Deliberação
Normativa COPAM n° 75, de 20 de outubro de 2004
Convoca
os municípios com população entre trinta e cinqüenta mil habitantes ao
licenciamento ambiental de sistema
adequado de destinação final de resíduos sólidos urbanos e altera prazos estabelecidos pela
Deliberação Normativa COPAM n.º 52, de 14 de dezembro de 2001.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
27/10/2004)
O
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso de
suas atribuições legais e com base nos incisos I e III, do art. 5º, da Lei
7.772, de 08 de setembro de 1980, no art. 3º e art. 4º, inciso II, da Lei
12.585, de 17 de julho de 1997, no art. 3º, art. 4º, inciso II e art. 10,
inciso VI, do Decreto 43.278, de 22 de abril de 2003,
DELIBERA:
Art.1º - Ficam convocados ao licenciamento ambiental de
sistema adequado de destinação final de resíduos sólidos urbanos a que se
refere o art. 1º, da Deliberação Normativa COPAM n.º 52, de 14 de dezembro de
2001 todos os municípios mineiros com população urbana entre trinta e cinqüenta
mil habitantes, com base nos dados do Censo IBGE 2000, conforme anexo I desta
Deliberação Normativa. [1]
[2]Parágrafo único - O cronograma de licenciamento dos
municípios a que se refere o caput deste
artigo obedecerá aos seguintes prazos:
I
– até março de 2007, deve ser formalizado o processo de Licença de Instalação;
II – até novembro de 2007,
deve ser formalizado o processo de Licença de Operação.
Art. 2º - O cadastro do Responsável Técnico (RT) a que se
refere o inciso VI, do art. 2º, da Deliberação Normativa COPAM nº 52, de 14 de
dezembro de 2001 e o cumprimento do parágrafo único, do art. 2º, da mesma norma
terão como prazo máximo a data de 30 de abril de 2005, sem prejuízo das sanções
previstas na legislação ambiental vigente para os municípios que não cumpriram
os prazos estabelecidos naquela Deliberação Normativa. [3]
Art. 3º - Fica estabelecido novo prazo até 30 de outubro
de 2005 para o cumprimento do disposto pelos incisos I a V, do art. 2º, da
Deliberação Normativa COPAM n.º 52, de 14 de dezembro de 2001, sem prejuízo das
sanções previstas na legislação ambiental vigente para os municípios que não
cumpriram os prazos estabelecidos naquela Deliberação Normativa.
Art. 4º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2004.
José Carlos Carvalho
Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental
[1] O artigo 1º da Deliberação
Normativa COPAM nº 52, de 14 de dezembro de 2001 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001) dispõe que : “Art. 1º - Ficam convocados para o
licenciamento ambiental de sistema adequado de destinação final de resíduos
sólidos urbanos os municípios com população urbana superior a 50.000 (cinqüenta
mil) habitantes, conforme Anexo I desta Deliberação Normativa, de acordo com o
seguinte cronograma: I - até abril de 2002, deve ser protocolado o Formulário
de Caracterização do Empreendimento - FCE; II - até julho de 2003, deve ser
formalizado o processo de Licença Prévia, incluindo a apresentação de
estudos de alternativas de localização, conforme inciso I, artigo 5,º da Resolução
CONAMA 1, de 23 de janeiro de 1986; III - até
dezembro de 2004, deve ser formalizado o processo de Licença de Instalação; IV
- até dezembro de 2005, deve ser formalizado o processo de Licença de Operação.
§1º - Ficam excluídos da incidência das normas deste artigo os municípios que
já possuem a Licença de Operação. §2º - Para os processos de
licenciamento em tramitação, não se aplica a presente convocação, devendo,
entretanto, ser observados os prazos previstos neste artigo para as fases
seguintes.”
[2]
A Deliberação
Normativa COPAM nº 105, de 18 de Novembro de 2006(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 18/11/2006) alterou os prazos
estabelecidos para o cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 1º desta
Deliberação, o prazo anterior era o seguinte:
“I
– até abril de 2006, deve ser
formalizado o processo de licença de instalação;
II – até abril de 2007, deve ser formalizado o processo de licença de operação.”
[3] O artigo 2º da Deliberação Normativa
COPAM nº 52, de 14 de dezembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 15/12/2001) dispõe que : “Art. 2º - Ficam todos os municípios do Estado de Minas Gerais, no
prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da publicação
desta Deliberação, obrigados a minimizar os impactos
ambientais nas áreas de disposição final de lixo, devendo implementar os
seguintes requisitos mínimos, até que seja implantado, através de respectivo
licenciamento, sistema adequado de disposição final de lixo urbano de origem
domiciliar, comercial e pública: VI - responsável técnico pela implementação e
supervisão das condições de operação do local, com
a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.”