e elaborado por equipe multidisciplinar composta por profissionais legalmente habilitados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente.

            SS 3º O Termo de Referência do Pafem deverá ser submetido à aprovação da Câmara Temática de Indústria, Mineração e Infra-estrutura do Copam.

            Art. 6º Também ficam obrigados a elaborar e protocolizar o Plano Ambiental de Fechamento de Mina no órgão ambiental estadual os responsáveis por empreendimentos que:

            I - estiverem a menos de dois anos do fechamento da mina na data de publicação desta deliberação;

            II - tenham seus registros e autorizações no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM anulados, revogados ou declarados caducos.

            III - configurem mina abandonada;

            SS 1º O prazo para protocolização do Pafem na situação prevista no inciso I não deve ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta deliberação normativa.

            SS 2º O prazo para protocolização do Pafem nas situações previstas nos incisos II e III não deve ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da manifestação do DNPM para o inciso II ou da data de convocação pelo órgão ambiental estadual, no caso do inciso III.

            Art. 7º O responsável por empreendimento que vier a paralisar suas atividades de forma temporária, em conseqüência de fatos fortuitos, desastres naturais, impedimentos técnicos, problemas de ordem econômica ou decisões judiciais, deverá comunicar o fato ao órgão ambiental e apresentar um relatório circunstanciado sobre as condições da mina, contemplando:

            I - a descrição da situação atual da área, com ênfase nos aspectos físicos e biológicos;

            II - a definição das ações que serão executadas durante a paralisação do empreendimento visando à manutenção das condições de segurança da área minerada e das estruturas existentes, a continuidade da reabilitação ambiental, a definição de parâmetros e freqüência para o monitoramento;

            III - o cronograma de implantação das ações;

            IV - estimativa de custos de execução das ações;

            V - a previsão de retomada da atividade minerária.

            SS 1º O prazo para protocolização do relatório não deve ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da paralisação da atividade.

            SS 2º A retomada da atividade minerária temporariamente paralisada deverá ser previamente comunicada ao órgão ambiental.

            Art. 8o Para os empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6, segundo a Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do Plano Ambiental de Fechamento de Mina ao órgão ambiental estadual, o empreendedor deverá promover reunião pública no município onde se localiza o empreendimento, com o objetivo de apresentar o Pafem às partes interessadas, com ênfase nos aspectos ambientais e sociais correlatos ao fechamento da atividade, bem como nas propostas de uso futuro da área minerada, com o intuito de colher opiniões e sugestões da comunidade diretamente afetada. [2],

            SS 1º O planejamento para a realização da reunião pública deverá ser efetuado em conjunto entre o empreendedor e a unidade do órgão ambiental na qual o Pafem foi protocolizado, de forma a atender os requisitos descritos neste artigo e proporcionar ampla divulgação às partes interessadas.

            SS 2º Para os casos previstos no Artigo 6o poderá ser realizada reunião pública nos termos deste artigo, quando o órgão ambiental julgar pertinente ou por solicitação de uma das partes interessadas.

            Art. 9º A equipe responsável pela análise técnica do Plano Ambiental de Fechamento de Mina deverá emitir parecer a ser submetido à apreciação da Unidade Regional Colegiada - URC do Copam competente.

            Parágrafo único - O prazo total entre a protocolização do Plano e sua apresentação a URC Copam não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

            Art. 10 Ocorrendo constatação de não-conformidade na implantação do Plano Ambiental de Fechamento de Mina ou de situação de risco, o órgão ambiental poderá solicitar ao empreendedor a realização de auditoria técnica, por profissional legalmente habilitado, com o objetivo de avaliar questões específicas ou se as medidas executadas são suficientes para atingir os objetivos definidos no Artigo 3o desta deliberação.

            SS 1º O relatório da auditoria técnica deverá ser apresentado ao órgão ambiental responsável pela análise do Pafem num prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da mesma.

            SS 2º O órgão ambiental deverá emitir documento ao empreendedor sobre a avaliação do referido relatório, definindo, se necessário, ações de acompanhamento, em até 90 (noventa) dias a partir da data do recebimento.

            Art. 11 O acompanhamento da implementação das ações previstas no Plano Ambiental de Fechamento de Mina será efetuado pelo órgão ambiental por meio de fiscalizações e avaliação de relatórios de situação a serem apresentados pelo empreendedor, na forma definida por ocasião da aprovação do Pafem pelo Copam.

            Art. 12 Fica assegurada ao empreendedor a possibilidade de identificar inovações tecnológicas ou oportunidades de mercado e propor a revisão do Plano Ambiental de Fechamento de Mina.

            SS 1º Caso haja necessidade de alteração das ações previstas no Pafem no decorrer de sua execução, o empreendedor deverá explicitar os respectivos motivos e apresentar os projetos correlatos ao órgão ambiental responsável pela análise do plano.

            SS 2º A análise da solicitação de revisão do plano será efetuada pelo órgão ambiental estadual visando à emissão de parecer, a ser submetido à apreciação da respectiva Unidade Regional Colegiada do Copam, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de protocolização.

            SS 3º O desenvolvimento de novas atividades no local onde ocorreu o fechamento da mina será passível de regularização ambiental, nos termos da legislação vigente.

            Art. 13 Os empreendimentos que encerraram ou paralisaram as atividades antes da publicação desta deliberação, poderão ser convocados, a critério do órgão ambiental estadual, a apresentar relatório técnico-fotográfico, contemplando:

            I - a avaliação das ações de reabilitação da área impactada pela atividade minerária;

            II - a descrição da situação atual da área, com ênfase nos aspectos físicos e biológicos;

            III - a síntese e avaliação dos projetos e ações sócio-ambientais desenvolvidos;

            IV - informações e dados de monitoramento ambiental após o fechamento da atividade, caso existam;

            V - descrição do atual uso da área minerada, incluindo documentação comprobatória.

            SS 1 O órgão ambiental deverá emitir documento ao empreendedor sobre a avaliação do referido relatório, definindo, se necessário, ações de acompanhamento, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do recebimento.

            SS 2º Num prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Termo de Referência do Pafem pela Câmara Temática de Indústria, Mineração e Infra-estrutura do Copam, os responsáveis por empreendimentos que já apresentaram documentos técnicos relativos ao fechamento da mina deverão apresentar ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento do empreendimento, um relatório de avaliação da compatibilidade técnica da documentação com o referido Termo, com o objetivo de verificar a necessidade de alterações ou complementação das ações de reabilitação e monitoramento executadas ou previstas.

            Art. 14 As aprovações do Plano Ambiental de Fechamento de Mina pelo Copam, bem como as de suas possíveis alterações, serão notificadas ao empreendedor por meio de documento oficial, em até 90 (noventa) dias a partir da aprovação.

            Art. 15 O custo de análise do Plano Ambiental de Fechamento de Mina pelo órgão ambiental estadual deverá ser estabelecido em Deliberação Normativa específica, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo referido órgão.

            Art. 16 O descumprimento do disposto na presente deliberação sujeitará os responsáveis por empreendimentos, minas abandonadas e áreas impactadas pela atividade minerária à aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

            Art. 17 Esta deliberação Normativa devera ser revisada cinco anos após sua aprovação.

            Art. 18 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 27 de novembro de 2008.

Shelley de Souza Carneiro

Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM

           

           



[1] A Portaria DNPM 237/2001, NRM 21: “Aprova as Normas Reguladoras de Mineração – NRM, de que trata o Art. 97 do Decreto-Lei nº227, de 28 de fevereiro de 1967”.

[2] A  Deliberação Normativa COPAM n°74/2004 Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.